Regulamento do Código Tributário
DECRETO DE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Município de Fortaleza instituído pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considerando o disposto no artigo 404 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, na forma do apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
II - o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 1° de março de 2004, com suas alterações posteriores;
III - o Decreto nº 11.620, de 04 de maio de 2004, que regulamentava o lançamento de tributos e a sua notificação;
IV - o Decreto nº 12.093, de 21 de setembro de 2006, que dispunha sobre o ato cooperado praticado pelas cooperativas de táxis do Município de Fortaleza e dava outras providências;
V - o Decreto nº 12.293, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava a Lei nº 9.298, de 05 de novembro de 2007, que institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM);
VI - o Decreto n° 12.292, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava o artigo 21 da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006;
VII - o Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que dispunha sobre a escrituração eletrônica de serviços e que alterava o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 01 de março de 2004;
VIII - o Decreto nº 12.818, de 18 de maio de 2011, que regulamentava o artigo 3º da Lei Complementar nº 59 de 30 de dezembro de 2008;
IX - o Decreto nº 12.851, de 01 de setembro de 2011, que regulamentava o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011;
X - o Decreto nº ° 13.617, de 23 de junho de 2015, que regulamentava a isenção de IPTU de clubes sociais e dava outras providências;
XI - a Instrução Normativa SEFIN nº 11/2002, de 27 de dezembro de 2002;
XII - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2003, de 8 de outubro de 2003;
XIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 01/2004, de 4 de fevereiro de 2004;
XIV - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2008, de 30 de dezembro de 2008;
XV - a Instrução Normativa SEFIN nº 09/2008, de 30 de dezembro de 2008;
XVI - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2010, de 1º de novembro de 2010;
XVII - a Instrução Normativa SEFIN nº 04/2010, de 1º de novembro de 2010;
XVIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 05/2012, de 12 de novembro de 2012;
XIX - a Instrução Normativa SEFIN nº 06/2012, de 31 de dezembro de 2012;
XX - a Instrução Normativa SEFIN nº 07/2012, de 20 de dezembro de 2012;
XXI - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2012, de 28 de dezembro de 2012;
XXII - a Instrução Normativa SEFIN nº 02/2013, de 10 de junho de 2013;
XXIII -a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2014, de 26 de novembro de 2014;
XXIV - a Portaria SEFIN nº 77/2010, de 05 de julho de 2010;
XXV - as demais disposições normativas contrárias às normas deste Regulamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e o Regulamento entra em vigor nos termos definidos em seu artigo 994.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .................................................... 1
LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO...................................................................1
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................1
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA........................................1
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................1
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...................... 2
CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ... 4
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA...............................................6
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................6
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA..............................6
CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO.......................................................................................... 7
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO...................................................................................... 7
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ............................................................... 9
TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................................................................... 11
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 11
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO................................................ 12
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................... 17
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...................................................... 24
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO....................................................... 39
CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................... 41
LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................. 43
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 43
TÍTULO II - DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS.............................................................................. 44
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 44
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DOS CADASTROS MUNICIPAIS ............................................... 44
CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS ................................. 45
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO................................................ 71
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ......................................... 86
CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.............................................................. 87
CAPÍTULO VII - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS ............................................................. 90
CAPÍTULO VIII - DO RECADASTRAMENTO............................................................................ 91
TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO ................................................................................................. 91
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO.... 91
CAPÍTULO II - DA NATUREZA E DAS ESPÉCIES DE AÇÕES FISCAIS ............................... 93
CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ........................................................... 97
CAPÍTULO IV- DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NAS AÇÕES FISCAIS ............................... 100
CAPÍTULO V- DAS COMPETÊNCIAS E DAS ROTINAS APLICADAS NA DESIGNAÇÃO E NA
EXECUÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ......................................................................................... 106
CAPÍTULO VI- DOS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS ............. 109
CAPÍTULO VII- DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS ......................... 110
CAPÍTULO VIII- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ....................... 110
CAPÍTULO IX- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE E À FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.......... 112
CAPÍTULO X- DOS PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO E DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL ............................................ 117
CAPÍTULO XI- DO SIGILO FISCAL ....................................................................................... 120
CAPÍTULO XII- DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO ....................... 121
CAPÍTULO XIII- DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS .................................. 125
TÍTULO IV
- DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFESSADOS E NÃO PAGOS ......... 125
TÍTULO V
- DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO ......................... 126
TÍTULO VI
- DA REPRESENTAÇÃO .......................................................................................... 127
CAPÍTULO I
- DA REPRESENTAÇÃO DE FATOS CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.... 127
CAPÍTULO II
- DA REPRESENTAÇÃO DE INDÍCIO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ...............128
TÍTULO VII
- DA CONSULTA ................................................................................................... 131
TÍTULO VIII
- DAS SANÇÕES FISCAIS ...................................................................................... 132
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 132
CAPÍTULO II
- DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO .......................................................... 133
CAPÍTULO III
- DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO.............................. 139
CAPÍTULO IV
- DA OBTENÇÃO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS................................................................................................. 139
CAPÍTULO V
- DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO................................... 140
TÍTULO IX
- DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO........................................................................ 142
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 142
CAPÍTULO II
- DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ................................................................ 143
TÍTULO X
- DAS CERTIDÕES ................................................................................................... 143
CAPÍTULO I
- DO DIREITO À CERTIDÃO E SUAS ESPÉCIES ................................................... 143
CAPÍTULO II
- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.......................................................... 144
CAPÍTULO III
- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IPTU........................................... 146
CAPÍTULO IV
- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ISSQN ........................................ 146
CAPÍTULO V
- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA ............... 147
CAPÍTULO VI
- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE IPTU, COM EFEITO DE NEGATIVA ... 147
CAPÍTULO VII
- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA 147
CAPÍTULO VIII
- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO.......................................................... 148
CAPÍTULO IX
- DA CERTIDÃO DE NÃO INSCRITO NO CPBS.................................................. 148
CAPÍTULO X
- DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE............................... 148
CAPÍTULO XI
- DA CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO........................................ 150
CAPÍTULO XII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................... 150
TÍTULO XI
- DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO.................................................................... 153
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 153
CAPÍTULO II
- DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO E DE INTIMAÇÃO........................................... 153
CAPÍTULO III
- DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO............................... 154
TÍTULO XII
- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO................................................... 155
CAPÍTULO I
- DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS ....................................................... 155
CAPÍTULO II
- DA REVELIA DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS .......................................................... 156
LIVRO TERCEIRO
- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ......................................................................... 157
TÍTULO I
- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA................................... 157
CAPÍTULO I
- DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA ................ 157
CAPÍTULO II
- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ......................................................... 163
CAPÍTULO III
- DOS SUJEITOS PASSIVOS............................................................................. 167
CAPÍTULO IV
- DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO............................................................. 177
CAPÍTULO V
- DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN.......................................... 192
CAPÍTULO VI
- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN................................. 195
TÍTULO II
- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ............. 218
CAPÍTULO I
- DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA ................ 218
CAPÍTULO II
- DOS SUJEITOS PASSIVOS....................................................................... 218
CAPÍTULO III
- DA BASE DE CÁLCULO....................................................................... 219
CAPÍTULO IV
- DO ARBITRAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS......................... 220
CAPÍTULO V
- DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS...................................... 221
CAPÍTULO VI
- DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS IMÓVEIS DE NOVOS LOGRADOUROS .... 222
CAPÍTULO VII
- DAS ALÍQUOTAS ........................................................................................ 222
CAPÍTULO VIII
- DA ISENÇÃO E DA REMISSÃO.................................................................... 223
CAPÍTULO IX
- DO LANÇAMENTO DO IPTU ........................................................................ 229
CAPÍTULO X
- DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU............................................... 229
CAPÍTULO XI
- DA CAMPANHA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DO IPTU........................... 230
CAPÍTULO XII
- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU .................................. 231
TÍTULO III
- DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTERVIVOS ...................... 232
CAPÍTULO I
- DO FATO GERADOR ...................................................................................... 232
CAPÍTULO II
- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES ......................................................... 232
CAPÍTULO III
- DOS SUJEITOS PASSIVOS............................................................................. 236
CAPÍTULO IV
- DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS ................................................... 237
CAPÍTULO V
- DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO......................................................... 239
CAPÍTULO VI
- DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI .................................... 242
TÍTULO IV
- DAS TAXAS MUNICIPAIS .......................................................................243
TÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 245
CAPÍTULO II
- DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA .................................... 247
CAPÍTULO III
- DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ........................................ 260
TÍTULO V
- DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS....................................................................... 260
CAPÍTULO I
- DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ...................................................................................................... 260
CAPÍTULO II
-DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA............................................................... 264
TÍTULO VI
- DAS TARIFAS OU DOS PREÇOS PÚBLICOS............................................................ 267
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS .................................................................. 268
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................. 268
CAPÍTULO II
- DOS PRAZOS................................................................................................ 269
CAPÍTULO III
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................... 270
CAPÍTULO IV
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................ 272
ANEXO I
- LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .............................. 274
ANEXO II
- TABELA DE APURAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇAS E DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS .....................................283
Tabela I
- Tipos de Licenças Taxados ..................................................................................... 283
Tabela II
- Tipos de Serviços Taxados .................................................................................... 284
Tabela III
- Referências de Taxas (L) ...................................................................................... 285
Tabela IV
- Referências de Taxas (A)...................................................................................... 287
ANEXO III
- TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA........................................ 289
ANEXO IV
- TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL .................................... 290
Tabela I
– Empreendimentos e Obras Sujeitas ao Licenciamento Ambiental ......................... 290
Tabela II
- Serviços de Utilidade Pública de Infraestrutura e Correlatos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental ................ 290
Tabela III
- Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais sujeitas ao Licenciamento Ambiental..........292
Tabela IV
- Natureza do Empreendimento e Custo das Licenças (Em R$)............................... 294
Tabela V
- Classificação das Atividades Segundo o Porte....................................................... 294
Tabela VI
- Outros Serviços .......................................................................................... 294
ANEXO V
- TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS.....................295
ANEXO VI APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ......................... 296
ANEXO VII - TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS................ 297
ANEXO VIII - TABELAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.......................... 299
Tabela I - CIP Residencial .............................................................................................. 299
Tabela II - CIP Não Residencial .............................................................................................. 299
ANEXO IX - LISTA DE VALORES DE M2 DE TERRENO................................................................... 300
ANEXO X - TABELA DE VALOR UNITÁRIO DE M2 DE EDIFICAÇÃO ............................................... 302
ANEXO XI - TABELA DE DISTRITOS............................................................................................. 303
ANEXO XII - FÓRMULA DE CÁLCULO DO IPTU E FATORES.......................................................... 313
1. Fórmula de Cálculo do Valor Venal do IPTU ................................................................... 313
2. Fator de Depreciação..................................................................................................... 313
3. Fator de Verticalização de Prédios com Elevador ........................................................... 313
4. Fator de Verticalização de Prédios sem Elevador ........................................................... 313
5. Fator de Correção do Lote ............................................................................................. 314
6. Fator de Edificação ........................................................................................................ 315
ANEXO XIII - CARACTERIZAÇÃO DAS TIPOLOGIAS CONSTRUTIVAS (CLASSIFICAÇÕES ARQUITETÔNICAS) DE EDIFICAÇÕES ........................... 319
ANEXO XIV - SUBTIPOLOGIAS CONSTRUTIVAS .......................................................................... 321
ANEXO XV - TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CADASTRO IMOBILIÁRIO E O CUSTO UNITÁRIO
BÁSICO DA CONSTRUÇÃO......................................................................................................... 324
Art. 1º A instituição do presente Regulamento tem por objetivo disciplinar a aplicação das normas constantes da Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza)
LIVRO PRIMEIRO- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo Código Tributário Municipal, pelas leis municipais vigentes que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos municipais ou das relações jurídicas a eles pertinentes, por este Regulamento e pelos demais instrumentos normativos que estabelecem as normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.
Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes
TÍTULO II
- DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A competência tributária do Município de Fortaleza compreende:
I- o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III- o Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
IV- as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas no Código Tributário deste Município e na legislação tributária municipal;
V- a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM)
VI- a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária,
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - Página2 especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 5º A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei específica, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3º Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê
-los aos cofres do Município.
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Disposições Gerais Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fortaleza:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V- estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo único. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção II
- Das Imunidades Tributárias
Art. 8º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:
I- o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
II- os templos de qualquer culto;
III- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
IV- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 5º A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 6º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram -se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas
§ 7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I- instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;
II- instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.
§ 8º Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 9º O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 10. A vedação do inciso IV do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de livros, jornais e periódicos, mas tão somente o objeto final e os filmes e papéis tidos por necessários à publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto.
§ 11. A vedação do inciso V do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais ou literomusicais, mas apenas o objeto final, bem como os suportes materiais ou os arquivos digitais que os contenham
Art. 9º O reconhecimento, o cancelamento e a suspensão das imunidades tributárias serão procedidos em conformidade com as disposições desta Subseção e do Capítulo IX, do Título III do Livro Segundo deste Regulamento.
CAPÍTULO II
I- DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
- Da Vigência
Art. 10. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege -se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.
Art. 11. A legislação tributária do Município de Fortaleza vigora dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 12. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I- na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
III- na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.
§ 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
I- instituam ou majorem tributos;
II definam novas hipóteses de incidência;
III- extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 2º Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo
§ 3º A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção II
- Da Aplicação
Art. 13. A legislação tributária aplica -se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar -se de situação de fato, ou que, tratando -se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.
Art. 14. A lei aplica -se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II- tratando -se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini -lo como infração;
b) quando deixe de tratá -lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Seção III - Da Interpretação
Art. 15. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III- os princípios gerais de direito público;
IV- a equidade.
Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 16. Os princípios gerais de direito privado utilizam -se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 17. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.
Art. 18. Interpreta -se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II-outorga de isenção;
III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 19. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta -se damaneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV- à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 20. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.
§ 1º A consulta também poderá ser realizada por auditor do tesouro municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
§ 2º A consulta será formulada e respondi da na forma das disposições constantes no Título VII, do Livro Segundo deste Regulamento.
TÍTULO III
- DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue -se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte -se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
- DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 23. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, considera -se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I- tratando se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 25. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 26. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 27. O lançamento tributário decorrente da desconsideração de atos ou negócios jurídicos que forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária será formalizado por meio de Auto de Infração, que deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pela lavratura, e ser acompanhado de provas e relatório que descreva com clareza e precisão o ato ou negócio desconsiderado, fazendo referência a todas as circunstâncias pertinentes.
Parágrafo único. A realização do lançamento mencionado no caput deste artigo depende de procedimento de fiscal de auditoria fiscal, devidamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 28. O sujeito passivo poderá impugnar, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruíd a com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
CAPÍTULO III
- DO SUJEITO ATIVO
Art. 29. O Município de Fortaleza é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e nas demais normas tributárias deste Município
CAPÍTULO IV
- DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 32. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
- Da Solidariedade
Art. 33. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II- as pessoas expressamente designadas pelo Código Tributário deste Município, conforme disposto neste Regulamento
Art. 34. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III- interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Seção III - Da Capacidade Tributária Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas físicas;
II- de a pessoa física encontrar -se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III- de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.Seção IV
- Do Domicílio Tributário
Art. 36. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera -se como tal:
I- quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município. § 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se -á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3º A autoridade administrativa, devidamente fundamentado, pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando -se as regras do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
- DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
- Da Disposição Geral
Art. 37. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, previstas neste regulamento em função das normas previstas no Código Tributário do Município, o Município de Fortaleza poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo -a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
- Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 38. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam -se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub -rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 39. São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 40. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica -se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 41. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I- em processo de falência;
II- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II- parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 42. O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção III
- Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo 43 deste Regulamento;
II- os mandatários, prepostos e empregados;
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações
Art. 45. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 46. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 4 3 deste Regulamento, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Seção V
- Da Denúncia Espontânea
Art. 47. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2º O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, quando o pagamento não ocorrer nos prazos estabelecidos neste Regulamento
TÍTULO IV
- DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art. 49. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 50. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário deste Município e neste Regulamento.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
- DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Lançamento
Art. 51. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do auditor do tesouro municipal, designado para este fim.
Art. 52. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far -se - á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 53. O lançamento reporta -se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege -se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica -se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I- instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II- ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
III- outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que o Código Tributário Municipal, este Regulamento ou outra norma fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 54. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II- recurso
III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 61 deste Regulamento.
Art. 55. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 1º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única.
§ 2º A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
§ 3º A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
- Das Modalidades de Lançamento
Art. 57. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente, da participação do sujeito passivo.
Art. 58. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 59. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera -se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o ato previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:
I-contestação
II-avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 61. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:
I- a lei assim o determine;
II- a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III- a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV- se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 59 deste Regulamento;
VI- se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária;
VII-se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII- deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX- se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;
X- se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária
§ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo
§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário
Seção III
- Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
- Das Disposições Gerais
Art. 62. O lançamento de crédito tributário oriundo dos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal das Finanças e das multas por descumprimento de obrigações tributárias, bem como a exigência dos créditos tributários, serão realizado s pelos instrumentos previstos nesta Seção.
Art. 63. A constituição do crédito tributário e as suas modificações serão realizadas por meio de:
I- Notificação de Lançamento;
II- Auto de Infração;
III- Confissão de Dívida pelo sujeito passivo, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. O crédito tributário regularmente constituído também poderá ser modificado por meio de decisão em processo administrativo nas hipóteses previstas no artigo 54 deste Regulamento.
Subseção I
I- Da Notificação de Lançamento
Art. 64. A Notificação de Lançamento (NL) será utilizada para a constituição de crédito tributário, lançado de ofício ou por declaração, onde não caiba aplicação de multa de caráter punitivo.
§ 1º A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I- a denominação “Notificação de Lançamento”;
II- identificação do sujeito passivo, contendo:
a) nome e endereço;
b) número da inscrição no CPF ou no CNPJ e no correspondente Cadastro mantido por este Município.
III- descrição do fato gerador;
IV- base de cálculo e alíquota aplicada;
V- valor do crédito tributário devido, atualização monetária e dos acréscimos moratórios, se for o caso;
VI- mês ou exercício de competência do crédito tributário;
VII-intimação para pagamento;
VIII- identificação do órgão e do auditor responsável pelo lançamento
IX- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.
§ 2º Além dos requisitos essenciais previstos no § 1º deste artigo, a Notificação de Lançamento poderá conter outras informações para melhor clareza do lançamento tributário.
§ 3º A Notificação de Lançamento deverá ser feita na forma do modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.
Subseção III - Da Auto de Infração
Art. 65. O Auto de Infração (AI) será utilizado para a constituição de crédito tributário, por intermédio de lançamento de ofício, nos casos em que haja infração à legislação tributária que motive a aplicação de multa de caráter punitivo.
Art. 66. O Auto de Infração conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- a denominação “Auto de Infração”;
II- a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III- os dados identificadores do sujeito passivo;
IV- os dados identificadores dos corresponsáveis pelo crédito tributário;
V- o demonstrativo do cálculo do crédito tributário lançado;
VI- a menção à documentação que serviu de base para o lançamento tributário;
VII- a competência base do fato gerador do crédito tributário;
VIII- a data e a hora da emissão;
IX- o valor do tributo e/ou da multa de caráter punitivo, perfazendo o total do Auto em numeral e por extenso;
X- a descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura doAuto;
XI- as disposições legais que estabelecem a obrigação tributária;
XII- os dispositivos legais que estabelecem a penalidade aplicável;
XIII- a intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento tributário;
XIV- o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou para a impugnação do lançamento;
XV- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela autuação;
XVI-o campo para ciência do sujeito passivo;
XVII- a menção da Ordem de Serviço e da data do início do procedimento fiscal;
XVIII- o número do processo administrativo e o local onde haverá a sua tramitação;
XIX- a menção aos documentos anexos ao auto de infração.
§ 1º Sempre que necessário, além da menção de informações complementares ao AI, onde serão detalhados as competências e os valores da autuação, deverão ser mencionados no AI , e anexados a ele, todos os documentos, papéis, livros, planilhas e documentos eletrônicos que serviram de base à apuração.
§ 2º Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, prescinde de assinatura o Auto de Infração emitido automaticamente por processamento eletrônico de dados, podendo a mesma ser digitalizada e impressa no documento ou o documento ser autenticado por certificação digital.
Art. 67. O Auto de Infração será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, no modelo estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças e com observância das normas previstas no Capítulo VIII, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento
Art. 68. O lançamento de ofício de crédito tributário do ISSQN devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional ser feito por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos às competências não abrangidas pelo SEFISC, que serão constituídos por meio do Auto de Infração previsto nesta Subseção
. Subseção IV
- Da Confissão de Dívida
Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando -se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera -se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, a que ocorrer por último.
Subseção
V- Da Notificação de Débito
Art. 70. A Administração Tributária utilizará, dentre outros meios, a Notificação de Débito (ND) para realizar a cobrança administrativa de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. A Notificação de Débito será realizada conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças
CAPÍTULO III
- DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória
II- o depósito do seu montante integral;
III- as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI- o parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
§ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
Art. 72. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Seção II
- Da Moratória
Art. 73. A moratória somente pode ser concedida:
I- em caráter geral;
II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 74. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I- o prazo de duração do favor;
II- as condições da concessão do favor em caráter individual;
III- sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 75. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 76. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito
Seção III
- Do Parcelamento
Subseção I
- Das Disposições Gerais
Art. 77. O parcelamento dos créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município será realizado na forma prevista nesta Seção.
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa serão parcelados na forma da legislação específica.
Art. 78. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.
Art. 79. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.
§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado na Internet, pela Secretaria Municipal das Finanças, ou por meio de requerimento dirigido ao órgão competente pela gestão do crédito.
§ 3º Na realização do pedido de parcelamento pela Internet, será gerado o formulário de Pedido de Parcelamento, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo ao órgão responsável pela concessão do parcelamento, junto com os documentos exigidos.
§ 4º O órgão responsável pela concessão do parcelamento, no prazo de até 15 (quinze) dias, analisará o pedido e agendará com o contribuinte uma data para que ele compareça aos seus postos de atendimento, para a formalização do parcelamento.
§ 5º Caso o sujeito passivo não compareça na data agendada, sem justificativa comprovada, o pedido de parcelamento será cancelado.
§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo e no artigo 80 deste Regulamento, poderá ser adotado procedimento de formalização automática do parcelamento pela Internet, com a observância das normas desta Seção.
Art. 80. Na data agendada para formalização do parcelamento, o sujeito passivo deverá comparecer a um dos postos de atendimento à Secretaria Municipal das Finanças ou ao órgão responsável pela gestão do crédito, para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.
Parágrafo único. Na data agendada, o sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I-pedido de parcelamento, gerado pelo sistema disponível na Internet ou por meio de requerimento expresso;
II-ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver;
III-comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV-comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido a, no máximo, 60 (sessenta) dias;
V-documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço (emitido a, no máximo, 60 dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário;
VI- Certidão Negativa de Falência e Concordata, para empresário e pessoa jurídica;
VII-instrumento de mandato, se for o caso
VIII- outros documentos considerados pertinentes pela autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento.
Art. 81. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
Art. 82. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado.
§ 1º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando -se sem efeitocaso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.
§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado, confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as providências previstas no artigo 85 deste Regulamento aplicáveis ao caso
Art. 83. O parcelamento de créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município serão deferidos pelo Secretário Municipal das Finanças, pelo Coordenador de Administração Tributária, o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças ou pelo gerente da célula de gestão do correspondente tributo parcelado.
Parágrafo único. O parcelamento de créditos não tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa será apreciado e deferido pelo dirigente do órgão responsável pela gestão do crédito
Art. 84. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.
Art. 85. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, bem como, a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, acarretará na rescisão do parcelamento, com a perda imediata de qualquer desconto ou benefício concedido
§ 1º Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação.
§ 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará:
I- na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município
II- na exclusão do devedor do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, na hipótese de parcelamento do ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional
Art. 86. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 87. As disposições previstas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Subseção II
- Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos aos Regimes Tributários Municipais
Art. 88. Os créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa, constituídos de acordo com os regimes tributários previstos na legislação tributária municipal, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, na conformidade da legislação tributária municipal
§ 1º O parcelamento poderá abranger:
I- os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo, por ocasião do pedido de parcelamento;
II- os créditos constituídos e ainda não inscritos na Dívida Ativa.
§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:
I- oriundos de tributo retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária;
II- que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
III- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo
71 deste Regulamento;
IV- de sujeito passivo que tenha falência ou insolvência civil decretada;
V- de sujeito passivo que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se quitado ou incluído no novo parcelamento.
Art. 89. Os créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:
I- R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao empresário individual não optante pelo Simples Nacional;
II- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparadas
Art. 90. O parcelamento de débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos dedébitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
Art. 91. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o sujeito passivo recolher a primeira parcela dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, vencendo -se as demais, mensalmente, no último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.
Art. 92. A efetivação de parcelamento autoriza o órgão responsável pelo parcelamento a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas.
Art. 93. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na SELIC, na forma do artigo 119 deste Regulamento.
Art. 94. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do artigo 119 deste Regulamento.
Art. 95. Os créditos previsto s no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, constante de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido poderão ser reparcelados uma única vez, observado os limites previstos no artigo 89 deste Regulamento.
§ 1º Somente poderá haver reparcelamento dos créditos de parcelamento rescindido por não pagamento para aqueles que foram rescindidos até a data de entrada em vigor deste Regulamento.
§ 2º No reparcelamento poderão ser incluídos novos créditos da mesma natureza do objeto de parcelamento anterior, que hajam sido apurados pelos regimes tributários previsto s na legislação deste Município.
Art. 96. A formalização de reparcelamento é condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados
Art. 97. O disposto neste Subseção aplica -se, no que couber, aos créditos não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município.
Subseção III - Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos ao Regime Tributário Simples Nacional
Art. 98. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), poderão ser parcelados na forma disposta nesta Subseção e com observância das normas da Subseção I desta Seção.
Art. 99. São sujeitos ao parcelamento de que trata esta Subseção:
I- os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido no § 1º do artigo 18 - A da Lei Complementar nº 123/2006, e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
II- os débitos lançados pelo Município de Fortaleza antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), nos termos do artigo 129 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011;
III- os débitos relativos a períodos abrangidos por convênios que tenham atribuído ao Município de Fortaleza a competência para a inscrição na Dívida Ativa e para a cobrança dos mesmos, nos termos previstos no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 100. Não serão objeto de parcelamento, na forma desta Subseção, os débitos:
I- de multas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária do Município de Fortaleza
II- já constituídos, não vencidos até a data do pedido de parcelamento;
III- que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 deste Regulamento;
IV- de sujeito passivo que tenha falência decretada.
Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários constituídos na forma do inciso II do artigo 99 deste Regulamento, que poderão ser parcelados antes da data de vencimento.
Art. 101. Os débitos previstos no artigo 99 deste Regulamento poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:
I- R$ 60,00 (sessenta reais), para os parcelamentos concedidos ao Microempreendedor Individual (MEI);
II- R$300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 102. A formalização do parcelamento previsto nesta Subseção será realizada conforme disposto nos artigos 79 e 80 deste Regulamento.
Art. 103. Na consolidação dos débitos será observado o disposto no artigo 81 deste Regulamento e será aplicada a redução das multas de lançamento de ofício pelo descumprimento de obrigação principal, nos seguintes percentuais:
I- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Os encargos moratórios dos débitos constantes no artigo 99 deste Regulamentosão os previstos no artigo 12 2 deste Regulamento.
Art. 104. É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento, nos termos do artigo 108 deste Regulamento.
Art. 105. A competência para o deferimento do pedido de parcelamento previsto nesta Subseção observará o disposto no caput artigo83 deste Regulamento.
Art. 106. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do inciso II do artigo 122 deste Regulamento.
Art. 107. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários previstos no inciso II do artigo 99 deste Regulamento.
§ 2º Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá protocolizar, junto ao órgão competente do Município, o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada acompanhado das provas documentais aplicáveis . § 3º Caso o pedido de revisão seja aceito, o parcelamento será tratado como reparcelamento na forma do artigo 108 deste Regulamento.
Art. 108. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos ISSQN calculados pelo Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observados os limites estabelecidos no artigo 101 deste Regulamento.
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município será verificado o histórico de parcelamento no âmbito municipal.
§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no artigo 103 deste Regulamento, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido artigo.
§ 4º No reparcelamento somente podem ser incluídos novos débitos da mesma natureza, apurados pela sistemática do Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
- DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
- Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 109. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II- a compensação;
III- a transação;
IV- a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos §§ 1°, 4° e 5º do artigo 59 deste Regulamento;
VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 127 deste Regulamento;
IX- a decisão administrativa irreformável;
X- a decisão judicial passada em julgado;
XI- adação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 5 3 e 6 1 deste Regulamento.
Seção II
- Do Pagamento
Art. 110. O pagamento dos créditos oriundos dos tributos municipais previstos nos incisos de I a V do artigo 4º deste Regulamento e das multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias será realizado por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM), na rede bancária credenciada pela Secretaria Municipal das Finanças, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º O DAM previsto no caput deste artigo, conterá, no mínimo, os seguintes os elementos:
I- identificação do sujeito passivo, contendo:
a) nome e endereço;
b) número da inscrição no CNPJ, no CPF, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços ou no Cadastro Imobiliário, conforme o caso.
II- mês ou exercício de competência e data limite para o pagamento;
III- código e tipo da receita;
IV- total do tributo a recolher;
V- atualização monetária, multa e juros, conforme o caso;
VI- código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio celebrado pela Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores das receitas municipais.
§ 1º O DAM também poderá ser utilizado para arrecadação de receitas não tributárias.
§ 2º Ato do Secretário Municipal das Finanças estabelecerá o modelo de DAM para o pagamento das receitas municipais.
Art. 111. Ressalvados os casos expressamente previstos, o disposto no artigo 110 deste Regulamento, os prazos e as formas de recolhimento dos tributos municipais estabelecidos neste Regulamento não se aplicam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelo microempreendedor individual, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.
Art. 112. Nenhuma receita tributária arrecadada pelo Município será paga diretamente à entidade, a órgão, a departamento ou a servidor do Município.
Art. 113. Não será emitido DAM para arrecadação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deve ser somado ao tributo da competência seguinte ou ao crédito de outro fato gerador da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo até o alcance do valor mínimo, para ser pago no prazo estabelecido neste Regulamento para o pagamento do crédito da última competência ou do último fato gerador.
Art. 114. As datas estabelecidas para pagamento de créditos tributários oriundos dos tributos municipais que coincidirem com dia não útil serão prorrogadas para o 1º dia útil seguinte.
Art. 115. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 116. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 117. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas no Código Tributário Municipal, neste
Regulamento e nas demais normas tributárias aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na hipótese de pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Seção III
- Da Antecipação de Pagamento
Art. 118. Serão concedidos descontos no pagamento antecipado de tributo relativo a fatos geradores futuros.
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo poderá ser concedido, ex officio ou a requerimento do contribuinte, em caráter:
I- geral;
II- limitado:
a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário
§ 2º O desconto previsto neste artigo será de 0,83% (oitenta e três centésimos por cento) do valor do crédito tributário, calculado por mês de antecipação, limitado ao montante acumulado de 10% (dez por cento).
§ 3º A concessão de desconto ex officio será realizada mediante publicação de ato do Secretário Municipal das Finanças, onde serão definidos o tributo alcançado, as competências abrangidas, a estimativa dos valores dos créditos tributários a serem antecipados, as condições da antecipação e o valor do desconto a ser concedido.
§ 4º O desconto a pedido do contribuinte será concedido por despacho do Secretário Municipal das Finanças, em processo administrativo no qual serão determinados os valores dos créditos tributários, a abrangência e o valor do desconto
Seção I
V- Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 119. Os créditos tributários do Município que vencerem após o dia 1º de janeiro de 2014 e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
I- juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II- multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º Os juros de mora previstos no inciso I do caput deste artigo:
I- serão de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for pago;
II- incidem sobre o valor principal;
III- não incidem sobre o valor da multa de mora;
IV- serão devidos durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
§ 2º Os juros previstos no inciso I do caput deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 3º Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I do caput deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos arrecada dos pela União.
§ 4º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo será:
I- calculada somando -se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento;
II- será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido.
§ 5º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo não será aplicada quando o valor do crédito de tributo seja constituído de ofício e sirva de base para a aplicação de multa de caráter punitivo ou quando o crédito tributário seja exigido na forma prevista no Título IV, do Livro Segundo deste Regulamento
§ 6º Para os fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera -se data de vencimento do crédito tributário aquela em que o tributo deveria ter sido pago pelo sujeito passivo, se constituído na competência de ocorrência do fato gerador
§ 7º Os acréscimos moratórios previstos no caput deste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido
Art. 120. Os créditos vencidos e não pagos antes do dia 1º de janeiro de 2014 serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal vigente antes desta data.
Art. 121. Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores devidos serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário e será aplicada nos lançamentos de ofício via Auto de Infração
Art. 122. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), vencidos e não pagos até a data do vencimento, sujeitar-se-ão à incidência de:
I- juros de mora calculados na forma do artigo 119 deste Regulamento;
II- multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto , até o dia em que ocorrer o seu pagamento
Art. 123. Somente o depósito integral e em moeda corrente, em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal das Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, no caso de cobrança administrativa, ou em conta indicada pelo órgão julgador competente, na hipótese de ações judiciais, faz cessar a fluência dos juros e da multa de mora devidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 124. Incidem juros e multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do tributo em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos em que dela resulte o diferimento do pagamento para período de apuração posterior àquele em que seria devido.
Art. 125. As regras insertas nesta Seção aplicam-se aos créditos não tributários do Município quando não houver previsão de acréscimos moratórios e de atualização monetária em lei específica, em contrato ou em convênio.
Seção V- Da Imputação de Pagamento
Art. 126. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II- primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último,aos impostos;
III- na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV- na ordem decrescente dos montantes.
Seção V
I- Da Consignação em Pagamento
Art. 127. A importância de crédito tributário pode ser consignada, nos termos do artigo 890 do Código de Processo Civil, pelo sujeito passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º Julgada improcedente a consignação , no todo ou em parte, cobra -se o crédito com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção VI
I- Do Pagamento Indevido e da Restituição
Art. 128. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão desfavorável ao sujeito passivo
Art. 129. O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) terá direito à restituição do valor pago, no todo ou em parte, quando:
I- não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;
II- for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III- for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção;
IV- houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único
Somente haverá restituição de valor pago a título de ITBI, em função de isenção tributária, se o sujeito passivo houver pleiteada antes do pagamento do tributo e a mesma for reconhecida pela Administração Tributária.
Art. 130. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro , somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, quando a pessoa que pleitear a restituição não for aquela que houver recolhido o tributo, esta deverá estar autorizada por meio de escritura ou por meio instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida.
Art. 131. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º Os valores a serem restituídos serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
§ 2º A atualização prevista no § 1° deste artigo será calculad a pelo índice acumulado a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao do reconhecimento do direito à restituição.
§ 3º O valor a ser restituído relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) recolhido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 4º A restituição vence juros, calculados com base na SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1° dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 132. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 12 8, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II- na hipótese do inciso III do artigo 12 8, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 133. A restituição a que se refere esta Seção será efetuada pela Secretaria Municipal das Finanças, a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, que faça prova da existência do direito.
§ 1º O requerimento de restituição será formalizado por meio do formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do pagamento a maior ou indevido.
§ 2º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar, junto com o requerimento, procuração conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
§ 3º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
§ 4º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
§ 5º O substituto ou responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior de ISSQN incidente sobre serviços tomados, e efetuou o recolhimento do valor retido, somente poderá pleitear a restituição se comprovar que devolveu ao contribuinte a quantia retida indevidamente ou a maior ou estar por ele autorizado
§ 6º A restituição de valores pagos a maior ou incorretamente relativos ao ISSQN declarado incorretamente fica condicionada à retificação da declaração.
§ 7º O pedido de restituição de ISSQN recolhido pelo Simples Nacional deverá ser formalizado junto à Secretaria Municipal das Finanças e será processado na forma desta Seção e da legislação específica do regime tributário.
Art. 134. A Secretaria Municipal das Finanças promoverá a restituição de receitas arrecadadas que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão responsável pela administração da receita.
Art. 135. Não serão restituídos valores referentes ao pagamento indevido ou a maior de tributo quando o contribuinte se encontrar em débito para com o Município
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo, quando o crédito a ser restituído for de pessoa física, aplica-se também à existência de débitos tributários em nome do cônjuge, quando o regime de bens no casamento seja de comunhão universal ou parcial de bens.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo.
§ 3º Na hipótese de existência de débito exigível do sujeito passivo que pleitear restituição, após a verificação da existência de direito creditório, a Administração Tributária o intimará a pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Transcorrido o prazo expresso no § 3º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha realizado o pagamento do débito exigível, a Secretaria Municipal das Finanças efetuará a compensação de ofício, nos limites do crédito e do débito existentes.
§ 5º Se o valor do crédito do sujeito passivo for maior que o valor dos seus débitos tributários, a quantia que ultrapassar o valor da compensação será restituída.
§ 6º Caso o valor do crédito a ser restituído seja inferior aos valores dos débitos, estes serão
extintos no valor do crédito
, e o sujeito passivo será notificado para pagar o saldo remanescente.
Art. 136. O sujeito passivo poderá requerer a conversão de pedido de restituição de valor pago a maior ou indevidamente em pedido de compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
Art. 137. A constatação, durante a realização de procedimento fiscal, de pagamento a maior ou indevido, por parte do sujeito passivo fiscalizado, deverá ser comunicad a ao superior imediato do agente fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para que se proceda a abertura de processo administrativo com o objetivo de realizar a compensação ou a restituição da quantia verificada.
Art. 138. São competentes para decidir sobre pedido de restituição , no âmbito da Administração Tributária, mediante despacho em parecer fundamentado sobre as condições de direito e de fato:
I- o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria Municipal das Finanças, para valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II- o Secretário Municipal das Finanças, para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 139. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e os procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 140. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município de Fortaleza.
Seção VII
I- Da Compensação
Subseção I
- Das Disposições Gerais
Art. 141. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Art. 142. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
§ 1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados pelo IPCA-E
§ 2° A atualização prevista no § 1° deste artigo será calculada pelo índice acumulado mensalmente, do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao do reconhecimento do direito à compensação.
§ 3° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma prevista no artigo 119 deste Regulamento.
§ 4° Além do disposto no § 3º deste artigo, conforme o caso, o crédito a ser compensado será atualizado na forma prevista no artigo 12 1 deste Regulamento
§ 5° O valor de crédito do sujeito passivo a ser compensado relativo ao ISSQN recolhido pelo Simples Nacional será acrescido de juros , obtidos pela aplicação da SELIC, acumulada, mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 6° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 143. A compensação poderá ser realizada entre crédito de qualquer natureza do sujeito passivo junto ao Município de Fortaleza, passível de restituição ou de ressarcimento, e crédito tributário relativo a qualquer imposto ou taxa municipal, vencido ou vincendo, devido pelo mesmo titular do crédito.
Art. 144. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 1° Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)
§ 2° O substituto ou responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior de ISSQN incidente sobre serviços tomados, e efetuou o recolhimento do valor retido, somente poderá pleitear a compensação se comprovar que devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior.
Art. 145. O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos impostos e taxas municipais, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição feito junto à Secretaria Municipal das Finanças , desde que o referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data da protocolização do pedido de compensação ou do encaminhamento da Declaração de Compensação ou , se deferida a restituição, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito
Art. 146. O requerimento de compensação será formalizado por meio do formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório e do crédito tributário a ser compensado
§ 1° No pedido de compensação deve constar expressamente a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, em relação ao crédito e ao débito a ser compensado.
§ 2° Na hipótese de o pedido de compensação ser formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à Secretaria Municipal das Finanças procuração conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela, certidão de nomeação de inventariante ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que autorize a pessoa a requerer a compensação.
§ 3° Quando o pedido de compensação for formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa previsto na Subseção II desta Seção, os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados à Secretaria Municipal das Finanças conforme estabelecido na intimação da autoridade designada para decidir sobre o pedido.
§ 4° O requerimento de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos confessados que não possam ser compensados.
Art. 147. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão atualizados na forma prevista no artigo 142 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma deste Regulamento até a data da protocolização do pedido ou da entrega da Declaração de Compensação.
§ 1° A compensação total ou parcial de tributo municipal será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos ou reduções legais.
§ 2° Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.
Art. 148. São competentes para decidir sobre a compensação prevista nesta Seção, no âmbito da Administração Tributária, mediante despacho em parecer fundamentado que ateste existir o crédito e o débito objeto do pedido:
I-o Gerente da Célula de Consultorias e Normas, nos valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II- o Coordenador de Administração Tributária, nos valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Art. 149. O deferimento de pedido de compensação extinguirá o crédito tributário compensado. Parágrafo único. Após o deferimento da compensação o setor competente providenciará a baixa dos créditos e dos débitos compensados.
Art. 150. Não sendo deferida a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos confessados e não compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 1° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no caput deste artigo, impugnar a decisão administrativa que indeferiu a compensação.
§ 2° A impugnação prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município e será julgada conforme o regramento do Processo Administrativo Tributário.
§ 3° Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput deste artigo, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.
§ 4° Sendo apresentada impugnação contra decisão de indeferimento de compensação, a providência prevista no
§ 3° deste artigo somente será realizada se houver decisão desfavorável ao sujeito passivo.
Art. 151. O crédito do sujeito passivo para com o Município, que exceder ao total dos débitos a serem compensados, será restituído se houver solicitação de restituição no prazo previsto no artigo 132 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de o crédito do sujeito passivo ser menor que o montante consolidado do débito a ser compensado, a compensação somente será efetivada se houver o pagamento ou o parcelamento do valor não abrangido pela compensação
Art. 152. À compensação também serão aplicadas as normas relativas à restituição, no que
couber.
Subseção II
- Da Declaração de Compensação
Art. 153. A Secretaria Municipal das Finanças disponibilizará ferramenta eletrônica na Internet para permitir ao sujeito passivo realizar a solicitação de compensação.
Art. 154. A compensação na forma desta Subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração da Compensação, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 1°A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá às seguintes regras:
I- extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II- a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
III-a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV- não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2°O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 3°Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2° deste artigo caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Contencioso Administrativo Tributário.
§ 4° A impugnação prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município e será julgada na forma procedimental prevista para o Processo Administrativo Tributário
Art. 155. Enquanto não for disponibilizada a ferramenta prevista nesta Subseção, a compensação administrativa será realizada mediante processo administrativo, na forma da Subseção I desta Seção.
Subseção III
- Compensação Administrativa de Créditos Tributários com Precatórios
Art. 156. A Administração Tributária poderá realizar, na forma desta Subseção, a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente s de precatório judicial emitido contra o Município
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, somente são admitidos precatórios judiciais pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2013 e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até esta data, vencidos e não pagos, no limite das parcelas vencidas.
§ 2° Somente poderão ser compensados com precatórios judiciais os créditos tributários vencidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 3° A liberação do precatório para fins de compensação com créditos tributários do seu credor somente se aplica às prestações anuais dos precatórios das condições do § 1º deste artigo, que não foram liquidadas até o final do exercício a que se referem.
Art. 157. A compensação de que trata esta Subseção somente poderá ser feita se ocorrerem, cumulativamente, além das condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 156 deste Regulamento, as seguintes condições:
I-somente podem ser utilizados precatórios alimentar ou comum expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE);
II-o precatório deve estar incluído no orçamento do Município e não ser objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III-o precatório cedido por terceiros somente poderá ser compensado com até 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2014;
IV-os 20% (vinte por cento) dos créditos tributários não compensáveis com precatório cedido por terceiros deverão ser pagos até a data da abertura do processo de compensação tributária, à vista ou de forma parcelada, e comprovado mediante a juntada do DAM ao requerimento inicial
V-na hipótese de os créditos tributários encontrarem-se inscritos na Dívida Ativa ou ajuizados, os honorários advocatícios não entrarão na compensação, tanto no caso de precatório próprio como na hipótese de precatório cedido por terceiros;
VI-a compensação só alcança os débitos para com o Município de Fortaleza, afastando -se, por consequência, as verbas relativas a honorários periciais, advocatícios, custas e despesas processuais ou outros de natureza diversa;
VII-deverá ser realizada a prévia análise pela Secretaria Municipal das Finanças da existência do crédito tributário e do atendimento das condições estabelecidas no inciso II deste artigo;
VIII-o deferimento da compensação é condicionado à emissão de parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, no exercício do controle da legalidade estrita dos atos da Administração Tributária, no qual será analisada a regularidade do precatório e constará seu valor atualizado;
IX-o deferimento do pedido pelas pessoas competentes, após a verificação das condições previstos nesta Subseção
Art. 158. A compensação de que trata esta Subseção:
I- importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II- aplica-se a débito do Município em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
III- extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;
IV- não alcança o valor devido pelo sujeito passivo, relativo às custas e despesas processuais e honorários periciais e advocatícios.
Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 159. São competentes para homologar a compensação na forma desta Subseção, mediante despacho em parecer que ateste a existência das condições para a compensação:
I- o Secretário Municipal das Finanças, em relação aos créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa;
II- o Procurador Geral do Município, em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 160. O pedido de compensação deve ser dirigido à Secretaria Municipal das Finanças ou à Procuradoria Geral do Município, conforme a situação em que se encontre o crédito tributário, com a indicação do valor do crédito tributário do precatório a ser compensado, anexando -se a ele os documentos comprobatórios da existência de crédito tributário lançado contra o requerente e da existência do crédito decorrente de precatório nas condições estabelecidas nesta Subseção.
§ 1° Quando o requerente for o titular direto do crédito de precatório junto ao Município, deverá apresentar certidão expedida pelo tribunal competente que comprove a existência de precatório não pago em seu nome.
§ 2° Se o requerente não for o titular direto do crédito de precatório junto ao Município, deverá apresentar:
I- cópia da escritura pública de cessão de direitos creditórios;
II- certidão ou cópia do despacho homologatório da cessão dos direitos creditórios expedida pelo tribunal competente , atestando que este ainda não foi pago.
§ 3° A cessão de precatório por terceiro para fins de compensação deverá ser feita, por escritura pública, em até 30 dias após a data constante do parecer da PGM, devendo este ser apresentado junto ao Cartório de Títulos e Documentos, fazendo-se constar no respectivo ato notarial todos os lançamentos a serem compensados, sob pena de indeferimento da perscrutada cessão.
§ 4° Somente serão aceitos precatórios de crédito cedidos, quando a cessão for realizada após o trânsito em julgado da decisão em relação ao valor devido pelo Município.
Art. 161. Por ocasião da conclusão do pleito de compensação, a parte requerente será notificada para assinar o termo de compensação, pagar o saldo remanescente e os honorários advocatícios, quando houver.
Parágrafo único. Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.
Art. 162. Operada a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial, o órgão responsável pelo deferimento da compensação emitirá ofício para o tribunal competente realizar a baixa no precatório.
Art. 163. O disposto na Subseção I desta Seção aplica-se, à compensação prevista nesta Subseção
Subseção I
V- Compensação Judicial de Créditos Tributários com Precatórios.
Art. 164. Para fins da compensação prevista no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, a ser realizada pelo Poder Judiciário, antes da expedição de precatório, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa do Município, incluídos os débitos parcelados, constituídos pelos órgãos municipais competentes contra o credor original do precatório.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, ressalvadas as parcelas vincendas de parcelamentos, não se aplica aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, em razão do mandamento estabelecido no artigo 100, § 10, da Constituição Federal, a Procuradoria Geral do Município (PGM), ao ser intimada pelo Tribunal competente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventual débito de autor de ação contra o Município de Fortaleza, remeter á cópia da intimação para a Secretaria Municipal das Finanças informar se existem débitos que possam ser abatidos do futuro precatório, a título de compensação.
§ 3º A Secretaria Municipal das Finanças deverá, no prazo de 10 (dez) dias, responder à PGM se existem débitos nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 4º A informação a ser prestada pela Secretaria Municipal das Finanças deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.
Art. 165. A baixa do crédito tributário compensado na forma desta Subseção será realizada após a Secretaria Municipal das Finanças ser intimada do trânsito em julgado da decisão judicial que operou a compensação.
Seção I
X- Da Transação
Art. 166. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário objeto de ações judiciais, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.
§ 1º A autorização da transação será precedida de pareceres da Administração Tributária do Município e da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente.
§ 3º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as verbas relativas a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário.
§ 4º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
Seção X - Da Remissão
Art. 167. O Município de Fortaleza, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observados:
I- a situação econômica do sujeito passivo;
II- o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III- a diminuta importância do crédito tributário;
IV- as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V- as condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 168. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente será aplicado na hipótese da existência de lei específica concedente de remissão que dependa da verificação das condições individuais do beneficiário.
§ 2º A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando -se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.
Art. 169. É vedada a concessão de remissão relativa a crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.
Seção XI
- Da Decadência e da Prescrição
Art. 170. O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue -se após 5 (cinco) anos, contado:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º A contagem de prazo dispost a no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de lançamento por homologação, quando houver o pagamento antecipado ou a confissão de dívida por meio da emissão de nota fiscal de serviço, da realização de escrituração fiscal ou da entrega de declaração fiscal, cujo prazo será contado da ocorrência do fato gerador.
Art. 171. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II- pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 172. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária , de ofício ou a pedidodo sujeito passivo.
Parágrafo único. São competentes para decidir sobre a prescrição de crédito tributário:
I- Para valores de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria da Dívida Ativa;
II- Para valores acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Coordenador de Administração Tributária e o Procurador
-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.
Seção XII
Da Dação em Pagamento
Art. 173. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município.
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I- estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II- ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor;
III- ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
Art. 174. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
Art. 175. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 176. Para a extinção de crédito tributário pela forma prevista nesta Seção, o sujeito passivo deverá protocolizar pedido junto à Secretaria Municipal das Finanças, indicando quais créditos deseja extinguir e anexando a cópia da matrícula atualizada do imóvel que será dado em pagamento.
§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças, por meio da Coordenadoria de Administração Tributária, adotará as providências junto aos órgãos municipais competentes para fins de verificação dos requisitos previstos nos artigos 173 e 174 deste Regulamento.
§ 2º Após a verificação do atendimento das condições para a dação em pagamento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer acerca da legalidade da dação em pagamento e, em caso positivo, indicar as medidas a serem adotadas para a efetivação da transferência da propriedade do imóvel para o patrimônio do Município
CAPÍTULO V
- DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
-Das Disposições Gerais
Art. 177. Excluem o crédito tributário:
I- a isenção;
II- a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Seção II
- Da Isenção
Art. 178. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a eles peculiares.
§ 2º A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.
Art. 179. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 180. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.
§ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de crédito s tributários referentes a fatos geradores anteriores
§ 2º As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação a fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto , previsto no § 1° do artigo 55 deste Regulamento, aplicando -se as vedações dispostas na parte final do § 1° deste artigo
§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando -se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.
Art. 181. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
Seção III
- Da Anistia
Art. 182. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II- às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 183. A anistia pode ser concedida:
I- em caráter geral;
II- limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa
Art. 184. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.
Art. 185. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
CAPÍTULO VI
- DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 186. A enumeração das garantias atribuídas neste Regulamento ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 187. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 188. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), será inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.
§ 1º O disposto neste artigo será realizado na forma disposta no Título IX do Livro Segundo deste Regulamento.
§ 2º A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 189. Presume-se fraudatórias dos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 190. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se -á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Seção II
- Das Preferências
Art. 191. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 192. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I- União;
II- Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pr o rata
III- Municípios, conjuntamente e pr o rata
Art. 193. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e ao valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata e de recuperação judicial . Art. 194. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se -á na forma do disposto no § 1º do
artigo 193 deste Regulamento.
Art. 195. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 196. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 197. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto no artigo 71 e nos Capítulos II e VI, do Título X , do Livro Segundo deste Regulamento.
Art. 198. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 199. Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma do disposto nos Capítulos II e VI, do Título X, do Livro Segundo deste Regulamento.
LIVRO SEGUNDO
- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal das Finanças do Município, juntamente com a Procuradoria Geral do Município, por meio das Procuradorias da Dívida Ativa e Fiscal, de acordo com as atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, o Código Tributário Municipal, este Regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
1º São da competência da Administração Tributária as atividades relativas à tributação, tais
como as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, controle dos créditos,
cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta
a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de
sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal, ressalvada a
competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município em relação aos débitos inscritos na
Dívida Ativa.
§ 2º A inscrição e o controle de créditos na Dívida Ativa do Município são da competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município, por meio da sua Procuradoria da Dívida Ativa, compreendendo, inclusive, os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.
§ 3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município serão exercidos com exclusividade pela Procuradoria Geral do Município, nos termos de regulamento específico.
§ 4º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.
§ 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.
TÍTULO II
- DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201. Os cadastros tributários do Município compreendem:
I- o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
II- o Cadastro Imobiliário;
III- o Cadastro de Inadimplentes com o Município;
IV- o Cadastro Único de Pessoas.
Art. 202. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais são da competência da Secretaria Municipal das Finanças, na forma deste Regulamento, que será apoiada pelo conselho previsto no artigo204 deste Regulamento.
Art. 203. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no artigo 452 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
- DO CONSELHO DOS CADASTROS MUNICIPAIS
Art. 204. O Conselho dos Cadastros Municipais (CCM), órgão consultivo integrante da Secretaria Municipal das Finanças, será composto por 5 (cinco) servidores públicos municipais integrantes dos quadros permanentes dos órgãos municipais representados, com seus respectivos suplentes, indicados pelos seus respectivos titulares e nomeados por ato do Secretário Municipal das Finanças
§ 1º Integram o Conselho dos Cadastros Municipais:
I- um representante da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);
II- um representante da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
III- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
IV- um representante de uma das Secretarias Executivas Regionais;
V- um representante da Procuradoria Geral do Município;
VI- um representante d a Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º O Conselho será presidido pelo membro representante da Secretaria Municipal das Finanças
§ 3º Os membros do CCM terão mandatos de 2 (dois) anos e não perceberão nenhuma remuneração adicional pelo exercício das suas atribuições.
§ 4º Para fins de nomeação do CCM, o Secretário Municipal das Finanças solicitará aos titulares dos órgãos representados a indicação de servidor para compô -lo, com seu respectivo suplente
S 5º Compete ao Conselho dos Cadastros Municipais:
I- avaliar permanentemente o funcionamento dos cadastros municipais;
II- propor medidas com vistas ao aprimoramento dos cadastros municipais;
III- em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento dos cadastros municipais, no âmbito dos órgãos usuários.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 205. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS)destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades relacionadas à industrialização,à comercialização ou à prestação de serviços.
§ 1º O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.
§ 2º O CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos.
§ 3º Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 206. Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estabelecidas ou que venham se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza são obrigados a se inscrever, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município (CPBS), nos termos deste Capítulo.
§ 1º A inscrição será realizada mesmo quando as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.
§ 2º A inscrição no CPBS deverá ser realizada previamente ao início das atividades.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão inscrever no CPBS cada um de seus estabelecimentos sediados no Município.
§ 4º As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados:
I- a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;
II- a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;
III- a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.
Art. 207. A pessoa física que objetive prestar serviços, assim como o profissional autônomo, mesmo que isento do pagamento do ISSQN, é obrigada a inscrever-se no CPBS, previamente ao início das atividades.
Art. 208. São também obrigados a se inscrever no CPBS, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I- os condomínios edilícios;
II- os grupos de sociedades constituídos na forma dos artigos 265 e 277 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III- os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV- os patrimônios de afetação constituídos na forma dos artigos 31 -A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
V- os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil(BACEN);
VI- os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
VII- as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
VIII- as representações permanentes de órgãos internacionais;
IX- os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais;
X- os organizadores de eventos, de feiras, congressos e congêneres, bem como os expositores de produtos e serviços, que figurem como tomador de serviço de prestador não inscrito no CPBS;
XI- demais pessoas equiparadas a pessoas jurídicas, na forma do §2º do artigo 674 deste Regulamento.
Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso X deste artigo deverá ser cumprida antes da realização do evento, mesmo que a pessoa não seja estabelecida no Município de Fortaleza e deverá ser realizada na forma do artigo 214 deste Regulamento.
Art. 209. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrita de ofício no CPBS, sem prejuízo da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida no inciso I do artigo 512 deste Regulamento, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.
Parágrafo único. As omissões dos atos previstos no § 4º do artigo 206 deste Regulamento também induzem à prática de ato de ofício pela Administração Tributária, sem prejuízo da aplicação das respectivas sanções previstas nos incisos II e III do artigo 512, deste Regulamento.
Art. 210. Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Fortaleza, também são obrigados a efetuar inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) , definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, e quando o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado po reste Município.
§ 2º As obrigações previstas no § 4º do artigo 206 deste Regulamento também se aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário Municipal das Finanças poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade.
§ 4º O Secretário Municipal das Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados caput deste artigo.
Art. 211. As pessoas que não atenderem ao disposto no artigo 210 deste Regulamento sofrerãoretenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço.
Art. 212. A gestão e a manutenção do CPBS são competências da Célula de Gestão do ISSQN, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal das Finanças, com o apoio do Conselho dos Cadastros Municipais e com observância das normas previstas neste Capítulo.
Seção II
- Dos Atos Relativos ao CPBS
Art. 213. Constituem atos relativos ao CPBS:
I-a inscrição;
II- a suspensão;
III- a reativação de inscrição;
IV- a alteração dos dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios, de administradores, de responsável legal e de responsável contábil;
V- a baixa da inscrição;
VI- outros atos decorrentes de convênios celebrados com órgãos que mantenham cadastro. § 1º Os atos relativos ao CPBS, referentes ao empresário e à pessoa jurídica optantes pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, serão praticados independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 2º O requerimento para a prática dos atos previstos nos incisos do caput deste artigo deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal das Finanças ou nos seus postos de atendimento ou ainda por intermédio de ferramenta integradora do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, criada nos termos do artigo 4° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Os atos de inscrição, alteração e baixa de MEI, bem como as exigências para o início de seu funcionamento, terão trâmite especial e simplificado, e serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º Não se submetem à prática de atos por intermédio da ferramenta integradora prevista no § 2° deste artigo, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades simples e as pessoas e entidades previstas nos artigos 207 e 208 deste Regulamento.
Art. 214. A solicitação de inscrição de prestador de serviço de outro município, nos termos do artigo 210 deste Regulamento será efetuada exclusivamente pela Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças.
§ 1º A solicitação de inscrição prevista neste artigo será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I- “Deferimento Provisório”, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da recepção de todos os documentos exigidos , sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito do pedido, sujeito a posterior homologação;
II- “Deferida”, se acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;
III- “Indeferida”, se não acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados.
§ 2º O deferimento da inscrição será efetivado após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet e dos documentos estabelecidos no artigo 225 deste Regulamento.
§ 3º O deferimento da inscrição será retroativo a data da transmissão do pedido.
§ 4º Para efeito da contagem do prazo referido no inciso I deste artigo, considera -se como data da solicitação da inscrição, a data em que a solicitação de inscrição for lavrada pelo requerente.
§ 5º O indeferimento da solicitação de inscrição retroagirá à data da solicitação de inscrição, ficando o prestador de serviços obrigado ao pagamento do imposto devido a este Município, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral “Deferimento Provisório”.
§ 6º As situações cadastrais previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo correspondem à situação cadastral “Ativa”.
§ 7º Os efeitos do cadastramento na forma deste artigo só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em data igual ou posterior ao seu deferimento provisório.
Art. 215. A competência para deferir pedidos de inscrição, bem assim para alterar dados cadastrais no CPBS, é do chefe do setor da Célula de Gestão do ISSQN responsável pelo CPBS.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de baixa, a inclusão, a alteração, a suspensão, a reativação e a baixa de ofício de inscrição no CPBS é de competência exclusiva do Gerente da Célula de Gestão do ISSQN.
Art. 216.
O setor responsável pelo CPBS deverá:
I- analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelas pessoas obrigadas a prática de ato junto ao CPBS;
II- zelar pelo sigilo, pela segurança e pela recuperação das informações do CPBS.
Seção III- Do Domicílio ou do Estabelecimento das Pessoas no CPBS
Art. 217. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 210 deste Regulamento, somente será aceito como domicílio ou estabelecimento das pessoas obrigadas à inscrição no CPBS, imóvel localizado no território deste Município.
Art. 218. As pessoas serão cadastradas no CPBS:
I- quando se tratar de pessoa física, no endereço do imóvel da sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida ou quando a pessoa possuir estabelecimento específico, no imóvel onde sejam desenvolvidas suas atividades;
II- quando se tratar de empresário individual, de pessoa jurídica, de sociedade despersonificada ou de pessoa física equiparada à jurídica, no endereço do imóvel da sua sede, e quando possuir mais de um estabelecimento, no endereço do imóvel de cada estabelecimento;
III- quando se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, no endereço do imóvel ocupado por cada um dos seus órgãos no território deste Município.
Art. 219. Poderá ser cadastrada mais de uma pessoa jurídica ou equiparada na mesma unidade imobiliária, quando o imóvel for:
I- utilizado como sede de centro de prestação de serviços a empresas, de escritório virtual ou de incubadora de startups;
II- pertencente a sócio, acionista ou associado comum às diversas pessoas jurídicas a serem cadastradas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo é condicionado:
I- às atividades a serem desenvolvidas e o porte econômico das pessoas serem compatíveis com uso comum da unidade imobiliária;
II- ao centro de prestação de serviços a empresas, ao escritório virtual ou à incubadora de startups encontrar-se cadastrada no CPBS em tal condição.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I , do § 1° deste artigo, são consideradas atividades compatíveis as definidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.
§ 3º Considera -se centro de prestação de serviços a empresa ou escritório virtual, o estabelecimento de pessoa jurídica constituída exclusivamente para a prestação de serviços de cessão de espaço e de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º Considera-se incubadora de startups ou de empresas, a pessoa jurídica constituída com o objetivo de criar ou desenvolver microempresas ou pequenas empresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas.
Art. 220. Para o fim do disposto no artigo 219 deste Regulamento, a pessoa usuária de centro de prestação de serviços às empresas, de escritório virtual ou de incubadora de startups deverá fornecer ao responsável pelo estabelecimento, para fins de apresentação às autoridades fiscais, os seguintes documentos:
I- relativos à pessoa jurídica ou ao empresário individual:
a) o original do Alvará de Funcionamento;
b) cópias autenticadas do ato constitutivo e dos aditivos, ser houver;
c) o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) o comprovante de inscrição no CPBS.
II- relativos à pessoa dos sócios, do titular e dos dirigentes;
a) cópia autenticada do documento de identidade;
b) cópia autenticada dos comprovantes de inscrição no CPF ou no CNPJ;
c) cópia autenticada do comprovante de endereço. Parágrafo único. O comprovante de endereço previsto na alínea “c” , do inciso II deste artigo, deverá ser atualizado, pelo menos, a cada 6 (seis) meses.
Art. 221. Não será exigida unidade imobiliária específica para o cadastro no CPBS de:
I- condomínios edilícios;
II- consórcios;
III- grupos de sociedades;
IV- sociedades de propósito específico (SPE);
V- patrimônio de afetação;
VI- quiosques estabelecidos em centros comerciais, em shopping centers ou em logradouros públicos;
VII- entidades estabelecidas em logradouros públicos, devidamente autorizadas pelo poder público, nas hipóteses definidas em lei;
VIII- outras hipóteses estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.
Parágrafo único.
As entidades previstas neste artigo, quando não possuírem imóvel exclusivo para o exercício das suas atividades serão cadastradas, quando se tratar de:
I- condomínios edilícios, no endereço principal do prédio do condomínio; II - consórcios, no imóvel da pessoa jurídica responsável pelo consórcio;
III- grupos de sociedades, no imóvel da sede da sociedade controladora ou de comando do grupo;
IV- sociedades de propósito específico, no imóvel do domicílio ou da sede da pessoa representante legal;
V- patrimônio de afetação, no imóvel do estabelecimento da pessoa responsável pela incorporação;
VI- quiosques estabelecidos em centros comerciais ou em shopping centers, no imóvel do estabelecimento responsável pela administração destes;
VII- quiosques e entidades estabelecidos em logradouro público, no próprio logradouro onde esteja localizado.
Seção I
V- Do Pedido de Inscrição
Art. 222. São documentos de entrada de dados no CPBS:
I- Ficha de Inscrição Cadastral no CPBS(FIC);
II- Ficha de Cadastro Único de Pessoas do Município (FICAPE).
§ 1º A FIC é o documento básico de entrada de dados no CPBS e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I- Dados da pessoa jurídica ou natural:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no CPBS, se já existir;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro dePessoas Físicas(CPF), mantidos pela Receita Federal do Brasil (RFB);
d) código e descrição das atividades econômicas ou das ocupações;
e) data do início das atividades no Município;
f) natureza jurídica.
II- Dados dos sócios ou acionistas, se pessoa jurídica:
a) nome ou razão social, sendo sócio pessoa jurídica;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme a natureza da pessoa sócia ou acionista.
III- Dados do responsável legal da pessoa jurídica:
a) nome;
b) número de inscrição no CPF;
c) qualificação.
IV- Dados do responsável técnico contábil:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
c) número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade(CRC)
§ 2º A FICAPE observará as normas previstas no Capítulo VII deste Título.
§ 3º Os documentos de entrada de dados previstos neste artigo poderão ser substituídos por formulários eletrônicos disponibilizados em aplicativo na Internet.
Art. 223. O pedido de inscrição no CPBS será formalizado por meio da FIC e da FICAPE, devidamente preenchidas, quando da solicitação do alvará de funcionamento, e acompanhadas da seguinte documentação comprobatória dos dados informados:
I- Para pessoa jurídica ou equiparada, com inscrição no CNPJ:
a) cópia autenticada ou acompanhada do original do ato constitutivo da pessoa jurídica ou equiparada, devidamente registrado no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do direito de uso, se o imóvel for locado, cedido ou equivalente;
e) cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de endereço dos sócios ou representante legal;
f) cópia do Alvará de funcionamento, expedido pelo órgão competente do Município, ou de consulta prévia aprovada;
g)cópia da carteira de identidade profissional, do CPF e do comprovante de endereço do contabilista;
h) cópia da Certidão de Regularidade Profissional do contabilista, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
i) outros documentos, a critério da Secretaria Municipal das Finanças.
II- Para os patrimônios de afetação:
a) cópia da matrícula do imóvel com a averbação do termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno;
b) cópia do termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno;
c) cópia autenticada ou acompanhada do original do ato constitutivo da pessoa jurídica ou equiparada incorporadora, devidamente registrado no órgão competente;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do incorporador e do patrimônio de afetação;
e) cópia do comprovante de endereço do estabelecimento do incorporador;
f) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do direito de uso, se o imóvel for locado, cedido ou equivalente;
g) cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de endereço dos sócios ou representante legal do incorporador;
h) cópia da carteira de identidade profissional, do CPF e do comprovante de endereço do contabilista;
i) cópia da Certidão de Regularidade Profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade;
j) outros documentos a critério da Secretaria Municipal das Finanças.
III- Para profissional autônomo:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia da carteira de identidade profissional, se for o caso;
c) cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CPF;
d)cópia do comprovante de endereço.
IV- Para as pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica, que não possuam inscrição no CNPJ:
a) cópia do documento de identidade do responsável;
b) comprovante de inscrição do contribuinte no CPF;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do direito de uso, se o imóvel for locado, cedido ou equivalente;
e) outros documentos a critério da Secretaria Municipal das Finanças.
§ 1º A FIC e a FICAPE deverão ser assinadas pela pessoa física responsável perante o CPBS ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário.
§ 2º Para cada pessoa constante da FIC, deverá ser preenchida uma FICAPE, se a pessoa ainda não constar como inscrita no Cadastro Único de Pessoas do Município.
§ 3º A documentação referida neste artigo será apresentada em cópia autenticada ou acompanhada do original para ser visada pelo servidor responsável pelo recebimento.
§ 4º Não serão exigidas informações relativas aos sócios ou acionistas nos casos de pedido de inscrição de:
I- órgãos públicos;
II- autarquias;
III- fundações públicas;
IV- embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados -gerais, consulados, vice-consulados e consulados honorários;
V- representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
VI- sociedade anônima de capital aberto;
VII- empresário;
VIII- pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
IX- serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
X- condomínios edilícios;
XI- patrimônio de afetação;
XII- associações;
XIII- empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 5º Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais, deverá ser juntada cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto e da ata da assembleia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente.
§ 6º Ao pedido de inscrição de sociedades sujeitas à fiscalização dos conselhos de classe, deverá ser juntada cópia autenticada do contrato social devidamente registrado no respectivo Conselho.
§ 7º O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular.
§ 8º Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da assembleia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório.
§ 9º O condomínio edilício que não possuir convenção devidamente registrada deverá apresentar:
I- ata da assembleia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CPBS, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;
II- ata da assembleia que elegeu o síndico, devidamente registrada em cartório.
S 10 Na hipótese de a pessoa ser estabelecida em centro de negócio, em escritório virtual ou em incubadora de startups deverá apresentar o contrato de prestação de serviços celebrado com este.
§ 11 O disposto neste artigo também será observado nos pedidos de reativação de inscrição no CPBS.
§ 12 O disposto neste artigo, relativo ao uso da FIC e a FICAPE e à apresentação de documentos, não se aplica na hipótese de constituição de empresa por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 13 Os documentos exigidos na constituição, na alteração e na baixa de entidades por meio da Redesim serão arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) ou outro órgão equivalente e disponibilizados por meio de imagem digital.
Art. 224. O profissional autônomo possuidor de inscrição no CPBS com os status “baixada a pedido” ou “baixada de ofício” que solicitar a realização de nova inscrição terá a inscrição anterior reativada.
§ 1º No pedido de cadastramento de nova ocupação desenvolvida por profissional autônomo possuidor de inscrição no CPBS será adicionada a ocupação à inscrição existente.
§ 2º Na hipótese de existência de inscrição baixada a pedido ou suspensa a pedido, somente será gerado novo crédito tributário do ISSQN a partir da data da reativação.
§ 3º Na existência de inscrição anterior baixada de ofício, deverá ser realizada diligência para identificar se durante o período da baixa o profissional prestou serviços sujeitos ao ISSQN e, sendo o caso, a realização de lançamento do ISSQN para competências anteriores a data da reativação.
Art. 225. O pedido de inscrição de prestador de serviços de outro município será realizado pelo seu responsável legal, por meio da internet, mediante o preenchimento do “Requerimento de Inscrição- Pessoa Jurídica de Outro Município”, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos, em meio digital:
I- cópia autenticada do RG e do CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;
II- procuração pública ou particular, com firma reconhecida, com poderes específicos para realizar a inscrição, acompanhada de cópia do RG e do CPF do procurador, quando o signatário da protocolização de inscrição for procurador;
III- cópia do CNPJ do estabelecimento;
IV- cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
V- cópia da notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;
VI- cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao do pedido de inscrição;
VII- cópia de propriedade do imóvel utilizado pelo estabelecimento ou, se for o caso, do contrato de locação com firma reconhecida dos signatários;
VIII- cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;
IX- cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;
X- 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: da fachada frontal, do detalhe do número e das instalações internas.
§ 1º O pedido de inscrição somente será concluído e enviado à Administração Tributária após o preenchimento de todos os dados e a anexação de todos os documentos exigidos.
§ 2º O “Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica de Outro Município", após o pedido ser lacrado, receberá um número de protocolo e servirá como prova da operação de preenchimento e transmissão do pedido.
§ 3º A Administração Tributária, se entender necessário , poderá exigir que os documentos previstos neste artigo lhe sejam remetidos em cópias autenticadas, por via postal, com aviso de recebimento.
§ 4º As informações relativas à situação do pedido serão disponibilizadas na página eletrônica na qual ele foi realizado.
Seção V- Do Deferimento do Pedido de Inscrição no CPBS
Art. 226. A inscrição no CPBS somente será concedida quando o pedido houver satisfeito as seguintes condições:
I- não existirem pendências relativas à pessoa requerente e aos sócios, quando for o caso;
II- não existirem pendências relativas ao imóvel a ser ocupado como sede ou domicílio da pessoa requerente;
III- ter sido deferido o alvará de funcionamento.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo são consideradas pendências impeditivas à concessão da inscrição no CPBS:
I- o endereço indicado não estar plenamente identificado;
II- o endereço estar sendo usado por outro sujeito passivo;
III- o requerente dedicar-se à atividade de natureza transitória;
IV- as instalações físicas do requerente serem incompatíveis com a atividade econômica a ser exercida;
V- o titular ou sócio da pessoa jurídica pleiteante estar inadimplente com crédito tributário municipal de qualquer natureza; seja na condição de sócio ou titular de outra pessoa jurídica que esteja baixada de ofício ou suspensa de ofício;
VI- o imóvel indicado como sede de pessoa jurídica ser do tipo residencial;
VII- o imóvel indicado como sede de pessoa jurídica estiver em débito com o IPTU.
§ 2º Os requisitos previstos no caput e § 1º deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no § 1º do artigo 213 deste Regulamento.
§ 3º Os requisitos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo não se aplicam:
I- aos órgãos públicos;
II- às autarquias;
III- às fundações públicas;
IV- às embaixadas, às missões, às delegações permanentes, aos consulados -gerais, aos consulados, aos vice -consulados e aos consulados honorários;
V- às representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
VI- às empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 4º A vedação prevista no inciso II, do § 1º deste artigo , não se aplica às hipóteses previstasnos artigos 219 e 221 deste Regulamento.
§ 5º Na hipótese de inscrição de clubes ou de fundos de investimento, as verificações de pendências serão efetuadas em relação à pessoa jurídica administradora.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso VI, do § 1º deste artigo, a limitação será suprida com a mudança da ocupação do imóvel para “não residencial”.
Art. 227. Poderá ser efetuada diligência cadastral nas seguintes hipóteses:
I- na oportunidade da inscrição inicial do sujeito passivo, na suspensão, na baixa e na reativação de inscrição, na mudança de endereço e na mudança de composição social;
II- nas demais alterações cadastrais, a critério da Administração Fiscal.
Parágrafo único. O servidor encarregado da diligência prevista neste artigo, após sua conclusão, prestará informação pormenorizada do que houver apurado, em especial no pertinente à ocorrência que motivou a diligência.
Art. 228. Constatada a inexistência de pendência impeditiva e atendidas as demais condições para a inscrição no CPBS, será efetivado o cadastramento, atribuído o número de inscrição e emitido o Cartão de Inscrição no CPBS.
Art. 229. Para fins de inscrição no CPBS, será considerado como início de atividade, a data do registro da pessoa jurídica ou equiparada no órgão de registro competente.
Seção VI
- Do Número de Inscrição no CPBS
Art. 230. Quando da inscrição do sujeito passivo no CPBS será atribuído um número de inscrição , que o identificará em todos os seus atos junto ao Município.
§ 1º O número de inscrição será de uso obrigatório em todos os documentos fiscais de emissão obrigatória pelos sujeitos passivos.
§ 2º O número de inscrição será mantido nos seguintes casos:
I- na alteração, fusão, cisão e transformação de pessoas jurídicas;
II- na reativação de inscrição suspensa a pedido ou de ofício, baixada a pedido ou de ofício;
III- em decorrência de mudança de endereço;
IV- na alteração do nome ou da razão social.
Seção VII
- Do Indeferimento de Pedidos de Atos relativos ao CPBS
Art. 231. O indeferimento de pedido de prática de atos relativos ao CPBS poderá ser objeto de pedido de reconsideração, dirigido ao Gerente da Célula de Gestão do ISSQN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação do interessado.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto uma única vez, não cabendo recurso contra seu indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser subscrito pelo interessado ou pelo representante legal da pessoa jurídica, por seu procurador e será protocolizado no Protocolo Geral da Secretaria Municipal das Finanças.
§ 3º Ao pedido de reconsideração deverão ser apensados o processo e os respectivos documentos relativos ao pedido indeferido.
Seção VIII
- Da Inscrição de Ofício
Art. 232.
O agente fiscal que, no exercício de suas funções, constatar a falta de inscrição no CPBS de pessoa obrigada a fazê-la, deverá comunicar o fato ao Gerente da Célula de Gestão do ISSQN para proceder à intimação para providenciar sua inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação
Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, no prazo determinado, implicará na inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidade a que estiver sujeito o obrigado.
Seção IX
- Da Pessoa Física Responsável Perante o CPBS
Art. 233. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção, a pessoa física responsável pela pessoa jurídica, perante o CPBS, é o dirigente máximo dela, observado o disposto na Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável , aprovada pela Resolução Concla nº 2, de 21 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 30 de dezembro de 2011, ou por outra que venha a substituí-la.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CPBS, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa física responsável perante o CPBS poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.
§ 2º A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput deste artigo.
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos no exterior, a pessoa responsável perante o CPBS será a pessoa física responsável pela pessoa jurídica administradora daqueles.
§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações do governo estrangeiro no Brasil, a pessoa física responsável perante o CPBS será o titular da unidade.
§ 5º No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável perante o CPBS será o ordenador de despesas da unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria ou outro ato.
§ 6º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I- por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física responsável perante o CPBS;
II- por renúncia do próprio preposto.
§ 7º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-ão por meio da FIC. § 8º Na hipótese do inciso II, do § 6º deste artigo, o fato será comunicado à pessoa jurídica.
Seção X
- Do Cartão de Identificação do Contribuinte
Art. 234. A comprovação da condição de inscrito no CPBS será feita por meio do Cartão de Inscrição, conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.
§ 1º No Cartão de Inscrição no CPBS constarão as seguintes informações:
I- o número de inscrição no CPBS, no CPF ou no CNPJ;
II- a data de início de atividade;
III- o nome ou razão social, se pessoa jurídica;
IV- o nome de fantasia, se existir;
V o código e a descrição da atividade econômica principal e das secundárias;
VI- o código e a descrição do tipo de contribuinte;
VII- a natureza jurídica;
VIII- o endereço;
IX- a situação cadastral;
X- a data de emissão do cartão.
§ 2º O cartão de Inscrição no CPBS deverá ser apresentado pelo sujeito passivo, em original ou em cópia, em todos os atos praticados junto à Secretaria Municipal das Finanças.
§ 3º O cartão de Inscrição no CPBS de profissional autônomo somente será emitido após o pagamento da anuidade ou da primeira parcela da cota anual.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando o profissional autônomo for isento do ISSQN.
Art. 235. A comprovação da situação cadastral junto ao CPBS será feita mediante consulta à página da Secretaria Municipal das Finanças na Internet, no endereço <www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>.
Parágrafo único. No comprovante de situação cadastral constarão os dados do cartão e a data da situação cadastral.
Seção XI
- Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 236. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, pela pessoa a ela equiparada ou pelo profissional autônomo, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem como, no caso de pessoa jurídica, o seu Quadro de Sócios e Administradores(QSA), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao administrador judicial, ao liquidante, ao síndico, ao interventor ou ao inventariante comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do evento ou da sua nomeação, o que ocorrer por último, a decretação da falência, o início da liquidação judicial ou extrajudicial, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e a pessoa física responsável perante o CPBS, sendo as pendências no artigo 226 deste Regulamento consideradas impeditivas.
§ 4º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, a Administração Tributária Municipal a intimará a se regularizar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 237. A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a comunicação por intermédio da apresentação da FIC e da FICAPE, devidamente preenchidas, ou do uso dos sistemas disponibilizados para este fim; em ambas as hipóteses, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntada à FIC uma cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.
Art. 238. A mudança de endereço de estabelecimento dentro do território do Município não implicará baixa da inscrição no CPBS.
§ 1º A mudança de endereço a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, nos termos dos artigos 236 e 237 deste Regulamento.
§ 2º A alteração cadastral, na hipótese do § 1º deste artigo, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento, somente será deferida se não constar, nos registros do CPBS, outro estabelecimento ocupando o mesmo endereço, ou o imóvel indicado não constar no cadastro imobiliário como “residencial”.
Seção XII
- Da Alteração de Ofício
Art. 239. Os dados cadastrais da pessoa jurídica, da pessoa a esta equiparada ou do profissional autônomo, constantes do CPBS, serão alterados de ofício, pela Secretaria Municipal das Finanças, quando:
I- a pessoa física responsável perante o CPBS ou os integrantes do quadro societário comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, da sua desvinculação da pessoa jurídica;
II- constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;
III- efetivada a regularização de que trata o § 4º do artigo 236 deste Regulamento, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CPBS serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações apresentadas à Secretaria Municipal das Finanças pelo sujeito passivo, entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim, na hipótese do inciso III do caput deste artigo, com base em informações colhidas em outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Gerente da Célula de Gestão do ISSQN.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput deste artigo, as alterações poderão ser solicitadas pelo representante de unidade cadastradora, por auditor de tesouro municipal ou por qualquer servidor fazendário, mediante comunicação motivada, ao Gerente da Célula de Gestão do ISSQN, acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas à pessoa jurídica.
Seção XIII
- Da Baixa a Pedido da Inscrição no CPBS
Art. 240. A baixa da inscrição no CPBS deverá ser solicitada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data:
I- no caso de pessoa jurídica, matriz ou filial:
a) da extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
b) da incorporação;
c) da fusão;
d) da cisão total;
e) da transformação de órgãos locais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres locais;
f) do encerramento definitivo das atividades no território deste Município.
II- da extinção do patrimônio de afetação;
III- do encerramento definitivamente das atividades no território do Município, no caso de profissional autônomo e pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
§ 1º Considera-se data de extinção, a data:
I- da sentença de encerramento, no caso de falência;
II- da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
III- de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
IV- do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
V- do arquivamento da decisão de baixa de registro pela Junta Comercial, com base no artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 2º O pedido de baixa será formalizado por meio da FIC ou do uso d e sistema disponibilizado para este fim, acompanhado dos seguintes documentos:
I- no caso de pessoa jurídica:
a) ato extintivo devidamente arquivado no órgão de registro competente;
b) comprovante do arquivamento da decisão de baixa de registro pela Junta Comercial, com base no artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, quando for o caso, em substituição ao documento referido na alínea anterior, acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica;
c) alvará de funcionamento e registro sanitário;
d) comprovante de baixa no CNPJ ou da protocolização do pedido de baixa neste cadastro.
II- No caso de patrimônio de afetação, conforme a forma de extinção:
a) da prova de averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;
b) da prova da revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas, ou de outras hipóteses previstas em lei; ou
c) da prova de liquidação deliberada pela assembleia geral nos termos do artigo 31 -F, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
III- no caso de profissional autônomo, comprovante hábil de que não mais exerce a profissão na condição de autônomo, ou de que, embora exercendo -a, não mais possua domicílio ou estabelecimento no Município.
§ 3º No caso do pedido de baixa de pessoa jurídica, o mesmo somente será aceito após a comprovação da entrega das declarações fiscais e do encerramento da escrituração fiscal a que a pessoa esteja obrigada e dos documentos fiscais ainda não utilizados, quando for o caso.
§ 4º No caso de empresário, o documento a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo será substituído por declaração do empresário com ato de encerramento informado.
§ 5º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação de declaração fiscal ou do encerramento da escrituração fiscal, a obrigação deve ser cumprida antes da protocolização do pedido.
§ 6º Nos casos de baixa de órgãos públicos, fundos públicos, autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado de cópia autenticada da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.
§ 7º Nos casos de baixa de diretórios de partidos políticos, o pedido será acompanhado de certidão de extinção, emitida pelo:
I- Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;
II- Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório regional;
III- Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios municipais ou zonais.
§ 8º Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liquidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 9º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado da alteração contratual que contenha a extinção da mesma, devidamente arquivado no órgão de registro competente, dos documentos mencionados no §2 º deste artigo e da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 3º deste artigo.
§ 10. No caso de baixa de associações, o pedido será acompanhado da ata da assembleia geral que deliberou pelo término da existência da associação, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 11. O pedido de baixa de pessoa jurídica ou de pessoa a esta equiparada será aceito, independentemente da comprovação de baixa em cadastro de outra esfera tributária.
§ 12. Na baixa do patrimônio de afetação será verificado o pagamento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de responsabilidade de incorporador ou a inexistência de débitos desta natureza.
§ 13. O pedido de baixa do requerente poderá ser deferido, sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, quando constatada a inexistência de pendência impeditiva nos arquivos do CPBS.
§ 14. Para efeito de baixa de inscrição no CPBS, a verificação de pendências restringir -se-á ao sujeito passivo solicitante.
§ 15. Não serão exigidas a entrega de declarações fiscais e a realização de escrituração fiscal relativas a períodos posteriores à data da protocolização do pedido de baixa.
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica quando for verificado que a entidade continua existindo de fato no território deste Município. Art. 241. Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CPBS:
I- quando houver procedimento fiscal em andamento;
II- quando a entidade continuar existindo de fato no território do Município de Fortaleza;
III- em relação à qual se constate a existência de quaisquer condições restritivas, estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças ou em convênios.
Art. 242. Concedida a baixa da inscrição, será emitida e entregue ao representante da pessoa jurídica, pela Secretaria Municipal das Finanças, a Certidão de Baixa no CPBS, conforme modelo estabelecido por ato do Secretário Municipal das Finanças.
Parágrafo único. A baixa da inscrição no CPBS produzirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido.
Seção XIV
- Da Baixa de Ofício de Inscrição no CPBS
Art. 243. A inscrição no CPBS será baixada de ofício, nas seguintes hipóteses:
I- houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;
II- for constatado vício na inscrição;
III- quando, mediante diligência cadastral, ou verificação fiscal, o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado, exceto nas hipóteses de mudança de endereço, de domicílio fiscal e da suspensão temporária de atividade, desde que a ocorrência haja sido previamente comunicada à Administração Tributária;
IV- comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos demais dados e informações cadastrais;
V- não for atendida a convocação para recadastramento;
VI- no caso de comunicação pela Junta Comercial do cancelamento de registro na forma do artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
VII- houver transcorridos mais de 5 (cinco) anos, contados da data suspensão a pedido ou de ofício, sem que haja nenhuma manifestação por parte do sujeito passivo.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do gerente da Célula de Gestão do ISSQN da Secretaria Municipal das Finanças, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo(ADE), publicado no Diário Oficial do Município. § 2º A baixa de ofício da inscrição no CPBS será sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 244. A inscrição baixada de ofício poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, devendo o requerimento ser dirigido ao Coordenador de Administração Tributária, a quem caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que determinaram a baixa.
Art. 245. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada definitivamente, por ato do Secretário Municipal das Finanças, nos casos de comprovada fraude, adulteração ou falsificação de documentos fiscais, ou na utilização, mesmo que em conluio com outrem, de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar -se ao pagamento do imposto.
Parágrafo único.
A cassação da inscrição também poderá ser realizada nas hipóteses de utilização de equipamentos ou sistemas informatizados de emissão e escrituração ou de documentos fiscais, sem a devida autorização da Administração Tributária ou quando for comprovada a emissão de documento fiscal inidôneo.
Art. 246. Nas hipóteses de indeferimento do pedido de inscrição ou de reativação de baixa de ofício no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, caberá recurso voluntário ao Secretário Municipal das Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias , contado da data do recebimento da comunicação.
Parágrafo único
No requerimento serão expostas todas as alegações que o interessado considere válidas para contestar o indeferimento.
Art. 247. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido, ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.
§ 1º Por ocasião da baixa ou da cassação de inscrição serão levantados os débitos de responsabilidade do sujeito passivo, para fins de pagamento ou de inscrição na Dívida Ativa em nome da pessoa devedora ou em nome dos responsáveis tributários por sucessão e deverá ser expedição Certidão de Dívida Ativa para a execução fiscal prioritária do débito.
§ 2º O disposto no § 1° deste artigo também se aplica para os créditos constituídos após a baixa cadastral.
§ 3º Efetivada a baixa ou a cassação de inscrição, a pedido ou de ofício, a Secretaria Municipal das Finanças deverá, no prazo de 10 (dez) dias , informar o fato à Procuradoria Geral do Município para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Seção XV
- Da Situação Cadastral
Art. 248. A inscrição no CPBS d e pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, d e pessoa a ela equiparada,de profissional autônomo e das demais entidades obrigadas à inscrição será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I- Ativa;
II- Ativa nãoregular;
III- Suspensa a pedido;
IV- Suspensa de ofício;
V- Baixada a pedido;
VI- Baixada de ofício.
§ 1º
A inscrição será enquadrada na situação de:
I- Ativa, quando:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I , do artigo 269 deste Regulamento;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débitos.
II- Ativa não regular, quando:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I , do artigo 269 deste Regulamento;
b) possuir débitos vencidos e exigíveis.
III- Suspensa a pedido, quando, encontrando -se na situação de “Ativa ”, houver a comunicação da interrupção temporária das atividades;
IV- Suspensa de ofício, quando:
a) encontrando-se na situação de “Ativa”, deixar de atender à solicitação da administração fiscal, for devolvida correspondência a ela enviada ou possuir documento fiscal com prazo de validade vencido;
b) estiver em processo de baixa de inscrição, iniciado e não deferido; c) enquadrar-se em uma das seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato.
V- Baixada a pedido, quando houver sido deferida a solicitação de baixa;
VI- Baixada de ofício, quando verificadas as situações constantes do artigo 243 deste Regulamento.
§ 2º Para fins do disposto na alínea "c", do inciso IV, do § 1° deste artigo, considera -se:
I- omissa contumaz a pessoa que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações fiscais ou de realizar a escrituração fiscal, previstas neste Regulamento, por três ou mais competências consecutivas e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da intimação;
II- omissa e não localizada a pessoa que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas no inciso anterior, por uma ou mais competências e, cumulativamente, não foi localizada no endereço informado à Secretaria Municipal das Finanças.
§ 3º É vedada a prática de qualquer ato perante o CPBS por pessoa jurídica, pessoa a ela equiparada ou profissional autônomo cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa de ofício, na hipótese prevista nas alíneas b" e "c", do inciso IV, do § 1° deste artigo.
§ 4º A pessoa jurídica, a pessoa a ela equiparada ou o profissional autônomo com inscrição suspensa de ofício, nas condições previstas na alínea "c", do inciso IV, do § 1° deste artigo, que regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal das Finança s, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa ou de Ativa não Regular.
§ 5º A inscrição da pessoa jurídica, da pessoa a ela equiparada ou do profissional autônomo continuará suspensa de ofício quando a baixa for indeferida.
§ 6º A inscrição suspensa poderá ser:
I- reativada, a pedido do contribuinte;
II- baixada de ofício ou a pedido, quando ocorrem, respectivamente, as hipóteses previstas nos incisos V e VI, do § 1º deste artigo.
§ 7º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CPBS estiver na situação cadastral de "baixada de ofício" ou “suspensa de ofício” e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos no órgão competente, poderá ter sua inscrição restabelecida de ofício ou a pedido, quando houver a regularização de sua situação perante a Secretaria Municipal das Finanças.
Seção XVI
– Da Caracterização das Pessoas como Omissas Contumazes
Art. 249. Na hipótese de ocorrência das condições para suspensão de ofício de inscrição pelo fato da pessoa encontrar -se omissa contumaz, conforme disposto no item 1 , da alínea "c", do inciso IV , do § 1° do artigo 2 48 deste Regulamento, o Gerente da Célula de Gestão do ISSQN fará a intimação da pessoa por edital.
Parágrafo único. No edital previsto no caput deste artigo, a pessoa intimada será identificada pelo nome ou razão social e pelos respectivo s número s de inscrição no CPBS e no CFP ou CNPJ
Art. 250. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações ou do encerramento das escriturações fiscais exigidas ou da comprovação de sua anterior apresentação ou encerramento junto à Central de Atendimento da Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 251. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital de intimação, sem que a pessoa tenha atendido a convocação, o gerente da Célula de Gestão do ISSQN fará publicar ADE contendo a relação das pessoas irregulares e tornando as inscrições automaticamente suspensas de ofício, sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis.
Seção XVII
- Da Caracterização das Pessoas Omissas e Não Localizadas Art. 252. O gerente da Célula de Gestão do ISSQN fará, anualmente, a identificação das pessoas que não apresentaram as declarações ou não realizaram as escriturações fiscais previstas neste Regulamento, no respectivo exercício.
§ 1º As pessoas identificadas na forma deste artigo serão intimadas por via postal ou por edital a apresentar suas declarações ou a realizar suas escriturações fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência.
§ 2º Na hipótese de devolução da correspondência, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Célula de Gestão do ISSQN fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a regularizar sua situação perante o CPBS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação.
Art. 253. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas ou do encerramento das escriturações fiscais exigidas ou da comprovação de sua anterior apresentação junto à Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 254. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, do artigo 25 2 deste Regulamento, a Célula de Gestão do ISSQN fará publicar ADE contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente suspensas de ofício as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Art. 255. No edital de que trata o § 2º, do artigo 2 52 deste Regulamento e no ADE de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada na forma prevista no parágrafo único do artigo 249 deste Regulamento.
Seção XVIII
- Das Pessoas Inexistentes de Fato
Art. 256. Será considerada inexistente de fato a pessoa:
I- que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II- que não for localizada no endereço informado à Secretaria Municipal das Finanças e quando seus titulares também não o forem;
III- que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV- cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem o inciso III e a alínea "b" do inciso IV, do § 1º, do artigo 248 deste Regulamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, o procedimento administrativo de declaração da inexistência de fato será iniciado por representação, formulada por auditor de tesouro municipal, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das situações referidas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 257. O gerente da Célula de Gestão do ISSQN, acatando a representação referida no parágrafo único do artigo 256 deste Regulamento, intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua situação perante o CPBS ou contrapor as razões da representação.
Art. 258. Na falta de atendimento à intimação referida no artigo 257 deste Regulamento ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição da pessoa no CPBS será suspensa de ofício por ato do gerente da Célula de Gestão do ISSQN, no qual serão indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.
Seção XIX
- Dos Efeitos da Suspensão e da Baixa de Inscrição no CPBS
Art. 259. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa cuja inscrição no CPBS seja suspensa de ofício, pelos motivos previstos na alínea " c" do inciso IV, do § 1º do artigo 248 deste Regulamento, ficará sujeita:
I- ao impedimento de obter autorização para emissão de documentos fiscais;
II- ao impedimento de obter certidões negativas de débitos junto à Secretaria Municipal das Finanças;
III- à não obtenção de incentivos fiscais e financeiros do Município;
IV- ao impedimento de participação em licitação pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos;
V- ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.
Art. 260. As pessoas com inscrição suspensa de ofício ou baixad a de ofício serão notificadas para, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, quitarem seus débitos com o Município.
Art. 261. Não sendo atendido o disposto no artigo 260 deste Regulamento, será, imediatamente, requerida a inscrição dos débitos na Dívida Ativa.
Parágrafo único. O encaminhamento, para fins de inscrição em Dívida Ativa e execução, de créditos tributários das pessoas cujas inscrições no CPBS hajam sido suspensas ou baixadas, nas hipóteses da alínea "c", do inciso IV, do § 1°, do artigo 248 deste Regulamento, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Art. 262. São considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos por pessoa com inscrição no CPBS suspensa ou baixada de ofício.
§ 1º Os documentos inidôneos não produzirão efeitos tributários em favor de terceiros interessados, devendo os valores constantes deles serem desconsiderados:
I- pelos tomadores ou administradores da obra de construção civil, para fins de dedução da base de cálculo estimada dos serviços tomados, na forma prevista no artigo 625 deste Regulamento;
II- na dedução como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
III- na dedução na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
IV- para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, pelas Fazendas Estaduais e pelas Fazendas Municipais
§ 2ºOs tomadores de serviços que receberem e aceitarem documentos fiscais inidôneos deverão reter e recolher o imposto incidente sobre ele.
§ 3º Considera-se terceiro interessado, para os fins do § 1° deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.
§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos documentos emitidos:
I- a partir da data da publicação do ADE a que se refere o artigo 251 deste Regulamento, na hipótese do item 1, da alínea "c", do inciso IV , do § 1° , do artigo 248 deste Regulamento;
II- a partir da publicação do ADE a que se refere o artigo 254 deste Regulamento, na hipótese do item 2, da alínea "c", do inciso IV , do § 1°, do artigo 248 deste Regulamento;
III- a partir da data desde a qual se caracteriza a situação prevista no inciso III , do artigo 256 deste Regulamento;
IV- na hipótese dos incisos I, II e IV, do artigo 256 deste Regulamento, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular.
§ 5º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada suspensa não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 4º deste artigo.
Seção X
X- Da Classificação das Naturezas Jurídicas, das Atividades e das Ocupações
Art. 263. As pessoas inscritas no CPBS serão classificadas:
I- Quanto à natureza jurídica, pela Tabela de Natureza Jurídica aprovada pela Resolução Concla nº 2, de 21 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 30 de dezembro de 2011, ou por outra que venha a substituí-la.
II- Quanto à espécie de Sujeição Passiva:
a) pessoa jurídica contribuinte do ISSQN;
b) pessoa jurídica não estabelecida;
c) sociedade despersonificada contribuinte do ISSQN;
d) empresário individual;
e) substituto tributário;
f) responsável tributário;
g) profissional autônomo;
h) pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
i) patrimônio de afetação.
III- Quanto às atividades econômicas ou às ocupações, na forma dos artigos 264 e 265 deste Regulamento.
IV- Quanto ao regime de tributação:
a) Pessoa jurídica, empresário individual ou equiparada à pessoa jurídica:
1.Receita Bruta;
2.Estimativa;
3.Por profissional;
4. Simples Nacional– ME e EPP;
5. Simples Nacional – MEI.
b)Profissional autônomo:
1. educação de nível superior;
2. educação de nível médio ou técnica;
3. sem exigência de nível de educação.
Art. 264. Para efeito de classificação das atividades econômicas exercidas pelas pessoas jurídicas obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município, mantido pela Secretaria Municipal das Finanças, será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) versão 2.2, aprovada pela Resolução Concla n° 01/2013, de 24 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial em 26 de setembro de 2013, reproduzida com subdivisões dos códigos das subclasses adotadas, para atender às peculiaridades das atividades sujeitas às obrigações impostas pelo sistema tributário do Município de Fortaleza.
§ 1º Na hipótese de ocorrência de alterações da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, serão as mesmas automaticamente incorporadas à classificação de atividades econômicas utilizada pelo Município de Fortaleza.
§ 2º A Secretaria Municipal das Finanças deverá divulgar na Internet as subdivisões dos códigos das subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas adotadas pelo Município de Fortaleza.
Art. 265. Para efeito de inscrição de pessoas naturais no CPBS, as atividades exercidas no âmbito do Município, por profissionais autônomos, serão codificadas de conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupação(CBO), aprovada pela Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002 , do Ministério de Estado de Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As alterações realizadas na Classificação Brasileira de Ocupação serão imediatamente incorporadas à classificação utilizada pelo Município de Fortaleza.
Art. 266. A Secretaria Municipal das Finanças e os demais órgãos do Município de Fortaleza usuários do CPBS deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste
Regulamento, providenciar a migração das atividades econômicas usadas até a data de entrada em vigor do presente Regulamento para as atividades e ocupações previstas, respectivamente, nos artigos 2 6 4 e 2 6 5 deste Regulamento.
Seção XXI- Das Pendências
Subseção I- Das Disposições Gerais
Art. 267. Consideram-se pendências as situações que implicam restrições à prática de atos perante o CPBS.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I- impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II- não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa ou ao preposto requerente, conforme o caso, para fins de regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CPBS e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável perante o CPBS , os integrantes do QSA e o responsável contábil perante o CPBS.
§ 4º Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação em seu capital social integralizado inferior a 10% (dez por cento ), desde que essa informação conste dos sistemas da Secretaria Municipal das Finanças.
§ 5º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida serão comunicadas à sucessora.
§ 6º A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.
Art. 268. As pendências previstas nesta Seção não se aplicam ao registro, às alterações e à baixa cadastral no CPBS dos empresários individuais e das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e nem aos seus sócios e administradores.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a responsabilização do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores pelas obrigações tributárias, apuradas antes ou após a prática do ato junto ao CPBS.
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Subseção II
- Das Espécies de Pendências
Art. 269. Para fins do CPBS, constituem pendências perante a Secretaria Municipal das Finanças:
I- no caso da pessoa jurídica, pessoa a ela equiparada ou profissional autônomo:
a) não constar, em seu nome, nos 12 (doze) meses anteriores, pagamentos relativos ao ISSQN;
b) constar, em seu nome, débitos inscritos em Dívida Ativa;
c) constar, em seu nome, execuções fiscais relativas ao ISSQN;
d) constar, em seu nome, parcelamento de ISSQN inadimplente;
e) constar, em seu nome, Auto de Infração de ISSQN ou de multa por descumprimento de obrigação acessória, lavrado e vencido, que não esteja com sua exigibilidade suspensa, na forma da legislação que rege o processo administrativo tributário ou qualquer espécie de decisão judicial suspensiva do crédito tributário;
f) constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN;
g)constar pendência quanto a documentos fiscais vencidos ou não devolvidos;
h) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a impostos e taxas administrados pela Secretaria Municipal das Finanças;
i) constar como omissa quanto à realização de escrituração fiscal ou à entrega, se obrigada, de qualquer das declarações instituídas neste Regulamento ou em legislação específica;
j) estar enquadrada na situação cadastral “suspensa de ofício”, em função dos motivos previstos nas alínea “a” e "c", do inciso IV, do § 1º, do artigo 248 deste Regulamento;
k) ausência do QSA, do representante legal, do responsável contábil ou da indicação da atividade econômica.
II- em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida na alínea "
c", do inciso IV, do § 1º, do artigo 248 deste Regulamento. Subseção III - Da Regularização de Pendências Art. 270. A regularização das pendências perante a Secretaria Municipal das Finanças dar-se-á,quanto à:
I- omissão de declaração ou de escrituração fiscal, no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades ou não tenha tido movimento econômico, mediante a sua entrega ou a realização da escrituração;
II- insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de declaração que demonstre a ausência de movimento. Parágrafo único. As verificações e regularizações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da Secretaria Municipal das Finanças.
Seção XXII
- Da Publicação dos Atos
Art. 271. Os editais, as relações e os atos declaratórios referidos neste Capítulo serão publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal das Finanças manterá, em sua sede e na Internet, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CPBS hajam sido declaradas suspensas de ofício ou baixadas de ofício.
Art. 272. No ADE da situação de inscrição suspensa de ofício ou baixada de ofício deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente inidôneos os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
- DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 273. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município (CIM).
§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente, e terá caráter multifinalitário.
§ 2º O cadastro imobiliário multifinalitário será gerido e utilizado, sob a coordenação da Secretaria Municipal das Finanças, pelos órgãos municipais responsáveis pelas áreas ambiental, sanitária, tributária e urbanística, visando à aplicação dos instrumentos de gestão urbanística, previstos no Estatuto da Cidade, o desenvolvimento sustentável do Município e a promoção de maior justiça social e fiscal e a correta arrecadação dos tributos municipais.
§ 3º O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.
Art. 274. Considera-se unidade imobiliária, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação.
§ 1°
A unidade imobiliária será considerada como subunidade imobiliária quando no mesmo lote existir mais de uma unidade imobiliária autônoma.
§ 2° Na caracterização da unidade imobiliária ou da subunidade imobiliária será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
Art. 275. Considera -se unidade imobiliária autônoma, a unidade ou a subunidade imobiliária independente, edificada ou não, que permita a ocupação ou utilização privativa, com cartografia própria e com acesso direto para a via pública ou por acesso comum, com designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, não necessariamente registrada em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. Cada unidade imobiliária autônoma corresponderá a um número de inscrição cadastral exclusivo no CIM e, se edificada, conterá, pelo menos, uma unidade de avaliação.
Art. 276. Considera-se unidade imobiliária de avaliação, a unidade imobiliária edificada, de utilização privativa, subdivisão de uma unidade imobiliária autônoma, sem número de inscrição cadastral exclusivo, segregada para fins de determinação do valor venal específico em função de suas características, nos termos do artigo 795 deste Regulamento.
Parágrafo único. A unidade de avaliação conterá os respectivos fatores de edificação, bem como o tipo de uso específico, a data da construção, a existência ou não de elevador, bem como o andar da unidade imobiliária integrante de edificação vertical.
Art. 277. As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município serão cadastradas para efeitos tributários.
§ 1° A área construída de unidade imobiliária edificada é determinada pela soma da área privativa,da área comum e da área de padrão inferior.
§ 2° Considera-se:
I- área privativa de unidade autônoma, a área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma, das dependências de uso comum; e b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma considerada, das dependências privativas de unidades autônomas contíguas.
II- área comum, a área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência de uso comum, coberta ou descoberta, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação; e
b) das faces internas, em relação à área de uso comum, das paredes que a separam das unidades autônomas.
III- área de padrão inferior, a área de superfície limitada pela linha que contorna a garagem de subsolo, o terraço, a área descoberta sobre laje, a quadra e a piscina.
§ 3° A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel ou da construção, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 278. A gleba, a quadra e o lote sem edificação serão cadastrados com terreno no CIM.
§ 1º Também serão considerados terrenos sem edificação aqueles em que:
I- não haja nenhuma espécie de construção;
II- mesmo havendo edificação encravada no seu interior, em razão de s eu pequeno índice de aproveitamento, a tributação na forma territorial supere a forma predial;
III- haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
IV- haja prédios em estado de ruína, condenados, ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário;
V- os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem.
§ 2º São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor venal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º O disposto no inciso II, do §1º deste artigo , não se aplica quando o índice de aproveitamento obtido for igual ou maior ao índice de aproveitamento mínimo da zona do imóvel definido no Plano Diretor deste Município.
Art. 279. A cada unidade imobiliária cadastrada no CIM corresponderá um proprietário, sendo permitido o cadastramento de coproprietários ou de responsáveis tributários
Art. 280. No CIM deverão constar todos os dados do imóvel necessários para o lançamento dos tributos municipais incidentes sobre imóveis e para a identificação dos respectivos sujeitos passivos.
Art. 281. A gestão e a manutenção do CIM são competências da Célula de Gestão do IPTU da Secretaria Municipal das Finanças, com o apoio do Conselho dos Cadastros Municipais e com a observância das normas previstas neste Capítulo. Seção II - Das Classificações Arquitetônicas
Art. 282. Para os fins de definição do valor de metro quadrado de edificação previsto no Anexo II da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, transcrito no Anexo X deste Regulamento,
as classificações arquitetônicas ou tipologias construtivas serão determinadas pelas características
definidas no Anexo XIII deste Regulamento.
Art. 283. Além das classificações arquitetônicas definidas no Anexo XIII deste Regulamento, para fins da correta avaliação dos imóveis, deverão constar no CIM, as subtipologias construtivas descritas no Anexo XIV deste Regulamento.
Seção III
- Dos Fatores de Correção de Terrenos Art. 284. Para fins de formação do Fator de Correção de Terreno ou de Lote (FL), utilizado no cálculo do valor venal dos imóveis, nos termos do Anexo IV da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, transcrito no Anexo XII deste Regulamento, no cadastramento de unidade ou de subunidade imobiliária serão obrigatoriamente informados:
I- a situação do lote;
II- a topografia do terreno;
III- a pedologia do terreno;
IV- o tipo de ocupação do terreno;
V- o tipo de pavimentação para pedestres do passeio (calçada);
VI- o tipo de pavimentação para veículos do logradouro utilizado para avaliação;
VII- a existência de rede de distribuição de água e de coleta de esgoto;
VIII- a existência de rede de coleta de esgoto;
IX- a existência de rede de galeria pluvial;
X- a existência de guias ou sarjetas;
XI- a existência de iluminação pública;
XII- a existência de arborização.
§ 1° Para fins de classificação das espécies de subdivisão do solo, considera -se gleba a fração territorial passível de receber obras de infraestrutura urbana, visando o seu aproveitamento eficiente, por meio de loteamento ou de desmembramento, geralmente com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 285. Visando conceder maior segurança jurídica, o Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a editar ato definindo os fatores de correção de terreno ou de lote previstos nesta Seção
Seção IV
- Dos Fatores de Correção da Edificação
Art. 286. Para determinação do Fator de Edificação (FE), utilizado no cálculo do valor venal dos imóveis, nos termos do Anexo IV da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, transcrito no Anexo XII deste Regulamento, no cadastramento de unidade ou de subunidade imobiliária edificadas serão obrigatoriamente informados:
I-a tipologia da edificação (classificação arquitetônica);
II- a situação da edificação em relação ao logradouro;
III- a situação da edificação em relação ao lote;
IV- o tipo de cobertura da edificação;
V- o tipo de piso da edificação;
VI- a existência e o tipo de forro da edificação;
VII- a existência e o tipo de acabamento interno da edificação;
VIII- a existência e o tipo de acabamento externo da edificação;
IX- a existência e o tipo de esquadrias da edificação;
X- a existência e o tipo de vidros da edificação;
XI- a existência e o tipo de instalação elétrica da edificação;
XII- a existência e o tipo de instalação sanitária da edificação;
XIII- o estado de conservação da edificação;
XIV- a existência dos atributos especiais jardim, pomar ou horta, piscina e garagem. Parágrafo único. Visando conceder maior segurança jurídica, com exceção do fator de edificação previsto no inciso I, do caput deste artigo, o Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a editar ato definindo os fatores de edificação previstos neste artigo.
Art. 287. Também deverão ser informados no cadastro das unidades imobiliárias edificadas, para fins de cálculo do valor venal dos imóveis, o tipo de uso específico, a data da construção, a existência ou não de elevador, bem como o andar da unidade imobiliária integrante de edificação vertical.
Seção V
- Do Fator de Depreciação e do Fator de Verticalização
Art. 288.
Para fins de cálculo do fator de depreciação empregado na fórmula de cálculo do IPTU, a data da construção de unidade imobiliária edificada no CIM será a data em que o imóvel foi efetivamente concluído, constante do habite -se ou de outros elementos probatórios da data da conclusão da obra ou da efetiva ocupação, a que ocorrer primeiro.
§ 1º A data de construção de unidades imobiliárias localizadas em prédios verticais será a mesma para todas as unidades.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de haver unidades concluídas em datas distintas.
§ 3º Quando a unidade imobiliária edificada sofrer reforma que mude substancialmente as características da edificação preexistente , será atribuída a data da conclusão da reforma ou da efetiva ocupação como nova data de construção.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, será verificado se houve a modificação substancial , se ocorrer a mudança de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes componentes da edificação:
I- estrutura;
II- revestimento interno ou externo das paredes;
III- piso;
IV- esquadria;
V- forro;
VI- cobertura;
VII- acréscimo de área edificada igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). § 5º O disposto no § 3º deste artigo também será aplicado quando houver modificação da classificação arquitetônica do prédio.
Art. 289. Para fins de cálculo do fator de verticalização, empregado no cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios com elevador, deverá ser cadastrada a existência ou não de elevador, bem como o andar da unidade imobiliária integrante de edificação vertical.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os subsolos, os pilotis, e os andares acima do solo destinados à garagem, a salão de festas ou a outros tipos de uso comum serão considerados como andares zero.
§ 2º O fator de verticalização das unidade s imobiliárias autônomas que ocupem mais de um andar será calculado pelo andar mais baixo.
Seção VI
- Dos Procedimentos Voluntários de Alteração do CIM
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 290. O proprietário, o promitente comprador, o titular do domínio útil, o superficiário, o possuidor a qualquer título e os demais detentores de direitos reais elencados no artigo 1.225 do Código Civil são responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 291. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal das Finanças, devendo comunicar à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias:
I- a aquisição de imóveis, construídos ou não;
II- a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III- a substituição de mandatários;
IV-as construções, as reformas, as demolições, o desmembramento, o remembramento, as ampliações ou modificações de uso;
V- quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.
§ 2º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.
§ 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária. § 4º O prazo previsto no caput deste artigo será contado da consumação do ato ensejador da obrigação.
Art. 292. Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário ou com os dados cadastrais desatualizados serão inscritos ou terão seus dados alterados de ofício, nos termos dispostos na Seção VII deste Capítulo.
Art. 293. Todas as solicitações relativas ao cadastramento de imóveis, bem como de alteração de dados cadastrais existentes no CIM deverão ser instruídas com a seguinte documentação do proprietário, do titular do domínio útil ou de superfície ou do possuidor a qualquer título:
I- requerimento especificando o ato a ser praticado junto ao CIM;
II- cópia de documento oficial de identidade para verificação de legitimidade do interessado;
III- comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV- comprovante do endereço.
§ 1º Quando o ato a ser praticado for alteração do titular da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título ou , ainda, quando o requerente da prática de qualquer ato junto ao cadastro for pessoa diversa do contribuinte ou responsável tributário cadastrado no CIM, deverá ser apresentado documento que comprove a propriedade, o domínio útil, o direito de superfície ou a posse a qualquer título do imóvel.
§ 2º Na hipótese de o ato ser praticado por mandatário, também deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida em cartório e a identidade e o CPF do mandatário.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera -se documento comprobatório da propriedade de imóvel a matrícula atualizada do imóvel emitida pelo cartório de registro de imóvel competente, no máximo, há 90 (noventa) dias.
§ 4º A titularidade de domínio útil, do direito de superfície ou de posse a qualquer título do imóvel será comprovada pela matrícula atualizada, a escritura pública, o contrato particular de compra e venda com as respectivas firmas reconhecidas e o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório denotas. Art. 294. Nas solicitações de inclusão e de alteração cadastral de unidades imobiliárias , o requerente deverá fornecer arquivo vetorial com a planta da poligonal do terreno, com as coordenadas dos respectivos vértices do lote, e da poligonal das edificações devidamente georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) , estabelecido pela Resolução nº 01/2005, de 25 de fevereiro de 2005, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º O georeferenciamento previsto no caput deste artigo deverá observar as seguintes especificações cartográficas:
I- Sistema de Projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), Zona 24 Sul, com meridiano central W 39°;
II- Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas;
III- Elipsóide para o Sistema Geodésico de Referência de 1980 (GRS80);
IV- Rede
Altimétrica, considerando o Marégrafo de Imbituba (SC);
V- Padrão A de exatidão cartográfica para escala 1:1.000.
§ 2º Os arquivos vetoriais com as poligonais dos imóveis deverão ser anexados à solicitação de inclusão ou de alteração cadastral, em cópias digital e impressa.
§ 3º A via impressa deverá ser plotada, preferencialmente, em papel do tipo A3 , de dimensões conforme padrão ABNT, e ser assinada por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe.
§ 4º As plantas oriundas de parcelamento do solo devidamente aprovado pelo órgão municipal competente observarão o padrão de impressão exigido pelo respectivo órgão.
§ 5º A cópia digital deverá ser entregue gravada em CD -ROM ou DVD -ROM, no formato shapefile, composta pelos 3 (três) arquivos principais deste padrão de arquivo e pelo arquivo de projeção.
§ 6º Os arquivos digitais que compõem os dados georeferenciados deverão vir nomeados com o CNPJ ou CPF do requerente.
§ 7º O CNPJ ou CPF do requerente deverá constar também na cópia impressa.
Art. 295. As unidades imobiliárias, cujo valor venal seja menor ou igual ao valor de isenção do IPTU pelo valor venal, poderão apresentar, em substituição ao disposto no artigo 294 deste Regulamento, somente desenho da poligonal da planta baixa do terreno e da edificação com medidas métricas, em centímetros, com ou sem escala gráfica com poligonal do terreno e da edificação.
§ 1º A planta baixa prevista no caput deste artigo deverá conter as medidas da distância métrica, em centímetros, de cada testada do lote em relação às respectivas guia s ou sarjetas(meio-fio da calçada) e ser assinada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável pela elaboração, se não forem a mesma pessoa.
§ 2º Para os imóveis que não possuam guias ou sarjetas materializad as deverá ser indicada estainformação no croqui.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às unidades imobiliárias de pessoas jurídicas e equiparadas e às hipóteses de existência de mais de duas unidades imobiliárias no lote.
§ 4º Na impossibilidade de determinação da exata localização do imóvel a partir das informações contidas no croqui anexado ao processo, a Administração Tributária colherá os dados necessários para correta espacialização georeferenciada do imóvel.
Art. 296. A não apresentação dos documentos exigidos para a prática de qualquer ato voluntário do sujeito passivo junto ao CIM implicará o arquivamento do pedido, após a prévia notificação do sujeito passivo para sanar a falta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese da apresentação dos documentos faltantes fora do prazo previsto no caput deste artigo, o processo será desarquivado e será dado solução ao pedido.
Subseção II
- Da Inscrição e da Alteração de Sujeito Passivo no CIM
Art. 297. Será inscrito como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel , o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
1º As pessoas previstas no artigo 788 deste Regulamento serão inscritas como responsável tributário.
§ 2º O cadastramento do imóvel em nome do possuidor não exonera a responsabilidade do proprietário pelas obrigações tributárias, que por elas responderá solidariamente.
Art. 298. A alteração da sujeição passiva será efetuada mediante requerimento expresso acompanhado de um dos seguintes documentos, conforme o caso:
I- para alteração de propriedade:
a) matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
b) no caso de sucessão hereditária:
1. formal de partilha em processo judicial de inventário;
2. escritura pública de partilha; ou
3. determinação judicial para a transferência do imóvel.
II- para transmissão decorrente de processo judicial, a decisão proferida pelo juízo competente;
III- para ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: matrícula imobiliária, contendo o registro da alteração patrimonial, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias.
IV- para alteração de domínio útil:
a) escritura pública;
b) contrato de promessa de compra e venda, registrado em cartório;
c) contrato de compra e venda com firmas reconhecidas dos contratantes; ou
d) no caso de instituição de direito real, matrícula ou transcrição do imóvel há, no máximo, 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Além dos documentos exigidos no inciso I, do caput deste artigo, para alterar a propriedade, será exigido:
I- prova de pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) ou do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD, conforme o caso;
II- Prova do reconhecimento de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal dos impostos previstos no inciso I deste parágrafo.
Subseção III
- Da Alteração de Área Edificada
Art. 299. A alteração de área edificada de imóvel será instruída com um dos seguintes documentos:
I- Alvará de Construção, certidão que comprove demolição ou documento de habite-se;
II- se construção condominial: matrícula do imóvel ou convenção de condomínio registrada em cartório, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Inexistindo Alvará de Construção, Certidão de Baixa ou Habite-se deverá ser apresentado laudo técnico de área construída, firmado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada.
Subseção IV
- Da Alteração de Área de Terreno
Art. 300. A alteração de área de terreno de imóvel, aprovada pelo órgão municipal competente, será instruída mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I- matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II- cópia da planta do terreno aprovada pelo órgão municipal competente;
III- informação relativa à descrição da área do terreno, fornecida pelo órgão municipal competente
Art. 301. A alteração de área de terreno de imóvel não aprovada pelo órgão municipal competente será instruída mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I- matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II- cópia da planta ou levantamento topográfico, com descrição dos limites e confrontações,elaborada por profissional competente.
Subseção V - Do Cancelamento de Unidade Imobiliária Art. 302. Para cancelamento de inscrições cadastrais referentes a uma unidade imobiliária, serão exigidos os seguintes documentos:
I- guias de IPTU, correspondentes às inscrições referentes à mesma unidade imobiliária , ou a indicação precisa das inscrições municipais;
II- documento de propriedade do imóvel, conforme artigo 298 deste Regulamento.
Art. 303. Para o cancelamento de inscrição cadastral da qual tenha sido realizado desmembramento de unidades imobiliária será exigida a seguinte documentação:
I- matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, comprovando a necessidade de cancelamento de inscrição desmembrada;
II- no caso de desmembramento de parte não residencial, distrato ou alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica que ocupava a unidade imobiliária, devidamente registrado, ou prova de mudança da sede da pessoa jurídica;
III- declaração contendo o motivo do pedido, o tipo de ocupação e a data de seu encerramento, além da ocorrência de descaracterização da classificação arquitetônica , de modo que se justifique o cancelamento da parte;
IV- se unidade imobiliária pertencente a condomínio, convenção condominial registrada em cartório, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.
Art. 304. Para cancelamento de inscrição cadastral cuja área tenha sido objeto de parcelamento do solo por meio de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente, serão exigidos os seguintes documentos:
I- documento de propriedade do imóvel, nos termos do artigo 298 deste Regulamento.
II- cópia da planta do imóvel, aprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 305. Para cancelamento de inscrição municipal, em decorrência de desapropriação total para fins de transformação em bem de uso comum, serão exigidos um dos seguintes documentos:
I- escritura pública de desapropriação;
II- matrícula imobiliária contendo o registro da escritura pública de desapropriação, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
III- declaração do órgão desapropriador.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição municipal, na hipótese prevista neste artigo, é sujeito à verificação fiscal in loco para constatação da efetiva desapropriação e a consequente ocupação do bem pelo poder público.
Subseção VI- Do Desmembramento de Unidade Imobiliária
Art. 306. O desmembramento de unidade imobiliária autônoma que não corresponda ao constante na matrícula do imóvel registrada em cartório constituirá meramente unidade de avaliação imobiliária, nos termos definidos no artigo 276 deste Regulamento. § 1º O cadastramento de nova unidade de avaliação, por desmembramento ou por acréscimo à unidade imobiliária preexistente , será permitido quando a edificação , possuindo a mesma tipologia construtiva , seja isolada ou , quando conjugada, possuir tipologia construtiva diversa.
§ 2º Também será permitido o cadastramento de nova unidade de avaliação em função de usos distintos de áreas independentes de unidade imobiliária.
Art. 307. Poderá ser realizado desmembramento para fins exclusivamente fiscais, nas seguintes hipóteses:
I- quando aprovado e autorizado pelo órgão de controle urbano do Município;
II- realização de atividade econômica em imóvel residencial;
III- ocupação de unidade imobiliária não residencial por mais de um estabelecimento empresarial;
IV- ocupação de lote de terreno por mais de uma unidade imobiliária.
§ 1º O desmembramento de lote para fins fiscais somente será realizado na hipótese de existência de loteamento irregular, com edificação consolidada e que apresente de forma definida a segregação de áreas territoriais.
§ 2º Os desmembramentos previstos neste artigo são condicionados às suas viabilidades de fato.
§ 3º É vedado o desmembramento em novas unidades imobiliárias em decorrência da existência de diferentes classificações arquitetônicas na mesma unidade imobiliária.
§ 4º O desmembramento realizado de unidade imobiliária autônoma, quando não houver modificação da estrutura arquitetônica, manter á a mesma tipologia construtiva da respectiva unidade da qual seja desmembrada.
Art. 308. Nos pedidos de desmembramento de unidade imobiliária , em decorrência de alteração de matrícula mantida em cartório de registro de imóvel , deverá ser apresentada cópia da matrícula emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, comprovando a necessidade de desmembramento.
Parágrafo único. A efetivação do disposto no caput deste artigo dependerá de prévia vistoria in loco.
Art. 309. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.
Art. 310. As unidades imobiliárias originadas de desmembramento serão tributadas pelo IPTU , a partir da data do fato gerador subsequente à data da concessão de habite -se ou da data da ocupação da unidade imobiliária.
Subseção VII
- Do Remembramento de Unidades Imobiliárias
Art. 311. O remembramento ou a unificação de unidades imobiliárias ou de unidades de avaliação será realizado quando apresentar condições contrárias às de desmembramentos, nos termos definidos na Subseção VI desta Seção.
Art. 312. Para o remembramento de unidade imobiliária, para fins exclusivamente fiscais, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- guias de IPTU dos lotes englobados no condomínio ou indicação precisa das inscrições municipais;
II- declaração de implantação de unidade imobiliária que abranja todas as unidades imobiliárias cuja anexação é pleiteada;
III- documentos de propriedade das unidades imobiliárias, nos termos do artigo 298 deste Regulamento;
IV-certidão de baixa, habite-se ou alvará de construção;
V- matrícula ou convenção de condomínio, registrada em cartório, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.
§ 1º Quando se tratar de unidades autônomas de edifícios condominiais, com exceção de remembramento de vaga de garagem a unidade à qual se vincula, será exigida a retificação da convenção de condomínio.
§ 2º Não serão remembradas unidades imobiliárias que possuírem proprietários diferentes. Art. 313. Somente poderão ser remembrados os imóveis que correspondam a:
I- lotes que, embora relacionados em alvará de construção, não tenham sido abrangidos pela edificação, integrando -se aos demais em função do uso;
II- lotes situados em complexo construtivo de entidade sujeita à imunidade ou isenção e que não tenham sido abrangidos pela edificação destinada à sua atividade fim.
Subseção VIII
- Da Alteração de Endereço de Imóvel
Art. 314. Para alteração de endereço de imóvel será exigida certidão de numeração , fornecida pelo órgão municipal competente , ou qualquer outro documento que comprove a mudança do logradouro ou do número da unidade imobiliária.
Subseção IX
- Do Pedido de Cadastramento de Edificação
Art. 315. O pedido de cadastramento de edificação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- no caso de construção aprovada:
a) alvará de construção ou habite-se;
b) cópia da planta referente à construção do imóvel , aprovada pelo órgão municipal competente;
c) matrícula do imóvel, emitida por cartório de registro de imóvel há, no máximo, 90 (noventa) dias;
d) convenção de condomínio, quando for o caso, registrada em cartório de registro de imóvel.
II- no caso de construção não aprovada , situada em lote aprovado ou não:
a) declaração, contendo a numeração, a efetiva data da ocupação e o nome do ocupante da construção ou, quando desocupada, a data do término da construção;
b) certidão de numeração ou concessão de numeração, fornecida pelo órgão municipal competente;
c) laudo técnico da área construída, elaborado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área construída.
Subseção X
- Da Alteração da Data de Construção de Unidade Imobiliária Edificada
Art. 316. Para alteração a pedido de data de construção de unidade imobiliária edificada será necessária a apresentação de um dos seguintes documentos:
I- alvará de construção ou habite-se;
II- documento que comprove a ocupação do imóvel;
III- declaração, contendo a data da efetiva ocupação, caso inexistam os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Subseção XI- Da Alteração de Classificação Arquitetônica
Art. 317. Para fins de alteração da classificação arquitetônica ou tipologia construtiva dos imóveis, deve ser apresentado um dos seguintes documentos:
I- alvará de funcionamento, para os imóveis não residenciais;
II- documento idôneo, que comprove e motive a alteração pleiteada.
Parágrafo único. Para fins da alteração prevista nesta Subseção, poderá ser realizada vistoria no local para comprovar a necessidade da alteração.
Subseção XII
-Da Alteração de Fatores de Correção de Terrenos
Art. 318. Para alteração dos elementos que formam o fator de correção de terrenos , serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos:
I- matrícula ou transcrição atualizada do imóvel , emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II- para alteração da situação do lote, declaração sobre a efetiva posição do lote na quadra, em relação aos lotes vizinhos (encravado, interno ou de esquina), indicando o nome e o número do logradouro pelo qual se dá a entrada, quando possível;
III- para alteração da ocupação:
a) declaração do tipo de ocupação em que se encontra o lote;
b) na hipótese de ruína ou demolição, apresentação de documento de órgão público que ateste essa situação.
IV- para alteração das melhorias, declaração indicando as melhorias públicas existentes ou inexistentes, considerando -se quaisquer testadas referentes ao imóvel;
V- para alteração das demais melhorias, declaração informando o correto fator de correção do lote.
Parágrafo único. Caso seja indeferido o pedido de alteração, o interessado poderá renová -lo, anexando laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovando a divergência na forma prevista na legislação.
Subseção XIII - Da Alteração de Fatores de Correção da Edificação
Art. 319. Para a alteração dos Fatores de Correção de Edificação deverão ser apresentadas provas que justifiquem a alteração ou, ainda, ser solicitada a realização de vistoria no imóvel para a comprovação das modificações.
Subseção XIV
- Da Alteração de Distribuição de Frações Ideais
Art. 320. Para alteração da distribuição de frações ideais de terreno , decorrente de desmembramento de imóvel em condomínio edilício ou comum de unidades autônomas , serão necessários os seguintes documentos:
I- matrícula ou transcrição atualizada do imóvel , emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II- convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis.
Seção VII
- Dos Procedimentos de Ofício de Alteração do CIM
Art. 321. A inscrição de imóvel no CIM, bem como a alteração de dados cadastrais , será procedida de ofício quando:
I- o sujeito passivo deixar de solicitar a inscrição do imóvel ou a alteração dos dados cadastrais no prazo previsto no artigo 291 deste Regulamento;
II- da revisão dos dados do imóvel não motivada por denúncia espontânea do sujeito passivo, sendo constatada a divergência entre os dados do imóvel existentes no cadastro e os existentes de fato, em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Administração Tributária no prazo estabelecido na legislação;
III- o imóvel estiver fechado ou o sujeito passivo impedir o levantamento das características do imóvel, necessárias à apuração de seu valor venal.
§ 1º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício sempre que for constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel.
§ 2º Os dados cadastrais do contribuinte do IPTU serão alterados de ofício quando houver o pagamento de ITBI em face de transmissão da titularidade da propriedade de unidade imobiliária.
§ 3º Na hipótese do disposto no inciso III deste artigo, as dimensões, as características e os fatores do imóvel inacessíveis serão arbitrados, considerando-se a área edificada estimada por imagens aéreas disponíveis na Administração Tributária, o padrão de construção do próprio imóvel, e os dados dos imóveis vizinhos ou semelhantes constantes do CIM.
§ 4º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação, pela Administração Tributária, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 5º A não realização de inscrição de imóvel ou a não comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, sujeita o contribuinte ou o responsável à aplicação das penalidades previstas no Código Tributário do Município, transcritas neste Regulamento.Art. 322. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de ofício os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada a unificação, a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.
§ 2º Na realização da providência prevista neste artigo deverá ser observada a vedação disposta no artigo 30 9 deste Regulamento.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de relançamento do IPTU de todos os exercícios que possuam débito do imposto.
Art. 323. A alteração de ofício do CIM é condicionada à existência de procedimento fiscal em curso ou de processo administrativo aberto para este fim e prévia autorização do gerente da Célula de Gestão do IPTU.
§ 1º Prescindem da autorização a que se refere o caput deste artigo, as seguintes hipóteses:
I- procedimento de fiscalização, previamente designado na forma deste Regulamento;
II- recadastramento imobiliário.
§ 2º Considera-se recadastramento imobiliário a revisão cadastral de unidades imobiliárias realizada em massa para determinados grupos de imóveis, previamente designada pela Administração Tributária.
Art. 324. Todas as alterações do CIM procedidas de ofício devem ser efetuadas com observância das normas dispostas neste Capítulo.
Seção VIII
- Das Disposições Finais
Art. 325. Considera-se profissional competente, para os efeitos deste Capítulo, o profissional habilitado junto ao respectivo Conselho de classe.
Art. 326. As alterações do CIM devem ser realizadas com base em processo administrativo que documente as alterações realizadas.
Art. 327. As solicitações de revisão de valor do IPTU serão tratadas como reclamação contra lançamento do imposto e serão analisadas na forma procedimental do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 328. Os procedimentos voluntários e de ofício de cancelamento da unidade imobiliária, desmembramento e remembramento serão analisados previamente por auditor do tesouro municipal, designado para este fim.
Art. 329. Para imóveis de valor venal até o limite de isenção do IPTU previsto no inciso VIII do artigo 807 deste Regulamento, quando for objeto de procedimento voluntário, poderá ser aceita como documentação necessária, declaração da real situação do imóvel firmada pelo interessado.
CAPÍTULO V
- DO CADASTRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 330. O Cadastro de Obras de Construção Civil (COC) destina -se ao registro de dados relativos às obras de construção civil executadas no território do Município de Fortaleza.
§ 1º O COC será integrado ao Cadastro Imobiliário do Município (CIM) e aos aplicativos de emissão de alvará de construção, de licença para parcelamento do solo e de habite-se.
§ 2º O COC conterá os dados do imóvel no qual será realizada a obra, do tipo de obra, do seu proprietário ou responsável e do prestador do serviço de construção civil de obras novas e de reformas, com as seguintes informações:
I-os dados de identificação do imóvel e da obra, compreendendo:
a) o número da inscrição do imóvel no CIM;
b) o endereço completo da obra;
c) o tipo de obra, e área a ser construída ou reformada
II-os dados do proprietário da obra, compreendendo o nome completo, número de inscrição no CNPJ ou no CPF e o endereço completo;
III-os dados do prestador do serviço responsável pela realização da obra, compreendendo o nome completo, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CPBS e o endereço completo;
IV-os dados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
§ 3º Os dados do imóvel e do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel no qual será realizada a obra deverão ser extraídos do CIM.
§ 4º Quando o responsável pela obra não for proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel existente no CIM, também deverão ser cadastrados os seus dados.
§ 5º Na hipótese de subempreitada total ou parcial da obra, deverão ser adicionados ao respectivo cadastro da obra os seguintes dados:
I- o tipo de serviço subempreitado;
II-os dados do prestador de serviços subempreiteiro;
III-os dados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente
Art. 331. São obrigados a realizar o cadastramento de obras de construção civil a pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora da posse de imóvel, incorporadora ou responsável pela realização de parcelamento do solo, de construção ou de reforma de bens imóveis.
§ 1º A responsabilidade da pessoa incorporadora ou responsável pela realização de parcelamento do solo, de construção ou de reforma bem imóvel é solidária e surgirá no momento do início da execução da obra sem o prévio cadastro.
§ 2º O cadastro da obra será realizado no momento da solicitação das licenças para construir, reformar ou parcelar o solo ou, na hipótese de a obra ter sido iniciada ou realizada sem as respectivas licenças, previamente à emissão da respectiva nota fiscal de serviço.
§ 3º Na hipótese da não realização do cadastro da obra nas ocasiões previstas no § 2º deste artigo, o cadastro deverá ser realizado na solicitação do “habite-se” ou no cadastramento de edificação ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 4º As pessoas previstas neste artigo também são obrigadas a comunicar as alterações realizadas nos dados constantes do COC, no prazo de 30 dias, contado do fato que motivou a alteração.
Art. 332. A Secretaria Municipal das Finanças disponibilizará aplicativo para permitir o cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
- DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 333. A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios , ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município
Art. 334. O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como única fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Art. 335. Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contado do vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 333 deste Regulamento.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para cumprir as obrigações previstas no artigo 333 deste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação.
Art. 336. As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes ficarão impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do artigo 334 deste Regulamento.
Art. 337. A gestão e a manutenção do Cadastro de Inadimplentes são competências da Célula de Gestão da Dívida Ativa, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal das Finanças, juntamente com a Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) e o apoio do Conselho dos Cadastros Municipais e da Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) e com observância das normas previstas neste Capítulo.
Art. 338. O CADIM será mantido pela Célula de Gestão da Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças.
Seção II
- Das Condições para Inclusão no CADIM
Art. 339. Serão incluídas no CADIM as pessoas físicas ou jurídicas que:
I- possuam débitos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa do Município;
II- possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
III- tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;
IV- tenham sido denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V- tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VI- sejam declaradas depositárias infiéis de tributos, nos termo s da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII-sejam declaradas depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos fiscais, formulários contínuos e equipamentos fiscais e similares;
VIII- sejam sujeitos passivos de obrigações tributárias e estejam inadimplentes com o seu cumprimento;
IX- estejam inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Parágrafo único.
O CADIM conterá, na hipótese de pessoas jurídicas, inclusive a inscrição dos representantes legais que se sujeitarão aos efeitos jurídicos da inscrição.
Seção III
- Dos Impedimentos
Art. 340. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais , cujos nomes venham a integrar o CADIM, ficarão impedidas de:
I- participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II- celebrar quaisquer convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, com órgãos e entidades municipais;
III- obter Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, certificado de regularidade de débitos fiscais, ou equivalente, emitidos pela Secretaria Municipal das Finanças;
IV- gozar de benefícios condicionados, de incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílios ou subvenções patrocinados pelo Município;
V- gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento municipais;
VI- obter regimes especiais de tributação;
VII- obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Seção IV
- Das Exclusões
Art. 341.
As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nas seguintes hipóteses terão seus nomes excluídos do CADIM:
I- pagamento ou composição da dívida;
II- cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;
III- decisão judicial favorável ao inscrito.
Parágrafo único. Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM, a inscrição correspondente deverá ser excluída no prazo de até 5 (cinco) dias, pela autoridade responsável pela inscrição.
Seção V- Dos Procedimentos do CADIM
Art. 342. O CADIM conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- identificação completa do devedor e, se pessoa jurídica, de seus responsáveis legais;
II- data de inclusão no cadastro;
III- órgão responsável pela inclusão;
IV- natureza da inadimplência.
Art. 343. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarão às limitações dispostas no artigo 340 deste Regulamento exigindo Certidão de Regularidade perante o CADIM.
Parágrafo único. A Certidão de Regularidade perante o CADIM terá validade de 60 (sessenta) dias, contado da data da expedição.
Art. 344. Serão considerados nulos os atos praticados sem a exigência de Certidão de Regularidade perante o CADIM e sem que esta esteja com a situação “Regular”.
Parágrafo único. A inobservância das normas deste Capítulo, em razão de negligência, dolo ou fraude, acarretará responsabilidade administrativa, civil ou penal para o servidor que der causa e o sujeitará às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.
Art. 345. A responsabilidade pela inclusão, suspensão ou exclusão de pessoas no CADIM é exclusiva do gestor ou dirigente de cada órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Municipal perante o qual foi consolidada a inadimplência.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do artigo 339 deste Regulamento, cabe à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Município (PGM) prestar as informações relativas aos respectivos processos judiciais à Secretaria Municipal das Finanças, para efeito de inclusão, suspensão ou exclusão no CADIM.
Art. 346. Os órgãos e entidades municipais fornecerão os dados e as informações necessárias para a inscrição dos inadimplentes no CADIM , no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da inadimplência, por intermédio do uso de sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças.
§ 1º A inclusão de pessoas no CADIM, no prazo previsto no caput deste artigo será precedida de prévia notificação ao inadimplente.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita na forma das disposições do Título XI deste Livro.
Art. 347. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIM, permitindo irrestrita consulta pelos inadimplentes aos seus respectivos registros.
Art. 348. A inexistência de registro no CADIM não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto e outros atos normativos.
Art. 349. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro também estiver suspensa. Parágrafo único.
A suspensão da inscrição não acarreta a sua exclusão do CADIM, mas apenas a
suspensão da inadimplência.
CAPÍTULO VII
- DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS
Art. 350. Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros tributários municipais ou que, de algum outro modo se relacione com o Município, deverá, previamente, realizar a sua inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo aos fornecedores de bens e serviços aos órgão e entidade do Município.
Art. 351. O CAPE tem a finalidade de manter registro de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e evitar redundâncias e duplicidades cadastrais.
Art. 352. A Ficha do Cadastro Único de Pessoas do Município (FICAPE) é o documento básico de inclusão de dados no Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais no âmbito do Município de Fortaleza, ao qual os demais cadastros deverão ser vinculados.
Parágrafo único. A FICAPE deverá conter os seguintes dados, conforme o caso:
I- Dados da pessoa jurídica:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome ou razão social do sujeito passivo;
c) nome de fantasia, se houver;
II- Dados da pessoa física:
a) número de inscrição no CPF;
b) nome do sujeito passivo;
c) data de nascimento;
d) nome da mãe;
e) espécie e número do documento de identificação.
III- Endereço;
IV- Outras informações de interesse da Administração Municipal.
CAPÍTULO VIII
- DO RECADASTRAMENTO
Art. 353. A Secretaria Municipal das Finanças poderá exigir o recadastramento das pessoas obrigadas a se inscrever nos cadastros tributários do Município, sempre que verificar que estas estejam com seus dados cadastrais desatualizados.
Art. 354. O recadastramento previsto neste Capítulo poderá ser estabelecido para determinado sujeito passivo, para grupos de sujeitos passivos que exerçam determinadas atividades econômicas, sujeitos a regime específico de tributação ou localizados em determinada área geográfica do Município ou para todos os contribuintes de determinado cadastro.
Art. 355. O recadastramento poderá ser efetuado por meio de página eletrônica disponibilizada pela Secretaria Municipal das Finanças na Internet ou mediante comparecimento pessoal aos locais de atendimento definidos no ato que determinar o recadastramento.
Art. 356. O não atendimento, por parte do sujeito passivo obrigado, da convocação para a realização do recadastramento no prazo estabelecido o sujeitará à s sanções previstas na legislação tributária municipal vigente e à suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral.
Art. 357. As pessoas sujeitas a recadastramento, os dados a serem recadastrados, o prazo para o cumprimento da obrigação, os meios utilizados, os locais de recadastramento e as consequências do não recadastramento no prazo estabelecido serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças
TÍTULO III
- DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
- DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
- Da Competência da Fiscalização
Art. 358. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal das Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.
§ 1º A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal (ATM), lotados na Secretaria Municipal das Finanças, designados para este fim.
§ 2º O acompanhamento das transferências constitucionais será realizado pela Célula de Transferências Constitucionais da Secretaria Municipal das Finanças.
Seção II
- Do Alcance da Fiscalização
Art. 359. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Seção III
- Do Planejamento da Fiscalização dos Tributos Municipais
Art. 360. O planejamento das atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos municipais, a serem executadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pelas gerências das células de gestão do ISS, do IPTU e do ITBI, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão da Coordenadoria de Administração Tributária, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da justiça fiscal, da publicidade, da eficiência e da razoabilidade e as diretrizes emanadas do Secretário Municipal das Finanças e da Coordenadoria de Administração Tributária
§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá no plano de trabalho com a descrição e quantificação das ações fiscais a serem realizadas em cada exercício ou com as finalidades definidas.
§ 2º As diretrizes do planejamento das ações fiscais privilegiarão as macroações voltadas à prevenção e ao combate à evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo das ações fiscais, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.
§ 3º O planejamento das ações fiscais aplicadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser segmentado por setores de prestação de serviços, observados os critérios definidos para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.
Art. 361. Em situações especiais, os gerentes das células de gestão do ISSQN, do IPTU e do ITBI ou o Coordenador de Administração Tributária poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.
Parágrafo único. Também poderão ser realizadas ações e procedimentos fiscais para o atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório.
Art. 362. Qualquer espécie de ação fiscal poderá ser repetida, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Seção IV
- Do Planejamento e da Execução das Atividades de Acompanhamento das Transferências Constitucionais
Art. 363. O planejamento e a execução das atividades de acompanhamento das transferências constitucionais serão realizados pela Célula de Transferências Constitucionais, sob a supervisão da Coordenadoria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal das Finanças.
CAPÍTULO II
- DA NATUREZA
E DAS ESPÉCIES DE AÇÕES FISCAIS
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 364. A realização de qualquer ação fiscal relacionada com a fiscalização e cobrança do cumprimento das obrigações tributárias municipais administradas pela Secretaria Municipal das Finanças deverá observar , obrigatoriamente, sob pena de nulidade do procedimento fiscal e da consequente responsabilização do agente fiscal, as normas estabelecidas neste Regulamento e o uso do sistema de controle de ações fiscais.
Art. 365. As ações fiscais a serem realizadas junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias oriundas dos tributos municipais, no intuito de verificar o cumprimento da legislação tributária municipal, deverão ter natureza preferencialmente orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 366. Nas ações fiscais desenvolvidas pela Administração Tributária Municipal serão realizados procedimentos de educação fiscal, de diligência, de monitoramento fiscal e de auditoria fiscal.
Parágrafo único. Além dos procedimentos fiscais previstos no caput deste artigo, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da Administração Tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios ou atividades próprios ou de terceiros, ou a adotar providências,na forma prevista no artigo 396 deste Regulamento.
Seção II
- Dos Procedimentos de Educação Fiscal e de Diligência
Art. 367. O procedimento de educação fiscal tem a finalidade de orientar os sujeitos passivos no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, visando cumprir os princípios da publicidade e da transparência na Gestão Pública.
Art. 368. O procedimento de diligência visa realizar exigências diversas e obter informações ou elementos de interesse da Administração Tributária, inclusive para instrução processual, assim como para coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de auditoria fiscal relativo a outro sujeito passivo.
Art. 369. Na determinação dos procedimentos de educação fiscal e de diligência deverão ser observados os seguintes critérios:
I- finalidade a ser alcançada, nos termos dos artigos 360 e 361 deste Regulamento;
II- inexistência de prova pré constituída de infração tributária fraudulenta;
III- inexistência de reincidência de infração à legislação tributária.
§ 1º A instauração de procedimento de educação fiscal ou de diligência não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso da ação, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, para fins de exclusão de responsabilidade por infração.
§ 2º Nos procedimentos de educação fiscal e de diligência poderão ser utilizados diversos meios para acionar o sujeito passivo, conforme os fins a serem alcançados.
§ 3º O procedimento de educação fiscal poderá ser realizado por telefone, por carta, por e -mail ou pessoalmente junto ao sujeito passivo.
§ 4º Visando à celeridade dos procedimentos de educação fiscal e de diligência, estes deverão ter menor extensão e profundidade nas atividades de levantamentos e análises realizadas durante o procedimento que o procedimento de auditoria fiscal.
§ 5º Quanto à extensão e à profundidade dos levantamentos a serem realizados nos procedimentos de educação fiscal e de diligência, os exames devem ser realizados de modo pontual e superficial.
§ 6º Nos procedimentos de educação fiscal e de diligência não poderá haver lavratura de auto de infração.
§ 7º Quando no curso de procedimento de educação fiscal ou de diligência for constatada sonegação, reincidência de infração, fraude ou houver resistência ou embaraço ao procedimento, o agente fiscal responsável pelo procedimento fiscal comunicará a ocorrência ao gerente da célula gestora do tributo objeto do procedimento fiscal, por meio do instrumento previsto no artigo 400 deste Regulamento, para fins de conversão imediata do procedimento em curso em procedimento de auditoria fiscal.
§ 8º Nos procedimentos de educação fiscal e de diligência, o agente fiscal poderá realizar levantamentos, intimar os sujeitos passivos para apresentar informações, livros e documentos, assim como lavrar termos de apreensão de livros, documentos e outras provas de infração à legislação tributária.
Art. 370. Os procedimentos de educação fiscal e de diligência, relativo ao ISSQN, não homologam o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado.
Seção III-
Do Procedimento de Monitoramento Fiscal
Art. 371. A Administração Tributária adotará procedimentos de monitoramento fiscal de sujeitos passivos com vista a otimizar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e a promover a eficiência da arrecadação tributária.
Art. 372. A atividade de monitoramento fiscal poderá ser realizada, de modo permanente ou temporário, por atividades, por grupo de sujeitos passivos ou por sujeito passivo específico, que por sua relevância para a arrecadação tributária mereça tratamento especial.
§ 1º O planejamento e a seleção dos sujeitos passivos a serem monitorados serão determinados com base em critérios técnicos definidos pela Coordenadoria da Administração Tributária, as gerências dos tributos municipais e os supervisores de planejamento, de monitoramento e de execução das ações fiscais.
§ 2º Para fins de comparação do cumprimento das obrigações tributárias, a CATRI, em conjunto com as gerências dos tributos municipais e os supervisores de planejamento, de monitoramento e de execução das ações fiscais, deverão estabelecer indicadores econômicos fiscais a serem observados na realização dos procedimentos de monitoramento fiscal.
§ 3º Na designação e na realização da atividade de monitoramento fiscal deverão ser observadas, no que couber, as normas previstas no artigo 369 deste Regulamento.
Art. 373. O procedimento de monitoramento será realizado pelos auditores do tesouro municipal, mediante prévia designação por meio de Ordem de Serviço Especial, devendo o mesmo ser desenvolvido no prazo e na forma estabelecida no ato de designação. Parágrafo único. O contribuinte, o substituto ou responsável tributário sujeito a procedimento de monitoramento fiscal será notificado do fato, no prazo de até 10(dez) dias, contado da sua inclusão no procedimento fiscal.
Art. 374. No monitoramento fiscal, os agentes designados poderão acionar os sujeitos passivos por meio da realização de ligações telefônicas, do envio de e -mail, do envio de comunicados para o domicílio eletrônico, da realização de diligências e da expedição e envio de termo de intimação para intimar o sujeito passivo a sanar a irregularidade verificada, a adotar providências ou para obter informações de terceiros com vista a confirmar os dados dos sujeitos passivos monitorados.
Art. 375. O monitoramento fiscal compreenderá, preferencialmente , o período correspondente ao exercício fiscal em curso, sem prejuízo da cobrança de obrigações vencidas referentes a exercícios anteriores.
Parágrafo único. Quando o monitoramento se referir a exercícios anteriores ao da designação, estes devem ser obrigatoriamente mencionados no ato designatório.
Art. 376. Os procedimentos básicos da atividade de monitoramento fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico -financeiros, são os seguintes:
I- análise de dados cadastrais dos sujeitos passivos constantes no CPBS, nos sistemas corporativos mantidos pela Secretaria Municipal das Finanças, bem como em outros à disposição pela Administração Tributária, como: cadastro no CNPJ, portal do Simples Nacional, do Simei e outros;
II- análise do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de nota fiscal de serviços, realização de escrituração fiscal de serviços prestados e tomados e da entrega de declarações fiscais, previstas na legislação tributária, quanto à tempestividade e à completude e exatidão das informações prestadas;
III- análise do desempenho da arrecadação individual do sujeito passivo e setorial, comparando-os com os indicadores e metas estabelecidas;
IV- cobrança dos impostos escriturados e não recolhidos;
V- cobrança do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos cadastros tributários, à emissão de documento fiscal tempestivo e para todos os serviços prestados, à realização de escrituração fiscal e à entrega de declarações fiscais, nas datas corretas e com as informações exigidas e outras obrigações prevista s na legislação;
VI- circularização para confirmação da certeza e da natureza das operações de prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo monitorado;
VII- confronto das informações fornecidas pelos sujeitos passivos com as informações obtidas junto a outros Fiscos e junto a terceiros;
VIII- verificação do cumprimento das exigências previstas em regimes especiais de cumprimento de obrigações tributárias;
IX- verificação do uso indevido de benefícios fiscais ou de regime de tributação;
X- outros procedimentos determinados em ato normativo específico da Coordenadoria de Administração Tributária.
Art. 377. No curso da atividade de monitoramento, na hipótese de ser constatado o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, o responsável pela atividade deverá emitir Termo de Intimação, na forma do artigo 396 deste Regulamento, intimando o sujeito passivo a sanar a obrigação, no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses, cuja infração deverá ser comunicada imediatamente, por meio de formulário específico, ao gerente da célula de gestão do tributo ou da obrigação objeto da irregularidade:
I- extravio de livros ou documentos fisco-contábeis;
II- reincidência reiterada na infração;
III- supressão ou redução de tributo mediante dolo, fraude ou simulação. § 2º A adoção da providência prevista no caput deste artigo não exclui o direito à espontaneidade, prevista no artigo 47 deste Regulamento.
Art. 378. Na ocorrência do disposto no § 1º, do artigo 377 deste Regulamento, deverá ser designado procedimento de auditoria fiscal para apurar e constituir os créditos tributários devidos e aplicar as sanções fiscais pertinentes.
§ 1º Na ação fiscal prevista no caput deste artigo poderão ser constituídos os créditos tributários e aplicadas sanções relativas às infrações já exigidas por meio de Termos de Intimação, que ainda não tenham sido cumpridas pelo sujeito passivo. § 2º Para os fins do disposto neste artigo poderá ser designado o auditor responsável pelo monitoramento ou outro que esteja disponível para executar a ação fiscal
Art. 379. Independentemente do disposto nos artigos 377 e 378 deste Regulamento, a critério da Administração Tributária, o período sujeito a monitoramento fiscal poderá ser objeto de uma nova ação fiscal para fins de constituição dos créditos tributários devidos.
Art. 380. O auditor designado para atividade de monitoramento fiscal deverá apresentar à sua supervisão, até o dia 10 do mês subsequente, relatório mensal das atividades e providências realizadas em relação a cada sujeito passivo alvo do monitoramento.
§ 1º O disposto neste artigo será realizado por meio do instrumento previsto artigo 400 deste Regulamento.
§ 2º O conteúdo do relatório previsto neste artigo será definido pela Coordenadoria de Administração Tributária, em conjunto com as gerências dos tributos municipais e os supervisores de planejamento, de monitoramento e de execução das ações fiscais.
Art. 381. O procedimento de monitoramento fiscal, relativo ao ISSQN, não homologa o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período objeto do monitoramento. Seção IV - Do Procedimento de Auditoria Fiscal
Art. 382. O procedimento de auditoria fiscal objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em constituição de crédito tributário, na proposição de aplicação de sanção tributária de caráter punitivo por descumprimento de obrigações tributárias e na apreensão de livros, documentos, arquivos digitais ou assemelhados, encontrados em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação.
§ 1º A instauração do procedimento de auditoria fiscal suspenderá o direito do sujeito passivo à exclusão da responsabilidade por infração relativamente aos tributos fiscalizados.
§ 2º Qualquer lançamento tributário realizado no curso da auditoria fiscal será feito por meio de Auto de Infração.
CAPÍTULO III
- DA DESIGNAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 383. As ações fiscais previstas neste Regulamento serão instauradas mediante prévia designação por meio de Ordem de Serviço do tipo ordinária ou especial.
§ 1º As ordens de serviços serão lavradas no sistema de controle de ação fiscal mantido pela Secretaria Municipal das Finanças e poderão ser expedidas exclusivamente na forma digital.
§ 2º A designação de ação fiscal para realizar procedimento fiscal de contribuinte do ISSQN optante pelo Simples Nacional será registrada no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, de modo a possibilitar a realização de ações fiscais integradas entre os entes da Federação.
§ 3º Na realização de ação fiscal relativa ao ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional com estabelecimento fora do território de Fortaleza, o ente federado onde for localizado o estabelecimento será comunicado pela Administração Tributária para que, havendo interesse, integre -se à ação fiscal.
§ 4º A comunicação de que trata o § 3° deste artigo dar-se-á por meio do SEFISC, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal.
§ 5º O sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade das ações fiscais no site da Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 384. Da Ordem de Serviço emitida será dada ciência aos agentes fiscais designados para a realização da ação fiscal.
Art. 385. A fixação em ordem de serviço de período de competência a ser fiscalizado não implica dispensa do exame de livros, documentos e arquivos físicos e digitais referentes a outros períodos passados ou futuros, com a finalidade de verificar os atos e fatos que guardem relação com os do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
Art. 386. As ordens de serviço cujos procedimentos fiscais não tenham sido iniciados por meio da notificação aos sujeitos passivos nos prazos estabelecidos neste Regulamento serão canceladas.
Parágrafo único. As ações fiscais de ordens de serviços canceladas pelo motivo previsto no caput deste artigo serão redistribuídas aos mesmos ou outros agentes fiscais.
Seção II - Da Ordem de Serviço Ordinária
Art. 387. A Ordem de Serviço Ordinária (OS-O) será utilizada para designação de procedimento fiscal a ser realizado junto a sujeitos passivos pré-definidos.
§ 1º A Ordem de Serviço Ordinária conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I- a denominação “Ordem de Serviço Ordinária”;
II- a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;
III- os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V-o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);
IX- o prazo para execução do procedimento fiscal;
X- o local e a data da emissão;
XI- o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;
XII- o campo para ciência do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s).
§ 2º O agente fiscal, após tomar ciência da sua designação por meio da ordem de serviço prevista neste artigo, emitirá o Termo de Início de Ação Fiscal, nos termos definidos nos artigos 392 e 393 deste Regulamento,
e dará ciência deste aos sujeitos passivos, nos seguintes prazos:
I-até 20(vinte) dias, para procedimento de auditoria fiscal;
II-até 10(dez) dias, para procedimentos de educação fiscal, de diligência e de monitoramento fiscal.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo será desconsiderado se houver impedimento de realização da ciência pessoal do sujeito passivo.
§ 4º Havendo justo motivo, os prazos estabelecidos no § 2º deste artigo poderão ser prorrogados por até igual período.
Seção III - Da Ordem de Serviço Especial
Art. 388. A Ordem de Serviço Especial (OS -E) será utilizada para designação de procedimento fiscal cujo alvo sejam sujeitos passivos indeterminados, mas que guardem relação com a atividade, com a obrigação tributária, com o objetivo do procedimento fiscal ou com a área geográfica a ser fiscalizada.
§ 1º A Ordem de Serviço Especial também será utilizada para:
I- a designação de procedimentos ou atividades que sejam realizados no âmbito interno da Administração Tributária, sem a necessidade de notificação prévia do sujeito passivo;
II- a lavratura de auto de infração, nas hipóteses em que não seja possível sanar irregularidade praticada por meio da denúncia espontânea do sujeito passivo ou nas hipóteses de representação ou denúncia de terceiros com prova inequívoca da infração cometida.
§ 2º A Ordem de Serviço Especial conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I- a denominação “Ordem de Serviço Especial”;
II- a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;
III- a atividade ou a área geográfica a ser fiscalizada;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V- o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);
IX- o prazo para execução do procedimento fiscal;
X- o local e a data da emissão;
XI- o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;
XII- o campo para ciência do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s).
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o agente fiscal, após tomar ciência da sua designação, emitirá os Termos de Notificação de Ação Fiscal, nos termos definidos no artigo 394 deste Regulamento,
e dará ciência deste aos sujeitos passivos, nos seguintes prazos:
I-até 30(trinta) dias, para procedimento de auditoria fiscal;
II-até 20(vinte) dias, para procedimentos de educação fiscal, de diligência e de monitoramento fiscal.
§ 4º
Os prazos a que se refere o § 3º deste artigo serão desconsiderados se houver impedimento de realização da ciência pessoal do sujeito passivo.
§ 5º Havendo justo motivo, os prazos estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser prorrogados por até igual período.
§ 6º O procedimento fiscal designado para os fins do disposto no § 1° deste artigo prescinde da emissão de Termo de Notificação de Ação Fiscal.
Seção IV
- Da Ordem de Serviço Complementar
Art. 389. As alterações em procedimento fiscal designado já notificado ao sujeito passivo por meio do Termo de Início de Ação Fiscal ou de Termo de Notificação de Ação Fiscal, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de agente fiscal responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas aos tributos a serem examinados, o período de apuração e de outros dados constantes da ordem de serviço originária, serão comunicadas a ele por meio de Ordem de Serviço Complementar (OS-C)
§ 1º A Ordem de Serviço Complementar conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I- a denominação “Ordem de Serviço Complementar”;
II- a numeração da ordem de serviço originária, acompanhada de um número sequencial e do exercício da emissão;
III- os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V- o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);
IX- as alterações realizadas nos dados da ordem de serviço originária;
X- o local e a data da emissão;
XI- o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;
XII- o campo para ciência do sujeito passivo.
§ 2º A designação de agente fiscal adicional para realizar procedimento fiscal já iniciado será feita por meio da Ordem de Serviço Complementar (OS-C).
Seção V
- Da Distribuição das Ordens de Serviços
Art. 390. A distribuição das ordens de serviço para fins de realização de procedimentos fiscais será feita individualmente e equitativamente para cada agente fiscal, priorizando os que tiverem o menor número de ações fiscais em andamento, observados os critérios de complexidade e relevância do trabalho a ser executado.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o procedimento fiscal poderá ser realizado por mais de um agente fiscal.
Art. 391. Sem prejuízo da observância do planejamento fiscal realizado nos termos da Seção III do Capítulo I deste Título, o poder para determinar quais sujeitos passivos serão objeto de ações fiscais é discricionário.
CAPÍTULO I V - DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NAS AÇÕES FISCAIS
Seção I
- Do Termo de Início de Ação Fiscal
Art. 392. A comunicação ao sujeito passivo do início de ação fiscal designada por meio de Ordem de Serviço Ordinária será feita por meio de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF). § 1º O Termo de Início de Ação Fiscal também servirá para os agentes fiscais designados realizarem a solicitação da documentação a ser examinada.
§ 2º O Termo de Início de Ação Fiscal conterá no mínimo, os seguintes elementos:
I- a denominação “Termo de Início de Ação Fiscal”;
II- a numeração da ordem de serviço , acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III- os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V- o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- a referência à ordem de serviço que designou a ação fiscal;
IX- o prazo para execução do procedimento fiscal;
X- o prazo para a entrega da documentação solicitada;
XI- a relação da documentação solicitada;
XII- a data e a hora da emissão;
XIII- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIV- o campo para ciência do sujeito passivo.
§ 3º No Termo de Início de Ação Fiscal deverá ser especificada a documentação fisco -contábil, que, de acordo com o objeto da fiscalização e as especificidades do fiscalizado, interessam para o levantamento a ser realizado.
Art. 393. Nas ações fiscais de contribuintes do ISSQN optante pelo Simples Nacional, o agente fiscal designado, após a ciência do TIAF pelo sujeito passivo, deverá registrar o feito no SEFISC.
§ 1º O registro da ciência no SEFISC deverá ser feito no prazo de até 7 (sete) dias, da ciência do sujeito passivo.
§ 2º A lavratura de auto de infração no SEFISC somente poderá ser realizada após o registro da ciência do início da ação fiscal neste.
Seção II
- Do Termo de Notificação de Ação Fiscal
Art. 394. A comunicação ao sujeito passivo do início de ação fiscal designada por Ordem de Serviço Especial será feita por meio de Termo de Notificação de Ação Fiscal (TENAF).
§ 1º O Termo de Notificação de Ação Fiscal também servirá para os agentes fiscais designados realizarem a solicitação da documentação a ser examinada, quando for o caso.
§ 2º O Termo de Notificação de Ação Fiscal conterá no mínimo, os seguintes elementos:
I- a denominação “Termo de Notificação de Ação Fiscal”;
II- a numeração da ordem de serviço, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III- os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V- o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- a referência à ordem de serviço que designou a ação fiscal;
IX- o prazo para execução do procedimento fiscal;
X- o prazo para a entrega da documentação solicitada;
XI- a relação da documentação solicitada;
XII- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIII- o campo para ciência do sujeito passivo.
§ 3º No Termo de Notificação de Ação Fiscal, quando for necessário, deverá ser especificada a documentação fisco contábil, que, de acordo com o objeto da fiscalização e as especificidades do fiscalizado, interessam para o levantamento a ser realizado.
§ 4º Os dados previstos no inciso III, do § 2º deste artigo, serão preenchidos pelo agente fiscal
designado na ocasião da identificação do sujeito passivo a ser incluído na ação fiscal. § 5º O Termo de Notificação de Ação Fiscal não será necessário nas hipóteses de procedimento fiscal:
I- interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído pela denúncia espontânea do sujeito passivo e de lançamento de crédito tributári o de multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória;
II- de vigilância e repressão a descumprimento de obrigação acessória;
III- relativo à revisão interna das declarações e escrituração fiscal, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação;
IV- destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada pela Administração Tributária;
V- de análise de restituição ou compensação efetuada ou de lançamento de multas isoladas decorrentes dessa análise;
VI- de análise de pedido de revisão de débitos e de processos envolvendo créditos tributários discutidos judicialmente.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando houver a necessidade de atuação de auditor do tesouro municipal em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal nele citado.
Art. 395.
O agente fiscal deverá registrar no sistema de controle de ação fiscal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, os dados dos sujeitos passivos que foram notificados na forma desta Seção, bem como a data da ciência do referido termo.
Seção III
- Do Termo de Intimação
Art. 396. O Termo de Intimação (TI) é o documento utilizado pela Administração Tributária para intimar os sujeitos passivos a apresentarem ou exibirem livros, documentos, arquivos físicos ou digitais e informações de interesse da Administração Tributária.
§ 1º O TI também será utilizado para intimar o sujeito passivo a adotar providências relativas às obrigações tributárias, bem como para comunicar providências adotadas de ofício pela Administração Tributária.
§ 2º O TI será lavrado pelos agentes fiscais no curso dos procedimentos de educação fiscal, de diligência, de monitoramento ou de auditoria fiscal para as finalidades previstas no caput e § 1° deste artigo.
§ 3º O TI também poderá ser emitido pelo Coordenador de Administração Tributária e pelos gerentes das células de gestão de tributos , independentemente da existência de Ordem de Serviço.
§ 4º O TI conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I- a denominação “Termo de Intimação”;
II- a numeração da ordem de serviço, se houver, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III- os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V- o tipo do procedimento fiscal executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- o prazo para a entrega da documentação solicitada;
IX- a descrição da documentação ou das informações solicitadas ou das providências adotadas ou a serem adotadas;
X- a data e a hora da emissão;
XI- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XII- o campo para ciência do sujeito passivo.
§ 5º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos TI, quantos forem necessários ao esclarecimento dos fatos verificados.
Seção IV
- Do Termo de Apreensão
Art. 397. O Termo de Apreensão (TA) é o documento utilizado pelos agentes fiscais para registrarem a apreensão de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos e bens móveis que façam prova de infração à legislação tributária municipal e federal, aplicadas aos tributos municipais.
§ 1º O TA será lavrado pelos agentes fiscais no curso dos procedimentos designados.
§ 2º O TA conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I- a denominação “Termo de Apreensão”;
II- a numeração da ordem de serviço , acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III- os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V- o tipo do procedimento fiscal executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- o motivo da apreensão;
IX- a relação do que for apreendido;
X- a constituição do fiel depositário dos documentos ou bens apreendidos, se for o caso;
XI- a data e a hora da emissão;
XII- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIII- campo para ciência do sujeito passivo.
§ 3º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos termos de apreensão quantos forem necessários.
Seção V
- Do Termo de Encerramento de Ação Fiscal
Art. 398. A comunicação ao sujeito passivo do encerramento de ação fiscal será feita por meio de Termo de Encerramento de Ação Fiscal (TEAF).
§ 1º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal não será necessário nas hipóteses descritas no § 1º do artigo 388 deste Regulamento.
§ 2º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal será acompanhado por relatório de auditoria, que servirá para os agentes fiscais designados realizarem o relato dos fatos verificados no decorrer da ação fiscal e das providências adotadas em função da sua verificação.
§ 3º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I- a denominação “Termo de Encerramento de Ação Fiscal”;
II- a numeração da ordem de serviço acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III- os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V- o tipo do procedimento fiscal executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- a referência à ordem de serviço que designou a ação fiscal;
IX- a referência à data do início do procedimento fiscal;
X- a descrição dos fatos observados e as providências adotadas no procedimento fiscal;
XI- o número, a data e os valores dos autos de infração lavrados, quando for o caso;
XII- a data e a hora da emissão;
XIII- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIV- o campo para ciência do sujeito passivo.
§ 4º Os documentos, papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 5º A inexistência de irregularidade deverá constar expressamente no Termo de Encerramento de Ação Fiscal.
§ 6º Após a lavratura do Te rmo de Encerramento de Ação Fiscal, a ciência do sujeito passivo deverá ser dada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
§ 7º O prazo a que se refere o §
6º deste artigo será desconsiderado, se houver impedimento de realização da ciência pessoal do sujeito passivo.
§ 8º A ciência do sujeito passivo, da lavratura do termo de que trata este artigo, deverá ser dada antes de expirar o prazo para conclusão da ação fiscal. § 9º A inobservância do prazo de que trata o §8º deste artigo devolve ao sujeito passivo a espontaneidade prevista no artigo 47 deste Regulamento.
Art. 399. Nas ações fiscais de contribuintes do ISSQN optante pelo Simples Nacional, o agente fiscal designado, após a ciência do TEAF pelo sujeito passivo, deverá registrar o feito no SEFISC. Parágrafo único. O registro da ciência no SEFISC deverá ser feito no prazo de até 7 (sete) dias.
Seção VI
- Do Relatório do Andamento de Ação Fiscal
Art. 400. O acompanhamento do andamento das ações fiscais será realizado por meio do Relatório do Andamento de Ação Fiscal (RAAF).
§ 1º O RAAF é um documento de uso interno da Administração Tributária a ser lavrado mensalmente pelos agentes fiscais designados para realização de ação fiscal.
§ 2º O RAAF também será utilizado para comunicar fatos verificados no curso de procedimento fiscal que requeiram providências da Administração Tributária.
§ 3º O RAAF conterá no mínimo, os seguintes elementos:
I- a denominação “Relatório do Andamento de Ação Fiscal”;
II- a numeração da OS, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III- os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV- os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V-o tipo do procedimento fiscal executado;
VI- as competências a serem fiscalizadas;
VII- o objetivo do procedimento fiscal;
VIII- a referência à ordem de serviço que designou a ação fiscal;
IX- a referência a data do início do procedimento fiscal;
X- a descrição dos fatos observados, dos procedimentos de auditoria fiscal aplicados, dos livros e documentos fisco -contábeis analisados, dos documentos lavrados e das demais providências adotadas no período de referência;
XI- a data e a hora da emissão;
XII- o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIII- o campo para ciência do supervisor do procedimento fiscal;
§ 4º Da lavratura do RAAF será dada ciência ao responsável pela designação da ação fiscal.
Seção VII
- Das Disposições Gerais sobre Documentos Relativos aos Procedimentos Fiscais
Art. 401. Os documentos previstos neste Capítulo, utilizados nas ações fiscais, serão lavrados e emitidos pelo sistema de controle de ação fiscal, mantido pela Secretaria Municipal das Finanças ou por meio de formulário pré-definido, enquanto não for disponibilizado pelo sistema específico.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste Capítulo poderão ser expedidos exclusivamente na forma digital.
Art. 402. A ciência ao sujeito passivo dos documentos previstos neste Capítulo será dada na forma prevista no Título XI deste Livro.
Parágrafo único. Depois de dada a ciência ao sujeito passivo dos documentos previstos neste Capítulo, quando a ciência não for realizada por meio de comunicação digital, o agente fiscal responsável pela lavratura registrará o fato no sistema de controle das ações fiscais no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO V
- DAS COMPETÊNCIAS
E DAS ROTINAS APLICADAS NA DESIGNAÇÃO E NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 403. São competentes para expedir ordem de serviço:
I- os gerentes das células de gestão do ISSQN, do IPTU, do ITBI e de Transferências Constitucionais, observadas suas respectivas competências;
II- o Coordenador de Administração Tributária.
Art. 404. Na designação, na execução e no controle dos procedimentos fiscais dos sujeitos passivos dos tributos municipais deverão ser observadas as seguintes competências e rotinas, sob pena de responsabilização do agente administrativo que a descumprir:
I- Pelos supervisores de planejamento de ações fiscais:
a) realizar os levantamentos e os estudos necessários para a seleção dos sujeitos passivos que devem ser fiscalizados;
b) submeter os casos sujeitos à realização de procedimento fiscal ao respectivo gerente da célula gestora do tributo.
II- Pelos gerentes das células gestoras dos tributos municipais:
a) designar os agentes fiscais para a realização do procedimento fiscal, por meio da emissão de ordem de serviço;
b) dar ciência aos agentes fiscais da designação para realizar procedimento fiscal nos termos especificados na ordem de serviço;
c) acompanhar a realização dos procedimentos fiscais juntamente com os supervisores das áreas de fiscalização;
d) prorrogar o prazo para a conclusão de procedimento fiscal, quando for necessário;
e) decretar a revelia na hipótese e na forma prevista na Seção II, do Título XII, do Livro Segundo deste Regulamento.
III- Pelos supervisores das áreas de fiscalização:
a) supervisionar os trabalhos dos agentes fiscais vinculados à supervisão;
b) adotar as providências necessárias para que os procedimentos fiscais atinjam seus objetivos e sejam realizados no prazo estabelecido;
c) providenciar a notificação dos sujeitos passivos dos atos relativos aos procedimentos fiscais;
d) encaminhar ao Contencioso Administrativo Tributário os processos sujeitos à sua apreciação;
e) preparar a decretação de revelia nas hipóteses e na forma prevista na Capítulo II, do Título XII deste Livro.
IV- Pelos agentes fiscais designados para realizar procedimento fiscal:
a) realizar o levantamento da situação econômico -fiscal do sujeito passivo a ser fiscalizado, para fins de planejamento da execução do procedimento fiscal;
b) emitir o termo necessário para dar início ao procedimento fiscal, transcrevendo no mesmo os dados da OS, especificando os documentos necessários para exame e estabelecendo o prazo e o local para entrega da documentação;
c) proceder às diligências necessárias para a localização do sujeito passivo;
d) notificar o sujeito passivo do iníciodo procedimento fiscal;
e) realizar o recebimento da documentação solicitada;
f) realizar a análise criteriosa dos atos, fatos e coisas sujeitos à fiscalização, da documentação e das operações do sujeito passivo visando comprovar ou desconsiderar os fatos que motivaram a fiscalização, bem como identificar as infrações à legislação tributária relativas ao descumprimento das obrigações principal e acessórias;
g) fazer os levantamentos e as anotações necessárias à comprovação dos fatos verificados, nos mapas de apuração destinados a este fim;
h) identificar os tributos não declarados, não pagos ou declarados e pagos a menor;
i) realizar o lançamento dos créditos tributários apurados, com a proposição de aplicação de sanções fiscais, quando for o caso;
j) elaborar relatório mensal do andamento da ação fiscal;
k) preparar a representação dos indícios de crimes contra ordem tributária;
l) representar à autoridade competente os atos e fatos que dependem da adoção de outras providências para coibir ou sanar as irregularidades verificadas;
m)realizar a lavratura do Termo de Encerramento de Ação Fiscal, fazendo constar no mesmo os seus elementos essenciais;
n) notificar o sujeito passivo da conclusão e do resultado do procedimento fiscal.
§ 1º Caso não seja possível a localização do sujeito passivo para dar ciência do início de ação fiscal, o agente fiscal deverá fazer um relatório circunstanciando as diligências realizadas para a sua localização e emitir o Termo de Encerramento de Ação Fiscal, solicitando a baixa da Ordem de Serviço aberta e a suspensão da inscrição cadastral.
§ 2º Caso o sujeito passivo não entregue integralmente a documentação solicitada ele deverá justificar por escrito o motivo pelo qual não dispõe da documentação, podendo, a critério do agente fiscal, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe dado novo prazo para a apresentação da documentação.
§ 3º Caso o sujeito passivo não entregue a documentação solicitada no prazo estabelecido e não apresente nenhuma justificativa aceitável ou não solicite a prorrogação do prazo para a apresentação, o agente fiscal deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e Termo de Intimação reiterando a obrigatoriedade da entrega da documentação solicitada anteriormente.
§ 4º O embaraço do sujeito passivo ao procedimento fiscal deverá ser penalizado com a aplicação da multa prevista para sanção deste ato, até o limite de 3 (três) autos de infração.
§ 5º A resistência do sujeito passivo em não apresentar a documentação solicitada nos procedimentos fiscais deverá ser comunicada ao supervisor da área de fiscalização para a representação do fato junto ao Ministério Público e solicitação à Procuradoria Geral do Município de ingresso de ação de exibição de documentos junto ao Poder Judiciário.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 5º deste artigo, deverá ser feito o lançamento do imposto por meio de arbitramento.
§ 7º Na análise do cumprimento das obrigações acessórias deverá ser verificado pelo agente fiscal, no mínimo, o seguinte:
I- se os dados cadastrais estão atualizados;
II- se está sendo emitido documento fiscal relativo à prestação de serviço;
III- se está sendo realizada a escrituração fiscal dos serviços prestados e tomados;
IV- se as declarações fiscais legalmente impostas ao sujeito passivo estão sendo regularmente entregues;
V- se estão sendo cumpridas outras obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 8º Na análise do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com os serviços prestados deverá ser observado, no mínimo, o seguinte:
I- identificação das atividades de prestação de serviço que o sujeito passivo realiza e se as mesmas estão previstas na lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN;
II- realizar o levantamento dos serviços prestados em que haja incidência do ISSQN, identificando o valor do imposto por competência tributária, com base nas notas fiscais emitidas ou outros elementos disponíveis, anotando-os nos m pas de apuração.
§ 9º Caso o contribuinte não haja emitido nota fiscal de serviço ou se a quantidade emitida for incompatível com a atividade ou com o porte da empresa, o agente fiscal deverá verificar na contabilidade, diretamente nas contas de receitas, se há outros valores contabilizados como receita tributável pelo ISSQN.
§ 10. Caso a verificação nos livros contábeis seja insatisfatória, o contribuinte não tenha fornecido a documentação solicitada ou a documentação apresentada não mereça fé, deverá ser procedida a intimação do sujeito passivo para a apresentação de novos documentos e elementos que sirvam de registro das operações de prestação de serviços realizadas, para fins de apuração do imposto devido.
§ 11. O não atendimento ao disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo motiva o arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos previstos neste Regulamento.
§ 12. Na análise dos serviços tomados pelos sujeitos passivos, deverão ser realizados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I- com base nas despesas com serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, registrados nas contas de despesas da contabilidade do sujeito passivo fiscalizado, deverá ser analisada a documentação comprobatória das despesas para verificar se o serviço tomado é tributado pelo ISSQN e se é devido a este Município;
II- separar os documentos sujeitos à retenção do imposto na fonte e anotar no respectivo mapa de apuração, identificando o mês em que deveria ter sido realizada a retenção na fonte, a espécie de documento e o número do documento, se houver, o tipo de serviço tomado e o valor do serviço;
III- realizar a comparação com o ISSQN retido e recolhido e apurar a diferença de imposto a recolher.
§ 13. A notificação da conclusão de procedimento fiscal e dos lançamentos tributários deverá ser acompanhada de cópia dos mapas de apuração que serviram de base para as autuações realizadas.
§ 14. A Administração Tributária franqueará o acesso aos documentos e relatórios estranhos à documentação do sujeito passivo, que embasaram os lançamentos realizados.
Art. 405. A verificação a ser realizada em cada procedimento de fiscalização dependerá do objetivo determinado na ordem de serviço.
CAPÍTULO VI
- DOS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 406. Os procedimentos fiscais previstos no Capítulo II deste Título deverão ser concluídos nos seguintes prazos:
I- até 90 (noventa) dias , para procedimento s de auditoria fiscal;
II- até30 (trinta) dias , para procedimentos de educação fiscal e de diligência;
III- até 1 (um) ano, para o procedimento de monitoramento fiscal.
§ 1º Havendo justo motivo, os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser prorrogados:
I- uma única vez, pelo gerente d a célula de gestão de tributo ou de transferências constitucionais;
II- até 5 (cinco) vezes, pelo Coordenador de Administração Tributária.
§ 2º O prazo de prorrogação de procedimento fiscal não poderá ser superior aos respectivos prazos máximos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º A prorrogação do prazo do procedimento fiscal será formalizada mediante a lavratura e emissão de Ordem de Serviço Complementar.
Art. 407. Os agentes fiscais poderão, conforme cada caso, conceder prazo de até 15 (quinze) dias para os sujeitos passivos apresentarem a documentação solicitada em Termo de Início de Ação Fiscal, em Termo de Notificação de Ação Fiscal ou em Termo de Intimação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, pelo agente fiscal, por até igual período, até o limite 2 (duas) vezes, caso haja motivo que justifique a prorrogação.
CAPÍTULO.VII
- DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 408. Findo o prazo para a conclusão do procedimento fiscal, sem que o mesmo tenha sido concluído ou prorrogado, ficará o procedimento fiscal suspenso até que seja dada ciência ao sujeito passivo do respectivo Termo de Encerramento de Ação Fiscal ou de Ordem de Serviço Complementar, prorrogando o prazo para a conclusão.
Parágrafo único. A suspensão do procedimento fiscal não implica nulidade dos atos praticados, mas impede que o agente fiscal pratique quaisquer atos relativos ao lançamento de crédito tributário.
Art. 409.
O procedimento fiscal se extingue definitivamente pela ciência do sujeito passivo da lavratura do Termo de Encerramento de Ação Fiscal ou de Ordem de Serviço Complementar extinguindo o procedimento fiscal.
CAPÍTULO VIII
- DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 410. Verificada a ocorrência do fato gerador de crédito tributário de tributo municipal administrado pela Secretaria Municipal das Finanças, e de posse dos elementos indispensáveis à constituição do crédito tributário, o agente fiscal competente efetuará o lançamento, com a imposição das penalidades cabíveis, se for o caso.
§ 1º A homologação expressa de lançamento por homologação, onde o sujeito passivo realizou confissão de dívida ou antecipou o pagamento de tributos, será realizad a por auditor do tesouro municipal, mediante prévia designação da chefia a que estiver subordinado.
§ 2º A homologação da confissão de dívida ou do pagamento antecipado não impede que o
auditor, dentro do período decadencial, realize o lançamento de ofício de diferença de crédito
tributário não confessado ou pago a menor.
Art. 411. A constituição de crédito tributário por imposição de multa pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação acessória será realizada com a observância das seguintes regras:
I- no descumprimento de obrigação acessória em que haja prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente na data da infração, com seu valor atualizado até a data do lançamento;
II- no descumprimento de obrigação acessória sem prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente na data da autuação.
Art. 412. O lançamento tributário, via Auto de Infração, relativo aos tributos administrados pela Secretaria Municipal das Finanças, somente poderá ser realizado por auditor de tesouro municipal, devidamente designado para este fim.
Art. 413. Na constituição do crédito tributário por meio do auto de infração, o auditor designado deverá observar os seguintes passos:
I- determinar o tipo da infração à legislação que foi cometida;
II- identificar o dispositivo legal infringido;
III- identificar o dispositivo legal da penalidade aplicável;
IV- identificar o sujeito passivo responsável pela prática do ato;
V- calcular o montante do tributo devido em razão da penalidade aplicável;
VI- elaborar o Auto de Infração, fazendo constar todos os elementos acima;
VII- notificar o sujeito passivo do lançamento realizado.
Parágrafo único. Na lavratura do auto de infração, o auditor de tributos deverá dispensar atenção especial para os seus requisitos legais, especialmente para a motivação da infração e seu enquadramento na legislação tributária.
Art. 414. O auto de infração deverá ser lavrado individualmente por cada tributo e por cada tipo de infração verificada em procedimento fiscal interno ou externo.
Art. 415. As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas em notificação de lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
I- de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do gerente da célula gestora do tributo, ou por este, cientificando -se o sujeito passivo e devolvendo -lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II- por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
§ 1º A providência prevista no inciso I deste artigo deverá ser realizada dentro do prazo para pagamento ou para apresentação de defesa e antes da ocorrência destes, ex officio ou por provocação do auditor responsável pela lavratura do instrumento.
§ 2º A providência descrita no inciso I deste artigo deverá ser adotada também na declaração da revelia.
Art. 416. A realização do lançamento, com ou sem aplicação de penalidade, independe da realização de procedimento fiscal externo.
§ 1º A lavratura de auto de infração, sem prévia ação fiscal externa, será feita nos casos em que não for possível sanar irregularidade praticada por meio da denúncia espontânea do sujeito passivo.
§ 2º A lavratura de auto de infração, sem prévia ação fiscal externa, depende de designação da chefia a que estiver subordinado o responsável pela autuação.
Art. 417. Ressalvado o disposto no artigo 69 deste Regulamento, os créditos tributários somente serão considerados constituídos ou modificados após a realização da notificação do lançamento ou da sua alteração, na forma estabelecida no Título XI deste Livro.
Art. 418. Na formalização do lançamento de crédito tributário decorrente de tributos municipais ou da imposição de multa pecuniária serão utilizados os instrumentos previstos no artigo 63 deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
-DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE E À FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 419.As imunidade s tributárias, as isenções e demais benefícios fiscais serão apreciad os e fiscalizados pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo, nos termos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º Quando a imunidade tributária, a isenção ou outro benefício fiscal não for concedido em caráter geral e incondicionado, ele ser á efetivado por despacho da autoridade administrativa competente, em cada caso, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, após ser verificado o atendimento dos requisitos legais estabelecidos para o gozo de cada tipo de benefício fiscal em parecer emitido por auditor de tesouro municipal. § 2º A apreciação de ofício do atendimento aos requisitos legais para o gozo de imunidade tributária, de isenção e de outro benefício fiscal será feita por meio de procedimento fiscal aberto com esta finalidade, conforme o planejamento fiscal, designado por intermédio de ordem de serviço, na forma prevista neste Regulamento.
§ 3º A apreciação do atendimento aos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, de isenção edos demais benefícios fiscais, a pedido do sujeito passivo, será feita com base em processo administrativo aberto para este fim, no qual serão encartadas as provas que servirem de base para a emissão de parecer.
§ 4º No reconhecimento, no cancelamento e na suspensão da aplicação da imunidade tributária relativa aos impostos municipais serão observadas, além das normas deste Regulamento, as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e as normas complementares a esta, que tratem da matéria.
Art. 420. Quando o tributo alcançado por isenção ou por outro benefício fiscal for lançado por período certo de tempo, o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao benefício, na forma do artigo 419 deste Regulamento, será feito em cada período.
Parágrafo único. O sujeito passivo que obtiver o reconhecimento de qualquer benefício fiscal fica obrigado a comunicar à Administração Tributária Municipal a cessação do direito ao benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato extintivo do direito.
Art. 421. O reconhecimento de imunidade tributária, de isenção e de qualquer outro benefício fiscal não gera direito adquirido, não desobriga o beneficiário do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e não dispensa a observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício reconhecido.
Art. 422. Após o reconhecimento de imunidade, de isenção ou de outros benefício s fiscais, a Administração Tributária anotará o fato no cadastro do beneficiário.
Art. 423. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos legais exigidos para a aplicação do benefício ou o desaparecimento das condições que motivaram a concessão do benefício, será:
I- suspensa a aplicação da imunidade tributária, na forma da Seção IV deste Capítulo;
II- cancelada a isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido.
Parágrafo único. Após a adoção das providências previstas nos incisos do caput deste artigo, serão lançados os créditos tributários cabíveis com os acréscimos legais e as penalidades aplicáveis ao caso.
Art. 424. As normas relativas ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão de imunidade tributária, previstas neste Capítulo, aplicam-se, no que couber, ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão de isenções e demais benefícios fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Seção II
- Dos Pedidos de Reconhecimento de Imunidades, de Isenções e de Outros Benefícios Fiscais
Art. 425. Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal previsto em lei deverão ser dirigidos à Célula de Consultoria e Normas da Coordenadoria de Administração Tributária, mediante requerimento fundamentado acompanhado dos documentos necessários, conforme o tipo de imunidade tributária, de isenção ou de outro benefício fiscal pleiteado.
§ 1º Nos pedidos da imunidade tributária prevista no inciso III do artigo 8º deste Regulamento, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o caput deste artigo:
I- cópia do ato constitutivo e dos aditivos, se houver, devidamente registrados no órgão competente;
II- cópia dos comprovantes de inscrição nos cadastros fiscais a que a pessoa for obrigada a inscrever-se;
III- cópia das demonstrações contábeis dos últimos 5 (cinco) anos;
IV- declaração do requerente, assegurando aplicação integral no país, para manutenção de seus
objetivos institucionais, dos recursos de qualquer natureza direta ou indiretamente obtidos;
V- prova de propriedade dos imóveis que possam ser beneficiários da imunidade tributária, se houver;
VI- prova de que os imóveis de propriedade da requerente são ocupados exclusivamente no exercício de suas atividades, quando for o caso;
VII- declaração de que o imóvel que pretende adquirir será ocupado exclusivamente no exercício das atividades estatutárias, quando for o caso de imunidade do ITBI.
§ 2º Nos pedidos das imunidades tributárias previstas nos incisos I e II, do artigo 8º deste Regulamento, deverão ser anexados ao requerimento os documentos previstos nos incisos I, V e VI, do § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de pedido de reconhecimento de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal, o requerente deverá anexar ao seu pedido os documentos que comprovem a existência da pessoa beneficiária e o atendimento aos requisitos legais estabelecidos para o gozo do benefício, conforme orientações disponibilizadas no site da Secretaria Municipal das Finanças.
§ 4º Além da documentação prevista nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o agente fiscal designado para a análise do pedido e a autoridade competente para reconhecer o benefício, poderão solicitar livros e documentos fiscais e contábeis para a comprovação do atendimento aos requisitos legais estabelecidos para o gozo do benefício fiscal.
Seção III- Da Competência para o Reconhecimento ou a Suspensão das Imunidades e Benefícios Fiscais
Art. 426. O Coordenador de Administração Tributária, fundamentado em parecer emitido por agente fiscal competente, mediante despacho, decidirá sobre o reconhecimento de imunidade tributária, de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal, assim como sobre a suspensão da aplicação ou o cancelamento destes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese da aplicação d a sanção de cancelamento ou suspensão de isenção ou qualquer outro benefício fiscal por infração à legislação tributária, que será aplicada pelo Secretário Municipal das Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração e as condições previstas no Capítulo IV, do Título VIII deste Livro.
Art. 427. A instrução dos processos de imunidade, de isenção e dos demais benefícios fiscais, bem como a análise dos requisitos legais serão feitos por auditor do tesouro municipal designado por despacho nos autos processuais exarado pelo gerente da Célula de Consultorias e Normas ou pelos gerentes das células de gestão do tributo objeto do benefício fiscal, dentro das suas respectivas atribuições.
§ 1º O responsável pela instrução e pela análise do processo poderá fazer as exigências necessárias à comprovação do direito à imunidade, à isenção ou a outro benefício fiscal, inclusive realizar os procedimentos fiscais necessários para a solução da demanda e emissão de parecer.
§ 2º Após a instrução processual e a emissão de parecer, o processo será submetido ao gerente da Célula de Consultorias e Normas ou ao respectivo gerente da célula de gestão do tributo objeto do benefício fiscal para revisão e aprovação do parecer.
Art. 428. Contra o não reconhecimento, a suspensão ou o cancelamento de isenção e demais benefícios fiscais concedidos pelas leis municipais poderá ser apresentado pedido de reconsideração, pelo sujeito passivo, no prazo de até 15 (quinze) dias da ciência, dirigido ao Secretário Municipal das Finanças, que será a pessoa competente para apreciá -lo e sobre ele decidir.
Seção IV - Do Reconhecimento, do Cancelamento e da Suspensão de Imunidade Tributária
Art. 429. Os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e nas demais normas tributárias para gozo da imunidade tributária serão verificadas pelos auditores do tesouro municipal lotados na Secretaria Municipal das Finanças, em procedimento fiscal aberto de ofício ou por solicitação de sujeito passivo.
Art. 430. Na análise de pleitos relativos à imunidade tributária das entidades previstas nos incisos I e II e no § 1º do artigo 8º deste Regulamento serão verificado s apenas:
I- a natureza jurídica e os objetivos sociais da entidade;
II- se o patrimônio e os serviços da entidade estão vinculados com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes.
Art. 431. Na análise de pleitos relativos à imunidade tributária das entidades previstas inciso III, do artigo 8º deste Regulamento, será verificado:
I- se a entidade requerente encontra-se entre aquelas previstas na norma;
II- se a entidade atende aos requisitos previstos nas alíneas do inciso III, do artigo 8º deste Regulamento;
III- se o patrimônio e os serviços objeto da imunidade estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade;
IV- se a entidade está cumprindo as suas atribuições de substituto ou responsável tributário, bem como as suas obrigações acessórias.
Art. 432. Constatado o não enquadramento do sujeito passivo entre as pessoas previstas nos incisos do caput e § 1° do artigo 8º deste Regulamento ou o descumprimento de pelo menos um dos requisitos legais para o gozo da imunidade, conforme o caso, o agente fiscal designado emitirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência dos fatos e a data do início e do término da suspensão, se for o caso.
§ 1º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da infringência de pelo menos uma das condições para o gozo do benefício.
§ 2º Na hipótese de haver infringência a mais de uma condição, será considerada a data d a que ocorreu primeiro.
Art. 433. A imunidade tributária será cancelada quando houver o reconhecimento anterior da exclusão de competência tributária em desacordo com as normas constitucionais que regulam a matéria.
§ 1º O cancelamento da imunidade retroagirá à data em que passou a fruir o seu reconhecimento indevido ou à data do termo inicial do período decadencial, a que for posterior
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, será expedido parecer fundamentado, no qual serão relatados os fatos que determinem o cancelamento da imunidade e a data a partir da qual o benefício será cancelado.
Art. 434. O parecer de reconhecimento, de cancelamento e de suspensão de imunidade tributária conterá os seguintes requisitos essenciais:
I- o relatório, que conterá a identificação do sujeito passivo, o pedido, a referência às normas aplicáveis, a descrição dos fatos observados em relação a cada um a das condições para o gozo do benefício;
II- a conclusão, com a opinião quanto ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão dos efeitos da imunidade tributária com base nas normas e nos fatos observados e as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. No parecer deverão constar também os campos para:
I- o despacho de aprovação do parecer;
II- o despacho de reconhecimento, de cancelamento ou de suspensão do benefício fiscal.
Art. 435. O ato de reconhecimento da imunidade tributária deverá indicar o termo inicial da sua aplicação e será válido por 5 (cinco) anos, contado da data do despacho.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de, a qualquer momento, verificar a observância dos requisitos legais e nem de realizar os lançamentos tributários cabíveis, observado o prazo decadencial do direito de realizar o lançamento.
Seção V
- Das Consequências da Suspensão da Imunidade Tributária Art. 436. Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
I- quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado a recolher, à vista ou parcelado, os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;
II- quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis , com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, os impostos municipais devidos deverão ser recolhidos no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º O contribuinte poderá optar por parcelar o montante dos tributos devidos, devendo realizar o pedido e o pagamento da primeira parcela até o termo final do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O cumprimento do disposto no inciso I , do caput deste artigo, na forma disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, afasta a aplicação de multa punitiva incidente sobre a obrigação tributária principal.
Art. 437. No decurso do s prazos previstos no inciso I do artigo 436 e no caput do artigo 439 deste Regulamento , a Administração Tributária poderá efetuar os lançamentos tributários relativos:
I- ao descumprimento das obrigações acessórias;
II- aos tributos que o sujeito passivo tenha obrigação de recolher como responsável ou substituto tributário.
Art. 438. Após o término do prazo previsto no inciso I , do artigo 436 deste Regulamento, sem que o sujeito passivo haja realizado o recolhimento dos tributos devidos ou apresentado impugnação, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação dos acréscimos legais aplicáveis. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será precedido de designação de auditor de tesouro municipal por meio de ordem de serviço , na forma das normas que regem os procedimentos fiscais, previstas neste Regulamento.
Seção VI
- Da Impugnação, do Não Reconhecimento, do Cancelamento e da Suspensão da Imunidade Tributária
Art. 439. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, impugnando o respectivo ato, instruída com as provas cabíveis.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo, interposta no prazo estabelecido, terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário lançado ou a lançar.
§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede de a Administração Tributária realizar os lançamentos tributários ainda não realizados, sob pena de sua decadência.
§ 3º A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 440. Quando a suspensão de imunidade tributária for decorrente de procedimento fiscal de ofício e houver sido lavrado auto de infração, as impugnações do ato de suspensão de imunidade e dos lançamentos tributários realizados, acompanhadas das provas cabíveis, serão reunidas em um único processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO X
- DOS PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO E DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
- Das Disposições Gerais
Art. 441. Os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
- Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Município de Fortaleza, além das normas reguladoras do regime fiscal, observa rão as normas dispostas neste Capítulo.
Seção II
- Do Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional Art. 442. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se -á conforme o disposto nos artigos 3° e 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 443. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que tratam o § 6° do artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 14 da Resolução CGSN nº 94/2011 deverá conter no mínimo, os seguintes elementos:
I- o número do Termo de Indeferimento;
II- o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III- o nome empresarial;
IV- a descrição dos fatos que deram causa ao indeferimento;
V- informações complementares;
VI- a data e a hora da emissão;
VII- o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pelo indeferimento;
VIII- o campo para identificação do representante do sujeito passivo;
IX- o campo para ciência do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese de a notificação do indeferimento de opção ser feita por edital, este conterá no mínimo os dados previstos incisos de I a V do caput deste artigo.
Seção III
- Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 444. A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 445. A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na conformidade da legislação municipal.
Art. 446. O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que tratam o § 3° , do artigo 29 da LeiComplementar nº 123/2006 e o artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011 deverá conter , no mínimo , os seguintes elementos:
I- o número do processo administrativo que foi originado pela Exclusão;
II- o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III- o nome empresarial;
IV- a descrição dos fatos que deram causa à exclusão;
V- a data inicial dos efeitos da exclusão;
VI- informações complementares;
VII- a data e a hora da emissão;
VIII- o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pela exclusão;
IX- o campo para identificação do representante do sujeito passivo;
X- o campo para ciência do sujeito passivo.
§ 1º Na hipótese em que a exclusão do Simples Nacional seja originada por débito com a Fazenda Municipal, o termo de que trata o caput deste artigo também conterá a relação dos valores dos débitos do ISSQN por competência.
§ 2º Quando a notificação de exclusão do Simples Nacional for realizada por edital, este conterá no mínimo os dados previstos incisos de I a VI do caput deste artigo.
Seção IV- Da Competência e do Procedimento
Art. 447. São competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, as seguintes autoridades:
I- o Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária;
II- o Gerente da Célula de Gestão do ISSQN;
III- o Auditor do Tesouro Municipal com autorização específica;
IV- o Auditor do Tesouro Municipal designado para realizar procedimento fiscal, por meio de Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, não é obrigatória a realização de procedimento fiscal externo para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Simples Nacional.
Seção V
- Da Notificação
Art. 448. A notificação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional e da exclusão de ofício do Simples Nacional, previstas, respectivamente nas Seções II e III deste Capítulo , será feita na forma das disposições previstas no Título XI deste Livro.
Seção VI- Da Impugnação
Art. 449. A ME ou EPP, por meio de seu representante legal ou de mandatário regularmente constituído, poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias , contado da data em que for considerada realizada a notificação do respectivo termo.
§ 1º Para a realização da impugnação, o interessado deverá protocolizar, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal das Finanças, petição de impugnação com os fundamentos de direito e de fato que justifiquem o pleito , e anexar os seguintes documentos:
I- cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;
II- cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
III- cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;
IV- instrumento de mandato, na hipótese de a impugnação ser feita por represente regulamento eleito.
§ 2º A critério da autoridade designada para apreciar o pedido, além dos documentos previstos no § 1º deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.
Art. 450. O Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT) é o órgão competente para apreciar e decidir sobre as impugnações previstas no caput do artigo 449 dest e Regulamento.
§ 1º O processamento e o julgamento das impugnações serão realizados nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário no Município de Fortaleza.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de revelia, que será processada e julgada na forma prevista no Capítulo II, do Título XII deste Livro.
Art. 451. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício, enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o pleito, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.
Parágrafo único. Caso a decisão sobre a impugnação prevista neste artigo seja pela exclusão de ofício do Simples Nacional, os efeitos da exclusão serão produzidos conforme dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO XI
- DO SIGILO FISCAL
Art. 452. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo:
I- a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II- as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
III- a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I- representações fiscais para fins penais;
II- inscrições na Dívida Ativa do Município;
III-inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito;
IV- parcelamento ou moratória;
V- notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
§ 4º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I- as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II- as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III- as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 5º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I- cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II- cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III- agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV- dispostas no § 3º deste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não autoriza quem tenha acesso às informações a divulgá -las para terceiros, sob pena de descumprimento de dever funcional.
CAPÍTULO XII
- DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 453. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.
§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que , neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.
§ 3º A fiscalização poderá reter para análise , fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 454. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi -los e de permitir o seu exame.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 455. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II- o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
III- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV- os inventariantes;
V- os síndicos, comissários e liquidatários;
VI- os contadores e técnicos em contabilidade;
VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, relacionem-se com a obrigação tributária.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2º, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata o § 2º deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5º Os auditores do tesouro municipal e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.
§ 6º Os exames referidos no § 5º deste artigo serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I- subavaliação de valores de operação de prestação de serviços, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II- obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III- omissão de receitas ou ganhos líquidos decorrentes das atividades ou da alienação de bens ou direitos;
IV- omissão de custos, despesas, gastos ou a aquisição de bens ou direitos;
V- realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
VI- remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades apuradas;
VII- embaraço à ação fiscal , nos termos do artigo 460 deste Regulamento;
VIII- houver evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de empresário individual;
IX- realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro tributário apropriado ou com a inscrição suspensa, inapta, baixada a pedido ou baixada de ofício;
X- prática reiterada de infração à legislação tributária;
XI- incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
XII- negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira.
§ 7º Serão conservados sob sigilo fiscal , na forma disposta no artigo 452 deste Regulamento,as informações a que se refere m este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
Art. 456. As informações de que trata o artigo 4 55 deste Regulamento compreendem:
I- dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
II- valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
III- os registros e informações de bens, negócios ou atividades próprias e de terceiros.
Art. 457. A exibição da documentação prevista no artigo 453 e das informações previstas no artigo 455 deste Regulamento será feita no prazo estabelecido no Termo de Início de Ação Fiscal, no Termo de Notificação de Ação Fiscal ou em Termo de Intimação.
§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão mencionar expressamente que as autoridades competentes cumprirão as exigências e as formalidades previstas no artigo 455 deste Regulamento, especialmente a prevista no artigo 452 deste Regulamento.
§ 2º Na intimação para apresentar informações financeiras deverá constar a motivação da sua expedição, demonstrando com precisão e clareza que a situação enquadra-se em hipótese de indispensabilidade prevista no § 6º do artigo 455 deste Regulamento, observado o princípio da razoabilidade.
§ 3º Os documentos previstos neste artigo serão emitidos na forma disposta no Título III deste Livro.
§ 4º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 5º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipal das Finanças a documentação e as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções previstas no Título VIII deste Livro.
Art. 458. A documentação e as informações de que tratam os artigos 453 e 455 deste Regulamento serão prestadas por meio de arquivos digitais, de cópias ou originais de livros e documentos de que as pessoas disponham, conforme for especificado pelas autoridades municipais competentes.
§ 1º No que concerne às informações referentes às operações financeiras de que disponham as pessoas previstas no inciso II, do artigo 455 deste Regulamento, a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços será efetuada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e pelo número ou qualquer outro elemento de identificação existente na instituição financeira.
§ 2º Caso a operação financeira realizada pelo usuário de instituição financeira não seja registrada em conta corrente bancária, a pessoa obrigada deverá informar o número de registro ou de controle existente.
§ 3º O fornecimento das informações previstas no caput deste artigo deverá ser feito diretamente à autoridade requisitante, mediante recibo, e em invólucro opaco e lacrado, com a menção indicativa do grau de sigilo do conteúdo.
§ 4º As informações requisitadas na forma deste artigo deverão:
I- ter a finalidade de subsidiar ação fiscal em curso, na forma disposta no Título III deste Livro;
II- integrar o Processo Administrativo Fiscal instaurado, quando interessarem à prova de lançamento de ofício realizado na ação fiscal.
§ 5º As informações não utilizadas no Processo Administrativo Fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas, conforme o caso.
Art. 459. As pessoas obrigadas a fornecer informações mencionadas no artigo 455 deste Regulamento deverão conservar todos os documentos e arquivos digitais de que disponham, relativos aos seus negócios e de terceiros, enquanto perdurar o direito de a Administração Tributária constituir os créditos tributários delas decorrentes.
Art. 460. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço a ação fiscal.
§ 1º Também caracteriza embaraço à ação fiscal:
I- a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos;
II- o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;
III- a ocorrência das hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força policial, nos termos do artigo 461 deste Regulamento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e , sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal.
§ 3º A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 461. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO XIII
- DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS
Art. 462. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 463. Deverão ser apreendidos:
I- livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
II- documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 464. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa d a entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos , bens ou materiais previstos neste Regulamento.
Art. 465. Para a apreensão dos livros, documentos e objetos previstos neste Título será lavrado Termo de Apreensão, na forma prevista na Seção IV, do Capítulo IV deste Título.
Art. 466. A Secretaria Municipal das Finanças adotará providências para a guarda e a devolução, quando for o caso, dos livros, documentos, equipamentos, mercadorias e bens apreendidos.
TÍTULO IV
- DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFESSADOS E NÃO PAGOS
Art. 467. Os valores confessados pelos sujeitos passivos, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não recolhidos ou não parcelados serão exigidos pela Administração Tributária nos termos deste Título
Art. 468. A cobrança administrativa do ISSQN confessado à Administração Tributária pelo sujeito passivo, na forma prevista no artigo 69 e no artigo 687 deste Regulamento, e não pago ou não parcelado, antes da sua inscrição na Dívida Ativa será feita exclusivamente por meio de procedimento administrativo realizado internamente pela Célula de Gestão do ISSQN.
Art. 469. Para os fins do disposto no caput do artigo 468 deste Regulamento, a pessoa designada pelo Gerente da Célula de Gestão do ISSQN:
I- até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da data estabelecida para o pagamento do ISSQN realizará o levantamento dos valores do imposto confessados e não pagos ou não parcelados até o último dia do mês anterior;
II- expedirá Notificação de Débito, na forma prevista no artigo 70 deste Regulamento, com os valores apurados e os respectivos acréscimos legais, intimando os respectivos sujeitos passivos devedores a realizar o pagamento da quantia até o último dia útil do respectivo mês;
III- no terceiro dia útil subsequente ao prazo estipulado no inciso II deste artigo, encaminhará os créditos tributários confessados, não pagos ou não parcelados, para inscrição na Dívida Ativa do Município. Art. 470. Os valo res de ISSQN apurados na forma deste Capítulo serão acrescidos:
I- dos juros de mora previstos no inciso I, do artigo 119 deste Regulamento;
II- da multa prevista no inciso I , do artigo 510 deste Regulamento.
Art. 471. Poderá ser realizada, a pedido ou ex offício, revisão do valor do crédito tributário exigido na forma deste Capítulo.
§ 1º A revisão a pedido, prevista no caput deste artigo, será realizada em petição escrita dirigida ao Gerente da Célula de Gestão do ISSQN e protocolizada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal das Finanças, acompanhada das provas que confirmam os fatos alegados.
§ 2º A redução ou a exclusão do valor do crédito tributário confessado na forma deste Capítulo somente poderá ser realizada por meio de processo administrativo que aprecie as circunstâncias de fato e de direito e a procedência das alegações realizadas.
§ 3º O ato administrativo que julgar pedido de revisão de crédito tributário constituído por declaração ou escrituração fiscal do sujeito passivo será definitivo e irrecorrível.
Art. 472. Os fatos geradores do ISSQN não confessados e as quantias do imposto resultante da confissão de débito em valor menor que o devido serão apurados em procedimento fiscal externo, onde o crédito tributário resultante da diferença entre o valor confessado e o efetivamente apurado será constituído por meio de lançamento de ofício, realizado por meio de auto de infração com aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 473. O disposto neste Título aplica-se, no que couber, aos débitos de ISSQN confessados pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).
TÍTULO V - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO Art. 474. Os órgãos competentes do Município, ao receberem a comunicação de deferimento de processamento de recuperação judicial ou de decretação de falência, deverão:
I- anotar as respectivas condições “em Recuperação Judicial” ou “Falido” nos cadastros municipais que o sujeito passivo possuir junto ao Município;
II- realizar o levantamento de todos os créditos tributários do sujeito passivo para fins de imediata cobrança executiva.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, do caput deste artigo, os créditos tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa deverão ser imediatamente inscritos e expedida a respectiva certidão de dívida ativa.
§ 2º As providências do inciso II, do caput e do § 1º deste artigo , também deverão ser adotadasquando houver a publicação de edital após o deferimento de processamento de recuperação judicial, visando permitir à Procuradoria Geral do Município apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo previsto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, quando for o caso.
Art. 475. Para os fins do disposto no artigo 474 deste Regulamento, quando o órgão municipal oficiado do deferimento de processamento de recuperação judicial ou da decretação de falência for a Procuradoria Geral do Município, esta oficiará, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria Municipal das Finanças , para esta informar se existem créditos a serem exigidos do sujeito passivo em recuperação judicial ou falido. § 1º A Secretaria Municipal das Finanças deverá, no prazo de 10 (dez) dias, responder à PGM se existem créditos tributários a serem exigidos.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo também deverá ser observado, quando o órgão municipal oficiado do deferimento de processamento de recuperação judicial ou da decretação de falência for a Secretaria Municipal das Finanças.
§ 3º A s informações a serem prestadas pela Secretaria Municipal das Finanças deverão conter os dados necessários para identificação do sujeito passivo e os créditos a serem exigidos.
Art. 476. Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, por serem extraconcursais, devem ser cobrados imediatamente pela Administração Tributária.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, quando os créditos tributários não forem pagos nos respectivos prazos de vencimento, no primeiro dia útil do mês subsequente ao de vencimento, o órgão gestor do tributo expedir á Notificação de Débito e encaminhará ao administrador judicial da massa falida para o pagamento até o último dia útil do mês em que for expedida.
§ 2º Caso o crédito tributário não seja pago no prazo previsto no § 1º deste artigo, até o quinto dia útil subsequente ao termo final do prazo estipulado para pagamento, o órgão competente encaminhará os créditos tributários não pagos para inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 477. Poderá ser realizado parcelamento, na forma e nas condições previstas neste Regulamento, de créditos tributários de sujeito passivo em recuperação judicial.
Art. 478. Os créditos tributários incursos em inventário ou em arrolamento deverão ser imediatamente exigidos pelos órgãos competentes do Município, aplicando -se, no que couber,as disposições deste Título.
TÍTULO VI
- DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULOI
- DA REPRESENTAÇÃO DE FATOS CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 479. A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.
Art. 480. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Art. 481. A representação deverá ser feita por petição escrita com os seguintes elementos:
I-os dados do representante;
II-os dados do representado;
III-a descrição dos atos e fatos contrários à legislação tributária municipal;
IV- a assinatura do signatário.
§ 1º A representação não será admitida quando não contiver os elementos previstos nos incisos II e III, do caput deste artigo,e não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas possam ser encontradas.
§ 2º A representação anônima deverá ser investigada pela autoridade competente antes da adoção de qualquer providência contra o representado e somente poderá ser utilizada se acompanhada de provas inequívocas.
§ 3º A representação também poderá ser feita por aplicativo digital disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 482. Recebida a representação, após a análise dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade competente deverá designar procedimento fiscal para verificar a procedência da denúncia e adotar as providências cabíveis para sanar e coibir a infração representada.
Art. 483. São competentes para apreciar representação prevista neste Capítulo, no âmbito das respectivas competências, os gerentes das células de gestão dos tributos municipais da Secretaria Municipal das Finanças.
§ 1º O indeferimento de representação deverá ser submetido ex officio à Coordenadoria de Administração Tributária.§ 2º O representante poderá recorrer à Coordenadoria de Administração Tributária quando não houver:
I- sido adotadas providências para sanar ou coibir a irregularidade denunciada, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização da representação, sem as devidas justificativas;
II-sido apresentado o recurso de ofício previsto no § 1° deste artigo no prazo disposto no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
- DA REPRESENTAÇÃO DE INDÍCIO DE CRIME CONTRAA ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 484. A autoridade competente para realizar qualquer espécie de procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem a prática de atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o superior hierárquico imediato, responsável pelo controle do procedimento administrativo no qual foi constado o ato ou fato.
§ 1º São considerados crimes contra a ordem tributária os definidos nos artigo s 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido seja igual ou inferior ao previsto como piso para o ajuizamento de execuções fiscais.
Art. 485. A representação de que trata o artigo 484 deste Regulamento deverá ser instruída, dentre outras provas, com os seguintes elementos:
I- exposição minuciosa dos fatos que caracterizem o ilícito penal;
II- o original da prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição apreendidos no curso da ação fiscal, se for o caso;
III- sempre que possível, termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário, se for o caso;
IV- cópia autenticada do documento de constituição do crédito tributário, se for o caso, e dos demais termos fiscais lavrados;
V- cópia das declarações apresentadas à Secretaria Municipal das Finanças pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação;
VI- cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias, relativos aos períodos objeto da ação fiscal;
VII- identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso;
VIII- sempre que possível, identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, consideradas assim aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 3º Além dos elementos constantes nos incisos do caput deste artigo, a representação fiscal para fins penais deve ser instruída com formulário contendo os dados do fato que constitui crime, do auto de infração lavrado, do sujeito passivo autuado, dos sócios e do representante legal da sociedade e a relação dos documentos comprobatórios.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VII , do caput deste artigo, serão arroladas as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica.
§ 5º Em sendo o procedimento fiscal motivado por informações advindas do Ministério Público Estadual ou quando este já tiver conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação dos fatos apurados pelo agente fiscal, dispensando-se a formalização de processo específico.
§ 6º Os elementos especificados nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo poderão ser juntados após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, devendo o processo de representação fiscal para fins penais ser instruído com termo que indique, quanto a estes elementos, a forma de juntada, se original ou cópia, e o número da folha em que constam no processo do respectivo crédito tributário.
§ 7º Considera -se constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa a decretação de revelia ou julgamento definitivo do processo no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Município.
§ 8º Na hipótese do § 6º, caberá ao gerente da célula de gestão do respectivo tributo designar responsável pela juntada dos elementos, após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.
Art. 486. A representação prevista neste Capítulo será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias, contado da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da célula de gestão do tributo lançado até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa.
Parágrafo único. Após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, juntamente com a certidão do trânsito em julgado e da certidão de dívida ativa.
Art. 487. Quando o ato ou fato que configure crime contra a ordem tributária for identificado após a constituição do crédito tributário ou não seja sujeito a lançamento de crédito tributário, o servidor que a houver constatado formalizará representação fiscal para fins penais perante o chefe do setor em que se encontrar o processo, devendo protocolizá-la em até 10 (dez) dias, contado da data em que tiver conhecimento do fato.
Art. 488. Verificada a ocorrência de crimes que, em tese, imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.
Art. 489. No caso de extinção integral do crédito tributário correspondente ao ilícito penal pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação de parcelamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.
Art. 490. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário correspondente ao indício de crime contra a ordem tributária, o setor responsável pelo recebimento da representação fiscal deve aguardar a quitação ou a extinção do parcelamento.
Art. 491. Os autos da representação serão remetidos ao Secretário Municipal das Finanças, pelo chefe do setor onde se encontrar o processo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data:
I- da inscrição do crédito tributário correspondente na Dívida Ativa do Município, nos crimes definidos no artigo 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II- em que for tomado conhecimento do fato que constitui crime, nos crimes definidos no artigo 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, os créditos deverão ser remetidos para a Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) para fins de inscrição na Dívida Ativa e a consequente expedição da certidão, no prazo de até 10 (dez) dias, contado:
I- do encerramento do prazo para pagamento, sem a sua efetivação ou parcelamento, após a constituição definitiva do crédito tributário;
II- da rescisão do parcelamento, nas condições previstas no artigo 85 deste Regulamento.
Art. 492. A representação de indício de prática de crimes contra a ordem tributária deverá ser encaminhada ao Ministério Público, pelo Secretário Municipal das Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento dos autos, nos termos do artigo 491 deste Regulamento.
Art. 493. As requisições ou solicitações de informações e documentos formuladas pelo Ministério Público ou pela Polícia para instrução de procedimento ou processo criminal decorrente das representações de que trata este Capítulo deverão ser atendidas pelo gerente da célula de gestão do respectivo tributo.
Art. 494. O descumprimento pelo servidor do dever de representar, nos termos deste Regulamento, fica sujeito às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
TÍTULO VII
- DA CONSULTA
Art. 495. Os sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e os auditores do tesouro municipal poderão realizar consulta à Administração Tributária Municipal sobre a interpretação da legislação tributária municipal e do Simples Nacional relacionada com fatos concretos e determinados.
§ 1º As consultas sobre interpretação da legislação do Simples Nacional somente serão respondidas se relacionadas com a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 2º A consulta poderá ser formulada diretamente pelo interessado, pelo representante legal ou por mandatário constituído por procuração pública ou particular.
Art. 496. A consulta deverá ser feita por petição escrita, dirigida ao Secretário Municipal das Finanças, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- a qualificação do consulente;
II a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com os seguintes elementos:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo claro e objetivo, da dúvida a ser dirimida.
III- a declaração quanto à inexistência dos impedimentos previstos nos incisos I, II, III do artigo 497 deste Regulamento.
Art. 497. Não serão aceitas as consultas:
I- que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II- formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;
III- formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV- que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Art. 498. A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua protocolização.
Art. 499. A consulta será respondida pelo Secretário Municipal das Finanças, mediante parecer fundamentado elaborado por auditor do tesouro do Município.
Art. 500. O consulente será comunicado da resposta à Consulta por uma das formas de notificação previstas no artigo 567 deste Regulamento.
Art. 501. A Secretaria Municipal das Finanças publicará as resposta s às consultas na sua página eletrônica na Internet, para orientar os demais sujeitos passivos. § 1º As respostas às consultas terão eficácia a favor ou contra outros sujeitos passivos a partir da data da sua publicação, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Qualquer alteração de interpretação de dispositivo da legislação tributária que houver sido objeto de resposta à consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 502. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 503. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.
Art. 504. Da solução dada à consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 505. A Secretaria Municipal das Finanças deverá disponibilizar sistema para as consultas serem formuladas por meio de formulário eletrônico, disponível na Internet.
TÍTULO VIII
- DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 506. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 507. As infrações aos dispositivos deste Regulamento e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I- multa de caráter punitivo;
II- vedação de transacionar com o Município;
III- vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV- suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V- sujeição a regime especial de fiscalização;
VI- suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
§ 1º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
§ 2º Entende -se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º Para fins da aplicação da multa prevista no inciso IV, do artigo 515 deste Regulamento, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal
§ 4º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.
§ 5º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados no s mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade , será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.
§ 6º O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.
§ 7º As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.
Art. 508. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária. Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Regulamento.
Art. 509. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
CAPÍTULO II
- DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO
Seção I
- Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 510. O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa , a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:
I- de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou à sua cobrança administrativa;
II- de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado ou não recolhido, na forma e no prazo previstos na legislação tributária , sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido;
III- de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e no prazo previstos na legislação;
b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária , no momento definidona legislação, em virtude de o sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza.
IV- de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;
c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade;
d) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;
f) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.
V- de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;
VI- de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar.
§ 1º As multas previstas nos incisos II, III, IV,V e VI deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o valor do respectivo tributo devido, atualizado nos termos do artigo 121 deste Regulamento.
§ 3º A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em um terço do seu valor quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do seu registro na Dívida Ativa.
§ 4º As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I- de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;
II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira inst ância de julgamento administrativo.
§ 5º A redução prevista no inciso I do § 4º deste artigo será aplicada inclusive na hipótese de ser prorrogado o prazo para defesa, nos termos da legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal.
§ 6º Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado na forma do artigo 121 deste Regulamento, fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados com base nas normas previstas no artigo 119 deste Regulamento.
Seção II
- Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 511. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.
Art. 512. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:
I- R$600,00 (seiscentos reais), pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;
II- R$ 300,00 (trezentos reais), pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;
III- R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;
IV- R$500,00 (quinhentos reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida neste Regulamento a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o sujeito passivo infrator for microempreendedor individual ou profissional autônomo.
Art. 513. O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I- R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
II- R$2.000,00 (dois mil reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal:
a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;
d) quando a Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação.
III- R$ 500,00 (quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
IV- R$3.000,00 (três mil reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
V- R$100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável.
§ 1º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 2º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% (vinte por cento) de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal.
§ 3º A multa prevista na alínea “c”,do inciso II , deste artigo, aplica-se, inclusive, às pessoas responsáveis pela realização de eventos. § 4º O disposto no § 2° deste artigo será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.
Art. 514. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:
I- de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por documento:
a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso , ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;
d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária.
II- de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária;
III- de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por documento, quando houver a emissão:
a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias.
IV - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
V- de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária não escriturado em dia;
VI- de R$ 800,00 (oitocentos reais), por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII- de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.
§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.
§ 2º A multa prevista na alínea “d”,do inciso I , deste artigo, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido.
§ 3º Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I- o responsável pela realização do evento;
II- o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
III- o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.
§ 4º As multas previstas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano -calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.
Art. 515. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:
I- multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais), quando de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Regulamento ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II- multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não houver a afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida pela legislação tributária;
III- multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando não houver a afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento;
b)de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação.
IV- multa de R$2.000,00 (dois mil reais), quando houver embaraço à ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecida s em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos , ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;
VI- multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) ou 100%(cem por cento) do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário;
VII- multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má fé.
§ 1º Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento. § 2º Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será imposta a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito extinto.
§ 3º A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.
Art. 516. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória , previstos nestaSeção, quando aplicadasa empresário individual, à pessoa jurídica ou à pessoa física a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados, conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais: - Receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de 60% (sessenta por cento);
II- Receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo ) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 40% (quarenta por cento);
III- Receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento);
IV- Receita bruta de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): majoração de 40% (quarenta por cento);
V- Receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$1.9 20.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 10 0% (cem por cento);
VI- Receita bruta superior a 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 180% (cento e oitenta por cento).§ 1º Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o valor da multa será o expressamente estabelecido nesta Seção.
§ 2º Os percentuais de reduções ou de acréscimos previstos nos incisos do caput deste artigo também se aplicam ao limite previsto no § 4º do artigo 514 deste Regulamento.
§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, devidamente apurados pela Administração Tributária.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, também se considera receita bruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação.
§ 5º Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto de infração em período inferior a doze meses, os limites previstos neste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses.
§ 6º Na impossibilidade de apuração da receita bruta efetiva do sujeito passivo, devidamente justificada, serão aplicados os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória expressos nesta Seção.
Art. 517. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito
passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I- de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II- de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
CAPÍTULO III- DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 518. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta. Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIM.
CAPÍTULO IV
- DA OBTENÇÃO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 519. O sujeito passivo que cometer infração à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
Art. 520. O impedimento, a suspensão ou o cancelamento de isenção ou qualquer outro benefício fiscal por infração à legislação tributária somente será aplicada na hipótese de reincidência na mesma infração, nos termos definido no § 2º do artigo 507 deste Regulamento.
§ 1º A isenção ou o benefício fiscal será suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, na primeira reincidência e será cancelado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na segunda reincidência.
§ 2º O impedimento de obtenção de isenção ou qualquer outro benefício fiscal ocorrerá durante os períodos de suspensão e de cancelamento, previstos no § 1º, deste artigo, e quando o sujeito passivo estiver inadimplente com obrigação tributária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento do benefício fiscal por deixar de atender os requisitos legais.
Art. 521. O reestabelecimento da isenção ou do benefício fiscal suspenso ou cancelado por infração à legislação tributária será feito mediante requerimento do sujeito passivo, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do artigo 520 deste Regulamento, e a comprovação da regularidade com as obrigações tributárias e do atendimento das condições para o gozo do benefício.
Art. 522. O disposto neste Capítulo será processado na forma prevista do Capítulo IX , do Título
III deste Livro.
CAPÍTULO V
- DA SUJEIÇÃO
A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 523. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:
I- reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2° , do artigo 507 deste Regulamento;
II- houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III- não fornecer a documentação ou informações solicitadas , referentes aos serviços prestados ou tomados;
IV- for considerado devedor contumaz.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I- de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas neste Regulamento;
II- de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III- inscrito na Dívida Ativa do Município , decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Regulamento, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 2º Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e § 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15(quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário
§ 4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa
Art. 524. O regime especial de fiscalização tratado neste Capítulo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I- expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;
II- suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV- cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V- manutenção de auditor do tesouro municipal ou de grupo de auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, a aplicação do regime de que trata este artigo independe da instauração prévia de ação fiscal.
§ 2º A providência prevista no inciso IV do caput deste artigo será determinada por meio de ato do Secretário Municipal das Finanças.
§ 3º A providência prevista no inciso V do caput deste artigo será determinada mediante designação de procedimento fiscal e poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
Art. 525. O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 524 deste Regulamento, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.
§ 1º A antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN, prevista no caput deste artigo, será aplicada individualmente ou para grupos de sujeitos passivos, mediante a marcação da condição de devedor contumaz no cadastro contribuinte e no aplicativo utilizado para emissão da nota fiscal de serviço, após a adoção da providência prevista no § 3º do artigo 523 deste Regulamento, sem que o sujeito passivo cumpra a determinação.
§ 2º A adoção da providência prevista no § 1º deste artigo será determinada pelo Coordenador de Administração Tributária.
Art. 526. O auditor do tesouro municipal responsável pela execução de procedimentos fiscais, quando identificar as condições para a aplicação regime especial de fiscalização , deverá solicitara sua aplicação ao seu superior hierárquico imediato, por meio do instrumento previsto no artigo 400 deste Regulamento, descrevendo, no mínimo:
I- a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II- os fatos que justificam a aplicação do regime;
III- a proposição do enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no caput do artigo 524 deste Regulamento;
IV- os tributos que devam ser objeto do regime.
§ 1º A solicitação de aplicação de regime especial de fiscalização também deverá ser feita por qualquer servidor municipal que identificar a ocorrência das condições para sua aplicação.
§ 2º A comunicação feita na forma do caput deste artigo será submetida ao Coordenador de Administração Tributária pelo gerente da célula de gestão dos tributos sujeito a proposição de aplicação do regime.
Art. 527.O regime especial de fiscalização será instituído, de ofício ou a pedido, pelo Coordenador de Administração Tributária.
§ 1º No despacho que instituir o citado regime constará a motivação, os tributos, as medidas a serem aplicadas, o prazo de duração, o procedimento de aplicação e demais providências pertinentes.
§ 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso IV do artigo 524 deste Regulamento, deverá ser elaborado ato definindo a providência a ser adotada e as respectivas condições de aplicação e submetido ao Secretário Municipal das Finanças, para fins de aprovação.
§ 3º O prazo estabelecido para o regime poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
§ 4º A qualquer tempo, a autoridade de que trata o caput deste artigo poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.
Art. 528. O regime especial de fiscalização terá início com a ciência do sujeito passivo do despacho de que trata o § 1º do artigo 527 deste Regulamento ou, na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso IV do artigo 524 deste Regulamento, na data estabelecida no ato do Secretário Municipal das Finanças.
Art. 529. A imposição de regime especial de fiscalização não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
TÍTULO IX
- DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 530. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
§ 1º Considera -se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município , indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub -rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
CAPÍTULO II
- DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 531. A inscrição de créditos tributários e não tributários na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade e de apuração da certeza e liquidez do crédito, será feita pela Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, compete à PRODAT:
I- administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município;
II- realizar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa e proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;
III- atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa do Município e a inscrição nos cadastros de restrição ou de proteção ao crédito e similares;
IV- atuar juntamente com os demais órgãos e entidades municipais, no intuito de dar mais eficiência à cobrança da Dívida Ativa do Município;
V- promover, pelos diversos meios pertinentes, a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;
VI- emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
VII-superintender os trabalhos da Célula da Dívida Ativa da PRODAT
VIII- exercer outras atividades correlatas às competências previstas neste artigo.
Art. 532. À Célula da Dívida Ativa, integrante da estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, compete, mediante supervisão do Procurador
-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa:
I- executar a administração da Dívida Ativa do Município;
II- apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária, inscrevendo-os na Dívida Ativa e controlando-os;
III- prestar apoio nos atos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município;
IV- exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, designadas pelo Procurador Chefe da PRODAT.
Parágrafo único. A Célula da Dívida Ativa terá sua atuação orientada pelo Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e será chefiada por um coordenador nomeado, em comissão , peloPrefeito Municipal.
Art. 533. As questões específicas relativas à Dívida Ativa, o funcionamento da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município e de sua respectiva Célula da Dívida Ativa serão regulados mediante decreto específico.
TÍTULO X
- DAS CERTIDÕES
CAPÍTULO I
- DO DIREITO À CERTIDÃO E SUAS ESPÉCIES
Art. 534. É assegurado à pessoa física, jurídica ou pessoa equiparada à pessoa jurídica o direito de obter certidão acerca de sua regularidade fiscal, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 535. As certidões acerca da situação fiscal relativa às obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortaleza serão das seguintes espécies:
I- Certidão Negativa de Débitos;
II- Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III- Certidão Negativa de Débitos d o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
IV- Certidão Positiva de Débitos, com efeito de Negativa;
V- Certidão Positiva de Débitos d e IPTU, com efeito de Negativa;
VI- Certidão Positiva de Débitos d e ISSQN, com efeito de Negativa;
VII- Certidão Positiva de Débitos;
Parágrafo único. Também serão expedidas as seguintes certidões para as finalidades especificadas na sua regulamentação:
I- Certidão de Não Inscrito;
II- Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte;
III- Certidão de Averbação de Construção.
Parágrafo único. As certidões previstas neste artigo referem-se à existência ou não de débitos relativos às obrigações acessórias e aos créditos tributários oriundos dos tributos municipais, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, e em fase de execução, em nome do sujeito passivo requerente, no âmbito da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Art. 536. A prova de regularidade fiscal quanto às obrigações tributárias impostas pelo Município de Fortaleza, quando exigível, será feita, exclusivamente, pela Certidão Negativa De Débitos, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças, na sua página eletrônica na Internet ou à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e do ramo de atividade.
Art. 537. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e adimplente com as obrigações tributárias, observadas, ainda, as seguintes condições:
I- no caso de pessoa física, constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido; b) quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), se proprietário ou responsável por imóvel inscrito no cadastro deste imposto, abrangendo também o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;
c) quanto ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato inter vivos (ITBI);
d) quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente;
e) inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
f) quanto às execuções fiscais;
g) quanto a lançamento via Auto de Infração;
II- no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
1. quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN), se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;
2. quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU), se proprietária ou responsável por imóvel inscrito no cadastro deste imposto, abrangendo também, o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;
3. quanto ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato inter vivos (ITBI);
4. quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente;
5. inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
6. quanto às execuções fiscais;
7. quanto a lançamento via Auto de Infração.
b) que não figure como omissa quanto à entrega de declarações ou de escrituração fiscal a que for obrigado;
c) não constarem divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN;
d) não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços vencidos.
§ 1º A pessoa jurídica ou a pessoa a esta equiparada, em relação à qual não constar regularidade nos registros da Secretaria Municipal das Finanças, quanto aos recolhimentos referidos nos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante entrega da escrituração fiscal sem movimento, conforme o período de referência.
§ 2º As vedações previstas na alínea “d” do inciso I e do item 4, da alínea “a”, do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a pendência corresponder às condições previstas no § 1º do artigo 619 deste Regulamento.
§ 3º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão aos sistemas mantidos pela Secretaria Municipal das Finanças.
CAPÍTULO III
- DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
DO IPTU
Art. 538. A Certidão Negativa de Débitos de IPTU será fornecida quando o imóvel e o sujeito passivo tiverem com seus dados cadastrais no Cadastro Imobiliário e no Cadastro Único de Pessoas atualizados, observadas as seguintes condições:
I-não existirem débitos quanto ao IPTU de imóvel objeto do pedido, inclusive quanto a parcelamento do imposto lançado no exercício correspondente à data do requerimento;
II-não existirem débitos relativos ao ISS da Construção , decorrentes de realização de construção ou acréscimo de área relacionado ao imóvel objeto do pedido da certidão.
§ 1º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a pendência corresponder às condições previstas no § 1º do artigo 619 deste Regulamento.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos de IPTU tem como finalidade servir de prova da quitação total dos débitos relativamente ao imóvel objeto da consulta.
§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e nem como prova da situação fiscal do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO IV-
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ISSQN
Art. 539. A Certidão Negativa de Débitos d o ISSQN será fornecida quando o sujeito passivo,contribuinte ou responsável deste imposto , estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) e no Cadastro Único de Pessoas atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições:
I- não constarem, em seu nome valores devidos:
a) quanto ao ISSQN, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;
b) quanto ao ISSQN inscrito na Dívida Ativa e ainda não executado;
c) quanto às execuções fiscais de ISSQN;
d) quanto ao ISSQN lançado via Auto de Infração;
e) quanto as multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas com o ISSQN.
II- não figurar como omisso quanto à entrega de declarações fiscais ou a escrituração fiscal a que for obrigado;
III- não constarem divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN;
IV- não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal.
§ 1º A pessoa jurídica ou a pessoa a esta equiparada que esteja sem operar as suas atividades, atendidos os demais requisitos deste artigo, poderá obter a certidão prevista neste Capítulo mediante entrega de declaração ou da realização da escrituração fiscal mensal com a informação de que se encontra“sem movimento”.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos do ISSQN tem como finalidade a certificação de que não constam débitos de ISSQN lançados contra o contribuinte até a data de sua emissão.
§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública nem como prova da situação fiscal do proprietário do imóvel, devendo nela constar em destaque que a sua expedição não implica em reconhecimento da regularidade urbanística ou edilícia do imóvel, tampouco possui caráter substitutivo da licença específica para fins de averbações e registros junto a cartórios imobiliários.
CAPÍTULO V
- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA
Art. 540. Será expedida Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa quando, em relação ao sujeito passivo requerente, existir débito de obrigação tributária:
I- não vencido;
II- cujo lançamento do crédito tributário encontre -se no prazo de reclamação ou defesa;
III- com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento;
IV- em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
V- em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos
documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer acerca da emissão ou não da certidão.
Art. 541. A certidão de que trata este Capítulo tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE IPTU, COM EFEITO DE NEGATIVA
Art. 542. Será expedida Certidão Positiva de Débito de IPTU, com efeito de Negativa , quando,em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de IPTU:
I- não vencido;
II- cujo lançamento encontre-se no prazo de reclamação ou defesa;
III- com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento;
IV- em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
V- em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer acerca da emissão ou não da certidão.
Art. 543. A certidão de que trata este Capítulo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de IPTU, salvo para fins de transferência de propriedade do imóvel junto aos cartórios de registros de Imóveis.
CAPÍTULO VII
- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA
Art. 544. Será expedida Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito de Negativa, quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar débito de ISSQN:I - não vencido;
II- cujo lançamento encontre-se no prazo de reclamação ou defesa;
III- com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento;
IV- em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
V- em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer acerca da emissão ou não da certidão.
Art. 545. A certidão de que trata este Capítulo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.
CAPÍTULO VIII
- DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 546. Quando houver pendência relativa às obrigações tributárias instituídas pelo Município de Fortaleza será expedida Certidão Positiva de Débito.
Parágrafo único. A certidão prevista no caput deste artigo consistirá, exclusivamente, no demonstrativo das pendências do sujeito passivo relativas aos débitos tributários e às irregularidades quanto às obrigações acess órias a que o requerente esteja legalmente obrigado.
CAPÍTULO IX
- DA CERTIDÃO DE NÃO INSCRITO NO CPBS
Art. 547. Quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município (CPBS) será expedida a Certidão de Não Inscrito no CPBS.
§ 1º A certidão prevista neste Capítulo será expedida somente para pessoa física e para pessoa jurídica não estabelecida no território deste Município.
§ 2º A certidão consistirá, exclusivamente, na declaração expressa da condição de não inscrito no CPBS.
§ 3º A Certidão de que trata este Capítulo, em relação à pessoa física, será expedida na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet mediante a informação, pelo requerente ou interessado, da informação relativa ao número de inscrição Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º A expedição da certidão prevista neste artigo para pessoa jurídica somente será realizada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal das Finanças, mediante prova da condição para sua expedição.
CAPÍTULO X
- DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE
Art. 548. A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte será expedida para comprovar as condições que dispensam a retenção do ISSQN na fonte por substitutos tributários, nos serviços prestados por:
I- contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II- profissionais autônomos inscritos no CPBS e adimplentes com o pagamento do imposto;
III- sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do ISSQN calculado por valor fixo mensal por profissional e adimplentes com o pagamento do imposto;
IV- microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V- prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI- prestadores de serviços que possuam medida liminar , tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado dispensando -os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
Parágrafo único. A Certidão será expedida quando o prestador de serviço tiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) e no Cadastro Único de Pessoas atualizados e atenda às respectivas condições:
I-se contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto por estimativa, estar enquadrado em atividade sujeita a este regime de recolhimento do ISSQN, ter entregue a Declaração de Dados para Estimativa, se obrigado, e não ter optado pelo recolhimento do ISSQN por receita bruta;
II-se profissional autônomo, atenda aos requisitos para o recolhimento do ISSQN por valor fixo anual e esteja em dia com o pagamento do ISSQN;
III-se sociedades de profissionais, atenda aos requisitos para o recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal, calculado pelo número de profissionais, previamente reconhecidos pela Secretaria Municipal das Finanças e esteja em dia com pagamento do ISSQN;
IV-se microempreendedor individual, ser optante pelo Simples Nacional e estar cadastrado no CPBS nesta condição;
V-se prestador de serviço imune ou isento do ISSQN, ter a imunidade ou isenção reconhecida pela Secretaria Municipal das Finanças e estar em dia com as demais obrigações tributárias a que for sujeito;
VI-se prestador de serviço amparado por medida liminar , por tutela antecipada ou por decisão judicial transitada em julgado que o dispense do pagamento do imposto ou o autorize a realizar o depósito judicial do ISSQN, ter esta condição anotada no seu cadastro junto ao CPBS.
Art. 549. A autorização para emissão da certidão de que trata este artigo, para as sociedades de profissionais sujeitas ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais e para os prestadores de serviços imunes ou isentos, ocorrerá após a análise e a comprovação, pela Secretaria Municipal das Finanças, das condições estabelecidas na legislação tributária para fruição do benefício.
Art. 550. A expedição da certidão de que trata este Capítulo não implica reconhecimento do regime de tributação das sociedades de profissionais, mas apenas dispensa da retenção do ISSQN na fonte.