Consolidação da Legislação Tributária
Art. 1° - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do
Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2° - O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.
Art. 3° - O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles
decorrentes.
Art. 4º - A competência tributária do Município de Fortaleza compreende a instituição e a cobrança:
I - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
II - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
III - Do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI).
IV - Das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste código e na legislação tributária municipal.
V - Da Contribuição de Melhoria,decorrente de obras públicas (CM).
VI - Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Parágrafo Único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio,os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 5° - A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena,ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste código.
Art. 6° - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito
público.
§ 1° - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2° - A atribuição pode ser revogada,a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3° - Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de rescolhê-los aos cofres do Município.
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado ao Município de Fortaleza:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II-instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviçosde qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo Único - A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 8º - É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:
I - o patrimônio e os serviços da União Federal,dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a)mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - livros, jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º- O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas,da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º - As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 4º - As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 5º - A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 6º - Para osfins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
§ 7º - Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;
II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.
§ 8º - Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 9º - O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea,e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 9º - Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados pelos auditores do tesouro municipal lotados na Secretaria Municipal de Finanças, em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.
§ 1º - Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso III do artigo 8ºdeste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
§ 2º- Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado,no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
Art. 10º - A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.
§ 1º - O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do artigo 8° deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.
§ 2º - Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços,acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis:
II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
§ 3º - O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 3° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.
Art. 11º - O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada,impugnando o ato, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo Único - A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 12º - A expressão "legislação tributária" compreende as leis,os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre os tributos deste Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art.13º- Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - adefinição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VI- a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VII- a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 1º -Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no artigo 7° deste Código. § 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo,a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 14º - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 15º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Art.16º- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município de Fortaleza celebrar com outros entes da Federação.
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.
Art. 17º - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,ressalvado o previsto nesta Seção.
Art. 18º - A legislação tributária do Município de Fortaleza vigora dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo Único - A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe,ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 19º - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação,as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30(trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.
§ 1º- Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência;
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições,salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 2º - Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.
§ 3º - A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 20º - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.
Art. 21º - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 22º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará,sucessivamente,na ordem indicada:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III- os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo Único - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 23º - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 24º- A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.
Art.25º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 26º - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 27º - É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.
Parágrafo Único- A consulta também poderá ser realizada por auditor do tesouro municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
Art. 28º - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º -A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 29º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 30º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 31º - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I-tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II-tratandose de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único - Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I-sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II-sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 32º - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis,ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.33º- A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º - O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º - O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 3º - A impugnação prevista no § 2º deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 34º - O Município de Fortaleza é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária.
Art. 35º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 36º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 37º - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário,
não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 38º - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal:
II - as pessoas expressamente designadas por este Código.
Art. 39° - São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 40º - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas físicas;
II - de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída,bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 41º - Ao sujeito passivo regularmente inscrito,é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicandose as regras do § 1º deste artigo.
Art. 42º - Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Fortaleza poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 43º - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições,sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único- No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 44º - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 45º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente,ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 46º - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - emprocesso de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II -parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art.47º- O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos,desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 48º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros,pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida,pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 49º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo 48 deste Código;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III-os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 50º - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 51º - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 48 deste Código, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 52º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso,do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 53º - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo Único - O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art.54º- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 55º - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo Único- Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas,sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
Art. 56º - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,aplicar a penalidade cabível.
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim.
Art. 57º - Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 58º - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
III- outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 59º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II - recurso;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 66 deste Código.
Art. 60º - O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 1º - O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro vencimento da cota única.
§ 2º - A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
§ 3º - A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 61º - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 62º - O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 63º - O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 64º - O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e operase pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição
de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º- O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência
do fato gerador.
§ 5º- Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado,considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º - No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 65º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:
I-contestação;
II-avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art.66º-O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da egislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 64 deste Código;
VI-se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII- deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;
X- se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
§ 1º - O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
§ 2º - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 67º - O lançamento será realizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração;
II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade.
Art. 68º - A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.
§ 1º - Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento.
§ 3º- As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração,cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II- por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
Art.69º- Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar,equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se,para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.
Art. 70º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
§ 2º - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
Art. 71º - Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos ue forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 72º - A moratória somente pode ser concedida:
I- em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo Único - A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 73º - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará,
sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 74º - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 75º - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.
Art. 76º - Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica.
§ 1º - O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos em cobrança executiva.
§ 2º - Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido,
incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso.
Art. 77º - O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.
Parágrafo Único - Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 60 (sessenta).
Art.78º - A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o ujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 79º - As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 80º - O regulamento estabelecerá as condições para formalização, pagamento das parcelas e extinção do parcelamento.
Art. 81º - Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos parágrafos 1°, 4° e 5º do artigo 64 deste Código;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 91 deste Código;
IX – a decisão administrativa irreformável;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo Único - Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 58 e 66 deste Código.
Art. 82º - O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais.
Art. 83º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter:
I - geral;
II - limitadamente:
a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.
§ 1º - Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.
§ 2º - O desconto será estabelecido no Regulamento ou em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento.
Art. 84º - A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 85º - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 86º - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta,sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na legislação tributária.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 87º - Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente,a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros previstos no inciso I deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 3º - Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos e as contribuições sociais arrecadadas pela União.
§ 4º - A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento.
Art. 88º - Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios revistos na legislação anteriormente em vigor.
Art. 89º - Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores dos tributos devidos serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Único - A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário.
Art. 90º - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I- em primeirolugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 91º - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º - Julgada procedente aconsignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e atualização monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 92º - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II -erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.93º- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 94º - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º -Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a eterminar.
§ 3º - Os juros previstos no § 2º deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.
Art. 95º - O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 92, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II- na hipótese do inciso III do artigo 92, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 96º - O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato.
Parágrafo Único - A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 97º - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.
Art. 98º - A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo Único - A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
Art. 99º - A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
§ 1º - Os créditos dosujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.
§ 2º - Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.
§ 3º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 100º- A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 1º - A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá as seguintes regras:
I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data a entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados,no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º- O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 3º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2° deste artigo ou que denegar a compensação na forma do artigo 99 deste Código caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) Dias, junto ao Contencioso Administrativo Tributário.
Art.101º- É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo Único - Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Art. 102º - O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.
Art. 103º - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas,que importe terminação de litígio e a consequente extinção de
crédito tributário.
§ 1º - A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do Município.
§ 2º - A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente.
§ 3º - Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito elativas ao Processo.
§ 4º - O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 104º - O Município de Fortaleza, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 105º - A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condiões e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo Único - A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 106º - É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.
Art. 107 - O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no artigo 64 deste Código, quando houver pagamento antecipado. Art. 108 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados
da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III -
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV -
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 109 - A prescrição
pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Subseção XI Da Dação em Pagamento
Art. 110 - O crédito tributário poderá ser extinto
mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município. Parágrafo Único - Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito
tributário, o imóvel deverá: I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo; II - ser útil aos planos e programas da Administração
Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor; III - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto. Art. 111 -
Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento,
restabelecer-se-á
a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. Art. 112 - O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
Seção V Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 113 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção;
II - a anistia. Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Subseção II Da Isenção
Art. 114 - A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. § 1º - A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro
do território do Município, em função de condições a ela peculiares. § 2º - A concessão de isenção tributária é condicio-