Lei Orgânica da PGM

De Legislação PGM
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Texto consolidado da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, publicada no suplemento do DOM n° 9877, de 01.06.92, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 009, de 29 de junho de 1994 (DOM n° 10390, de 30 de junho de 1994) e Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995 (DOM nº 10704 de 11 de outubro de 1995).


Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992


Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e da outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.


Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:


I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;

II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;

III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Conselho de Contas do Município;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forrem apontadas como autoridades coatoras;

V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias á uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;

VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta do Município;

VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;

IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou serviço, nos termos do art. 49, da Lei n° 7,011, de 19.11.91;

X - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;

XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XIII - manter estágio de estudantes de Direito e de biblioteconomia, na forma da legislação pertinente;

XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias á boa aplicação das leis vigentes;

XVII desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;

XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;

XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo.


Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 4° - a Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional básica:


I. - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR


1.1. Procurador Geral do Município

1.2. Procurador Geral Adjunto

1.3. Colégio de Procuradores do Município.


2. - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO


2.1. Gabinete do Procurador Geral

2.2. Assistente do Procurador Geral

2.3. Assessoria Pericial (Redação dada pelo art. 2°, da Lei Complementar n°009, de 29 de junho de 1994)


3. - ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA


3.1. Procuradoria Judicial


3.1.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.1.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.2. Procuradoria Fiscal


3.2.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.2.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.3. Procurador Patrimonial


3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.4. Procurador Jurídico - Administrativa


3.4.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.4.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.5. Consultoria


3.5.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.5.2. Serviço de Apoio Administrativo


4.- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO


4.1. Centro de Estudos e Treinamento - (CETREl)


4.1.1. Biblioteca


4.2. Departamento Administrativo-Financeiro


4.2.1. Unidade de Expediente e Comunicações

4.2.2. Serviço de Pessoal e Finanças

4.2.3. Serviço de Atividades Gerais


Parágrafo Único - A denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passam a ser os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR


SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL


Art. 5° - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, advogados com, pelo menos, 08(oito) anos de prática forense e, no mínimo, trinta(30)anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada (nova redação dada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).


Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes ás de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimento, substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idêntica circunstâncias, pelo Procurador Assistente.


Art. 6° - São atribuições do Procurador Geral do Município:


I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;

II - representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;

III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto ou ao Procurador Assistente, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado;

IV - desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;

V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar;

VI - minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta;

VII - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação especifica;

VIII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Município;

IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal,como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na Seção 111, deste Capítulo;

XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

XII - assessorar o Chefe do Poder Executivos em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

XIII - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XIV - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos;

XV - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

XVI - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XVII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;

XVIII - decidir sobre os casos de aplicação do disposto no art. 3°

XIV, desta Lei, distribuindo, a seu critério, entre os Procuradores do Município, os processos avocados.

XIX - reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Município, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;

XX - presidir o Colégio de Procuradores;

XXI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outros providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;

XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários, com observância das condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal, bem como a dispensa total ou parcial dos honorários devido pelo executado, (nova redação dada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).

XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.


§ 1° - O Procurador Geral do Município será auxiliado por um Procurador Administrativo, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito de notório saber jurídico e reputação ilibada, (redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 10, publicada no DOM. de 11-10-95).


§ 2° - O Procurador Geral do Município terá a sua disposição um Secretário, um Assistente Técnico e um Assistente Técnico de Informática que serão nomeados, em comissão, pelo Prefeito Municipal, (redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar N° 10, publicada no DOM. de 11-10-95).


SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO


Art. 7° - O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada;


Parágrafo Único - O Procurador Geral Adjunto terá a sua disposição um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.


Art. 8° - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:


I - substituir o Procurador Geral do Município, nos casos previstos no parágrafo único, do art. 5° desta Lei;

II - Coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral;

III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO III

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO


Art. 9° - O Colégio de Procuradores do Município terá a seguinte composição:


I - Membros natos


a) O Procurador Geral do Município, que o presidirá;

b) Os titulares de cargos em comissão, desde que Procuradores do Município, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral-do Município;

c) O Presidente da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza - APACEFOR.


II - Membros eleitos

Dois representantes da carreira de Procurador do Município, com mandato de 02(dois) anos, permiti-a a recondução.


§ 1°- Substituirão os membros eleitos, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião dos titularas.


§ 2° - Os Procuradores integrantes do Colégio desempenharão as sua atividades sem prejuízo de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional.


Art. 10° - Compete ao Colégio de Procuradores do Município:


I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das bancas Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral;

III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;

IV - opinar, por solicitação do Procurador Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de inflação funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município, na forma do art. 62 parágrafo único, desta Lei;

V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral;

VI - opinar, a pedido do Procurador Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral;

VII - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas necessárias á melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

VIII - julgar, em primeira instância, os recursos dos Procuradores do Município sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo o Procurador Geral, sem efeito suspensivo;

IX - organizar as listas de promoção dos Procuradores do Município, segundo os critérios de merecimento e antiguidade, julgando em primeira instância, as reclamações e recursos eventualmente interpostos;

X - pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas de seção e as listas de classificação;

XI - pronunciar-se, previamente, sobre a aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento e reversão de Procuradores do Município;

XII - manifestar-se sobro o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;

XIII - votar o se próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;

XIV - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos Procuradores, através da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial da Procuradoria, nos termos do art. 106, "b", desta Lei Complementar.


§ 1° - O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do voto de qualidade.


§ 2° - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.


§ 3° - Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente.


CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E CARGOS E ASSESSORAMENTO


SEÇÃO I
DO PROCURADOR ASSISTENTE


Art. 11° - O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, Pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe:


I - assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções;

II - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e pesquisas de interesse do Órgão, quando para isso designado pelo Procurador Geral;

III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando designado para tal;

IV - substituir o Procurador Geral Adjunto, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5°, desta Lei.


SEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL


Art. 12° - O Gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.


Parágrafo Único-São competências do Gabinete do Procurador Geral;


I - prestar assistência Administrativa ao Procurador Geral do município;

II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

VI - atender as partes que pretendam contacto com o Procurador Geral;

VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador Geral;

VIII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;

IX - despachar com o Procurador Geral;

X - manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais;

XI - encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

XII - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;

XIII - acompanhar o noticiário da imprensa, a respeito da Procuradoria Geral, promovendo a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;

XIV - receber e anotar telefonemas e efetuar contados telefônicos, quando solicitado;

XV - providenciar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de cópias de expediente e outros documentos do Gabinete do Procurador Geral;

XVI - planejar, organizar e controlar as atividades inerentes ao serviço de processamento de dados;

XVII - operacionalizar os serviços de informática, conforme as necessidades dos diversos setores da Procuradoria Geral do Município;

XVIII - sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das atividades da área de informática.


SEÇÃO III (*)
DO ASSESSOR PERICIAL


Art- 13° - O Assessor Pericial será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal dentre engenheiros civis, inscritos no órgão de regulamentação profissional, há pelo menos 2 (dois) anos, com comprovado conhecimento de perícias e avaliações, cabendo-lhe:


I - analisar os laudos de avaliação administrativa ou judicial de bens imóveis submetidos ao conhecimento da Procuradoria Geral, em procedimentos expropriatórios, indenizatórios, ou de qualquer outra natureza oferecendo pareceres conclusivos sobre métodos, procedimentos e conclusões neles consignados;

II - exercer as funções de assistente técnico na realização d; provas periciais, em juízo, em ações nas quais o Município figura com autor, réu ou terceiro interessado, sem exclusividade;

III - auxiliar os órgãos de Execução Programática da Procuradoria Geral, na correta identificação cartográfica ou dê situação de imóveis objeto de ações de aquisição ou perda de domínio, ou aquisição ou perda de posse, quando-o Município figurar como autor, réu ou terceiro interessado;

IV - junto aos demais órgãos municipais, estaduais ou federais, de qualquer natureza, colher e sistematizar informações e subsídios necessários para a instrução de pleitos do Município, judicial ou extrajudicialmente, em feitos de natureza patrimonial;

(*) Seção incluída nos termos do art. 3°, da Lei Complementar n° 00,9, de 29.06.1994).

V - implantar e manter atualizado os registros de dados estatísticos, como variáveis de mercado, métodos, de demais elementos indispensáveis á elaboração de laudos de avaliação, de interesse da Procuradoria Geral.;

VI - requisitar, por intermédio dos órgãos de Direção Superior, de outras repartições da Administração Municipal a apoio de serviços técnicos auxiliares ou complementares, quando necessários ao desempenho de suas atribuições;

VII - analisar e da parecer conclusivo sobre cálculos e contas judiciais, em ações de interesse do Município.

VIII - exercer outras atribuições conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral, com|^veis com suas funções e formação técnica;

IX - apresentar relatório mensal de atividades, ao Procurador Geral;


CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA


Art. 14º - Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já mencionadas no art. 3°, desta Lei.


Parágrafo Único - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo, serão nomeados em comissão ou designados para o exercício de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.


SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL


Art. 15° - Compete à Procuradoria Judicial:


I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas no art. 3°, 1, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;

III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3°. desta Lei, ressalvados as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e Patrimonial.


Art. 16° - A Procuradoria Judicial terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.


Art. 17° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Município:


I- orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

II - atribuir em cargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos;

III - baixar normas sobre serviços internos;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos afetos á sua Procuradoria;

VI - estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Judicial;

VII - apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL


Art. 18º - Compete á Procuradoria Fiscal:


I - promover a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de qualquer natureza tributária ou não;

II - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens ausentes e de herança jacente;

III - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV - emitir pareceres sobre material fiscal;

V - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;

VI - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento-CETREI;

VII - examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município.


Art. 19° - A Procuradoria Fiscal terá um Procurador Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.


Art. 20° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

II - atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;

III - baixar normas sobre serviços internos;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza tributária;

VI - estabelecer critério de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações, ou serviços de competência da Procuradoria Fiscal;

VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades de sua Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.


SEÇÃO III
DA PROCURADORIA PATRIMONIAL


Art. 21º - Compete à Procuradoria Patrimonial:


I - promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele em qualquer instância:

a) dos bens públicos municipais de uso comum do povo;

b) dos bens públicos municipais destinados a uso especial.


II - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

III - funcionar, judicia] ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra a venda de bens imóveis e semoventes do Município;

IV - prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;

V - dar parecer em processos administrativos sobre assuntos de