Código de Obras e Posturas

De Legislação PGM
Revisão de 20h54min de 27 de maio de 2014 por Herbenia.mendonca (Discussão | contribs)

Ir para: navegação, pesquisa


Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a execução de obras públicas ou particulares, no Município de Fortaleza, sobre as medidas de polícia administrativa de competência do município. No que diz respeito à ordem pública, higiene,instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, tendo em vista os seguintes objetivos:

I. Assegurar condições adequadas às atividades básicas do homem como habitação, circulação, recreação e trabalho.

II. Melhoria do meio ambiente, garantindo condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem estar públicos, nas edificações ou quaisquer obras e instalações dentro do município.


Art. 2º - Esta Lei refere-se a posturas urbanas e a exigências aplicáveis a obras em geral, no município de fortaleza, sem prejuízo dos dispositivos previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único – É permitido nas Zonas estabelecidas do "Caput" deste artigo o Uso Misto (U.M) quando este se der pela utilização do Uso Residencial (UR ou RM) com uma unidade de Comércio Local (CL) com área útil máxima de 50m(cinqüenta metros quadros) ou com uma unidade de Serviço Local (SL) com área útil máxima de 100m (cem metros quadrados), por edificação,entendendo-se por edificação aquela que satisfaça isoladamente às exigências da legislação em vigor, no que se refere ao gabarito, aos recuos, a taxa de ocupação e ao índice de aproveitamento, bem como no que se refere à testada e a área do Terreno em que será implantada, para a z e s o Uso Misto (U.M)obedecerá os mesmos para metros (recuos), taxa de ocupação, índice de aproveitamento, observações, etc) estabelecidos para o uso Residencial Multifamiliar (RM) nesta Zona.

Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.188, de 30 de Dezembro de 1.987.



CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º - Para efeito desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como:


ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados.

ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão.

AFASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.

ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.

ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público.

ALVARÁ - Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal.

ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.

APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.

ÁREA COBERTA - Medida de superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.

ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas,tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação

ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotes, rampas de acesso elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m2 (dez metros quadrados), apartamento do zelador de até 40,00m2 (quarenta metros quadrados) e subsolo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A).

ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal.

ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares.

BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação.

CANTEIRO DE OBRA - Áreas em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem entregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra.

CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA - Largura da via excluídos os passeios e canteiros centrais.

CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.

CONSTRUIR - Realizar qualquer obra nova.

COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões; medidas.

DUTO HORIZONTAL - Pequeno espaço entre lajes, destinados a ventilar compartimentos de permanência transitória.

EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

ESPECIFICAÇÕES - Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes.

FACHADA - Designação de cada face de um edifício.

FISCALIZAÇÃO - Atividade desempenhada pelo poder público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.

FRAÇÃO IDEAL - É o quociente da divisão da área de um terreno pelo número das unidades autônomas.

FRENTE DE LOTE - É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação.

FUNDAÇÕES - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.

FUNDO DO LOTE - É a divisa oposta à da frente.

GABARITO - Medida que limita ou determina a altura de edificações ou o número de seus pavimentos.

GALERIA - Corredor interno ou externo de uma edificação.

HABITE-SE - Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação.

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL - Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares..

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I.A.) - Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno.

JIRAU - Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento de uso exclusivo deste.

LARGURA DE UMA VIA - Distância entre os alinhamentos da via.

LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por um nome.

MARQUISE - Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício.

MEIO-FIO - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

PASSEIO OU CALÇADA - Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedestres.

PATAMAR - Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escadas.

PAVIMENTO - Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura.Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.

PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO OU PÁTIO - Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.

PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância média entre a frente e o fundo do lote

PROJETO - Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer.

RECUO - Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote.

REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou dos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação,podendo haver ou não alteração da área edificada.

SOBRELOJA - Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta.

SUBSOLO - Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.

TABIQUE - Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro ou coberta da edificação.

TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição.

TAXA DE OCUPAÇÃO - Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

TESTADA DO LOTE - Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote.

VISTORIA - Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade.



CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS



Art. 4º - São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional, do Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia ou apresentação da Carreira Profissional.

§ 2º - Somente profissionais habilitados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação, cálculo e construção a ser submetido à Prefeitura.


Art. 5º - Para o efeito de registro de suas atribuições perante a Prefeitura, ficam os profissionais subdivididos em três grupos, a saber:

I. Aqueles denominados autores de projetos ou projetistas, responsáveis pela elaboração dos projetos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, e orientação geral das obras;

II. Aqueles denominados construtores, responsáveis pela execução das obras projetadas, dirigindo efetivamente a execução dos trabalhos em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão;

III. Aqueles denominados calculistas, responsáveis pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas.

§ 1º - O profissional poderá registrar-se em todos os grupos mencionados nas alíneas "I", "II" e "III" do "caput" deste artigo, desde que legalmente habilitado.


§ 2º - Somente o profissional autor do projeto ou responsável pela execução das obras projetadas poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob a sua responsabilidade.



Art. 6º - Os autores de projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinaram todos os elementos que o compõem, assumindo sua integral responsabilidade.

Parágrafo Único – A autoria do projeto poderá ser assumida, ao mesmo tempo,por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.


Art. 7º - Os profissionais construtores são responsáveis pela fiel execução dos projetos e suas implicações, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade, por incômodos ou prejuízos as edificações vizinhas durante os trabalhos, pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda inapropriada de materiais, pela deficiente instalação do canteiro de serviço, pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros, por imperícia, e, ainda, pela inobservância de qualquer das disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.



Art. 8º - Quando o profissional assinar o projeto como autor e construtor,assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projeto,pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.



Art. 9º - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade técnica perante proprietários, operários ou terceiros ao aprovar um projeto, de modo que a fiscalização por ela exercida não implica em que reconheça responsabilidade por qualquer ocorrência.Vide art. 53


Art. 10º - O profissional que vier a substituir outro profissional no tocante a responsabilidade técnica pela autoria de um projeto ou à execução de uma obra deverá apresentar-se ao departamento competente da Prefeitura trazendo cópia aprovado do projeto em questão, ocasião em que assinará tanto esta cópia quanto a que ali se encontrar arquivada.Vide art. 13

§ 1º - A substituição de profissional de que trata o "caput" deste artigo deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário eassinado pelo responsável técnico, com a anuência do responsável técnico anterior.


§ 2º - É dispensada a anuência do responsável técnico anterior, em casos de morte ou abandono da obra por mais de 03 (trinta) dias, sem a indicação de substituto.



Art. 11º – Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica perante a Prefeitura o profissional deverá solicitar ao órgão Municipal competente, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado.



Art. 12º – Além das penalidades previstas no Código Civil, na legislação profissional específica e das multas e outras penalidades em que incorrerem nos termos desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo*, os profissionais responsáveis ficam sujeitos a suspensão pelo órgão competente da Prefeitura, nos seguintes casos:

  • Lei nº 6.766/79(Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano)

I. Quando edificarem sem projeto aprovado;

II. Quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;

III. Quando prosseguirem com obra embargada;

IV. Quando apresentarem projeto em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações de desenho;

V. Quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;

VI. Quando, assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;

VII. Quando revelarem imperícia na execução da obra.

§ 1º - Será indeferido o requerimento de qualquer profissional suspenso, em débitos com os cofres municipais ou com obra embargada, visando à aprovação do projeto, bem como ser-lhe-á vedado dirigir obras, ou solicitar "habite-se".


§ 2º - Quando se tratar dos itens "I" e "II" a suspensão perdurará até a regularização da obra perante a Prefeitura.