DEC-13.565-2015

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DECRETO Nº 13.565 , DE 06 DE ABRIL DE 2015.


Regulamenta a Lei nº 9.904 de 10 de Abril de 2012, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, e art. 278, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;

CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Público Municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, em suas dimensões material e imaterial, conforme o disposto na Constituição Federal da República;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a implementação e operacionalização do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – instituído pela Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012, mediante regulamentação de suas fontes de recursos, nos termos do art. 90 do referido Diploma;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA - SMFC

Art. 1º O Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC) desenvolver-se-á mediante o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado das políticas públicas de cultura, programas, ações, projetos e demais atividades culturais e artísticas no Município de Fortaleza, por meio do financiamento direto ou da captação de recursos através de incentivos fiscais.

Seção I
Dos Princípios

Art. 2º São princípios do Sistema Municipal de Fomento à Cultura:

I – reconhecimento e valorização das diversas expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV – interação e integração na execução das políticas municipais, programas, projetos e ações culturais e artísticas desenvolvidas;

V – transversalidade das políticas culturais do Município de Fortaleza;

VI – transparência e compartilhamento das informações de investimentos na área cultural;

VII – direito à memória e às tradições;

VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; e

XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC:

I - apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais;

II – propiciar a efetivação dos direitos culturais, previstos na Constituição Federal da República e na Lei Orgânica do Município de Fortaleza;

III - conjugar ações, projetos, programas, recursos humanos e financeiros entre os diferentes entes da federação brasileira, dos múltiplos setores da sociedade civil, de empresas, e de organismos internacionais;

IV – contribuir para a distribuição e o acesso aos recursos públicos ou privados que financiem projetos culturais;

V – incentivar a criação, circulação, produção e manutenção independentes, e a fruição de bens culturais e artísticos;

VI – promover a transferência de recursos da União e do Estado do Ceará para o Município de Fortaleza para a implementação do SMFC, através de convênios, transferências fundo a fundo e outros instrumentos jurídicos que financiem ações conjuntas entre esses níveis federados;

VII – incentivar as ações de captação de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e dos demais agentes do segmento cultural;

VIII – contribuir para a preservação, proteção e difusão dos valores materiais e imateriais do patrimônio cultural, histórico, natural e artístico de Fortaleza;

IX – estimular o livre acesso às fontes da cultura;

X – promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural, tais como museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, entre outros, bem como estimular a abertura ao público de coleções privadas;

XI – estimular a construção, formação, organização, manutenção e ampliação de equipamentos culturais de acesso público;

XII – fomentar a realização de exposições, festivais e feiras de cultura e arte;

XIII – incentivar a difusão de bens culturais formadores e informadores do pensamento, da cultura e da memória;

XIV – contribuir para a organização e fomento das cadeias produtivas da cultura no Município de Fortaleza;

XV – incentivar as redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;

XVI – promover a transparência dos recursos empregados na cultura através de prestações de contas periódicas, assim definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

XVII – financiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para análise dos recursos empregados no campo cultural de forma direta ou indireta;

XVIII – promover a interação econômica da cultura com as demais áreas sociais, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município de Fortaleza; e

XIX – subsidiar as políticas, ações e programas de cultura do Município de Fortaleza conduzidos pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza ou, de forma transversal, por outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Seção III
Das Competências do SMFC

Art. 4º Compete ao Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC:

I – celebrar acordos, termos de cooperação técnica, contratos, convênios e outras avenças para otimização e transferência de recursos;

II – compartilhar o sistema de informações;

III – receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;

IV – instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;

V – realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; e

VI – adotar meios que confiram transparência aos atos administrativos relacionados ao uso dos recursos.

Seção IV
Das Áreas de Fomento

Art. 5º Poderão ser fomentados pelo SMFC os projetos culturais nas seguintes áreas:

I – artes visuais;

II – audiovisual.

III – teatro;

IV – dança;

V – circo;

VI – música;

VII – fotografia;

VIII – arte e cultura digital;

IX – literatura, livro e leitura;

X – patrimônio cultural material e imaterial;

XI – cultura tradicional popular;

XII – moda e designer; e

XIII – outras definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Seção V
Da Estrutura do SMFC

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC):

I – a Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);

II – a Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);

III – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE);

IV – a Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (SECEL);

V – a Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza (SETFOR);

VI – o Conselho Municipal de Política Cultural;

VII – o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC);

VIII – os sistemas setoriais coordenados pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza e respectivos órgãos colegiados.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), exercerá a coordenação geral do SMFC com apoio do Conselho Municipal de Política Cultural, competindo-lhe:

I – estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão;

II – emitir recomendação, resolução e outros pronunciamentos sobre matéria relacionada ao Sistema Municipal de Fomento à Cultura, com o apoio do Conselho Municipal de Política Cultural;

III – subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações do Governo Municipal, do Estado e União;

IV - praticar demais atos inerentes às suas funções decorrentes da legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS – CAP
Seção I
Das Atribuições e Composição da CAP

Art. 8º Para avaliação de projetos de incentivo à cultura submetidos ao Fundo Municipal de Cultura e ao Mecenato Municipal de Cultura, fica criado a Comissão de Análise de Projeto - CAP, de composição paritária entre os membros do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 9º São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos à apreciação do Fundo Municipal de Cultura:

I – decidir em despacho fundamentado sobre as deliberações das subcomissões de seleção, não podendo alterar sua decisão de mérito;

II – manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas, após análise contábil;

III – analisar e autorizar as solicitações dos produtores beneficiados quanto à prorrogação dos prazos de captação de recursos, execução de projeto e alterações do orçamento; e

IV - praticar demais atos inerentes as suas funções decorrentes da legislação em vigor ou disposta neste regulamento.

Parágrafo único. Das decisões prolatadas pela CAP, não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 10. São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos ao Mecenato Municipal da Cultura:

I – solicitar parecer técnico à Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura – SCMMC, para subsidiar sua avaliação e aprovação, em razão da especificidade do projeto;

II – analisar e deliberar acerca dos projetos submetidos à apreciação do SCMMC;

III – realizar diligências, quando julgar conveniente, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação;

IV – expedir certificado de incentivo ao mecenato para fins de dedução de incentivo dos tributos municipais;

V - praticar demais atos inerentes às suas funções decorrentes da legislação em vigor.

Art. 11. A Comissão de Análise de Projeto – CAP, será constituída por 10 (dez) membros de reconhecida experiência em matéria relacionada à arte e cultura e notória idoneidade moral, da seguinte forma:

I – 5 (cinco) membros representantes da Administração Pública Municipal, sendo 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal das Finanças, indicados por ato do Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;

II – 5 (cinco) membros representantes da sociedade civil, indicados pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural e submetidos à aprovação em sessão plenária desse órgão colegiado.

§1º A composição do CAP será renovada a cada 2 (dois) anos, coincidindo com o mandado dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.

§2º A participação como membro da CAP não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§3º O presidente da CAP será indicado por ato do Secretário Municipal da Cultura dentre seus membros.

Art. 12. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver o voto da maioria simples dos membros da CAP, exigida a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos integrantes, considerando, em caso de empate, o voto de qualidade de seu Presidente, para fins de desempate.

CAPÍTULO III
DAS SUBCOMISSÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (SCFMC)

Art. 13. Compete às Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura a análise dos projetos culturais submetidos ao FMC.

Art. 14. As Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura serão regulamentadas em editais públicos, de caráter autônomo, devendo ser constituídas por especialistas de cada área, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único. Após a homologação do resultado da seleção a que se refere o caput deste artigo, os membros das Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura serão designados através de Portaria do Secretário Municipal da Cultura publicada no Diário Oficial do Município, para cada edital específico.

Art. 15. As Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura poderão propor a utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final de cada edital, sob aprovação da SECULTFOR.

Art. 16. Na hipótese do projeto analisado sofrer redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá ser redimensionado por proposição das próprias Subcomissões, com expressa autorização do proponente e de acordo com as demais especificações a serem dispostas em edital.

Seção I
Da Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura – SCMMC

Art. 17. Compete à Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura a análise e a avaliação dos projetos culturais incentivados com renúncia fiscal, sob os aspectos técnico e orçamentário, devendo para tanto, emitir parecer, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único. A SCMMC a que se refere o caput deste artigo, será constituída por especialistas de cada área, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público.

Art. 18. A SCMMC será composta por 11 (onze) membros, sendo 10 (dez) selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, e 1 (um) representante da Comissão de Análise de Projetos – CAP indicado pelo Secretário Municipal da Cultura.

§1º O representante da CAP atuará exclusivamente na presidência da Subcomissão do Mecenato, não tendo competência para analisar projetos.

§2º Aos membros da SCMMC é assegurado o direito a voz e voto no curso das sessões para avaliação de projetos culturais que lhes sejam submetidos.

Art. 19. O exercício do mandato pelos membros, em qualquer das comissões e subcomissões, é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados ao presente Regulamento, gerando impedimento prévio para nomeação como membro da SCMMC.

Art. 20. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura deverá auxiliar na elaboração de seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento, por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. Do regimento interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões, o modo de convocação, bem como a forma de tramitação e análise dos projetos.

Art. 21. Para cada projeto aprovado pela Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura serão destinados recursos até o limite estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, reajustável anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV) ou outro indicador que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS

Art. 22. O Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – apreciará projetos que contemplem pelo menos 1 (um) dos seguintes objetivos:

I - incentivo à criação, à produção, à circulação, à pesquisa e à formação artística e cultural;

II - divulgação de qualquer forma de manifestação cultural;

III - doação de bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e outras entidades;

IV - restauração de obras de arte e bens móveis ou imóveis e de reconhecido valor cultural;

V - construção, organização, manutenção, ampliação de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, de acesso público, bem como de suas coleções e acervos;

VI - proteção das manifestações culturais tradicionais do Município de Fortaleza;

VII - realização de seminários, congressos, simpósios, colóquios, debates de caráter público na cidade de Fortaleza, como parte das políticas de incentivo a criação de espaços públicos para o debate e o pensamento;

VIII - distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições, exibições e eventos similares;

IX - realização de estudos e pesquisas na área da cultura, da história social, dos direitos culturais, do pensamento e das artes;

X - outras atividades culturais e artísticas definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem à formação cultural, à criação, à produção, à exibição, à utilização e à circulação pública dos bens culturais deles resultantes.

Art. 23. É permitida a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou coleções particulares, desde que apresentem contrapartidas sociais, como abertura de acervos à visitação pública e oferta de ingressos populares quando da realização de espetáculos.

Art. 24. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I – em construção ou conservação de bens imóveis;

II – despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;

III – projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares;

IV – projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade se sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares;

V – projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.

Art. 25. Excetuam-se à vedação a que se refere o §1º deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reabilitação e restauração de bens tombados pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DO SMFC

Art. 26. As atividades do SMFC serão custeadas com recursos das seguintes fontes:

I - orçamento da União, do Estado e emendas parlamentares;

II - Tesouro Municipal e emendas parlamentares municipais;

III - Fundo Municipal de Cultura;

IV - Mecenato Municipal de Cultura;

V - outras fontes de receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a IV.

Seção I
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC

Art. 27. O Fundo Municipal de Cultura se destina ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por pessoa física, jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e de utilidade pública municipal, que serão selecionados por meio de edital ou demanda espontânea.

Art. 28. São recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I - os oriundos de incentivos fiscais;

II - as receitas provenientes de dotação orçamentária consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fortaleza e seus créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;

IV - as transferências federais e estaduais decorrentes de convênios, acordos e congêneres;

V - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento, quaisquer sejam os motivos;

VI - as multas decorrentes da Lei nº 9.904/2012, quaisquer que sejam os motivos;

VII - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

VIII - as receitas próprias da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza – SECULTFOR, incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;

IX - os rendimentos de aplicações financeiras, realizadas na forma da lei;

X - outros recursos provenientes de participação ou de prestação de serviços pelo Município no setor;

XI - produto pecuniário da outorga onerosa do direito de construir, dos proprietários de bens imóveis situados em zonas ou áreas de preservação e proteção do patrimônio cultural, assim definidas pelo Plano Diretor;

XII - multas aplicadas pelo poder público contra terceiros, em decorrência de danos ao patrimônio cultural;

XIII - valores atribuídos como ajustes de conduta a terceiros, eventualmente destinados ao financiamento de projetos culturais vinculados ao SMFC, por iniciativa do Poder Judiciário.

Art. 29. O Fundo Municipal da Cultura – FMC – financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.

Art. 30. A contrapartida a ser oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações artístico-culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outras fontes devidamente identificadas, vedada a utilização dos mecanismos de incentivos fiscais.

Parágrafo único. Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela SECULTFOR, é considerada como contrapartida a que se refere o caput deste artigo e as exigências constantes do edital lançado.

Art. 31. Excepcionalmente, e desde que o proponente ofereça contrapartida social, o FMC, por deliberação da Comissão de Análise de Projetos – CAP, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais.

Parágrafo único: Para efeito deste Decreto, entende-se como contrapartida social, a oferecida pelo proponente mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, a programas e ações destinadas a comunidades do Município de Fortaleza ou circulação do produto final nos equipamentos municipais culturais gerenciados pela SECULTFOR.

Art. 32. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a programas, projetos e ações que não tenham natureza cultural e artística, ou cujo proponente:

I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

II – esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior;

III - não tenha domicílio no Município de Fortaleza há pelo menos 2 (dois) anos;

IV – seja servidor público municipal ou membros de quaisquer comissões ou subcomissões do SMFC;

V – já possua projeto beneficiado com recursos do FMC para execução no mesmo ano civil;

VI – seja pessoa jurídica não-governamental, com ou sem fins lucrativos que tenha, na composição de sua diretoria, membro de alguma das comissões ou subcomissões do FMC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;

VII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto dentre as áreas culturais indicadas no art.5º deste Decreto.

Seção II
Da Tramitação e Avaliação dos Projetos

Art.33. Os projetos submetidos à apreciação do Fundo Municipal de Cultura – FMC – deverão ser protocolizados junto à Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza, apresentados em formulário de inscrição padrão e acompanhados da documentação correspondente abaixo descrita:

I – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos:

a) cópia do CNPJ;

b) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais;

c) cópia do instrumento constitutivo e últimas alterações e ata da eleição da Diretoria vigente;

d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;

e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

f) currículo das atividades culturais exercidas;

g) do representante legal: cópia da cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço.

II – entidades civis com fins econômicos:

a) cópia do CNPJ;

b) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais;

c) cópias do ato constitutivo em vigor, bem como suas alterações posteriores, devidamente registradas;

d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;

e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

f) currículo das atividades culturais exercidas;

g) do representante legal: cópia da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço.

III – pessoas físicas:

a) cópia do Cédula de Identidade;

b) cópia do CPF;

c) comprovante de endereço;

d) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

f) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais.

Parágrafo único. A SECULTFOR somente dará seguimento às propostas culturais, transformando-as em projetos, quando instruídas com todos os documentos requeridos neste artigo, ou aqueles estipulados em edital específico.

Art. 34. Ato do Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza, devidamente publicado no Diário Oficial do Município, disporá sobre os formulários padrões necessários à proposição de projetos.

Art. 35. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público de seleção, serão analisados pela Comissão de Análise de Projetos – CAP, nos termos do art. 9º deste Decreto.

§1º A Comissão de Análise de Projetos – CAP – decidirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem encaminhados.

§2º A decisão sob análise será comunicada por escrito ao proponente.

§3º A SECULTFOR somente aprovará projetos dentro do limite orçamentário do FMC.

§4º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do Secretário Municipal de Cultura, a ser expedida anualmente, e publicada no Diário Oficial do Município.

Seção III
Do Mecenato Municipal de Cultura – MMC

Art. 36. O Mecenato Municipal de Cultura destina-se ao financiamento de projetos culturais por meio de doações, de patrocínio ou de investimento.

Art. 37. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderão abater dos valores devidos ao Município de Fortaleza a título destes tributos as doações, os patrocínios e os investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos deste Decreto, observados os seguintes limites máximos de dedução:

I — até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II — até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III — até 30% (trinta por cento) do valor do investimento.

§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I — Doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador;

II — Patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados;

III — Investimento: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor.

§2º As quantias doadas e os patrocínios ou os investimentos realizados em favor de projetos culturais, observado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser deduzidas dos valores dos impostos a pagar observados os seguintes limites por competência, por tipo de pessoa e por porte econômico:

I — para pessoa física, pessoa jurídica sem fins lucrativos e para pessoa jurídica com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais):

a) 10% (dez por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;

b) 15% (quinze por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa;

II — para as pessoas jurídicas com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja superior R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais):

a) 7% (sete por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;

b) 10% (dez por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa.

III — para as pessoas jurídicas com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja superior a R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais):

a) 5% (cinco por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;

b) 7% (sete por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa.

Art. 38. Para a realização do abatimento das doações, dos patrocínios e dos investimentos realizados em favor de projetos culturais dos valores devidos ao Município de Fortaleza a título dos tributos mencionados no artigo 37 deste Regulamento, os contribuintes deverão declarar à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) o incentivo concedido, por meio de formulário especifico a ser definido pela Administração Tributária, contendo as seguintes informações:

I – o título de incentivo de projeto cultural realizado, se doação, patrocínio ou investimento;

II – o montante da doação, do patrocínio ou do investimento realizado;

III – em qual ou em quais impostos serão realizados os abatimentos, com os respectivos valores totais a serem abatidos;

IV – para a hipótese de pessoa jurídica com fins lucrativos, o valor da receita bruta no ano-calendário anterior ao que foi feita a doação, o patrocínio ou o investimento.

§1º Juntamente com o formulário com as informações especificadas nos incisos do caput deste artigo, deverão ser anexados:

I – o Certificado de Incentivo ao Mecenato (CIM);

II – cópia do comprovante da doação, do patrocínio ou do investimento realizado;

III – para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, cópia da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano-calendário anterior ao que foi feita a doação, o patrocínio ou o incentivo, assinada pelo representante legal e pelo contador da empresa.

§2º As deduções devidamente comprovadas poderão ser realizadas do IPTU e/ou do ISSQN devidos a partir da competência seguinte ao do protocolo da declaração de incentivo devidamente instruída.

§3º Na hipótese de opção de dedução do incentivo de valor devido a título de IPTU, a dedução somente será realizada do imposto devido a partir do exercício seguinte ao do protocolo da declaração de incentivo devidamente instruída, se esta for protocolada na SEFIN até o dia 31 de outubro do exercício que for realizada a doação, o patrocínio ou o incentivo.

§4º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, a dedução somente será realizada do IPTU devido a partir do segundo exercício seguinte ao da doação, do patrocínio ou do incentivo.

§5º A dedução de incentivo dos valores de ISSQN e/ou de IPTU inscritos na Dívida ativa do Município será realizada após o processamento da declaração.

§6º Na hipótese dos créditos de ISSQN e/ou de IPTU inscritos na Dívida Ativa ser maior que o valor do incentivo, para a realização da dedução será necessário que o contribuinte pague ou parcele a diferença dos tributos não alcançadas pelo valor do incentivo.

Art. 39. Para fins de deduções de incentivo dos valores do IPTU, do ISSQN e/ou da Dívida Ativa destes tributos será expedida Certificado de Incentivo ao Mecenato – CIM.

Parágrafo único. Mensalmente, a SECULTFOR informará à SEFIN a relação dos projetos aprovados, proponentes e valores de incentivos a serem deduzidos dos tributos municipais mencionados neste Regulamento.

Art. 40. O mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de 1 (um) contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar mais de 1 (um) projeto, respeitados os limites deste Decreto.

Art. 41. A doação ou patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.

Art. 42. O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 15% (quinze por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas ou entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural a ele não vinculadas, devidamente cadastradas na SECULTFOR para este fim.

Art. 43. Poderão apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal:

I — pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e culturais definidas no art. 5º deste Decreto;

II — pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure:

a) atuação nas áreas previstas no art. 5º deste Decreto;

b) atuação no Município de Fortaleza;

c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado de natureza cultural e com fins econômicos somente poderão captar nas modalidades patrocínio e investimento.

Art. 44. Os coordenadores, bem como as demais pessoas que prestem serviços na captação de recursos, deverão ser indicados expressamente nos projetos, cabendo-lhes remuneração de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

Art. 45. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, seja no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através do MMC, deverá obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e serviços que não tenham similares no Município e/ou orçamentos de menor valor.

Art. 46. Caso algum projeto cultural sofra redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da CAP, cabendo a esta Comissão determinar o prazo máximo para adequação do projeto.

§1º Para que ocorra o redimensionamento do projeto, é necessária a expressa concordância por parte do proponente, sendo que, em caso contrário, o projeto será submetido à decisão final da CAP.

§2º Qualquer outra necessidade de remanejamento de valores ou execução de despesas deverá ser deliberada pela CAP.

Art. 47. A obtenção de Certidão de Autorização para captação do projeto no MMC, emitida pelo Secretário Municipal da Cultura, não produz direito adquirido do proponente ao incentivo.

Art. 48. A Certificado de Incentivo ao Mecenato – CIM, emitido pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria Municipal das Finanças, é documento essencial para que o incentivador possa transferir recursos para o projeto aprovado.

Parágrafo único. Caso o projeto aprovado necessite receber mais de um CIM para finalização do apoio por parte do incentivador, o Certificado subsequente somente poderá ser emitido mediante apresentação da prestação de contas da CIM recebida anteriormente pelo proponente.

Art. 49. Havendo saldo remanescente do projeto, derivado dos recursos incentiváveis ou proveniente de aplicação financeira, será este obrigatoriamente recolhido ao FMC.

Seção IV
Dos Projetos Culturais para o Mecenato

Art. 50. A SECULTFOR, com base nas diretrizes e prioridades apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, lançará ao menos 1 (um) processo público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do MMC.

Art. 51. No edital para seleção de projetos culturais, deverá constar:

I — o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele período, ficando a SECULTFOR condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis;

II — os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos;

III — a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias.

Parágrafo único. A SECULTFOR, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural, irá propor uma modalidade de edital que será financiada via Mecenato Municipal, através da renúncia fiscal.

Art. 52. Os projetos culturais submetidos ao MMC obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos e serão analisados pela Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultural - SCMMC que, em até 30 (trinta) dias, emitirá parecer à CAP.

§1º Recebido o parecer, a CAP comunicará oficialmente ao proponente o resultado final, tendo este 10 (dez) dias úteis para pedido de reconsideração, que deverá ser dirigido ao Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza.

§2º O pedido de reconsideração será analisado pelo Secretário Municipal da Cultura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados na data da interposição do pedido.

§3º Negado o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política Cultural no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão do Secretário Municipal da Cultura.

Art. 53. Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Municipal de Política Cultural encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo Secretário Municipal da Cultura no Diário Oficial do Município de Fortaleza – DOM.

Art. 54. Após homologação e publicação dos projetos aprovados no Diário Oficial do Município de Fortaleza – DOM, o Secretário Municipal da Cultura terá, no máximo, 30 (trinta) dias para expedir a autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada.

Art. 55. Os proponentes terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da Certidão de Autorização a que se refere o art. 47 deste Decreto, para procederem à captação dos recursos e para a execução do projeto cultural.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 56. A prestação de contas dos projetos submetidos aos auspícios do Fundo Municipal de Cultura – FMC, deverá ser protocolizada junto à Secretaria Municipal da Cultura, em formulário próprio, devidamente instruída com os documentos pertinentes, segundo o disposto em Instrução Normativa Conjunta a ser publicada pela SECULTFOR e SEFIN.

Parágrafo único. Os projetos que tenham por objeto a premiação, não estão sujeitos à prestação de contas a que se refere este capítulo, devendo ser observadas as disposições editalícias específicas.

Art. 57. A prestação de contas final será analisada sob os seguintes aspectos:

I – Técnico: referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive quanto a dignidade;

II – Financeiro-contábil: referente à correta aplicação dos recursos recebidos;

III – De efetividade: referente aos resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.

Art.58. O proponente está obrigado a apresentar a respectiva prestação de contas, parcial ou total, conforme a previsão estabelecida no plano de aplicação do projeto aprovado, observadas as seguintes disposições:

§1º O dever de prestar contas será realizado em até 30 (trinta) dias após a execução total do objeto do projeto, ou em até um ano após o efetivo recebimento dos recursos a ele destinados.

§2º Os proponentes dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo Gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

§3º A qualquer tempo, a SECULTFOR poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.

§4º A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividade.

Art. 59. O proponente e o executor responsável pelo projeto incentivado que não prestarem contas e não apresentarem o relatório de execução nos prazos fixados ou tiver a referida prestação rejeitada, ficarão inadimplentes perante o Fisco municipal no valor dos recursos recebidos para a execução do projeto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis a que se refere o Capítulo V deste Decreto.

Art. 60. Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, o valor deverá ser devolvido ao FMC, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sendo que, ultrapassado esse prazo, os recursos serão considerados como indevidamente utilizados.

Parágrafo único. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros pela Taxa SELIC ou por outra que venha a substituir, e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste regulamento.

Art. 61. Compete as equipes técnicas da CAP realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, pericias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste regulamento. Parágrafo único. O presidente da CAP deverá encaminhar uma cópia da prestação de contas apresentada ao Conselho Municipal de Política Cultural

Art. 62. A SECULTFOR informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes e executores que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para apresentação da prestação de contas.

Art. 63. A ausência da apresentação da prestação de contas ou seu indeferimento, total ou parcial, sob as condições estabelecidas neste Capítulo, acarretará na impossibilidade do proponente envolvido no projeto de concorrer a outros editais do SMFC, até que seja resolvida a pendência;

Art. 64. Na hipótese da prestação de contas não ser apresentada no período de um ano após a conclusão do projeto beneficiado, o proponente do projeto será inscrito na Dívida Ativa do Município, sendo passível de ser enquadrado nas disposições do art.168 do Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES

Art.65. A utilização indevida dos recursos decorrentes deste Decreto, por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de que resulte prejuízo, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art.66. São condutas que ensejam sanção administrativa, sem prejuízo das cominais civis e penais:

I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012, e este Decreto, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;

II - alterar o objeto do projeto incentivado;

III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e de consciência ou crença, nos termos da legislação municipal de regência, em relação ao andamento dos projetos a que se refere este Decreto;

IV - praticar a violação de direitos autorais e intelectuais;

V - obter redução do ISSQN ou IPTU utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício da Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012;

VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Município, através da Secretaria Municipal da Cultura;

VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata este Decreto;

VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.

Parágrafo único. As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela SECULTFOR em processo administrativo devidamente instruído, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da infração, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 67. Aos considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas no art. 66 deste Decreto serão aplicadas, cumulativamente ou não, conforme a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções:

I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Municipal de Cultura – FMC – ou Mecenato;

II - inscrição do proponente, e do responsável técnico, no Cadastro de Inadimplentes do Município de Fortaleza – CADIN;

III - devolução integral dos recursos, monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados, mediante análise da SECULTFOR.

IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;

V - inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Municipal de Fomento à Cultura, contados da data da aplicação da sanção;

VI – inscrição do nome do proponente e do responsável técnico do projeto no Cadastro de Inadimplentes do Município de Fortaleza – CADIN, sem prejuízo da aplicação de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes;

Art. 68. O servidor público municipal responsável pela prática de conduta descrita neste capítulo incorre, também, nas sanções previstas na legislação específica de regência de sua atividade no Município de Fortaleza, em especial, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC, quaisquer que sejam suas fontes, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e brasão do Município de Fortaleza, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, POR MEIO DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA - LEI Nº 9.904, DE 10 DE ABRIL DE 2012”.

Parágrafo único. As logomarcas e os critérios de inserção de marcas serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Cultura.

Art. 70. Os Secretários Municipais da Cultura e das Finanças ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 06 de abril de 2015.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA - PREFEITO DE FORTALEZA
Este texto não substitui o publicado no DOM de 08/04/2015.