Mudanças entre as edições de "Estatuto dos Servidores"

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LEI Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990 ()
  
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Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do
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Município de Fortaleza e dá outras providências
  
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<center>TÍTULO I</center>
  
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<center>DOS PRINCÍPIOS GERAIS</center>
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Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto
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no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17de
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setembro de 1990.
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§ 1º- Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo
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público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que receba
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remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais
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da Administração Pública Municipal.
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 §1º com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
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§ 2º- Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se,
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cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com
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denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
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§ 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos
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Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.
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Art. 2º- Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico,
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conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos
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Comissionados.
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Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e
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I - política de recursos humanos;
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II - acesso a cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados em Lei;

Edição das 13h05min de 15 de maio de 2017

LEI Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990 ()

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17de setembro de 1990.

§ 1º- Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que receba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal.

 §1º com redação dada pela Lei nº 6.901/91.

§ 2º- Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.

§ 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.

Art. 2º- Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.

Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:

I - política de recursos humanos;

II - acesso a cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados em Lei;