Mudanças entre as edições de "LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014"

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Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por: I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola; II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.

Edição das 10h30min de 25 de setembro de 2014


LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza, institui o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Do Ensino (PMDE), modifica o Estatuto do Magistério de Fortaleza, e dá outras providencias.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


CAPÍTULO I


DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA


Art. 1º - A gestão democrática da escola pública de Fortaleza, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios: I. participação da comunidade na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados; II. respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza; III. autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira; IV. transparência da gestão da escola pública de Fortaleza, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; V. garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos; VI. democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; VII. valorização do profissional da educação; VIII. escolha de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Superintendente Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico através de Seleção Pública, garantida ampla publicidade.


CAPÍTULO II


DA COMUNIDADE ESCOLAR


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade das escolas públicas, conforme sua tipologia: I. estudantes matriculados em instituição educacional da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza; II. mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza; III. integrantes efetivos da carreira do Magistério Público de Fortaleza em exercício na escola; IV. servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos em comissão em exercício na escola. V. professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária das escolas Municipais; VI. empregados terceirizados que executem serviços nas unidades escolares da rede pública Municipal.


CAPÍTULO III


DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA


Seção I


Da Autonomia Pedagógica


Art. 3º - Cada escola formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza. Parágrafo único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.


Seção II


Da Autonomia Administrativa


Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por: I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola; II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.