Mudanças entre as edições de "Código de Processo Civil N°13.105"
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princípio da reciprocidade de tratamento. | princípio da reciprocidade de tratamento. | ||
− | TÍTULO | + | |
+ | TÍTULO III | ||
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+ | DA COMPETÊNCIA INTERNA | ||
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+ | CAPÍTULO I | ||
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+ | DA COMPETÊNCIA | ||
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+ | Seção I | ||
+ | |||
+ | Disposições Gerais | ||
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+ | Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às | ||
+ | partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. | ||
+ | |||
+ | Art. 43. Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo | ||
+ | irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão | ||
+ | judiciário ou alterarem a competência absoluta. | ||
+ | |||
+ | Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas | ||
+ | normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que | ||
+ | couber, pelas constituições dos Estados. | ||
+ | |||
+ | Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele | ||
+ | intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade | ||
+ | profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: | ||
+ | |||
+ | I de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; | ||
+ | |||
+ | II sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. | ||
+ | |||
+ | § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual | ||
+ | foi proposta a ação. | ||
+ | |||
+ | § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar | ||
+ | qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de | ||
+ | suas empresas públicas. | ||
+ | |||
+ | § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença | ||
+ | ensejou a remessa for excluído do processo. | ||
+ | |||
+ | Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro | ||
+ | de domicílio do réu. | ||
+ | |||
+ | § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. | ||
+ | |||
+ | § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro | ||
+ | de domicílio do autor. | ||
+ | |||
+ | § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, | ||
+ | e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. | ||
+ | |||
+ | § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à | ||
+ | escolha do autor. | ||
+ | |||
+ | § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for | ||
+ | encontrado. | ||
+ | |||
+ | Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. | ||
+ | |||
+ | § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de | ||
+ | propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. | ||
+ | |||
+ | § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência | ||
+ | absoluta. | ||
+ | |||
+ | Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a | ||
+ | arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e | ||
+ | para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. | ||
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+ | Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: | ||
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+ | I o foro de situação dos bens imóveis; | ||
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+ | II havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; | ||
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+ | III não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. | ||
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+ | Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para | ||
+ | a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. | ||
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+ | Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. | ||
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+ | Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. | ||
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+ | Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de | ||
+ | ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. | ||
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+ | Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. | ||
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+ | Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de | ||
+ | domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do | ||
+ | respectivo ente federado. | ||
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+ | Art. 53. É competente o foro: | ||
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+ | I para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: | ||
+ | |||
+ | a) de domicílio do guardião de filho incapaz; | ||
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+ | b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; | ||
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+ | c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; | ||
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+ | II de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; | ||
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+ | III do lugar: | ||
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+ | a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; | ||
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+ | b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; | ||
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+ | c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; | ||
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+ | d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; | ||
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+ | e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; | ||
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+ | f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; | ||
+ | |||
+ | IV do Lugar do ato ou fato para a ação: | ||
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+ | a) de reparação de dano; | ||
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+ | b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; | ||
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+ | V de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou | ||
+ | acidente de veículos, inclusive aeronaves. | ||
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+ | Seção II | ||
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+ | Da Modificação da Competência | ||
+ | |||
+ | Art. 54. A competência relativa poderá modificarse pela conexão ou pela continência, observado o disposto | ||
+ | nesta Seção | ||
+ | . | ||
+ | Art. 55. Reputamse onexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. | ||
+ | |||
+ | § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido | ||
+ | sentenciado. | ||
+ | |||
+ | § 2o Aplicase o disposto no caput | ||
+ | |||
+ | I à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; | ||
+ | |||
+ | II às execuções fundadas no mesmo título executivo. | ||
+ | |||
+ | § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões | ||
+ | conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. | ||
+ | |||
+ | Art. 56. Dáse a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa | ||
+ | de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. | ||
+ | |||
+ | Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à | ||
+ | ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente | ||
+ | reunidas. | ||
+ | |||
+ | Art. 58. A reunião das ações propostas em separado farseá no juízo prevento, onde serão decididas | ||
+ | simultaneamente. | ||
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+ | Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. | ||
+ | |||
+ | Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a | ||
+ | competência territorial do juízo prevento estenderseá sobre a totalidade do imóvel. | ||
+ | |||
+ | Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. | ||
+ | |||
+ | Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção | ||
+ | das partes. | ||
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+ | Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será | ||
+ | proposta ação oriunda de direitos e obrigações. | ||
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+ | § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a | ||
+ | determinado negócio jurídico. | ||
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+ | § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. | ||
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+ | § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, | ||
+ | que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. | ||
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+ | § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de | ||
+ | preclusão. | ||
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+ | Seção III | ||
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+ | Da Incompetência | ||
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+ | Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. | ||
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+ | § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de | ||
+ | ofício. | ||
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+ | § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. | ||
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+ | § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. | ||
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+ | § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservarseão os efeitos de decisão proferida pelo juízo | ||
+ | incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. | ||
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+ | Art. 65. Prorrogarseá a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. | ||
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+ | Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. | ||
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+ | Art. 66. Há conflito de competência quando: | ||
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+ | I 2(dois) ou mais juízes se declaram competentes; | ||
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+ | II 2 dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; | ||
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+ | III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. | ||
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+ | Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a | ||
+ | outro juízo. | ||
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+ | CAPÍTULO II | ||
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+ | DA COOPERAÇÃO NACIONAL | ||
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+ | Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e | ||
+ | graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus | ||
+ | magistrados e servidores. | ||
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+ | Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. | ||
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+ | Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e | ||
+ | pode ser executado como: | ||
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+ | I auxílio direto; | ||
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+ | II reunião ou apensamento de processos; | ||
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+ | III prestação de informações; | ||
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+ | IV atos concertados entre os juízes cooperantes. | ||
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+ | § 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. | ||
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+ | § 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de | ||
+ | procedimento para: | ||
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+ | I a prática de citação, intimação ou notificação de ato; | ||
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+ | II a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; | ||
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+ | III a efetivação de tutela provisória; | ||
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+ | IV a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; | ||
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+ | V a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; | ||
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+ | VI a centralização de processos repetitivos; | ||
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+ | VII a execução de decisão jurisdicional. | ||
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+ | § 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. | ||
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+ | LIVRO III | ||
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+ | DOS SUJEITOS DO PROCESSO | ||
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+ | TÍTULO I | ||
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+ | DAS PARTES E DOS PROCURADORES | ||
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+ | CAPÍTULO I | ||
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+ | DA CAPACIDADE PROCESSUAL | ||
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+ | Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. | ||
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+ | Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. | ||
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+ | Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: | ||
+ | |||
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+ | I incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele |
Edição das 16h13min de 15 de maio de 2017
Mensagem de veto
Vigência
Código de Processo Civil.
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose
as disposições deste Código.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boafé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I à tutela provisória de urgência;
II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V o julgamento de embargos de declaração;
VI o julgamento de agravo interno;
VII as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseá a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: I tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitarse
à declaração:
I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtençãode benefícios econômicos;
II decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III em
divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas nesteCapítulo.
§ 2o Aplicase a hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurandose
assistência judiciária aos necessitados;
III a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II colheita de provas e obtenção de informações;
III homologação e cumprimento de decisão;
IV concessão de medida judicial de urgência;
V assistênciajurídica internacional;
VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II colheita e provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensandosea juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 43. Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I o foro de situação dos bens imóveis;
II havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro:
I para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV do Lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Seção II
Da Modificação da Competência
Art. 54. A competência relativa poderá modificarse pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção . Art. 55. Reputamse onexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplicase o disposto no caput
I à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dáse a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado farseá no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estenderseá sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservarseão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogarseá a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I 2(dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II 2 dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I auxílio direto;
II reunião ou apensamento de processos;
III prestação de informações;
IV atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III a efetivação de tutela provisória;
IV a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI a centralização de processos repetitivos;
VII a execução de decisão jurisdicional.
§ 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele