Mudanças entre as edições de "Lei Orgânica da PGM"

De Legislação PGM
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 328: Linha 328:
  
 
§ 1° - O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do voto de qualidade.  
 
§ 1° - O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do voto de qualidade.  
 +
  
 
§ 2° - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.  
 
§ 2° - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.  
 +
  
 
§ 3° - Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente.
 
§ 3° - Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente.

Edição das 13h01min de 6 de maio de 2014

Texto consolidado da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, publicada no suplemento do DOM n° 9877, de 01.06.92, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 009, de 29 de junho de 1994 (DOM n° 10390, de 30 de junho de 1994) e Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995 (DOM nº 10704 de 11 de outubro de 1995).


Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992


Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e da outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.


Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:


I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;

II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;

III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Conselho de Contas do Município;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forrem apontadas como autoridades coatoras;

V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias á uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;

VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta do Município;

VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;

IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou serviço, nos termos do art. 49, da Lei n° 7,011, de 19.11.91;

X - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;

XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XIII - manter estágio de estudantes de Direito e de biblioteconomia, na forma da legislação pertinente;

XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias á boa aplicação das leis vigentes;

XVII desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;

XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;

XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo.


Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 4° - a Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional básica:


I. - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR


1.1. Procurador Geral do Município

1.2. Procurador Geral Adjunto

1.3. Colégio de Procuradores do Município.


2. - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO


2.1. Gabinete do Procurador Geral

2.2. Assistente do Procurador Geral

2.3. Assessoria Pericial (Redação dada pelo art. 2°, da Lei Complementar n°009, de 29 de junho de 1994)


3. - ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA


3.1. Procuradoria Judicial


3.1.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.1.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.2. Procuradoria Fiscal


3.2.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.2.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.3. Procurador Patrimonial


3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.4. Procurador Jurídico - Administrativa


3.4.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.4.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.5. Consultoria


3.5.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.5.2. Serviço de Apoio Administrativo


4.- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO


4.1. Centro de Estudos e Treinamento - (CETREl)


4.1.1. Biblioteca


4.2. Departamento Administrativo-Financeiro


4.2.1. Unidade de Expediente e Comunicações

4.2.2. Serviço de Pessoal e Finanças

4.2.3. Serviço de Atividades Gerais


Parágrafo Único - A denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passam a ser os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR


SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL


Art. 5° - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, advogados com, pelo menos, 08(oito) anos de prática forense e, no mínimo, trinta(30)anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada (nova redação dada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).


Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes ás de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimento, substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idêntica circunstâncias, pelo Procurador Assistente.


Art. 6° - São atribuições do Procurador Geral do Município:


I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;

II - representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;

III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto ou ao Procurador Assistente, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado;

IV - desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;

V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar;

VI - minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta;

VII - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação especifica;

VIII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Município;

IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal,como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na Seção 111, deste Capítulo;

XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

XII - assessorar o Chefe do Poder Executivos em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

XIII - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XIV - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos;

XV - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

XVI - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XVII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;

XVIII - decidir sobre os casos de aplicação do disposto no art. 3°

XIV, desta Lei, distribuindo, a seu critério, entre os Procuradores do Município, os processos avocados.

XIX - reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Município, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;

XX - presidir o Colégio de Procuradores;

XXI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outros providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;

XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários, com observância das condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal, bem como a dispensa total ou parcial dos honorários devido pelo executado, (nova redação dada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).

XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.


§ 1° - O Procurador Geral do Município será auxiliado por um Procurador Administrativo, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito de notório saber jurídico e reputação ilibada, (redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 10, publicada no DOM. de 11-10-95).


§ 2° - O Procurador Geral do Município terá a sua disposição um Secretário, um Assistente Técnico e um Assistente Técnico de Informática que serão nomeados, em comissão, pelo Prefeito Municipal, (redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar N° 10, publicada no DOM. de 11-10-95).


SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO


Art. 7° - O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada;


Parágrafo Único - O Procurador Geral Adjunto terá a sua disposição um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.


Art. 8° - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:


I - substituir o Procurador Geral do Município, nos casos previstos no parágrafo único, do art. 5° desta Lei;

II - Coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral;

III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO III

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO


Art. 9° - O Colégio de Procuradores do Município terá a seguinte composição:


I - Membros natos


a) O Procurador Geral do Município, que o presidirá;

b) Os titulares de cargos em comissão, desde que Procuradores do Município, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral-do Município;

c) O Presidente da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza - APACEFOR.


II - Membros eleitos

Dois representantes da carreira de Procurador do Município, com mandato de 02(dois) anos, permiti-a a recondução.


§ 1°- Substituirão os membros eleitos, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião dos titularas.


§ 2° - Os Procuradores integrantes do Colégio desempenharão as sua atividades sem prejuízo de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional.


Art. 10 - Compete ao Colégio de Procuradores do Município:


I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das bancas Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral;

III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;

IV - opinar, por solicitação do Procurador Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de inflação funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município, na forma do art. 62 parágrafo único, desta Lei;

V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral;

VI - opinar, a pedido do Procurador Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral;

VII - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas necessárias á melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

VIII - julgar, em primeira instância, os recursos dos Procuradores do Município sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo o Procurador Geral, sem efeito suspensivo;

IX - organizar as listas de promoção dos Procuradores do Município, segundo os critérios de merecimento e antiguidade, julgando em primeira instância, as reclamações e recursos eventualmente interpostos;

X - pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas de seção e as listas de classificação;

XI - pronunciar-se, previamente, sobre a aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento e reversão de Procuradores do Município;

XII - manifestar-se sobro o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;

XIII - votar o se próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;

XIV - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos Procuradores, através da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial da Procuradoria, nos termos do art. 106, "b", desta Lei Complementar.


§ 1° - O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do voto de qualidade.


§ 2° - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.


§ 3° - Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente.