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De Legislação PGM
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Código de Obras e Posturas

LEI Nº 5.530, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a execução de obras públicas ou particulares, no Município de Fortaleza, sobre as medidas de polícia administrativa de competência do município. No que diz respeito à ordem pública, higiene,instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, tendo em vista os seguintes objetivos:

I. Assegurar condições adequadas às atividades básicas do homem como habitação, circulação, recreação e trabalho.

II. Melhoria do meio ambiente, garantindo condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem estar públicos, nas edificações ou quaisquer obras e instalações dentro do município.


Art. 2º - Esta Lei refere-se a posturas urbanas e a exigências aplicáveis a obras em geral, no município de fortaleza, sem prejuízo dos dispositivos previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único – É permitido nas Zonas estabelecidas do "Caput" deste artigo o Uso Misto (U.M) quando este se der pela utilização do Uso Residencial (UR ou RM) com uma unidade de Comércio Local (CL) com área útil máxima de 50m(cinqüenta metros quadros) ou com uma unidade de Serviço Local (SL) com área útil máxima de 100m (cem metros quadrados), por edificação,entendendo-se por edificação aquela que satisfaça isoladamente às exigências da legislação em vigor, no que se refere ao gabarito, aos recuos, a taxa de ocupação e ao índice de aproveitamento, bem como no que se refere à testada e a área do Terreno em que será implantada, para a z e s o Uso Misto (U.M)obedecerá os mesmos para metros (recuos), taxa de ocupação, índice de aproveitamento, observações, etc) estabelecidos para o uso Residencial Multifamiliar (RM) nesta Zona.

Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.188, de 30 de Dezembro de 1.987.


CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º - Para efeito desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como:

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados.

ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão.

AFASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.

ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.

ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público.

ALVARÁ - Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal.

ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.

APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.

ÁREA COBERTA - Medida de superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.

ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas,tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação

ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotes, rampas de acesso elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m2 (dez metros quadrados), apartamento do zelador de até 40,00m2 (quarenta metros quadrados) e subsolo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A).

ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal.

ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares.

BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação.

CANTEIRO DE OBRA - Áreas em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem entregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra.

CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA - Largura da via excluídos os passeios e canteiros centrais.

CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.

CONSTRUIR - Realizar qualquer obra nova.

COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões; medidas.

DUTO HORIZONTAL - Pequeno espaço entre lajes, destinados a ventilar compartimentos de permanência transitória.

EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

ESPECIFICAÇÕES - Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes.

FACHADA - Designação de cada face de um edifício.

FISCALIZAÇÃO - Atividade desempenhada pelo poder público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.

FRAÇÃO IDEAL - É o quociente da divisão da área de um terreno pelo número das unidades autônomas.

FRENTE DE LOTE - É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação.

FUNDAÇÕES - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.

FUNDO DO LOTE - É a divisa oposta à da frente.

GABARITO - Medida que limita ou determina a altura de edificações ou o número de seus pavimentos.

GALERIA - Corredor interno ou externo de uma edificação.

HABITE-SE - Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação.

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL - Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares..

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I.A.) - Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno.

JIRAU - Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento de uso exclusivo deste.

LARGURA DE UMA VIA - Distância entre os alinhamentos da via.

LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por um nome.

MARQUISE - Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício.

MEIO-FIO - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

PASSEIO OU CALÇADA - Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedestres.

PATAMAR - Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escadas.

PAVIMENTO - Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura.Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.

PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO OU PÁTIO - Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.

PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância média entre a frente e o fundo do lote

PROJETO - Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer.

RECUO - Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote.

REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou dos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação,podendo haver ou não alteração da área edificada.

SOBRELOJA - Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta.

SUBSOLO - Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.

TABIQUE - Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro ou coberta da edificação.

TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição.

TAXA DE OCUPAÇÃO - Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

TESTADA DO LOTE - Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote.

VISTORIA - Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade.


CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS


Art. 4º - São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional, do Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia ou apresentação da Carreira Profissional.

§ 2º - Somente profissionais habilitados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação, cálculo e construção a ser submetido à Prefeitura.


Art. 5º - Para o efeito de registro de suas atribuições perante a Prefeitura, ficam os profissionais subdivididos em três grupos, a saber:

I. Aqueles denominados autores de projetos ou projetistas, responsáveis pela elaboração dos projetos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, e orientação geral das obras;

II. Aqueles denominados construtores, responsáveis pela execução das obras projetadas, dirigindo efetivamente a execução dos trabalhos em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão;

III. Aqueles denominados calculistas, responsáveis pelos cálculos e memoriais justificativos de resistência e estabilidade das estruturas.

§ 1º - O profissional poderá registrar-se em todos os grupos mencionados nas alíneas "I", "II" e "III" do "caput" deste artigo, desde que legalmente habilitado.

§ 2º - Somente o profissional autor do projeto ou responsável pela execução das obras projetadas poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob a sua responsabilidade.


Art. 6º - Os autores de projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinaram todos os elementos que o compõem, assumindo sua integral responsabilidade.

Parágrafo Único – A autoria do projeto poderá ser assumida, ao mesmo tempo,por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.


Art. 7º - Os profissionais construtores são responsáveis pela fiel execução dos projetos e suas implicações, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade, por incômodos ou prejuízos as edificações vizinhas durante os trabalhos, pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda inapropriada de materiais, pela deficiente instalação do canteiro de serviço, pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros, por imperícia, e, ainda, pela inobservância de qualquer das disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.


Art. 8º - Quando o profissional assinar o projeto como autor e construtor,assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do projeto,pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.


Art. 9º - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade técnica perante proprietários, operários ou terceiros ao aprovar um projeto, de modo que a fiscalização por ela exercida não implica em que reconheça responsabilidade por qualquer ocorrência.Vide art. 53


Art. 10º - O profissional que vier a substituir outro profissional no tocante a responsabilidade técnica pela autoria de um projeto ou à execução de uma obra deverá apresentar-se ao departamento competente da Prefeitura trazendo cópia aprovado do projeto em questão, ocasião em que assinará tanto esta cópia quanto a que ali se encontrar arquivada.Vide art. 13

§ 1º - A substituição de profissional de que trata o "caput" deste artigo deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário eassinado pelo responsável técnico, com a anuência do responsável técnico anterior.

§ 2º - É dispensada a anuência do responsável técnico anterior, em casos de morte ou abandono da obra por mais de 03 (trinta) dias, sem a indicação de substituto.


Art. 11º – Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica perante a Prefeitura o profissional deverá solicitar ao órgão Municipal competente, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado.


Art. 12º – Além das penalidades previstas no Código Civil, na legislação profissional específica e das multas e outras penalidades em que incorrerem nos termos desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo*, os profissionais responsáveis ficam sujeitos a suspensão pelo órgão competente da Prefeitura, nos seguintes casos: Lei nº 6.766/79(Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano)

I. Quando edificarem sem projeto aprovado;

II. Quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;

III. Quando prosseguirem com obra embargada;

IV. Quando apresentarem projeto em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações de desenho;

V. Quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;

VI. Quando, assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;

VII. Quando revelarem imperícia na execução da obra.

§ 1º - Será indeferido o requerimento de qualquer profissional suspenso, em débitos com os cofres municipais ou com obra embargada, visando à aprovação do projeto, bem como ser-lhe-á vedado dirigir obras, ou solicitar "habite-se".

§ 2º - Quando se tratar dos itens "I" e "II" a suspensão perdurará até a regularização da obra perante a Prefeitura.

§ 3º - Nos demais casos a suspensão se dará conforme o caso, de um a seis meses, a critério da autoridade municipal competente.


Art. 13º – Por motivo de suspensão do construtor, e facultado ao proprietário da obra embargada concluí- lá, desde que cumpra o projeto aprovado e proceda à substituição do profissional punido, respeitado o disposto no Art. 10 desta Lei.


Art. 14º – No local da obra, em posição bem visível, deverá ser afixado,enquanto perdurarem os serviços, placa indicando, de forma legível, o nome por extenso e endereço do responsável ou responsáveis pelos projetos,cálculos e construção, categoria profissional e número da respectiva carteira.

Parágrafo Único – Na placa mencionada no "caput" deste artigo ou em outra que será afixada ao lado dela, com dimensões e "lay-out" de acordo com normas adotadas pela Prefeitura, deverá constar a indicação dos números do processo de aprovação do respectivo alvará de construção, assim como as siglas da Prefeitura e do órgão expedidor.


CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E DAS CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

vide arts. 47 a 49


Art. 15º – Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas,demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos – em sua superfície,subterrâneos ou aéreos – rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias,aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios,aterros ou cortes, canalização de cursos d’água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento,Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei.

Parágrafo Único – Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado.


Art. 16º – A construção de passeios de muros em logradouros públicos, cujos alinhamentos ainda não tenham sido definidos oficialmente, depende do respectivo certificado de alinhamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura.


Art. 17º – A instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou nos passeios dependerá de licença expedida pelo órgão municipal competente.


Art. 18º – Nas edificações existentes que estiveram em desacordo com o disposto nesta Lei e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solosó serão concedidas licenças para quaisquer obras de acréscimo, reforma ou reconstrução parcial, nos seguintes casos:

I. Obras de reforma, acréscimo ou reconstrução parcial que venham enquadrar a edificação, em seu todo, às disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II. Obras de acréscimo quando as partes acrescidas não derem lugar à formação de novas disposições em desobediência às normas da presente Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das partes antigas;

III. Obras de reforma quando representarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural da edificação, devendo as partes objeto das modificações passarem a atender ao disposto na Legislação Vigente;

IV. Reconstrução parcial – quando estiverem em casos análogos aos da reforma.


SEÇÃO II
ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇAS


Art. 19º – Ficam isentos da expedição de alvará os seguintes serviços:

I. Limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependem de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros;

II. Concertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como substituição de revestimentos;

III. Construção e reconstrução de passeios e muros até 3,00m de altura, no alinhamento dos logradouros, cujos alinhamentos encontrem-se oficialmente definidos;

IV. Substituição ou concertos de esquadrias, sem modificar o vão;

V. Substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua estrutura;

VI. Concertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias.

Parágrafo Único – O órgão competente da Prefeitura expedirá licença especial para os serviços de “Reparos Gerais”, referentes a pequenas reformas que não impliquem em demolição de paredes estruturais, podendo entretanto,constar de acréscimos até 40,00m 2 (quarenta metros quadrados), com colocação de lajes tipo PM, Volterrana, gesso ou similar



SEÇÃO III
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO


Art. 20º – O requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras deverá ser protocolado na Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas do município (SUOP) e será instruído com os documentos e as peças-gráficas elaboradas com as indicações técnicas, quadros informativos, escalas, legenda,convenções, formatos, dimensões de pranchas de desenho e número de cópias, conforme o disposto em Decreto do Prefeito, específico, para o estabelecimento de normas para instrução de requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras. Vide art. 6º da Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.

§ 1º - Não estando o requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras instruído conforme o Decreto aludido no “Caput” deste artigo, será indeferido por deficiência na documentação e o interessado será notificado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo na SUOP, devendo no ato do indeferimento ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de documentação contidas no processo.

§ 2º - No indeferimento de que trata o § 1º deste artigo só será considerado o estritamento disposto em lei e no Decreto que estabelece as normas para instrução de requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras, sendo vedado indeferimentos com base em normas estabelecidas por portarias,resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres.

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO :§ 3º - Em qualquer caso, decorridos 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação de projeto e licença de Obras, ser que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento por deficiência de documentação, são consideradas, para efeitos legais, satisfeitas todas as exigências relativas à Instrução de requerimento estabelecidas no “Caput” deste artigo.

§ 4º - Não estando o projeto conforme o disposto em Lei será indeferida a aprovação do projeto e a licença das Obras por deficiência na elaboração do projeto, e o interessado será notificado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação do projeto e licença das Obras, devendo no ato do indeferimento ser alegada, de uma só vez, todas as deficiências de elaboração contidas no Projeto tendo em vista o disposto em Lei, com a indicação precisa dos fundamentos legais das referidas deficiências.

§ 5º - No indeferimento de que trata o § 4º deste artigo só será considerado o estritamente contido em Lei e, aonde a lei estabelecer normas a serem dispostas pelo Poder Executivo, o estritamente contido em Decreto, sendo vedado indeferimentos com base em normas estabelecidas por portarias,resoluções, instruções e outros dispositivos congêneres.

§ 6º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 6º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo na SUOP do requerimento de aprovação do projeto e licença das Obras, sem que o interessado tenha recebido a notificação de indeferimento estabelecida no § 1º ou no § 4º deste artigo, é considerado,para efeitos legais, concedido o alvará de aprovação do projeto e licença das Obras, por decurso de prazo, podendo o interessado, uma vez vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, requer do Secretario de Urbanismo e Obras Públicas do Município, que lhe seja entregue em 2 (dois) dias, a contar da data do protocolo desse requerimento, o aludido alvará e o projeto aprovado, incorrendo o Secretário Municipal em crime de responsabilidade no caso de não atendimento desse requerimento.

§ 7º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 7º - É ressalvado ao Poder Executivo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no § 4º deste artigo e concedido o alvará por decurso de prazo, o direito de através de Ação Judicial iniciada até 30(trinta) dias contados a partir do dia seguinte ao do decurso de prazo, com efeito suspensivo sobre a concessão de alvará, que enquanto suspensão não gerará direitos para o interessado, pleitear a anulação do alvará pela comprovação de que o projeto não está conforme o disposto em Lei.

§ 8º - (Revogado pela Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2007). TEXTO REVOGADO: § 8º - Decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no § 7ºdeste artigo sem que o Poder Executivo inicie a Ação Judicial aludida naquele parágrafo, o alvará de aprovação do projeto e licença das Obras é considerado definitivamente concedido sendo vedado ao Poder Executivo quaisquer ações para sua anulação.

§ 9º - Aplica-se no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos aos requerimentos de consulta prévia a aprovação de projeto e licença de Obras.

Redação dada pela Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.

REDAÇÃO ANTERIOR: “Art. 20 – Os elementos que integrarem os processos para aprovação de projetos e licenciamentos de obras, requerimentos, normas de apresentação, peças gráficas e indicações técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, formato e dimensões das pranchas de desenho e legendas, convenções e quadros informativos de dados, deverão obedecer às normas adotadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único– As peças gráficas e memoriais que compõem os processos deverão trazer as assinaturas:

a) Do proprietário de obra ou serviço;

b) Do autor do projeto devidamente habilitado;

c) Do responsável pela execução, devidamente habilitado, só exigível por ocasião da expedição do alvará de construção;

d) Do responsável pelo cálculo, devidamente habilitado.”


Art. 21º – A concessão de Alvará de aprovação de projeto e licença de Obras para parcelamento do solo para fins urbanos será feita em 2 (duas) etapas:

a) na primeira etapa o alvará será concedido o título precário para que o interessado realize as obras de infra-estrutura constantes do projeto, gerando este alvará ao interessado tão somente o direito de executar estas obras.

b) na Segunda etapa o alvará será concedido a título pleno, depois de realizadas e aprovadas pela SUOP as obras de infra-estrutura constantes de projeto.

Parágrafo Único – Aplica-se no que couber, a cada uma das etapas de concessão do alvará de aprovação de projeto e licença de obras para parcelamento do solo para fins urbanos o disposto no Artigo 20 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 6.188, de 30 de março de 1.987.

REDAÇÃO ANTERIOR: “Art. 21 – Não se achando os requerimentos instruídos conforme o estabelecimento nas normas adotadas pela Prefeitura, não serão eles recebidos pelo órgão municipal competente.”


Art. 22º – Se os projetos submetidos a aprovação apresentarem deficiências sanáveis, será comunicado para que o interessado efetue, nos originais, as correções pertinentes e faça a substituição das cópias.

Parágrafo Único – O prazo para formalização das correções é de 30 (trinta)dias úteis, findo o qual, não sendo efetuadas, será o requerimento indeferido.


Art. 23º – A aprovação de projetos de loteamentos, em qualquer zona, de projetos de edificações ou obras em Zonas Especiais , E1, E2 e E3, delimitadas conforme Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de obras ou serviços que impliquem em movimentos de terra que modifiquem a topografia natural do terreno, em qualquer zona, de projetos de edificações em terrenos situados em vias do sistema viário básico, ainda não determinadas suas caixas, de edificações cujas atividades abriguem usos especiais definidos conforme Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, será condicionada aparecer autorizativo e diretrizes fornecidas pelo órgão de planejamento da Prefeitura, sem prejuízo do estabelecimento nas legislações federal e estadual vigentes.


SEÇÃO IV
PRAZO PARA EDIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS


Art. 24º – Do alvará constará o prazo para execução de obra, de acordo com o seu volume e com o que foi requerido, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º - Fim do prazo concedido no alvará, sem que a obra tenha sido iniciada,cessam automaticamente os efeitos do alvará, ficando a obra dependente de nova aprovação do respectivo projeto, que estará subordinado à observância de eventuais alterações na legislação.

§ 2º - Caracteriza-se obra iniciada a conclusão dos trabalhos de suas fundações.

§ 3º - Se, findo o caso, a obra não estiver concluída, o interessado deverá solicitar prorrogação do prazo que será igual a metade do prazo já concedido,desde que a obra tenha sido iniciada.

§ 4º - Decorrido o prazo da prorrogação, ficará o responsável técnico pela obra sujeito à multa mensal de 01 (um) a 05 (cinco) salários de referência,conforme o volume da obra.

§ 5º - Consideram-se concluídas as obras que estiverem dependendo apenas de pintura interna ou externa, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.



SEÇÃO V
MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO


Art. 25º – Pequenas alterações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que não impliquem em mudança da estrutura ou da área da construção, poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação à repartição competente,assinada pelo proprietário e pelo profissional responsável e devidamente instruída como:

a) O projeto anteriormente aprovado;

b) O projeto alterado. Parágrafo Único – Depois de aceitas as alterações, deverão ser efetuadas no alvará de construção, as observações devidas.


Art. 26º – A execução de modificações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que envolvam mudança da estrutura ou área de construção, somente poderá ser iniciada após sua aprovação.

§ 1º - A aprovação das modificações de projeto previstas neste artigo, que poderão ser parciais ou totais, será obtida mediante apresentação de requerimento acompanhado de:

a) Projeto anteriormente aprovado;

b) Projeto Modificativo.


§ 2º - Aceito o projeto modificativo, será lavrado e expedido termo aditivo do alvará de licença.


§ 3º - Somente serão aceitos projetos modificativos que não criem, nem agravem a eventual desconformidade do projeto anteriormente aprovado, com as exigências da nova legislação, se ocorrer.


§ 4º - Para os efeitos do prazo de validade do alvará de licença, prevalecerá sempre a data da expedição do alvará original.


SEÇÃO VI
SUBSTITUIÇÃO DE ALVARÁ


Art. 27º – Durante a vigência, é facultada a obtenção de novo alvará, mediante requerimento, acompanhado de:

a) Declaração expressa de que a nova aprovação implicará o cancelamento da licença anterior;

b) Do novo projeto.

§ 1º - Aprovado o novo projeto, será cancelado o alvará e expedido outro, referente ao novo projeto.

§ 2º - Na aprovação do novo projeto, serão observadas, integralmente, as exigências de novas legislações que eventualmente venham a ocorrer.

§ 3º - Para os efeitos do prazo do alvará de construção prevalecerá a data da expedição do novo alvará.

§ 4º - Se, durante a vigência da licença, for apresentado requerimento de nova aprovação, será considerado pedido de substituição da licença anterior e seguirá o processamento previsto neste artigo.



CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS


Art. 28º – A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, deverá obedecer à boa técnica, em especial às normas técnicas oficiais, bem como respeitar o direito da vizinhança.



SEÇÃO II
TAPUMES, PLATAFORMAS DE SEGURANÇA, ANDAIMES E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS


Art. 29º – Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

§ 1º - Os tapumes a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser executados em taboado resistente e juntas cobertas e observar a alturamínima de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros), em relação ao nível do passeio.

§ 2º - Poderá ser permitido que o tapume avance até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de 3,00m(três metros), durante o tempo necessário à execução das obras junto ao alinhamento do logradouro.

§ 3º - A licença para construção de tapume, plataformas de segurança e andaimes será dada no próprio alvará de obras.

§ 4º - O presente artigo não se aplica aos muros, grades ou obras com menos de 3,00m (três metros) de altura.


Art. 30º – Os andaimes ficaram dentro dos tapumes.


Art. 31º – Enquanto durarem os serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição, será obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical máximo de 9,00m (nove metros), em todas as faces da construção.

§ 1º - A plataforma de segurança, a que se refere o "caput" deste artigo, consistirá em um estrado horizontal, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo todo fechado, com altura mínima de1,00m (um metro) e inclinação, em relação à horizontal, de aproximadamente, 45º (quarenta e cinco graus).

§ 2º - Será admitida, em substituição às plataformas de segurança, vedação fixa externa aos andaimes, em toda altura da construção, com resistência de impacto mínima de 40Kg/m2 (quarenta quilograma por metro quadrado).

§ 3º - A plataforma de segurança e a vedação fixa externa aos andaimes deverão ser executadas prevendo resistência à pressão do vento de 80Kgm2.


Art. 32º – É permitido o emprego de andaimes suspensos por cabos, observadas as seguintes condições:

a) Será construída uma coberta de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio e com largura que não poderá exceder à do próprio passeio, quando se trata de andaimes suspensos juntos ao alinhamento;

b) Os andaimes deverão Ter a largura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 2,00m (dois metros), e serem guarnecidos, em todas as faces externas,inclusive a inferior, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação de pó.


Art. 33º – Serão permitidas no canteiro da obra, desde que devidamente licenciada pelo órgão competente da Prefeitura, instalações temporárias necessárias à execução dos serviços, tais como barracões, depósitos, silos,escritórios de campo, compartimentos de vestiário, bem como escritórios de exposição e divulgação de venda exclusivamente das unidades autônomas da construção, a ser feita no local.

§ 1º - Essas instalações permanecerão, apenas enquanto durarem os serviços de execução da obra.

§ 2º - A distribuição dessas instalações no canteiro de obras deverá obedecer os preceitos de higiene, salubridade, segurança e funcionalidade e não prejudicar a movimentação dos veículos de transportes de materiais,obedecidas as normas oficiais vigentes.


Art. 34º – Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para carga e descarga, mesmo temporária, de materiais de construção,bem como para canteiro de obras, instalações transitórias ou outras ocupações, salvo no lado interior dos tapumes.


Art. 35º – O tapume e a plataforma de segurança, bem como a vedação fixa externa aos andaimes e os andaimes mecânicos e suas respectivas vedações,deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de execução da obra, não podendo ser aproveitados para exposição, venda de mercadorias e outras atividades estranhas.


Art. 36º – Durante o período de execução da obra, deverá ser mantido revestimento adequado do passeio fronteiro, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.


Art. 37º – Os portões para acesso de veículos, existentes nos tapumes, deverão ser providos de sinalização luminosa de advertência.


Art. 38º – Os tapumes, as plataformas de segurança, a vedação fixa externa aos andaimes, os andaimes mecânicos e as instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.


Art. 39º – Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se imediatamente o seu revestimento.

Parágrafo Único – Se não for providenciada a retirada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo da multa.



CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PARCIAIS(REFORMAS, RECONSTRUÇÕES OU ACRÉSCIMO)


Art. 40º – Consideram-se reformas os serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área construída.

§ 1º - As reformas sem alteração da área construída caracteriza-se por:

a) Modificações, supressões ou acréscimo de paredes ou estruturas internas,sem alteração do perímetro externo da construção;

b) Modificações na cobertura, sem alteração dos andares ou da área de terreno ocupada pela construção.


§ 2º - Nas reformas de que trata este artigo, as partes objetos das modificações deverão passar a atender às condições e limites estabelecidos na legislação em vigor.


Art. 41º – Nas construções já existentes que, possuindo “habite-se”, estejam em desacordo com legislação em vigor, as reformas deverão observar, além dos itens constantes do Art. 18 desta Lei, os seguintes requisitos:

I. As modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações à legislação;

II. As alterações não poderão prejudicar, nem agravar, as condições das partes existentes;

III. As modificações poderão abranger até 50% (cinqüenta por cento), no máximo, da área total da construção existente;

IV. Independentemente do disposto no item anterior, a área de construção a ser acrescida ou diminuída, mesmo que atenda às exigências dos itens I e II,não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) em área total da construção primitiva.

§ 1º - Se forem ultrapassada as condições e limites desta artigo, a reforma será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto das modificações como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação vigente.

§ 2º - As reformas que incluam mudança parcial ou total do uso da construção, ficam sujeitas às normas deste artigo, respeitadas as disposições próprias da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.


Art. 42º – Considera-se reconstrução, executar de novo a construção, no todo ou em parte, com as mesmas disposições, dimensões e posições.

§ 1º - A reconstrução será parcial se a área objeto da reconstrução não ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área total da construção primitivamente existente.

§ 2º - Se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões ou posições, a obra será considerada como reforma e sujeita às disposições desta Lei.


Art. 43º – Nas construções já existentes que, possuindo “habite-se”, estejam em desacordo com a legislação em vigor, serão admitidas somente as reconstruções parciais referidas no § 1º do artigo anterior e, assim mesmo,quando devidas a incêndios ou outros sinistros, a critério da Prefeitura.

Parágrafo Único – Se a reconstrução abranger mais de 50% (cinqüenta por cento) da área total de construção primitivamente existente, será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto da reconstrução como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação.



CAPÍTULO VII
DAS OBRAS PARALISADAS


Art. 44º – No caso de paralisação da obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias a Prefeitura mandará proceder uma vistoria, se houver perigo, intimará o proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).


Art. 45º – Nas obras paralisadas, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências desta Lei, para fechamento dos terrenos nas zonas respectivas.

Parágrafo Único – Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para o logradouro, ser fechados de maneira segura e conveniente.



CAPÍTULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES


Art. 46º – Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer natureza, pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá a necessária licença após a indispensável vistoria.

§ 1º - Do requerimento deverão constar os métodos a serem usados na demolição.

§ 2º - Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a andaimes ou tapumes.

§ 3º - Quando se tratar de demolição de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha mais de 08 (oito) metros de altura, deverá o proprietário indicar o profissional, legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços.

§ 4º - Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

§ 5º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe a presente Lei.

§ 6º - No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construir.



CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PÚBLICAS


Art. 47º – As obras públicas não poderão ser executadas sem a devida licença da Prefeitura, devendo obedecer as disposições da presente Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficando entretanto isentas de pagamentos de emolumentos as seguintes obras, quando executadas por órgãos públicos:

I. Construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição de edifícios públicos;

II. Obras a serem realizadas por instituições oficiais quando para sua sede própria;

III. Demolições.


Art. 48º – O processamento da pedido de licença será feito com preferência sobre quaiquerr outros processo.


Art. 49º – O pedido de licença deverá obedecer as disposições desta Lei e as demais normas vigentes.



CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS EM LOTEAMENTOS OU PLANOS DE ARRUAMENTOS


Art. 50º – As exigências contidas neste Capítulo são gerais e abrangem os loteamentos e planos de arruamentos que envolvam aberturas de novas ruas.


Art. 51º – Nenhum loteamento ou plano de arruamento será aprovado sem que o proprietário assine escritura pública na qual se obrigue, num prazo máximo de 02 (dois) anos:

I. A executar as obras constantes do projeto;

II. A executar as obras de drenagem e obras d’arte de acordo com as Normas Técnicas Oficiais;

III. A pavimentar com tratamento mínimo, em pedra tosca, todas as vias;

IV. A assentar meios-fios nas áreas destinadas à utilização pública, espaços livres (praças, parques e jardins) e terrenos destinados ao uso institucional;

V. A executar o plano de arborização constante do projeto.

Parágrafo Único – Para garantir os compromissos contidos neste artigo, o proprietário dará obrigatoriamente garantia hipotecária de valor correspondente àqueles compromissos, calculados:

I. Quando aos terrenos, à base da avaliação contemporânea feita pelo órgão municipal competente;

II. Quando aos serviços, à base da tabela de preço de serviços em vigor no órgão competente da Prefeitura.


Art. 52º – No cruzamento das vias será feita a concordância dos dois alinhamentos por um arco de circulo com um raio mínimo de 4,00m (quatro metros) ou por uma linha ligando dois pontos eqüidistantes de 4,00m 0(quatro metros) do vértice do encontro dos dois alinhamentos.

§ 1º - As disposições do presente artigo não se aplicam ao caso de cruzamentos oblíquos e aos cruzamentos de vias com largura superior a 14,00m (quatorze metros).

§ 2º - Compete à Superintendência do Planejamento do Município, quando da análise dos projetos de loteamento e planos de arruamento, determinar a concordância de alinhamentos no caso de cruzamentos oblíquos e cruzamentos de vias com largura superior a 14,00m (quatorze metros).


Art. 53º – Não caberá à Prefeitura responsabilidade alguma pela diferença de área dos lotes ou quadras que os futuros proprietários dos lotes venham a encontrar em relação às áreas que constem do plano aprovado.



CAPÍTULO XI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS


Art. 54º – Uma obra é considerada concluída quando estiverem dependendo apenas de pintura externa ou interna, limpeza de pisos e regularização do terreno circundante e estiverem em condições de habitabilidade e/ou uso.


Art. 55º – Nenhuma edificação - construção, reconstrução, reforma ou acréscimo – poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "habite-se".


Art. 56º – A vistoria que precederá ao "habite-se" deverá ser feita, até 10 dias úteis, a contar do prazo concedido para o término da obra, constante do alvará, ou a qualquer época, a pedido do interessado.

§ 1º - O requerimento de vistoria, para o fornecimento do "habite-se", deverá ser assinado pelo profissional responsável.

§ 2º - O requerimento de vistoria, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser acompanhado de:

I. Projeto arquitetônico aprovado, completo;

II. Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

III. Alvará de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão municipal competente;

IV. "Habite-se" ou documento equivalente, referente às instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, telefônicas e de prevenção contra incêndio, quando necessário.


Art. 57º – Para efeitos legais, deve-se entender por Taxa de Ocupação (T.O) a percentagem de área do Terreno ocupada pela projeção horizontal edificação não sendo computados nesta projeção os elementos constantes das fachadas tais como: brizes, jardineiras, riquezas, pérgolas e beirais. E, por índice de Aproveitamento (I.A) o quociente entre a soma das áreas úteis da edificação e a área do Terreno, não sendo computadas na soma das áreas úteis de edificação as áreas dos locais destinados a estacionamentos, lizer, pilotís, rampas de acesso, elevadores, escadas, áreas e circulações comunitárias, terraços descobertos, depósitos até 10m (dez metros quadrados), apartamento do Zelador até 50m (cinqüenta metros quadrados), casas de máquinas e subsolos.

Parágrafo único – Entende-se por áreas úteis da edificação para cálculo de índice de Aproveitamento as áreas dos compartimentos excluídas as áreas das projeções horizontais das paredes, dos pátios, dos poços, e dos elementos componentes das fachadas não computados no cálculo da Taxa de Ocupação."(9) – Quando o recuo lateral e o recuo dos fundos forem iguais ou superiores a 5,00m 9cinco metros) será permitida, sobre estes recuos, a projeção em até 1,00m 9um metro) de elementos componentes das fachadas tais como; brizes,pérgolas, marquises, jardineiras e similares. O recuo lateral nas condições acima poderá ser reduzido de até 25% (vinte e cinco por cento) quando o recuo de frente e o recuo de fundo forem superiores a duas vezes e meia os respectivos recuos mínimos. Redação da dada pela Lei nº 6.188, de 30 de Dezembro de 1.987. REDAÇÃO ANTERIOR: "Art. 57 – Os "habite-se" para edifícios destinados a atividades de habitação, serviços, ou de comércio que tiverem mais de uma unidade, só poderão ser expedidos, além das demais exigências previstas em lei, após o registro, no Cartório de Títulos e Documentos, de ato declaratório contendo a área total do terreno, o número de unidades, especificando o tipo de uso e a respectiva fração ideal do terreno destinada a cada unidade de edifício.

Parágrafo Único – O ato declaratório a que se refere o "caput" deste artigo deverá corresponder aos elementos constantes do projeto de arquitetura aprovado ou alvará de construção expedido pelo órgão municipal competente."


Art. 58º – Por ocasião de vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, o responsável será autuado de acordo com as disposições desta Lei e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.


Art. 59º – Após a vistoria, estando a construção em conformidade com o projeto arquitetônico aprovado, e o requerimento, instruído conforme o estabelecido na presente Lei, o órgão competente da Prefeitura fornecerá o "habite-se", desde que satisfeitas ainda as exigências dos artigos 587 e 767 desta Lei. Parágrafo Único – Por ocasião da vistoria os passeios fronteiros deverão estar pavimentados.


Art. 60º – Poderá ser concedido o "habite-se" para uma parte da construção, se a parte concluída tiver condições de funcionamento ou habitabilidade na forma desta Lei, como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente da parte restante do conjunto aprovado e, ainda, apresenta condições de segurança e salubridade.



CAPÍTULO XII
DA FORMA DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO I
ALTURA DAS EDIFICAÇÕES


Art. 61º – As edificações quanto à sua altura obedecerão ao disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º - Considera-se altura de uma edificação a distância vertical tomada em meio da fachada, entre o nível médio do meio-fio e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construção auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d’água, casas de máquinas, halls de escada) e os elementos de composição da referida fachada (platibanda e frontões).

§ 2º - Nas edificações situadas nos terrenos inclinados, a altura será tomada a partir do ponto situado ao meio da fachada, onde esta encontra o terreno ou o passeio circundante, indo igualmente até o ponto mais alto da cobertura.


SEÇÃO II
FACHADAS


Art. 62° – As fachadas da edificação deverão receber tratamento arquitetônico,quer fiquem voltadas para os logradouros ou para o interior do lote. Parágrafo Único – As fachadas situadas na divisa do lote deverão receber acabamento adequado, considerando o seu compromisso com a paisagem urbana.


Art. 63º – Nenhuma fachada de edificação poderá apresentar extensão horizontal, medida nos pontos mais extremos, superior a dez vezes o recuo obrigatório verificado entre a edificação e as divisas. Parágrafo Único – No caso de mais de uma edificação no mesmo imóvel, cada edificação também não poderá Ter fachadas com extensão horizontal superior a cinco vezes a menor distância verificada entre a edificação e as demais do imóvel.


Art. 64º – Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento,as fachadas deverão observar as seguintes condições:

I. Somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros que:

a) Formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

b) Não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 0,25m em relação ao alinhamento do logradouro;

c) Estejam situadas à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;


II. Poderão ainda ter, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros, marquise que:

a) A sua projeção sobre o passeio avance somente até três quartos da largura deste e, em qualquer caso, não exceda de 4,00m;

b) Esteja situada à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;

c) Não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalizada ou instalação pública;

d) seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas;

e) Não contenha grades, peitoris ou guarda0corpos;


III. Quando situadas nas esquinas de logradouros, poderão Ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, que formem corpo saliente, em balanço sobre os logradouros. Esse corpo saliente sujeitar-se-á aos seguintes requisitos:

a) Deverá situar-se a altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;

b) Nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a 0,90m de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;

c) A sua projeção sobre o passeio deverá ter área igual ou inferior a 3,125m2 e Ter perímetro que guarde distância mínima de 0,90m das guias do logradouros;


IV. Serão executadas no alinhamento do logradouro ou então deverão observar o recuo mínimo de 5,00m, não podendo situar-se em posição intermediária entre a linha de recuo e o alinhamento.


Art. 65º – Poderão avançar sobre as faixas de recuos de frente obrigatórios as marquises, em balanço, quando:

a) Avançarem, no máximo, até três quartos do recuo obrigatório de frente, respeitada a altura mínima de 3,00m em relação ao piso externo;

b) Forem engastadas na edificação e não tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório;

c) Não se repetirem nos pavimentos ficando sobrepostas, ressalvado o avanço das lajes "corta-fogo" previstas na letra "b" do item I do artigo 91.


Art. 66º – Não infringirão, igualmente, a exigência de recuo mínimo obrigatório do alinhamento, as obras complementares referidas no Capítulo Obras Complementares das Edificações, dentro das limitações estabelecidas no mesmo Capítulo.


Art. 67º – A execução isolada ou conjugada das construções previstas no artigo 64, bem como das obras complementares à rigorosa obediência à limitação fixada no § 2º do artigo 165, de forma a não tornar praticamente aula a área do lote que deverá ficar livre de construções.


Art. 68º – As molduras, balcões ou terraços abertos, marquises e outras obras complementares, quando ultrapassarem os limites e as condições fixadas no artigo 65, respeitada a altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao piso externo, deverão obedecer aos recuos obrigatórios do alinhamento dos logradouros e passarão a ser incluídos no cálculo da taxa de ocupação, bem como do índice de aproveitamento do lote, previsto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.



CAPÍTULO XIII
DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS



Art. 69º - A destinação e a área, conseqüentemente a lotação da edificação, a altura do andar mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou depositados, definem os riscos de uso e correspondentes exigências de circulação e segurança para a edificação. Parágrafo Único - Excluem-se das exigências especiais de proteção contra incêndio ou pânico, em especial das disposições dos artigos 91, 151, 161, 203 e 204, as:

I. Residências Unifamiliares;


II. Edificações com área total de construção não superior a 750,00m2, nem mais de dois pavimentos, e ainda que tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) Apartamentos

b) Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

c) Comércio e serviços;

d) Hotéis*, pensionatos** e similares.Vide arts. 311 e 320 Vide art. 321

a) Hospitais, clínicas e similares;

b) Locais de reunião com capacidade máxima de 100 lugares;

c)Alojamento e tratamento de animais.



SEÇÃO II
LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES


Art. 70º - Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será tomada a área bruta de andar por pessoa, conforme a destinação, assim indicada: 2 Área bruta do pavimento

I. Apartamento, 2x nº de unidades do pavimento m2

II. Escritórios ......................................................................9,00m2;

III. Lojas .............................................................................5,00m2;

IV. Depósitos ...................................................................10,00m2;

V. Pequenas Oficinas ........................................................9,00m2;

VI. Comércio ......................................................................9,00m2;

VII. Serviços .....................................................................10,00m2;

VIII. Hotéis, pensionatos e similares ................................15,00m2;

IX. Hospitais, Clínicas e similares ....................................15,00m2;

X. Escolas ........................................................................15,00m2;

XI. Locais de reunião .........................................................9,00m2;

XII. Terminais rodoviários ..................................................3,00m2;

XIII. Oficinas e Indústrias .................................................10,00m2;

XIV. Entrepostos ..............................................................15,00m2;

XV. Consultórios, Clínicas e hospitais de animais ...........15,00m2.


§ 1º - Se existirem, no andar, compartimentos que comportem mais de uma destinação, será tomado o índice de maios população entre os usos previstos.


§ 2º - Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação correspondente ao uso específico, segundo a seguinte relação de área bruta do compartimento por pessoa:


I. Escolas,

a) salas de aula de exposição oral ......................................1,50m2;

b) laboratório ou similares ...................................................4,00m2;

c) salas de pré do primeiro grau .........................................3,00m2;


II. Locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais,

a) com assento fixo ..............................................................1,50m2;

b) sem assento fixo ..............................................................0,80m2;

c) em pé ...............................................................................0,30m2;


§ 3º - Edificações para atividades não relacionadas neste artigo independem do cálculo do número de pessoas para fins de assegurar escoamento.


§ 4º - Poderão ser excluídas da área bruta dos andares, as áreas dos espaços destinados exclusivamente ao escoamento da lotação da edificação, tais como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.


§ 5º - Em casos especiais de edificação para as atividades referidas nos itens IV e XII deste artigo, a relação de m2/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistema de mecanização ou processo industrial.



SEÇÃO III
ALTURA E MATERIAIS


Art. 71º - Para efeito do presente Capítulo, a altura do piso do andar mais elevado será calculado a contar do piso do andar mais baixo da edificação, qualquer que seja a posição com relação ao nível do logradouro.

Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente consideradas as espessuras reais dos pavimentos.


Art. 72º - Para determinação dos riscos de uso das edificações, os materiais nelas depositados, comercializados ou anipulados serão, conforme as normas técnicas oficiais, classificados pelas suas características de ignição e queima, a saber:

1. Classe I - Materiais que apresentam processo de combustão entre "lento e moderado", sendo:

a) de combustão "lenta" aquele material que não apresenta início de combustão ou não mantém pela exposição continuada durante determinado tempo à temperatura prefixada, não constituindo, portanto, combustível ativo;

b) de combustão "moderada" aquele material capaz de queimar contínua mas não intensamente, podendo incluir pequena proporção (não mais de 5%) de outros materiais de mais acentuada combustibilidade incluídos na Classe II;


2. Classe II - Materiais que podem ser considerados de combustão entre "livre e intensa", admitindo-se que são de combustão "intensa" aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimam com grande elevação de temperatura;


3. Classe III - Materiais capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão, ou que são inflamáveis por efeito da simples elevação da temperatura do ar;


4. Classe IV - Materiais que se decompõem por detonação, o que envolve, desde logo, os explosivos primários, sem que, todavia, a classe se limite a eles.

§ 1º - Para formulação das exigências relativas à segurança de uso, admite-se, em princípio, as seguintes equivalência entre quantidades, definida em peso, de materiais, incluídos nas diferentes classes: 1kg da Classe III, 10kg Classe II e 100kg da Classe I:


§ 2º - Os ensaios para classificação dos materiais obedecerão aos métodos previstos nas normas técnicas oficiais. O órgão competente organizará relação dos materiais, comumente utilizados, classificados pelas suas características de ignição e queima, a qual deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendem.


SEÇÃO IV
ESCADAS


Art. 73º - A largura da escada de uso comum ou coletiva, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, no sentido da saída,conforme fixado a seguir:

I. Para determinação desse número tomar-se-á a lotação do andar que apresente maior população mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido inverso da saída;

II. A população será calculada conforme o disposto no artigo 70;

III. Considere-se "unidade de saída" aquela com largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas;

IV. A escada para uso comum ou coletivo será formada, no mínimo, por duas "unidades de saídas", ou seja, terá largura de 1,20m que permitirá o escoamento de 90 pessoas, em duas filas;

V. Se a escada tiver a largura de 1,50m será considerada como tendo capacidade de escoamento para 135 pessoas, pela possibilidade de uma fila intermediária entre as duas previstas;

VI. A edificação deverá ser dotada de escadas com tantas "unidades de saídas"quantas resultarem da divisão do número calculado conforme o item "I" deste artigo por 45 pessoas (capacidade de uma "unidade de saída"), mais a fração;a largura resultante corresponderá a um múltiplo de 0,60m ou poderá ser de 1,50m ou, ainda, de 3,00m prevalecendo para esta o escoamento de 270 pessoas;

VII. A edificação poderá ser dividida em agrupamento de andares efetuando-se o cálculo a partir do conjunto mais desfavorável, de forma que as "unidades de saída" aumentem em número conforme a contribuição dos agrupamentos de maior lotação, sempre no sentido de saída para as áreas externas ao nível do solo ou para os logradouros e desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas;

VIII. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será:

a)de 1,50m nas edificações:

- para hospitais, clínicas e similares

- para escolas

- para locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais;


b) de 1,20m, para as demais edificações;

IX. A largura máxima permitida para uma escada será de 3,00m. Se a largura necessária ao escoamento, calculada com forme o disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,00m, deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentemente entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no item IV;

X. As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo, estende-se como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 0,10m, no máximo, que será obrigatório de ambos os lados;

XI. A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será levada em conta para o efeito docálculo do escoamento da população do edifício.

§ 1º - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,80m.

§ 2º - Além das escadas com os requisitos mínimos necessários para o escoamento da população, a edificação poderá ser dotada de outras, que preencham apenas as condições dos artigos 74 e 75.


Art. 74º - As escadas serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00m.


Art. 75º - Os degraus das escadas deverão apresentar altura a (ou espelho) e profundidade p (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação: 0,60m £ 2 a (m) + p (m) £ 0,65m. § 1º - As alturas máximas e profundidades mínimas admitidas são:

I. Quando de uso privativo:

a) altura máxima 0,19m;

b) profundidade mínima de 0,25m.


II. Quando de uso comum ou coletivo:

a)altura máxima 0,18m;

b)profundidade mínima 0,27m.

§ 2º - Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até de 0,02m, mas não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão Ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.

§ 3º - Os lances da escada deverão Ter os degraus com profundidade constante ao longa da linha de piso (situada a 0,50m da borda interna).


Art. 76º - As paredes das caixas de escada de uso comum ou coletivo deverão ser revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, numa altura mínima de 1,50m, acompanhando o desenvolvimento dos degraus.


Art. 77º - As escadas de uso comum ou coletivo só poderão Ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 200,90m; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada para a escada.

§ 1º - Serão permitidas escadas em curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m, no mínimo, a curvatura externa tenha raio mínimo de 6,00m e os degraus tenham profundidade mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m da linha da curvatura externa.

§ 2º - Nas escadas em curva o terreno da curvatura deverá estar sempre à direita do sentido de subida.

§ 3º - Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.


Art. 78º - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:

I. Corrimões de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:

a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75m e 0,85m, acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) somente serão fixados pela sua face inferior;

c) terão largura máxima de 0,06m;

d) estarão afastados das paredes, no mínimo,0,04m.


II. Os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio.

Parágrafo Único - Quando a largura da escada for superior a1,80m , deverá ser instalado também corrimão intermediário. Art. 79 - Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso a cavas, subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo Ter raio máximo de 1,50m.



SEÇÃO V
ESCADAS DE SEGURANÇA


Art. 80º - Considera-se escada de segurança a escada à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências contidas neste Capítulo.Vide art. 130.

§ 1º - A escada deverá Ter os requisitos previstos nos artigos 73, 74, 75, 77 e78 para as escadas de uso comum ou coletivo.

§ 2º - As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escada, nem para a antecâmara.

§ 3º - No recinto da caixa de escada ou da antecâmara não poderá ser colocado qualquer tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.

§ 4º - Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e da antecâmara deverão Ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.

§ 5º - As caixas das escadas somente poderão Ter aberturas internas comunicando com as antecâmaras.

§ 6º - Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00m, medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo.

§ 7º - A iluminação natural, obrigatória para asa escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior, desde que:

I. Provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado, com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo;

II. tenha área de 0,50m2, no máximo.

§ 8º - Poderá também ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.

§ 9º - A iluminação natural poderá ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugada com iluminação de emergência na forma a ser estipulada em conformidade com o § 4º do artigo 204.


Art. 81º - A escada de segurança terá acesso somente através de antecâmara,que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.

§ 1º - A antecâmara terá, pelo menos, uma das suas dimensões, 50% superior à largura da escada que serve, sendo no mínimo de 1,80m; será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.

§ 2º - O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação aos quais servem de acesso, bem como do piso da caixa de escada de segurança.

§ 3º - O balcão ou terraço terá uma das faces, pelo menos, aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m.

§ 4º - O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para poço, com os requisitos seguintes:

I. A janela ou abertura para o poço de ventilação deverá estar situada próximo ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70m2, com uma das dimensões não inferior a 1,00m. Será provida de venezianas com palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gases ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente;

II. O poço de ventilação deverá:

a) ter seção transversal constante e correspondente a 0,03m2 por metro de altura, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70m e Ter a área mínima de 1,00m2;

b) elevar-se 1,00m acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte e, nesse caso, terá em duas faces opostas, pelo menos venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente, com a área efetiva mínima de 1,00m2;

c) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos,canalizações ou fiação;

d) ter somente aberturas para as antecâmaras a que serve;

e) ter as paredes com resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo.


§ 5º - As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência,devidamente comprovado.

§ 6º - A proteção das escadas poderá também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, tudo devidamente comprovado.

§ 7º - As antecâmaras somente poderão ter aberturas para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritas no § 6º do artigo 80.

§ 8º - Para iluminação natural indireta da antecâmara ou da escada, admitirse-á uma abertura entre estas com os mesmos requisitos indicados no item I,e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item II do § 7º do artigo 80.


Art. 82º - Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dados de portas, que observarão as seguintes exigências.

I. Abrirão sempre no sentido de quem sai da edificação e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras,patamares, passagens, corredores ou demais acessos;

II. Somarão largura suficiente para dar escoamento à população do setor da edificação a que servem, calculada na razão de 0,01m por pessoa; cada porta não poderá Ter vão inferior a 0,80m;

III. Terão resistência ao fogo de 2 horas no mínimo;

IV. Terão altura livre igual ou superior a 2,00m.


Art. 83º - Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado à altura, calculada informe o artigo 71, não superior a 10,00m, a escada de segurança poderá consistir de escada interna ao bloco da edificação, que observe os requisitos seguintes:

I. Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda corpo, com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m;

II. Esteja distanciada, no mínimo 2,00m do bloco da edificação e ligada a este por balcão ou terraço aberto diretamente para o exterior em uma face, pelo menos, admitindo-se nessa face apenas o guarda corpo referido no item anterior;

III. Não poderão abrir para a escada, nem para o balcão ou terraço, as portas dos eventuais elevadores ou de quaisquer equipamentos ou portinholas para coleta de lixo;

IV. As faces abertas da escada e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 5,00 metros das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5.000kg de material da Classe II ou quantidades equivalentes de material da Classe III, de que trata o artigo 72;

V. A escada deverá atender ao disposto nos artigos 73, 74, 75, 77 e 78;

VI. Todas as paredes e pavimentos da caixa da escada e do balcão ou terraço deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.


SEÇÃO VI
RAMPAS


Art. 84º - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento,classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

§ 1º - Para rampas com declividade igual ou inferior a 6%, a capacidade de escoamento, referida no artigo 73, poderá ser aumentada de 20%, respeitadasas larguras mínimas fixadas nas letras "a" e "b" do item VIII do mesmo artigo.

§ 2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.



SEÇÃO VII
ÁTRIOS, CORREDORES E SAÍDAS


Art. 85º - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas,que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, respectivamente, nos artigos 73 e 84.


Art. 86º - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações,deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, medida no ponto de menor dimensão, deverá corresponder, pelo menos, a 0,01m por pessoa da lotação desses compartimentos.

§ 1º - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10,00m, medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão a largura mínima exigida para o escoamento acrescida de, pelo menos 0,10m por metro do comprimento excedente de 10,00m.

§ 2º - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m, medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.

§ 3º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20m.

§ 4º - A largura mínima das passagens ou corredores de uso privativo será de 0,80m.

§ 5º - Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso,e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 degraus para descer, a largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25%. Se houver mais de 3 degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida de 50%.


Art. 87º - As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação,excluídas aquelas de acesso às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento.

§ 1º - Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais.

§ 2º - As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico.


SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES MÍNIMAS DAS ESCADAS E SAÍDAS


Art. 88º - As edificações, conforme as características definidas pela destinação, área construída, lotação, altura e natureza dos materiais manipulados ou depositados, deverão, sem prejuízo das demais exigências deste Capítulo, atender às condições mínimas relativas ao número e localização das escadas e saídas, conforme a seguir indicado:

I. As edificações:


A. que apresentam todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a) apartamentos

b) escritórios

c) hotéis, pensionatos e similares

d) hospitais, clínicas e similares

e) alojamento e tratamento de animais


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2;

3 - e, ainda, tenham o piso do andar mais alto, calculado conforme o artigo 71, situado à altura entre 10,00m e 23,00m;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, de 30,00m (trinta metros) de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;


II. As edificações:

A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item anterior, mas tenham o piso do andar mais alto situado à letra superior a 23,00m e necessitem de três "unidades de saída", no máximo,para o escoamento da lotação prevista, conforme o artigo 73;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - uma escada de segurança;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distantes entre si de 10,00m, no mínimo;

3 - conformação tal que qualquer ponto da edificação fique distante, no máximo, de 30,00m de uma escada ou saída


III. As edificações:

A. que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item I e tenham o piso do andar mais alto situado à altura superior a 23,00m e, ainda, necessitem de mais de três "unidades de saída"para o escoamento da lotação prevista;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas escadas, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;

2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

3 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;


IV. As edificações:

A. que apresentem todas estas características:

1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:

a)lojas

b)depósitos e pequenas oficinas

c)comércio e serviços


2 - tenham área total de construção acima de 750,00m2 até o máximo de 2.000,00m2;


3 - tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m;

4 - onde existam, isto é, sejam depositados, comercializados ou manipulados:

a) mais de 70%, em peso, de material da Classe I, de que trata o artigo 72,sem que o material restante (até 30% em peso) ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III, avaliados conforme os itens 1, 2 e 3 do mencionado artigo 72;

b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada fique distante, no máximo,35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;


V. As edificações:

A. que apresentem o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e, ainda, tenham:

1 - destinação para escolas com qualquer capacidade;

2 - destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares;

3 - destinação para oficinas e indústrias, com área total de construção até 750,00m2, no máximo, e ainda, onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, sem que o material restante ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade até 200 carros, no máximo;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;

3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistências ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenham continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;


VI. As edificações:

A. que apresentem:

1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e ainda, tenham uma ou mais destas características:

a)com área total de construção superior a 2.000,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para escolas com qualquer capacidade, mas tendo o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


3 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares, localizados em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10,00m;


4 - destinação para oficinas e indústrias e, ainda, tenham uma ou mais destas características:

a) com área total de construção superior a 750,00m2;

b) ou com piso do andar mais alto situado à altura superior 10,00m;

c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

d) ou, se houver menos 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


5 - destinação para terminais rodoviários:

a) com capacidade acima de 200 carros;

b) ou com capacidade inferior a 200 carros, porém com o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m;


6 - destinação para entrepostos, com Qualquer área construída, mas onde existem:

a) mais de 70% de material da Classe I, podendo o material restante ultrapassar a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;

3 - duas escadas, se existir mais de um andar, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;


VII. As edificações:

A. que apresentem:

1 - destinação para: lojas, depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços e que tenham qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém, o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


2 - destinação para locais de reuniões:

a) com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;

b) ou com capacidade superior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10.00m;

3 - destinação para oficinas e indústrias, com qualquer área construída e qualquer altura, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou menos de 70% de material da Classe I mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;

4 - destinação para terminais rodoviários, com capacidade acima de 200 carros e tendo o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;

5 - destinação para entrepostos ou quaisquer outras destinações, com qualquer outras destinações, com qualquer área construída, mas onde existam:

a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;

b) ou mais de 70% de material da Classe I, mas que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;


B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - três saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m no mínimo;

2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - escadas em números de:

a) duas, se existir andar situado, no máximo, até a altura de 10,00m, devendo uma ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) três, se existir andar situado acima da altura de 10,00m, devendo duas, no mínimo, ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo;


VIII. As edificações que tenham:

A. destinação para locais de reuniões, com capacidade superior a 1.000 lugares e, ainda, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - quatro saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 20,00m, no mínimo:

2 - conformação tal que quaisquer ponto de cada andar fique, no máximo,distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;

3 - quatro escadas, devendo duas, no mínimo, ser de segurança observado o disposto no § 5º deste artigo.


IX. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham o piso do andar mais alto situado à altura não superior a 10,00m e ainda tenham capacidade de até 200 carros;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo:

2 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes. Quando a garagem for automática, essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;

X. As edificações para garagens, estacionamentos coletivos e edifíciosgaragem:

A. que tenham capacidade não superior a 200 carros, porém o piso do andar mais alto situado à altura superior a 10,00m ou tenha, capacidade superior a 200 carros;

B. deverão dispor, pelo menos, de:

1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;

2 - uma escada de segurança. Quando a garagem for automática essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;


§ 1º - A distância de qualquer ponto do andar até a escada ou a saída será medida, em linha reta e no plano horizontal, entre o ponto mais externo do andar e o início do vão que dá acesso à escada ou à saída.


§ 2º - a altura do piso do andar mais alto será sempre calculada conforme previsto no artigo 71.


§ 3º - O material existente será aquele depositado, comercializado ou manipulado na edificação, sendo a porcentagem de 70% (do predominante) ou de 30% (do restante) calculado em peso e observada a classificação do artigo 72.


§ 4º - As saídas serão sempre para logradouros ou para área externa adjacente à edificação e ao nível do solo.


§ 5º - Nas edificações que devem ser obrigatoriamente dotadas de escadas de segurança, estas deverão somar largura correspondente, no mínimo, a 50% da dimensão total exigida, para escoamento da lotação calculada, e serão distribuídas de forma que reduzam ao mínimo a distância para alcançá-las a partir de qualquer ponto do andar.


§ 6º - Os andares que somem lotação total até o máximo de 30 (trinta)pessoas, sendo o cálculo feito conforme o artigo 70 e sem aplicação da redução prevista no item I do artigo 73, e que disponham de escada de uso exclusivo, esta não precisará ser de segurança.


Art. 89º - As escadas, patamares, respectivas caixas e as antecâmaras, as rampas, os átrios, corredores e saídas, bem como qualquer parte da edificação com função de proporcionar escoamento dos usuários para o exterior, deverão,ainda, obedecer o seguinte:

I. Estarão permanentemente livres e desimpedidos, sendo terminantemente proibida a obstrução, em qualquer ponto intermediário, por qualquer tipo de vedação, salvo portas, com ferragens apropriadas nas escadas de segurança;

II. Não terão qualquer comunicação direta com compartimento, despejo,depósito ou instalação que possa vir a ser utilizada para a guarda de mais de 20 litros de combustíveis líquidos usuais, como derivados de petróleo, álcoois,óleos, solventes ou equivalentes, ou mais de 2,00m3 de materiais sólidos combustíveis como madeira, papel, algodão, tecidos, ou outros pertencentes à Classe III referida no artigo 72;

III. Deverão estar separadas dos locais destinados a:Lojas, depósitos e pequenas oficinas;Comércio e serviços;Locais de reuniões;Terminais rodoviários, garagens e postos de serviço;Oficinas e indústrias, por paredes com resistência mínima a 4 horas de fogo;

IV. Quando passarem através de andares de garagem, subsolo, porão ou equivalentes, ficarão isolados por paredes e pavimentos resistentes a 4 horas de fogo, no mínimo;

V. Serão executados, unicamente, com material cuja resistência ao fogo seja de, pelo menos, 2 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 151.


§ 1º - No caso dos itens II, III e IV deste artigo, somente poderá haver comunicação indireta, feita através de antecâmaras:

a) dotada de portas, nos dois acessos, resistentes a 1.½ hora de fogo, no mínimo;

b) que embora coberta, tenha pelo menos, uma das faces permanentemente abertas para o exterior, admitido apenas guarda corpo de proteção de que trata o artigo 153.


§ 2º - Admitir-se-á que a metade do escoamento previsto para a escada utilize, na saída, passagens ou galerias de acesso a salas e lojas, devendo:

I. A comunicação ser feita através de antecâmaras com os requisitos mencionados no artigo 81;

II. A passagem ou galeria apresentar materiais com os requisitos de segurança, em especial os previstos neste artigo e no artigo 161 (resistência ao fogo e ao seu alastramento).


§ 3º - As demais escadas, em especial as de segurança, deverão ter continuidade até as saídas, através de corredores ou átrios executados com materiais apresentando os requisitos de segurança exigidos para as escadas.


§ 4º - As escadas, patamares e respectivas caixas, passagens, corredores e outros acessos de uso restrito ou privativo não se incluem nas restrições deste artigo.


§ 5º - As superfícies internas (paredes, pisos e forros) de conjunto da edificação ou apenas dos espaços destinados à circulação e escoamento da lotação, terão acabamento, visando assegurar proteção contra incêndios,conforme o disposto no artigo 161.


SEÇÃO IX
CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS


Art. 90º - As edificações com altura superior a 42,00m, calculada conforme o artigo 71, serão dotadas de cobertura ligada a escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originado de incêndio nos andares inferiores e suportar o eventual pouso de helicópteros, em casos de extrema emergência.

Parágrafo Único - Nas coberturas de que trata este artigo, não serão admitidos quaisquer obstáculos, como anúncios, pára-raios, chaminés, torres ou outras sobrelevações, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.


Art. 91º - As edificações em geral, com exclusão das referidas no Parágrafo Único do artigo 69 deverão:

I. junto a cada pavimento ou teto dos andares que tenham área superior a 400,00m2, sem estarem subdivididos em compartimentos menores por paredes de material resistente a 2 horas de fogo, no mínimo, e ainda estejam situados à altura superior a 10,00m, do piso do andar mais baixo da mesma edificação, dispor de uma das seguintes proteção:

a) parede, no plano vertical de cada face externa, com altura mínima de 1,20m e de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas (item I do artigo 148);a parede deverá ficar solidária com o pavimento ou o teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar;

b) aba horizontal, solidária com o pavimento ou te3to, de modo a obstruir a transmissão do fogo de um para outro andar, que avance, pelo menos, 0,80m (em projeção) sobre a face extrema da edificação, executada com material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas;

II. Ter o pavimento de transição, entre o andar útil da edificação e os andares de garagem, porão ou subsolo, executado de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, devendo qualquer comunicação entre esses andares observar o disposto no § 1º do artigo 89. Parágrafo Único - A proteção prevista neste artigo poderá ser substituída por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo.


Art. 92º - Deverão ser divididos, de modo que nenhum compartimento ultrapasse a área de 800,00m2, os andares que tiverem área acima desse limite e, ainda, estiverem situados à altura, calculada conforme o artigo 71,superior a 10,00m, das edificações destinadas a:

I. Apartamentos;

II. Escritórios, lojas ou depósitos e pequenas oficinas;

III. Comércio e serviços;

IV. Hotéis, pensionatos e similares;

V. Hospitais, clínicas e similares;

VI. Escolas;

VII. Alojamentos e tratamento de animais.

§ 1º - A divisão será feita com paredes de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas; as portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 2º - Os compartimentos em edificações com destinações não referidas neste artigos ou de utilização especial, que necessitem de área superior a 800,00m2,deverão dispor de proteção contra sinistros adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.


Art. 93º - Os andares de qualquer categoria de edificação, nos quais se depositem, comercializem ou manipulem materiais da Classe II, definida no item 2 do artigo 72, em quantidade superior a 200kg por m2 de área de depósito ou mais de 50kg m2 de área de comercialização ou industrialização,deverão ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400,00m2 e 800,00m2 respectivamente. As paredes perimetrais e divisórias entre os compartimentos, bem como as lajes de separação entre os andares deverão ser de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas. As portas de comunicação ou acesso deverão ter resistência ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 1º - Aplica-se aos casos de que trata este artigo o disposto no § 2º do artigo 92.

§ 2º - Os compartimentos com área superior a 1.500,00m2, em qualquer categoria de edificação, deverão dispor de proteção contra sinistros, adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.

§ 3º - As quantidades de materiais depositados, comercializados ou manipulados, conforme a classificação de que trata o artigo 72, que impliquem na classificação das edificações ou em exigências especiais para os compartimentos, previstas neste artigo, deverão ser consignadas nos projetos para aprovação, bem como indicadas em placas bem visíveis afixadas no interior da edificação ou do compartimento.



CAPÍTULO XIV
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO


Art. 94º – Para efeitos da presente Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em plantas, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de suas disposições no projeto.


Art. 95º – Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, assim se classificam:

I. De permanência prolongada;

II. De permanência transitória;

III. Especiais;

IV. Sem permanência.


Art. 96º – Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:

I. Dormir ou repousar;

II. Estar ou lazer;

III. Trabalhar, ensinar ou estudar;

IV. Preparo e consumo de alimentos;

V. Tratamento médico ou recuperação de pessoas;

VI. Reunir ou recrear.

Parágrafo Único – Considera-se compartimentos de permanência prolongada,entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Dormitórios, quartos e salas em geral;

II. Lojas, escritórios, oficinas e indústrias;

III. Salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos;

IV. Salas de leitura e biblioteca;

V. Enfermarias e ambulatórios;

VI. Copas e cozinhas;

VII. Refeitórios, bares e restaurantes;

VIII. Locais de reunião e salão de festas;

IX. Locais fechados para prática d esporte ou ginástica.


Art. 97º – Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:

I. Circulação e acesso de pessoas;

II. Higiene pessoal;

III. Depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;

IV. Troca e guarda de roupas;

V. Lavagem de roupa e serviços de limpeza.


§ 1º - Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Escadas e seus patamares (caixa de escada) e as rampas e seus patamares,bem como as respectivas antecâmaras;

II. Patamares de elevadores;

III. Corredores e passagens;

IV. Átrios e vestíbulos;

V. Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;

VI. Depósitos, despensas, rouparias, adegas;

VII. Vestuários e camarins de uso coletivo;

VIII. Lavandeiras, despejos e área de serviço.


§ 2º - Se o compartimento comportar também uma das funções ou atividades mencionadas no artigo 96, será classificada como de permanência prolongada.


Art. 98º – Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas nos artigos 96 e 97,apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial.

Parágrafo Único – Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com destinações similares, os seguintes:

I. Auditórios e anfiteatros;

II. Cinema, teatros e salas de espetáculos;

III. Museus e galerias de arte;

IV. Estúdios de gravação, rádio e televisão;

V. Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;

VI. Centros cirúrgicos e salas de raios X;

VII. Salas de computadores, transformadores e telefonia;

VIII. Locais para duchas e saúnas;

IX. Garagens.


Art. 99º – Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados no projeto.


Art. 100º – Compartimentos para outras destinações ou com denominações não indicadas nos artigos precedentes deste Capítulo, ou que apresentem peculiaridade especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondentes à função ou atividade.



SEÇÃO II
DIMENSIONAMENTO


Art. 101º – Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividade que possam comportar, obedecidos os mínimos fixados nas tabelas n.ºs I, II, III e IV, constantes do anexo n.º I da presente Lei, e nos Capítulos referentes às Normas Específicas das edificações.


Art. 102º – Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações serão ainda observadas as exigências seguintes:

I. Nos compartimentos que contiverem instalações sanitárias agrupadas, as subdivisões que formem as celas ou boxes, terão altura mínima de 1,80m e manterão uma distância até o teto de 0,40m, no mínimo. As celas ou boxes terão área mínima de 0,65m2e qualquer dimensão não será inferior a 0,70m. as passagens ou corredores internos não terão dimensão inferior a 0,80m.

II. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias, que tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou coletivo, serão providos de anteparo que impeça ou devassamento do seu interior ou de antecâmara, cuja menor dimensão será igual ou maior de que 0,80m;

III. Quando não estiverem localizados no mesmo andar dos compartimentos que deverão servir, ficarão situados, pelo menos, em andar imediatamente inferior ou superior. Nesse caso, o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias, conforme fixado nas tabelas próprias, para cada destinação, previstas nas normas específicas das edificações, levará em conta a área total dos andares atendidos pelo mesmo conjunto sanitários;

IV. O percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100,00m e será sempre protegido com cobertura;

V. Quando o número mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a dois aparelhos sanitários e dois lavatórios, sua instalação deverá ser distribuída em compartimentos separados para os dois sexos, ressalvados os casos cujo número de instalações, para cada sexo, já se acha indicado na tabela própria das Normas Específicas das edificações. A mesma exigência de separação prevalecerá para os chuveiros, quando a instalação de dois os mais for obrigatória pelas mencionadas tabelas;

VI. Nas edificações construídas de unidades autônomas, as instalações sanitárias poderão ser distribuídas pelas respectivas unidades, desde que observadas as proporcionalidade pelos andares (item III deste artigo), a distribuição para os dois sexos (item V deste artigo), e as quantidades fixadas nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas das edificações constantes desta Lei.


Art. 103º – Para vestuários da edificações, serão observadas as exigências seguintes:

I. Terão área mínima de 4,00m2, condição que prevalecerá mesmo quando em edificações para as quais forem obrigatórios;

II. Quando a área de vestuários, obrigatória para a edificação, fixada nas tabelas próprias, previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a 8,00m2, vestiários serão distribuídos em compartimentos separados para os dois sexos, cada um com área mínima de 4,00m2;

III. Nas edificações constituídas de unidades autônomas, os vestiários poderão ser distribuídos pelas respectivas unidades, desde que se situem no mesmo imóvel e observem as proporcionalidade pelos andares, a distribuição para os dois sexos e as quantidades fixadas nas tabelas próprias, previstas nas Normas Específicas das edificações constantes desta Lei.


Art. 104º – Em compartimentos de utilização prolongada ou transitória, as paredes não poderão formar ângulo diedro menor que 60º (sessenta graus).


SEÇÃO III
SÓTÃO


Art. 105º – Os compartimentos situados nos sótãos, que tenham pé-direito médio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), poderão ser destinados à permanência prolongada, com o mínimo de 10,00m2 (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação e não tenham local pé-direito inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).



SEÇÃO IV
JIRAUS OU PASSARELAS


Art. 106º – É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros)desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada.


Art. 107º – Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira atenderem às seguintes condições:

I. Permitir em passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

II. Terem parapeito;

III. Terem escada fixa de acesso.

§ 1º - Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada a que se refere o inciso III do presente artigo será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.

§ 2º - Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas, sem que sejam apresentadas além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, planta detalhada do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhadas de informações completas sobre a fim a que se destinam.


Art. 108º – Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem instalados,salvo no caso de constituírem passadiços de largura não superior a 0,80m(oitenta centímetros) ao longo das paredes.


Art. 109º – Serão tolerados jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) do compartimento em que forem instalados até um limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), quando obedecidas as seguintes condições:

I. Deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima de 3,00m (três metros);

II. Terem pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).


Art. 110º – Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.


Art. 111º – Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de qualquer espécie.


SEÇÃO V
SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS


Art. 112º – A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem às exigências desta Lei, tendo em vista sua função.


Art. 113º – A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques será permitida quando:

I. Não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;

II. Não tiverem os tabiques altura maior de 3,00m (três metros).

§ 1º - A colocação de tabiques de madeira ou material equivalente só será permitida quando os compartimentos resultantes não se destinarem a utilização para a qual seja exigível, por esta Lei, a impermeabilização das paredes.

§ 2º - Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de tabiques em prédios de habitação.


Art. 114º – Os compartimentos formados por tabiques e destinados a consultórios ou escritórios poderão não possuir ventilação e iluminação diretas,desde que, a juízo do órgão municipal competente, existam suficiente ventilação e iluminação no compartimento a subdividir e nos resultantes da subdivisão.


Art. 115º – Para colocação de tabiques deverá ser apresentado requerimento com os seguintes esclarecimentos:

I. Natureza do compartimento a subdividir;

II. Espécie de atividade instalada no mesmo compartimento ou sua utilização;

III. Destino expresso dos compartimentos resultantes da subdivisão.

Parágrafo Único – O requerimento deverá ser acompanhado de plantas e cortes indicando o compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes da subdivisão e os vãos de iluminação existentes e todos os que devem ser abertos.


Art. 116º – Não será permitida a colocação de forro constituindo teto sobre compartimentos formados por tabiques, podendo tais compartimentos,entretanto, ser guarnecidos na parte superior, com elementos vazados decorativos, que não prejudiquem a iluminação e ventilação dos compartimentos resultantes.


CAPÍTULO XV
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS


Art. 117º – Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura direta para logradouro ou pátio. Vide art. 331.


Art. 118º – Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviços ou passagens comuns a mais de uma unidade habitacional quando pelos mesmos se processar iluminação ou ventilação de outros compartimentos.


Art. 119º – Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto no máximo 1/8 (um oitavo) do pé direito deste compartimento, não ficando nunca a altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do piso deste compartimento.

§ 1º - Caso a abertura da verga mais alta de um compartimento for dotada de bandeirola, esta deverá ser dotada de dispositivo que permita a renovação de ar.

§ 2º - Estas distâncias poderão ser modificadas, em casos excepcionais, a juízo do órgão municipal competente, desde que sejam adotados dispositivos permitindo a renovação do colchão de ar entre as vergas e o forro.


Art. 120º – Nos compartimentos de permanência prolongada, será admitido rebaixamento de forro, com materiais removíveis por razões estéticas ou técnicas, desde que o pé-direito resultante, medido no ponto mais baixo do forro, seja de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo.



SEÇÃO II
PÁTIOS E REENTRÂNCIAS


Art. 121º – Os pátios e reentrâncias destinam-se a insolar, iluminar e ventilar compartimentos, de uso prolongado ou transitório, que não possam ser insolados, iluminados e ventilados por aberturas diretas para o logradouro. § 1º - Os pátios classificam-se em: I. Pátio aberto, quando para ele estiver voltada apenas uma face do edifício, sem possibilidade de unir à face ou faces de outros edifícios vizinhos. O pátio aberto deve comunicar o pátio de fundos com o pátio de frente, ou com o logradouro no caso de edificações no alinhamento, e ter largura igual ou superior aos recuos laterais, de frente e de fundos fixados pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

II. Pátio fechado, quando limitado por quatro paredes de um mesmo edifício, ou quando, embora limitado por duas ou três paredes de um mesmo edifício, possa vir a ser fechado por paredes de edifícios vizinhos.

§ 2º - Reentrância é o pátio para o qual um mesmo edifício tem três faces, ou quando, embora limitado por duas faces de um mesmo edifício, possa vir a ter uma terceira formada pela parede do edifício vizinho.


Art. 122º – Os compartimentos de permanência prolongada, poderão ser isolados, iluminados e ventilados através de pátios fechados, desde que satisfaçam às seguintes condições:

I. Ser de 2,00m (dois metros) no mínimo o afastamento de qualquer vão à face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;

II. Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros)

III. Ter uma área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

IV. Permitir, a partir do primeiro pavimento, inclusive, servido pelo pátio,quando houver mais de um pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja igual a 1/10 (um décimo) da altura (H) da edificação, acrescido de 2,00 metros, sendo (H) a distância, em metros, do forro do último pavimento do nível do piso do primeiro pavimento, que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pelo pátio. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento do pátio e que dele possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura (H).

Parágrafo Único – Os compartimentos de permanência prolongada situados em um mesmo pavimentos e pertencentes a unidades habitacionais distintas poderão ser insolados, iluminados e ventilados através de um mesmo pátio fechado desde que satisfaça as seguintes condições:

I. Ser de 4,00m (quatro metros), no mínimo o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;

II. Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de 4,00m (quatro metros);

III. Ter uma área mínima de 24,00m2 (vinte e quatro metros quadrados)

IV. Permitir, a partir do primeiro pavimento, inclusive, servido pelo pátio,quando houver mais de um pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja igual a 1/10 (um décimo) da altura (H) da edificação,acrescido de 4,00 metros, sendo "H" a distância, em metros, do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pelo pátio. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento do pátio e que dele possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura "H".


Art. 123º – Os compartimentos de permanência transitória, poderão ser insolados, iluminados e ventilados através de pátios fechados, desde que satisfaçam às seguintes condições:

I. Ser de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta,afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, no piano horizontal,no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;

II. Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

III. Ter área mínima de 4.50m2 (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados);

IV. Permitir, a partir do primeiro pavimento, inclusive, servido pelo pátio,quando houver mais de um pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja igual a 1/20 (um vinte avos) da altura (H) da edificação,acrescido de 1,50m, sendo "H" a distância, em metros, do forro do último pavimento ao piso do primeiro pavimento que, por sua natureza e disposição no projeto, deve ser servido pelo pátio. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento do pátio e que dele possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura "H".


Art. 124º – Para o cálculo da altura "H" será considerada a espessura mínima de 0,15 (quinze centímetros) para cada entrepiso.


Art. 125º – No caso de residências unifamiliares, serão permitidos pátios fechados, desde que neles se possa inscrever um círculo de diâmetro mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).


Art. 126º – Os pátio que se destinarem à ventilação e iluminação simultâneas de compartimentos de permanência prolongada e de permanência transitória serão dimensionados em relação aos primeiros.


Art. 127º – Dentro de um pátio com as dimensões mínimas, não poderão existir saliência com mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros) e em beirados com mais de 1,00m (um metro).


Art. 128º – Os pátios e reentrâncias destinados a insolação, iluminação e ventilação, deverão ser a céu aberto, livres e desembaraçados de qualquer tipo de construção até o nível inferior da abertura.


Art. 129º – As reentrâncias destinadas a insolação, ventilação e iluminação serão consideradas como pátio fechado, para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, quando a sua profundidade for superior a uma vez e meia sua abertura.


SEÇÃO III
VENTILAÇÃO INDIRETA, POR CHAMINÉ, ESPECIAL OU ZENITAL


Art. 130º – Os compartimentos de permanência transitória poderão ser dotados de iluminação artificial e ventilação indireta ou ventilação por chaminé ou,ainda, de ventilação especial, de acordo com os seguintes requisitos:

I. Ventilação indireta, obtida por abertura próxima ao teto do compartimento e que se comunica, através de compartimento contíguo, com pátios ou logradouros, desde que:

a) a abertura tem a área mínima de 0,40m2 e a menor dimensão não seja inferior a 0,20m;

b) a comunicação através do compartimento contíguo tenha secção transversal com área mínima de 0,40m2 e a menor dimensão não seja inferior a 0,40m e tenha compartimento até o exterior de 4,00m, no máximo;


II. Ventilação obtida por chaminé de tiragem, desde que:

a) a chaminé ultrapasse, pelo menos, em 1,00m o ponto mais alto da cobertura da parte da edificação onde esteja situada;

b) a altura (H) da chaminé seja medida, em metros, desde a base até seu término;

c) a secção transversal seja capaz de conter um círculo de 0,70m de diâmetro e tenha área mínima correspondente a 0,04m2 por metro de altura (H);

d) a chaminé tenha na base um dos requisitos seguintes:


1 – comunicação com o exterior, diretamente por meio de dutos, com secção transversal, cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigências para a chaminé e com os dispositivos para regular a entrada do ar;

2 – abertura com dimensões à metade das exigências para secção transversal da chaminé, abrindo diretamente para andar aberto em pilotes ou para logradouro ou pátios;

3 – abertura com dimensões à metade das exigências para secção transversal da chaminé, comunicando-se através de compartimento contíguo, para logradouro ou pátios, com comprimentos não superior a 5,00m;

e) a abertura entre o compartimento e a chaminé tenha área mínima de 0,40m2 e a menor dimensão não seja inferior a 0,20m;


III. Ventilação especial, obtida por renovação ou condicionamento de ar,mediante equipamento adequado que proporcione, pelo menos, uma renovação do volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.

Parágrafo Único – A abertura para ventilação entre o compartimento e a comunicação com o exterior (item I) ou com a chaminé (item II) não poderá ser inferior a 6/100 da área do compartimento.


Art. 131º – O disposto no artigo anterior não se aplica a compartimento de permanência transitória: escadas, rampas, elevadores e seus patamares e antecâmaras, que forem de uso comum ou coletivo, os quais deverão dispor de iluminação e ventilação, pelo menos, na forma do disposto no artigo 123 ou atendidas, quando for o caso as disposições dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo.


Art. 132º – No cálculo da altura da edificação ou altura da maior parede serão sempre consideradas as espessuras efetivas dos pavimentos com os pisos acabados.


Art. 133º – Os compartimentos especiais e outros que, pelas suas características e condições vinculadas à destinação, não apresentem aberturas diretas para o exterior ou tenham excessiva profundidade em relação às aberturas, ficam dispensados das exigências dos artigos 117, 136 e 137. Esses compartimentos deverão porém apresentar, conforme a função ou atividade neles exercida, condições, adequadas, segundo as normas técnicas oficiais, de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso controle satisfatório da temperatura e do grau de umidade do ar.

Parágrafo Único – A mesma solução poderá ser estendida a outros compartimentos de permanência prolongada, nos casos expressos nesta Lei,que integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional, tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade,acima do padrão normal.


Art. 134º – Os compartimentos sem permanência será facultado disporem apenas de ventilação, que poderá ser assegurada pela abertura de comunicação com outro compartimento de permanência prolongada ou transitória.


Art. 135º – Os compartimentos de permanência transitória ou de uso especial poderão ser ventilados e iluminados por abertura zenital que deverá ter área equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida para os vãos de iluminação e ventilação desses compartimentos.


SEÇÃO IV
RELAÇÃO PISO – ABERTURAS

Art. 136º – Os compartimentos de permanência prolongada, para serem suficientemente iluminados e ventilados, deverão satisfazer às duas condições seguintes:

I. Ter profundidade inferior igual a 3 vezes o seu pé-direito, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou da projeção da cobertura ou saliência do pavimentos superior;

II. Ter profundidade inferior ou igual a 3 vezes a sua largura, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou do avanço das paredes laterais do compartimento.


Art. 137º – As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada, e dos de transitória deverão apresentar as seguintes condições mínimas:

I. Área correspondente a 1/6 da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a um oitavo da área do compartimento, se for de permanência transitória;

II. Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m2 e 0,30m2, para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória;

III. Metade, no mínimo, da área exigida para abertura deverá permitir a ventilação;

IV. A distância entre a face inferior da verga da abertura e piso não poderá ser inferior a 2,20m.

Parágrafo Único – Nos compartimentos utilizados, parcial ou totalmente para dormitório, repouso ou funções similares as aberturas deverão ser dotadas que permitam simultaneamente o escurecimento e a ventilação do ambiente.


Art. 138º – Os pórticos, alpendres, terraços cobertos, marquises, saliências ou quaisquer outras coberturas, que se situarem externamente sobre as aberturas destinadas à iluminação ou ventilação dos compartimentos, serão consideradas no cálculo dos limites fixados nos artigos 136 e 137. Vide art. 185, d



CAPÍTULO XVI
CONFORTO E HIGIENE DOS COMPARTIMENTOS


Art. 139º – Os compartimentos e ambientes deverão proporcionar conforto térmico e proteção contra a umidade, obtidos pela adequada utilização e dimensionamento dos materiais constitutivos das paredes, cobertura,pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamento, conforme fixado nos Capítulos XVII E XIX e nas normas técnicas oficiais vigentes.

Parágrafo Único – As partes construtivas do compartimento, que estiverem em contato direto com o solo, deverão ser impermeabilizadas.


Art. 140º – Os compartimentos e ambientes deverão proporcionar conforto acústico, mediante isolamento e condicionamento, obtidos pela sua adequada utilização e adequado dimensionamento e emprego dos materiais constitutivos das paredes, cobertura, pavimento e abertura, bem como das a instalações e equipamentos conforme fixado nos Capítulos "Conforto e Higiene dos Compartimentos e dos Materiais e Elementos Construtivos", nas normas técnicas oficiais vigentes.


Art. 141º – Os compartimentos ou ambientes deverão observar, ainda, os requisitos seguintes: Vide art. 334.

I. Os destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e usos especiais, tais como cozinhas, banheiros, lavabos, instalações sanitárias, lavanderias, áreas de serviço, duchas e saunas, garagens e outros que necessitam de maior limpeza e lavagens, apresentarão o piso do pavimento e as paredes, pilares ou colunas até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidos de material durável, liso,impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

II. Os destinados à consumição de alimentos, tratamento e recuperação, depósito de materiais, utensílios e peças, troca de roupa, lavagem de roupas,serviço de limpeza e outro usos especiais, tais como: copas, refeitórios, bares,restaurantes, enfermarias, ambulatórios, depósitos, adegas, vestiários,camarins, lavandeiras, despejos, áreas de serviço, terraços, laboratórios, salas de raios X, escadas e rampas, pelo menos, o piso do pavimento revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

III. Os destinados a funções, serviços e usos especiais de alimentação ou saúde apresentarão, além do disposto no item I deste artigo:

a) as paredes, pilares ou colunas revestidas, até o teto, de material durável,liso e semi-impermeável, e os cantos entre as paredes, bem como entre estas,os pilares ou colunas e o teto, com formato arredondado e também revestidos de material com os requisitos mencionados;

b) as aberturas externas providas de tela para proteção contra a entrada de insetos.



CAPÍTULO XVII
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS


Art. 142º – A estabilidade, segura, higiene, salubridade, conforto térmico e acústico da edificação deverão ser assegurados pelo conveniente emprego,dimensionamento e aplicação dos materiais e elementos construtivos conforme exigido nesta Lei e nas normas técnicas oficiais.

Parágrafo Único – A Prefeitura poderá impedir o emprego de material,instalação ou equipamentos considerados inadequados ou com defeitos que possam comprometer as condições mencionadas neste artigo.


Art. 143º – Neste capítulo são indicados os elementos construtivos essenciais da edificação, usualmente empregados.

Parágrafo Único – São admitidos outros elementos construtivos que apresentem índices equivalentes, desde que sejam plenamente consagrados pelo uso ou tenham suas características técnicas comprovadas mediante ensaios apropriados.


Art. 144º – Os elementos complementares da edificação, tais como divisões internas, revestimentos de pisos e paredes, forros falsos, aparelhos de iluminação ou ar e demais componentes não essenciais, também deverão ser aplicados de acordo com as normas técnicas relativas ao seu emprego.


Art. 145º – O emprego de materiais, instalações e equipamentos ainda não consagrados pelo uso, bem como as novas utilizações de materiais ou equipamentos já conhecidos, dependerão de prévio exame e aceitação, pela Prefeitura. Para esse efeito:

I. A adequabilidade do material ao fim a que se destina, na edificação, será comprovada mediante exames, ensaios, análises ou provas realizadas por entidades oficiais ou reconhecidas pela Prefeitura;

II. A aceitação dar-se-á, inicialmente, a título experimental, pelo prazo máximo de dois anos, devendo ser renovada até que o material, a instalação ou o equipamento possam ser considerados consagrados pelo uso.


Art. 146º – As fundações*, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão complemente independentes das edificações vizinhas, já existentes, e deverão sofrer interrupção na linha de divisa. Vide art. 150

§ 1º - A cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, terá estrutura independente, para cada unidade autônoma, e a parede divisória deverá ultrapassar o teto, chegando até o último elemento da cobertura, de forma que haja total separação entre os forros das unidades.

§ 2º - As águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros, devendo, neste caso, ser atendido ao disposto no art.198 desta Lei.


Art. 147º – As fundações, estruturas, coberturas, paredes, pavimentos e acabamentos serão projetados, calculados e executados de acordo com as respectivas normas técnicas oficiais.



SEÇÃO II
ÍNDICES TÉCNICOS


Art. 148º – Serão consideradas as seguintes características técnicas dos elementos construtivos, conforme a qualidade e quantidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração dos seus componentes, bem como as condições de sua utilização:

I. Resistência ao fogo – avaliada pelo tempo que o elemento construtivo, quando exposto ao fogo, pode resistir sem se inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior à prefixada;

II. Isolamento térmico – avaliado de modo inversamente proporcional à condutibilidade calorífica (transmissão de calor) do elemento construtivo;

III. Isolamento acústico – avaliado pela capacidade do elemento construtivo de atenuar ou reduzir transmissão de ruídos;

IV. Condicionamento acústico – avaliado pela capacidade do elemento construtivo de absorver os ruídos, com base no tempo de reverberação;

V. Resistência – avaliada pelo comportamento do elemento construtivo submetido à compressão, flexão e choque;

VI. Impermeabilidade – avaliada de forma inversamente proporcional à quantidade de água absorvida pelo elemento construtivo após determinado tempo de exposição a esse líquido.

Parágrafo Único – Cada material ou elemento construtivo será considerado nas condições de utilização e o seu desempenho avaliado em ensaios fixados pelas normas oficiais.


Art. 149º – O disposto neste capítulo não dispensa a observância das normas técnicas sobre materiais e técnicas construtivas.



SEÇÃO III
FUNDAÇÕES


Art. 150º – No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para as edificações vizinhas e os logradouros públicos.

Parágrafo Único – As fundações, qualquer que seja o seu tipo, deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.


SEÇÃO IV
ESTRUTURAS


Art. 151º – Para o efeito de segurança contra incêndios, os elementos componentes da estrutura de sustentação do edifício e da escada de segurança deverão ter resistência ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo.

Parágrafo Único – Excluem-se das exigências deste artigo, devendo ter resistência ao fogo de 01 (uma) hora, no mínimo, os componentes estruturais de residência unifamiliares e de edificações com área não superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e de até 02(dois) pavimentos.


SEÇÃO V
PAREDES


Art. 152º – As paredes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de nas edificações, ainda que não componham sua estrutura,deverão obrigatoriamente observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, correspondente a uma parede de alvenaria de tijolos comuns, revestida com argamassa, com espessura acabada de (....)*

§ 1º - Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em contato direto com o solo, bem como as partes da parede que ficarem enterradas.


Art. 153º – Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões,compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:

I. terão altura de 0,90m, no mínimo, a contar do nível do pavimento;

II. Se o guarda-corpo for vazado, os vãos terão, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m;

III. Serão de material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80kg/m aplicado no seu ponto mais desfavorável.



SEÇÃO VI
COBERTURAS


Art. 154º – A cobertura das edificações, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto, deverá obrigatoriamente observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, devendo ser de material imputrescível e resistente à ação dos agentes atmosféricos e à corrosão.

§ 1º - Nas coberturas que disponham de forro, poderá ser considerada a contribuição do material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento térmico e acústico, bem como do condicionamento acústico.

§ 2º - Quando a cobertura para compartimento de permanência prolongada (Art. 96) ou especial (Art. 98) não apresentar forro e desvão ventilado, deverá ser apresentado memorial justificativo comprovando a proteção do seu interior contra a irradiação do calor solar.


Art. 155º –As coberturas das edificações, com exceção de residências unifamiliares e de edificações com área não superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de até 02 (dois) pavimentos, além de atenderem aos requisitos do artigo anterior, deverão ser de material resistente ao fogo de 02 (duas) horas, no mínimo, de acordo com as normas técnicas oficiais.



SEÇÃO VII
PAVIMENTOS


Art. 156º – Os pavimentos que separam verticalmente os andares de uma edificação, ainda que não sejam estruturais, deverão obrigatoriamente observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico,isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade correspondentes aos de um pavimento de laje de concreto armado, com espessura final de 0,10m, acabada na face superior com piso de tacos de madeira e revestida, na face inferior, com argamassa.

Parágrafo Único – Os pavimentos que subdividem, verticalmente, um mesmo andar, formando jiraus, poderão ser de madeira ou material equivalente.


Art. 157º – Os pavimentos deverão atender, ainda, ao seguinte:

I. Quando forem assentados diretamente sobre o solo, deverão ser impermeabilizados e constituídos de camada de concreto, com espessura mínima de 0,10m, ou de material equivalente;

II. Quando em locais expostos às intempéries ou sujeitos à lavagem, deverão ter piso de cimento, ladrilho cerâmico ou material equivalente.



SEÇÃO VIII
PORTAS E JANELAS


Art. 158º– As aberturas dos compartimentos, de acordo com sua destinação,serão providas de portas ou janelas que deverão obrigatoriamente satisfazer,no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, nos caos exigidos, e isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade correspondentes aos do caixilho de madeira, com espessura de 0,25m, suportando placas de vidro de espessura correspondente ao tamanho e submetidas à pressão do vento de 80kg/m2, produzida à velocidade de 90km/h.

Parágrafo Único – Em compartimentos para dormitório, repouso ou funções similares, as portas e janelas deverão ser providas de venezianas, persianas,treliças ou dispositivo equivalente que, quando fechado, impeça a passagem da luz, mas possibilite abertura, para ventilação permanente, com área totalizando 20%, pelo menos, da superfície obrigatória para a iluminação do compartimento.


Art. 159º – As portas e caixilhos que devam ter resistência mínima ao fogo, além de satisfazerem as exigências do artigo anterior, correspondente aos seguintes tipos, definidos nas normas técnicas oficiais:

I. Porta com resistência ao fogo de 1 (uma) hora, no mínimo;

II. Porta com resistência ao fogo de 1.½ hora, no mínimo;

III. Caixilhos com resistência ao fogo de 1.½ hora, no mínimo.

Parágrafo Único – As portas das escadas, rampas, antecâmaras, átrios,corredores e saídas de uso comum ou coletivo, destinados ao escoamento das pessoas, bem como as portas das unidades autônomas, deverão ter resistência ao fogo de 1 (uma) hora, no mínimo.



SEÇÃO IX
ACABAMENTOS


Art. 160º – Para os casos que é exigido revestimentos com material durável, liso, impermeável e resistente e freqüentes lavagens, o material de acabamento deverá corresponder, no mínimo, às características da superfície terminada com pó de cimento, alisado e desempenado.

§ 1º - Os pisos dos locais expostos às intempéries serão acabados com material apresentando os mesmos requisitos referidos neste artigo.

§ 2º - Para as paredes que exijam revestimento com material durável, liso e semi-impermeável, poderá ser utilizado o acabamento da superfície lisa, com tinta à base de óleo, látex ou material equivalente.


Art. 161º – Conforme as características da edificação, enquadrando-a num dos casos previstos nos itens do artigo 88, as superfícies internas (paredes, pisos e forros) do seu conjunto ou apenas das suas partes especialmente mencionadas, terão os tipos de acabamento a seguir indicados, de acordo com a classificação do material pela velocidade de expansão do fogo:

a) acabamento tipo C no conjunto de edificação e tipo B nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:

1 – no item I;

2 – no item IV;

3 – no item V;


b) acabamento tipo C no conjunto de edificações e tipo A nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:

1 – no item II;

2 – no item III;

3 – no item VI;


c) acabamento tipo B no conjunto da edificação e tipo A nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:

1 – no item VII;

2 – no item X;


d) acabamento tipo B no conjunto da edificação, quando enquadrada:

1 – no item IX;

2 – no item XI;

e) acabamento tipo A no conjunto da edificação, quando enquadrada:

1 – no item XII;

2 – no item VIII, todos do artigo 88


Art. 162º – Os diferentes tipos de materiais de acabamento das superfícies internas das edificações serão, conforme a velocidade de expansão do fogo,assim classificados: Tipos de Acabamento Rapidez de Expansão

A ................................................................................... 0 até 25

B ................................................................................... 26 até 75

C ................................................................................... 76 até 200

D ................................................................................... acima de 200

Parágrafo Único – Serão fixados pelas normas técnicas oficiais os ensaios para determinação da velocidade de expansão do fogo, bem como a classificação dos materiais normalmente utilizados nas construções.



CAPÍTULO XVIII
OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
REGRAS GERIAS


Art. 163º – As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte das edificações compreendem, entre outras similares, as seguintes:

I. Abrigos e cabines;

II. Pérgulas; Vide art. 168

III. Portarias e bilheterias;

IV. Piscinas e caixa d’água; Vide arts. 172 a 180

V. chaminés e torres; Vide arts. 181 a 184

VI. Passagens cobertas; Vide art. 185

VII. Coberturas para tanques e pequenos telheiros;

VIII. Toldos e vitrinas.

Parágrafo Único – As obras de que trata o presente artigo deverão obedecer às disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.


Art. 164º – As obras complementares relacionadas nos itens, I, II, VI, VII e VIII do artigo anterior (respectivamente, abrigos e cabines, pérgulas, passagens cobertas, coberturas para tanques e pequenos telheiros ou toldos e vitrinas), bem como as piscinas e caixas d’água enterradas, não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote quando dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Parágrafo Único – As piscinas e caixas d’água* elevadas e torres serão consideradas para efeito apenas da taxa de ocupação do lote.

  • Vide arts. 172 a 180


Art. 165º – As obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento dos logradouros,desde que observem as condições e limitações, para esse efeito, estabelecidas neste Capítulo.

§ 1º - As piscinas e caixas d’água, elevadas ou enterradas, e as coberturas para tanques e pequenos telheiros, deverão observar sempre os recuos de frente e fundos mínimos obrigatórios. As chaminés e as torres observarão sempre todos os recuos mínimos obrigatórios.

§ 2º - Na execução isolada ou conjugada dessas obras complementares, bem como de marquises, balcões ou terraços abertos, a parte da área total dessas obras que vier a exceder a taxa de ocupação máxima do lote não poderá ultrapassar, em projeção horizontal, a percentagem da área livre resultante, determinada pela expressão p = 3 A onde A é a área total do lote.

§ 3º - Excetuam-se do disposto no Parágrafo anterior as piscinas e as caixas d’água, quando enterradas.



SEÇÃO II
ABRIGOS E CABINES


Art. 166º – Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições:

I. Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II. Serão abertos em, pelo menos, dois lados correspondentes, onde poderá haver elementos estruturais de apoio, ocupando, no máximo, 10% (dez por cento) da extensão desses lados considerados;

III. Recuos mínimos de frente;

IV. A área do abrigo, até 12,50m2, não será computada na taxa de ocupação máxima do lote;

V. A área que exceder o limite estabelecido no item anterior será computada na taxa de ocupação máxima do lote.


Art. 167º – Os abrigos para registros ou medidores, bem como as cabines de força ou outros fins similares deverão observar estritamente os limites e exigências estabelecidos pelas normas técnicas oficiais.

§ 1º - Os simples abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as fixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento.

§ 2º - Os abrigos e cabines em geral, cuja posição no imóvel não seja prefixada em norma expedida pela autoridade competente, deverão observar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e do afastamento.


SEÇÃO III
PÉRGULAS

Art. 168º – As pérgulas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as fixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente, deverão ter a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento),no mínimo, da área de sua projeção horizontal.


Art. 169º – As pérgulas que não atenderem ao disposto no artigo anterior serão consideradas, para efeito de observância de recuo, taxa de ocupação e iluminação das aberturas, como marquises ou áreas cobertas, ressalvado o respeito à iluminação máxima prevista no § 2º do Art. 165.



SEÇÃO IV
PORTARIAS E BILHETERIAS


Art. 170º – As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificados pela categoria da edificação, poderão ser localizados nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem os seguintes requisitos:

I. Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II. Qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00m;

III. Terão área máxima correspondente a 1% da área do lote, com o máximo de 9,00m2;

IV. Poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo, com área mínima de 1,50m2, e que será considerada no cálculo da área máxima referida no item anterior.

§ 1º - As construções de que trata este artigo, se executadas no alinhamento de logradouros que não estejam sujeitos à obrigatoriedade de recuo de frente ou se observarem os recuos mínimos exigidos, deverão atender apenas ao disposto no item I.

§ 2º - Quando não se situarem no alinhamento de logradouros e pertencerem a edificações sujeitas à obrigatoriedade de recuo de frente, deverão guardar um recuo de frente mínimo de 3,00m e atender apenas ao disposto no item I,podendo o gradil do imóvel ter conformação que estabeleça concordância com a posição da portaria, guarita ou abrigo para guarda, a fim de facilitar o acesso de veículos.


Art. 171º – As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, deverão atender os seguintes requisitos:

I. Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II. O acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 0,90m e será dotado de corrimão, com extensão não inferior a 3,00m a partir da respectiva bilheteria, para separação das filas;

III. Os acessos e respectivos corrimões não poderão invadir o passeio de logradouro;

IV. Os acessos às bilheterias deverão ficar afastados, no mínimo, 4,00m das portas principais de entrada para o público ou das faixas de circulação de veículos;

V. Se o interior for subdividido em celas, deverão estas ter área mínima de 1,00m2, com dimensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Parágrafo Único – As bilheterias, quando localizadas nas faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, deverão observar, além do disposto neste artigo,os limites estabelecidos nos itens II, III e IV do artigo anterior e terão pé direito máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros).


SEÇÃO V
PISCINAS E CAIXAS D’ÁGUA


Art. 172º – As piscinas e caixas d’água deverão ter estrutura apta para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas.

Parágrafo Único – Os espelhos d’água, com mais de 0,30m (trinta centímetros)de profundidade, em edificações residenciais multifamiliares (R.M), equiparamse a piscinas para efeitos desta seção.


Art. 173º – As piscinas e as caixas d’água elevadas ou enterradas,independentemente do recuo mínimo obrigatório das respectivas divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) de todas as divisas do lote, considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal.


Art. 174º – Para efeito desta Lei, as piscinas são classificadas nas três categorias seguintes:

I. Piscinas públicas – utilizadas pelo público em geral;

II. Piscinas privadas – utilizadas somente por membros de uma instituição;

III. Piscinas residenciais – utilizadas por seus proprietários.


Art. 175º – Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem que tenha sido aprovado o respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura,submetendo-se ainda, o projeto, ao prévio exame da autoridade sanitária competente.


Art. 176º – As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:

I. O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e ter superfície lisa;

II. O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas nessa declividade mudanças bruscas até atingir a profundidade de 2,00m (dois metros);

III. Em todos os pontos de acesso à piscina deverá haver um tanque lava-pés, contendo desinfetantes em proporção estabelecida pela autoridade sanitária;

IV. Os tubos influentes e efluentes deverão ser em número suficiente e localizados de modo a produzir circulação uniforme de água na piscina abaixo da superfície normal da água;

V. Haverá um ladrão em torno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento.

Parágrafo Único – As piscinas residenciais ficam dispensadas das exigências contidas nos itens III, IV e V deste artigo.


Art. 177º – As piscinas deverão dispor de vestiário, instalações sanitárias e chuveiros, separados para cada sexo e dispondo de:

I. Chuveiros na proporção de um para cada 60 (sessenta) banhistas;

II. Aparelhos sanitários e lavatórios na proporção de um para cada 60(sessenta) homens e um para cada 40 (quarenta) mulheres;

III. Mictórios na proporção de um para cada 60 (sessenta) homens.


Art. 178º – A parte destinada a espectadores deverá ser absolutamente separada da piscina e demais dependências.


Art. 179º – A água das piscinas sofrerá controle químico e bacteriológico e deverá atender às exigências de saúde e higiene pública, de que trata a legislação pertinente.


Art. 180º – As piscinas públicas deverão possuir salva-vidas encarregados pela ordem e segurança dos banhistas.



SEÇÃO VI
CHAMINÉS E TORRES


Art. 181º – As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,00m (cinco metros)acima do ponto mais alto das coberturas das edificações existentes na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50,00m (cinqüenta metros), a contar do centro da chaminé.

Parágrafo Único – As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras partículas em suspensão nos gases; para tanto, deverão dispor, se necessário, de câmaras para lavagem dos gases de combustão e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas técnicas oficiais.


Art. 182º – Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a paredes,forros e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais.


Art. 183º – As torres não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados para as edificações em geral, deverão guardar o afastamento mínimo das divisas e do alinhamento de 1/5 (um Quinto) de sua altura, a contar do nível do terreno onde estiverem situadas, observado o mínimo absoluto de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), considerandose,para esse efeito, a sua projeção horizontal.

Parágrafo Único – Estão excluídas das limitações de altura e dos coeficientes de aproveitamento fixados para as edificações, sendo reguladas pelo disposto neste artigo, apenas as torres ou fazendo parte de edificações que não tiverem aproveitamento para fins de habitabilidade ou permanência humana, ou seja,quando:

I. Constituírem elementos de composição arquitetônica, como zimbórios,belvederes, minaretes, campanários ou torres de templos religiosos;

II. Forem utilizadas para transmissão, recepção, mastros, postos meteorológicos ou outros fins similares.


Art. 184º – Na execução das chaminés e torres serão observadas as normas técnicas oficiais.



SEÇÃO VII
PASSAGENS COBERTAS


Art. 185º – São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os seguintes requisitos:

a) terão largura mínima de 1,00m (um metro), e máxima de 3,00m (três metros);

b) terão pé-direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros);

c) poderão ter colunas de apoio;

d) quando situadas sobre aberturas destinadas à insolação, iluminação e ventilação de compartimentos, será aplicado o disposto no artigo 138, salvo se ficarem distanciadas, pelo menos, de 2,00m (dois metros) dessas aberturas;

e) se forem previstas mais de uma, a soma das suas larguras não será superior a 1/3 (um terço) da dimensão da fachada na face considerada.

Parágrafo Único – As passagens cobertas não poderão invadir as faixas de recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote.



SEÇÃO VIII
COBERTURAS PARA TANQUES E PEQUENOS TELHEIROS


Art. 186º – Os tanques para lavagem de roupas deverão ser instalados em local coberto e com piso de material durável, liso e impermeável.


Art. 187º – As coberturas para tanques, bem como os pequenos telheiros para proteção de varais de roupa, de utensílios, poços d’água e outras instalações,deverão observar as seguintes exigências :

I. Terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e máximo de 3,00m (três metros);

II. Serão construídos de material rígido e durável.

Parágrafo Único – Para não serem incluídos na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar os recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote, deverão ainda obedecer aos requisitos seguintes:

I. Terão área máxima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, não deverá ser maior do que 3,00m(tr6es metros);

II. Serão totalmente abertos, pelo menos em dois lados concorrentes, não podendo haver nessas faces qualquer espécie de vedação.



SEÇÃO IX
TOLDOS E VITRINAS


Art. 188º – Será permitida a colocação de toldos dentro dos limites dos terrenos, respeitada a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao piso externo, com exceção apenas das colunas de suporte ou das ferragens de fixação à parede.

§ 1º - Para não serem incluídos na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e das divisas do lote, os toldos deverão, ainda, obedecer às seguintes exigências:

I. Ter dispositivos que permitam o seu recolhimento ou retração;

II. Quando abertos, poderão avançar, no máximo, até a metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado considerado;

III. Deverão ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo;

IV. Quando recolhidos ou retraídos, não deverão apresentar saliência superior a 0,40m (quarenta centímetros), sobre a linha de recuo obrigatório.

§ 2º - Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos logradouro e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo obrigatório,aplicam-se, ainda, as disposições do artigo 185 e seu parágrafo único.


Art. 189º – Nos prédio que não possuem marquises será permitida a instalação de toldos, desde que devidamente licenciados pelo Órgão Municipal competente e satisfaçam as seguintes condições:

I. Não deverão ser fixos em caráter permanente;

II. Não deverão ser de cor branca;

III. Deverão ser construídos de material de boa qualidade e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;

IV. Deverão ficar pelo menos 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do passeio, sendo que o balanço máximo deverá ser de 3,00m (três metros);

V. Não deverão prejudicar a arborização e iluminação pública, bem como a visibilidade de placas de nomenclaturas das vias ou de numeração dos prédios;

VI. Não poderão se apoiar em armações fixadas no passeio.


Art. 190º – Será permitida, desde que devidamente licenciado pelo Órgão competente da Prefeitura, a instalação de estores, ou outros tipos de cortinas para proteção contra a ação do sol, nas extremidades de marquises,paralelamente à fachada, desde que os mesmos satisfaçam às seguintes exigências:

I. Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;

II. Serem munidos de dispositivos convenientes na extremidade inferior, de modo a garantir relativa fixidez, quando distendidos;

III. Serem de enrolamento mecânico, que permita o pronto recolhimento ao cessar a ação do sol;

IV. Não deverão ser de cor branca;

V. Quando estiverem completamente distendidos, deverão distar no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do nível do passeio;

VI. Não deverão conter elementos de fixação nos passeios.


Art. 191º – A instalação de vitrinas, balcões e mostruários deverá ter licença prévia fornecida pelo Órgão competente da Prefeitura e ser feita de forma que não prejudique a circulação do público, bem como de modo a preservar o aspecto estético da cidade.


Art. 192º – As vitrinas poderão ser instaladas em passagens, corredores, vãos de entrada, em halls ou vestíbulos, desde que não alterem consideravelmente as dimensões destas dependências de forma a prejudicar a livre circulação do público.


Art. 193º – Os balcões destinados a venda de mercadorias, só poderão ser instalados a uma distância igual ou superior a 1,00m (hum metro) da linha de fachada do prédio.


Art. 194º – Os balcões com características de balcões-vitrinas, deverão obedecer às prescrições anteriores para vitrinas e balcões.


Art. 195º – É permitida a instalação de mostruário nas lojas, desde que satisfaçam ao seguinte:

I. Não deverão possuir saliências sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento das paredes externas;

II. A utilização das paredes externas para mostruários é privativa da firma que utiliza o imóvel.


CAPÍTULO XIX
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS


Art. 196º – As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.


Art. 197º – Será obrigatória a instalação para os serviços de água, esgoto, luz, força, telefone e gás, na modalidade determinada pelas normas emanadas da autoridade competente, observadas as normas técnicas oficiais.

Parágrafo Único – Sempre que a edificação apresentar carga elétrica instalada superior a 100kw, poderão ser exigidos compartimentos próprios para a instalação dos equipamentos transformadores e demais aparelhos, situados em local que assegure o acesso desses equipamentos, tudo conforme as normas técnicas oficiais. Tais compartimentos deverão satisfazer os requisitos do artigo 203.


Art. 198º – Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.

  • Vide art. 146, § 2º.

Parágrafo Único – Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros os condutores eram embutidos no trecho compreendido entre o nível do passeio e a altura de 3,00m, no mínimo acima desse nível.


Art. 199º – Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residenciais e de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os efluentes devidamente tratados conforme o disposto no Capítulo "Da Poluição do Meio Ambiente*" constante desta Lei. Vide arts. 615 a 654.


Art. 200º – Nas edificações em geral, construídas nas divisas e no alinhamento do lote, as provenientes de aparelhos de ar condicionado, de centrais de ar condicionado e de outros equipamentos, deverão ser captadas por condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.


Art. 201º – Os ambientes ou compartimentos (depósitos) que contiverem recipientes (bujões) de gás, bem como equipamentos ou instalações de funcionamento a gás deverão atender às normas emanadas da autoridade competente e, ainda, ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para exterior, com área mínima de 0,01m2 e a menor das dimensões não inferior a 0,04m, e, ainda, situadas junto ao piso e ao teto do compartimento.


Art. 202º – Nos casos de instalações especiais de renovação e condicionamento de ar, o sistema deverá ter capacidade para proporcionar renovação compatível com a destinação do compartimento, de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, devendo assegurar, pelo menos, uma troca de volume de ar do compartimento, por hora.


Art. 203º – Nas edificações em geral, excluídas as mencionadas no Parágrafo Único do artigo 69, será observado o seguinte:

I. Nos dutos permanentes de ar, verticais ou horizontais, bem como de elevadores e poços para outros fins, será permitida somente a passagem de fiação elétrica, desde que indispensável ao funcionamento dos respectivos aparelhos de renovação ou condicionamento de ar ou dos respectivos elevadores;

II. Os dutos e poços referidos no item anterior que se estenderem por mais de dois andares, bem como os recintos para recipientes e os depósitos de lixo e, ainda, as cabinas ou compartimentos para instalação de equipamentos elétricos, térmicos, de combustão e outros que apresentem risco, deverão ser executados ou protegidos com material de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo. As câmaras de incineração, nos casos excepcionalmente admitidos, deverão ser à prova de fogo e ter as aberturas voltadas exclusivamente para o ar livre;

III. Serão fechadas e terão recobrimento com argamassa de areia e cimento com espessura mínima de 0,05m, ou proteção equivalente, as instalações de canalização de gás, dutos elétricos ou outras tubulações similares, quando absolutamente necessária a sua passagem através das paredes, pisos ou tetos, para os quais haja exigência de resistência mínima ao fogo.



SEÇÃO II
INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CONTRA FOGO


Art. 204º – Toda edificação, qualquer que seja seu uso, com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou área total construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), dependerá de um PROJETO DE SEGURANÇA, no qual constarão os dispositivos fixos de segurança contra incêndio e pânico. § 1º - Excluem-se das exigências deste artigo as residências unifamiliares.

§ 2º - ficará a critério do órgão competente exigir a elaboração de PROJETO DE SEGURANÇA para edificações com área e/ou número de pavimentos inferiores ao estabelecido, mas que seu uso viabilizem tratamento diferenciado, tais como: Posto de Abastecimento, Depósito de inflamáveis, Silos e outros considerados de alto risco.

§ 3º - O projeto deverá ser executado por profissional especializado no setor, devidamente diplomado por Universidade reconhecida oficialmente e com todos os registros nos órgãos de classe.

§ 4º - O Chefe do Poder Executivo, em consonância com o órgão competente, disporá, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, sobre as exigências a serem obedecidas nos projetos de instalações de emergência e proteção contra fogo, de que trata este artigo, em conformidade com os riscos de uso das edificações.

§ 5º - As instalações ou equipamentos de que trata este artigo serão projetados, calculados e instalados de acordo com as normas técnicas oficiais.



SEÇÃO III ELEVADORES DE PASSAGEIROS


Art. 205º – Deverá ser obrigatoriamente servida de elevador de passageiros a edificação que possuir lajes de piso acima da cota de 13,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso. § 1º - Quando a cota de que trata o "caput" deste artigo for superior a 23,00m será obrigatório o uso de, no mínimo, dois elevadores de passageiros.

§ 2º - Nas edificações que possuam andar com área superior a 800,00m2, situados acima da cota de 72,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso, um dos elevadores, pelo menos, deverá ser de segurança,obedecendo as normas técnicas oficiais.

§ 3º - Em qualquer caso, o número de elevadores a serem instalados dependerá, ainda, do cálculo de tráfego, realizado conforme as normas técnicas oficiais.


Art. 206º – Quando a edificação possuir mais de um elevador, um deles poderá ser utilizado como elevador de serviço, sendo, sempre que possível, o "hall"principal e o de serviço interligados em todos os pavimentos.


Art. 207º – Em caso algum, os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.


Art. 208º – Todos os pavimentos da edificação deverão ser servidos por elevadores, sendo permitido excluir sobreloja e jiraus e o último pavimento quando destinado somente a casa de máquinas, caixa d’água, depósitos e dependências do zelador ou quando for de uso exclusivo do penúltimo (duplex).


Art. 209º – Somente será permitida a divisão em zonas atendidas por elevadores exclusivos, em prédios que possuam 4 (quatro) ou mais elevadores. Nesse caso, o cálculo do tráfego será efetuado separadamente,tomando-se cada zona e respectivos elevadores.Quando os elevadores percorrerem trechos sem previsão de paradas, deverá haver, pelo menos, em andares alternados, portas de emergência.


Art. 210º – Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para a parte comercial e exclusivos para a parte residencial, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente, servindo, pelo menos, 2 (dois) elevadores os pavimentos que tenham lajes de piso acima da cota de 23,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso.


Art. 211º – Os elevadores ficam sujeitos às normas técnicas oficiais e às disposições desta lei, sempre que a sua instalação for prevista, mesmo que não obrigatória, para a edificação .


Art. 212º – A casa de máquinas dos elevadores deverá satisfazer as seguintes exigências mínimas: I. Será destinada exclusivamente à sua finalidade específica. O seu acesso deverá ser possível através de corredores, passagem ou espaços, de uso comum da edificação; II. O pavimento e as paredes deverão ser constituídos de material atendendo aos requisitos fixados nos artigos 141, 152 e 156 III. Possuir, no piso, alçapão abrindo para "hall" público com dimensões que permitam a passagem de qualquer parte da aparelhagem; IV. Ter uma superfície de ventilação permanente de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de sua área e chaminé de ventilação no teto. No caso da impossibilidade de instalação de chaminé de ventilação, deverão ser previstas, no mínimo, 02 (duas) aberturas, com superfície mínima, cada uma de 1/10 (um décimo) da área do piso, localizada em paredes adjacentes ou opostas. A porta de acesso será totalmente em veneziana, não sendo considerada como abertura de ventilação.


Art. 213º – Os modelos não usuais de elevadores para transporte vertical de pessoas, além de obedecerem às disposições desta Lei, no que lhes for aplicável, e às normas técnicas oficiais, deverão apresentar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários.


SEÇÃO IV ELEVADORES DE CARGA

Art. 214º – Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações adequadas, conforme as condições específicas. § 1º - Os elevadores de carga deverão dispor de acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou serviços de acesso aos elevadores de passageiros.

§ 2º - Os elevadores de carga poderão ser mantidos em torres metálicas, em substituição às caixas, desde que as torres sejam mantidas completamente fechadas em toda a sua extensão, com tela metálica de malha não excedente a 0,25m e constituída de fios de 0,002m de diâmetro, no mínimo, ou proteção equivalente. Se destinados ao transporte de cargas de mais de 1.000kg, os projetos deverão trazer as indicações essenciais sobre a suficiência das estruturas de apoio. No caso de funcionamento ser hidráulico, deverá ficar demonstrada a segurança do sistema, particularmente de comando.

§ 3º - Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser de seus próprios operadores.

§ 4º - Os elevadores de carga poderão deslocar-se vertical ou horizontalmente ou em ambos os sentidos, atendidas as normas técnicas oficiais.

§ 5º - Os modelos não usuais de elevadores de serviço ou carga, além de obedecerem às disposições desta Lei, no que lhes for aplicável, e às normas técnicas oficiais, deverão apresentar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários.



SEÇÃO V MONTA-CARGAS


Art. 215º – Os monta-cargas deverão ter capacidade máxima de 300kg. As cabinas deverão ter as dimensões máximas de 1,00m de largura, 1,00m de profundidade e 1,00m de altura. Parágrafo Único – A casa de máquinas dos monta-cargas deverá obedecer às seguintes exigências mínimas: I. Será construída de material resistente ao fogo de 2 horas, no mínimo; II. Para facilidade de inspeção e conservação, deverá possuir porta com livre acesso. Quando houver acesso por escada, esta será irremovível e de material atendendo, pelo menos, aos requisitos fixados no § 4º do artigo 80.



SEÇÃO VI ELEVADORES DE ALÇAPÃO E OUTROS


Art. 216º – Os elevadores de alçapão, além das exigências relativas aos elevadores de carga, deverão satisfazer os seguintes requisitos: I. Não poderão ser utilizados no transporte de pessoas e terão velocidade reduzida, até o limite máximo de 0,25m/s; II. O espaço vertical utilizado pelos elevadores, no interior das edificações, deverá ser protegido, nas suas quatro faces, por caixa de alvenaria totalmente fechada ou por tela metálica de malha não excedente a 0,025m e constituída de fios de 0,002m de diâmetro, no mínimo, ou sistema de proteção equivalente.


Art. 217º – Os elevadores de transporte individual, tais como os que utilizam correntes ou cabos rolantes, bem assim outros tipos de ascensores, deverão também observar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários, e as normas técnicas oficiais.



SEÇÃO VII ESCADAS ROLANTES

Art. 218º – As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical. A sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas. Parágrafo Único – Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer de sua dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50m.


SEÇÃO VIII INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES,ESCADAS ROLANTES E MANTA-CARGAS

Art. 219º – Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização da Prefeitura.


Art. 220º – Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo a solicitação ser feita pelo proprietário ou responsável pelo prédio e instruída com certificado expedido pela firma instaladora declarando estarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.


Art. 221º – Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnicas de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.


Art. 222º – Junto aos aparelhos e à vista do público, a Prefeitura colocará uma ficha de inspeção, que deverá ser rubricada mensalmente, após a revisão pela empresa responsável por sua conservação e/ou manutenção. § 1º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, marca e número do elevador, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinaturas do responsável pela inspeção.

§ 2º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, ao órgão competente, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.

§ 3º - No caso de construções novas, a comunicação deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias a contar da expedição do "habite-se".

§ 4º - A primeira comunicação após a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.

§ 6º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao órgão municipal competente, dessa alteração, no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 223º – Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante a Prefeitura, pela conservação, bom funcionamento e segurança das instalações dos elevadores, escadas rolantes e monta-cargas. Parágrafo Único – A empresa conservadora deverá comunicar, por escritório, ao órgão competente da Prefeitura, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança.


Art. 224º – A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, ao órgão competente da Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias.


Art. 225º – Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado quando: I. O comando for à manivela; II. Em qualquer caso, excluídas apenas as Residências Multifamiliares, ressalvados os de comando automático.

Parágrafo Único – Do ascensorista será exigido: I. Título de habilitação expedido pelo órgão competente da Prefeitura,registrado anualmente; II. Exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e da cabine do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas; III. Só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado; IV. Não transportar passageiros em números superior à lotação.


Art. 226º – É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados no elevador.


Art. 227º – No caso de não haver iluminação de emergência na cabine do elevador será obrigatório colocar em seu interior, à vista do público, lanterna de pilhas em perfeito estado de funcionamento.


Art. 228º – Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 6:00h da manhã e após às 22:00h,ressalvados casos de urgência e a critério da administração do edifício.


Art. 229º – Serão interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o artigo 221.


Art. 230º – A interdição poderá ser levantada para fins de conserto e reparos mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.


SEÇÃO IX PÁRA-RAIOS

Art. 231º – Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas edificações cujo ponto mais alto: I. Fique sobrelevado mais de 10,00m em relação às outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m, com o centro no mencionado ponto mais alto; II. Fique acima de 12,00m do nível do terreno circunvizinho, num raio de 80,00m, com o centro no mencionado ponto mais alto.


§ 1º - A instalação será obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior mencionadas neste artigo, tenham: I. Destinações para: a)lojas;mercados ou supermercados; b)escolas; c)locais de reuniões; d)terminais rodoviários e edifícios-garagem; e)inflamáveis e explosivos.

II. Quaisquer destinações, mas ocupem área de terreno em projeção horizontal, superior a 3.000,00m2.


§ 2º - A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45º, até o solo. Será considerada protegida, ficando dispensada da instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou na superposição de cones decorrentes da existência de mais de um pára-raios.


CAPÍTULO XX EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAIS

SEÇÃO I REGRAS GERAIS


Art. 232º – As edificações residenciais destinam-se à habitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser: I. Edificações residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificação; II. Edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação.


Art. 233º – As edificações residenciais que constituírem conjunto residenciais deverão observa além das disposições desta Lei, as da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais legislações específicas, no que dizem respeito tanto às unidades, quanto aos demais componentes do conjunto.


SEÇÃO II RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES


Art. 234º – Toda habitação unifamiliar deverá contar, pelo menos, com ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene. Vide art. 250.


Art. 235º – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação,ventilação e insolação das residências unifamiliares, deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela I, constante do Anexo I da presente Lei.


Art. 236º – As disposições de Circulação e Segurança não se aplicam às habitações unifamiliares. § 1º - Aplicam-se, porém, às escadas ou rampas de uso privativo ou restrito das cargas, as disposições do § 1º do artigo 73, do artigo 74, do item I do § 1º e do § 2º, ambos do artigo 75.

§ 2º - As escadas com mais de 19 degraus deverão ter patamares intermediários, os quais não terão qualquer dimensão, no plano horizontal,inferior a 0,80m.

§ 3º - Nas escadas em curva, a menor dimensão do piso dos degraus não poderá ser inferior a 0,07m.


SUBSEÇÃO I RESIDÊNCIAS EM SÉRIA PERPENDICULARES AO ALINHAMENTO


Art. 237º – Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a dez o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento.


Art. 238º – Só será permitida a implantação de residências em série perpendiculares ao alinhamento em áreas pertencentes a loteamentos aprovados pela Prefeitura.


Art. 239º – As dimensões e áreas mínimas dos lotes de cada unidade deverão ser de acordo com as estipuladas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.


Art. 240º – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela I, constante do Anexo I da presente Lei.


Art. 241º – As edificações de residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições: I. A testada de terreno terá no mínimo, 15 (quinze) metros; II. O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de: a) 4,00m, quando as edificações estejam situadas em um só lado do corredor de acesso b) 6,00m, quando as edificações estejam dispostas em ambos os lados do corredor;

III. Quando houver mais de cinco moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a duas vezes a largura do corredor de acesso; IV. Cada unidade de moradia deverá ter área livre, equivalente à área de proteção da moradia; V. Cada conjunto de cinco unidades terá uma área correspondente à projeção de uma moradia, destinada a "play-ground" de uso comum; VI. O terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio.


SUBSEÇÃO II CASAS POPULARES


Art. 242º – Consideram-se casas populares as edificações destinadas à residências cuja área construída não ultrapasse a 80,00m2 (oitenta metros quadrados), e não possuam lajes de forro.


Art. 243º – As casas populares deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala.


Art. 244º – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, das casas populares deverão obedeceer as condições mínimas contidas na Tabela IV, constante do Anexo I da presente Lei.


Art. 245º – As construções de moradias a que se refere o artigo 246 gozarão de: a) dispensa de obrigatoriedade de assistência e responsabilidade técnica de profissionais regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – e na Prefeitura; b) fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projeto enquadrado nas prescrições desta Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; c) isenção de emolumentos.


Art. 246º – O requerimento para o fornecimento dos projetos de casa popular deverá ser instruído de acordo com as normas adotadas pelo órgão competente da Prefeitura.


Art. 247º – Não serão fornecidos projetos de "casas populares" quem possuir outro imóvel.


Art. 248º – Poderá ser concedida, pelo órgão municipal competente, autorização para emplacamento de casa popular construída de acordo com as disposições desta Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo, neste caso, necessária a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.



SEÇÃO III RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES


Art. 249º – As edificações para habitação multifamiliares deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Unidades residenciais unifamiliares; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias e de serviços; IV. Acesso e estacionamento de carros.


Art. 250º – Cada unidade residencial unifamiliar deverá observar as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 236 e ser dotada dos ambientes,compartimentos e condições mínimas previstas nos artigos 234 e 235.


Art. 251º – As edificações para habitações multifamiliares, com área total de construção superior a 750,00m2, deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência para o zelador,pelo menos, os seguintes compartimentos para uso dos encarregados do serviço da edificação: I. Instalação sanitária com área mínima de 1,20m2; II. Depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins; III. Vestiários, com área mínima de 4,00m2. Parágrafo Único – Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2 serão obrigatórios apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II deste artigo.


Art. 252º – As edificações para habitações multifamiliares com área total de construção superior a 750,00m2, excluídos os conjuntos habitacionais, serão ainda dotadas: I. De compartimento de uso comum, com acesso pelas áreas também de uso comum, destinados a brinquedos, reuniões ou outras atividades. A sala de uso comum deverá ter área mínima de 30,00m2 e satisfazer às condições exigidas para os compartimentos de permanência prolongada; II. De espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá: a) ter área correspondente a 2% da área total de construção, observada a área mínima de 15,00m2; b) conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00m; c) situar-se junto aos pátios; d) estar separado da circulação ou estacionamento de veículos de instalações de coleta ou depósito de lixo; e) conter equipamentos para recreação de crianças; f) ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.


Art. 253º – As partes comuns ou coletivas das habitações multifamiliares, suas dimensões e áreas mínimas, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela II constante do Anexo I da presente Lei.


SUBSEÇÃO I CONJUNTOS RESIDENCIAIS

Art. 254º – Consideram-se conjuntos residenciais as edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: I. Cada moradia terá área livre igual à área de projeção da moradia; II. Em cada vinte unidades de moradia será previsto "play-ground" comum, com área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias; III. As áreas de acesso serão pavimentadas, no mínimo, em pedra tosca; IV. O terreno será convenientemente drenado; V. Serão providos de redes de iluminação, de água e esgoto; VI. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas, respeitado o disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, para as diversas zonas.


Art. 255º – O parcelamento da área deverá obedecer as disposições da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e das demais legislações pertinentes.


Art. 256º – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação,ventilação e insolação, obedecerão as Tabelas I e II, quando for o caso,constantes do Anexo I da presente Lei.


SUBSEÇÃO II HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

Art. 257º – As Habitações de Interesse Social, assim definidas em Legislação Específica, obedecerão as disposições dessa Legislação. Parágrafo Único – As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, em Habitações de Interesse Social, assim como as dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados a iluminação, ventilação e insolação, obedecerão as Tabelas IV e II, quando for o caso, constantes do Anexo I da presente Lei.


CAPÍTULO XXI EDIFICAÇÕES PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS

SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 258º – As edificações para comércio e serviços são as que se destinam à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais,serviços técnicos, serviços burocráticos ou serviços de manutenção e reparo, e a manufaturas em escala artesanal ou semi-industrial.


Art. 259º – Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata este Capítulo poderão ser: I. Escritórios; II. Lojas; III. Depósitos e pequenas oficinas; IV. Galerias comerciais. Vide art. 280


SEÇÃO II ESCRITÓRIOS

Art. 260º – As edificações para escritórios destinam-se às atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo. § 1º - As atividades abaixo relacionadas poderão localizar-se em qualquer andar da edificação: 1. Antiquário 2. Artigos religiosos 3. Administração de bens 4. Artigos para festas 5. Administração pública 6. Artigos para jogo 7. Agência de turismo e passagens 8. Aerofotogrametria 9. Agências de cobrança 10. Artigos militares (uniformes) 11. Agência de propaganda 12. Agências de emprego 13. Artigos de folclore e pedras preciosas 14. Assessoria, organização e métodos 15. Atelier fotográfico 16. Bancos (escritórios) 17. Botões e aviamentos 18. Bijuterias 19. Bolsas e artigos de couro 20. Boutique 21. Balé-artigos 22. Café-comissários e exportadores 23. Comissário de despacho 24. Companhia de seguro e capitalização 25. Consórcio e fundos mútuos 26. Consultoria técnica 27. Construção civil 28. Consulados – Legações 29. Cooperativas de crédito 30. Corretagem de bens, câmbio e seguros 31. Corretagem de títulos 32. Corretagem e intermediação de bens imóveis 33. Datilografia e estenografia (prestação de serviços) 34. Despachante 35. Distribuição de filmes e video-tapes 36. Editores (escritório) 37. Escritórios técnicos de serviços profissionais 38. Escritórios de firmas comerciais 39. Escritórios de firmas industriais 40. Filatelia e numismática 41. Fono-audiólogo 42. Flores artificiais – manufaturas ou venda 43. Instituições financeiras 44. Importadores e exportadores 45. Instituto psicotécnico (testes) 46. Joalheria 47. Livraria, revistas e jornais 48. Locação de bens móveis (escritório) 49. Limpadoras (escritório) 50. Marcas e patentes 51. Ótica, foto e filmes 52. Organização de congressos, feiras e congêneres 53. Perucas 54. Tabacaria e charutaria 55. Profissionais liberais e autônomos 56. Prestação de serviços profissionais, técnicos ou artísticos.

§ 2º - As atividades abaixo relacionadas poderão localizar-se em qualquer andar da edificação, desde que: I. Não causem incômodo nem comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades; II. Se utilizarem força motriz, esta não seja superior a 0,5HP para cada 8,00m2 de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade,observado ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo; III. Não produzam ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, nesta Lei, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum junto à porta de acesso da unidade autônoma; IV. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredesperimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas; V. Não produzam fumaça, poeira ou odor, acima dos limites admissíveis, na legislação específica. 1. Aeromodelismo 2. Barbeiros e cabeleireiros 3. Bordadeiras – Bordados 4. Calista – pedicure – manicure 5. Camiseiro 6. Consertos e vendas de canetas, isqueiros e similares 7. Confecção de carimbos, cartões e similares 8. Chapéus – vendas e reformas 9. Chaveiro 10. Calçados sob medida 11. Copiadoras – heliografia e xerografia 12. Consertos de máquinas de escrever e calcular 13. Consertos de brinquedos 14. Costureiras e modistas 15. Cutelaria – afiar facas e tesouras 16. Decoração 17. Encadernação e douração 18. Estúdios de dublagem e gravação 19. Estúdios fotográficos e cinematográficos (revelação) 20. Joalheiro – relojoeiro 21. Lapidação e manufatura de jóias e bijuterias 22. Protético 23. Artigos funerários 24. Artigos para piscinas 25. Barracas (camping) 26. Bolsas e artigos de couro, malas 27. Borrachas e plásticos 28. Balanças 29. Bicicletas – peças e acessórios 30. Caça e pesca 31. Cofre e móveis de aço (escritório) 32. Discos 33. Ferragens e louças 34. Material de construção (escritório) 35. Material elétrico 36. Móveis 37. Máquinas de escrever e calcular 38. Roupas feitas 39. Selas e arreios 40. Tapetes e cortinas – (venda) 41. Processamento de dados 42. Bebidas – venda

§ 3º - Quando superarem as condições fixadas no parágrafo anterior, as atividades nele referidas somente poderão instalar-se com acesso independente das demais ou em edificação exclusiva, conforme o disposto no artigo 274.


Art. 261º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Trabalho ou atividade; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias; IV. Serviços; V. Acesso e estacionamento de veículos.


Art. 262º – Na edificação de uso exclusivo ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma de uso exclusivo, serão observadas as seguintes exigências: I. Deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho ou atividade, com área não inferior a 8,00m2; II. Outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera e outras atividades de permanência prolongada, poderão ter a área mínima de 4,00m2. Parágrafo Único – A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada, de todas as unidades autônomas que integram a edificação, não poderá ser inferior a 20,00m2.


Art. 263º – A edificação deverá dispor de instalações sanitárias, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e Tabela n.º I constante do Anexo II da presente Lei.


Art. 264º – As edificações para escritórios, com área total de construção superior a 750,00m2 deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos encarregados do serviço da edificação: I. Instalação sanitária, com área mínima de 1,20m2; II. Depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 1,50m2;III. Vestiário, com área mínima de 4,00m2. Parágrafo Único – Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2, serão obrigatórios os compartimentos mencionados nos itens I e II deste artigo.


SEÇÃO III LOJAS


Art. 265º– As edificações para lojas destinam-se às atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo. § 1º - As atividades abaixo relacionadas e as indicadas no parágrafo 1º do art. 260, também permitidas nessas edificações, poderão localizar-se em qualquer andar da edificação: 1.Armarinhos 2.Aparelho de som 3.Armas e munições 4.Artigos de cama e mesa 5.Artigos esportivos 6.Brinquedos 7.Chapéus 8.Calçados 9.Casa lotérica e loteria esportiva 10.Eletrodomésticos – venda 11.Ervanário 12.Fogões e aquecedores 13.Guada-chuvas 14.Instrumentos médicos e dentários 15.Instrumentos musicais – venda 16.Lustres – luminárias 17.Material de desenho e pintura 18.Papelaria 19.Peles 20.Perfumaria e cosméticos 21.Tecidos 22.Artigos para banheiros 23.Artigos para jardins 24.Armários de madeira e aço 25.Plastificação de objetos e documentos 26.Reparo de eletrodomésticos de pequeno porte 27.Sapateiro – consertos 28.Cerzideira


§ 2º - As atividades abaixo relacionadas, bem como as indicadas no parágrafo 2º do art. 260, também permitidas nessas edificações, poderão localizar-se em qualquer andar, desde que observem, as exigências seguintes: I. Não causem incômodo nem comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades; II. Se utilizarem força motriz, esta não seja superior a 1,5HP para cada 12,00m2 de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade,observado ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo; III. Não produzam ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, nesta Lei, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum junto à porta de acesso da unidade autônoma; IV. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas; V. Não produzam fumaça, poeira ou odor, acima dos limites admissíveis, na legislação específica. 1. Bancos – atendimento do público 2. Empresas funerárias 3. Galerias de arte 4. Leiloeiro 5. Agência de automóveis – sem oficina 6. Acessórios para carros 7. Artigos e equipamentos para criadores 8. Casas de pássaros e peixes 9. Floricultura 10. Implementos agrícolas 11. Pneus 12. Supermercados

§ 3º - Quando superarem as condições fixadas no parágrafo anterior as atividades nele referidas somente poderão instalar-se com acesso independente das demais ou em edificação exclusiva, conforme o disposto no artigo 274.


Art. 266º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Venda, atendimento do público, trabalho ou atividade; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias e vestiários; IV. Serviços; V. Acesso e estacionamento de veículos; VI. Pátio de carga e descarga.


Art. 267º – Na edificação de uso exclusivo, ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma de uso exclusivo, serão observadas as seguintes exigências: I. Deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de venda,atendimento do público, trabalho ou outras atividades equivalentes, com área não inferior a 12,00m2; II. Outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera, escritório,reuniões e outras atividades de permanência prolongada, poderão ter a área mínima de 4,00m2. Parágrafo Único – A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada, de todas as unidades autônomas que integram a edificação, não poderá ser inferior a 20,00m2.


Art. 268º – Os acessos, compreendendo vestíbulos, corredores, rampas ou escadas, mesmo que localizados em andares superiores ou inferiores, quando servirem os locais de venda, atendimento do público, trabalho ou outras atividades, deverão satisfazer aos seguintes requisitos: I. Largura nunca inferior a 1/10 do comprimento, respeitado o mínimo de 6,00m; o comprimento será medido a contar de cada entrada até o local de venda, atendimento do público, trabalho ou outras atividades mais distantes da respectiva entrada; II. A dimensão mínima fixada no item anterior poderá ser reduzida para 4,00m, se houver uma entrada em cada extremidade; III. A declividade máxima será de 6%; IV. Quaisquer obstáculos existentes, tais como pilares, saliências ou escadas rolantes, serão descontados do cálculo da largura mínima exigida; V. Quando o acesso às unidades autônomas for em comum com o acesso principal aos elevadores, em todo o trecho situado entre esses e a soleira principal de ingresso da edificação, as larguras mínimas exigidas nos itens I ou II serão obrigatoriamente acrescidas da largura de 1,50m; VI. Quaisquer balcões, guichês e outras instalações destinadas ao atendimento de pessoas deverão distar, pelo menos, 2,00m da linha correspondente à largura mínima exigida para o acesso; VII. Os acessos às unidades serão providos de cobertura, em proporção correspondente a 1/3 da largura, no mínimo. O pé-direito não será inferior a 3,00m.


Art. 269º – A edificação deverá dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e Tabela n.º II constantes do Anexo II da presente Lei.


Art. 270º – A edificação deverá dispor de compartimento de vestiário para os empregados, atendendo ao disposto no artigo 103 e demais disposições previstas nesta Lei, com área na proporção de 1:60 da área dos andares servidos. Parágrafo Único – O compartimento do vestiário não será obrigatório em edificação com área total de construção igual ou inferior a 250,00m2.


Art. 271º – As edificações para lojas, com área total de construção superior a 750,00m2, deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos empregados da edificação: I. Instalação sanitária, com área mínima de 1,20m2; II. Depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m2. Parágrafo Único – As edificações com área total de construção superior a 250,00m2 e até 750,00m2 deverão ter apenas os compartimentos de que tratam os itens I e II deste artigo, podendo o depósito Ter a área mínima de 2,00m2.



SEÇÃO IV DEPÓSITOS E PEQUENAS OFICINAS


Art. 272º – As edificações para depósito e pequenas oficinas destinam-se às atividades abaixo relacionadas:

Depósitos: 1. Depósitos autônomos de estabelecimentos comerciais 2. Depósitos autônomos de estabelecimentos industriais 3. Depósitos de garrafas 4. Depósitos de lenha-madeira 5. Depósito de vinho e vinagre 6. Distribuidora de bebidas 7. Guarda de móveis e bens 8. Depósitos de firmas empreiteiras e de construção civil 9. Depósito de firmas demolidoras

Pequenas Oficinas: 1. Lustres e abajures 2. Embalagem, rotulagem e encaixotamento 3. Anúncios luminosos 4. Auto-elétrico 5. Bicicletas e motocicletas – consertos e aluguel 6. Borracheiro 7. Carros, caminhões e outros veículos de aluguel 8. Carpinteiros – estofador – empalhador 9. Colchoaria 10. Consertos de instrumentos musicais 11. Desinfecção – desratização 12. Douração – artigos de gesso – decapé 13. Eletricista 14. Encanador 15. Estofamento de carros 16. Fogões e aquecedores – conserto 17. Funileiro 18. Funilaria e pintura de carros 19. Laqueação e lustração de móveis 20. Limpa-fossa 21. Moldureiro – vidraceiro 22. Oficina mecânica de veículos em geral 23. Pintura de geladeira e móveis de aço 24. Pintura de cartazes 25. Raspagem e lustração de assoalhos 26. Serviços de colocação de freios e molas 27. Tinturaria – auto-serviço 28. Tinturaria e lavanderia Parágrafo Único – As atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º dos artigos 260 e 265 são também permitidas nas edificações de que trata este artigo.


Art. 273º – As atividades referidas no artigo anterior e seu parágrafo deverão obedecer às exigências seguintes: I. Se utilizarem força motriz, esta não seja superior a 3HP para cada 16,00m2 de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade; II. Produzam ruído, que não ultrapasse os limites máximos admissíveis nesta Lei, medido no local mais desfavorável, junto à face externa da edificação ou da parte da edificação de uso exclusivo; III. Eventuais vibrações não sejam perceptíveis junto às paredes perimetrais ou no pavimento do lado externo da edificação ou da parte da edificação de uso exclusivo; IV. não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis. Parágrafo Único – Quando superarem as condições fixadas neste artigo, as atividades nele referidas somente poderão instalar-se, segundo sua modalidade, nas edificações de uso exclusivo, especialmente nas edificações para oficinas e indústrias.


Art. 274º – A edificação ou parte da edificação destinada às atividades referidas no artigo 272, bem como às atividades nos casos previstos no § 3º do artigo 260 e no § 3º do art. 265, respeitado o disposto no artigo 273, caracteriza-se por: I. Ser de uso exclusivo da atividade; II. Ter acesso separado independente e direto para logradouro ou espaço externo do imóvel, de uso exclusivo, com largura mínima de 1,50m, quando constituírem unidades distintas e autônomas da edificação. § 1º - Os locais dessas atividades não poderão utilizar acesso que seja de uso comum ou coletivo de outras atividades. § 2º - As atividades mencionadas no "caput" do artigo 272, quando ocuparem área superior a 500,00m2, deverão localizar-se em edificação de uso exclusivo,não podendo constituir edificação mista.


Art. 275º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Depósito, armazenamento, trabalho ou outras atividades, venda ou atendimento do público; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias e vestiários; IV. Serviços; V. Acesso e estacionamento de veículos; VI. Pátio de carga e descarga. Parágrafo Único – Os compartimentos para depósito, armazenamento, trabalho ou atendimento do público terão o piso e as paredes, pilares ou colunas satisfazendo as condições do item I do artigo 141.


Art. 276º – Na edificação de uso exclusivo ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo, de conformidade com o disposto no artigo 274, serão observadas as seguintes exigências: I. Deverão Ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de venda,atendimento do público, trabalho, ou outra atividade equivalente, com área não inferior a 16,00m2; II. Outros compartimentos destinados a trabalho, recepção, espera, escritório, reuniões, armazenamento, embalagem, expedição ou outras atividades de permanência prolongada poderão ter área mínima de 4,00m2. Parágrafo Único – A soma das áreas de todos os compartimentos de permanência prolongada que integram a edificação não poderá ser inferior a 40,00m2.


Art. 277º – A edificação deverá dispor de instalações sanitárias para empregados em números correspondente a área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e na Tabela III constante do Anexo II da presente Lei.


Art. 278º – A edificação deverá dispor de compartimento de vestiário para empregados, atendendo ao disposto no artigo 103 e demais disposições previstas nesta lei com área na proporção de 1:60 da área dos andares servidos. Parágrafo Único – O compartimento de vestiário não será obrigatório em edificação com área total de construção igual ou inferior a 250,00m2.


Art. 279º – As edificações para depósitos e pequenas oficinas. Com área total de construção superior a 750.00m2. Parágrafo Único – As edificações com área total de construção superior a 250,00m2 e até 750,00m2 deverão Ter o depósito de que trata este artigo,apenas com área mínima de 2,00m2.



SEÇÃO V GALERIAS COMERCIAIS

Art. 280º – As Galerias Comerciais, além das disposições da presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão: I. Ter largura mínima de 6,00m e pé-direito de 4,00m, podendo essa largura ser diminuída para 4,00m quando for dotada de mais de 1 (um) acesso, sendo que, em qualquer caso, a largura não poderá ser inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso; II. Ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados); III. Ter instalações sanitárias calculadas conforme tabela II, constante do Anexo II da presente Lei. Parágrafo Único – As Galerias Comerciais deverão permanecer abertas ao público (trânsito público), ininterruptamente.


CAPÍTULO XXII EDIFICAÇÕES ESPECIAIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS

SEÇÃO I COMÉRCIO

Art. 281º – As edificações especiais para comércio destinam-se às atividades abaixo relacionadas: Restaurantes: 1. Restaurantes – em geral 2. Pizzarias 3. Cantinas 4. Casa de chá 5. Churrascaria

Lanchonetes e Bares: 1. Lanchonetes 2. Bares 3. Sucos e refrescos 4. Aperitivos e petiscos 5. Pastelarias

Confeitarias e Padarias: 1. Confeitarias 2. Padarias 3. Doceiras e buffet 4. Massas, salgados 5. Sorveteria

Açougues e Peixarias: 1. Açougues 2. Casa de carne 3. Peixarias 4. Aves e ovos 5. Animais vivos – de pequeno porte destinados à alimentação


Mercearias, Empórios e Quitandas: 1. Mercearias 2. Empório 3. Armazém 4. Quitanda 5. Lacticínios – frios


Mercados e Supermercados: 1. Pequenos mercados 2. Supermercados

§ 1º - Segundo a finalidade, as edificações poderão ser: a) restaurantes; b) lanchonetes e bares; c) confeitarias e padarias; d) açougues e peixarias; e) mercearias, empórios e quitandas; f) mercados e supermercados.

§ 2º - As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos artigos seguintes deste Capítulo.


Art. 282º – Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria prima ou gêneros, à guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas nas condições previstas nos itens I e III do artigo 141. Vide art. 466 § 1º - Os compartimentos para exposição, venda, atendimento do público ou consumição deverão ter, pelo menos, o piso conforme o disposto no item II do artigo 141.

§ 2º - Os depósitos para material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigias, ou mesmo a residência do zelador, não poderão estar em comum, nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados à consumição, cozinha, fabrico, manipulação, depósito de matérias primas ou gêneros ou ainda à guarda de produtos acabados.


Art. 283º – Os compartimentos destinados à consumição, trabalho,manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente, e, no piso, de ralo para escoamento das águas de lavagem.

Art. 284º – Os estabelecimentos deverão possuir geladeira para a guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias, com capacidade adequada.

Art. 285º – As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos, atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e a tabela n.º II, constante do Anexo II da presente Lei.


SUBSEÇÃO I RESTAURANTES

Art. 286º – Nos restaurantes, os compartimentos destinados à consumição deverão apresentar área na relação mínima de 1,20m2 por pessoa. A soma da áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40,00m2, devendo, cada um, ter área mínima de 8,00m2.


Art. 287º – Além da parte destinada à consumição, os restaurantes deverão dispor de cozinha, com área correspondente, no mínimo, à relação de 1:15 da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumição e que não será inferior a 10,00m2. § 1º - A cozinha terá instalação de exaustão de ar para o exterior com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente. § 2º - Havendo copa em compartimento próprio, a área deste poderá ser descontada da área exigida para a cozinha nos termos deste artigo, observada a copa a área mínima de 4,00m2.


Art. 288º – Havendo copa em compartimento para a despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 2,00m2.


SUBSEÇÃO II LANCHONETES E BARES

Art. 289º – Nos bares e lanchonetes, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda ou consumo, refeições ligeiras, quentes ou frias,deverá ser igual ou superior a 20,00m2, podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00m2. Parágrafo Único – Se o compartimentos ou ambientes, que possam ser utilizados para a venda ou consumo, apresentarem área cujo total seja superior a 40,00m2, deverão satisfazer às exigências previstas para restaurantes no artigo 287 e seus parágrafos e artigos 288.


SUBSEÇÃO III CONFEITARIAS E PADARIAS

Art. 290º – Nas confeitarias e padarias, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, trabalho e manipulação não deverá ser inferior a 40,00m2, devendo, cada um desses compartimentos, ter a área mínima de 10,00m2.


Art. 291º – Se houver compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para consumo e que não apresentarem aberturas externas, pelo menos, em duas faces, deverão ser dotados de instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.


Art. 292º – Os compartimentos de trabalho ou manipulação terão instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.


Art. 293º – Havendo compartimento para despensa ou depósito de matériaprima para o fabrico de pão, massas, doces e confeitos, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 8,00m2.


SUBSEÇÃO IV AÇOUGUES E PEIXARIAS

Art. 294º – Os açougues e peixarias deverão dispor de um compartimento destinado à exposição e venda, atendimento do público e desossa, com área não inferior a 20,00m2. Parágrafo Único – O compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,40m; amplamente vazada, que abra a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento.


SUBSEÇÃO V MERCEARIAS, EMPÓRIOS E QUITANDAS

Art. 295º – Nas mercearias, empórios e quitandas, a soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, atendimento do público,retalho ou manipulação de mercadorias deverá ser igual ou superior a 10,00m2.


Art. 296º – Nos estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura" ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições próprias previstas neste Capítulo para a modalidade. Parágrafo Único – Quando houver venda de peixes, carnes ou desossa, deverão ter compartimentos próprio, que atenda aos requisitos do artigo 294.


Art. 297º – Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 2,00m2.


SUBSEÇÃO VI MERCADOS E SUPERMERCADOS


Art. 298º – Os mercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes voltados para acessos que apresentem condições de trânsito de pessoas e veículos. § 1º - Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.

§ 2º - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionados no parágrafo anterior, deverá medir, pelo menos, 60% da área total destinada aos recintos de comercialização.


Art. 299º – Os mercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos: I. Os principais acessos aos recintos de venda, atendimento do público ou outras atividades, destinados ao trânsito de pessoas e veículos, terão largura nunca inferior a 1/8 do compartimento, respeitado o mínimo de 10,00m. O compartimento será medido a começar de cada entrada até o recinto mais distante dela;

II. As dimensões mínimas fixadas no item anterior poderão ser reduzidas à metade, se existir uma entrada em cada extremidade;

III. Partindo dos acessos principais, poderão existir outros secundários, com recintos dispostos ao longo do percurso, destinados ao trânsito exclusivo de pessoas. Esses acessos secundários terão largura nunca inferior a 1/10 do comprimento, calculando na forma do item I, respeitado o mínimo de 5,00m;

IV. Os portões de ingresso serão quatro, no mínimo, e localizados nos acessos principais, cada um terá a largura mínima de 3,00m; V. Os acessos principais e secundários terão: a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura; b) declividade, longitudinal e transversal não inferior a 1% nem superior a 3%, de modo a oferecer livre escoamento para águas; c) ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de lavagem, espaçados entre si, no máximo, 25,00m;


VI. O local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá ter: a) área não inferior a 1.000m2; b) pé-direito mínimo de 6,00m; c) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; estas aberturas deverão ter no conjunto, superfície correspondente a 1/5 da área do piso do local e serão sanadas pelo menos, em metade da sua superfície;

VII. As bancas ou boxes para comercialização dos produtos, bem como os eventuais compartimentos com a mesma finalidade deverão ter: a) área mínima de 6,00m2 e conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m; b) os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00m, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; os pisos serão,ainda, dotados de ralos; c) instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e lacticínios;

VIII. Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consistindo de: a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 litros por m2 da área total de comercialização; b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe; c) instalação, ao longo dos acessos principais e secundários de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem, espaçados entre si, no máximo, 25,00m; d) alimentação das instalações sanitárias;

IX. As instalações sanitárias, que obedecerão ao disposto no artigo 285, serão distribuídas de forma que nenhum recinto de comercialização fique delas afastado menos de 5,00m, nem mais de 80,00m;

X. Haverá câmaras frigoríficas para armazenamento de carnes e peixes, frios, lacticínios e outros gêneros, dotados de equipamento gerador de frio capaz de assegurar temperatura adequada, com as câmaras a plena carga. A capacidade das câmaras será, no mínimo, correspondente a 1,00m3 para cada banca ou boxe, com possibilidade de ser utilizada para comercialização daquelas mercadorias; para o efeito deste cálculo, a proporção a ser considerada entre o número desses recintos e o número total dos recintos previstos no mercado não será inferior a 1:10;

XI. As câmaras frigoríficas de que trata o item anterior poderão ser distribuídas pelos recintos, desde que a sua capacidade total observe a proporcionalidade mínima fixada no mencionado item;

XII. Se houver secção incumbida da venda e desossamento de carnes ou de peixes, deverá ter compartimentos próprio, que satisfaça ao disposto no artigo 294.

XIII. Outros compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, destinados a comércio ou depósito de gêneros alimentícios, deverão: a) ter área inferior a 6,0m2 e conter, no plano de piso, um circulo de diâmetro mínimo de 2,00m; b) ter nos pisos, nas paredes, nos cantos e nas aberturas revestimento de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; c) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada; d) dispor de instalação par exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente;

XIV. O acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios deverão observar as normas de proteção à higiene e saúde:

XV. Haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta, com pavimento sem degraus. Parágrafo Único – Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.


Art. 300º – Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias.

§ 1º - Os supermercados deverão ter seções para comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas fresca, carnes, lacticínios,conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.

§ 2º - A área ocupada pelas seções para comercialização de gêneros alimentícios, mencionadas no parágrafo anterior, não será inferior a: a) 60% da área total destinada à comercialização, quando esta for igual ou inferior a 1.000m2; b) 600m2 mais 20% da área de comercialização excedente de 1.000m2 e até 2.000m2; c) 40% da área total destinada à comercialização, quando for superior a 2.000m2.


Art. 301º – Os supermercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos: I. Os balcões, estantes, prateleira ou outros elementos para exposição,acomodação ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para proporcionar circulação adequada às pessoas;

II. A largura de qualquer trecho da malha de circulação interna - (trecho de corredor entre corredores, transversais) deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 do seu comprimento e nunca menor do que 1,50m;

III. Não poderá haver menos de três portas de ingresso, e cada uma deverá ter a largura mínima de 2,00m

IV. O local destinado a comércio, onde se localizam os balcões, estantes,prateleiras e outros elementos similares deverá ter: a) área não inferior a 250,00m2; b) pé-direito mínimo de 5,00m. Havendo renovação de ar, mediante equipamento adequado ou sistema equivalente, nos termos do Parágrafo Únicodo artigo 133, o pé-direito poderá ser reduzido ao máximo de 4,00m; c) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; essas aberturas deverão ter no conjunto, área correspondente a 1/5 da área do piso do local e serão vazadas em, pelo menos, metade da sua superfície, para ventilação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 133; d) o piso e as paredes, os pilares ou colunas, até a altura mínima de 2,00m, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a constantes lavagens; e) instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e lacticínios.

V. Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consistindo de: a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 litros por m2 de área total de comercialização; b) instalação de torneira e pia na seções em que se trabalha com carnes, peixes, lacticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo,retalhamento e atividades similares; c) instalação, ao longo do local de comercialização, de registros apropriados à ligação de mangueira para lavagem, na proporção de uma para cada 100,00m2 ou fração de área do piso; d) alimentação das instalações sanitárias;

VI. As instalações sanitárias, que obedecerão ao disposto no artigo 285, serão distribuídas de forma que nenhum balcão, estante ou prateleira fique delas distantes menos de 5,00m, nem mais de 80,00m;

VII. Haverá instalações frigoríficas para armazenagem de carnes, peixes, frios, lacticínios e outros gêneros, dotada de equipamento gerador de frio capaz de assegurar temperatura adequada às câmaras frigoríficas a plena carga. A capacidade dessas instalações será, no mínimo, correspondente a 1,00m3 para cada 0,50m2, ou fração, da área total de comercialização;

VIII. As instalações frigorificas de que trata o item anterior poderão ser distribuídas pelos recintos, desde que a sua capacidade total observe a proporcionalidade mínima fixada no mencionado item;

IX. Se houver seção incumbida da venda e desossamento de carnes ou de peixes, deverá ter compartimento próprio;

X. Outros compartimentos ou recintos, ainda, que semi-abertos, destinados a comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios, deverão: a) ter área não inferior a 8,00m2 e conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m; b) ter nos pisos, nas paredes, nos cantos e nas aberturas revestimento de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; c) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 133; d) dispor de instalação par exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente;

XI. Haverá compartimento para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregado da coleta, com pavimento sem degraus. Parágrafo Único – Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos comprimentos de permanência prolongada.


SEÇÃO II SERVIÇOS

Art. 302º – Compreendem-se neste Capítulo as edificações destinadas às atividades abaixo relacionadas: Serviços de saúde sem internamento de pacientes 1. Clínicas médicas e dentárias 2. Laboratórios de análises clínicas 3. Radiologia 4. Ambulatórios 5. Laboratórios e oficinas de prótese

Farmácias 1. Farmácias 2. Drogarias

Hidrofisioterapias Vide arts. 308 a 309 1. Fisioterapia 2. de beleza 3. Esteticista (tratamento de pele) 4. Banhos, duchas, saunas 5. Massagens, ginásticas


Cabeleireiros e Barbeiros Vide art. 310 1. Cabeleireiros 2. Instituto de beleza 3. Barbeiros 4. Escolas de cabeleireiros

§ 1º - Segundo a finalidade, as edificações poderão ser: a) serviços de saúde, sem internamento de pacientes; b) farmácias; c) Hidrofisioterapias d) cabeleireiros e barbeiros

§ 2º - As normas peculiares a cada grupo são estabelecidas nos artigos seguintes deste Capítulo.

Art. 303º – Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a atendimento do público, trabalho, manipulação, exame, tratamento,aplicações, banhos, massagens e similares deverão dispor de pia com água corrente, bem como ter os pisos, as paredes e pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.


SUBSEÇÃO I SERVIÇOS DE SAÚDE, SEM INTERNAMENTO DE PACIENTES

Art. 304º – Nos serviços de saúde, sem internamento de pacientes, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo, cada compartimento, ter área mínima de 10,00m2. § 1º - Os compartimentos destinados a radiografias, guarda de material ou de produtos deverão ter área mínima de4,00m2.

§ 2º - Os compartimentos para câmara escura, revelação de filmes e chapas radiográficas ou fins similares deverão satisfazer ao disposto no artigo 133.


Art. 305º – Os compartimentos onde se localizarem equipamentos que produzam radiações perigosas (raio X, cobalto e outros), deverão ter paredes,piso e teto em conformidade com as normas técnicas oficiais, para a proteção adequada dos ambientes vizinhos.


Art. 306º – Eventuais instalações de fornos ou recipientes de oxigênio, acetileno e outros combustíveis deverão observar as normas próprias de proteção contra acidentes, especialmente as que dizem respeito ao isolamento adequado.



SUBSEÇÃO II FARMÁCIAS


Art. 307º – Nas farmácias a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento do público, manipulação e aplicação de injeções não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2. § 1º - A manipulação e o preparo de medicamentos ou aviamentos de receitas serão, obrigatoriamente, feitos em compartimento próprio, que atenda às exigências deste artigo. § 2º - A aplicação de injeções será feita em compartimento próprio com área mínima de 2,00m2 e capaz de conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 1,20m.


SUBSEÇÃO III HIDROFISIOTERAPIAS

Art. 308º – Nos serviços de hidrofisioterapia, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento do público, exercícios e tratamento não deverá ser inferior a 40,00m2, devendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2. Parágrafo Único – Esses compartimentos deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada, ressalvo o disposto no artigo 133,bem como ter o piso, as paredes e pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.


Art. 309º – Os compartimentos individuais destinados a banho e vestiário deverão ter: I. Para banho de chuveiro ou banho parcial, com meia banheira, área de 2,00m2; II. Para banho de imersão completo, com banheira, área de 3,00m2;

§ 1º - Se as instalações para banho e vestiário forem agrupadas em compartimentos, as divisões internas de cada agrupamento deverão ter altura mínima de 1,80m, manter uma distância livre até o teto, de 0,40m, no mínimo, e formar recintos com as áreas e dimensões mínimas fixadas nos itens I e II.

§ 2º - No caso de cada agrupamento de instalações apresentar celas para banho e para vestiário separadamente, a área mínima de cada cela será de 1,00m2 e a menor dimensão será de 0,80m.


SUBSEÇÃO IV CABELEIREIROS E BARBEIROS


Art. 310º – Nos cabeleireiros e barbeiros, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento ao público e trabalho não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2. Parágrafo Único – Esses compartimentos deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada e ter o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.


CAPÍTULO XXIII<center> <center>HOTÉIS, PENSIONATOS E SIMILARES
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS

Art. 311º – As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são as que se destinam à hospedagem, de permanência temporária,com existência de serviços comuns.


Art. 312º – Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser: I. Hotéis; II. Motéis; III. Pensionatos; IV. Casas de pensão.


Art. 313º – Quando constituírem edificações que comportam também outras destinações, os hotéis, pensionatos e similares terão sempre acesso próprio,independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo da edificação.


Art. 314º – As edificações para hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor, pelo menos, de compartimento, ambientes ou locais para: I. Recepção ou espera; II. Quartos de hóspedes; III. Acesso e circulação de pessoas; IV. Instalações sanitárias; V. Serviços; VI. Acessos e estacionamento de veículos.


Art. 315º – As edificações de que trata este Capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente à área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e na tabela n.º V constante do Anexo II da presente Lei. § 1º - Em qualquer caso, o percurso de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hóspede, até a instalação sanitária, não poderá ser superior a 30,00m.


Art. 316º – As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares, com área total de construção superior a 750,00m2, deverão ainda ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos empregados do serviço de edificação: I. Instalação sanitária com área mínima de 1,20m2; II. Depósito para guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins; III. Vestiário, com área mínima de 4,00m2. Parágrafo Único – As edificações com área total de construção superior a 250,00m2 e até 750,00m2, deverão ter apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II.


Art. 317º – Os compartimentos destinados a copas e cozinhas deverão dispor de pia com água corrente.


Art. 318º – Os compartimentos destinados à recepção ou espera, e a refeições, terão, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Parágrafo Único – Nesses compartimentos ou próximo deles deverá haver instalação de pias com água corrente.



SEÇÃO II HOTÉIS

Art. 319º – Os hotéis com área total de construção superior a 750,00m2 deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. A porta principal de ingresso, ressalvado o disposto no Capítulo Circulação e Segurança, terá largura mínima de 1,20m. Próximo a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 16,00m2;

II. Os quartos de hospedes terão: a) área mínima de 6,00m2, quando destinados a uma pessoa; b) área mínima de 10,00m2, quando destinados a duas pessoas.

III. Os apartamentos de hospedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária, com área mínima de 1,50m2.

§ 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste Capítulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar, ou de visitas e compartimentos destinados a refeições, copa, cozinha, despensa, área de serviço, vestiário dos empregos e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições:

I. As salas de estar ou de visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter: a) área mínima de 12,00m2, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m2; b) a área mínima fixada na letra anterior, acrescida de 1,00m2 para cada 30,00m2 ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00m2;

II. Os compartimentos para copa, despensa a área de serviço terão, cada um, área mínima de 6,00m2, a qual será também acrescida de 1,00m2 para cada 50,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00m2;

III. Além das exigências anteriores, cada andar que contiver quartos ou apartamentos para hospedes, cujas áreas somem mais de 250,00m2 deverá dispor, no próprio andar, ou em andar imediatamente inferior ou superior, de compartimentos destinados a: a) copa ou sala de permanência de empregados, com área mínima de 4,00m2; b) depósito para guarda de material de limpeza, rouparia e outros fins, com área mínima de 2,00m2; c) instalação sanitária para empregados, tendo, pelo menos, lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com área não inferior a 1,50m2 e que poderá ser incluída no cálculo de que trata o artigo 315.

IV. O vestiário de empregados terá área mínima de 4,00m2, a qual será acrescida de 1,00m2 para cada 60,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2;

V. O compartimento ou ambiente destinado à administração do estabelecimento terá área mínima de 10,00m2.

§ 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo.

§ 3º - Os compartimentos de utilização comum ou coletiva não poderão ter acesso através de outros compartimentos de utilização restrita.


Art. 320º – Os hotéis, com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2, poderão satisfazer apenas as exigências das casas de pensão,previstas neste Capítulo.


SEÇÃO III PENSIONATOS

Art. 321º – Os pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem semipermanente deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. A porta principal de ingresso terá largura mínima de 1,20m. Próximo a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 8,00m2;

II. Os quartos de hospedes terão: a)área mínima de 4,00m2, quando destinados a uma pessoa; b)área mínima de 8,00m2, quando destinados a duas pessoas; III. Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária com área mínima de 1,50m2. IV. Os dormitórios coletivos ou alojamentos terão: a) área correspondente a 4,00m2 por leito, quando destinados a hóspedes ou internos de mais de 12 anos de idade; b) área correspondente a 3,00m2 por leito, quando destinados a hóspedes ou internos até 12 anos.

§ 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste Capítulo, os pensionistas terão, pelo menos, salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, despensa, lavanderia e escritório do encarregado do estacionamento, de acordo com as seguintes condições: I. As salas de estar ou visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter: a) área mínima de 8,00m2, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m2; b) a área mínima fixada na letra anterior acrescida de 1,00m2 para cada 35,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2;

II. Os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão, cada um, área mínima de 4,00m2, a qual será também acrescida de 1,00m2 para cada 70,00m2 ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2;

III. O compartimento ou ambiente destinado à administração terá área mínima de 8,00m2;

IV. O setor dos serviços de saúde, que será obrigatório para as edificações referidas no "caput" deste artigo com área total de construção superior a 750,00m2, deverá: a) ter área mínima de 10,00m2 quando para consulta e exame; b) ter área mínima de 10,00m2, quando para curativos e tratamento; c) ter enfermarias que observem as disposições do item VII e suas letras e do "caput" do item VIII, ambos do artigo 339, e cuja área seja correspondente a 1/15 da soma das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para hospedagem, tais como quartos, apartamentos ou alojamentos, repetida a área mínima de 16,00m2; d) ter quarto ou enfermaria para isolamento, com as condições fixadas no item XII do artigo 339.

§ 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo.

§ 3º - Os compartimentos de utilização comum ou coletiva não poderão ter acesso através de outros compartimentos de utilização restrita.


SEÇÃO IV CASAS DE PENSÃO

Art. 322º – As casas de pensão e outras modalidades de hospedagem de caráter familiar, de permanência mais prolongada do que os hotéis, deverão satisfazer, além das exigências para a categorias, constantes da seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. Terão recepção ou portaria próxima à porta de ingresso, em compartimento ou ambiente, com área mínima de 4,00m2;

II. Os quartos de hóspedes terão: a) área mínima de 4,00m2, quando destinados a uma pessoa; b) área mínima de 6,00m2, quando destinados a duas pessoas;

§ 1º - As casas de pensão ainda terão, pelos menos, compartimentos para refeições e cozinha em acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, de acordo com as seguintes condições: I. O compartimento para refeições terá área mínima de 8,00m2; II. O compartimento para cozinha terá área mínima de 6,00m2;

§ 2º - Se a edificação apresentar área total de construção superior a 750,00m2, deverá satisfazer às condições fixadas para os hotéis neste Capítulo.


SEÇÃO V MOTÉIS


Art. 323º – Os motéis, que se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos às respectivas unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, deverão satisfazer, além das exigências para a categoria,constantes da seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. Cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será constituída de: a) quarto com área mínima de 6,00m2, quando destinado a uma pessoa ou com área mínima de 10,00m2, quando destinado a duas pessoas; b) instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, em compartimento cuja área não será inferior a 1,50m2;

II. Terão espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada para hospedagem.


Art. 324º – Se o motel tiver serviços de refeições, deverá ainda ser provido de: I. Compartimentos para refeições e cozinha, ligados entre si. Cada um desses compartimentos deverá: a) ter área mínima de 8,00m2, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m2; b) ter a área mínima fixada na letra anterior, acrescida de 1,00m2 para cada 35,00m2, ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2;

II. Compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área mínima de 4,00m2, a qual será também acrescida de 1,00m2 para cada 70,00m2, ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m2.


CAPÍTULO XXIV HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES

SEÇÃO I REGRAS GERAIS


Art. 325º – As edificações para hospitais, clínicas, prontos-socorros, laboratórios de análises e asilos destinam-se à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com internamento de pacientes.


Art. 326º – Conforme as características e finalidades das atividades as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser: I. Hospitais II. Clínicas e Laboratórios de Análises, com internamento de pacientes; III. Asilos.


Art. 327º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Recepção, espera e atendimento; II. Acesso e circulação; III. Instalações sanitárias; IV. Refeitório, copa e cozinha; V. Serviços; VI. Administração; VII. Quantos de pacientes ou enfermarias; VIII. Serviços médico-cirúrgico e serviços de análises ou tratamento; IX. Acesso e estacionamento de veículos.


Art. 328º – As edificações de que trata este Capítulo deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. Terão próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente para recepção ou espera e portaria com área mínima: a) de 16,00m2, no caso de Hospitais; b) 10,00m2, no caso de Clínicas e Laboratórios de Análises; com internamento de pacientes, e Asilos.

II. Terão um compartimento ou ambiente para visitante ou acompanhantes,com área mínima: a) de 12,00m2, no caso de Hospitais; b) de 8,00m2, no caso de Clínicas e Laboratórios de Análises, com internamento de pacientes, e Asilos.

III. O compartimento referido no item anterior deverá dispor de instalação sanitária, tendo, pelo menos, lavatório e aparelho sanitário, em compartimento com área mínima de 1,50m2 e que poderá ser incluída no cálculo da tabela mencionada no artigo seguinte.


Art. 329º – As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos pacientes, dos empregados e do público,em número correspondente à área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 102 e na tabela n.º VI constantes do Anexo II da presente Lei.


Art. 330º – As edificações de que trata este Capítulo deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados: Vide art. 348. I. Refeitórios para o pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 40,00m2, ou fração, de área total dos compartimentos que possam ser utilizados para internamento, alojamento, ou tratamento de pacientes; II. Copa e cozinha, tendo, em conjunto, área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 20,00m2, ou fração, da área total prevista no item anterior; III. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 50,00m2, ou fração, da área total prevista no item I; IV. Lavanderia, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 50,00m2, ou fração, da área total prevista no item I; V. Vestiário para o pessoal de serviços, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 60,00m2, ou fração, da área total prevista no item I; VI. Espaço descoberto próximo à lavanderia, especialmente destinado à exposição ao sol de roupas, cobertores e colchões, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 60,00m2, ou fração, da área total prevista no item I.

§ 1º - Deverão ter, ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências: I. Depósito para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 4,00m2. Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00m2, o depósito poderá ter área mínima de 2,00m2; II. Compartimentos para serviços com área mínima de 4,00m2. Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00m2, o compartimento poderá ter área mínima de 2,00m2; III. Compartimento devidamente equipado, destinado à guarda e desinfecção de roupas, cobertores e colchões; IV. Compartimentos para administração, registro, secretaria, contabilidade,gerência e outras funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 50,00m2, no caso de hospitais, é de 16,00m2, no caso de clínicas e laboratórios de análises, com internamento de pacientes, e Asilos. A área mínima de cada compartimento será de 8,00m2; V. Compartimentos para posto de enfermagem, com área mínima de 10,00m2; VI. Sala de curativos ou emergência, com área mínima de 10,00m2 VII. Nas edificações com área construída superior a 750,00m2, é obrigatória a instalação de farmácia, tendo, em anexo, compartimento próprio para aviamento de receitas, com área mínima de 10,00m2.

§ 2º - Em cada caso, o percurso de qualquer quarto ou enfermaria de paciente até a instalação sanitária, a copa e o posto de enfermagem, não deverá ser superior a 30,00m.

§ 3º - Os centros cirúrgicos ou de obstetrícia deverão dispor, no mínimo, de duas salas de operação, sépticas e assépticas, bem como de sala de anestesia,expurgo e de esterilização, lavabo dos cirurgiões e de sala das enfermeiras auxiliares.


Art. 331º – Às edificações de que trata este Capítulo não se aplica o disposto nos itens I e II do artigo 130. Todos os compartimentos de permanência prolongada ou de permanência transitória referidas no artigo anterior deverão receber insolação, iluminação e ventilação por meio dos espaços previstos no artigo 117, conforme o caso.


Art. 332º – Sem prejuízo das exigências previstas no artigo 204, os compartimentos para cirurgia, obstetrícia, curativos, recuperação e osrespectivos acessos, como corredores, vestíbulos, escadas ou rampas e suas antecâmaras, deverão ter iluminação de emergência nas condições a serem indicadas em conformidade com o § 4º do artigo 204, com capacidade para proporcionar aclaramento, pelo menos, correspondente a 70% do obtido pela iluminação normal. Parágrafo Único – Os equipamentos e as instalações indispensáveis ao funcionamento das atividades ou funções referidas neste artigo, bem como dos elevadores destinados ao transporte de pacientes em macas, deverão dispor de suprimento de energia por unidade geradora própria, independente da rede geral, para alimentação automática, em caso de emergência.


Art. 333º – Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos terão pé-direito mínimo de 3,00m e portas com largura de 0,90m, no mínimo.


Art. 334º – Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria,recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósito e serviços terão o piso e as paredes satisfazendo às condições previstas no item I do artigo 141. § 1º - Os acessos, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, antecâmaras, escadas ou rampas e os compartimentos de recepção, espera,atendimento ou portaria, bem como os quartos ou apartamentos de pacientes e similares, terão, pelo menos, o piso satisfazendo às condições previstas no item II do artigo 141.

§ 2º - Os compartimentos destinados à cirurgia, obstetrícia, ambulatório, copa, cozinha, despensa e similares deverão ter o piso, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas satisfazendo às condições previstas nos itens I e III do artigo 141.


Art. 335º – Os compartimentos destinados a curativos, laboratórios, esterilização, colheita de material, refeições, copa e cozinha, bem como os quartos que não tiverem instalações sanitárias em anexo deverão ser providos de pa com água corrente.

Art. 336º – As cozinhas, copas ou despensas deverão ser dotadas de geladeiras ou instalações frigoríficas com capacidade adequada.


Art. 337º – Os compartimentos ocupados por equipamentos que emitam irradiações perigosas (raio X, cobalto e outros) deverão ter paredes, piso e teto em conformidade com as normas técnicas oficiais, para proteger os ambientes vizinhos.


SEÇÃO II HOSPITAIS


Art. 338º – As edificações para hospitais destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 1. Hospitais 2. Sanatórios 3. Maternidade 4. Casas de Saúde 5. Prontos-socorros 6. Posto de puericultura 7. Centros de saúde


Art. 339º – Os hospitais deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Seção I do presente Capítulo, às seguintes condições: I. Os espaços de acesso e circulação, sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas no Capítulo sobre Circulação e Segurança, deverão observar os requisitos seguintes: a) nos locais de ingresso e saída, a largura mínima será de 3,00m; b) nos vestíbulos, corredores e passagens de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 2,00m; c) nos corredores e passagens de uso exclusivo das dependências de serviço, a largura mínima será de 1,20m; d) nas escadas de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 1,50m e os degraus terão largura mínima de 0,31m e altura máxima de 0,16m; e) nas rampas de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 1,50m e a declividade não superior a 8%;

II. Sem prejuízo do disposto nos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 330, dever-se-á observar o seguinte: a) os refeitórios terão área mínima de 30,00m2; b) os conjuntos de copa e cozinha terão área mínima de 40,00m2; c) as despensas terão área mínima de 20,00m2; d) as lavanderias terão área mínima de 20,00m2 e obrigatoriamente, equipamento para lavar e secar; e) os vestiários terão área mínima de 8,00m2; f) os espaços descobertos para exposição de roupas (item VI do artigo 330) terão área mínima de 8,00m2 e a menor dimensão não inferior a 2,50m;

III. Em cada andar haverá compartimentos para depósito e para serviços que observarão as disposições, respectivamente, dos itens I e II do § 1º do artigo 330.

IV. Terão compartimentos de triagem ou imediato atendimento, com ingresso próprio e possibilidade de acesso direto de carros. A área mínima desse compartimentos será de 16,00m2; V. Se houver serviço completo de triagem e atendimento (pronto-socorro),deverão ser observadas as exigências dessa atividade, previstas em clínicas e prontos-socorros, deste Capítulo. VI. Terão quartos ou apartamentos para pacientes, com: a) área mínima de 8,00m2, quando destinados a um só paciente; b) área de 12,00m2 quando destinados a dois pacientes;

VII. Terão enfermarias ou alojamentos com as seguintes condições mínimas: a) área correspondente a 6,00m2 por leito, quando destinadas a paciente de mais de 12 anos de idade; b) área correspondente a 4,00m2 por leito, destinados a pacientes de até 12 anos;

VIII. Cada enfermaria não deverá comportar mais de 24 leitos, distribuídos em ambientes com não mais do que 6 leitos. Cada enfermaria deverá ter, ainda,no mesmo andar: a) um quarto para um paciente, conforme letra "a" do item VI; b) um quarto para dois pacientes, conforme letra "b" do item VI; c) um posto de enfermagem, de que trata o item V do § 1º do art.330; d) uma sala de tratamento, de que trata o item VI do § 1º do art. 330 e) um compartimento para serviços, de que trata o item II do § 1º do artigo 330; f) uma copa, com área mínima de 8,00m2;

IX. Cada andar que contiver quartos, apartamentos ou enfermarias para pacientes deverá dispor, pelo menos, de um compartimento para visitantes, na forma do disposto no item II do artigo 328.

X. Para os serviços médico-cirúrgicos exigir-se-ão: a) salas de cirurgia, com área mínima de 20,00m2; b) conjuntos de dependências auxiliares de cirurgia, com área mínima de 16,00m2; c) salas de curativos, com área mínima de 12,00m2;

XI. Para os serviços de obstetrícia, quando houver, exigir-se-ão: a) uma sala de pré-parto, com área mínima de 20,00m2; b) uma sala de parto, com área mínima de 20,00m2; c) uma sala própria para cirurgia, nas condições da letra "a" do item anterior; d) uma sala de curativos, com área mínima de 12,00m2; e) uma sala para puérperas portadoras de infecção, com área mínima de 16,00m2; f) uma sala para puérperas operadoras, com área mínima de 16,00m2; g) berçário, com a área correspondente a 3,00m2 para cada berço;

XII. Terão um quarto ou enfermaria para isolamento, dotado de abertura envidraçada voltada para passagem ou vestíbulo. Esse quarto ou enfermaria terá área mínima de 16,00m2 e será provido de instalação sanitária, tendo,pelo menos, lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com a área mínima de 1,50m2;

XIII. Terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbio nervoso.

Art. 340º – Todo hospital deverá ser provido de instalação para coleta e eliminação do lixo séptico, de acordo com as normas constantes desta Lei.

Art. 341º – Em todo hospital deverá haver: I. Compartimento para velório, que preencha as condições mínimas fixadas nesta Lei: II. Espaços verdes, arborizados e ajardinados, com área mínima igual a um décimo da área total de construção da edificação. (Vide Lei Complementar nº 36 de 12 de fevereiro de 2007):


“Art. 341-A. As unidades de saúde, públicas ou privadas, que ofereçam atendimento pediátrico, disponibilizarão brinquedotecas nas suas dependências desde que prestem atendimento pediátrico em regime de internação. § 1º - Considerase brinquedoteca o espaço com decoração própria, equipado com brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças a brincar e divertir-se.

§ 2º - As brinquedotecas serão constituídas por profissionais especialmente treinados pelo Poder Público Municipal para tal fim.”


SEÇÃO III CLÍNICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES,COM INTERNAMENTO DE PACIENTES

Art. 342º – As edificações para clínicas e laboratórios de análises destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 1. Clínicas 2. Prontos-socorros 3. Ambulatórios 4. Dispensários 5. Bancos de sangue 6. Serviços de hemoterapia 7. Laboratórios de análises clínicos 8. Serviços de radiologia 9. Centro de fisioterapia 10. Instituto de hidroterapia 11. Centros de reabilitação

Parágrafo Único – Segundo a finalidade envolvidas poderão ser; a) clinicas e prontos-socorros; b) bancos de sangue; c) laboratórios de análise clínica; d) fisioterapias.


SUBSEÇÃO I CLÍNICAS E PRONTOS-SOCORROS


Art. 343º – As clínicas, pronto socorro e congêners deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da seção I presente capítulo os seguintes requisitos: I. O compartimento de consulta de imediato atendimento terá ingresso próprio e possibilidade de acesso por ambulatório. A área mínima desse compartimento será de 16,00m2; II. Sem prejuízo do disposto nos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 330, observar-se-á: a) refeitório, com área mínima de 10,00 m2; b) copas, com área mínima de 10,00m2; c) lavanderias, com área mínima de 1,00m2; d) vestiários, com a área mínima de 1,00m2; e) espaço descobertos para exposição do roupas item VI do artigo 330, com área mínima de 8,00m2 e a menor dimensão não inferior a 2,50m;

III. Os quartos ou compartimentos para pacientes terão: a) área mínima de 8,00m2, quando destinado a um só paciente; b) área mínima de 12,00m2, quando destinados a dois pacientes;

IV. Cada conjunto de salas de crianças, ortopedia ou recuperação e dependências necessárias terá área mínima de 20,00m; V. As salas de laboratórios de análises e de raios X terão, cada uma, área mínima de 12,00m2. Parágrafo Único – Os compartimentos para cozinha e despensa, na proporção estabelecida, respectivamente, nos itens II e III do artigo 330, serão obrigatórios apenas nas edificações, de que trata este artigo, que tiverem área total de construção superior a 750,00m2.


SUBSEÇÃO II BANCOS DE SANGUE

Art. 344º – Os bancos de sangue, serviços de homoterapia e congêneres, deverão satisfazer além das exigências para à categoria constantes da seção I,do presente Capítulo, os seguintes requisitos: I. Terão compartimentos de acordo com o disposto no item I do artigo 343; II. Observarão o disposto nas letras "b", "c", "d" e "e" do item II do artigo 343,sem prejuízo da obediência as exigências dos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 330; III. Terão quartos ou apartamentos de acordo com o disposto nas letras "a" e "b" do item III do artigo 343; IV. As salas de colheita de sangue terão área mínima de 6,00m2; V. Os laboratórios de imuno-hematologia e sorologia terão área mínima de 12,00m2; VI. As salas de esterilização terão área mínima de 10,00m2.


SUBSEÇÃO III LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

Art. 345º – Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão satisfazer,além das exigências para categoria constantes da Seção I do presente Capítulo, aos requisitos seguintes: I. Terão compartimentos de consulta, triagem ou atendimento com ingresso próprio e área mínima de 10,0m2; II. Observarão o disposto nas letras "b", "c", "d" e "e" do item II do artigo 343, sem prejuízo da obediência às exigências dos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 330; III. Os quartos ou apartamentos obedecerão ao disposto nas letras "a" e "b" do artigo 343; IV. A sala de colheita de material terá área mínima de 6,00m2; V. As salas de análises terão área mínima de 12,00m2.


SUBSEÇÃO IV FISIOTERAPIAS


Art. 346º – Os institutos de fisioterapias e clínicas congêneres deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Seção I do presente Capítulo, aos requisitos seguintes: I. Terão compartimentos de acordo com o disposto no item I do artigo 345; II. Observarão o disposto nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do item II do artigo 343, sem prejuízo da obediência às exigências dos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 330; III. Os quartos ou apartamentos obedecerão ao disposto nas letras "a" e "b" do item III do artigo 343;


Art. 347º – As salas para exame ou consulta terão área mínima de 10,00m2, e as salas de aplicações, banhos privativos ou fisioterapia, área mínima de 12,00m2.


Art. 348º – Os compartimentos de refeitório, cozinha e despensa, na proporção estabelecida, respectivamente, nos itens I, II e III, do artigo 330, serão obrigatórios apenas nas edificações de que tratam os artigos 344, 345 e 346,que tiverem área total de construção superior a 750,00m2.


SEÇÃO IV ASILOS

Art. 349º – As edificações para asilos, orfanatos, albergues e congêneres destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 1. Asilos e casa de repouso 2. Orfanatos 3. Creches 4. Albergues


Art. 350º – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. Nas edificações, cuja área total de construção for igual ou inferior a 750,00m2, os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens,átrios, vestíbulos, antecâmaras, escadas e rampas, deverão, conforme se destinem a uso coletivo ou restrito, satisfazer aos requisitos correspondentes,estabelecidos no Capítulo Circulação e segurança; II. Nas edificações acima do limite mencionado no item anterior, deverão observar os mínimos fixados no item I do artigo 339; III. Os compartimentos para refeitório, copa e cozinha, despensa, lavanderia,vestiário e espaço descoberto para exposição de roupas, obedecerão aos mínimos fixados, respectivamente, nas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do item II do artigo 339, sem prejuízo de obediência às proporções mínimas estabelecidas no artigo 330; IV. Terão quartos ou apartamentos de acordo com as condições mínimas estabelecidas no item VI do artigo 339; V. Terão alojamentos de acordo com as condições mínimas estabelecidas no item VII do artigo 339; VI. Os serviços médicos e odontológicos, quando houver, deverão satisfazer aos requisitos seguintes: a) sala de consultas e exames médicos, com área mínima de 16,00m2; b) sala para consultas e exames odontológicos, com área mínima de 10,00m2; c) sala para curativos e tratamento, com área mínima de 16,00m2; d) enfermarias que observem o disposto no item VII do artigo 339 e no "caput" do item VIII do mesmo artigo, e cuja área seja correspondente a 1/10 da soma das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para internamento, como quartos, apartamentos ou alojamentos;

VII. Terão um quarto ou enfermaria para isolamento, nas condições estabelecidas no item XII do artigo 339; VIII. Terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbio nervoso.


Art. 351º – As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de: I. Compartimento para velório, de acordo com as condições mínimas estabelecidas nesta lei, se tiverem área total de construção superior a 750,00m2; II. Espaços verdes, arborizados ou ajardinados, com área mínima igual a um décimo da área total da construção;III. Espaço coberto para lazer, como galpão ou terraço, com área não inferior a ¼ da área exigida no item anterior para os espaços verdes, da qual poderá ser deduzida;

IV. Salas de aula, de trabalho e leitura, com área em conjunto, não inferior à prevista no item anterior para o espaço coberto observada a área mínima de 16,00m2.


Art. 352º – Se houver locais para atividades escolares, deverão satisfazer às condições previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XXV LOCAIS DE REUNIÕES


SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 353º – As edificações para locais de reuniões são as que se destinam à prática de atos de natureza esportiva*, recreativa, social**, cultural*** ou religiosa**** e que, para tanto, comportem reunião de pessoas.

  • Arts. 363 a 370
    • Arts. 371 a 373
      • Arts. 374 a 379
        • Arts. 380 a 382.


Art. 354º – Conforme as características e finalidades das atividades, os locais de reuniões de que trata o artigo anterior poderão ser: 1.Esportivas; 2.Recreativas e Sociais; 3.Culturais; 4.Religiosas.


Art. 355º – Os locais de reuniões, principalmente quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, nos casos permitidos, deverão observar rigorosamente as normas de segurança estabelecidas no Capítulo XIII desta Lei, em especial as exigências de acesso, circulação e escoamento das pessoas, bem como as normas construtivas constantes do Capítulo XVIII, da presente Lei, em especial quanto à estrutura de concreto armado ou similar,resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico. § 1º - As escadas e rampas de acesso serão orientadas na direção do escoamento e terminarão a uma distância de 3,00m, no mínimo, da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros. § 2º - É obrigatória a colocação de corrimões contínuos nos dois lados da escada.


Art. 356º – Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições: I. As portas de acesso ao recinto deverão ficar distanciadas, pelo menos, 3,00m da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros; II. A soma das larguras das portas de acesso ao recinto será proporcional à lotação do local, calculada conforme o item XI do artigo 70, combinado com o item II do seu parágrafo 2º, à razão de 0,01m por pessoa, no mínimo. Não serão considerados os espaços pelas borboletas de ingresso, quando estas forem fixas; III. Cada porta não poderá ter largura inferior a 1,00m; as suas folhas deverão abrir sempre para fora, no sentido de saída do recinto, e, quando abertas, não deverão reduzir o espaço dos corredores, passagens, vestíbulos, escadas ou átrios de acessos; IV. Quando tiverem capacidade igual ou inferior a 100 lugares, deverão dispor de, pelo menos, duas portas, com largura mínima de 1,00m, cada uma, e distanciadas entre si 3,00m, dando para espaço de acesso e circulação ou diretamente para espaço externo; V. Quando classificados nas demais categorias do artigo 88 deverão ter, pelo menos, duas de suas portas, com largura mínima de 1,20m, cada uma, e distanciadas entre si 5,00m, dando para espaço de acesso e circulação ou diretamente para espaço externo; VI. A lotação do recinto, calculada na forma do artigo 70 será obrigatoriamente anunciada em cartazes bem visíveis ao público, junto a cada porta de acesso,dos lados externo e interno; VII. A área mínima do recinto será de 80,00m2 e a menor dimensão no plano horizontal não será inferior a 6,00m; VIII. A distribuição e o espaçamento de mesas, lugares, arquibancadas,cadeiras ou poltronas, e de instalações, equipamentos ou aparelhos para utilização pelo público, no recinto, deverão proporcionar o escoamento, para os espaços de acessos e circulação, da lotação correspondente, em tempo não superior a 10 minutos; IX. Os recintos serão divididos em setores, por passagens longitudinais e transversais, com largura necessária ao escoamento da lotação do setor correspondente. Para setores com lotação igual ou inferior a 150 pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20m e a das transversais será de 1,00m; para setores com lotação acima de 150 pessoas, haverá um acréscimo na largura das passagens, longitudinais e transversais, à razão de 0,08m por lugar excedente; X. A lotação máxima de cada setor será de 250 lugares, sentados ou de pé; XI. Os trechos de linhas ou colunas, sem interrupção por corredores ou passagens, não poderão ter mais de 20 lugares, sentados ou de pé, para as edificações esportivas, recreativas, sociais e culturais e de 15 lugares sentados ou de pé para edificações religiosas; XII. As linhas ou colunas de lugares que tiverem acesso apenas de um lado, terminando do outro junto a paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 5 lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 lugares; XIII. Quando as linhas ou colunas de lugares forem formadas de poltronas ou assentos, exigir-se-á: a) que o espaçamento mínimo entre as colunas, medido de encosto a encosto,seja de 0,90m; b) que a largura mínima da poltrona ou assento, medido de eixo a eixo dos braços, seja de 0,50m;

XIV. O vão livre entre os lugares será, no mínimo, de 0,50m; XV. As passagens longitudinais poderão ter declividade até 12%. Para declividades superiores, terão degraus todos com a mesma largura e altura,sendo: a) a largura mínima de 0,28m e a máxima de 0,35m; b) a altura mínima de 0,12m e a máxima de 0,16m; XVI. Havendo balcão, exigir-se-á: a) que a sua área não seja superior a 2/5 da área destinada ao recinto; b) que tenha pé-direito livre de 3,00m, no mínimo, e que o espaço do recinto situado sob ele também tenha pé-direito livre de 3,00m, no mínimo; c) que satisfaça aos mesmos requisitos para os recintos exigidos nos itens I a

XV, com exclusão do item VII; d) que no caso de possuírem patamares, para colocação de cadeiras, com desnível superior a 0,34m, cada patamar tenha degraus intermediários, com os limites de largura e altura fixados nas letras "a" e "b" do item anterior; XVII. Deverão ter isolamento e condicionamento acústico; XVIII. Serão dotados internamente, junto às portas, de iluminação de emergência para os espaços de acesso e circulação; XIX. Quando destinados à realização de espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensável o fechamento das aberturas para o exterior, o recinto deverá dispor de instalação de renovação de ar ou de ar condicionado, que atenda aos requisitos seguintes: a) a renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50,00m3 por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais; b) o condicionamento de ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente, a distribuição uniforme pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais;

XX. As escadas ou rampas, quando situadas em frente às portas de acesso ao recinto, deverão terminar à distância mínima de 3,00m dessas portas.


Art. 357º – As edificações deverão satisfazer às seguintes, condições: I. Terão escada e abertura de acesso ao teto e à cobertura, bem como passarela interna de circulação, com finalidade de facilitar a inspeção periódica das condições de estabilidade e segurança do teto e da cobertura; II. As paredes externas deverão observar os requisitos do artigo 152 e elevarse,no mínimo, 1,00m acima da cobertura, a fim de dificultar a propagação de incêndio; III. A fiação elétrica será obrigatoriamente embutida em dutos, que terão secção adequada, para evitar os riscos de curto-circuito.


Art. 358º – As edificações para locais de reuniões deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área total dos recinto e locais de reuniões, conforme o disposto no artigo 102 e na Tabela n.º IV constantes do Anexo II da presente Lei. § 1º - Em qualquer caso, o percurso de qualquer lugar, sentado ou de pé, até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50,00m. § 2º - Se a ventilação das instalações sanitárias for indireta, forçada (por chaminé) ou especial, deverá ter o dobro da capacidade exigida.


Art. 359º – Os compartimentos destinados a refeitório, lanche, copa, cozinha e vestiário, quando não dispuserem de sanitário em anexo, deverão ter pia com água corrente.


Art. 360º – Os compartimentos destinados a refeitório, lanches, copa, cozinha, vestiário, despensa e depósito terão o piso e as paredes, pilares ou colunas revestidos de material durável, liso impermeável e resistente a freqüentes lavagens.


Art. 361º – Os compartimentos de recepção ou espera, bem como dos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, terão o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.


Art. 362º – As edificações para locais de reuniões deverão, ainda, ter, com acesso pelas área de uso comum ou coletivo e independente de eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos, um depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m2. Parágrafo Único – Se a edificação tiver área inferior a 250,00m2, o compartimento de que trata este artigo poderá ter área mínima de 2,00m2.


SEÇÃO II ESPORTIVAS


Art. 363º – As edificações para locais de reuniões esportivas destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 1.Corridas de cavalo 2.Corridas de veículos 3.Estádios 4.Ginásios 5.Clubes esportivos 6.Piscinas coletivas, cobertas ou não 7.Prática de equitação 8.Rodeios 9.Rinque de patinação


Art. 364º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Ingresso ou espera; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias; IV. Refeições; V. Serviços; VI. Administração; VII. Prática de esporte; VIII. Espectadores.


Art. 365º – As edificações deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes condições: I. Próximo à porta de ingresso haverá compartimento, ambiente ou local para recepção ou espera, com área mínima de 16,00m2; II. Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m2. Os espaços de acesso circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, comum ou coletivo, terão a largura mínima de 2,00m; III. Haverá espaços de acesso e circulação para empregados, esportistas e público, independente entre si e separados do acesso e circulação de veículos; IV. As rampas de acesso, observado o disposto no artigo 84, vencendo altura superior a 3,50m, deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à largura; V. Deverão dispor, além das exigidas no artigo 358, de instalações sanitárias para uso dos atletas, próximos aos locais para prática de esporte, em número correspondente à total desses locais destinados à prática de esporte; VI. As instalações sanitárias de que trata o item anterior terão obrigatoriamente no anexo, compartimento de vestiário dos atletas, com área na proporção mínima 1,00m2 para cada 25,00m2 da área total das partes destinadas à prática de esporte, observada a área mínima de 8,00m2 para cada um dos vestiários; VII. A tabela constante do item V e a proporção referida no item anterior vigorarão até o limite máximo de 10.000,00m2 da área total destinada à prática de esportes, e que não incluirá os espaços para atletismo e equitação, golfe e outros de grandes dimensões; VIII. Próximo aos locais para prática de esportes e para espectadores, deverá haver bebedouros providos de filtro, em número correspondente ao dobro do fixado para os chuveiros na tabela constante do item V. Em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de, pelo menos, um bebedouro; IX. Deverá haver, ainda, com acesso pelos espaços de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências: a) refeitório dotado de copa ou cozinha com área, em conjunto, de 20,00m2, no mínimo; b) vestiário de empregados, com área na proporção mínima de 1,00m2 de compartimento para cada 80,00m2, ou fração, da área total da construção não podendo ser inferior a 4,00m2; c) compartimentos ou ambientes para administração do estabelecimento, com área mínima de 12,00m2; d) ambulatório para exames médicos, curativos e primeiros socorros, com área, em conjunto, de 12,00m2, no mínimo;


Art. 366º – Se o recinto para a prática de esportes for coberto serão observadas as seguintes condições: I. As aberturas deverão estar voltadas para orientação que ofereça condições adequadas à prática do esporte a que se destina o recinto, evitando-se ofuscamento ou sombras prejudiciais; II. A relação entre a área total das aberturas para iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1:5; III. No mínimo, 60% da área exigida no item anterior, para abertura de iluminação, deverá permitir a ventilação natural e será distribuída em duas faces opostas do recinto; IV. Salvo a hipótese do item XIX do artigo 356, nos demais casos, apenas a metade da ventilação natural exigida no item anterior poderá ser substituída por instalação de renovação do ar, com capacidade mínima de 30,00m3 por hora, por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto e conforme as normas técnicas oficiais ou sistema equivalente; V. O pé-direito observará as regras oficiais de cada modalidade esportiva, observado o mínimo de 5,00m.


Art. 367º – Na posição dos recintos cobertos, será considerada a orientação que ofereça condições adequadas à prática do esporte a que forem destinados,evitando-se ofuscamento ou sombras prejudiciais.


Art. 368º – Nos recintos cobertos ou descobertos, a correta visão da prática esportiva, por espectadores situados em qualquer dos lugares destinados à assistência, deverá ser assegurada, entre outras, pelas seguintes condições fundamentais: I. Distribuição dos lugares adequados à orientação, de modo a evitar-se o ofuscamento ou sombras prejudiciais e a visibilidade; II. Disposição e espaçamento conveniente dos lugares.


Art. 369º – As arquibancadas terão as seguintes dimensões: I. Para assistência sentada: a)altura mínima de 0,35m; b)altura máxima de 0,45m; c)largura mínima de 0,80m; d)largura máxima de 0,90m;

II. Para assistência de pé: a)altura mínima de 0,35m; b)altura máxima de 0,45m; c)largura mínima de 0,40m; d)largura máxima de 0,50m.

Art. 370º – Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior a 5.000 lugares, deverá ser prevista a instalação de bares para o público bem como de locais para policiamento, sendo que a área do recinto corresponderá às necessidades da prática dos esportes a que for destinado, respeitada a distribuição decorrente da lotação máxima prevista.



SEÇÃO III RECRETIVAS E SOCIAIS

Art. 371º – Os locais de reuniões recreativas e sociais destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 1.Clubes recreativos ou sociais 2.Sedes de associação em geral (sindicatos, entidades, e outros) 3.Escolas de samba 4.Taxi-dancing 5.Danças ou bailes 6.Restaurantes, ou lanchonetes com música ao vivo 7.Boates 8.Boliches 9.Bilhares ou snookers 10.Máquinas elétricas de jogos, futebol de mesa e outros 11.Tiro ao alvo 12.Jogos – carteados, xadrez e outros


Art. 372º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos,ambientes ou locais para: I. Ingresso ou espera; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias; IV. Serviços; V. Reuniões.


Art. 373º – As edificações deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m; II. As rampas de acesso, observado o disposto no artigo 84, vencendo altura superior a 3,50m, deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à largura; III. Haverá, com acesso pelos espaços de uso comum ou coletivo, compartimento de vestiário, com área na proporção mínima de 1,00m2 de compartimento para cada 80,00m2 ou fração da área total da construção, não podendo ser inferior a 4,00m2; IV. Se existir serviço de refeições, como restaurantes, lanche, bar ou similar,deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas nos artigos 359 e 360 e na letra "a" do item IX do artigo 365; V. Se houver palco ou se no local se realizarem atividades cênicas, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas nas letras "e", "f" e "g" do item X do artigo 376 e nos itens I, II, III, IV e V do artigo 377; VI. O recinto de reunião deverá satisfazer às condições estabelecidas para compartimento de permanência prolongada, exigindo-se, ainda: a) pé-direito de 3,00m, no mínimo; b) área do recinto correspondente às necessidades da sua destinação,respeitada a distribuição decorrente da lotação máxima prevista; c) ventilação natural, proporcionada por 60%, no mínimo, da área exigida para aberturas de iluminação. Salvo a hipótese do item XIX do artigo 356, nos demais casos, apenas a metade da ventilação natural, ora exigida, poderá ser substituída por instalação de renovação do ar, com capacidade mínima de 30,00m3 por hora por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto e de acordo com as normas técnicas oficiais, ou sistema equivalente.


SEÇÃO IV CULTURAIS

Art. 374º – As edificações para locais de reuniões de fins culturais destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 1.Cinemas 2.Auditórios e salas de concertos 3.Biblioteca, discotecas, cinematecas 4.Museus 5.Teatros cobertos 6.Teatros ao ar livre 7.Teatro de arena 8.Teatro de bolso


Art. 375º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Ingresso ou recepção; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias; IV. Serviços; V. Administração; VI. Espectadores; VII. Acesso e estacionamento de carros.


Art. 376º – As edificações deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, aos requisitos seguintes: I. Próximo à porta de ingresso haverá um compartimento ou ambiente para recepção, ou sala de espera, com área correspondente à da sala de espetáculos (platéia), e que deverá ser obrigatoriamente na proporção mínima seguinte: a)para cinemas; 8% b)para teatro, auditórios e outros; 12%;

II. Se houver balcão, este deverá também dispor de sala de espera própria, dimensionada na forma do item anterior; III. Não poderão ser contados, na área exigida pelos itens anteriores, quaisquer espaços da sala de espera utilizados para bomboniere, vitrinas,mostruários ou instalações similares; IV. Qualquer que seja a área da sala de espetáculos, a sala de espera terá área, no mínimo, de 16,00m2. Para os balcões, a área será de 10,00m2; V. No caso da sala de espetáculos situar-se em andar inferior ou superior da edificação, além do exigido nos itens precedentes, deverá existir junto à porta de ingresso, ao nível do solo, outra sala de espera, com área mínima correspondente à metade da prevista nos itens I e IV; VI. Os locais de ingresso e saída Terão largura mínima de 3,00m. Os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos,escadas e rampas de uso comum ou coletivo, terão a largura mínima de 1,50m; VII. As rampas de acesso, observado o disposto no artigo 84, vencendo altura superior a 3,50m, deverão ter patamar intermediário com profundidade, pelo menos, igual à largura; VIII. Próximo aos agrupamentos de instalações sanitárias de uso do público, deverá haver com acesso de uso comum ou coletivo, bebedouros providos com filtro; IX. Se existir serviço de refeições, como restaurantes, bares e similares, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas nos artigos 359 e 360 e na alínea "a" do item IX do artigo 365; X. A sala de espetáculos deverá satisfazer às condições fixadas no artigo 133 e no item XIX do artigo 356 exigindo-se ainda: a) se forem previstas iluminação e ventilação através de aberturas para o exterior, que estas estejam voltadas para orientação que ofereça ao ambiente condições adequadas de iluminação, de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais, tanto para os apresentadores quanto para os espectadores; b) ter a relação entre a área total das aberturas para iluminação, referidas na letra anterior, e a área do piso do recinto não inferior a 1:5; c)que, no mínimo, 60% da área exigida na letra anterior, para abertura de iluminação, permita a ventilação natural permanente. Salvo a hipótese do item XIX do artigo 356 aplicável a cinemas, teatros e outras atividades similares,nos demais casos apenas a metade da ventilação natural, ora exigida, poderá ser substituída por instalação de renovação mecânica de ar com capacidade mínima de 30,00m3 por hora, por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto e de acordo com as normas técnicas oficiais ou sistema equivalente; d) que o pé-direito seja de 6,00m, no mínimo; e) que haja ampla visibilidade da tela ou palco, por parte de espectador situado em qualquer um dos lugares. Para demonstrar essa condição tomarse-á a altura de 1,125m para a vista do espectador sentado; a reta que liga o piso do palco, ou a parte inferior da tela, até a vista de cada espectador,deverá passar, pelo menos, 0,125m acima da vista do espectador da linha (ou assento) anterior; f) que o angulo da visibilidade de qualquer lugar com eixo perpendicular à tela ou boca de cena seja, no máximo. De 60º; g) que existam obrigatoriamente cadeiras, poltronas ou outra modalidade de permanência sentada.


SUBSEÇÃO I TEATROS

Art. 377º – As edificações para teatro e similares deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos: I. O ponto no centro do palco para a linha de visão, referida na alínea "e" do item X do artigo anterior, será tornado 0,50m acima do piso do palco e a profundidade de 3,00m a contar da boca de cena; II. A cobertura do palco deverá dispor de chaminé, nas condições do item II do artigo 130 para ventilação e, especialmente, para tiragem dos gases quentes ou fumaça que se formem no espaço do palco; III. Nas casas de espetáculos de lotação superior a 300 lugares, com exceção dos "de arena", exigir-se-á que a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas dependências, inclusive depósito e camarins, que se comuniquem com o restante da edificação, sejam dotados de dispositivos de fechamento imediato, feito de material resistente ao fogo de 1 hora, no mínimo, como cortina de aço ou similar, para impedir a propagação de incêndio; IV. O dispositivo de fechamento imediato, referido no item anterior, deverá: a) impedir que chamas, gases ou fumaça penetrem no recinto destinado ao público ou sala de espetáculo; b) resistir pressão horizontal no seu centro, pelo menos, de 25kg/m2; c) ser acionado por meio eletromecânico ou por gravidade, com maior velocidade no início do percurso e frenagem progressiva até o final do fechamento, sem choque; d) ser também acionado por meios manuais;

V. Haverá depósito para cenários, guarda-roupas e outros materiais cênicos ou decorativos, com área, pelo menos, igual à de todo o palco, e construídos de material resistente ao fogo de 4 horas, no mínimo. Esses depósitos não poderão ser localizados sob o palco; VI. Os cenários, materiais "decorativos", cortinas e demais elementos do palco deverão ser tratados com preservativos que os capacitem a resistir ao fogo; VII. Haverá camarins ou vestiários de uso coletivo, que deverão, pelo menos: a) estar separados em agrupamentos para cada sexo, dispondo cada conjunto da área total de 20,00m2, no mínimo; b) ser providos de lavatórios com água corrente, na proporção de 01 (um)lavatório para cada 5,00m2 de área do conjunto de amarins; c) dispor, em anexo ou em local próximo, de instalação sanitárias, além das exigidas no artigo 358 para uso dos artistas e atores, atendendo ao disposto no artigo 102 e demais disposições desta Lei. Haverá, separados para cada sexo, compartimentos contendo, pelo menos, lavatórios, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m2, na proporção mínima de 01 (uma) para cada 10,00m2 ou fração da área total de camarins ou vestiários;

VIII. Se houver camarins ou vestiários de uso individual ou privativo, deverão, pelo menos: a) ser separados para cada sexo; b) ter, cada um, área mínima de 4,00m2; c) ser dotados de lavatórios com água corrente; d) dispor de instalações sanitárias privativas ou coletivas, que preencham as mesmas condições e proporções constantes da letra "c" do item anterior;

IX. Os compartimentos destinados aos artistas músicos e empregados em geral, terão acesso para o exterior separado do destinado ao público e que observarão os requisitos estabelecidos para os espaços de uso comum ou coletivo previstos no Capítulo Circulação e Segurança.


SUBSEÇÃO II CINEMAS*

*vide art. 540.


Art. 378º – As edificações para cinema, ou projeções similares, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

I. A posição da tela e da cabina de projeção, bem como a disposição dos lugares, deverão ser previstas, de forma que: a) o feixe luminoso da projeção fique sempre à distância vertical mínima de 2,50m, de qualquer ponto do piso da sala de espetáculos; b) a largura da tela não seja inferior a 1/6 da distância que separa a tela da linha mais distante de lugares (linha de assento); c) as cadeiras ou poltronas não se localizem fora da zona, em planta, compreendida entre duas retas que partem das extremidades laterais da tela e formem com esta, angulo de 120º; d) nenhuma cadeira seja colocada fora do perímetro definido pela poligonal que liga três pontos afastados da tela, por distância igual à largura desta, e situados, respectivamente, sobre as regras com ângulos de 120º referidas na letra anterior e a reta normal ao eixo da tela;

II. As salas de espetáculos, sejam platéias ou balcões, terão pisos praticamente planos e sem degraus sob cada fila ou série de lugares, no sentido transversal da sala de espetáculos, podendo formar patamares, no sentido longitudinal;

III. A cabina de projeção deverá, pelo menos: a) ter espaço suficiente para comportar duas máquinas; b) ter comprimento mínimo de 3,50m, no sentido da projeção, e largura mínima de 4,00m; c) ter a largura acrescida de 1,50m, para cada máquina de projeção adicional às duas referidas na letra "a"; d) ter pé-direito mínimo de 3,00m; e) ser construída de material resistente a, pelos menos, 4 horas de fogo; f) ser dotada de porta de acesso, que abrirá para fora, de material resistente a 1.½ hora de fogo, no mínimo; g) ter abertura para o exterior; h) ser dotada de chaminé de comunicação direta com o exterior, construída de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, com seção transversal mínima de 0,09m2 e elevada, pelo menos, 1,50m acima da cobertura dessa parte da edificação; i) não ter outras comunicações diretas com a sala de espetáculos, a não ser as aberturas estritamente necessárias para visor e projeção; j) ter as aberturas para visor e projeção protegidas por obturadores manuais, de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo;

IV. Contíguo à cabina para projeção, haverá um compartimento destinado à enroladeira de filme, com dimensões mínimas no plano horizontal, de 1,00m x 1,50m e pé-direito mínimo de 3,00m; V. A cabina deverá dispor, em local próximo, de instalações sanitárias, contendo, pelo menos, lavatório e aparelho sanitário, e com área mínima de 1,50m2, se comunicação for direta, a porta deverá ser de material resistente a 1.½ hora de fogo, no mínimo.

Art. 379º – Para cinemas de tipo especial, as normas ora estabelecidas serão ajustadas ao sistema de projeção, sempre de forma a resguardar as condições mínimas de segurança, higiene, conforto e visibilidade.


<center>SEÇÃO V RELIGIOSAS

Art. 380º – As edificações para locais de reuniões de fins religiosos destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 1.Templos religiosos 2.Salões de agremiações religiosas 3.Salões de culto


Art. 381º – As edificações conterão, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I. Ingresso ou espera; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias; IV. Serviços; V. Reunião.


Art. 382º – As edificações deverão preencher, além das exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, aos requisitos seguintes: I. O local de ingresso e saída terão largura mínima de 2,00m; II. O local de reunião deverá satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada e observará, ainda, o disposto nas letras "a", "b" e "c" do item VI do artigo 373.

§ 1º - Quando destinados a atividades exclusivamente religiosas, os locais de reuniões não estarão sujeitos às exigências de instalações sanitárias para uso do público, constante, da tabela de que trata o artigo 358. Poderão dispor,apenas, de um compartimento para uso do público, contendo lavatório e aparelho sanitário, com área mínima de 1,50m2 e situado próximo ao local,mediante acesso de uso comum ou coletivo.

§ 2º - Se abrigarem outras atividades compatíveis, tais como escolas,pensionatos ou residência, deverão satisfazer às exigências próprias da respectiva normas específica.



CAPÍTULO XXVI ESCOLAS

SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 383º– As edificações para escolas destinam-se a abrigar a realização do processo educativo ou instrutivo.

Art. 384º – Conforme as suas características e finalidades poderão ser: I. Pré-primário; II. Ensino de 1º Grau e Profissional; III. Ensino de 2º Grau e Técnico-Industrial.


Art. 385º – As edificações para escola deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Recepção, espera ou atendimento; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Instalações sanitárias; IV. Refeições; V. Serviços; VI. Administração; VII. Salas de aula e de trabalho; VIII. Salas especiais para laboratório, leituras e outros fins; IX. Esporte e recreação; Vide lei nº 8.415, de 12 de janeiro de 2.000(Dispõe sobre edificação de quadras poliesportivas nos estabelecimentos de ensino) X. Acesso e estacionamento de veículos. Parágrafo Único – No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de aula,de trabalhos práticos, de leitura, laboratório e espaços para esporte e recreação, será considerada a capacidade máxima da escola por período.


Art. 386º – As edificações para escola terão obrigatoriamente: I. Próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente de recepção ou atendimento do público em geral, com área mínima de 12,00m2; II. Um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes, com área mínima de 10,00m2, dispondo em anexo, de instalação sanitária, tendo,pelo menos, lavatório e aparelho sanitário, em compartimento, com área mínima de 1,50m2.


Art. 387º – As áreas de acesso e circulação deverão satisfazer aos seguintes requisitos: I. Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 1,00m; II. Os espaços de acesso e circulação de pessoas como vestíbulos, corredores e passagens de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de 1,50m; III. As escadas de uso comum ou coletivos terão largura mínima de 1,50m,degraus com largura mínima de 0,31m; IV. As rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 1,50m e declividade máxima de 10% (dez por cento).


Art. 388º – As edificações para escolas, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos e dos empregados, conforme o disposto no artigo 102 e na tabela n.º VII constante do Anexo II da presente Lei.

§ 1º - As instalações sanitárias providas de chuveiros para uso dos alunos, que só serão obrigatórias quando estiver prevista a prática de esporte e educação física, deverão ficar próximas do local destinado a essas atividades e terão obrigatoriamente, em anexo, compartimento de vestiário dos alunos, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 25,00m2 da área total dos compartimentos destinados a aulas, trabalhos, laboratórios, leituras e outras atividades similares. Em qualquer caso, a área mínima do compartimento de vestiário será de 8,00m2.

§ 2º - O percurso de qualquer sala de aula, trabalhos, leitura, esporte ou recreação, até a instalação sanitária e respectivo vestiário, não deverá ser superior a 50,00m.

Art. 389º – Próximo às salas de aula, trabalhos, de recreação e outros fins, deverá haver, ainda, bebedouros providos de filtros, em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos na tabela a que se refere o artigo anterior.


Art. 390º – As edificações de que trata este Capítulo deverão conter com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos, os seguintes compartimentos: I. Refeitório (quando houver internamento), lanchonete, copa e cozinha, tendo, em conjunto, área na proporção mínima de 1,00m2, para cada 40,00m2, ou fração, da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para aulas, trabalhos, laboratórios, leituras e outras atividades similares. Em qualquer caso, haverá, pelo menos, um compartimento com área de 8,00m2; II. Despensa ou depósito de gêneros, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 60,00m2, ou fração, da área total mencionada no item I,observada a área mínima de 4,00m2; III. Vestiário para os empregados, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 80,00m2, ou fração, da área total mencionada no item I, observada a área mínima de 4,00m2.


Art. 391º – As edificações para escolas deverão ter, ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências: I. Depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 4,00m2. Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00m2, o depósito poderá ter área mínima de 2,00m2; II. Compartimentos para administração, portaria, secretaria, contabilidade e outras funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não deverá ser inferior a 30,00m2, devendo cada um ter a área de 8,00m2, no mínimo; III. Salas para professores, com área mínima de 12,00m2; IV. compartimentos para ambulatório, exames médicos, curativos e primeiros socorros. A soma das áreas desses compartimentos não deverá ser inferior a 12,00m2, devendo cada um, Ter a área de 4,00m2, no mínimo.

Art. 392º – Os compartimentos destinados a refeitório, lanches, sala de professores e ambulatório, quando não dispuserem de instalações sanitárias em anexo, deverão ter pia com água corrente.

Art. 393º – Os compartimentos destinados a depósito, ambulatório, laboratório e outros fins terão o piso e as paredes, pilares ou colunas, revestido de material durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

§ 1º - Os compartimentos destinados a refeitórios, lanches, recepção e espera, bem como o espaço coberto para o esporte e recreação, terão, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. § 2º - As salas de aula, de trabalhos e de leituras, bem como biblioteca e dependências similares, terão piso de madeira ou de outro material com índices equivalentes de calor específico e absorção de ruídos. § 3º - Os espaços de acesso e circulação, como vestíbulos, corredores, escadas ou rampas, terão piso de material durável, liso, impermeável e dotado de absorção de ruídos.


Art. 394º – Os compartimentos destinados a ensino, a salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares,observarão às seguintes exigências: I. A relação entre as áreas das aberturas iluminantes e a do piso do compartimento não será inferior a 1:5; II. Não terão compartimento superior a 2 vezes a largura, nem a 3 vezes o pédireito; III. Terão pé-direito de 3,00m, no mínimo; IV. Terão a menor e a maior dimensão atendendo às relações mínimas fixadas para cada caso específico, pelas normas técnicas oficiais. Parágrafo Único – Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.


Art. 395º – Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros fins, de uso coletivo dos alunos, deverão dispor, pelo menos, de duas portas.

Art. 396º – Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados dos espaços cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de insolação, iluminação e ventilação para compartimentos de permanência prolongada.

Art. 397º – Se a escola mantiver internato, esse setor deverá preencher as condições dos pensionatos.

Art. 398º – Destinando-se conjuntamente a ensino de 1º grau e profissional, e de 2º grau e técnico-industrial, as edificações para escolas deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à metade do número previsto de alunos multiplicado por 1,00m2, com o mínimo de 150,00m2 observado o disposto no Capítulo XXV.


SEÇÃO II PRÉ-PRIMÁRIO

Art. 399º – As edificações para ensino pré-primário e escolas similares deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. A edificação deverá ter, no máximo, dois andares, admitindo-se andares em níveis diferentes, quando se tratar de solução natural em face da topografia do terreno. Em qualquer caso, os alunos não deverão vencer desnível superior a 4,50m; II. As salas de aulas orais terão área correspondente a 1,50m2 por aluno, com o mínimo de 24,00m2. A menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00m; III. As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área correspondente a 2,00m2 por aluno, com o mínimo de 32,00m2. A menor dimensão não será inferior a 5,00m; IV. O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 4,00m2 por aluno, com o mínimo de 50,00m2; V. O espaço coberto para recreação ou ginásio de esportes terá área correspondente a 1,50m2 por aluno, com o mínimo de 30,00m2, e observará a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal.A menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00m.


SEÇÃO III ENSINO DE 1º GRAU E PROFISSIONAL


Art. 400º – As edificações para escolas de 1º grau e de ensino profissional deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos:

I. Não poderão Ter mais de 2 andares, admitindo-se: a) a exclusão de andar enterrado, quando nenhum ponto de sua laje de cobertura fique acima de 1,50m do terreno natural e quando destinado exclusivamente a estacionamento de carros ou constitua porão ou subsolo,sem aproveitamento para fins de habitabilidade ou permanência humana; b) um terceiro andar superior para internato, no caso da escola manter essesetor, podendo também ser destinado a atividades administrativas, depósitos,zeladoria e similares, excluindo-se atividades docentes e de lazer;

II. As salas de aula orais terão área correspondente a 1,20m2 por aluno, com o mínimo de 42,00m2; III. As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área correspondente a 3,00m2 por aluno, com o mínimo de 54,00m2; IV. As salas especiais ou laboratórios terão área correspondente a 1,40m2 por aluno, com o mínimo de 36,00m2; V. O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 4,50,2 por aluno, com o mínimo de 200,00m2.Será observada a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal; VI. O espaço coberto para recreação ou o ginásio de esportes terá área correspondente a 2,00m2 por aluno, com o mínimo de 100,00m2. Será observada a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal. Terá pé-direito mínimo de 5,00m.


Art. 401º – As edificações para escolas profissionais deverão, ainda, ser dotadas de compartimentos destinados a aulas práticas.


SEÇÃO IV ENSINO DE 2º GRAU E TÉCNICO-INDUSTRIAL


Art. 402º – As edificações para escolas de 2º grau e de ensino técnico-industrial deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes da Seção I do presente Capítulo, aos requisitos seguintes: I. Não haverá limitação para o número de andares, respeitado o disposto na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, mas deverão ser observadas as condições de segurança, circulação e serviço de elevadores para todos os usuários, de acordo com o estabelecido na presente Lei; II. As salas de aulas orais terão área correspondente a 1,20m2, por aluno, com o mínimo de 48,00m2; III. As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área correspondente a 3,00m2 por aluno, com o mínimo de 60,00m2 IV. As salas especiais ou laboratórios terão área correspondente a 2,40m2 por aluno, com o mínimo de 43,00m2; V. A biblioteca terá área mínima de 36,00m; VI. O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 6,00m2 por aluno, com o mínimo de 200,00m2.Será observada a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal; VII. O espaço coberto para recreação ou o ginásio de esportes terá área correspondente a 2,00m2 por aluno, com o mínimo de 100,00m2. Será observada a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal. Terá pé-direito mínimo de 5,00m.


Art. 403º – As escolas técnico-industrial deverão, ainda, ser dotadas de compartimentos para as instalações necessárias à prática de ensaios, provas ou demonstrações relativas às especializações previstas, bem como de oficinas, com a mesma finalidade. Esses compartimentos deverão observar as normas específicas correspondentes às funções a que se destinarem.


CAPÍTULO XXVII ESPAÇOS DE ESTACIONAMENTO, DE CARGA E DESCARGA

SEÇÃO I REGRAS GERAIS

Art. 404º – Os espaços de estacionamento ou as garagens e os espaços de carga e descarga, bem como seus respectivos acessos, deverão satisfazer, além do disposto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e nesta Lei, as seguintes condições: I. Passagens de pedestres com largura mínima de 1,20m (hum metro e vinte centímetro), separadas e protegidas das faixas para acesso e circulação de veículos. As passagens de pedestres deverão ser 0,15m (quinze centímetro) acima do nível das faixas de circulação de veículos; II. Os acessos para passagem de veículos deverão ser localizados a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) do alinhamento das ruas laterais,podendo essa distância ser reduzida para 7,00m (sete metros), no caso de habilitações unifamiliares; III. A abertura de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de 3,00m (três metros). Tratando-se de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para um mínimo de 6,00m (seis metros). Excluídas as aberturas para residências unifamiliares; IV. Os acessos para os espaços de carga e descarga terão largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros). Tratando-se de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para 7,00m (sete metros); V. O rebaixamento do meio-fio poderá estender-se longitudinalmente até 1,00m (hum metro) além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta, devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente dentro do passeio fronteiro ao imóvel, conforme figuras n.º I, II, II e IV constantes do Anexo III da presente Lei; VI. Os acessos deverão ser providos de sinalização sonoras e luminosa de advertência como também de sinalização horizontal conforme figura V constante do Anexo III da presente Lei; VII. As aberturas com largura dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos, deverão ter sua separação demarcada com "taxas", "capacetes" ou outros material apropriado; VIII. As aberturas ficarão sempre distanciadas por intervalos mínimos de 5,00m (cinco metros).


Art. 405º – Na Zona Central, na área onde é permitido estacionamento, nos Corredores e Polos de Adensamento e Corredores de Atividades, só será permitido rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos, quando fizer frente para lotes que, em seu inferior, possuam pátio de manobra que permita inscrever circulo com diâmetro mínimo de 8,00m (oito metros), para automóveis e utilitários é de 16,00m (dezesseis metros) para carga e descarga, de modo a permitir que o veículo saia sempre com frente para o logradouro.


Art. 406º – Na Zona Central, na área onde é permitido estacionamento, nos Corredores e Polos de Adensamento e Corredores de Atividades, para os casos de acostamento paralelo, oblíquo ou perpendicular ao meio-fio, deverão ser satisfeita as condições e dimensões mínimas, conforme figuras n.ºs VI e VII constantes do Anexo III da presente Lei, para automóveis e utilitários.


Art. 407º – Nas demais zonas, os acostamentos paralelo, oblíquo ou perpendicular ao meio-fio, para automóveis e utilitários, deverão ser de acordo com as condições e medidas mínimas conforme figuras VIII e IX constantes do Anexo III da presente Lei.

Art. 408º – Para efeito de distribuição, localização, dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou lotação, bem como das condições de acesso,circulação, estacionamento ou carga e descarga, são consideradas as seguintes dimensões mínimas de veículos: I. Automóveis e utilitários: a)comprimento 4,50m; b)largura 2,20m; c)altura 2,00m;

II. Caminhões até 6 toneladas: a)comprimento 8,00m; b)largura 3,00m; c)altura 3,20m;


III. Ônibus: a)comprimento 12,00m; b)largura 3,20m; c)altura 3,50m;

Parágrafo Único – Não serão utilizados para estacionamento ou carga e descarga, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos, que será localizada junto à entrada. Essa área de acumulação deverá ter capacidade para comportar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do número total de vagas e não poderá embaraçar a saída dos veículos.


Art. 409º – Os pisos internos terão declividade mínima de 0,5% e máxima de 2% e serão dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem;disporão, também, de torneiras, com água corrente.


Art. 410º – Existindo edificação destinada a estacionamento, ou carga e descarga, deverão ser preenchidas as seguintes condições: I. O isolamento acústico das paredes, cobertura e pavimentos observará os índices mínimos fixados no Capítulo "Dos Materiais e Elementos Construtivos"; II. A estrutura, paredes e pavimentos serão de material resistente ao fogo de, pelo menos, 4 horas, nos termos do Capítulo "Dos Materiais e Elementos Construtivos"; III. As fixas de acesso e circulação, bem como os locais de parada, boxe e estacionamento de veículos, deverão: a) ter as paredes ou pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; b) ter piso de material resistente ao desgaste e a solventes, impermeável e antiderrapante; c) quanto coberturas, dispor de ventilação permanente garantida por vãos distribuídos, pelo menos, em duas faces opostas e que correspondam, no mínimo, a 6/100 da área. Um terço da ventilação natural, ora exigida, poderá ser substituída por instalação de renovação, com capacidade mínima de 30,00m3 por hora, por veículo, distribuída uniformemente e atendendo às normas técnicas oficiais ou sistema equivalente. § 1º - Os terminais rodoviários e os edifícios – garagem, além do disposto neste Capítulo, observarão as normas específicas constantes da presente Lei da Legislação de Parcelamentos, Uso e Ocupação do Solo e complementações.

§ 2º - As instalações e os depósitos de combustíveis ou inflamáveis deverão observar as normas próprias, constantes desta Lei.


Art. 411º – Serão observadas, ainda, as seguintes exigências: I. Se houver mais de um andar, serão todos interligados por escadas ou rampas que satisfarão às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, com as dimensões mínimas previstas no Capítulo "Circulação e Segurança" da presente Lei; II. Quando providos de rampas deverá ser respeitado o gabarito máximo de 6 (seis)o pavimentos, e altura máxima de 18,00m, medidos a partir da soleira por onde existe acesso; III. A movimentação interna dos veículos, da soleira de ingresso até as vagas, feita exclusivamente por elevadores ou outros meios mecânicos, será admitida apenas nos casos previstos nas normas técnicas oficiais e observadas as suas condições; IV. Haverá, ainda, instalações sanitárias, para uso dos empregados, dotados de lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m2 e distribuídas de forma que nenhum empregado necessite percorrer distância vertical superior a 10,00m; V. Os parapeitos, grades ou muretas que substituírem as paredes externas dos compartimentos ou locais situados em andares acima do nível do solo e destinados a acesso circulação, parada ou estacionamento de veículos, deverão observar o disposto nos itens I e II do artigo 153 e ser executados de material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 200kg/m, aplicado à altura de 0,70m acima do nível do piso do andar.


Art. 412º – Deverá ser demonstrada, graficamente, a viabilidade da previsão quanto ao acesso e movimentação dos veículos, distribuição, localização e dimensionamento das vagas, passagens de pedestres e cálculo da capacidade ou lotação.


SEÇÃO II ESTACIONAMENTOS E GARAGENS

Art. 413º – As garagens e estacionamentos coletivos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Acesso e circulação de pessoas; II. Acesso e circulação de veículos; III. Estacionamento ou guarda de veículos; IV. Instalações sanitárias; V. Vestiários; VI. Depósitos; VII. Administração e serviços.

§ 1º - Os espaços de acesso e circulação principal de veículos deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Seção I do presente Capítulo, aos requisitos seguintes: I. Terão, para cada sentido de trânsito, largura mínima de 3,00m. em garagens ou estacionamentos com capacidade não superior a 60 veículos, será permitida faixa dupla, para comportar o trânsito nos dois sentidos, com largura mínima de 5,50m, desde que o seu traçado seja reto e tenham separação demarcada com "taxas", "capacetes" ou outro material apropriado; II. Não deverão ter curvas com raio inferior a 5,50m. As faixas de circulação geral, com desenvolvimento em curva de raio inferior a 12,00m, terão sua largura aumentada de acordo com a fórmula: L(M) = 3,00(M) + 12,00(M) – R(M)12 onde L é a largura da faixa, em metros e R o raio da curva, em metros, sendo admitidas outras soluções equivalentes:

III. Terão declividade máxima de 10%, ressalvado o caso de acesso a apenas um pavimento, com desnível de 2,50m, quando será tolerada a inclinação de 20%. Essa declividade será tomada no eixo para os trechos em reta, e na parte interna, mas desfavorável, para os trechos em curva. A sobrelevação da parte externa ou declividade transversal não será superior a 5%; IV. O início das rampas ou a entrada dos elevadores para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 5,00m do linhamento dos logradouros; V. As rampas terão pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) no mínimo.

§ 2º - As vagas e as faixas de acesso e circulação geral serão dispostas de forma adequada à finalidade prevista, bem como à lotação fixada e à segurança dos usuários. As aberturas de acessos aos veículos deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento do logradouro e da garagem ou estacionamento.

§ 3º - A lotação de cada setor, andar, garagem ou estacionamento será obrigatoriamente anunciada em painéis afixados nos lados interno e externo,junto aos respectivos acessos.

§ 4º - Os espaços para guarda e estacionamento de veículos terão pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), sendo tolerado o pédireito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nas cavas e subsolos.


SEÇÃO III PÁTIOS DE CARGA E DESCARGA

Art. 414º – Nos espaços de carga e descarga, as faixas de acesso e circulação principal, bem como os locais de parada, boxe e estacionamento de veículos de transporte deverão satisfazer, além das exigências para a categoria constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. O pavimento do logradouro poderá prosseguir até o interior do imóvel, interrompendo o Passeio na parte correspondente, estritamente, às aberturas de acesso, através de meios-fios que concordem horizontalmente em curva de raio mínimo de 3,00m, e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho do passeio fronteiro ao imóvel objeto da edificação; II As aberturas de acesso terão para cada sentido de trânsito, a largura mínima de 3,50m, sendo admitida a largura de 7,00m, para comportar o trânsito nos dois sentidos; III. As faixas de acesso e circulação principal no interior do imóvel não terão curvas com raio inferior a 12,00m. As faixas com desenvolvimento em curva de raio inferior a 15,00m terão sua largura aumentada de acordo com a fórmula: L(M) = 3,50(M) + 15,00(M) – R(M)15 onde L é a largura das faixas, em metros e R o raio da curva em metros, sendo admitidas soluções equivalentes; IV. O início das rampas de acesso não poderá ficar a menos de 5,00m do alinhamento dos logradouros; V. As rampas de acesso terão declividade máxima de 8%, tomada no eixo para os trechos retos e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curva. A sobrelevação da parte externa ou declividade transversal não será superior a 2%; VI. Os trechos de rampas em curva deverão ter, em função destas, um aumento da largura mínima fixada no item III; VII. Os espaços de acesso e circulação geral deverão ter capacidade, para absorver amplamente os fluxos de entrada e de saída de veículos nas horas de mais intenso movimento; VIII. Os trechos ou espaços que forem cobertos terão pé-direito livre de 4,00m, no mínimo.

§ 1º - Os espaços para acesso e estacionamento de carros de empregados e do público serão independentes dos destinados a acesso, circulação, parada ou estacionamento dos veículos de transporte.

§ 2º - Haverá espaço especialmente destinado ao estacionamento dos veículos de transporte que não estejam em operação ou aguardando vez.

§ 3º - Os compartimentos destinados a depósito, guarda de cargas ou mercadorias e outros serviços terão o piso, as paredes e pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

§ 4º - Conforme a natureza das encomendas ou cargas manipuladas no local, deverão ser obedecidas as normas relativas a depósitos, e se houver recebimento, guarda ou expedição de explosivos ou inflamáveis, as disposições constantes do Capítulo específico da presente Lei.


CAPÍTULO XXVIII TERMINAIS RODOVIÁRIOS, EDIFÍCIOS – GARAGEM E POSTOS DE SERVIÇOS

SEÇÃO I REGRAS GERAIS


Art. 415º – As edificações para terminais rodoviários, edifícios-garagem e postos de serviços destinam-se às atividades relacionadas com transporte e movimentação de veículos.

Art. 416º – Conforme as características e finalidades das atividades, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser: I. Terminais rodoviários (de passageiros e de cargas); II. Edifícios-garagem; III. Postos de serviços (de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem automática).

§ 1º - As edificações de que trata o artigo 415, quando constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo, e que dê diretamente para logradouro ou espaço externo do imóvel.

§ 2º - Nas edificações de terminais rodoviários e de postos de serviços, devido a sua natureza, os eventuais andares superiores ou inferiores ao do nível do solo, deverão ter somente a mesma destinação e, ainda, dispor de acesso adequado à movimentação interna dos veículos.


Art. 417º – Essas edificações, além do disposto neste Capítulo, deverão observar as condições previstas no Capítulo Espaços de Estacionamento, de Carga e Descarga.

Art. 418º – Nas edificações de que trata este Capítulo, os compartimentos destinados a acesso e circulação de pessoas, recepção, espera ou atendimento do público, restaurantes, lanches ou bares terão o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.


SEÇÃO II TERMINAIS RODOVIÁRIOS


Art. 419º – As edificações para terminais rodoviários destinam-se a passageiros e cargas.

Art. 420º – A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos,ambientes ou locais para: I. Acesso e circulação de pessoas; II. Acesso e circulação de veículos de transporte; III. Parada ou ponto de veículos de transporte; IV. Acesso e estacionamento de carros; V. Recepção, espera ou atendimento do público; VI. Instalações sanitárias; VII. Vestiários; VIII. Administração e serviços; IX. Estacionamento de veículos de transporte.


Art. 421º – A edificação deverá satisfazer, além das exigências para a categoria,constantes da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. Os locais de ingresso e saída de pessoas terão largura mínima de 3,00m; II. Os espaços de acesso e circulação de pessoas, como corredores, passagens, átrios e vestíbulos de uso comum ou coletivo sem prejuízo da observância das condições estabelecidas para a categoria da edificação, terão a largura mínima de 2,00m; III. As rampas e escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,00m, e, ainda respectivamente, degraus com largura mínima de 0,31m e altura máxima de 0,16m e declividade máxima de 10%.


Art. 422º – Nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou de carga, haverá pistas para a circulação e parada de veículos e passeios exclusivos para a circulação ou espera de pessoas, separadas, as primeiras das segundas, por um desnível mínimo de 0,15m, as pistas de circulação e parada de veículos terão as condições previstas nos itens I a VIII do artigo 404 e os passeios ou espaços de circulação e espera de pessoas terão os requisitos previstos nos itens I, II e III do artigo 421.


Art. 423º – A edificação, além do disposto nos artigos 410 e 411, deverá obedecer às seguintes condições: I. As salas de recepção, espera e atendimento, bem como o local de parada ou ponto de veículos, quando cobertos, disporão de iluminação de emergência; II. As salas de recepção, espera e atendimento terão pé-direito mínimo de 3,00m; III. Deverão dispor de depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área de 4,00m2. Parágrafo Único – A edificação poderá ser dotada de acomodações destinadas à permanência diurna e pernoite do pessoal empregado. Tais compartimentos deverão satisfazer às condições de permanência prolongada e ter área mínima de 4,00m2; terão acesso pelos espaços de circulação de uso comum ou coletivo, de pessoas e deverão constituir setor separado e isolado das outras partes da edificação, por paredes e pavimentos resistentes a 4 horas de fogo,no mínimo.



SUBSEÇÃO I TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS

Art. 424º – As edificações para terminais rodoviários de passageiros deverão satisfazer, também, às seguintes condições: I. Se houver até 3 pistas de parada de veículos, os passageiros e as plataformas de embarque e desembarque de pessoas observarão o disposto no artigo 422. Quando houver mais de 3 pistas as conexões entre passageiros e plataformas de pessoas, serão obrigatoriamente feitas por travessia das pistas em desnível, mediante passagem ou galeria, ,com largura mínima de 4,00m; II. No dimensionamento dos passeios, plataformas, passagens ou galerias serão observadas as larguras mínimas de vazão, em função da lotação prevista no Capítulo Circulação e Segurança; III. Cada ponto ou local de parada de veículos, de capacidade normal para o transporte de 36 passageiros, deverá dispor, no mínimo, de 5,00m de extensão e 25,00m2 de área de plataforma de embarque ou desembarque; o desenvolvimento total da plataforma será calculado pelo número e freqüência de veículos; IV. Conforme a capacidade do terminal, determinada pela extensão das plataformas, freqüência e número de veículos, exigir-se-ão: a) salas de espera ou recepção, com área correspondente, pelo menos, a 35,00m2 para cada 25,00m2 de área de plataforma de embarque ou desembarque, respeitada a área mínima de 80,00m2 e a menor dimensão não inferior a 5,00m; b) balcões ou guichês de atendimento e venda de passagens, com extensão correspondente, pelo menos, a 1,00m para cada 25,00m2de área de plataforma, respeitada a extensão mínima de 2,00m; c) compartimentos ou ambientes para guarda de bagagens, dotados de balcões para recebimento e entrega, com área correspondente, pelo menos, a 1,00m2 para cada 25,00m2 de plataforma, respeitada a área mínima de 4,00m2; d) instalações sanitárias localizadas próximo às salas de recepção, para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área total que possa ser destinada ao atendimento, recepção, espera e administração,conforme o disposto no artigo 102 e na tabela n.º IX constante do Anexo II da presente Lei; e) compartimentos de vestiários para empregados, com área correspondente, pelo menos, a 0,50m2 para cada 25,00m2 de área de plataforma de embarque ou desembarque, respeitada a área mínima de 4,00m2; f) compartimento ou ambientes de administração, portaria e serviços, com área mínima de 20,00m2. No caso de estações rodoviárias com mais de 10 pontos ou locais de parada de veículos, a área mínima desses compartimentos ou ambientes será acrescida de 0,50m2 para cada ponto ou local de paradas,excedente de 10; g) espaços de estacionamento, previsto no parágrafo 1º do artigo 414, na proporção mínima de 1 vaga para cada 2 pontos ou locais de parada de veículos, ou fração; h) espaço de estacionamento de veículos de transporte, previsto no § 2º do artigo 414 na proporção mínima de 1 vaga para cada 20 pontos ou locais de parada ou fração; i) compartimento ou ambiente para refeições, lanches ou refrigerantes, com área correspondente, pelo menos, a 1,00m2 de área de plataforma ,respeitada a área mínima de 8,00m2 para cada 25,00m2.

§ 1º - Os compartimentos ou ambientes, para sala de recepção e espera, balcões ou guichês, guarda de bagagens, instalações sanitárias, vestiários e administração, respeitadas as exigências mínimas do item IV deste artigo,poderão ser distribuídos por setores, em função das plataformas ou dos locais de parada de veículos, dentro de um sistema geral que atenda às condições de circulação, conforto e segurança, estabelecidas neste Capítulo.

§ 2º - Se a ventilação das instalações sanitárias de que trata a letra "d" do item IV deste artigo for indireta por chaminé ou especial, deverá ter o dobro da capacidade.

§ 3º - Eventuais instalações de restaurantes, lanchonetes, bares, cantinas, lojas ou escritórios, não poderão ter abertura ou comunicação direta com os espaços de acesso, circulação, parada ou estacionamento de veículos de transporte e deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.

§ 4º - Eventuais instalações de postos de serviços, abastecimento ou reparos de veículos, deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.


SUBSEÇÃO II TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE CARGAS


Art. 425º – Os terminais rodoviários de despachos, encomendas e cargas deverão satisfazer, além das exigências para Terminais Rodoviários constantes desta Lei, aos requisitos seguintes: I. terão sala de recepção e atendimento do público, com área correspondente a 0,05m2 para cada ponto ou local de parada de veículos, respeitada a área mínima de 10,00m2; II. Terão balcões ou guichês de atendimento, com extensão correspondente,pelo menos, a 1,00m para cada ponto ou local de parada, respeitada a extensão mínima de 2,00m; III. Terão compartimentos ou ambiente para guarda de bagagens e cargas,dotado de balcão para recebimento e entrega com área correspondente, pelo menos, a 5,00m2 para cada ponto ou local de parada de veículo, respeitada a área mínima de 80,00m2 e a menor dimensão, não inferior a 5,00m; IV. Disporão de instalações sanitárias para uso dos empregados, localizadas próximo às salas de atendimento do público ou dos pontos ou locais de paradas dos veículos, em número correspondente, pelo menos, à área que possa ser destinada à recepção, atendimento, administração, armazenagem e carga, conforme o disposto no artigo 102 e na tabela n.º X, constante do Anexo II, da presente Lei; V. Terão compartimentos de vestiário, com área correspondente, pelo menos, a 1,00m2 para cada 60,00m2 de área de armazenagem de carga, respeitada a área mínima de 4,00m2; VI. Terão compartimentos ou ambientes de administração, portaria e outros serviços, com a área mínima prevista na alínea "f" do item IV do artigo 424; VII. Disporão dos espaços exigidos nas alíneas "g" e "h" do item IV do artigo 424.

§ 1º - Aplica-se aos terminais rodoviários de carga o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 424.

§ 2º - Aplica-se aos terminais rodoviários de carga o disposto no § 4º do artigo 414.


SEÇÃO III EDIFÍCIOS-GARAGEM

Art. 426º – Caracteriza-se o edifício-garagem pela destinação de toda edificação ou de parte bem definida dela, para finalidade específica de estacionamento de veículos, sem vinculação com outras destinações e disposto de vagas com acesso de uso comum.


Art. 427º – O edifício-garagem deverá dispor de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Recepção e espera do público; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Acesso e circulação de veículos; IV. Estacionamento ou guarda de veículos; V. Instalações sanitárias; VI. Vestiários; VII. Administração e serviços; VIII. Depósitos.


Art. 428º – Ao edifício-garagem, além das exigências contidas nesta Lei e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, aplicar-se-ão ainda as seguintes disposições: I. Se o acesso for feito por meio de elevadores ou outros meios mecânicos, estes deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída de carros. O equipamento deverá ter capacidade mínima para atender a 1/150 da lotação total do estacionamento, por minuto, adotando-se o tempo médio de 3 minutos para a movimentação de um veículo por elevador; II. Deverá dispor de instalações sanitárias destinadas ao público e aos empregados, em compartimentos separados para cada sexo, tendo cada um,pelo menos, lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m2; III. Haverá, ainda, instalações sanitárias para empregados, dotadas de lavatórios, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m2,distribuídas de forma que nenhum empregado necessite percorrer distância vertical superior a 10,00m; IV. Haverá compartimentos de vestiário com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 500,00m2 da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 4,00m2; V. Haverá compartimento ou ambiente para recepção, espera e atendimento do público, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 200,00m2 da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 10,00m2; VI. Haverá compartimentos ou ambiente para a administração e serviços, com área na proporção mínima de 1,00m2 para cada 400,00m2 da área total de estacionamento com área mínima de 10,00m2; VII. Haverá compartimento ou ambiente para guarda de objetos ou pertences do público, com área mínima de 2,00m2; VIII. Haverá depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m2.


Art. 429º – Instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de inflamáveis, deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.


Art. 430º – Eventuais instalações de lanchonetes ou bares não poderão ter abertura ou comunicação direta com os espaços de acesso, circulação ou estacionamento de veículos, e deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.


SEÇÃO IV POSTOS DE SERVIÇOS


Art. 431º – Os postos de serviços, abastecimentos, lubrificação ou lavagem de veículos, destinam-se às atividades de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem automática.


Art. 432º – Os terrenos para instalações de quaisquer dos postos de que trata este artigo não poderão ter área inferior a 900,00m2, nem testada para logradouro público inferior a 30,00m.


Art. 433º – Os postos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos,ambientes ou locais para: I. Acesso e circulação de pessoas; II. Acesso e circulação de veículos; III. Abastecimento e serviços; IV. Instalações sanitárias; V. vestiários; VI. Administração.


Art. 434º – Os postos de serviços deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constante da Seção I do presente Capítulo, aos seguintes requisitos: I. Rampa de acesso com largura máxima de 12,00m (doze metros) e mínima de 6,00m (seis metros), as quais devem ter entre si espaços iguais às suas larguras, distando da interseção dos alinhamentos o mínimo de 7,00m )sete metros), sendo seu piso idêntico ao do piso interno; II. Calhas coletoras, com grade de ferro a fim de que as águas pluviais coletadas sejam escoadas para a sarjeta através de manilhas, sob o passeio; III. Mureta para proteção do passeio com altura mínima de 0,20m (vinte centímetros) em toda a extensão dos alinhamentos, excetuadas as rampas de acesso; IV. Muros divisórios em toda a extensão das divisas laterais e de fundos com mínimo de 2,00m (dois metros) de altura; V. Tanques (depósitos) de inflamáveis subterrâneos com um afastamento mínimo de 10,00m (dez metros), em relação ao atendimento e divisas do terreno, podendo ser reduzido para 6,00m (seis metros) quando na zona industrial; VI. Edificações, elevadores de lavagem e lubrificação, borracheiras e outras instalações, terão um afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) dos alinhamentos, salvo os postos em zonas industriais, os quais poderão ter afastamento de 6,00m (seis metros); VII. As bombas deverão situar-se a uma distância mínima de 6,00m (seis metros) a contar do alinhamento do lote; VIII. Os anúncios luminosos poderão situar-se no alinhamento desde que distem 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) para seu ponto de interseção e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as divisas; IX. Os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem e lubrificação, terão revestimento de acordo com o disposto na letra "b" do item III do artigo 410 e terão declividade mínima de 1% e máxima de 3%.Serão dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem e de torneiras de água corrente; X. Os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivos, nos quais: a) as paredes serão fechadas em toda a altura, até a coberta e providas de caixilhos fixos para iluminação; b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície verificada, resistente e freqüentes lavagens; c) o pé-direito será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observado o mínimo de 3,00m (três metros);

XI. Haverá obrigatoriamente rampas de acesso e circulação de veículos, no caso de se tratar de edificações de mais de um andar não sendo permitido o uso de meios mecânicos.


Art. 435º – Os postos deverão, também, dispor: I. De compartimento ou ambiente para administração, serviços e depósitos de mercadorias, com área total não inferior a 20,00m2, devendo cada um ter a área mínima de 4,00m2; II. De instalações sanitárias destinadas ao público e aos empregados, em compartimentos separados para cada sexo, tendo, cada um pelo menos lavatório, aparelho sanitário e chuveiro com área mínima de 1,50m2; III. De compartimentos de vestiário, com área mínima de 4,00m2; IV. De depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,00m2.

§ 1º - A edificação terá estrutura, paredes e pavimentos de material resistente ao fogo de, pelo menos, 4 horas, nos termos do Capítulo ldos Materiais e Elementos Construtivos; as paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se, pelo menos, 1,00m acima da cobertura.

§ 2º - a edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas ou os logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersões de água ou óleo,originados dos serviços de abastecimentos, lubrificação ou lavagens.


Art. 436º – Os postos de serviços de abastecimentos ou de revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível, deverão observar o afastamento mínimo, num raio de 200,00m (duzentos metros), de quaisquer asilos,hospitais, estabelecimentos de ensino, quartéis e templos religiosos, bem como de trevos rodoviários e viadutos. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos postos nele mencionados que já se encontram regularmente instalados ou cujos projetos de instalação tenham sido protocolados junto a SPLAN, até 30 (trinta)dias antes da data de publicação desta Lei. Redação dada pela Lei nº 6.733, de 12 de novembro de 1.990. REDAÇÃO ANTERIOR: art. 436 – Tudo posto de serviço ou abastecimento a ser construído deverá observar a legislação federal vigente. Redação dada pela Lei nº 6.188, de 30 de dezembro de 1.987. TEXTO ANTERIOR: Art. 436º – Todo posto de serviço ou abastecimento a ser construído deverá observar um afastamento mínimo num raio de 1.500,00 m.(hum mil e quinhentos metros) de qualquer outro posto existentes ou licenciado, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros em permissões concedidas pelo Município, e as legislações federais vigentes. Parágrafo Único – O disposto no "caput’ deste artigo não se aplica aos postos de serviços ou abastecimento, quando pertencentes ou tiverem seu registro no Conselho Nacional de Petróleo vinculados a empresas da administração direta,indireta ou de controle majoritário da União, Estados ou Município. Redação dada pela Lei nº 5.873, de 22 de outubro de 1.984. REDAÇÃO ANTERIOR: "Art. 436 – Todo posto de serviço ou abastecimento a ser construído deverá observar um afastamento mínimo num raio de 500,00m(quinhentos metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado,ressalvado os direitos adquiridos por terceiros em permissões concedidas pelo Município, e as legislações Federais vigentes."


CAPÍTULO XXIX ENTREPOSTOS

SEÇÃO I REGRAS GERAIS


Art. 437º – As edificações e instalações para entrepostos destinam-se ao recebimento, armazenamento apropriado, manipulação e comercialização de mercadorias ou produtos alimentícios, de origem animal e vegetal.

Art. 438º – Conforme as suas características e finalidades, os entrepostos podem ser: I. Entrepostos em geral; II. Entrepostos de carnes e pescados; III. Entrepostos de produtos hortifrutículos; IV. Entrepostos de leite, ovos e derivados.

§1º - Os entrepostos de carnes e pescados destinam-se a receber, armazenar,distribuir e comercializar mercadorias "in natura", frescas e frigorificadas.

§ 2º - Os entrepostos de produtos hortifrutículos destinam-se a receber,armazenar e comercializar verduras, frutas, ovos, laticínios e produtos similares.


SEÇÃO II ENTREPOSTOS EM GERAL


Art. 439º – Para alcançar suas atividades, os entrepostos poderão conter espaços em comum ou recintos dentro de amplos pavilhões ou compartimentos separados. Poderão, igualmente, conter os depósitos na parte superior dos recintos ou dos compartimentos.


Art. 440º – O acesso de pessoas e veículos, aos locais de recebimento, armazenamento, distribuição e comercialização, deverá obedecer às seguintes disposições: I. Os corredores principais, cujas extremidades estarão obrigatoriamente ligadas a logradouros ou via de circulação interna de largura superior a 18,00m, terão largura mínima de 12,00m, e nunca inferior a 1/8 do comprimento, medido enter as referidas extremidades; II. Eventuais mudanças de direção terão concordância por meio de curva, com raio mínimo de 12,00m; III. Poderá haver corredores secundários, com largura mínima de 8,00m,desde que comecem e terminem em corredores principais uns e outros poderão ter recintos, boxes ou bancas dispostos ao longo dos percursos; IV. Os portões de ingresso serão, no mínimo em número de quatro, localizados nas extremidades dos corredores principais, cada um com largura mínima de 3,50m; V. Os corredores principais e secundários Terão: a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura; b) declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% nem superior a 3%,para livre escoamento das águas; c) ralos ao longo das faixas de escoamento das águas de lavagem, espaçadosentre si, no máximo, 25,00m.


Art. 441º – A edificação deverá ter local ou conjunto de locais apropriados à finalidade a que é destinada, totalizando a área mínima de 4.000,00m2, e obedecendo às seguintes disposições: I. Se o local for constituído de espaço mínimo, de uso comum ou coletivo para a finalidade da edificação ou contiver apenas recintos, boxes ou bancas,deverá ter; a) pé-direito mínimo de 6,00m; b) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; as aberturas deverão ter, em conjunto, superfície correspondente a 1/5 da área do piso do local, e serão vazadas em, pelo menos metade de sua superfície;

II. No caso de divisão em compartimento separados, cada um deverá ter: a) pé-direito mínimo de 4,00m; b) aberturas atendendo ao disposto na letra "b" do item anterior;

III. Tanto os recintos, boxes ou bancas, no caso do item II, deverão ter; a) cada um, área mínima de 40,00m2; b) aberturas para o exterior providas de tela, para impedir a entrada de insetos; c) pisos, paredes e pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; d) piso de material apropriado para suportar cargas, como concreto, asfalto,pedra e outros, quando destinados ao armazenamento de produtos rígidos, de grande peso; e) piso com declividade longitudinal e transversal, não inferior a 1%, nem superior a 3%, que ofereça livre escoamento às águas e providos de ralos;

IV. Eventuais recintos ou compartimentos para guarda de mercadorias em separado, terão área mínima de 12,00m2 e deverão observar as exigências das letras "b", "c", "d" e "e" do item anterior; V. Se a cobertura for constituída de material bom condutor de calor, deverá haver forro de material liso, durável e com suficiente isolamento térmico,especialmente se o local se destinar a mercadorias sensíveis à radiação solar; VI. Deverão dispor de câmaras frigoríficas, para armazenagem de produtos perecíveis, com capacidade adequada às suas ecessidades e de acordo com o disposto no item X do artigo 299. Nas antecâmaras das instalações frigoríficas,o pé-direito mínimo será de 3,00m; VII. A exposição, venda e acondicionamento das mercadorias deverão observar as normas emanadas da autoridade competente; VIII. Deverão existir bebedouros providos de filtros, devidamente distribuídos pelos locais de atividades, na proporção de (um) para cada 400,00m2 das respectivas áreas.


Art. 442º – Os entrepostos deverão dispor de instalações sanitárias, conforme o disposto no artigo 102 e nas proporções mínimas seguintes: I. Para uso dos empregados: a) haverá um lavatório e um aparelho sanitário, para cada 500,00m2, ou fração, da área total de construção; b) haverá um mictório e um chuveiro, para cada 600,00m2, ou fração, da área total de construção;

II. Para uso do público haverá um lavatório, um aparelho sanitário e um mictório, para cada 750,00m2 ou fração, da área total de construção.

§ 1º - Se a ventilação das instalações sanitárias de que tratam os item I e II deste artigo, for indireta, por chaminé ou especial, deverá ter o dobro da capacidade fixada nesta Lei.

§ 2º - A distribuição das instalações sanitárias deverá ser feita de forma que nenhum recinto, boxe, banca ou compartimento fique delas afastado menos de 5,00m, nem mais de 80,00m.


Art. 443º – Deverão dispor de compartimentos de vestiários, com área na proporção mínima de 1:60 da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 4,00m2.


Art. 444º – Os entrepostos conterão, ainda, obrigatoriamente: I. Compartimentos ou ambientes para administração, inspeção e serviços. A soma das áreas desses compartimentos não será inferior a 30,00m2, devendo cada um ter a área mínima de 8,00m2; II. Depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m2; III. Um compartimento para depósito e retorno de embalagens, vasilhames e outros fins similares, contíguo ao pátio de carga e descarga e com área mínima correspondente a 1,00m2 para cada 100,00m2, ou fração, da área total de construção respeitada a área mínima de 50,00m2; IV. Sistema completo de suprimento de água corrente, compreendendo: a) reservatório, com capacidade mínima correspondente a 40 litros/m2 da área total de construção, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga; b) instalação de torneira em cada recinto, boxe, banca ou compartimento separado; c) instalação, ao longo dos corredores principais e secundários, de torneiras apropriadas à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo, 25,00m;

V. Compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento do lixo de 02 dias. O compartimento terá piso e paredes revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, bem como torneiras com ligação para mangueira de lavagem. Será localizado na parte de serviços, e de forma a permitir acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta, com pavimento sem degraus.


Art. 445º – Haverá, também, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio, de acordo com as normas de autoridade competente.

Art. 446º – Os pátios de carga e descarga deverão observar as seguintes disposições: I. Terão capacidade, dimensões e disposições adequadas ao acesso circulação,manobra e operações de carga e descarga de veículos; II. Os espaços de acesso e circulação de veículos serão separados dos destinados à circulação de pessoas; III. Nas mudanças de direção, a concordância será em curva, com raio mínimo de 12,00m; IV. Terão, pelo menos, dois portões de ingresso, com largura não inferior a 3,50m. se a área destinada aos veículos de carga e descarga for superior a 1.000,00m2, os portões ficarão distanciados entre si, pelo menos, 30,00m; V. Terão plataforma para operações de carga e descarga, com extensão, pelo menos, correspondente a 10,00m para cada 400,00m2 ou fração da área total de construção, respeitada a extensão mínima de 100,00m; VI. Terão local adequado à lavagem de veículos de transporte, dotado de suprimento de água sob pressão; VII. Os pisos serão de material impermeável e resistente ao trânsito de veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura. Serão obrigatoriamente dotados de declividade entre 1% e 3% e de ralos convenientemente distribuídos para assegurar o escoamento das águas de lavagem.

§ 1º - Os espaços de acesso e estacionamento de veículos serão separados dos destinados a acesso e pátio de carga e descarga.

§ 2º - Se houver rampas, meios mecânicos para movimentação dos veículosou outros dispositivos, aplicar-se-ão as normas previstas nos artigos 410 e 422 e item I do artigo 428.


Art. 447º – Nos entrepostos de carnes e pescados e entrepostos de produtos hortifrutículos, as portas para o exterior, dos pavilhões e dos compartimentos destinados ao armazenamento, manipulação, distribuição ou comercialização de mercadorias, terão a largura mínima de 2,40m e serão constituídas apenas de grades, totalmente vazadas para assegurar ampla ventilação do local. Parágrafo Único – A ventilação natural exigida neste artigo poderá ser substituída por instalação de renovação de ar, com distribuição uniforme pelo recinto e capacidade mínima de duas renovações do volume de ar do local, por hora, ou sistema equivalente.


SEÇÃO III ENTREPOSTOS DE CARNES E PESCADOS


Art. 448º – As edificações para entrepostos de carnes e pescados, além das disposições previstas nesta Lei para entrepostos em Geral, deverão satisfazer às seguintes condições: I. Dispor de dependências apropriadas para o recebimento, manipulação, classificação e distribuição de carne e pescado, bem como para a guarda e depósito dos produtos de origem animal, que não possam ser estocados com outros; II. Se se realizar no local o desossamento, deverá existir compartimento próprio, com área mínima de 20,00m2, observadas as exigências do artigo 294; III. Deverá haver instalações para a reinspeção veterinária, que obrigatoriamente disporão de: a) acesso próprio aos locais de recebimento ou comercialização da mercadoria; b) saída especial para remoção da mercadoria rejeitada. Se existirem instalações, como guias ou trilhas elevadas para o deslocamento das carretilhas-ganchos, haverá dispositivo mecânico para o desvio das que conduzirem a mercadoria condenada; c) locais para exames e sala para o pessoal técnico com área total não inferior a 16,00m2, devendo cada unidade ter a área mínima de 8,00m2; d) instalações sanitárias próprias, contendo, pelo menos, lavatório, um aparelho sanitário e chuveiro, em compartimento cuja área não será inferior a 1,50m2; e) compartimento de vestiário, com área mínima de 4,00m2;

IV. Os compartimentos referidos nos itens anteriores deverão observar as exigências das letras "b", "c", "d" e "e" do item III do artigo 441 e, ainda, Ter os cantos satisfazendo às condições previstas no item III do artigo 141; V. Os locais para comercialização, manipulação das mercadorias, ou desossamento serão dotados de equipamento capaz de assegurar a manipulação da temperatura ambiente entre 150C e 200C; VI. Haverá câmaras frigoríficas para armazenamento de produtos perecíveis,tais como: carga, pescados e gorduras em geral, dotados de equipamentos gerador de frio, capaz de assegurar, com as câmaras a plena carga,temperatura limite de -150C (menos 150 centígrados) e –250C (menos 250 centígrados) para a conservação das mercadorias, respectivamente a curto e a longo prazo. A cubagem das câmaras será, no mínimo, correspondente a 1,00m3 de espaço na câmara para cada 10,00m2, ou fração, da área total de construção; VII. As portas pelas quais e processar o transporte de carne bovina terão largura mínima de 1,80m e a altura mínima de 2,80m; VIII. Haverá instalações adequadas, como guias ou trilhos elevados, para o deslocamento das carretilhas ganchos condutoras e mercadorias, nos locais destinados à distribuição de carnes, que totalizarem área acima de 200,00m2 ou apresentarem compartimentos com dimensão superior a 20,00m ou, ainda,quando o percurso obrigatório da mercadoria for superior a 30,00m; IX. As edificações destinadas ao recebimento e industrialização do pescado devem satisfazer, ainda, o seguinte: a) dispor, nos entrepostos, de câmaras frias para estocagem de pescado em temperatura de –150C a –250C; b) dispor de dependências para inspeção veterinária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição de pescado; c) dispor, quando for o caso, de dependência apropriada à industrialização do pescado. Parágrafo Único – Se houver industrialização de carnes e pescados, deverão ter dependências e instalações apropriadas para esse fim, atendendo ao previsto nesta Lei.


SEÇÃO IV ENTREPOSTOS DE PRODUTOS HORTIFRUTÍCULOS


Art. 449º – As edificações para entrepostos de produtos hortifrutículos, além das disposições previstas nesta Lei para entrepostos em geral, deverão preencher, ainda, os seguintes requisitos: I. Na parte superior dos recintos, boxes ou bancas e dos compartimentos separados, referidos, respectivamente, nos itens I e II do artigo 441 serão permitidos jiraus para depósitos de embalagens ou vasilhames executados com material de resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo, e conforme as exigências do Capítulo XIV desta Lei sobre jiraus; III. Deverão dispor de equipamento gerador de frio, capaz de assegurar, com a máxima capacidade de mercadorias, temperaturas nas câmaras frigoríficas adequada à conservação de frutas e, também, nas antecâmaras frescas, a conservação de verduras e egumes.


SEÇÃO V ENTREPOSTOS DE LEITE, OVOS E DERIVADOS


Art. 450º – Nas edificações para entrepostos de leite e derivados, os compartimentos ou locais de depósito de matéria prima deverão satisfazer,ainda, aos seguintes requisitos: I. Terão área mínima de 20,00m2; II. Disporão de câmaras frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades, conforme o disposto no item X do artigo 299.


Art. 451º – As edificações destinadas ao recebimento, classificação e condicionamento de ovos deverão dispor de: I. Compartimentos ou de espaços cobertos para triagem dos ovos; II. Dependência para recebimento dos ovos; III. Dependência para ovoscopia, exame da casca e verificação do estado de conservação dos ovos; IV. Dependências para classificação comercial; V. Dependência para industrialização, quando for o caso.


CAPÍTULO XXX OFICINAS E INDÚSTRIAS

Seção I REGRAS GERAIS


Art. 452º – As edificações ou instalações para oficinas e indústrias destinam-se às atividades de manutenção, consertos ou confecção, bem como de extração,transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais.

Art. 453º – Conforme as características e finalidades, as oficinas e indústrias classificam-se em: I. Oficinas; II. Indústrias em geral; III. Indústrias de produtos alimentícios; IV. Indústrias químicas e farmacêuticas; V. Indústrias extrativas.

§ 1º - As edificações de que trata o artigo anterior, quando constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação exclusiva,destacada do restante do conjunto arquitetônico, deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo e, ainda, dando diretamente para o logradouro ou espaço externo do imóvel.

§ 2º - Essas edificações não poderão ter andares superiores ou inferiores, com outras destinações além daquelas previstas neste Capítulo.

§ 3º - Quando a edificação se destinar a mais de uma das finalidades mencionadas neste artigo, cada parte deverá obedecer às exigências das respectivas normas específicas.


Art. 454º – As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: I. Recepção, espera ou atendimento do público; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Trabalho; IV. Armazenagem; V. Administração e serviços; VI. Instalações sanitárias; VII. Vestiários; VIII. Acesso e estacionamento de veículos; IX. Pátio de carga e descarga.


Art. 455º – Cada um dos compartimentos destinados a trabalho ou armazenagem de matérias primas ou produtos, não poderá ter área inferior a 120.000m², nem o pé-direito inferior a 3,00m. Parágrafo Único – A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao público, escritório ou administração, serviços e outros fins, não será inferior a 20,00m², devendo, cada um, ter a área mínima de 4,00m².


Art. 456º – Respeitadas as normas oficiais vigentes, as edificações para oficina e indústria deverão dispor de: I. Instalações sanitárias para uso dos empregados, em número correspondente, pelo menos, à área total construída, conforme o disposto no artigo 102 e na tabela n.º XI, constante do Anexo II da presente Lei; II. Compartimentos de vestiários, na proporção mínima de 1,00m² para cada 90,00m², ou fração, da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 6,00m²; III. Depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins com área mínima de 4,00m².


Art. 457º – As oficinas e indústrias com área total de construção superior a 500,00m² deverão, ainda, respeitadas as normas oficiais vigentes, dispor de: I. Compartimento de refeições, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 60,00m², ou fração, da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 8,00m²; II. Copa e cozinha, com área, em conjunto, na proporção mínima de 1,00m² para cada 120,00m², ou fração, da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 8,00m²; III. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1:3 da área da copa e cozinha. Respeitada a área mínima de 4,00m². IV. Compartimentos destinados a ambulatórios, com área total não inferior a 16,00m², devendo cada um, ter a área mínima de 6,00m²; V. Local coberto, para lazer dos empregados com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 100,00m², ou fração, da área total de construção. Parágrafo Único – Os compartimentos de que trata este artigo poderão ser distribuídos por setores ou andares, bem como integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas as proporcionalidades e as áreas mínimas de cada função. Não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho,administração, vestiário e instalações sanitárias.


Art. 458º – A estrutura, as paredes e os pavimentos da edificação deverão ser de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo. § 1º Eventuais compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenamento que se apresentem com características de inflamáveis ou explosivos, deverão satisfazer às exigências do Capítulo Inflamáveis e Explosivos e terão, devidamente protegidas, as instalações ou equipamentos ciétricos.

§ 2º Conforme a natureza dos equipamentos, empregados no processo industrial, da matéria prima ou do produto utilizado, deverão ser previstas instalações especiais de proteção contra fogo, tais como chuveiros e alarmes automáticos, de acordo com as normas técnicas oficiais.


Art. 459º – As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente, pelo menos, a 1/5 da área do compartimento que deverá satisfazer às condições de permanência prolongada. Essas aberturas deverão ser dispostas de modo a possibilitar a distribuição uniforme da iluminação natural. § 1º - No mínimo, 60% da área exigida para a abertura de iluminação, deverá permitir a ventilação natural permanente.

§ 2º - Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas pra o exterior, o compartimento deverá dispor de instalações de renovação de ar ou de ar condicionado, que atenda aos seguintes requisitos: I. A renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50,00m³ por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais; II. O condicionamento do ar levará em conta a locação, a temperatura ambiente e a distribuição uniforme pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais.


Art. 460º – Os compartimentos destinados a trabalho, armazenagem e outros fins, terão o piso e as paredes, pilares ou colunas, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. § 1º - Os compartimentos destinados a refeições e lazer, bem como os espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, terão o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

§ 2º - Conforme a natureza do trabalho, o piso deverá ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem como a não transmitir vibrações às partes ou edificações vizinhas, acima dos limites admissíveis.


Art. 461º – Deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições: I. Nas instalações elétricas, o circuito de alimentação para as máquinas e equipamentos será separado dos circuitos de iluminação, podendo apenas a entrada geral de alimentação ficar em comum; II. As instalações geradoras de calor que ficarão afastadas, pelo menos, 1,00m das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar excessiva propagação do calor; III. Quando utilizarem matéria-prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão, as formas serão ligadas a estufas ou chaminés, que deverão estar localizadas externamente à edificação ou internamente e, nesse caso, em compartimento próprio e especial, com o tratamento indicado no item anterior: IV. As chaminés industriais deverão observar o disposto nesta Lei sobre chaminés e torres e dispor de pára-raios, nos termos do artigo 231; V. Os espaços de circulação das pessoas e materiais de instalação das máquinas e equipamentos, de armazenagem das matérias-primas e produtos,e de trabalho, serão dispostos e dimensionados de forma que sejam respeitadas as normas oficiais relativas à proteção, segurança e higiene dos empregados; VI. Adotar-se-ão, igualmente, providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que contribuam para causar incômodos ou por em risco a segurança de pessoas ou propriedades: VII. Será obrigatória a existência de isolamento e condicionamento acústico nos termos do artigo 148; VIII. As máquinas ou equipamentos deverão ser instalados com as precauções convenientes para reduzir a propagação de choques, vibrações, ou trepidações, evitando a sua transmissão às partes vizinhas; IX. Conforme a natureza e volume do lixo ou dos resíduos sólidos da atividade, deverão ser adotadas medidas especiais para seu tratamento e destinação final que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.

§ 1º - Para o efeito de aplicação dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X deste artigo, serão levados em conta o esquema da atividade industrial, com base na posição e tipo das máquinas utilizadas, o processo de fabricação, bem como as especificações das matérias-primas e suprimentos consumidos e os subprodutos ou produtos.

§ 2º - Serão obedecidas as normas técnicas oficiais, em especial as que dispõem sobre condições de segurança e higiene, controle de poluição interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, transmissão de vibrações e remoção do lixo, previstas, respectivamente, nos itens V, VI, VII, VIII, IX, X deste artigo.


Seção II OFICINAS

Art. 462º – As edificações para oficinas destinam-se aos serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, bem como suas atividades complementares.

Parágrafo Único – As oficinas compreendem as atividades abaixo relacionadas, bem como as atividades constantes no artigo 272, que superem as condições do artigo 273. 1.Serralharia 2.Mecânica – consertos e reparos de veículos e máquinas 3.Recauchutagem de pneus 4.Usinas de concreto ou asfalto 5.Gráficas, tipografia e litografia 6.Artigos de couro 7.Lavanderia e tinturaria industrial 8.Serraria 9.Carpintaria 10.Oficina de montagem de equipamentos elétricos e eletrônicos


Art. 463º – As edificações para oficinas deverão satisfazer além das exigências constantes da Seção I do presente Capítulo, aos requisitos seguintes: I. Terão área total de construção não inferior a 120.000m², respeitadas as disposições dos artigos 455 e 456; II. As oficinas de manutenção, reparo ou consertos de veículos deverão, sem prejuízo das exigências mínimas de áreas de estacionamento e do pátio de carga e descarga, dispor de espaços adequados para o recolhimento de todos os veículos, no local de trabalho ou espera, dentro do imóvel; III. No caso do item anterior, os espaços para acesso e circulação de pessoas e veículos, bem como para trabalho nos veículos ou espera de vaga, deverão satisfazer aos requisitos e padrões mínimos estabelecidos nos artigos 404 e 408; IV. Se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento próprio e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a dispersão para setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos.


Seção III INDÚSTRIAS EM GERAL


Art. 464º – As edificações para indústrias destinam-se aos serviços de extração,transformação, beneficiamento ou desdobramento de matérias-primas em produtos acabados ou semi-acabados, bem como aos serviços de montagem, acoplagem e similares. Compreendem as atividades relacionadas abaixo;

1.Indústria de transformação de minerais não metálicos 2.Indústria extrativa de produtos minerais 3.Indústria metalúrgica e mecânica 4.Indústria de material elétrico e comunicações 5.Indústria de transformação de madeira 6.Indústria de transformação de papel e papelão 7.Indústria de mobiliário 8.Fabricação de peças e artefatos de borracha 9.Indústria de transformação de couros, peles e produtos similares 10.Indústria de transformação de material plástico 11.Indústria têxtil 12.Indústria de vestuário, de artefatos de tecidos e calçados 13.Indústria de fumo 14.Indústrias editoriais e gráficas 15.Indústria de material escolar e de escritório 16.Indústria de brinquedos 17.Indústria de precisão para uso técnico, cirúrgico e ortopédico 18.Indústria e montagem de material de transporte 19.Indústria de filme e material fotográfico ou cinematográfico


Parágrafo Único – As edificações para indústria em geral deverão obedecer,ainda às seguintes disposições: I. Terão área total de construção não inferior a 120.000m², respeitadas as disposições dos artigos 455 e 456; II. Se trabalharem com veículos, observarão o disposto nos itens II, III e IV do artigo 463.


Seção IV INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 465º – As indústrias de produtos alimentícios destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 1.Indústria de transformação de produtos alimentícios 2.Indústria de bebida e gelo 3.Industrializações de carnes, pescados, ovos, mel e derivados 4.Matadouros 5.Matadouros frigoríficos 6.Matadouros agrícolas 7.Charqueadas 8.Triparias 9.Industrialização do leite e derivados 10.Fabricação de pão, massas, doces, conservas e similares 11.Torrefação de café

§ 1º - Segundo a finalidade, as indústrias de produtos alimentícios classificamse em: a) Industrialização de carnes, pescados, ovos, mel e derivados; b) Industrialização do leite e derivados; c) Fabricação de pão, massas, doces, suas conservas e congêneres; d) Fabricação de bebidas e gelo; e) Torrefação de café.


Art. 466º – Nas indústrias de produtos alimentícios em geral, os compartimentos destinados à fabricação, manipulação, acondicionamento,depósito de matérias-primas ou de produtos, bem como a outras atividades acessórios, deverão satisfazer, também, aos requisitos previstos nos artigos 282, 283, 284 e 293 e ainda: I. Os destinados à fabricação, manipulação e ao acondicionamento, obedecerão ao disposto no artigo 292; II. Para o efeito das exigências desta Lei, são considerados compartimentos de permanência prolongada; III. Terão portas com dispositivos adequados, que as mantenham permanentemente fechadas; IV. Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios, deverão estar separados das dependências utilizadas para o preparo de subprodutos não comestíveis; V. Deverão dispor dos espaços internos para movimentação de veículos de carga.

§ 1º - A área total de construção das edificações para indústrias de produtos alimentícios não será inferior a 250.000m², respeitadas as disposições nos artigos 455 e 456.

§ 2º - Se a ventilação das instalações sanitárias dessas edificações for indireta,por chaminé ou especial, deverá ter o dobro da capacidade fixada nesta Lei.


Subseção I INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES, PESCADOS, OVOS, MEL E DERIVADOS


Art. 467º – Compreendem as edificações para matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de pequenos e médios animais, charqueados, fabricação de conservas, de produtos suínos, de produtos gordurosos,entrepostos de carnes e derivados.

Art. 468º – Sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais, nenhum estabelecimento destinado ao recebimento, manipulação, transformação,elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagens, depósitos,rotulagem e trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, destinados ou não à alimentação humana, poderá ser construído ou instalado sem prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, especialmente quanto à localização, isolamento e condições especiais da construção, dos equipamentos ou instalações.

Art. 469º – Os matadouros deverão, ainda, satisfazer às condições: I. O piso deverá ser de material durável, liso e impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Terá declividade mínima de 1% e máxima de 3%, para assegurar o escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido de caneletas ou outro sistema, que forme rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os ralos;

II. As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura, de material durável, liso e impermeável e resistente a freqüentes lavagens; III. Os currais, bretes e demais instalações de espera e circulação dos animais terão o piso revestido e impermeabilizado; IV. Serão pavimentados os pátios e as vias situadas entre as edificações, bem como os terraços onde forem localizados os tendais para a secagem do charque; V. Haverá instalações de água quente e fria, em quantidade suficiente para as necessidades do trabalho; VI. Haverá, afastados no mínimo 80,00m dos compartimentos ou instalações de preparo, manipulação, acondicionamento, conservação ou armazenagem,local apropriado para a separação e isolamento de animais suspeitos de doença; VII. Haverá compartimento para necropsias, com as instalações de preparo, manipulação, acondicionamento, conservação ou armazenagem, local apropriado para a separação e isolamento das carnes, vísceras e carcaças condenadas; VIII. Haverá compartimento para microscopia e local para inspeção veterinária; IX. Haverá autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios; X. As dependências principais do matadouro-frigorífico deverão ser separadas umas das outras, como sala de matança, triparia, sala de fusão e refinação de gorduras, salas de salga ou de preparo de couros, e outros subprodutos; XI. As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastados 50,00m, no mínimo dos locais onde forem manipulados, tratados ou preparados produtos de alimentação humana; XII. Haverá instalações frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades, conforme item X do artigo 299; XIII. Terão os seguintes pés-direitos mínimos: compartimento de matança de bovinos, 7,00m; de sangria à linha de matambre e daí por diante, 4,00m. O pé-direito das demais dependências será 3,00m; XIV. Deverão dispor de currais cobertos, de breras, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações de espera e circulação de animais, espaços que serão convenientemente pavimentados ou impermeabilizados; XV. Terão instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis.


Art. 470º – Aos matadouros avícolas aplicam-se as exigências relativas aos matadouros em geral, previstas no artigo 468 e 46,adaptadas às condições peculiares do produto. Exige-se, ainda que contenham; I. Locais para separação das aves em lotes; II. Compartimento para matança, com área mínima de 20,00m²; III. Tanques apropriados para lavagem e preparo dos produtos; IV. Instalações frigoríficas, com capacidades mínima para armazenamento da produção de 6 dias.


Art. 471º – As indústrias de conversas de carnes, pescados e produtos derivados deverão satisfazer, ainda, às seguintes condições: I. Observarão o disposto nos itens I e II do artigo 469; II. Os compartimentos, instalações e dependências serão separados segundo a natureza do trabalho e o gênero da matéria-prima e do produto; III. Haverá instalações de água quente e fria em quantidade suficiente para as necessidades do trabalho e sistema, que observarão o disposto no item VIII do artigo 299; IV. Terão tanques apropriados para lavagem ou preparo de produtos; V. As cozinhas obedecerão às prescrições dos artigos 282, 283, 284 e do parágrafo 1º do artigo 287; VI. Os fogões ou fornos serão providos de coifas e exaustores que garantem a tiragem do ar quente e fumaça, bem como de chaminés, se for o caso, que observem o disposto no item IV do artigo 461; VII. Haverá instalações frigoríficas com capacidade proporcional às necessidades, de acordo com o item X do artigo 299; VIII. O compartimento para desossa de carnes ou peixes deverá satisfazer ao disposto no artigo 294.

§ 1º - Nas indústrias de que trata este artigo não será permitida a utilização de tanques, nem depósitos, com revestimento de cimento, para guarda ou beneficiamento de carnes, gorduras e pescados.

§ 2º - As indústrias de pescado deverão dispor de tanques para salga dos peixes.

§ 3º - Junto aos matadouros, frigoríficos e demais indústrias de carne e derivados, não poderão ser construídas ou instaladas casas de carne, açougues ou congêneres.


Art. 472º – As fábricas de conservas de ovos, terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação e seleção, preparo e embalagem dos produtos.


Art. 473º – Os estabelecimentos destinados a mel e cera de abelhas deverão dispor do seguinte: I. Dependência de recebimento; II. Dependência de manipulação, preparo e embalagem do produto.


Subseção II INDUSTRIALIZAÇÃO DO LEITE E DERIVADOS


Art. 474º – As edificações destinadas a usinas de beneficiamento, refrigeração, industrialização e entrepostos de leite e derivados, deverão guardar afastamento mínimo de 7,00m das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros, se não houver maiores recuos estabelecidos pela legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único – Nas edificações de que trata este artigo, as plataformas de recebimento e expedição do leite deverão ser devidamente cobertas.


Art. 475º – As edificações destinadas a usinas de beneficiamento de leite terão, ainda, instalações, compartimentos ou locais para o funcionamento independente das seguintes atividades: I. Recebimento e depósito de leite; II. Laboratório de controle; III. Beneficiamento; IV. Instalações frigoríficas; V. Lavagem e esterilização de vasilhame; VI. Depósito de vasilhame; VII. Expedição. Parágrafo Único – Os compartimentos de beneficiamento do leite não poderão ter comunicação direta com os de depósito, de lavagem e esterilização de vasilhame, nem com os de maquinaria.


Art. 476º – As edificações para postos de refrigeração de leite, além do disposto no artigo anterior, terão instalações destinadas exclusivamente para a finalidade.

Art. 477º – As edificações para a fabricação de laticínios deverão conter, ainda, conforme o tipo de produto industrializado, instalações, compartilhamentos ou locais destinados às seguintes atividades: I. Recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semiacabados; II. Laboratório; III. Fabricação; IV. Acondicionamento; V. Câmara de cura; VI. Câmaras frigoríficas; VII. Expedição.


Art. 478º – As edificações para industrialização de leite e derivados deverão observar, também, o seguinte: I. Os compartimentos das instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados dos destinados a beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e a outras funções similares; II. As dependências serão dispostas de modo que sejam observados os desníveis na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos; III. Terão pé-direito mínimo: de 6,00m nas dependências de trabalho; de 3,00m nas plataformas, laboratórios e lavagem de vasilhame; IV. Terão as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos queijos; V. Deverão dispor de espaço para inspeção médico-veterinária.


Subseção III FABRICAÇÃO DE PÃO, MASSAS, DOCES, SUAS CONSERVAS E CONGÊNERES


Art. 479º – As edificações para o fabrico de pão, massas e congêneres deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para: I. Recebimento e depósito de matéria-prima; II. Fabricação; III. Acondicionamento; IV. Expedição; V. Depósitos de combustível.

Parágrafo Único – As edificações de que trata este artigo deverão obedecer,ainda, aos seguintes requisitos: I. Os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes; II. Os depósitos de combustível deverão ficar em local separado dos locais de trabalho e dos depósitos de gêneros alimentícios e instalados de modo o que não prejudiquem a higiene e o asseio das instalações; III. Os compartimentos destinados à venda, exposição ou guarda de pães,massas, doces e similares, deverão ser dotados; a) de lavatório, com água corrente; b) de torneiras para lavagem, co água corrente, na proporção de uma para cada 100,00m² da área do compartimento ou local de trabalho; IV. Nas fábricas de massa ou congêneres, a secagem dos produtos será feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá piso, paredes, pilares ou colunas, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens e as aberturas externas providas de tela para proteção contra a entrada de insetos.


Art. 480º – As edificações para o fabrico de doce, de suas conservas e congêneres deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para: I. recebimento e depósito de matéria-prima; II. Fabricação; III. Acondicionamento; IV. Balcões frigoríficos ou geladeiras; V. Expedição; VI. Depósitos de combustível.

Parágrafo Único – As geladeiras e balcões frigoríficos terão capacidade adequada à demanda.


Subseção IV FABRICAÇÃO DE BEBIDAS, GELO E SORVETE


Art. 481º – As edificações para destilarias, cervejarias, fabricação de xaropes, licores e outras bebidas deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para: I. Recebimento e depósito de matéria-prima; II. Manipulação; III. Acondicionamento: IV. Instalações frigoríficas; V. Lavagem de vasilhame; VI. Depósito de vasilhame; VII. Expedição; VIII. Depósitos de combustível.


Art 482º – As edificações para fábricas de gelo deverão satisfazer, ainda, às seguintes exigências: I. Deverão guardar afastamento mínimo de 7,00m das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros se não houver maiores recuos estabelecidos pela Legislação de Parcelamento. Uso e Ocupação de Solo; II. Terão compartimentos ou locais destinados, exclusivamente, à instalação de máquinas; III. Às câmaras de refrigeração deverão ter acesso por meio de antecâmaras.


Art. 483º – Os estabelecimentos de fabricação de bebidas, gelo e sorvete deverão te abastecimento de água potável, conforme as normas emanadas da autoridade competente.


Subseção V USINAS E REFINARIAS DE AÇÚCAR

Art. 484º – As usinas e refinarias de açúcar deverão ter, ainda, instalações,compartimentos ou locais para: I. Recebimento e depósito de matéria-prima; II. Trabalho de refinação; III. Acondicionamento; IV. Expedição; V. Depósitos de combustível.


Subseção VI TORREFAÇÃO DE CAFÉ


Art. 485º – As edificações para torrefação de café deverão conter, ainda,instalações, compartimentos ou locais para: I. Recebimento e depósito de matéria-prima; II. Torrefação; III. Moagem e acondicionamento; IV. Expedição; V. Depósitos de combustível. Parágrafo Único – As edificações serão providas de chaminés, na forma prevista na Seção VI – Chaminés e torres do Capítulo XVII, devidamente munidas de aparelhos de aspiração e retenção de fuligem, de películas ou resíduos da torrefação de café, bem como de dispositivos para retenção do odor característico, conforme normas oficiais vigentes.



Seção V INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS


Art. 486º – As indústrias químicas e farmacêuticas destinam-se às atividades abaixo relacionadas: I. Indústria de transformação de produtos farmacêuticos e medicinais; II. Indústria de transformação de produtos químicos; III. Indústria de cosméticos e perfumaria; IV. Indústria de águas sanitárias, desinfetantes e produtos similares.


§ 1º - Segundo a finalidade, as indústrias químicas e farmacêuticas cassificamse em: I. Produtos químicos e farmacêuticos em geral; II. Águas sanitárias, desinfetantes e produtos congêneres.


Subseção I PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS EM GERAL

Art. 487º – Nas indústrias de produtos químicos e farmacêuticos em geral, os compartimentos destinados à fabricação, manipulação, acondicionamento,depósito de matéria-prima ou de produtos, bem como a outras atividades acessórias, deverão satisfazer, também, aos requisitos mencionados nos artigos 282, 283, 284 e 293 e ainda: I. Os destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento obedecerão ao disposto no artigo 293; II. Para efeito das exigências desta Lei, são considerados compartimentos de permanência prolongada.


Art. 488º – Entre as indústrias de produtos químicos e farmacêuticos, compreendem-se, também, as de produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e congêneres.

Art. 489º – As edificações deverão dispor, ainda, de instalações,compartimentos ou locais para: I. Recebimento e depósito de matéria-prima; II. Manipulação, elaboração e preparo dos produtos; III. Laboratório de controle; IV. Acondicionamento e embalagem dos produtos; V. Instalações frigoríficas ou geladeiras; VI. Depósitos de produtos acabados e expedição.

Parágrafo Único – Os compartimentos relacionados neste artigo terão, cada um, a área mínima de 12,00m².


Art. 490º – Para a fabricação de produtos injetáveis, as edificações deverão conter, ainda: I. Câmara independente, destinada a envasamento de produtos injetáveis,com área mínima de 12,00m², tendo o piso, as paredes, pilares ou colunas, o forro e os cantos, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. A câmara será provida de instalação de renovação de ar, dotada de filtro com pressão positiva, ou sistema equivalente, e terá acesso por antecâmara, com área mínima de 3,00m²; II. Local de esterilização, com área mínima de 10,00m² e os demais requisitos mencionados no item anterior.


Art. 491º – Para a manipulação de produtos que necessitem de envasamento asséptico, exigir-se-á, ainda: I. Local de lavagem e secagem de vidros e vasilhames, com área mínima de 12,00m² ; II. Compartimentos de esterilização de vidros e vasilhames com área mínima de 12,00m²; III. Local de preparação e acondicionamento dos produtos, com área mínima de 1200m² dotado de instalação de renovação de ar, filtrado e esterilizado com pressão positiva, ou sistema equivalente. Esse local terá acesso por antecâmara, com área mínima de 3,00m²; IV. Compartimento de vestiário, privativo e isolado, com área mínima de 6,00m².


Art. 492º – Para a fabricação de produtos liofilizados, deverão, ainda, ser observadas as seguintes exigências: I. Os locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, preencherão os requisitos previstos para os locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos; II. O local de liofilização terá área mínima de 12,00m² e o piso, parede, pilares ou colunas, o forro e os cantos, revestidos de material durável, liso,impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Será dotado de instalação de ar filtrado e esterilizado, com pressão positiva e controle automático para manter a temperatura e a pressão do ar no local sempre constantes, ou sistema equivalente, bem como de lâmpadas germicidas. Parágrafo Único – Os estabelecimentos desta natureza, quando instalados em hospitais, casas de saúde e congêneres, deverão satisfazer às exigências deste Capítulo, segundo a natureza dos produtos.


Subseção II ÁGUAS SANITÁRIAS, DESINFETANTES E PRODUTOS CONGÊNERES


Art. 493º – Compreende-se neste item a fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e congêneres, para uso doméstico.

Art. 494º – As indústrias de que trata este item deverão, ainda, dispor de instalações, compartimentos ou locais para: I.Recebimento e depósito de matéria-prima; II. Manipulação, elaboração e preparo dos produtos; III. Laboratório de controle; IV. Acondicionamento e embalagem dos produtos; V. Depósito de produtos acabados e expedição; VI. Lavagem de vidros e de vasilhames.


Seção VI INDUSTRIAS EXTRATIVISTAS

Art. 495º – As edificações para indústrias extrativas destinam-se às atividades abaixo relacionadas: I. Pedreiras; II. Argileiras, barreiras; III. Areias.

Parágrafo Único – Por sua natureza, deverão contar com edificações e instalações em imóvel de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas das edificações e instalações vizinhas.

Art. 496º – Nos locais de exploração de pedreiras, argileiras e barreias, bem como de pedregulhos, areia e outros materiais, o Poder executivo poderá determinar, a qualquer tempo, a execução das obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento da área do ambiente ou à proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou cursos d’água e propriedades vizinhas. Parágrafo Único – Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, argilas, pedregulhos e areia ou da extração de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados nos rios ou cursos d’água.


Art. 497º – Na exploração de pedreiras, barreiras ou areias, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I. A terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carregada para galerias ou cursos d’água, nem se acumular nos logradouros públicos existentes nas proximidades; II. As águas provenientes das enxurradas serão captadas no recinto da exploração e dirigidas a caixas de areia, de capacidade suficiente para a decantação. Somente depois, poderão ser encaminhadas a galerias ou cursos d’água próximos; III. No recinto da exploração será construído, à distância conveniente, um muro de pedra seca ou dispositivo equivalente, para retenção da terra carregada pelas águas, a fim de impedir dano às propriedades vizinhas; IV. Se, em conseqüência da exploração, forem feitas escavações que determinem a formação de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, serão executadas as obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas; V. As bacias referidas no item anterior serão obrigatoriamente aterradas, na proporção que o serviço de exploração for progredindo; VI. Se o imóvel tiver acesso por logradouro público dotado de pavimentação, as faixas de circulação dos veículos, do alinhamento do logradouro até o local de exploração, serão revestidas e providas de sarjetas laterais;


Subseção I PEDREIRAS

Art. 498º – Além do disposto nos artigos anteriores, as pedreiras deverão obedecer às seguintes disposições:

I. Contarão com os seguintes compartimentos ou locais: a)depósito de materiais e máquinas; b)oficina de reparos; c)depósito de explosivos;

II. Os compartimentos e locais mencionados no item anterior não poderão ficar situados a menos de 250,00m da frente da lavra;

III. O depósito de explosivos das pedreiras deverá atender às exigências referentes a inflamáveis e explosivos e ás normas emanadas da autoridade competente;

IV. A frente da lavra não poderá situar-se a menos de 200,00m das divisas do imóvel;

V. O equipamento da pedreira não deverá ficar afastado, no mínimo, 50,00m de qualquer divisa do imóvel, inclusive do alinhamento dos logradouros públicos; VI. O equipamento da pedreira não deverá produzir ruído acima dos limites admissíveis. A medição será efetuada no ponto mais desfavorável junto à divisa no período noturno; VII. Não poderá ser feita exploração a fogo, a menos de 200,00m de edificações, instalações ou logradouros públicos; VIII. Não são atingidas pelo disposto no item anterior as edificações, instalações e depósitos necessários à exploração da pedreira, nem os barracões ou galpões destinados à permanência dos operários em serviços; IX. A exploração a frio, a fogacho, ou a fogacho e a frio, poderá ser feita a qualquer distância de edificações, instalações ou logradouros públicos,tomadas as cautelas necessárias, de modo a não oferecer risco às pessoas e propriedades.


Subseção II ARGILEIRAS, BARREIRAS


Art. 499º – Na exploração de argileira, barreiras, além do disposto nos artigos 495, 496 e 497, deverão ser satisfeitas as seguintes condições: I. Será vedada a exploração, quando houver construções próximas, situadas acima, abaixo ou ao lado da barreira, que possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade. De qualquer modo, somente será permitida a exploração, quando: a) havendo construção colocada em nível superior ao da exploração, para diferença de nível máxima entre a crista e a onstrução, de 10,00m, 20,00m, 30,00m, 40,00m correspondam as distâncias horizontais mínimos, contadas da mesma crista à construção de 15,00m, 45,00m e 60,00m respectivamente; b) havendo construção colocada abaixo do nível da exploração, para diferenças de nível menores do que 5,00m, 10,00m, 20,00m, 30,00m, 40,00m correspondam as distâncias horizontais mínimas até a base de 30,00m, 50,00m, 60,00m, 90,00m e 120,00m respectivamente; c) havendo desnível superior a 40,00m, forem devidamente verificadas as condições locais e adotadas cautelas especiais;

II. As escavações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00m de altura por 3,00m de largura. Os taludes serão executados em função da coesão do solo;

III. O emprego de fogachos para a exploração de barreiras não deverá apresentar inconvenientes ou riscos a pessoas e propriedades.

§ 1º - As distâncias estabelecidas nas letras "a" e "b" do item I deverão ser reduzidas ou aumentadas, conforme a natureza do terreno, mediantecomprovação das condições locais, por exames oficiais. O avanço da exploração não poderá ultrapassar os limites fixados com base na verificação oficial.

§ 2º - São excluídos das prescrições das letras "a" e "b" do item I deste artigo, os galpões ou barracões destinados, exclusivamente, a depósito de material e sem permanência diurna ou noturna de pessoas.


Art. 500º – A extração de pedregulho, areia ou de outros materiais dos rios, lagoas, cursos d’água, dunas ou morros não poderá ser feita: I. Quando puder ocasionar modificação do leito do rio ou do curso d’água, ou desvio das margens; II. Quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar a estagnação de água; III. Quando oferecer riscos ou prejuízos a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras no leito ou nas margens dos rios, ou cursos d’água; IV. Em local próximo e a jusante do despejo de esgotos; V. Quando puder ocasionar modificações na paisagem natural.

§ 1º - A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer obras no leito ou nas margens dos rios ou cursos d’água, dunas e morros, dependerá sempre de prévia fixação, pela autoridade competente, das distâncias, condições e normas a serem observadas.

§ 2º - A extração de areia ou de outros materiais as várzeas, nas proximidades dos rios ou cursos d’água, em dunas e morros, somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro, de modo a eliminar os buracos e depressões, executado na mesma progressão do andamento dos serviços de escavações.


CAPÍTULO XXXI INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Seção I REGRAS GERAIS


Art. 501º – As edificações ou instalações de inflamáveis e explosivos destinamse à fabricação, manipulação ou depósito de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido, líquido ou gasoso.

§ 1º - Segundo as suas características e finalidades, as edificações ou instalações de que trata este Capítulo poderão ser: I. Fábricas ou depósitos de inflamáveis; II. Fábricas ou depósitos de explosivos; III. Fábricas ou depósitos de produtos químicos e agressivos.

§ 2º - Além das exigências deste Capítulo, as edificações ou instalações deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente.

§ 3º - Não estão sujeitos às exigências deste Capítulo os reservatórios de combustíveis que fizerem parte integrante dos motores de combustão interna,ficando a eles aderentes, bem como as autoclaves destinadas à fusão de materiais gordurosos, limpeza a seco e instalações congêneres, desde que apresentem capacidade limitada e condições adequadas fixadas pelas normas técnicas oficiais.


Art. 502º – Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo anterior, nenhuma fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderá ser construído ou instalado, sem prévio exame e pronunciamento das autoridades, especialmente quanto à localização, isolamento e condições especiais da construção, dos equipamentos ou das instalações, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie.

§ 1º - A construção ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comercializar inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos,miciadores de munições ou materiais similares ficam igualmente sujeitas a todas as exigências deste artigo.

§ 2º - O Poder Executivo poderá, á qualquer tempo, ordenar: I. O armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza, ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto: II. Os requisitos necessários à concretização da medida acautelatória prevista no item anterior; III. A execução de obras e serviços, ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedades e logradouros.


Art. 503º – Devido a sua natureza as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, complemente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos.

§ 1º - As edificações ou instalações ficarão afastadas: I. No mínimo, 7,00m entre si ou de qualquer outras edificações, das divisas do imóvel e do alinhamento dos logradouros, observadas maiores exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º - Para quantidades superiores a 10.000kg ou 100m³ os afastamentos serão de 15,00m, no mínimo.


Art. 504º – As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou locais para: I. Recepção, espera ou atendimentos do público; II. Acesso e circulação de pessoas; III. Armazenagem; IV. Serviços, inclusive de segurança; V. Instalações sanitárias; VI. Vestiários; VII. Pátio de carga e descarga.

§ 1º - Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter ainda, compartimentos, ambientes ou locais para: I. Armazenagem de matéria-prima; II. Trabalho; III. Administração; IV. Refeitório.

§ 2º - As atividades previstas nos itens V e VI deste artigo e item IV do parágrafo anterior deverão ser exercidas em compartimentos próprios e exclusivos separados dos demais.

§ 3º - As utilizações referidas no item III deste artigo e nos itens I e II do § 1º, terão pavilhão próprio separado dos demais, sendo um ou mais para cada espécie.


Art. 505º – Aplicam-se às atividades de que trata este Capítulo, devidamente ajustadas às características de cada caso, as disposições do artigo 455, bem como, se houver edificações para trabalhos de manutenção, reparos, transformação, beneficiamento ou para armazenagem, as disposições dos artigos 455, 457, 458, 459 e 460 e dos itens V, VI, VII, IX e X do artigo 461 e parágrafos.


Art. 506º – Observar-se-á, ainda, o seguinte: I. As edificações e os depósitos serão dispostos lado a lado, não podendo, em nenhuma hipótese, ficar uns sobre quaisquer outros ainda que se trate de tanques subterrâneos; II. Será obrigatória a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados ao local da recepção, do vigia ou guarda; III. Haverá instalações e equipamentos especiais de proteção contra fogo, que levarão em conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como extintor, bem como as instalações elétricas e industriais previstas, tudo de acordo com as normas oficiais vigentes; IV. Os edifícios pavilhões ou locais, destinados à manipulação, transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, serão protegidos contra descargas elétricas atmosféricas: os tanques metálicos e as armaduras dos de concreto armado serão ligados eletricamente à terra; V. Haverá suprimento de água, sob pressão, proveniente da rede urbana ou de fonte própria; os reservatórios terão capacidade proporcional à área total de construção, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado.

Art. 507º – Nos compartimentos ou locais destinados às seções de manipulação,reparos, transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, acondicionados em vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: I. O pé-direito não será inferior a 4,00m, nem superior a 7,00m, e a cada compartimento, pavilhão ou local não será inferior a 60,00m², nem deverá apresentar dimensão, no plano horizontal, inferior a 6,00m; II. Os compartimentos ou locais integrantes da mesma seção serão separados dos pertencentes a outras por meio: a) de paredes, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo, e que deverão elevar-se, no mínimo, até 1,00m acima da cobertura, calha ou rufo; b) de completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos constitutivos do teto ou da cobertura;

III. As faces internas das paredes dos compartimentos serão de material liso, impermeável e incombustível;

IV. O piso será constituído de uma camada de, no mínimo, 0,07m de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de fendas ou trincas, e terá declividade mínima de 1% e máxima de 3%; será provido de sistema de drenos, para escoamento e recolhimento dos líquidos; V. As portas de comunicação entre as seções e de comunicação destas com os outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de 1.1/2 gora, no mínimo; serão do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático, protegido contra entraves ao seu fechamento; VI. As portas para o exterior deverão abrir no sentido de saída dos pavilhões; VII. As soleiras das portas, externas e internas, serão de material resistente ao fogo de 4 horas, no mínimo, e elevar-se-ão 0,15m acima do nível dos pisos; VIII. As janelas, lanternins ou qualquer outra modalidade de abertura,destinada a garantir a iluminação e a ventilação naturais, terão dimensões,tipos de vidro, disposição de lâminas, recobrimento, telas e outros dispositivos,que satisfaçam os requisitos para proteger o interior do compartimento,pavilhão ou local, contra a elevação da temperatura no exterior e a penetraçãode fagulhas procedentes de eventuais incêndios nas proximidades de chaminés ou de instalações combustoras de estabelecimentos contíguos; IX. As tesouras ou vigas de sustentação do telhado, de madeira ou metálicas,serão devidamente protegidas com tinta ignífuga e anticorrosiva e deverão ser apoiadas e dispostas de modo que sua queda não provoque a ruína das paredes; X. Todas as peças da armação da cobertura serão protegidas por tinta à base de asfalto, sempre que houver possibilidades de ocorrência de vapores nitrosos ou outros corrosivos; XI. Quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante,pelo menos, aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não será inferior a 1:20 da área do local, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo menos, um círculo com 0,10m de diâmetro; XII. Na construção ou nos equipamentos não serão empregadas peças de metais capazes de produzir centelha por choque ou atrito, salvo em instalações de pára-raios e armaduras de telhados; XIII. Não serão utilizados ou instalados quaisquer aparelhos, equipamentos ou dispositivos capazes de produzir chama, faísca ou fonte de calor acima da temperatura ambiente; XIV. Na eventualidade de ser necessário aquecimento no interior do compartimento ou pavilhão, só poderá ser feito por sistema de circulação de água quente ou vapor: o equipamento ou instalação de proteção da água, ou vapor, deverá ficar do pavilhão a distância mínima de 7,00m.


Seção II FÁBRICAS OU DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS

Art. 508º – As fábricas ou depósitos poderão destinar-se a: a)inflamáveis sólidos; b)inflamáveis líquidos; c)inflamáveis gasosos.


Subseção I INFAMÁVEIS SÓLIDOS

Art. 509º – Os estabelecimentos destinados ao armazenamento de inflamáveis sólidos, como algodão e materiais similares, ficam sujeitos às seguintes prescrições: I. Os armazéns serão subdivididos em depósitos parciais, com área não superior a 600,00m²; II. Em casos especiais, conforme a região onde se localizar o imóvel e desde que observado afastamento mínimo de 7,00m dos imóveis vizinhos e do alinhamento dos logradouros públicos, a área de cada pavilhão ou depósito parcial, poderá ser elevada a 1.200,00m² no máximo; III. A área vazada para ventilação será, no mínimo, equivalente a 1/50 da área do pavilhão ou depósito parcial; IV. A iluminação natural, por janelas, clarabóia ou telhas de vidro será bem distribuída pelo pavilhão e a área de abertura para iluminação deverá corresponder, no mínimo, a 1/20 e, no máximo, a ½ da área do pavilhão; V. As aberturas do pavilhão ou pavilhões para o exterior serão dotadas de dispositivos de proteção contra a entrada de fagulhas; VI. São permitidos depósitos com mais de um andar, desde que dotados de condições construtivas que impeçam a propagação do fogo de um andar para outro e assegurem plena segurança às pessoas que utilizem o local; VII. Quando o pavilhão apresentar corpos com alturas diferentes, os mais altos não apresentarão janelas ou beirais feitos de material combustível, voltados sobre os telhados dos corpos mais baixos, de tal forma que os primeiros possam ficar sujeitos ao fogo proveniente destes últimos; VIII. Não será permitido depositar mais do que 2,5m³ de algodão por m² de piso: a arrumação dos fardos os blocos formados ficarão afastados, pelo menos, 1,00m entre si, das paredes, bem como da armadura do telhado; IX. A iluminação artificial dos pavilhões ou depósitos será feita por lâmpadas elétricas, protegidas por globos herméticos, impermeáveis a gases e providos de tela metálica; X. As instalações elétricas serão, em tubos apropriados, embutidos nas paredes e canalizadas nos fornos ou coberturas: os acessórios elétricos, tais como chaves, computadores e relés, quando no interior dos compartimentos, pavilhões ou locais, terão blindagem para proteção contra entrada de gases ou vapores.


Subseção II INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS


Art. 510º – Os entrepostos e depósitos de infamáveis líquidos e de gases liquefeitos de petróleo (GLP) classificam-se, quanto à forma de acondicionamento e armazenamento, nos tipos seguintes:

a) 1º tipo – o constituído por edificações ou pavilhões apropriados para o armazenamento em tambores ou outra modalidade de recipiente móvel,hermeticamente fechado;

b) 2º tipo – aquele em que o líquido inflamável é contido em tanques ou reservatórios semi-enterrados ou elevados, isto é, cuja base fica situada, no máximo, a 0,50m acima do solo, podendo dispor de dependências complementares adequadamente localizadas; c) 3º tipo – aquele em que o líquido inflamável é contido em tanques ou reservatórios inteiramente enterrados, podendo dispor das dependências complementares adequadamente localizadas.

§ 1º - As edificações ou pavilhões e os tanques ou reservatórios, destinados ao armazenamento ou manipulação de líquidos inflamáveis, serão dotados de sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas e incêndios, bem como para extinção destes últimos, conforme as normas técnicas oficiais. Os estabelecimentos que não dispuserem de sistema próprio e adequado, para proteção contra incêndios terão aumentados 50% os afastamentos mínimos exigidos para localização dos diversos tipos, a contar, respectivamente, do alinhamento dos logradouros e das divisas com os imóveis vizinhos, ainda que do mesmo proprietário, mas tendo outra destinação.

§ 2º - No projeto, construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalação destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques, canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas,registros, indicadores de nível ou volume depositado, válvulas de segurança,respiradouros e outros dispositivos, serão observadas as normas técnicas oficiais.


Art. 511º – Os depósitos de inflamáveis líquidos são classificados, quanto a sua capacidade, em três categorias, a saber: a) 1ª categoria – grandes depósitos – os destinados a conter mais de 500, 5.000 ou 25.000 litros, respectivamente, de inflamáveis de 1ª, 2ª ou 3ª classe prevista no § 1º deste artigo; b) 2ª categoria – depósitos médicos – os destinados a conter,respectivamente, de 50 a 500 litros, de 500 a 5.000 litros ou 2.500 de 3ªclasse.

§ 1º - Os líquidos inflamáveis, para os efeitos desta seção, classificam-se em: a) 1ª classe – os que apresentam ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4ºC, tais como gasolina, éter, nafta, benzol, acetona, butano e terebintina; b) 2ª classe – os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 4ºC e 25ºC, inclusive, tais como acetato da amila, álcool etílico, laca e óleo combustível com ponto de fulgor superior a 4ºC e inferior ou igual a 25ºC; c) 3ª classe – os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 25ºC e 66ºC e os que, tendo o ponto de inflamabilidade situado entre 66ºC e 135ºC, forem armazenados em quantidade superior a 50.000 litros tais como fenol, glicerina, tinta a base de óleo, óleo combustível em ponto de fulgor superior a 66ºC.

§ 2º - Entende-se por "ponto de inflamabilidade" o grau de temperatura a partir do qual o líquido emite vapores em quantidade suficiente para se inflamar pelo contato com chama ou centelha.

§ 3º - Admite-se para os efeitos desta Lei, a equivalência entre 1 litro de inflamável de 1ª classe, 10 litros de 2ª classe e 50 litros de 3ª classe.


Art. 512º – Os depósitos ou pavilhões do 1º tipo deverão observar as seguintes condições: I. As edificações ou pavilhões para armazenamento ou manipulação obedecerão aos seguintes requisitos: a) serão de um só pavimento e construídos de material incombustível; b) cada seção ou compartimento do depósito não poderá ser destinado ao armazenamento de mais de 200.000 litros de inflamáveis da 3ª classe ou quantidades equivalentes da 1ª ou 2ª classe; a separação entre as seções deverá observar, especialmente, o disposto no artigo 507; c) cada depósito ou pavilhão não poderá comportar mais de 5 seções, devendo haver um afastamento mínimo de 7,00m entre eles ou entre qualquer deles e outras dependências do estabelecimento, bem como das divisas do imóvel, inclusive do alinhamento dos logradouros: salvo maiores exigências da Legislação de Uso e Ocupação do solo; d) a iluminação artificial será feita por lâmpadas elétricas: caso de armazenamento ou manipulação de líquidos da 1ª e 2ª classes, as lâmpadas serão protegidas por globos, herméticos, impermeáveis a gases e à prova de explosão; e) as instalações elétricas serão em tubos apropriados embutidos nas paredes canalizadas nos forros ou coberturas; os acessórios elétricos, tais como chaves, comutadores e relés, quando no interior dos pavilhões ou depósitos, terão blindagem para proteção contra a entrada de gases ou vapores e serão à prova de explosão; f) a ventilação natural deverá observar, especialmente, o disposto no item XI do artigo 507; g) será obrigatória a instalação de chuveiros automáticos nas seções em que se armazenarem inflamáveis da 1ª ou 2ª classe;

II. Quanto ao funcionamento, observar-se-á o seguinte: a) os recipientes utilizados serão resistentes e de fechamento hermético; a capacidade de cada recipiente não poderá exceder a 250 litros, a não ser para armazenamento de álcool, quando poderá atingir 600 litros; b) não será permitida a permanência, ainda que temporária, nem a utilização de qualquer produtor de calor, chama, ou faísca, inclusive fósforos ou isqueiros. Parágrafo Único – Se houver mais de uma modalidade de líquido inflamável a armazenar, a autoridade competente, conforme a natureza, e quantidade dos inflamáveis, poderá determinar o armazenamento em seções separadas, se assim julgar conveniente para a segurança.


Art. 513º – Os depósitos do 2º tipo deverão observar os requisitos seguintes: I. A capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 de litros; II. Os tanques serão d aço, ferro galvanizado, fundido ou laminado; a utilização de qualquer outro material dependerá de prévia aceitação pela autoridade competente; III. Os tanques repousarão sobre base ou suporte de material incombustível, assegurada sua indeformabilidade; IV. Os tanques serão soldados ou, se rebitados, perfeitamente calafetados: serão protegidos contra a ação corrosiva dos agentes atmosféricos, por pintura apropriada; V. Os tanques serão projetados e construídos para suportar, com adequado coeficiente de segurança, as pressões a que estarão sujeitos; VI. Na localização dos tanques, será observado o afastamento, a contar das divisas do imóvel ou entre os diversos tanques, equivalente, pelo menos, a 1.1/2 vez a maior dimensão (diâmetro, comprimento ou altura do tanque); VII. Se o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, deverá ser circundado por mureta de concreto armado ou talude, de modo a formar bacia com capacidade, no mínimo, igual à do próprio tanque ou reservatório: o início do talude ou a mureta ficará à distância de 1,00m, pelo menos, do tanque; VIII. Os depósitos serão instalados em áreas descobertas. É vedada a instalação dos tanques no interior das edificações ou sobre lajes de ferro e terraços, inclusive das edificações subterrâneas. Parágrafo Único – Para os depósitos de gases liquefeitos de petróleo (GLP) não se aplicam as disposições dos itens VI e VII deste artigo, devendo, porém, ser observado o seguinte:

I. Na localização dos tanques, o afastamento mínimo, a contar das edificações e das divisas do imóvel, obedecerá a tabela seguinte:

Capacidade do tanque em litros Afastamento mínimo em metros DE 500 a 2.000 3,00 DE 2.001 a 8.000 7,50 DE 8.001 a 400.000 25,00 DE 400.001 a 680.000 35,00 DE 680.001 a em diante 50,00

II. Na localização dos tanques, o afastamento mínimo, entre os diversos tanques, obedecerá à tabela seguinte: Capacidade do tanque em litros Afastamento mínimo em metros DE 500 a 8.000 1,00 DE 8.001 a 400.000 1,50 DE 400.001 a 680.000 3,00 DE 680.001 a em diante 7,50


III. Os tanques não poderão ser instalados dentro de bacias de contenção ou diques, de reservatórios de líquidos inflamáveis; IV. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 7,00m entre os tanques de GLP e qualquer reservatório de líquidos inflamável.


Art. 514º – Os depósitos do 3º tipo deverão observar os requisitos seguintes: I. A capacidade década reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 de litros; II. Os tanques serão feitos de aço: a utilização de qualquer outro material dependerá de prévia aceitação pela autoridade competente; III. Os tanques serão soldados e protegidos contra a ação corrosiva, por pintura apropriada; IV. Os tanques serão projetados e construídos para suportar com adequado coeficiente de segurança, as pressões a que estarão sujeitos; V. O ponto mais elevado do tanque ficará 0,50m pelo menos, abaixo do nível do solo: se a capacidade for superior a 5.000 litros, o topo ou ponto mais elevado do tanque ficará, pelo menos, a 1,00m abaixo do terreno circundante,num raio de 10,00m; VI. Os tanques subterrâneos deverão ficar afastados das divisas e do alinhamento dos logradouros, a distância livre, pelo menos igual ou superior à metade do perímetro da sua seção normal, ainda que o imóvel vizinho, tendo outra destinação, pertença ao mesmo proprietário; VII. Cada torneira será provida, em sua parte inferior, de bacia dotada de vasilha móvel, destinada a recolher as sobras eventualmente derramadas. Parágrafo Único – Para os depósitos de gases liquefeitos de petróleo (GLP) não se aplicam as disposições dos itens V e VI deste artigo: deverão, porém, serobservadas as exigências dos itens I, II, III e IV do Parágrafo Único do artigo anterior. Os tanques subterrâneos com capacidade inferior a 500 litros observarão, também, o afastamento mínimo de 3,00m das edificações e das divisas do imóvel.



Subseção III INFLAMÁVEIS GASOSOS


Art. 515º – Os gasômetros e os reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 510, e nos itens I, II, III, IV e V do artigo 513. Parágrafo Único – Nas edificações ou pavilhões em que se depositem recipientes ou manipulem produtos inflamáveis gasosos, observar-se-á especialmente, o disposto no artigo 507.


Art. 516º – Os reservatórios ou balões de infamáveis gasosos deverão observar os requisitos seguintes: I. Quando se tratar de grandes reservatórios destinados ao armazenamento de gás, para abastecimento ou redistribuição por atacado, e a pressão interna não exceder a duas atmosferas; a) a distância livre mínima entre o limite do reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento dos logradouros, será de 7,00m; b) haverá muro de proteção, com altura não inferior a 2,00m, entre o reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento dos logradouros;

II. Se o reservatório referido no item anterior tiver pressão interna entre duas a seis atmosferas, a distância exigida na letra "a" do citado item terá um aumento de 20% para cada atmosfera excedente de duas; III. Para reservatórios ou balões, exteriores a edificações ou pavilhões fechados, com finalidades diferentes das previstas no item I, serão aumentadas de 50% as distâncias mínimas previstas na letra "a" do item I e no item II; IV. Quanto se tratar de reservatórios ou balões, com volume não superior a 20,00m³, complementares ou acessórios de instalações industriais, de laboratórios de pesquisas ou estabelecimentos similares, e houver muro de proteção, com altura não inferior a 2,00m entre o reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento, observar-se-á o seguinte: a) se a pressão interna não exceder a duas atmosferas, a distância livre mínima referida na parte final da letra "a" do item I poderá ser reduzida para 5,00m; b) se a pressão interna for superior a duas atmosferas, a distância referida na letra anterior terá um aumento de 50% para cada atmosfera excedente de duas;

V. Para pressões mais elevadas do que seis atmosferas, serão fixadas pela autoridade competente maiores exigências, que assegurem as condições mínimas de segurança. Parágrafo Único – As distâncias previstas, conforme a natureza e a pressão interna dos reservatórios, nos itens deste artigo, prevalecerão também para efeito de afastamento mínimo dos reservatórios ou balões entre si.



Seção III FÁBRICAS OU DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS


Art. 517º – As fábricas ou depósitos de explosivos destinam-se à fabricação, manipulação ou ao armazenamento de explosivos, seus acessórios, iniciadores, bem como de munições e outros dispositivos. § 1º - Consideram-se explosivos os corpos de composição química definida ou as misturas de composto químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, possam produzir reações exotérmicas instantâneas, dando como resultado a formação de gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas. § 2º - Para os efeitos desta Lei ficam os explosivos divididos em três classes: a) 1ª classe – compreende os explosivos cuja pressão específica for superior a 6.000kg/cm², como nitroglicerina, gelatina explosível, algodão, pólvora, chedite, damenita, roburita e ácido pícrico; b) 2ª classe – compreende aqueles cuja pressão específica fica situada entre 6.000kg/cm² e 3.000kg/cm², como nitrato de amônia, fulminante de mercúrio e pólvora de guerra, de caça e de mina; c) 3ª classe – abrange os que apresentam pressão específica inferior a 3.000kg/cm², como fogos de artifício ou salão e palitos de fósforo.


Art. 518º – As edificações e instalações deverão obedecer ás normas seguintes: I. Haverá adequados espaços de segurança em torno do conjunto de depósitos e locais de trabalho, bem como entre estes, estabelecidos de conformidade com a quantidade e o grau de periculosidade do produto; II. A localização, no imóvel, dos depósitos ou pavilhões para fabricação, manipulação ou armazenagem, fica subordinada aos afastamentos seguintes: a) a distância mínima livre entre o pavilhão e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento dos logradouros, será 30,00m, respeitadas maiores exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais vigentes; b) a menor distância livre entre dois pavilhões ou entre um pavilhão e qualquer outra dependência do imóvel, será 10,00;

III. A segurança mútua entre os locais de trabalho ou depósitos será obtida pela execução, nos espaços formados pelos afastamentos exigidos nos itens anteriores, de muros de concreto armado, de elevações de terra ou taludes,bem como pelo aproveitamento dos acidentes naturais do terreno, bosque e outros meios adequados: a) as elevações de terra dotadas de árvores das espécies adequadas e os taludes protegidos pela vegetação conveniente deverão sobrevelar-se pelo menos, 2,00m do terreno circundante a cada pavilhão; b) no caso de fábricas ou depósitos de explosivos orgânicos com base mineral, as elevações ou taludes referidos deverão elevar-se a altura superior à da cumeeira do pavilhão; c) na localização das elevações de terra ou dos muros de concreto armado, deverá ser observado o relevo do terreno de modo a permitir a expansão,gradativamente reduzida, das pressões resultantes de eventuais explosões,protegendo as pessoas e as construções localizadas nas proximidades do pavilhão acidentado; d) as proteções mencionadas nas letras anteriores não deverão conter pedras ou materiais que se possam projetar com risco de danos;

IV. Haverá um pavilhão separado para cada espécie de matéria-prima a empregar ou depositar;

V. Não será permitida a passagem de redes ou linhas elétricas, a menos de 20,00m de qualquer local de trabalho ou depósito de explosivos.


Art. 519º – Cada pavilhão deverá conter, no máximo, uma das seguintes quantidades de explosivos, para cada metro cúbico de volume interno do pavilhão: I. 1kg de explosivos de 1ª classe, por m³; II. 2kg de explosivos de 2ª classe, por m³; III. 4kg de explosivos de 3ª classe, por m³.


Art. 520º – Quando os pesos líquidos dos explosivos ultrapassarem 100kg da 1ª classe, ou 200kg da 2ª classe, ou 300kg da 3ª classe, os pavilhões deverão observar, ainda, os seguintes requisitos: I. Deverão ficar afastados 50,00m, pelo menos, das divisas de imóvel inclusive do alinhamento dos logradouros, entre si e de quaisquer outras dependências do imóvel; II. As paredes voltadas para propriedades vizinhas ou para outras edificações do mesmo imóvel, que fiquem situadas à distância inferior a 200,00m, serão feitas de alvenaria resistente, formada de tijolos prensados ou laminados assentes com argamassa rica de cimento, com espessura de 0,45m, ou de concreto armado, com espessura de 0,15m; III. O material de cobertura será mau condutor de calor, o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível assentado sobre armadura suficientemente rígida; IV. As janelas para ventilação serão providas de venezianas de madeira, protegidas por telas constituídas de metal ou liga anticentelha e grades de ferro na parte externa, e dispostas de forma que não se confrontem: cada abertura terá, no máximo, dimensões de 0,50, X 0,50m; V. As janelas para iluminação natural serão providas de vidro fosco e protegidas por grades de ferro; VI. Se houver porta externa, voltada para outras edificações do imóvel ou para as divisas, inclusive para o alinhamento dos logradouros, que fique situada à distância inferior a 100,00m, deverá ser executado muro ou anteparo de concreto elemento ou material não atinja aquelas eventualmente situadas no percurso, que faz com o plano da porta, ângulo superior, ou, com o plano do piso, ângulo inferior a 30º; VII. Quando se tratar de fabricação, manipulação ou armazenagem sujeitas a explosões imprevisíveis, os fechos das portas deverão permitir abertura automática, apenas submetidos a determinada pressão, exercida do lado interno do pavilhão ou compartimento; VIII. São proibidas instalações elétricas no interior dos locais de trabalho ou depósitos. Sua iluminação artificial somente será feita por meio de lanternas especiais, portáteis e alimentadas por pilhas; IX. As peças metálicas somente serão usadas nos fechos de portas ou janelas e nos pára-raios e, ainda, assim, empregadas de tal forma que não produzam faísca ou centelha por choques ou atrito (ligas metálicas anticentelha); X. Os carrinhos, vagonetes e trilhos utilizados para transporte interno deverão ser de madeira ou de outro material que não produza faísca ou centelha, por choque ou atrito.


Seção IV FÁBRICAS OU DEPÓSITOS DE PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS

Art. 521º – As fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos destinamse à fabricação, manipulação ou armazenamento de produtos químicos básicos agressivos e de outros considerados de categoria similar, nas relações constantes das normas oficiais.


Art. 522º – Os locais de fabricação, manipulação e depósito, bem como os demais compartimentos e ambientes das edificações ou instalações, deverão ter os dimensionamentos e demais requisitos mínimos indicados na parte geral do presente Capítulo e, ainda, atender, especialmente, às normas oficiais vigentes. Parágrafo Único – Os depósitos deverão contar com dispositivos de segurança, tais como exaustor com comando externo, cuja tiragem será canalizada para tanques especiais que contenham solução apropriada para neutralizar, por meio de reação química, os efeitos dos gases desprendidos.


CAPÍTULO XXXII ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS

Art. 523º – As edificações ou instalações destinadas ao alojamento, adestramento e tratamento de animais, conforme as suas características e finalidades, classificam-se em: I. Consultórios e clínicas veterinárias; II. Hospitais, maternidade e ambulatórios de animais; III. Pensão e adestramento de animais; IV. Cocheiras, estábulos e congêneres.

§ 1º - Devido a sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo.

§ 2º - As exigências deste Capítulo não excluem o atendimento das normas emanadas pela autoridade competente.


Art. 524º – Os estabelecimentos previstos nos itens I, II e III do artigo anterior deverão conter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais, para:

I. Recepção e espera; II. Atendimento ou alojamento de animais; III. Acesso e circulação de pessoas; IV. Administração e serviços; V. Instalações sanitárias e vestiários.

Parágrafo Único – As instalações referidas no item IV do artigo anterior somente são obrigadas a dispor locais mencionados nos itens II, III e IV deste artigo.


Art. 525º – Deverão ser observadas as seguintes disposições: I. O local de recepção e espera, situado próximo ao ingresso, deverá ter área mínima de 2,00m²; II. Haverá um compartimento para a administração e serviços, com água mínima de 10,00m²; III. Haverá, pelo menos, duas instalações sanitárias, para uso do público e dos empregados, cada uma em compartimento com área mínima de 1,50m²,atendendo ao disposto no artigo 102 e contendo lavatório, aparelho sanitário, mictório e chuveiro. No caso de estabelecimento com área total de construção superior a 1.000,00m², deverá haver instalações sanitárias na proporção de uma, com os requisitos fixados neste item, para cada 500,00m² de área construída; IV. Haverá compartimento de vestiário, com água na relação 1:100,00m² da área total de construção, observada a área mínima de 4,00m²; V. Haverá depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,00m²; VI. Os compartimentos destinados ao atendimento, exame, tratamento, curativo, laboratórios, internações, serviços cirúrgicos, enfermagem,necrotério, adestramento, banho e vestiário deverão ser reservados de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.Quando os alojamentos ou enfermarias e outros compartimentos similares forem delimitados por paredes, estas deverão, também, atender ás mencionadas condições; VII. O piso dos espaços de recepção, acesso e circulação, administração e serviços, deverá ser revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; VIII. Os compartimentos para o tratamento e curativo de animais terão as paredes, coberturas e pavimentos protegidos por isolamento acústico, na forma prevista nesta Lei; IX. As paredes externas das enfermarias e cocheiras observarão o disposto no artigo 152; X. Nos compartimentos mencionados no item VI, as aberturas para o exterior serão providas de telas para impedir a entrada de insetos; XI. Se existirem outros serviços ligados à atividade do estabelecimento, tais como radiografia, câmara escura, deverão obedecer às exigências previstas nas respectivas normas específicas, conforme as atividades a que se destinarem.


Art. 526º – Os compartimentos ou instalações para espera, guarda ou alojamento dos animais, sem prejuízo da boa técnica, deverão obedecer,ainda, às seguintes disposições: I. Os canis e gaiolas serão individuais, com dimensões suficientes à espécie e tamanho dos animais, e instalados em recintos constituídos de paredes de alvenaria comum de tijolos; II.As paredes dos canis, para o efeito de proteção térmica, devem ser feitas por meio de taboado duplo, protegido externa e internamente por pintura apropriada, que poderá ser a óleo, externamente; III. Nas gaiolas, as grades serão feitas de material inoxidável e imputrescível ou, quando de ferro, protegidas por pintura contra oxidação; IV. Os locais de espera, guarda ou alojamento de animais doentes ou suspeitos de doença, deverão ficar isolados, com afastamento mínimo de 3,00m das demais edificações e instalações, bem como das divisas do imóvel. Deverão,ainda, ficar recuados, pelo menos, 6,00m do alinhamento dos logradouros.


CAPÍTULO XXXIII CEMITÉRIOS


Art. 527º – A construção de novos cemitérios, respeitados o disposto na legislação municipal vigente, dependerá, ainda, de parecer autorizativo do Conselho de Desenvolvimento Urbano-CDU, sobre o projeto e sua localização.


Art. 528º– Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30,00m em zonas não providas da mesma. Parágrafo Único – Em caráter excepcional terão tolerados, a juízo da autoridade sanitária e do Conselho de Desenvolvimento Urbano, cemitérios em regiões planas.


Art. 529º – O lençol de águas nos cemitérios deve ficar a 2,00m, pelo menos,de profundidade.


Art. 530º – O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.


CAPÍTULO XXXIV VELÓRIOS E NECROTÉRIOS

Art. 531º – As edificações para velórios deverão conter os seguintes compartimentos ou instalações mínimas: I. Sala de vigília, com área mínima de 20,00m²; II. Local de descanso III. Instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, com área mínima de 1,50m²; IV. Instalação de bebedouro com filtro.


Art. 532º – As edificações para necrotérios deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: I. Sala de autópsia, com área mínima de 16,00m², dotada de mesa de mármore, vidro ou material similar, e uma pia com água corrente. As mesas para necropsia terão forma que facilite o escoamento dos líquidos e a sua captação; II. Instalações sanitárias dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório, 1 (um) aparelho sanitário e 1 (um) chuveiro, com área mínima de 1,50m².


CAPÍTULO XXXV DAS NORMAS DE COSNTRUÇÕES DIVERSAS

Seção I REGRAS GERAIS


Art. 533º – As normas de construções ou instalações, que nem sempre tenham características de edificação, são estabelecidas nesta parte, sem prejuízo do atendimento das normas gerais, as quais serão adaptadas às circunstâncias de cada e não excluem as exigências da Legislação de Parcelamento, Uso e ocupação do Solo. Parágrafo Único – Às edificações ou instalações de que este Capítulo, aplicamse especialmente as disposições do Capítulo – Espaços de Estacionamento de Carga e Descarga.


Seção II PAVILHÕES PARA EXPOSIÇÕES

Art. 234º – Os pavilhões ou galpões fechados, destinados a exposição, feiras de amostra ou atividades semelhantes, de caráter permanente ou transitório, deverão obedecer às seguintes normas; I. Somente serão instalados em lotes com área de 1.000,00m², no mínimo; II. Será permitida a construção de guaritas, portarias ou borboletas de ingresso; III. As divisas do lote serão fechadas por muro, gradil ou cerca metálica de 1,80m de altura, no mínimo, devendo os portões ter a mesma altura; IV. Haverá acessos independentes para entrada e saída. A soma total da largura desses acessos deverá corresponder, no mínimo, a 0,01m para cada 300,00m² fração de área utilizada pela atividade prevista, devendo cada um ter largura não inferior a 3,00m. Serão obrigatoriamente afixados cartazes junto aos acessos, dos lados internos e externos do recinto, com indicação da lotação máxima do local; V. Haverá instalações sanitárias para os empregados e para o público, separadas para cada sexo, na proporção de um lavatório, um mictório e um aparelho sanitário para cada 200,00m² de área coberta, observado o disposto no artigo 102; VI. Na construção das instalações sanitárias, para pavilhões de caráter transitório será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas,desde que apresentem revestimento durável, liso e impermeável, até a altura mínima de 2,00m. O piso deverá receber revestimento durável, liso e impermeável; VII. Deverão existir, pelo menos, compartimentos para: a) administração e serviço, com área mínima de 8,00m² e menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00m; b) vestiários separados para homens e mulheres, cada um com área mínima de 4,00m² e menor dimensão, no plano horizontal não inferior a 1,50m; c) guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m² e menor dimensão, no plano horizontal não inferior a 1,50m.


Art. 535º – Aos pavilhões de exposições aplicam-se, ainda, as seguintes disposições: I. Serão construídos de material de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo; II. Os balcões, estantes ou outros equipamentos para exposição serão especados entre si, de modo que formem corredores compondo rede que proporcione circulação adequada às pessoas. A largura de qualquer trecho da rede (corredor) deverá ser superior a 1/10 do seu comprimento e nunca menor do que 1,50m; III. Terão o pé-direito de 5,00m, no mínimo; IV. As aberturas serão corretamente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação do recinto. As aberturas deverão ter, no conjunto, área correspondente a 1/5 da área do recinto e serão vazadas, em, pelo menos,metade da sua superfície, para assegurar ventilação natural permanente; V. O piso será revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Haverá ralos, à razão de 1 para cada 50,00m² ou fração para o escoamento das águas de lavagem; VI. Qualquer subdivisão em compartimento ou ambientes deverá ter área mínima de 6,00m² com a menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 2,00m; VII. A eventual exposição ou venda de mercadorias ou alimentos deverá observar as normas de proteção à higiene e à saúde; VIII. Os compartimentos ou ambientes de escritórios, reuniões e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada; IX. A instalação elétrica será dimensionada, devendo os circuitos serem limitados de acordo com as cargas adequadas e protegidos por chaves fusíveis instaladas em quadros metálicos fechados. A fiação, no caso de ser aérea,deverá ficar a mais de 2,50m, do piso e presa aos componentes estruturais do pavilhão por meio de suportes isolantes. Quando a fiação estiver a menor altura ou ao nível do piso, será obrigatoriamente embutida em dutos,devidamente acoplados; X. Deverá existir instalação completa de luz de emergência, com adequado nível de aclaramento do recinto e seus acessos; XI. haverá equipamento de produção contra incêndio, de acordo com as exigências da autoridade competente; XII. Haverá compartimentos próprios para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias. Os compartimentos terão piso e paredes de acordo com o disposto no item I do artigo 141 bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem: serão localizados de forma a permitir o acesso, sem degraus, fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta.


Art. 536º – Quando do desmonte do pavilhão, de caráter transitório, será obrigatória a completa limpeza de toda a área ocupada, compreendendo-se a demolição das instalações sanitárias e a remoção das eventuais sobras de material e do lixo.


Art. 537º – É proibida a construção de pavilhão inteiramente de madeira, ainda que em caráter transitório.


Art. 538 – Os pavilhões que funcionarem por tempo prolongado ou com características de instalações permanentes ficam ujeitos, ainda, às exigências sobre locais de reuniões previstas no Capítulo XXV.


Art. 539º – As exposições ao ar livre, parques de diversões e atividades congêneres observarão, obrigatoriamente, as disposições contidas nos itens I a VII do artigo 534 e itens II, VII, VIII, IX e XII do artigo 535.


Seção III CINEMAS E LANCHONETES AO AR LIVRE

Art. 540º – Os cinemas* e lanchonetes** ao ar livre deverão satisfazer às seguintes disposições: Vide arts. 378 e 379 ** Vide art. 289 I. As instalações deverão observar o afastamento, mínimo, de 5,00m, das divisas do lote e 7,00m do alinhamento dos logradouros públicos; II. Serão permitidas as construções de bilheterias, guitarras, portarias ou borboletas de ingresso; III. Nos alinhamentos do lote somente haverá mureta com altura máxima de 0,50m, podendo ser acrescida de tela ou cerca metálica vazada que alcance até a altura de 1,60m, com relação ao nível do passeio do logradouro; IV. Os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas de acesso e circulação de veículos; V. Junto aos logradouros públicos os acessos "entradas"e "saídas", - de veículos: a) terão faixas separadas para "entrada" e "saída", com as indicações correspondentes e sinalização de advertência para os que transitam no passeio público. Se os lugares que possam ser destinados aos veículos não forem em número superior a 20, será permitida faixa dupla, observado o disposto no item I do Parágrafo 1º do artigo 413. b) observarão as disposições dos itens I e II do artigo 404;

VI. Os espaços de estacionamento, acesso e circulação de veículos e as rampas observarão, ainda, as disposições do item VII do artigo 404, item I do artigo 408, item III do artigo 410, e do artigo 413; VII. As rampas, quando cobertas, terão o pé-direito de 2,30m, no mínimo; VIII. Os lugares para os veículos serão adequados aos diferentes tipos de carros. Em qualquer caso, excluídos os espaços de acesso, circulação e manobra, os lugares não terão área inferior 12,00m²; IX. Os lugares e faixas de acesso e circulação interna serão dispostos de forma adequada à finalidade prevista, bem como à lotação fixada e à segurança dos usuários. Os acessos de veículos deverão ter capacidade para absorver, amplamente, o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento; X. A locação de cada setor será, obrigatoriamente, anunciada em painéis afixados nos lados internos e externos, junto aos respectivos acessos.


Art. 541º – Os estabelecimentos deverão, ainda, dispor de: I. Instalações sanitárias, para os empregados e para o público, de cada sexo, na proporção de um lavatório, um mictório e um aparelho sanitário para cada 100 lugares que possam ser destinadas aos carros, observado o disposto no artigo 102; II. Compartimentos, ambientes ou locais para: a) administração e serviços, com área mínima de 8,00m² e menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 2,00m; b) vestiários, para homens e mulheres, cada um com área mínima de 1,00m² e menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 1,50m; c) guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m² e menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 1,50m; III. Sistema de captação de águas pluviais e, pelo menos, revestimento primário, como pedrisco, solo-cimento, berume ou similar, de modo a evitar que a superfície do terreno se torne escorregadia ou lamacenta; IV. Proteção acústica ao longo das divisas do imóvel, ou dispositivos capazes de manter o nível de som ou rádio dentro dos limites admitidos, para não causar incômodo aos vizinhos.


Art. 542º – As dependências destinadas aos serviços de lanchonete, bar, refeições, copa, cozinha e depósito de alimentos, deverão satisfazer as respectivas exigências das normas específicas.


Art. 543º – Quaisquer outras edificações, compartimentos ou instalações deverão, igualmente, satisfazer às exigências correspondentes previstas nas normas específicas, conforme a sua classificação ou destinação. Parágrafo Único – As instalações destinadas à projeção de cinema, tais como cabina de projeção e depósito de filmes, assim como as instalações sanitárias junto à cabina de projeção, deverão observar as exigências correspondentes previstas na Subseção – Cinemas* – do Capítulo XXV.*Vide arts. 378 e 379.


CAPÍTULO XXXVI DA LIMPEZA PÚBLICA – DO ASSEIO DOS LOGRADOUROS E DA COLETA DO LIXO

Seção I DA DEFINIÇÃO


Art. 544º – Considera-se lixo o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.



Seção II DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA


Art. 545º – Compete à Prefeitura, em colaboração com seus municípios, o planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área do Município mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas,bem como coleta, transporte e destinação final do lixo.


Art. 546º – A execução dos serviços de limpeza pública de competência da prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.


Art. 547º – A Prefeitura manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da Cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e remoção dos materiais a seguir especificados: a) resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia; b) móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares; c) restos de limpeza e podação de jardins; d) entulho, terras e sobras de material de construção; e) materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de cuidados especiais na sua remoção; f) material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos; g) sucatas.

§ 1º - Os serviços compreendidos na alínea "a" deste artigo serão de caráter permanente, quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades.

§ 2º - Serão eventuais os serviços constantes das alíneas "b" a "g", e sua execução dependerá da solicitação do interessado. Seção III - DAS NORMAS GERAIS ACERCA DE LIMPEZA PÚBLICA


Art. 548º – O lixo, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes, com capacidade total de, no máximo, 100 (cem) litros por dia, devendo ser acondicionado; a) nas zonas de coleta noturna – em sacos descartáveis, devidamente fechados; b) nas zonas de coleta diurna – facultativamente, em sacos ou em outros recipientes apropriados providos de tampa.

§ 1º - Entende-se como coleta noturna e realizada regularmente entre 19 (dezenove) horas e 06 (seis) horas da manhã seguinte. § 2º - Os sacos e recipientes deverão atender ao estabelecido nas Normas Técnicas Oficiais.


Art. 549º – A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou leito da rua.


Art. 550º – No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, nas praias, em qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.


Art. 551º – Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via pública, o transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos,lixo e qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: a) os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública; b) serragem, adubo, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportados com cobertura que impeça seu espalhamento; c) ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.


Art. 552º – Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, ambulatórios e similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em sacos plásticos. Parágrafo Único – A coleta dos resíduos citados neste artigo deverá ser feita em veículos com carrocerias fechadas, nas quais conste a indicação LIXO HOSPITALAR, devendo o destino final dos mesmos ser determinado pela Prefeitura, através de ato próprio do Poder Executivo.


Art. 553º – É proibido preparar ou despejar concreto e argamassa diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos. Parágrafo Único – Poderá ser utilizado o passeio para este fim, desde que utilizadas caixas e taboados apropriados, dentro dos limites dos tapumes.


Art. 554º – Os executadores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos. § 1º - Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local.

§ 2º - A Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza previstos neste artigo, cobrando o respectivo custo de acordo com as tabelas oficiais em vigor.


Art. 555º – O Poder Executivo definirá os locais para onde deverá ser destinado o lixo removido por particulares, não podendo o mesmo ser depositado em local não autorizado nem em desacordo com o disposto nesta Lei.


Art. 556º– Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas. Parágrafo Único – A administração manterá nos mercados públicos e locais reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades.


Art. 557º – Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas. Parágrafo Único – Deverá ser prontamente atendida a solicitação de remoção de veículos estacionados, que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, sob pena de remoção do veículo, pagamento das despesas dela decorrentes, sem prejuízo das multas devidas.


Art. 558º – Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares.


Seção IV DAS NORMAS A SEREM OBSERVADAS NAS EDIFICAÇÕES


Art. 559º – Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá possuir, no alinhamento da via pública, dentro do seu recuo frontal, área de piso para armazenagem de recipientes de lixo, obedecendo ao seguinte: a) a área deverá ser de fácil acesso e estar, no mínimo, ao nível do passeio, ou elevado deste no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros); b) sua dimensão mínima deverá compreender uma área de 1,00m² (um metro quadrado), aumentando na proporção do número de depósitos a armazenar; c) deverá ter piso revestido com material impermeável; d) quando se tratar de prédio de esquina, deverá distar no mínimo 7,00m (sete metros) dos alinhamentos das vias. Parágrafo Único – No projeto de construção ou reforma do prédio deverá constar a indicação da área com o projeto do abrigo para recipientes de lixo.


Art. 560º– Nos edifícios com 02 (dois) ou mais pavimentos com mais de uma unidade domiciliar, comercial ou de serviços, excluídas as edificações domiciliares com 02 (dois) pavimentos compostos de unidades duplex, assim como as edificações com 02 (dois) pavimentos ou 02 (duas) unidades domiciliares com entrada independente, deverá existir processo de coleta de lixo em cada pavimento, através de boca coletora e tubo de queda, conduzindo até depósito apropriado ou até equipamento de prensagem. § 1º - Os processos de coleta de lixo de que trata o "caput" deste artigo deverão prever equipamento para lavagem interior do tubo de queda, do depósito ou da prensa. § 2º - O processo de coleta de lixo em cada pavimento, através de boca coletora e tubo de queda, poderá, à critério do órgão competente da Prefeitura, ser substituído por outras soluções, que comprovadamente resolvam a coleta de lixo em cada pavimento e sua condução ao depósito de lixo ou equipamento de prensagem.


Art. 561º – Os depósitos de lixo referido no artigo anterior deverão ser construídos nos pavimentos térreos, pilotis, cavas ou subterrâneos das edificações, devendo satisfazer as seguintes condições: a) obedecerão aos mesmos recuos obrigatórios da edificação da zona; b) obedecerão ao projeto constante das Figuras I e II, que fazem parte do Anexo IV, desta Lei, com dimensões básicas e área mínima em conformidade com a Tabela II, Anexo IV, da presente Lei; c) terão altura mínima de pé-direito de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); d) deverão ser constituídos de alvenaria ou concreto e revestidos internamente (paredes e pisos) com material impermeável; e) disporão, obrigatoriamente, de ponto de luz, ponto de água com torneira, ralo e extintor de incêndio; f) serão de fácil acesso, devendo dispor de vão de acesso com dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros); g) deverão ser protegidos de forma a impedir a emanação de odores e a penetração de animais.

Parágrafo Único – Para uma mesma edificação poderá ser construído mais de um depósito, satisfazendo, cada um, as dimensões mínimas em função do volume de lixo que armazenará.


Art. 562º – O compartimento de coleta de lixo nos pavimentos deverá ser executado de conformidade com o disposto na Figura III, constante do Anexo IV, desta Lei, e obedecerá ao seguinte: a) terá o piso rebaixado de 1,5cm (um centímetro e cinco milímetros); b) será revestido (piso e paredes) de material impermeável; c) disporá, obrigatoriamente, de ponto de luz, ponto de água com torneira e ralo no piso.


Art. 563º – A boca coletora de lixo em cada pavimento, com dimensão mínima de 0,30m x 0,30m (trinta centímetros por trinta centímetros), dotada de porta caçamba, não poderá abrir para caixas de escada, nem diretamente para halls e circulações principais, devendo ficar num compartimento que permita no mínimo a inscrição de 02 (dois) círculos tangentes, com diâmetro de 0,60m (sessenta centímetros) cada um, dotado de porta e atenderá, no máximo, a 12 (doze) unidades por pavimento.


Art. 564º – O tubo coletor de lixo deverá ser construído em única prumada, sem qualquer desvio, e sua linha de centro cairá dentro da área interna do depósito ou do local destinado ao equipamento de prensagem. Terá uma seção transversal que permita a inscrição de um círculo com 0,40m (quarenta centímetros) de diâmetro, no mínimo.

Parágrafo Único – Deverá, ainda, o tubo coletor de lixo ter sua parte superior em comunicação com a atmosfera, para permitir a sua ventilação.


Art. 565º – As edificações ou grupamento de edificações cuja produção diária de lixo for igual ou superior a 1.000 (mil) litros, calculada de acordo com a Tabela I, constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei, deverão ser providas obrigatoriamente de equipamento de prensagem, o qual obedecerá às seguintes exigências: a) será dimensionado de maneira a atender à produção diária na edificação ou grupamento de edificações; b) não deverá permitir, em momento algum, acumulação de lixo não compactado em volume superior a 200 (duzentos) litros; c) não deverá permitir a acumulação de lixo no tubo de queda; d) deverá possibilitar a fácil e segura retirada do lixo contido na máquina e nos tubos, em caso de falha no equipamento; e) deverá ser dotado da necessária proteção e segurança contra acidentes; f) deverá ser instalado em local próprio e exclusivo, coberto, arejado, de fácil acesso, com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e revestido (paredes e piso) com material impermeável; g) deverá impedir a exalação de odores e ser resguardado contra a penetração de animais e pessoas estranhas.

Parágrafo Único – A área do compartimento onde será instalado o equipamento de prensagem deverá ser calculada de forma a permitir a perfeita operação e manutenção do equipamento e a estocagem de lixo compactado, produzido em três dias.


Art. 566º – Só será permitida a instalação ou uso de incineradores quando se tratar de: a) materiais sépticos e outros resíduos especiais, provenientes de unidades médico-hospitalares, sendo obrigatória a incineração nestes casos, observado o disposto no art. 552; b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério da autoridade sanitária; c) quaisquer resíduos resultantes de processos industriais, que, por necessidade de controle sanitário, tenham de ser incinerados no local da produção.


Art. 567º – O processo de eliminação de lixo por incineração, nos casos previstos no artigo anterior, obedecerá às seguintes normas: a) a área do compartimento onde será instalado o incinerador deverá ser calculada de forma a permitir a perfeita operação e manutenção do sistema: b) o incinerador deverá ser instalado em local próprio e exclusivo, arejado, com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); c) o incinerador deverá ser projetado e instalado de modo a não permitir a poluição do ar pela produção de gases, fuligem, odores desagradáveis e outros agentes poluidores; d) os materiais usados na construção do sistema de incineração deverão atender às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e) o incinerador deverá ser dimensionado de modo a atender à produção diária de lixo da edificação onde for instalado; f) o sistema de incineração deverá ser devidamente protegido contra acidentes e dispor de equipamento de proteção contra incêndios.


Art. 568º – Ficam sujeitos à aprovação da Prefeitura e/ou da autoridade sanitária competente, quando do estudo do projeto de construção ou reforma de prédio, os projetos dos sistemas de coleta, depósito, prensagem ou incineração de lixo, com as características, detalhes e outros dados necessários, previstos nesta Lei.


CAPÍTULO XXXVII OBSERVAÇÃO, ASSEIO E HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 569º – O inquilino de qualquer habitação é obrigado a conserva-la em bom estado de higiene e asseio, comunicando-se com o proprietário todas as vezes que houver necessidade de substituição ou reparação de pisos, tetos, telhados e instalações sanitárias, para que sejam feitos os imprescindíveis consertos, a menos que o contrato de locação disponha em contrário ou que seja o inquilino responsável pelo dano a reparar.

Parágrafo Único – Os proprietários, locatários, seus procuradores ou prepostos são obrigados a facilitar aos agentes municipais a visita a qualquer dependência da edificação.


Art. 570º – As edificações deverão receber pintura externa e interna, sempre que seja necessário restaurar as suas condições de asseio, higiene e estética.


Art. 571º – É licito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Prefeitura e exigir dela a vistoria em edificações vizinhas que, no seu entender, estejam sendo construídas ou utilizadas contra expressa determinação desta Lei, e em qualquer caso em que as condições de saúde, sossego e comodidade possam vir a ser afetadas, ou ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor, em conseqüência do mau uso da propriedade vizinha. Parágrafo Único – No caso do presente artigo, o interessado fará acompanhar as diligências, por si ou por seu representante, ao qual não poderá ser negado o exame das plantas aprovadas e a sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de vistoria. De tudo que se conseguir apurar será dado conhecimento ao interessado, para promover as medidas apropriadas à defesa de sua propriedade, se necessário.


Art. 572º – É terminantemente proibido acumular, nos pátios e quintais de qualquer zona, lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos de qualquer natureza.


CAPÍTULO XXXVIII DA ARBORIZAÇÃO

Seção I REGRAS GERAIS


Art. 573º – É considerada como elemento de bem estar público e, assim, sujeita às limitações administrativas para permanente preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município de Fortaleza, nos termos e de acordo com o art. 3º, alínea "h", combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). Parágrafo Único – Consideram-se de porte arbóreo, para efeito desta Lei, as árvores com diâmetro de tronco, ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros), medido a altura de 1,00m (um metro) acima do terreno circundante.


Seção II DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 574º – Compete à Prefeitura a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.

§ 1º - Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais.

§ 2º - Caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.


Art. 575º – A arborização será obrigatória: I. Quanto as vias tiverem largura igual ou superior a 13,00m (treze metros) – exceção feita à Zona Central – ZCI, que será projeto específico de arborização – com passeios de largura não inferior a 2,00m (dois metros) e já tiverem sido pavimentadas e apresentarem, definitivamente assentadas, as guias do calçamento; II. Nos canteiros centrais dos logradouros, desde que apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização. § 1º - Nos passeios e canteiros centrais será a pavimentação interrompida de modo a deixar espaços livres que permitam inscrever um círculo de diâmetro igual a 0,70m (setenta centímetros). § 2º - A distância mínima entre o espaço a que se refere o parágrafo anterior e a aresta externa dos meios-fios será de 040m (quarenta centímetros).


Art. 576º – Não será permitido o plantio* de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. Vide arts. 582 a 587


Art. 577º – Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, aberturas de "passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente.


Art. 578º – É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar*, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. Vide arts. 588 a 590 § 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.

§ 2º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo Departamento competente da Prefeitura.

§ 3º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

§ 4º - Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.


Art. 579º – São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.


Art. 580º – Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente.


Art. 581º – Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.



Seção III DO PLANTIO DE ÁRVORES EM TERRENOS A SEREM EDIFICADOS


Art. 582º – Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de edificação igual ou superior a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01(uma) muda de árvore para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação.


Art. 583º – Na construção de edificações de uso não residencial, com exclusão daquelas destinadas ao Comércio Varejista em Geral (C.G.), Comércio Atacadista (C.A.), Serviço Especial (S.E.), Equipamento Diversificado (E.D.), Equipamento Especial (E.E.), Indústria de Médio Índice Poluidor (12) e Indústria de Alto Índice Poluidor (13), com área total de edificações igual ou superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01(uma) muda de árvore para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação.


Art. 584º – Na construção de edificações destinadas ao Comércio Varejista em Geral (C.G), Comércio Atacadista (C.A.), Serviço Especial (S.E.), Equipamento Diversificado (E.D.), Equipamento Especial (E.E.), Indústria de Médio Índice Poluidor (12) e Indústria de Alto Índice Poluidor (13), com área total de edificação de 60,00m² (sessenta metros quadrados), é obrigatório o plantio, no lote respectivo, de pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 60,00m² (sessenta metros quadrados), ou fração.


Art. 585º – Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigido, conforme o caso, para o plantio no lote respectivo, poderá o restante ser substituído pelo fornecimento, em dobro, de mudas de árvore ao Horto Municipal. § 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às residências unifamiliares, para as quais deverá ser plantado, no lote respectivo, o percentual exigido nesta Lei. § 2º - Tratando-se de lotes situados na Zona Central-ZC1, nos Pólos e Corredores de Adensamento-ZC2 e Corredores de Atividades-ZC3, não sendo possível o plantio mínimo de 20% (vinte por cento) previsto no "caput" deste artigo, será obrigatório o fornecimento em dobro, ao Horto Municipal, do total de mudas exigido.


Art. 586º – As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais nativas, a critério do Departamento competente, devendo medir pelo menos 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) de altura.


Art. 587º – Quando da vistoria final da obra a expedição do "habite-se", deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvores exigidas neste Capítulo ou o ornecimento de mudas ao Horto Municipal, de acordo com o estabelecimento nesta Lei.



Seção IV DO CORTE DE ÁRVORES FORA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 588º – O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Fortaleza, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal competente.

§ 1º - Para o fornecimento da licença especial de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão competente da Prefeitura, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater.

§ 2º - A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o fornecimento de mudas ao Horto Municipal, na forma desta Lei. a) A substituição deverá anteceder num prazo superior a 30 (trinta) dias à data concedida para o abate do vegetal no alvará de licença da prefeitura, devendo as árvores substitutas medirem no mínimo 1,50 (hum metro e cinqüenta centímetros) de altura. Acrescido pela Lei nº 5.797, de 22 de dezembro de 1983.

§ 3º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção.

§ 4º - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se",deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo.


Art. 589º – Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Fortaleza, sem a prévia licença da Prefeitura, será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro.


Art. 590º – Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal.


Seção V DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO


Art. 591º – Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da plana indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente.

§ 1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura,antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.

§ 3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 15% (quinze por cento) a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo existentes na área.


Art. 592º – Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal competente e executado pelo interessado.


Art. 593º – O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever o plantio, nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte)mudas por hectare, considerando a área total a ser parcelada. Parágrafo Único – As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura.


CAPÍTULO XXXIX CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

Seção I DO FECHAMENTO DOS TERRENOS


Art. 594º – Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso a Prefeitura determinar as obras necessárias.


Art. 595º – Os terrenos não edificados, situados em logradouros providos de pavimentação, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

§ 1º - Em zonas ZC1, ZC2, ZC3 e ZC7, o fechamento será feito por meio de muro convenientemente revestido e de bom aspecto, com 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo.

§ 2º - Nas demais zonas a altura mínima será de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros).

§ 3º - Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e tratado para ser utilizado como local de esporto ou recreação.


Art. 596º – O fechamento dos terrenos não edificados, por meio de cerca de madeira, de arame, de tela ou cerca viva, será permitido em logradouros não pavimentados e em zona rural. Parágrafo Único – Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não edificados, poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema.


Art. 597º – Os terrenos edificados poderão ser fechados no alinhamento do logradouro, devendo, em qualquer caso, a vedação ser mantida em bom estado de conservação.


Art. 598º – A vegetação de cercas vivas deverá ser mantida permanentemente em bom estado e convenientemente aparada no alinhamento.



Seção II PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS


Art. 599º – A Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos, sempre que o nível desses for inferior ou superior ao nível dos logradouros públicos adjacentes, a construção de muralhas de arrimo, a abertura de sarjetas,drenos e bueiros, para desvio das águas pluviais ou de infiltração que causam dano público ou prejuízo aos vizinhos.


Art. 600º – O terreno circundante a qualquer construção deverá dar escoamento às águas pluviais e protege-las contra infiltrações ou erosão.


Art. 601º – Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a executar. Parágrafo Único – Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos.


Art. 602º – Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel,que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol d’água. Art. 603 – As valas e barrancos, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20m (hum metro e vinte centímetros),deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar,apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais. § 1º - Se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação menor ou igual ao talude natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o escoramento.

§ 2º - Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,00m (dois metros), deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores.

§ 3º - Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículo, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados.

§ 4º - Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20m(um metro e vinte centímetros), os muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo,calculados levando-se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.


Art. 604º – Toda vez que as características da edificação indicarem a necessidade, durante a execução ou mesmo depois de concluída a obra, do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverão ser submetidas ao órgão competente da Prefeitura as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros.



CAPÍTULO XL DOS PASSEIOS


Art. 605º – Todos os proprietários de imóveis edificados ou não, com frente para vias públicas, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, independentemente de qualquer intimação.


Art. 606º – Consideram-se como inexistentes não só os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares,como também os respectivos consertos feitos nas mesmas condições. § 1º - Somente serão tolerados consertos de passeios quando a área em mau estado de conservação não exceder 1/5 (um quinto) da área total e desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do conjunto. § 2º - O não atendimento ao parágrafo anterior importa em ser o passeio considerado ruína, devendo, obrigatoriamente, ser reconstruído.


Art. 607º – A Prefeitura poderá determinar o tipo dos passeios e as especificações que devam ser obedecidas na sua construção. § 1º - Quando a determinação do tipo se referir a via pública já provida de passeios, a padronização deverá ser executada à medida que forem surgindoos casos de reconstrução. § 2º - A declividade normal dos passeios será de 3% (três por cento), do alinhamento para o meio-fio. § 3º - Nos casos que exijam condições construtivas especiais, serão elas definidas por Ato do Executivo, e sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente.


Art. 608º – A Prefeitura poderá fixar prazos de tolerância para a execução, reconstrução ou conserto de passeios, conforme o caso, cobrando dos proprietário o custo dos serviços respectivos, sempre que: I. Houver expirado o prazo de tolerância fixado pela Prefeitura, para execução dos serviços, sem prejuízo da cobrança da multa imposta:

II. O interesse público reclamar urgentemente a construção ou reconstrução. Parágrafo Único – O custo dos serviços será calculado de acordo com tabela de preços de serviços em vigor no órgão competente da Prefeitura, acrescido 20% (vinte por cento) a título de administração.


Art. 609º – A Prefeitura poderá executar os serviços de construção , reconstrução ou conserto de passeio, conforme caso, cobrando dos proprietários o custo dos serviços respectivos, sempre que: I-Houver expirado o prazo de tolerância fixado pela Prefeitura, para execução dos serviços, sem prejuízo da cobrança da multa imposta: II- O interesse público reclamar urgentemente a construção ou reconstrução. Parágrafo único – O custo dos serviços será calculado de acordo com tabela de preços de serviços em vigor no órgão competente da Prefeitura, acrescido de 20%(vinte por cento) a título de administração.


Art. 610º – Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto necessário ao aumento ou diminuição da largura dos passeios, em virtude de modificação do alinhamento das vias.


Art. 611º – No caso dos passeios serem danificados por execução de serviços de entidades públicas ou companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade de reconstrução ou conserto dos passeios ficará a cargo dessas entidades.


Art. 612º – Sempre que se proceder a obras ou serviços no passeio, é obrigatória a colocação de avisos por meio de tabuletas e de lanternas vermelhas, durante a noite.


Art. 613° – Quaisquer obras ou serviços a serem executados nos passeios deverão ter autorização prévia do órgão municipal competente. § 1º - Não serão permitidos jardineiras, posteamentos, caixas de luz e força, telefone ou similares, que ocupem mais de um terço da largura dos passeios,respeitado e máximo de 0,70m (setenta centímetros), contados a partir do meio-fio, devendo o espaçamento entre esses equipamentos obedecer adeterminações do órgão competente da Prefeitura, sem prejuízo das normas técnicas oficiais vigentes.

§ 2º - As jardineiras de que trata o parágrafo anterior terão a altura máxima de 0,20m (vinte centímetros), contados a partir do nível do meio-fio, devendo a vegetação ser mantida dentro dos seus limites.

§ 3º - Não será permitida a colocação de trilhos ou de quaisquer outros elementos de proteção, nos passeios dos logradouros públicos.

§ 4º - Não serão permitidas a colocação ou construção de degraus de acesso a edificações, fora dos limites dos respectivos errenos.

§ 5º - Não será permitido amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou quaisquer instalações, mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concreto,inclinados sobre passeios e nestes presos ou fincados.

§ 6º - Não será permitido que os portões existentes nos alinhamentos das vias sejam abertos sobre passeios.


Art. 614º – No Núcleo Central ou Comercial Principal AC1, delimitado conforme a legislação de Uso e Ocupação do Solo, as edificações no alinhamento deverão ter obrigatoriamente, marquises sobre passeios, observando-se o disposto nesta Lei.


CAPÍTULO XLI DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Seção I REGRAS GERAIS

Art. 615º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se Poluição do Meio Ambiente a presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de concentração ou com características capazes de tornarem – ou virem a tornar as águas, o ar e o solo: I. Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II. Inconvenientes ao bem-estar público; III. Danosos aos materiais, à fauna e à flora; IV. Prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e ás atividades normais da comunidade.


Art. 616º – Fica proibido, no Município de Fortaleza, o lançamento ou liberação de poluentes, nas águas, no ar ou no solo. Parágrafo Único – Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, prejudique o meio ambiente, na forma do artigo anterior.


Seção II DA POLUIÇÃO SONORA


Art. 617º – É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza,produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.


Art. 618º – Os níveis de intensidade do som ou ruído fixados por esta Lei atenderão às normas técnicas oficiais e serão edidos, em decibéis (dB), pelo aparelho "Medidor de Nível de Som", que atenda às recomendações da EB- 336/74 da ABNT.


Art. 619º – Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos, tais como: I. Trompas apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas,cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos musicais.

§ 1º - Fica proibida, mesmo no interior dos estabelecimentos, a utilização de auto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.

§ 2º - No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos, ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses aparelhos e reprodução de discos, desde que não se propalem fora do recinto onde funcionam.


Art. 620º – Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas e foguetes de artifício em geral.

Art. 621º – Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir aos níveis permitidos nesta Lei a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança Art. 622 – Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por: I. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria; II. Sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; III. Bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; IV. Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados; V. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado.


Art. 623º – Nas proximidades de repartições Públicas, Escolas, Hospitais, Sanatórios, Teatros, Tribunais ou de Igrejas, nas horas de funcionamento e,permanentemente, para caso de hospitais e sanatórios – ficam proibidosruídos, barulhos e rumores, bem como a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.


Art. 624º– Somente durante os festejos carnavalescos e de ano novo e outras festas folclóricas, serão toleradas, em caráter especial, as manifestações já tradicionais.


Art. 625º– A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda,obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, nos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e nas normas oficiais vigentes.


Art. 626º – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que: a) atinja, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis – (dB) (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; b) independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis – (dB) (A), durante a noite; c) alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB – 95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou das que lhe sucederem.


Art. 627] – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB – 95, da ABNT, ou das que lhe sucederem.


Art. 628º– A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito = CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.


Art. 629º – Para a medição dos níveis de som considerados na presente Lei, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20m (hum metro e vinte centímetros) do solo.


Art. 630º – O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.


Art. 631º– Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos aparelhos medidores, inclusive os mencionados na NB – 95, da ABNT.


Seção III DA POLUIÇÃO DO AR


Art. 632º – Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torna-lo prejudicial ao meio ambiente.


Art. 633] – A instalação, a construção ou ampliação bem como a operação e o funcionamento de fontes de poluição do ar deverão atender ao disposto no art. 15 e seu Parágrafo Único. § 1º - Para as atuais fábricas e/ou panificadoras instaladas no Núcleo Central ou Comercial Principal – ZC – 1 será concedido o prazo de 120 (cento e vinte)dias para a retirada do período ZC – 1 contados a partir da data do ato de notificação, salvo aquelas que neste prazo, se equiparem de filtros especiais,exigidos na legislação em vigor.

§ 2º - Fica terminantemente proibida a instalação no perímetro ZC – 1 da cidade, de fábricas e/ou panificadoras que usem elementos poluentes, tais como: óleo, lenha e outros combustíveis.

§ 3º - A não observância dos artigos acima, aplicar-se-ão multas no valor de 300 UPCs: caso de reincidência, a punição será em dobro, mensalmente.

§ 4º - Em regulamento específico, a Prefeitura definirá, em consonância com a legislação federal e estadual, os padrões de qualidade do ar, assim como os níveis permitidos para a emissão de poluentes atmosféricos no Município.


Art. 634º – Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de notificação efetuada pelo órgão competente da Prefeitura para instalar dispositivos adequados que eliminem ou reduzam aos índices permitidos os fatores de poluição. Parágrafo Único – Não será permitida a reforma ou ampliação de estabelecimento poluidores do ar, quando os mesmos estiverem localizados em zonas inadequadas para este uso.


Seção IV DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 635º – Os resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica, industrial ou de outra procedência, somente poderão ser lançados nas águas situadas no território do Município, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas,desde que não sejam considerados poluentes e tenham a prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.


Art. 636º – A Prefeitura, em consonância com o órgão estadual competente,deverá proceder à classificação (Padrões de qualidade) das águas situadas no território do Município.


Art. 637º – Ficam sujeitos à aprovação da Prefeitura, e anuência prévia do órgão estadual competente, os projetos de instalações de tratamento de esgoto a serem construídos no Município.


Art. 638º – Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos do Município, sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou aterro, sem a aprovação prévia da Prefeitura e parecer autorizativo do órgão estadual competente.


Art. 639º – Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em toda extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d’água ou veios e submeter as obras à prévia licença e ás exigências da Prefeitura, e à anuência do órgão estadual competente, para que não haja obstrução nesses cursos d’água ou veis, nem resultem danos às propriedades vizinhas.


Art. 640º – Nas edificações já existentes que causem a poluição das águas, deverão ser instalados dispositivos adequados, em prazo a ser fixado pela Prefeitura, de forma a eliminar ou reduzir aos índices permitidos os fatores de poluição.


Art. 641º – Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de edificações em locais onde não possível uma destinação sanitariamente correta dos efluentes de esgotos, a critério da Prefeitura e do órgão estadual competente. Parágrafo Único – Entende-se como destinação sanitariamente correta aquela que não resulte em poluição do meio ambiente.


Art. 642º – Nas vias públicas onde existir rede de distribuição pública de água, o abastecimento d’água das edificações deverá ser realizado unicamente pela rede pública.


Art. 643º – Quando não houver possibilidade do abastecimento de água de uma edificação ser feito através da rede pública de distribuição, o mesmo poderá ser feito através de poços.


Art. 644º – Os poços freáticos são permitidos desde que o consumo previsto seja suficiente para ser atendido pelo poço, e as condições do lençol freático aos aspectos sanitários e de segurança.


Art. 645º – Os poços freáticos deverão satisfazer às seguintes condições: a) localizarem-se no ponto mais alto possível do lote; b) distarem pelo menos 15,00m (quinze metros) de fossas, estrumeiras, pocilgas, canis, currais, galinheiros, depósitos de lixo, devendo ficar em nível superior aos mesmos; c) terem tampa adequada, com vedação, de modo a evitar a entrada de qualquer animal ou objeto, no poço; d) terem revestimento impermeável até a profundidade de no mínimo 3,00m, a partir do nível do solo; e) serem dotados de medidas de proteção que resultem no afastamento de enxurradas e que evitem o acesso de animais; f) serem construídos com as paredes elevadas no mínimo 0,20m do nível do solo.


Art. 646º – Os poços, cujas águas forem utilizadas para venda ao público, sofrerão fiscalização e controle do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo Único – As águas destes poços deverão estar de acordo com os padrões estabelecidos pela Prefeitura em consonância com o órgão estadual competente, podendo a Prefeitura exigir que seja feito tratamento destas águas.


Art. 647º – Além de suprimento por meio de poços, outras soluções para abastecimento de água poderão ser adotadas, através de fontes, córregos, rios e recursos outros. § 1º - Estas águas também deverão estar de acordo com os padrões préestabelecidos, podendo ser exigido o seu tratamento prévio.

§ 2º - Será obrigatória a construção de cisternas para armazenar água de chuva, nos conjuntos residenciais implantados em zonas não atingidas pelo sistema geral de abastecimento de água.


Art. 648º – Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.


Art. 649º – É proibido o lançamento de esgotos de qualquer edificação nas galerias de águas pluviais. § 1º - A autorização para lançamento de esgotos nas galerias de águas pluviais poderá ser dada desde que os esgotos sofram tratamento prévio, a juízo da Prefeitura em consonância com o órgão estadual competente.

§ 2º - Esta ligação só será possível quando não houver condições para resolver particularmente o problema do esgoto e mediante um compromisso do responsável pela edificação de manter o tratamento exigido e aprovado pela Prefeitura com ausência do órgão estadual competente, e de ligar a edificação à rede pública de esgoto, logo que a mesma seja executada na via onde se situa o prédio.

§ 3º - O órgão municipal competente deverá efetuar, periodicamente, análises dos efluentes dos esgotos tratados, podendo fazer maiores exigências, até que sejam obedecidos os padrões mínimos estabelecidos na aprovação do sistema de tratamento.

§ 4º - As edificações já existentes e que utilizam as galerias de águas pluviais sem controle das autoridades competentes, deverão satisfazer as exigências desta Lei, em prazo estabelecido pela Prefeitura.


Art. 650º – Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão permitidas as instalações individuais ou coletivas de fossas.


Art. 651º – A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários, devendo atender ainda às seguintes exigências: a) não poderão ser adotadas as fossas negras, assim entendidas, aquelas que causem a poluição do lençol freático; b) as fossas sépticas deverão ser construídas e mantidas obedecendo as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); c) as fossas não deverão causar, direta ou indiretamente, a poluição do solo; d) não deverá haver perigo da fossa poluir água subterrânea que esteja em comunicação com fontes, poços ou águas de superfície, tais como rios, riachos,lagos e córregos; e) devem ser evitados o mau cheiro, proliferação de insetos e os aspectos desagradáveis à vista.


Art. 652º – A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente, devendo as firmas particulares, que trabalhem neste ramo, ter autorização especial da Prefeitura.


Art. 653º– As fossas exigentes em desacordo com os artigos anteriores deverão ser corrigidas, de modo a satisfazerem as exigências dos mesmos, em prazo a ser estabelecido pela Prefeitura.


Art. 654º - (Revogado pela Lei nº 6.987, de 30 de setembro de 1.991). Texto revogado: Art. 654 – Aquele que infringir qualquer dispositivo deste Capítulo estará sujeito a multa de 10 a 20 valores de referência ou unidades fiscais, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.


CAPÍTULO XLII DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Art. 655º – São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, placas, tabuletas, faixas, cartazes painéis, murais, sistema de auto-falante ou dispositivos sonoros falados ou não, transmitidos ou não afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não.


Art. 656º – Toda e qualquer propaganda ou publicidade nos termos do artigo anterior requer previa licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para propaganda e publicidade. Parágrafo Único – Será fixado por ato do Poder Executivo o valor da taxa de que trata o "caput" deste artigo.


Art. 657º – O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior,excetuando-se as placas, painéis e murais nstalados em estabelecimento particulares e comerciais, de teor vinculado as atividades neles exercidas, seráde no máximo 360(trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e o critério da autoridade competente que poderá renová-la por igual e sucessivo prazo. § 1º - O prazo de validade da licença para a instalação de placas, painéis e murais nos estabelecimentos particulares e comerciais, de teor vinculado as atividades neles exercidas será por tempo indeterminado, desde que mantidas inalteradas as características iniciais do instrumento licenciado.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplicará as licenças vigentes, desde que atendidas às condições nele estabelecidas. Redação dada pela Lei nº 7.508, de 07 de abril de 1.994. TEXTO ANTERIOR: Art. 657 – O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual prazo.


Art. 658º – Os pedidos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar: a) indicação dos locais; b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros; c) dimensões; d) texto e inscrições; e) prazo de permanência; f) finalidade; g) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.


Art. 659º – As propagandas ou publicidades nos termos do artigo 655 não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem como a estética e beleza de obra d’arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas,teatros, ou de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos a cidade, seus panoramas e monumentos.


Art. 660 º– Ficam proibidas a propaganda e publicidade, seja quais forem suas finalidades, formas ou composições nos seguintes casos: a) nas árvores, postes, bancos, toldos, estores, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito,passarelas e grades de proteção para pedestres; b) nos muros colunas, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais; c) nos meio-fios, passeios e leito das vias; d) nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e em táxis, pintadas ou afixadas; e) no interior de cemitérios; f) quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres; g) quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele hajam sido incorporadas; h) quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego; i) sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições.


Art. 661º – Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas, por meio de aberturas ou gravadas nas paredes, em alto ou baixo relevo, integrantes de projetos aprovados, não serão considerados propaganda ou publicidade nos termos desta Lei.


Art. 662º – Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.


Art. 663º – Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, "outdoors", anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, as seguintes: a) manter os recuos de frente de 3,00m: b) manter os recuos laterais de 3,00m; c) situar-se a uma altura não superior a 5,00m e a uma altura não inferior a 2,20m, considerando a parte mais alta e a mais baixa do anúncio, out-door,painéis e similares em relação ao passeio do imóvel.


Art. 664º – Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas,tabuletas ou letreiros discretos e referentes ao egócio, profissão ou indústria exercidos nas edificações, não sendo permitida a colocação de anúncios ou propaganda em qualquer parte dela. § 1º - Os letreiros, quando colocados sobre grades, balaustradas, balcões ou sacadas, só serão permitidos quando formados por letras isoladas e bem espaçadas, de modo que não prejudiquem a composição arquitetônica do edifício. § 2º - Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por cento) da área da fachada. § 3º - Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas.


Art. 665º – Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação,serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado.


Art. 666º – As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, não poderão avançar de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos logradouros públicos e deverá estar a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio. Parágrafo Único – A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo a retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no "caput" deste artigo.


Art. 667º– É proibido dentro do perímetro urbano do Município, a partir das 22:00hs de um dia às 06:00hs do dia seguinte, manter em funcionamento anúncios luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscantes e colocados a menos de 40,00m de altura.


Art. 668º – Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma que não as prejudiquem.


Art. 669º – Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 10(dez) dias da data do encerramento. Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas assim como das despesas acrescidas de 20%.


Art. 670º – No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. Parágrafo Único – Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura efetuará os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as despesas acrescidas de 20%, sem prejuízo das multas aplicadas.


Art. 671º - (Revogado pela Lei nº 6.987, de 30 de setembro de 1.991). TEXTO REVOGADO: "Art. 671 – A inobservância de qualquer dispositivo deste capítulo implicará em multa de 10 a 20 valores de referência ou unidades fiscais, à critério da autoridade autuante".



CAPÍTULO XLIII DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 672º – É proibido: I. Efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença da Prefeitura; II. Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura; III. Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas; IV. Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios; V. Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado e de jardineiras sobre os passeios; VI. Efetuar, nos logradouros públicos reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem; VII. Embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos; VIII. fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vais públicas; IX. Estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou janelas com frente para via pública, roupa, ou quaisquer objetos que possam causar perigo aos transeuntes; X. Utilizar os recuos de frente para secagem de roupas; XI. Soltar balões com mecha acesa em toda a área do Município; XII. Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas voltadas para os mesmos; XIII. Causar dano à bem do patrimônio público; XIV. Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques: exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerário predeterminados e autorizados pela Prefeitura; XV. Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, praias, jardins ou praça; XVI. Retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura; XVII. Lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nas praias, rios, riachos e lagoas; XVIII. Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos; XIX. Estacionar veículos equipados para atividade comercial, propaganda, "shows", espetáculos ou similares, nos logradouros públicos, sem previa licença da Prefeitura.


Art. 673º– Poderá ser permitida, a critério da Prefeitura e mediante prévia licença, a ocupação de logradouros ou passeios públicos, com mesas, cadeiras ou bancos, com finalidade comercial ou similar, observadas as seguintes condições: I. Só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento licenciado; II. A ocupação não deverá prejudicar os acessos e livre trânsito dos pedestres; III. Deverá ser preservada uma faixa livre mínima de 1,50m contados a partir do meio-fio;


Art. 674º – Nos passeios ou nos logradouros públicos serão permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, palanques ou arquibancadas, desde que sejam observadas as seguintes condições: I. Serem aprovados pela Prefeitura quanto à localização; II. Não perturbarem o trânsito público; III. Não danificarem ou prejudicarem de qualquer maneira o pavimento, a arborização, o ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas concentrações, a reparação dos estragos por acaso verificados; IV. Serem removidos, os palanques, coretos ou arquibancadas, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento das concentrações. Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto, palanque ou arquibancada, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.


CAPÍTULO XLIV DA INSTALAÇÃO DE POSTES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 675º – A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e semáforos, linhas telegráficas, telefônicas ou elétricas, ou para qualquer outra destinação, depende de licença prévia da Prefeitura.

Art. 676º – A Prefeitura determinará o tipo de postes e o local em que devem ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de utilidade pública, no que diz respeito à altura e estrutura deles. § 1º - Todos os postes deverão receber numeração própria, de modo que sejam facilmente localizados. § 2º - O espaçamento dos postes obedecerá a determinações do órgão competente da Prefeitura, sem prejuízo das normas técnicas oficiais. § 3º - A pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado. § 4º - As linhas de luz e força deverão estar, pelo menos, 6,00m acima do nível do solo e, nos cruzamentos, 7,00m e distarão das fachadas das edificações, pelo menos, 7,00m, respeitadas as normas oficiais vigentes. § 5º - Os fios de alta tensão deverão ser protegidos por rede de tela de alarme.


Art. 677º – Os proprietários são obrigados a consentir em seus imóveis a colocação de estais ou suportes apropriados para sustentação de linhas aéreas,em ruas cujos passeios tenham, largura inferior a 1,50m, ou e outra de passeios mais largos, desde que a Prefeitura o solicite e que seja inconveniente a colocação de postes.


Art. 678º – A Prefeitura poderá impedir que em determinados logradouros sejam colocadas rede aérea e postes para sua sustentação.



CAPÍTULO XLV DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS


Art. 679º – A denominação dos logradouros públicos do Município será dada através de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente por meio de placas afixadas dos prédios, nos muitos, nas esquinas ou em outro local conveniente. Parágrafo Único – A lei limitar-se-á à denominação do logradouro, devendo a localização deste, com as indicações indispensáveis à sua identificação, ser feita por decreto do Poder Executivo.


Art. 680º – Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem,efetivamente passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens de folclore; de acidentes geográficos, ou se relacione com a flora e a fauna locais. § 1º Sob nenhum pretexto dar-se-ão às ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos, nomes de pessoas vivas. § 2º - Sob nenhum pretexto dar-se-ão aos bairros nomes de pessoas vivas.” (NR). Redação dada pela Lei Complementar nº43 , de 05 de novembro de 2007. TEXTO ANTERIOR: § 2º Sob nenhum pretexto dar-se-ão aos bairros nomes de pessoas vivas ou mortas, ressalvadas as atuais denominações.

§ 3º Não serão admitidas modificações na denominação já tradicional de logradouros públicos ou bairros, ressalvado o disposto no art. 582. Art. 581º – As propostas, em mensagem à Câmara Municipal, modificações às denominações que constituam duplicata, sejam nomes de pessoas vivas, ou possam originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem. § 1º No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação. § 2º Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes, quando logradouros que as contém sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas e viadutos.

Art. 683º – Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes. Parágrafo Único – Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica.


Art. 684º – As placas de nomenclaturas serão colocadas, após a oficialização do nome do logradouro público. § 1º No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cadaesquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.

§ 2º Nas edificações nova, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se", a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário.


Art. 685º – Cabe à Prefeitura a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Fortaleza, respeitadas as disposições desta Lei.


Art. 686º – A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início. Parágrafo Único – Considera-se como eixo de uma praça ou largo o eixo de sua parte carroçável.


Art. 687º – Para os efeitos de nomenclatura das vias e numeração dos imóveis, fica o Município dividido em duas partes, separadas pela via-eixo formada pela seqüência da Avenida Alberto Nepomuceno rua Conde D’Eu, rua Sena Madureira, Av. Visconde do Rio Branco e BR 116. § 1º A numeração das vias que tenham direção norte-sul far-se-á neste sentido. § 2º Tomando como ponto de partida o início da via pública, os números pares serão inscritos à direita e os ímpares à esquerda e de modo tal que o número de um prédio representará, com aproximação de um metro, a distância entre o meio da respectiva soleira e a extremidade inicial da via. § 3º A soleira a que se refere o parágrafo anterior é a que corresponde à entrada principal do prédio. § 4º Os muros e cercas com portões serão numerados de acordo com o modo indicado nos parágrafos anteriores, e os que não tiverem portões receberão o número correspondente ao meio da testada. § 5º As despesas com a fixação de números cabem aos proprietários, exceto se modificados por ordem da Prefeitura, caso em que serão renovados por conta desta.


Art. 688º– Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar a Prefeitura do prejuízo causado.


CAPÍTULO XLVI DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS


Art. 689º – Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são aqueles que se realizarem nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público em geral.

Art. 690º – As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, bem como os divertimentos públicos de qualquer natureza, somente poderão instalar-se, localizar-se e funcionar com a prévia licença da Prefeitura.


Art. 691º – O requerimento de licença de localização e funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal,estadual e municipal, nos casos que a lei exigir.


Art. 692º – As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos serão autorizados a juízo da Prefeitura de modo a: não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural,pavimentação, iluminação e ao patrimônio público;não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres;não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego,tranqüilidade e segurança.


Art. 693º – A instalação de parques de diversões e congêneres será feita mediante requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhadas dos cálculos necessários e responsável técnico.


Art. 694º – O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será permitido após a vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento, isoladamente, realizada pelo órgão competente da Prefeitura.


Art. 695º – Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pelo órgão competente da Prefeitura.


Art. 696º – A Prefeitura poderá exigir um depósito de 05(cinco) a 20 (vinte) unidades fiscais vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público.


Art. 697º – O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pelaPrefeitura.


Art. 698º – As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença. Parágrafo Único – A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se motivos de interesse público assim o exigirem



CAPÍTULO XLVII DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

Seção I DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Art. 699º – Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades associativas só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.

Parágrafo único – O alvará de que trata este artigo será concedido após o pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento, nos termos da Legislação Tributária do Município. Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 699 – Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades associativas só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Localização e Funcionamento,expedido pela Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas. § 1º - O Alvará de que trata o "caput" deste artigo terá sua validade para o exercício do ano em que é expedido, obedecendo aos critérios estipulados na Legislação Tributária do Município.

§ 2º - A renovação de Alvará para os estabelecimentos mencionados neste artigo, somente será concedida pela Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas, se satisfeitas as exigências contidas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes."


Art. 700º – A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e vigentes. Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 700 – A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Saúde do Município, sem prejuízo do disposto nas Legislações Federal e Estadual vigentes."


Art. 701º – O requerimento para concessão de Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com: I. Nome do estabelecimento e sua razão social; II. Tipo de atividade; III. Área de ocupação e funcionamento da atividade; IV. Croquís da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos; V. Localização; VI. Nome do proprietário, arrendatário ou locatário; VII. Indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou comercialização; VIII. Discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos; IX. Comprovante de quitação de imposto predial ou territorial urbano. Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 701 – O requerimento para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser instruído com: I. Nome do estabelecimento e sua razão social; II. Tipo de atividade; III. Área de ocupação e funcionamento da atividade; IV. Croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos; V. Localização; VI. Nome do proprietário, arrendatário ou locatório; VII. Indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou comercialização; VIII. Discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos;

IX. Comprovante de quitação de imposto predial ou territorial urbano;


Art. 702º – Concedido o Alvará de Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, ou o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 702 – Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, ou o exibirá à autoridade competente sempre que está o exigir."

Art. 703º – Quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, alteração de área ou razão social que modifique a qualidade da atividade econômica, far-se-á nova solicitação de Alvará de Funcionamento, cabendo ao órgão competente verificar, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento satisfazem as exigências da legislação vigente. Parágrafo único – Na hipótese prevista no "caput" deste artigo efetuar-se-á cobrança da respectiva taxa. Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 703 – Quando ocorrer mudanças do estabelecimento, mudança da atividade principal ou modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á a nova solicitação de Alvará de Localização e o funcionamento satisfazem às exigências da legislação vigente."


Art. 704º – Qualquer licença de funcionamento será sempre precedida de vistoria do local pelo órgão competente da Prefeitura. Vide art. 2º da Lei 7.843, de 06 de dezembro de 1.985. Parágrafo único – A concessão de licença de funcionários para indústria, hospitais, clinicas, farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos, oficinas,estacionamentos, instituições financeiras, lojas, laboratórios, casas de massagem, salões de beleza, academias, casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis, abatedouros, frigoríficos, supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres, prestadoras de serviços e similares, dependerá da prévia inspeção e liberação de alvará de registro sanitário pela autoridade sanitária competente, cujo alvará terá validade de um ano. Vide Lei nº 8.229, de 29 de dezembro de 1.998 Redação dada pela Lei nº 7.843, de 06 dezembro de 1.995. TEXTO ANTERIOR: Parágrafo único – A concessão de licença de funcionamento para industrias, hospitais, clinicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária competente. Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 704 – Qualquer licença de localização e funcionamento será sempre precedida de vistoria do local pelo órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo Único – A concessão de licenças de localização e funcionamento para indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária competente."


Art. 705º – O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado: I. Quando se tratar de atividade contrária aquela requerida e especificada nacompetente licença; II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, segurança, sossego e bem-estar públicos; III. Quando o licenciado se negar a exibí-lo à autoridade competente. Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 705 – O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado: I. Quando se tratar de atividade contrária àquela requerida e especificada na competente licença; II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da mortal, segurança, sossego e bem-estar públicos; III. Quando o licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente.


Art. 706º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado,e, se for necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação. Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 706 – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se for necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação."


Art. 707º – Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Funcionamento, e em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Saúde e com as exigências da Legislação Federal e Estadual". Redação dada pela Lei nº 6.752, de 09 de Dezembro de 1990. TEXTO ANTERIOR: "Art. 707 – Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, e em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Saúde e com às exigências da Legislação Federal e Estadual.



Seção II DA LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES


Art. 708º – O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas,bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnes de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente. § 1º - A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Prefeitura.

§ 2º - Para o exercício do comércio ambulante, o vendedor deverá ser portador de carteira de saúde devidamente atualizada.


Art. 709º – A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos.


Art. 710º – A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos nos termos do artigo 708 deverá especificar: I. Nome do vendedor ou expositor; II. Local ou locais de comercialização ou exposição; III. Período e horário; IV. Natureza e tipo dos produtos.


Art. 711º – Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas mediações de instituições religiosas, hospitalares,educacionais, militares, bancárias e repartições públicas.


Art. 712º – As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade.


Art. 713º – As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo órgão competente da Prefeitura, ao qual cabe redimensionálas,remanejá-las ou proibir o seu funcionamento.


Art. 714º – A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de que trata o artigo 712, será de competência do órgão de fermento e abastecimento da Prefeitura, observado o disposto na legislação especial pertinente.


Art. 715º – Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão competente da Prefeitura, além de ser portador da Carteira de Saúde devidamente atualizada.


Art. 716º – A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.


Art. 717º – São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: I. Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente; II. Possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa levar o consumidor; III. Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca; IV. Manter em sua banca um recipiente de lixo; V. Manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene; VI. Não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público; VII. Não ocupar com suas barracas local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira; VIII. Não colocar os gêneros alimentícios em contacto direto com o solo; IX. Apresentar-se devidamente uniformizado; X. Portar os seguintes documentos durante o exercício de suas atividades:

1. Cartão de identificação de feirante fornecido pelo órgão municipal competente; 2. Comprovante de sanidade expedido pelo órgão competente.(Vide Lei nº 8.822 de 30 de março de 2004 e Lei Complementar nº 15 de 13 de abril de 2004):



Seção III Dos Terminais de Auto-Atendimento Bancários e Similares.


Art. 717-A. Os terminais eletrônicos de saque do tipo 24 horas, bancários ou não, que não estiverem localizados no interior de instituições bancárias,somente poderão ser instalados no interior de estabelecimentos comerciais,industriais ou de serviços, com atividade e vigilância durante as vinte e quatro horas do dia.


Art. 717-B. Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção de terminais bancários de saque do tipo 24 horas, em logradouros ou praças pública. Parágrafo único - Os terminais que estiverem instalados contrariando os artigos anteriores deverão ser retirados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da publicação desta Lei.”


CAPÍTULO XLVIII DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 718º - são proibidos a exposição, venda ou consumo de bebidas ou gêneros alimentícios alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados.

§ 1º - entende-se por: a) alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes naturais, como o calor, a umidade e o ar; b) determinação, a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde; c) adulteração a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade; d) falsificação, a substituição integral de um produto por outro de constituição diversa.

§ 2º - Os produtos levemente alterados, mas cuja alteração possa ser facilmente removida antes de sua ingestão ou por ocasião do seu preparo culinário, poderão ser expostos à venda, desde que haja aviso quanto à natureza da alteração sofrida.

§ 3º - É lícito à Prefeitura apreender, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se achem, podendo destruí-los após o exame necessário, sem nenhuma obrigação de identificação; sujeita-se, ainda, o infrator à pena de multa, segundo se trate de produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuízo da ação penal a que estiver sujeito o mesmo infrator.

§ 4º - Tratando-se de produtos apenas alterados e que estejam sendo expostos ou vendidos sem o aviso referido no § 2º deste artigo, serão eles apreendidos e entregues a instituições filantrópicas.


§ 5º - São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, o vendedor o aquele que, de má fé, estiver em sua guarda.


§ 6º - Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se a suspeita não se confirmar.



Art. 719º - É garantido aos agentes da fiscalização, livre acesso, a qualquer momento, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou responsável.


Art. 720º - Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria, confeitaria, devem trazer os cestos, caixas ou veículos utilizados, convenientemente fechados, cobertos e asseados, com a indicação da procedência dos produtos em lugar visível.


Art. 721º- Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias,bombonieres e cafés serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados,exceto se os gêneros estiverem contidos em envoltórios apropriados. Parágrafo Único - É obrigatório o uso de pinças para retirar os artigos expostos ou em depósito que não tiverem envoltórios próprios, não permitido pegá-los diretamente com as mãos.


Art. 722º - Será permitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros alimentícios, quando feita em veículos apropriados os quais só deverão ser abertos no ato da venda.


Art. 723º - A manipulação, a venda ou a entrega de qualquer produto alimentício só poderão ser feitas por pessoas isentas de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa.

Art. 724º - É proibido depositar gêneros alimentícios de qualquer espécie em dormitórios, banheiros e gabinetes sanitários.


CAPÍTULO XLIX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I REGRAS GERAIS


Art. 725º – Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, decretos e regulamentos baixados pela Administração Municipal.


Art. 726º – Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a faze-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.


Art. 727º – A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. § 1º - Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.

§ 2º - Além das autoridades incluídas no parágrafo anterior, é lícito a qualquer pessoa do povo, desde que alfabetizada, lavrar auto de infração, assinando-o com o infrator, ou, em caso de recusa deste, com duas testemunhas idôneas.

§ 3º - O auto será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao autuado ou a seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante.

§ 4º - Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura do auto, será o autuado comunicado através do Correio ou de publicação no Diário Oficial do Município.


Art. 728º – Todo auto de infração deverá conter: I. Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua profissão e endereço; II. A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a inflação; III. O fato ou ato constitutivo da infração; IV. O preceito legal infringido; V. A importância da multa; VI. O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; VII. A assinatura de quem o lavrou; VIII. O prazo estabelecido para defesa ou regularização. Parágrafo Único – A todo auto de infração precederá, sempre que possível, uma notificação, concedendo prazo para cumprimento das exigências legais.


Art. 729º – Até prova em contrário, feita em 48 (quarenta e oito) horas pelo infrator, presumem-se verdadeiros os fatos e indicações contidas na notificação regularmente expedida.


Art. 730º – A responsabilidade da infração é atribuída: I. À pessoa física ou jurídica; II. Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou curatelados.


Art. 731º – Ninguém poderá recorrer do auto de infração, sem que deposite, previamente, nos cofres municipais, a quantia relativa à multa de que for possível, ou preste fiança.


Art. 732º – Lavrado o auto de infração, poderá o infrator apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento.


Art. 733º – Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada por via judicial, após inscrição no respectivo livro da dívida ativa.


Art. 734º – Das penalidades impostas na forma desta Lei, caberá recurso administrativo à autoridade imediatamente superior àquela que as aplicou,sendo o Prefeito Municipal a última instância.


Art. 735º – Nenhum recurso terá efeito suspensivo.


Art. 736º – Provido o recurso interposto da aplicação da multa, restituir-se-á ao recorrente o valor do depósito recolhido aos cofres municipais.


Art. 737º – As penalidades previstas nesta Lei compreendem: I. Multa; II. Embargo; III. Apreensão e perda de bens e mercadorias; IV. Interdição; V. Suspensão; VI. Cassação de licença; VII. Desfazimento, demolição ou remoção.


Art. 738º – Todo aquele que infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á às penalidades nela estabelecidas, sem prejuízo das outras previstas na legislação em vigor.


Art. 739º – As penalidades aplicadas não isentam o infrator, da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.


Seção II DAS MULTAS

Art. 740º – As multas por infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas de acordo com a TABELA constante do Anexo Único* , que passa a fazer parte integrante desta Lei. Vide anexo à Lei nº 6.987/91. Redação dada pela Lei nº 6.987, de 30 de setembro de 1.991. Redação anterior: Art. 740 – As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições desta Lei são calculadas com base no valor de referência vigente ou unidade fiscal determinada por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º - Os valores das multas deverão variar de 1(um) a 5(cinco) valores de referência ou unidades fiscais. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a outras cominações já previstas nesta Lei em Capítulos anteriores.


Art. 741 – (Revogados pela Lei nº 6.987, de 30 de setembro de 1.991). TEXTO REVOGADO: "Art. 741 – Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte: I. Verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta Lei, conforme o caso; II. No caso de reincidência do infrator em relação à mesma obra ou atividade, serão aplicados os valores máximos estabelecidos; III. Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravantes da infração, a critério da autoridade autuante."



Seção III DO EMBARGO


Art. 742º – O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade,obra ou serviço.


Art. 743º– Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por estilo a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente.


Art. 744º – Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover materiais, retirar ou paralisar áquinas, motores e outros equipamentos, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo, a critério da Prefeitura, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de a Prefeitura executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20%, a título de administração, em nome do infrator como dívida à Fazenda Municipal.



Seção IV DA INTERDIÇÃO


Art. 745º – A Prefeitura poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações vizinhas.


Art. 746º – A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente e consistirá na lavratura de um auto, em 4 (quatro) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas. Parágrafo Único – Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal, e outra, afixada no local.


Art. 747º – Se a edificação interditada, em virtude da natureza do material com que foi construída ou de qualquer outra causa, não permitir melhoramentos que a tornem salubre, a Prefeitura declará-la-á inabitável e indicará ao proprietário o prazo dentro do qual deverá proceder a sua demolição ou reconstrução.


Art. 748º – Nenhum prédio interditado, seja por perigo de iminente desabamento ou por ter sido declarado insalubre, poderá ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam atendidas as condições de habitabilidade.


Seção V DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 749º – Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feirantes e vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem às disposições da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, obras, posturas e outros atos administrativos em vigor.


Art. 750º – Também se incluem, para efeito de cassação da licença de localização ou funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a licença, se solicitada pela autoridade competente.


Art. 751º – Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado ou interditado.


Art. 752º – Poderão o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, feirantes e os vendedores ambulantes reiniciar suas atividades,quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor e mediante a emissão da nova licença.


Seção VI DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS


Art. 753º – Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a Prefeitura poderá determinar a apreensão ou perda de bens e mercadorias, como medida assecuratória do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.


Art. 754º – Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.


Art. 755º – Toda apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, lavrado pela autoridade competente e deverá conter: I. Especificação dos bens ou mercadorias apreendidos, data, hora e local da apreensão; II. Motivo de apreensão; III. Prazo para retirada dos bens ou mercadorias; IV. Nome e endereço do infrator.


Art. 756º – Os bens ou mercadorias apreendidos só serão restituídos, após a regularização e atendidas as exigências pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e as despesas da Prefeitura, com apreensão, transporte e depósito.


Art. 757º – Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidos, no prazo estabelecido, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através da imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assistência social.


Art. 758º – Quando a apreensão recair sobre produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias.



Seção VII DO DESFAZIMENTO, DEMOLIÇÃO OU REMOÇÃO

Art. 759º – Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade.


Art. 760º – A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: 1. quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento; 2. quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais; 3. quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela prefeitura para sua segurança.


Art. 761º – O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de notificação, que determinará o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.


Art. 762º – O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infratorde outras penalidades previstas na legislação igente.


CAPÍTULO L DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 763º – Integram a presente Lei os Anexos I, II, III e IV.


Art. 764º – Serão resolvidos pelo Prefeito os casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente publicado, em que se fixará a norma ou regra omissa, precedida dos considerandos necessários à sua justificação.


Art. 765º – O Prefeito baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de qualquer dispositivo da presente Lei,ato esse que servirá de norma geral ou da aplicação particular, em casos semelhantes.


Art. 766º – O Executivo, à vista da evolução da técnica das construções, da arquitetura, dos materiais, bem como dos costumes, promoverá a implantação dos mecanismos necessários à constante atualização das prescrições técnicas desta Lei. Parágrafo Único – O disposto neste artigo será devidamente regulamentado.


Art. 767º – Em todas as edificações com área superior a 750,00m², qualquer que seja sua categoria de uso, excluídas as habitações unifamiliares, deverá ser afixada em local visível, placa com dimensões mínimas de 0,20m x 0,40m ou área equivalente, contendo pelo menos, o nome do autor do projeto arquitetônico e do construtor da obra, bem como a data de sua conclusão.


Art. 768º – Serão regulamentados por ato do Poder Executivo, recomendações, dimensões ergonômicas para projetos de edificações em geral, critérios para rebaixamento de guias e calçadas, pavimentos, mobiliário urbano, obras e sinalização para o deficiente de locomoção.


Art. 769º – Os projetos devidamente protocolados nos órgãos encarregados de sua aprovação e os que vierem a sê-lo até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei poderão reger-se pela legislação anterior. Parágrafo Único – Nos projetos de edificações com licenças expedidas anteriormente à data da publicação desta Lei, só será admitida qualquer alteração que implique em aumento de área construída, majoração do número de unidades habitacionais, mudança da destinação da edificação ou agravamento da desconformidade do projeto com relação ao estabelecido na presente Lei, se atendido o disposto no "caput" deste artigo.


Art. 770º – Esta Lei entrará em vigor após 90(noventa) dias de sua publicação, revogando-se a Lei 2004 - A, de 06 de agosto de 1962, e as disposições em contrário. Menu de navegação Herbenia.mendoncaDiscussãoPreferênciasPáginas vigiadasContribuiçõesSairEditarVigiar Pesquisar

Legislação - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza