Mudanças entre as edições de "Estatuto do servidor"
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+ | IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei: | ||
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+ | X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei; | ||
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+ | XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: | ||
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+ | XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos: | ||
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+ | XIII - aposentadoria; | ||
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+ | XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores; | ||
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+ | XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei; | ||
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+ | XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil; | ||
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+ | XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos; | ||
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+ | XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional; | ||
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+ | XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço; | ||
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+ | XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei; |
Edição das 11h52min de 9 de maio de 2014
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39°, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17 de setembro de 1990.
§ 1º - Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
§ 2º - Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.
Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:
I - política de recursos humanos;
II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;
V - 13º remuneração;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho;
VIII - salário-família:
IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:
X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;
XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:
XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:
XIII - aposentadoria;
XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;
XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;
XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;
XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;
XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;
XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;