Código de Obras e Posturas

De Legislação PGM
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Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a execução de obras públicas ou particulares, no Município de Fortaleza, sobre as medidas de polícia administrativa de competência do município. No que diz respeito à ordem pública, higiene,instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, tendo em vista os seguintes objetivos:

I. Assegurar condições adequadas às atividades básicas do homem como habitação, circulação, recreação e trabalho.

II. Melhoria do meio ambiente, garantindo condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem estar públicos, nas edificações ou quaisquer obras e instalações dentro do município.


Art. 2º - Esta Lei refere-se a posturas urbanas e a exigências aplicáveis a obras em geral, no município de fortaleza, sem prejuízo dos dispositivos previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único – É permitido nas Zonas estabelecidas do "Caput" deste artigo o Uso Misto (U.M) quando este se der pela utilização do Uso Residencial (UR ou RM) com uma unidade de Comércio Local (CL) com área útil máxima de 50m(cinqüenta metros quadros) ou com uma unidade de Serviço Local (SL) com área útil máxima de 100m (cem metros quadrados), por edificação,entendendo-se por edificação aquela que satisfaça isoladamente às exigências da legislação em vigor, no que se refere ao gabarito, aos recuos, a taxa de ocupação e ao índice de aproveitamento, bem como no que se refere à testada e a área do Terreno em que será implantada, para a z e s o Uso Misto (U.M)obedecerá os mesmos para metros (recuos), taxa de ocupação, índice de aproveitamento, observações, etc) estabelecidos para o uso Residencial Multifamiliar (RM) nesta Zona.

Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.188, de 30 de Dezembro de 1.987.



CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º - Para efeito desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como:

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados.


ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão.

AFASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.

ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.

ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público.

ALVARÁ - Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal.

ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.

APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.

ÁREA COBERTA - Medida de superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.

ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas,tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação