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− | <html>
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− | <head>
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− | <meta name="GENERATOR" content="Microsoft FrontPage 6.0">
| |
− | <title>Constituição</title>
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− | <link rel="STYLESHEET" type="text/css" href="alvorada.css">
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− | <style>
| |
− | <!--
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| |
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− | </style>
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− | </head>
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− | <body bgcolor="#FFFFFF">
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− | <div align="center"><center>
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− |
| |
− | <table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="70%">
| |
− | <tr>
| |
− | <td width="14%"><p align="center"><img src="../decreto/Brastra.gif"
| |
− | alt="Brastra.gif (4376 bytes)" width="74" height="82"></td>
| |
− | <td width="86%"><p align="center"><font color="#808000" face="Arial"><strong><big><big>Presidência
| |
− | da República</big></big><br>
| |
− | <big>Casa Civil<br>
| |
− | </big>Subchefia para Assuntos Jurídicos</strong></font></td>
| |
− | </tr>
| |
− | </table>
| |
− | </center></div>
| |
− |
| |
− | <blockquote>
| |
− | <blockquote>
| |
− | <p align="center"><a
| |
− | href="https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramed"><font
| |
− | face="Arial" size="2" color="#0000FF"><b>CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
| |
− | DE 1988</b></font></a></p>
| |
− | </blockquote>
| |
− | </blockquote>
| |
− |
| |
− | <table border="0" cellspacing="0" width="100%" cellpadding="0">
| |
− | <tr>
| |
− | <td width="50%" align="center"><font face="Arial"><small>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/quadro_emc.htm">Emendas Constitucionais</a></small></font></td>
| |
− | <td width="50%" align="center"><font face="Arial"><small>
| |
− | <a href="Emendas/ECR/quadro_ecr.htm">Emendas Constitucionais de Revisão</a></small></font></td>
| |
− | </tr>
| |
− | <tr>
| |
− | <td width="100%" colspan="2">
| |
− | <p
| |
− | align="center" style="margin-top: 9px"><br>
| |
− | <strong style="font-weight: 400"><font face="Arial" size="2">
| |
− | <a href="#adct">Ato das Disposições
| |
− | Constitucionais Transitórias</a></font></strong></p>
| |
− | <p
| |
− | align="center" style="margin-top: 9px"><strong style="font-weight: 400">
| |
− | <big>
| |
− | <font size="2" face="Arial"><a href="quadro_DEC.htm">Atos decorrentes do
| |
− | disposto no
| |
− | § 3º do art. 5º</a></font></big></strong></p>
| |
− | <p align="center"><a href="indicetematico44.doc"><font face="Arial" size="2"
| |
− | color="#0000FF">ÍNDICE TEMÁTICO</font></a></td>
| |
− | </tr>
| |
− | </table>
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><strong>
| |
− | <font face="Arial"
| |
− | size="2"><a href="ConstituicaoCompilado.htm">Texto compilado</a></font></strong></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><strong><font face="Arial" color="#800000">PREÂMBULO</font></strong></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="JUSTIFY" style="text-align: justify"><small><font face="Arial" color="#000000"> </font></small>
| |
− | <font face="Arial" size="2">Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
| |
− | Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
| |
− | a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
| |
− | segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
| |
− | supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
| |
− | harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
| |
− | pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
| |
− | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.</font></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" size="2"><a name="tituloi"></a>TÍTULO I<br>
| |
− | Dos Princípios Fundamentais </font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="1"></a>Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
| |
− | indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
| |
− | Democrático de Direito e tem como fundamentos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art1i"></a><a name="1I"></a>I - a soberania;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="1II"></a>II - a cidadania;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="1III"></a>III - a dignidade da pessoa humana;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="1IV"></a>IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="1V"></a>V - o pluralismo político.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="1PU"></a>Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
| |
− | de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="2"></a>Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
| |
− | o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="3"></a>Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
| |
− | Brasil:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art3i"></a>I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art3ii"></a><a name="3II"></a>II - garantir o desenvolvimento nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart3iii"></a> <a name="3III"></a>III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
| |
− | desigualdades sociais e regionais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="3IV"></a>IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
| |
− | sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. </p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4"></a>Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
| |
− | internacionais pelos seguintes princípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art4i"></a> <a name="4i"></a>I - independência nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4II"></a>II - prevalência dos direitos humanos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4III"></a>III - autodeterminação dos povos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art4iv"></a><a name="4IV"></a>IV - não-intervenção;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4V"></a>V - igualdade entre os Estados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4VI"></a>VI - defesa da paz;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4VII"></a>VII - solução pacífica dos conflitos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4VIII"></a>VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4IX"></a>IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4X"></a>X - concessão de asilo político.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4PU"></a>Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
| |
− | integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
| |
− | visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" size="2"><a name="tituloii"></a>TÍTULO II<br>
| |
− | Dos Direitos e Garantias Fundamentais<br>
| |
− | <a name="tituloiicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
| |
− | DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5"></a><a name="5"></a>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
| |
− | distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
| |
− | residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
| |
− | segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5I"></a>I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
| |
− | termos desta Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5II"></a>II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
| |
− | senão em virtude de lei;</p>
| |
− | <p<a name="5III">
| |
− |
| |
− | <p>III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5IV"></a>IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
| |
− | anonimato;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5V"></a>V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
| |
− | da indenização por dano material, moral ou à imagem;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5VI"></a>VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
| |
− | assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
| |
− | proteção aos locais de culto e a suas liturgias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5VII"></a>VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
| |
− | assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5VIII"></a>VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
| |
− | religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
| |
− | de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
| |
− | fixada em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5IX"></a>IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
| |
− | científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5x"></a><a name="5X"></a>X - são invioláveis a intimidade, a vida
| |
− | privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
| |
− | material ou moral decorrente de sua violação;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5xi"></a><a name="5XI"></a>XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
| |
− | penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
| |
− | para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5xii"></a> <a name="5XII"></a>XII - é inviolável o sigilo da
| |
− | correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
| |
− | telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
| |
− | lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; <a
| |
− | href="../LEIS/L9296.htm">(Vide Lei nº 9.296, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XIII"></a>XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
| |
− | profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XIV"></a>XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
| |
− | sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XV"></a>XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
| |
− | podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
| |
− | bens;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XVI"></a>XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
| |
− | abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
| |
− | reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
| |
− | autoridade competente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XVII"></a>XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
| |
− | vedada a de caráter paramilitar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XVIII"></a>XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
| |
− | cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
| |
− | funcionamento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XIX"></a>XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
| |
− | ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
| |
− | trânsito em julgado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XX"></a>XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
| |
− | associado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXI"></a>XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
| |
− | têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXII"></a>XXII - é garantido o direito de propriedade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXIII"></a>XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5xxiv"></a><a name="XXIV"></a>XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
| |
− | para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
| |
− | mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
| |
− | Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXV"></a>XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
| |
− | poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
| |
− | ulterior, se houver dano;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="XXVI"></a>XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
| |
− | trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
| |
− | decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
| |
− | desenvolvimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXVII"></a>XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
| |
− | publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a
| |
− | lei fixar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXVIII"></a>XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXVIIIA"></a>a) a proteção às participações individuais em obras
| |
− | coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXVIIIB"></a>b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
| |
− | obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
| |
− | representações sindicais e associativas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXIX"></a>XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
| |
− | privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
| |
− | industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
| |
− | distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
| |
− | econômico do País;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXX"></a>XXX - é garantido o direito de herança;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXI"></a>XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
| |
− | regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
| |
− | que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5xxxii"></a><a name="5XXXII"></a>XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
| |
− | consumidor;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5xxxiii"></a><a name="5XXXIII"></a>XXXIII - todos têm direito a receber
| |
− | dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
| |
− | ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
| |
− | aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; <a
| |
− | href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm">(Regulamento)</a>
| |
− | <a href="../_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">(Vide Lei nº 12.527, de 2011)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXIV"></a>XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
| |
− | de taxas:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXIVA"></a>a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
| |
− | direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXIVB"></a>b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
| |
− | defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5xxxv"></a><a name="XXXV"></a>XXXV - a lei não excluirá da apreciação
| |
− | do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXVI"></a>XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
| |
− | jurídico perfeito e a coisa julgada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXVII"></a>XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXVIII"></a>XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
| |
− | organização que lhe der a lei, assegurados:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXVIIIA"></a>a) a plenitude de defesa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXVIIIB"></a>b) o sigilo das votações;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXVIIIC"></a>c) a soberania dos veredictos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXVIIID"></a>d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
| |
− | vida;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XXXIX"></a>XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
| |
− | prévia cominação legal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XL"></a>XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLI"></a>XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
| |
− | direitos e liberdades fundamentais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLII"></a>XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
| |
− | imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5xliii"></a><a name="5XLIII"></a>XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
| |
− | de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
| |
− | afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
| |
− | mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLIV"></a>XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
| |
− | grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5xlv"></a><a name="5XLV"></a>XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
| |
− | condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
| |
− | ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
| |
− | do valor do patrimônio transferido;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVI"></a>XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
| |
− | entre outras, as seguintes:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIA"></a>a) privação ou restrição da liberdade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIB"></a>b) perda de bens;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIC"></a>c) multa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVID"></a>d) prestação social alternativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIE"></a>e) suspensão ou interdição de direitos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVII"></a>XLVII - não haverá penas:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIIA"></a>a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
| |
− | art. 84, XIX;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIIB"></a>b) de caráter perpétuo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIIC"></a>c) de trabalhos forçados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIID"></a>d) de banimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIIE"></a>e) cruéis;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLVIII"></a>XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
| |
− | acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5XLIX"></a>XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
| |
− | moral;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5L"></a>L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
| |
− | permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LI"></a>LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
| |
− | caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
| |
− | tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LII"></a>LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
| |
− | político ou de opinião;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LIII"></a>LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
| |
− | autoridade competente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LIV"></a>LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
| |
− | devido processo legal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LV"></a>LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
| |
− | acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
| |
− | recursos a ela inerentes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LVI"></a>LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
| |
− | ilícitos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LVII"></a>LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
| |
− | julgado de sentença penal condenatória;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5lviii"></a> <a name="5LVIII"></a>LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
| |
− | identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
| |
− | <a href="../_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm">(Regulamento).</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LIX"></a>LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
| |
− | se esta não for intentada no prazo legal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LX"></a>LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
| |
− | quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXI"></a>LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
| |
− | escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
| |
− | transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXII"></a>LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
| |
− | serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
| |
− | por ele indicada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5lxiii"></a><a name="5LXIII"></a>LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
| |
− | de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXIV"></a>LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
| |
− | sua prisão ou por seu interrogatório policial;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXV"></a>LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
| |
− | judiciária;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXVI"></a>LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
| |
− | lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXVII"></a>LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
| |
− | responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e
| |
− | a do depositário infiel;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXVIII"></a>LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que
| |
− | alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
| |
− | locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5lxix"></a> <a name="5LXIX"></a>LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
| |
− | líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
| |
− | quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
| |
− | de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5lxx"></a> <a name="5LXX"></a>LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXA"></a>a) partido político com representação no Congresso Nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXB"></a>b) organização sindical, entidade de classe ou associação
| |
− | legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
| |
− | de seus membros ou associados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXI"></a>LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
| |
− | norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
| |
− | constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
| |
− | cidadania;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXII"></a>LXXII - conceder-se-á "habeas-data":</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXIIA"></a>a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
| |
− | pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
| |
− | governamentais ou de caráter público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXIIB"></a>b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
| |
− | por processo sigiloso, judicial ou administrativo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5lxxiii"></a><a name="5LXXIII"></a>LXXIII - qualquer cidadão é parte
| |
− | legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
| |
− | ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
| |
− | ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
| |
− | custas judiciais e do ônus da sucumbência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5lxxiv"></a><a name="5LXXIV"></a>LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
| |
− | gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXV"></a>LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
| |
− | como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5lxxvi"></a><a name="5LXXVI"></a>LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
| |
− | da lei:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXVIA"></a>a) o registro civil de nascimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="5LXXVIB"></a>b) a certidão de óbito;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5lxxvii"></a> <a name="5LXXVII"></a>LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
| |
− | "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
| |
− | cidadania. <a href="../LEIS/L9265.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5LXXVIII"></a>LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
| |
− | assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
| |
− | tramitação. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5§1"></a> <a name="5LXXVII§1"></a>§ 1º - As normas definidoras dos
| |
− | direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart5§2"></a>§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
| |
− | não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
| |
− | tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art5§3"></a>§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
| |
− | humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
| |
− | quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
| |
− | constitucionais. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 45, de 2004)</a>
| |
− | <a href="quadro_DEC.htm">(Atos aprovados na
| |
− | forma deste
| |
− | parágrafo)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart5§4"></a>§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
| |
− | Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" size="2"><a name="tituloiicapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
| |
− | DOS DIREITOS SOCIAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="6"></a><strike>Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
| |
− | trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
| |
− | infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art6"></a>Art. 6<sup>o</sup> São direitos sociais a educação, a saúde, o
| |
− | trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
| |
− | maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
| |
− | Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc26.htm#1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 26, de 2000)</a></strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <span style="color: black"><font face="Arial" size="2">
| |
− | <a name="art6."></a></font></span>Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
| |
− | moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
| |
− | à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc64.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 64, de 2010)</a></p>
| |
− | <font face="Arial" size="2">
| |
− | </font>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7"></a>Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
| |
− | outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7I"></a>I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
| |
− | justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
| |
− | dentre outros direitos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7II"></a>II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7iii"></a> <a name="7III"></a>III - fundo de garantia do tempo de serviço;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7iv"></a> <a name="7IV"></a>IV - salário mínimo , fixado em lei,
| |
− | nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
| |
− | família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
| |
− | transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
| |
− | aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7V"></a>V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
| |
− | trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7vi"></a><a name="7VI"></a>VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
| |
− | acordo coletivo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7VII"></a>VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
| |
− | percebem remuneração variável;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7VIII"></a>VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
| |
− | ou no valor da aposentadoria;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7IX"></a>IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7x"></a> <a name="7X"></a>X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
| |
− | retenção dolosa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XI"></a>XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
| |
− | remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
| |
− | definido em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>XII -</strike> <strike>salário-família para os seus dependentes;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7xii"></a> <a name="7XII"></a>XII - salário-família pago em razão do
| |
− | dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7xiii"></a><a name="7XIII"></a>XIII - duração do trabalho normal não
| |
− | superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
| |
− | horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; <a
| |
− | href="../Decreto-Lei/Del5452.htm#art478§2">(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XIV"></a>XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
| |
− | ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XV"></a>XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XVI"></a>XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
| |
− | mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; <a
| |
− | href="../Decreto-Lei/Del5452.htm#art59§1">(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7xvii"></a> <a name="7XVII"></a>XVII - gozo de férias anuais remuneradas
| |
− | com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7xviii"></a> <a name="7XVIII"></a>XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
| |
− | salário, com a duração de cento e vinte dias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XIX"></a>XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XX"></a>XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
| |
− | específicos, nos termos da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXI"></a>XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
| |
− | mínimo de trinta dias, nos termos da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXII"></a>XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
| |
− | normas de saúde, higiene e segurança;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXIII"></a>XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
| |
− | insalubres ou perigosas, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart7xxiv"></a>XXIV - aposentadoria;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXV"></a><strike>XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
| |
− | nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;</strike></p>
| |
− | <p> <span style="font-family: Arial; color: black"><font face="Arial" size="2"><a name="art7xxv"></a></font></span>XXV
| |
− | - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
| |
− | anos de idade em creches e pré-escolas; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">
| |
− | (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart7xxvi"></a>XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
| |
− | trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXVII"></a>XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7viii"></a><a name="7XXVIII"></a>XXVIII - seguro contra acidentes de
| |
− | trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
| |
− | quando incorrer em dolo ou culpa;</p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="7XXIX"></a><strike>XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das
| |
− | relações de trabalho, com prazo prescricional de:</strike></p>
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="7XXIXA"></a></strike>a)<strike> cinco anos para o trabalhador urbano,
| |
− | até o limite de dois anos após a extinção do contrato;</strike> <br>
| |
− | <a name="7XXIXB"></a>b)<strike> até dois anos após
| |
− | a extinção do contrato, para o trabalhador rural;</strike><i><b> </b></i></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7xxix"></a>XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
| |
− | de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
| |
− | até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;<a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28,
| |
− | de 25/05/2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="JUSTIFY">a) (Revogada).
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)</a></p>
| |
− | <p ALIGN="JUSTIFY">b) (Revogada). <a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXX"></a>XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
| |
− | funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXXI"></a>XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
| |
− | salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXXII"></a>XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico
| |
− | e intelectual ou entre os profissionais respectivos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>XXXIII </strike>-<strike> proibição de trabalho noturno, perigoso ou
| |
− | insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo
| |
− | na condição de aprendiz</strike>; </p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art7xxxiii"></a> <a name="7XXXIII"></a>XXXIII - proibição de trabalho
| |
− | noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
| |
− | dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="7XXIV"></a>XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
| |
− | vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso</p>
| |
− | <p><strike><a name="7XXXIVPU"></a>Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
| |
− | trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
| |
− | XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.</strike></p>
| |
− | <p><a name="art7p"></a>Parágrafo único. São
| |
− | assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
| |
− | incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
| |
− | XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
| |
− | observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
| |
− | e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
| |
− | previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
| |
− | integração à previdência social. <a href="Emendas/Emc/emc72.htm">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 72, de
| |
− | 2013)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8"></a>Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
| |
− | seguinte:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8I"></a>I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
| |
− | fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
| |
− | Público a interferência e a intervenção na organização sindical;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8II"></a>II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
| |
− | qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
| |
− | territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
| |
− | podendo ser inferior à área de um Município;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8III"></a>III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
| |
− | ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art8iv"></a><a name="8IV"></a>IV - a assembléia geral fixará a
| |
− | contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
| |
− | para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
| |
− | independentemente da contribuição prevista em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8V"></a>V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
| |
− | sindicato;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8VI"></a>VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
| |
− | negociações coletivas de trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8VII"></a>VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
| |
− | organizações sindicais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8VIII"></a>VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
| |
− | registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
| |
− | ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
| |
− | termos da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="8PU"></a>Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
| |
− | organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições
| |
− | que a lei estabelecer.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="9"></a>Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
| |
− | decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
| |
− | defender.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="9§1"></a>§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
| |
− | disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="9§2"></a>§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
| |
− | lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="10"></a>Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
| |
− | empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
| |
− | previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="11"></a>Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
| |
− | eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
| |
− | entendimento direto com os empregadores.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" size="2" color="#000000">
| |
− | <a name="tituloiicapituloiii"></a>CAPÍTULO III<br>
| |
− | DA NACIONALIDADE</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="12"></a>Art. 12. São brasileiros:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12I"></a>I - natos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12IA"></a>a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
| |
− | estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12IB"></a>b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
| |
− | desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;</p>
| |
− |
| |
− | <p>c)<strike> os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
| |
− | que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
| |
− | República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer
| |
− | tempo, pela nacionalidade brasileira</strike>;<br>
| |
− | <a name="art12ic"></a> <a name="12IC"></a>c<strike>) os nascidos no estrangeiro, de pai
| |
− | brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do
| |
− | Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;<a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12ic">(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
| |
− | nº 3, de 1994)</a></strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art12ic.."></a>c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
| |
− | competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil
| |
− | e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc54.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 54, de 2007)</a></p>
| |
− | <font face="Arial" size="2">
| |
− | </font>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12II"></a>II - naturalizados:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12IIA"></a>a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
| |
− | exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
| |
− | ininterrupto e idoneidade moral;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b)<strike> os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
| |
− | Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
| |
− | que requeiram a nacionalidade brasileira</strike>.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art12iib"></a> <a name="12IIB"></a>b) os estrangeiros de qualquer
| |
− | nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
| |
− | ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.<a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib">(Redação dada pela Emenda Constitucional de
| |
− | Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - <strike>Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
| |
− | reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
| |
− | brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art12§1"></a><a name="12II§1"></a>§ 1º Aos portugueses com
| |
− | residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
| |
− | atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
| |
− | Constituição.<a href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12§1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§2"></a>§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
| |
− | brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§3"></a>§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§3I"></a>I - de Presidente e Vice-Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§3II"></a>II - de Presidente da Câmara dos Deputados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§3III"></a>III - de Presidente do Senado Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§3IV"></a>IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§3V"></a>V - da carreira diplomática;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§3VI"></a>VI - de oficial das Forças Armadas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art12§3vii"></a>VII - de Ministro de Estado da Defesa<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
| |
− | 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§4"></a>§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
| |
− | que:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§4I"></a>I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,
| |
− | em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§4II"></a>II - <strike>adquirir outra nacionalidade por naturalização
| |
− | voluntária.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art12§4ii"></a>II - adquirir outra nacionalidade, salvo
| |
− | nos casos: <a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12§4ii">(Redação dada pela Emenda Constitucional de
| |
− | Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§4IIA"></a>a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
| |
− | estrangeira; <a href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12§4ii">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="12§4IIB"></a>b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
| |
− | brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
| |
− | território ou para o exercício de direitos civis; <a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12§4ii">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão
| |
− | nº 3, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="13"></a>Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
| |
− | Federativa do Brasil.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art13§2"></a><a name="13§1"></a>§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
| |
− | bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="13§2"></a>§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
| |
− | ter símbolos próprios.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" size="2" color="#000000">
| |
− | <a name="tituloiicapituloiv"></a>CAPÍTULO IV<br>
| |
− | DOS DIREITOS POLÍTICOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art14"></a><a name="14"></a>Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
| |
− | pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14I"></a>I - plebiscito;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14II"></a>II - referendo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14III"></a>III - iniciativa popular.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§1"></a>§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§1I"></a>I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§1II"></a>II - facultativos para:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art14§1iia"></a><a name="14§1IIA"></a>a) os analfabetos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§1IIB"></a>b) os maiores de setenta anos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§1IIC"></a>c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§2"></a>§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
| |
− | durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3"></a>§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3I"></a>I - a nacionalidade brasileira;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3II"></a>II - o pleno exercício dos direitos políticos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3III"></a>III - o alistamento eleitoral;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3IV"></a>IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art14§3v"></a> <a name="14§3V"></a>V - a filiação partidária;
| |
− | <a href="../LEIS/L9096.htm">Regulamento</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3VI"></a>VI - a idade mínima de:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3VIA"></a>a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
| |
− | República e Senador;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3VIB"></a>b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
| |
− | Distrito Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3VIC"></a>c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
| |
− | Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§3VID"></a>d) dezoito anos para Vereador.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§4"></a>§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§5"></a><strike>§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no
| |
− | período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
| |
− | Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores
| |
− | ao pleito.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art14§5"></a>§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e
| |
− | do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
| |
− | mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc16.htm#art14§5">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
| |
− | de 1997)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§6"></a>§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
| |
− | República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
| |
− | aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§7"></a>§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
| |
− | titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
| |
− | adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
| |
− | Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
| |
− | pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art14§8"></a> <a name="14§8"></a>§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
| |
− | condições:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§8I"></a>I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
| |
− | atividade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§8II"></a>II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
| |
− | autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
| |
− | inatividade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
| |
− | prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições
| |
− | contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
| |
− | emprego na administração direta ou indireta</strike>.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art14§9"></a><a name="14§9"></a>§ 9º Lei complementar estabelecerá outros
| |
− | casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
| |
− | administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
| |
− | candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
| |
− | econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
| |
− | direta ou indireta. <a href="Emendas/ECR/ecr4.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="14§10"></a>§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
| |
− | Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas
| |
− | de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art14§11"></a><a name="14§11"></a>§ 11 - A ação de impugnação de
| |
− | mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
| |
− | temerária ou de manifesta má-fé.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art15"></a><a name="15"></a>Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
| |
− | suspensão só se dará nos casos de:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="15I"></a>I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
| |
− | julgado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="15II"></a>II - incapacidade civil absoluta;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="15III"></a>III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
| |
− | seus efeitos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="15IV"></a>IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
| |
− | alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="15V"></a>V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="16"></a><strike>Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em
| |
− | vigor um ano após sua promulgação</strike>.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art16"></a>Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
| |
− | na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data
| |
− | de sua vigência. <a href="Emendas/Emc/emc04.htm">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 4, de 1993)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" size="2"><a name="tituloiicapitulov"></a>CAPÍTULO V<br>
| |
− | DOS PARTIDOS POLÍTICOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art17"></a> <a name="17"></a>Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
| |
− | partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
| |
− | pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
| |
− | preceitos: <a href="../LEIS/L9096.htm">Regulamento</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="17I"></a>I - caráter nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="17II"></a>II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
| |
− | ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="17III"></a>III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="17IV"></a>IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="17§1"></a>§ 1º - É assegurada aos
| |
− | partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
| |
− | funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
| |
− | partidárias.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art17§1"></a>§ 1º É assegurada aos partidos
| |
− | políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e
| |
− | para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
| |
− | obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
| |
− | distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
| |
− | fidelidade partidária. <a href="Emendas/Emc/emc52.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 52, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="17§2"></a>§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
| |
− | jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
| |
− | Eleitoral.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="17§3"></a>§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
| |
− | partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="17§4"></a>§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
| |
− | organização paramilitar.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" size="3" color="#000000">
| |
− | <a name="tituloiii"></a>TÍTULO III<br>
| |
− | Da Organização do Estado<br>
| |
− | </font><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
| |
− | DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="18"></a>Art. 18. A organização político-administrativa da República
| |
− | Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
| |
− | todos autônomos, nos termos desta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="18§1"></a>§ 1º - Brasília é a Capital Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="18§2"></a>§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua
| |
− | criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
| |
− | reguladas em lei complementar.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="18§3"></a>§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
| |
− | desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
| |
− | Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
| |
− | plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="18§4"></a><strike>§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
| |
− | desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural
| |
− | do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei
| |
− | Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
| |
− | populações diretamente interessadas.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art18§4"></a>§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
| |
− | desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado
| |
− | por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
| |
− | populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
| |
− | Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.<a href="Emendas/Emc/emc15.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)</a>
| |
− | <a href="#art96adct">Vide art. 96 - <font face="Arial" SIZE="2">ADCT</font></a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="19"></a>Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
| |
− | Municípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="19I"></a>I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
| |
− | embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
| |
− | dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
| |
− | público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="19II"></a>II - recusar fé aos documentos públicos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="19III"></a>III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
| |
− | si.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
| |
− | DA UNIÃO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art20"></a><a name="20"></a>Art. 20. São bens da União:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20I"></a>I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
| |
− | atribuídos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20II"></a>II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
| |
− | das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
| |
− | preservação ambiental, definidas em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art20iii"></a><a name="20III"></a>III - os lagos, rios e quaisquer correntes
| |
− | de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
| |
− | com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como
| |
− | os terrenos marginais e as praias fluviais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20IV"></a><strike>IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
| |
− | outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
| |
− | destas, as áreas referidas no art. 26, II;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art20iv."></a> IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
| |
− | outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
| |
− | destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
| |
− | público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;<a href="Emendas/Emc/emc46.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20V"></a>V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
| |
− | econômica exclusiva;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20VI"></a>VI - o mar territorial;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20VII"></a>VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20VIII"></a>VIII - os potenciais de energia hidráulica;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art20ix"></a><a name="20IX"></a>IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20X"></a>X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
| |
− | pré-históricos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="20XI"></a>XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art20§1"></a><a name="20§1"></a>§ 1º - É assegurada, nos termos da lei,
| |
− | aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
| |
− | direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
| |
− | natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
| |
− | recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
| |
− | zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art20§2"></a><a name="20§2"></a>§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta
| |
− | quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
| |
− | fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
| |
− | ocupação e utilização serão reguladas em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21"></a><a name="21"></a>Art. 21. Compete à União:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21I"></a>I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
| |
− | organizações internacionais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21II"></a>II - declarar a guerra e celebrar a paz;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21III"></a>III - assegurar a defesa nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21IV"></a>IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
| |
− | estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21V"></a>V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
| |
− | federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21VI"></a>VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
| |
− | bélico;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21VII"></a>VII - emitir moeda;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21viii"></a><a name="21VIII"></a>VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
| |
− | operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
| |
− | capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21ix"></a><a name="21IX"></a>IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
| |
− | do território e de desenvolvimento econômico e social;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21x"></a> <a name="21X"></a>X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XI"></a>XI - <strike>explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas
| |
− | sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão
| |
− | de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de
| |
− | serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de
| |
− | telecomunicações explorada pela União.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21xi"></a>XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
| |
− | ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
| |
− | organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
| |
− | institucionais;<a href="Emendas/Emc/emc08.htm#art21xi">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 8, de 15/08/95:)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21xii"></a><a name="21XII"></a>XII - explorar, diretamente ou mediante
| |
− | autorização, concessão ou permissão:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XIIA"></a>a) <strike>os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
| |
− | imagens e demais serviços de telecomunicações</strike>;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21xiia"></a>a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiia">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8,
| |
− | de 15/08/95:)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart21xiib"></a>b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
| |
− | aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
| |
− | situam os potenciais hidroenergéticos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XIIC"></a>c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
| |
− | aeroportuária;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XIID"></a>d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
| |
− | portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
| |
− | Território;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XIIE"></a>e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
| |
− | internacional de passageiros;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XIIF"></a>f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;</p>
| |
− | <p><a name="art21xiii"></a> <a name="21XIII"></a><strike>XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
| |
− | Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21xiii."></a>XIII - organizar e
| |
− | manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos
| |
− | Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art4">(Produção de efeito)</a></p>
| |
− | <p><a name="21XIV"></a>XIV - <strike>organizar e manter a polícia federal, a polícia
| |
− | rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o
| |
− | corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21xiv"></a>XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e
| |
− | o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
| |
− | ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XV"></a>XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
| |
− | geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XVI"></a>XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
| |
− | diversões públicas e de programas de rádio e televisão;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XVII"></a>XVII - conceder anistia;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XVIII"></a>XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
| |
− | calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart21xix"></a>XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
| |
− | hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (<a href="../LEIS/L9433.htm">Regulamento</a>)</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21xx"></a><a name="cfart21xx"></a>XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
| |
− | inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart21xii"></a><a name="art21xxi"></a>XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
| |
− | nacional de viação;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart21xxii"></a>XXII - <strike>executar os serviços de polícia marítima,
| |
− | aérea e de fronteira;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21xxii"></a>XXII - executar os serviços de polícia marítima,
| |
− | aeroportuária e de fronteiras; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art21xxiii"></a> <a name="cfart21xxiii"></a>XXIII - explorar os serviços e
| |
− | instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
| |
− | pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
| |
− | de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart21xxiiia"></a>a) toda atividade nuclear em território nacional somente
| |
− | será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="cfart21xxiiib"></a>b) sob regime de
| |
− | concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e
| |
− | usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;<br>
| |
− |
| |
− | <a name="cfart21xxiiic"></a>c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
| |
− | existência de culpa;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="JUSTIFY"><a name="art21xxiiib."></a>b)
| |
− | sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
| |
− | radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de
| |
− | 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="JUSTIFY">c) sob regime de permissão,
| |
− | são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de
| |
− | meia-vida igual ou inferior a duas horas; <a href="Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="JUSTIFY">d) a responsabilidade civil
| |
− | por danos nucleares independe da existência de culpa; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)</a><font
| |
− | face="Arial" SIZE="2"></p>
| |
− | </font>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart21xxiv"></a>XXIV - organizar, manter e
| |
− | executar a inspeção do trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="21XXV"></a>XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
| |
− | atividade de garimpagem, em forma associativa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22"></a>Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22i"></a>I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
| |
− | agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22ii"></a>II - desapropriação;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22iii"></a>III - requisições civis e militares, em caso de iminente
| |
− | perigo e em tempo de guerra;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="22IV"></a>IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
| |
− | radiodifusão;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22v"></a>V - serviço postal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22vi"></a>VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
| |
− | metais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="22VII"></a>VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
| |
− | valores;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="22VIII"></a>VIII - comércio exterior e interestadual;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22iv"></a>IX - diretrizes da política nacional de transportes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22x"></a>X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
| |
− | aérea e aeroespacial;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xi"></a>XI - trânsito e transporte;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xii"></a>XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="22XIII"></a>XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xiv"></a>XIV - populações indígenas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xv"></a>XV - emigração e imigração, entrada, extradição e
| |
− | expulsão de estrangeiros;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xvi"></a>XVI - organização do sistema nacional de emprego e
| |
− | condições para o exercício de profissões;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xvii"></a><strike>XVII - organização judiciária, do Ministério Público e
| |
− | da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
| |
− | administrativa destes;</strike> </p>
| |
− | <p><a name="art22xvii"></a>XVII - organização
| |
− | judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
| |
− | Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art4">(Produção de efeito)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="22XVIII"></a>XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
| |
− | nacionais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xix"></a>XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da
| |
− | poupança popular;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xx"></a>XX - sistemas de consórcios e sorteios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xxi"></a>XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
| |
− | bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
| |
− | bombeiros militares;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xxii"></a>XXII - competência da polícia federal e das polícias
| |
− | rodoviária e ferroviária federais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xxiii"></a>XXIII - seguridade social;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xxiv"></a>XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xxv"></a>XXV - registros públicos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xxvi"></a>XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="22XXVII"></a><strike>XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em
| |
− | todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as
| |
− | fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo,
| |
− | e empresas sob seu controle;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art22xxvii"></a>XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas
| |
− | as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
| |
− | União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
| |
− | para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
| |
− | III; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xxviii"></a>XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
| |
− | marítima, defesa civil e mobilização nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22xxix"></a>XXIX - propaganda comercial.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart22p"></a>Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados
| |
− | a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art23"></a><a name="cfart23"></a>Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
| |
− | Distrito Federal e dos Municípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart23i"></a>I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
| |
− | instituições democráticas e conservar o patrimônio público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art23ii"></a><a name="23II"></a>II - cuidar da saúde e assistência pública,
| |
− | da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art23iii"></a><a name="23III"></a>III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
| |
− | histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
| |
− | sítios arqueológicos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart23iv"></a>IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
| |
− | de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="23V"></a>V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
| |
− | ciência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art23vi"></a><a name="cfart23vi"></a>VI - proteger o meio ambiente e combater
| |
− | a poluição em qualquer de suas formas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art23vii"></a><a name="cfart23vii"></a>VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="23VIII"></a>VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
| |
− | abastecimento alimentar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart23ix"></a>IX - promover programas de construção de moradias e a
| |
− | melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart23x"></a>X - combater as causas da pobreza e os fatores de
| |
− | marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart23xi"></a>XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
| |
− | direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart23xii"></a>XII - estabelecer e implantar política de educação para a
| |
− | segurança do trânsito.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart23p"></a><strike>Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
| |
− | cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
| |
− | vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.</strike></p>
| |
− | <p><a name="art23p"></a><a name="cfart23p."></a>Parágrafo único. Leis
| |
− | complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
| |
− | Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
| |
− | e do bem-estar em âmbito nacional. <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24"></a>Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
| |
− | legislar concorrentemente sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24i"></a>I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
| |
− | e urbanístico;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24ii"></a>II - orçamento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24iii"></a>III - juntas comerciais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24iv"></a>IV - custas dos serviços forenses;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24v"></a>V - produção e consumo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="24VI"></a>VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
| |
− | defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
| |
− | poluição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24vii"></a>VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
| |
− | artístico, turístico e paisagístico;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24viii"></a>VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
| |
− | consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
| |
− | paisagístico;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24ix"></a>IX - educação, cultura, ensino e desporto;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24x"></a>X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
| |
− | causas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24xi"></a>XI - procedimentos em matéria processual;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24xii"></a>XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="24XIII"></a>XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24xiv"></a>XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
| |
− | de deficiência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24xv"></a>XV - proteção à infância e à juventude;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24xvi"></a>XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
| |
− | polícias civis.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24§1"></a>§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
| |
− | competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24§2"></a>§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
| |
− | gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24§3"></a>§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
| |
− | Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart24§4"></a>§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
| |
− | suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapituloiii">
| |
− | </a>CAPÍTULO III<br>
| |
− | DOS ESTADOS FEDERADOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art25"></a> <a name="cfart25"></a>Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
| |
− | e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art25§1"></a> <a name="cfart25§1"></a>§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
| |
− | lhes sejam vedadas por esta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart25§2"></a><strike>§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
| |
− | mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
| |
− | locais de gás canalizado.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art25§2"></a>§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
| |
− | concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
| |
− | medida provisória para a sua regulamentação.<a href="Emendas/Emc/emc05.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art25§3"></a><a name="cfart25§3"></a>§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
| |
− | instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
| |
− | por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento
| |
− | e a execução de funções públicas de interesse comum.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="26"></a>Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="26I"></a>I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
| |
− | em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart26ii"></a>II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
| |
− | no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart26iii"></a>III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
| |
− | União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart26iv"></a>IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart27"></a>Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
| |
− | corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido
| |
− | o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
| |
− | acima de doze.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart27§1"></a>§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
| |
− | Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
| |
− | inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
| |
− | incorporação às Forças Armadas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart27§2"></a><strike>§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será
| |
− | fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o
| |
− | que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.</strike> <br>
| |
− | <a name="art27§2"></a><strike>§ 2.º A remuneração
| |
− | dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
| |
− | Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153,
| |
− | § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
| |
− | espécie, para os Deputados Federais. <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art27§2."></a>§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei
| |
− | de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
| |
− | cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
| |
− | dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="27§3"></a>§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
| |
− | regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os
| |
− | respectivos cargos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="27§4"></a>§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
| |
− | legislativo estadual.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart28"></a><strike>Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador
| |
− | de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do
| |
− | mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano
| |
− | subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art28"></a>Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado,
| |
− | para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
| |
− | turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
| |
− | término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
| |
− | ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc16.htm#art28">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
| |
− | de1997)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart28§1"></a>Parágrafo único. <strike>Perderá o mandato o Governador que
| |
− | assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada
| |
− | a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art28§1"></a>§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo
| |
− | ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude
| |
− | de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
| |
− | serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
| |
− | os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapituloiv"></a>CAPÍTULO IV<br>
| |
− | Dos Municípios</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="29"></a>Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
| |
− | turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
| |
− | Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
| |
− | Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart29i"></a>I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
| |
− | para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
| |
− | País;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart29ii"></a><strike>II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até
| |
− | noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
| |
− | art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29ii"></a>II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
| |
− | primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
| |
− | aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc16.htm#art29ii">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
| |
− | de1997)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart29iii"></a>III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
| |
− | janeiro do ano subseqüente ao da eleição;</p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="29IV"></a><strike>IV - número de Vereadores proporcional à população do
| |
− | Município, observados os seguintes limites:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="cfart29iva"></a>a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
| |
− | até um milhão de habitantes;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="cfart29ivb"></a>b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
| |
− | Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="cfart29ivc"></a>c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
| |
− | nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;</strike></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm"><a name="art29iv"></a>IV - para
| |
− | a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art3">(Produção de efeito)</a>
| |
− | <a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4307&processo=4307">
| |
− | (Vide ADIN 4307)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">a) 9 (nove) Vereadores, nos
| |
− | Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">b) 11 (onze) Vereadores, nos
| |
− | Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
| |
− | mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">c) 13 (treze) Vereadores, nos
| |
− | Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
| |
− | mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">d) 15 (quinze) Vereadores, nos
| |
− | Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta
| |
− | mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda
| |
− | Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">e) 17 (dezessete) Vereadores,
| |
− | nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000
| |
− | (cento e vinte mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída
| |
− | pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">f) 19 (dezenove) Vereadores,
| |
− | nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até
| |
− | 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">
| |
− | (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">g) 21 (vinte e um) Vereadores,
| |
− | nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até
| |
− | 300.000 (trezentos mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">
| |
− | (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">h) 23 (vinte e três)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de
| |
− | até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">i) 25 (vinte e cinco)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
| |
− | habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">j) 27 (vinte e sete)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de
| |
− | até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">k) 29 (vinte e nove)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
| |
− | habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">l) 31 (trinta e um) Vereadores,
| |
− | nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000
| |
− | (um milhão e cinquenta mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">
| |
− | (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">m) 33 (trinta e três)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
| |
− | habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">n) 35 (trinta e cinco)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
| |
− | habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
| |
− | habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda
| |
− | Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">o) 37 (trinta e sete)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
| |
− | habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">p) 39 (trinta e nove)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
| |
− | habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">q) 41 (quarenta e um)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
| |
− | habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">r) 43 (quarenta e três)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
| |
− | mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">s) 45 (quarenta e cinco)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e
| |
− | de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">t) 47 (quarenta e sete)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e
| |
− | de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">u) 49 (quarenta e nove)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e
| |
− | de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">v) 51 (cinquenta e um)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e
| |
− | de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">w) 53 (cinquenta e três)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e
| |
− | de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">x) 55 (cinquenta e cinco)
| |
− | Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela
| |
− | Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os
| |
− | arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I; <br>
| |
− | <a name="art29vi."></a>VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a,
| |
− | no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados
| |
− | Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29v"></a>V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
| |
− | Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
| |
− | arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
| |
− | Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
| |
− | espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57,
| |
− | § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art29v">(Redação
| |
− | dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29vi"></a>VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
| |
− | Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
| |
− | Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
| |
− | seguintes limites máximos: <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
| |
− | corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
| |
− | Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
| |
− | Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
| |
− | Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
| |
− | máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
| |
− | Estaduais; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
| |
− | Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
| |
− | Estaduais; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29vii"></a>VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
| |
− | montante de cinco por cento da receita do Município; <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
| |
− | exercício do mandato e na circunscrição do Município; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 1, de 1992)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
| |
− | couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
| |
− | Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 1, de 1992)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 1, de 1992)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 1, de 1992)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 1, de 1992)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
| |
− | cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
| |
− | eleitorado; <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso XI, pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 1, de 1992)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do <a href="#art28§1">art. 28,
| |
− | parágrafo único</a>. <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso XII,
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)</a> </p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29a"></a>Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
| |
− | incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
| |
− | ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
| |
− | transferências previstas no § 5<sup><u>o</u></sup> do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
| |
− | efetivamente realizado no exercício anterior:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art29ai"></a><strike>I - oito por cento para Municípios com população de até cem
| |
− | mil habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 25, de 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art29aii"></a>II - sete por cento para Municípios com população entre cem
| |
− | mil e um e trezentos mil habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art29aiii"></a>III - seis por cento para Municípios com população entre
| |
− | trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art29aiv"></a>IV - cinco por cento para Municípios com população acima de
| |
− | quinhentos mil habitantes. <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 25, de 2000)</a></strike></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm"><a name="art29ai."></a>I - 7%
| |
− | (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
| |
− | habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art3">(Produção de efeito)</a></p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">II - 6% (seis por cento) para
| |
− | Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
| |
− | habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a> </p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">III - 5% (cinco por cento) para
| |
− | Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
| |
− | (quinhentos mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a> </p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">IV - 4,5% (quatro inteiros e
| |
− | cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos
| |
− | mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constituição
| |
− | Constitucional nº 58, de 2009)</a> </p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">V - 4% (quatro por cento) para
| |
− | Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
| |
− | milhões) de habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a> </p>
| |
− | <p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">VI - 3,5% (três inteiros e
| |
− | cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
| |
− | milhões e um) habitantes. <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a> </p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29a§1"></a>§ 1<sup><u>o</u></sup> A Câmara Municipal não gastará mais
| |
− | de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
| |
− | subsídio de seus Vereadores. <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | p><a name="art29a§2"></a>§ 2<sup><u>o</u></sup> Constitui crime de responsabilidade do
| |
− | Prefeito Municipal: <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29§a2i"></a>I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
| |
− | artigo; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 25, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29a§2ii"></a>II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29a§2iii"></a>III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada
| |
− | na Lei Orçamentária. <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art29a§3"></a>§ 3<sup><u>o</u></sup> Constitui crime de responsabilidade do
| |
− | Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1<sup><u>o</u></sup> deste artigo.<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30"></a>Art. 30. Compete aos Municípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30i"></a>I - legislar sobre assuntos de interesse local;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30ii"></a>II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
| |
− | couber;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30iii"></a>III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
| |
− | como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
| |
− | balancetes nos prazos fixados em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30iv"></a>IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
| |
− | legislação estadual;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30v"></a>V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
| |
− | ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
| |
− | coletivo, que tem caráter essencial;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30vi"></a><strike>VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
| |
− | do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;</strike></p>
| |
− | <p><a name="art30vi."></a>VI - manter, com a cooperação
| |
− | técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de
| |
− | ensino fundamental; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30vii"></a>VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
| |
− | União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30viii"></a>VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
| |
− | territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
| |
− | solo urbano;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art30ix"></a>IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
| |
− | local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art31"></a>Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
| |
− | Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
| |
− | Poder Executivo Municipal, na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="31§1"></a>§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
| |
− | o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
| |
− | Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art31§2"></a>§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
| |
− | sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
| |
− | decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art31§3"></a>§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
| |
− | dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
| |
− | qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art31§4"></a>§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
| |
− | órgãos de Contas Municipais.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapitulov"></a>CAPÍTULO V<br>
| |
− | DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DO DISTRITO FEDERAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="32"></a>Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
| |
− | reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
| |
− | dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
| |
− | princípios estabelecidos nesta Constituição.</p>
| |
− | <p</a>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art32§1"></a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
| |
− | aos Estados e Municípios.</p>
| |
− | <p</a>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art32§2"></a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art.
| |
− | 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
| |
− | para mandato de igual duração.</p>
| |
− | <p</a>
| |
− |
| |
− | <p><a name="32§3"></a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art.
| |
− | 27.</p>
| |
− | <p</a>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art32§4"></a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
| |
− | das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | DOS TERRITÓRIOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art33"></a>Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
| |
− | judiciária dos Territórios.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art33§1"></a>§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
| |
− | aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art33§2"></a>§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas
| |
− | ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art33§3"></a>§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil
| |
− | habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos
| |
− | judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e
| |
− | defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara
| |
− | Territorial e sua competência deliberativa.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapitulovi"></a>CAPÍTULO VI<br>
| |
− | DA INTERVENÇÃO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34"></a>Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
| |
− | Federal, exceto para:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34i"></a>I - manter a integridade nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34ii"></a>II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
| |
− | Federação em outra;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34iii"></a>III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34iv"></a>IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
| |
− | unidades da Federação;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34v"></a>V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34va"></a>a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
| |
− | consecutivos, salvo motivo de força maior;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34vb"></a>b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
| |
− | fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34vi"></a>VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
| |
− | judicial;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34vii"></a>VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
| |
− | constitucionais:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34viia"></a>a) forma republicana, sistema representativo e regime
| |
− | democrático;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34viib"></a>b) direitos da pessoa humana;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34viic"></a>c) autonomia municipal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34viid"></a>d) prestação de contas da administração pública, direta e
| |
− | indireta.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34viie"></a><strike>e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante
| |
− | de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
| |
− | desenvolvimento do ensino. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art1">(Incluída pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art34viie."></a>e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
| |
− | impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
| |
− | desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,
| |
− | de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art35"></a>Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
| |
− | nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art35i"></a>I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
| |
− | consecutivos, a dívida fundada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art35ii"></a>II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
| |
− | manutenção e desenvolvimento do ensino;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art35iii"></a>III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
| |
− | municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos
| |
− | de saúde;<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art35iv"></a>IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
| |
− | assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para
| |
− | prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36"></a>Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36i"></a>I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo
| |
− | ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
| |
− | se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36ii"></a>II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária,
| |
− | de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
| |
− | Tribunal Superior Eleitoral;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36iii"></a><strike>III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
| |
− | representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36iii."></a>III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
| |
− | representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso
| |
− | de recusa à execução de lei federal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36iv"></a><a name="iv"></a><strike>IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
| |
− | representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei
| |
− | federal.</strike> <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="36§1"></a>§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
| |
− | o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
| |
− | submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
| |
− | no prazo de vinte e quatro horas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36§2"></a>§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
| |
− | Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e
| |
− | quatro horas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36§3"></a>§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
| |
− | dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o
| |
− | decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
| |
− | restabelecimento da normalidade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art36§4"></a>§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
| |
− | afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapitulovii">
| |
− | </a>CAPÍTULO VII<br>
| |
− | DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DISPOSIÇÕES GERAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="37"></a><strike>Art. 37. A administração pública direta, indireta ou
| |
− | fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
| |
− | publicidade e, também, ao seguinte:</strike> <br>
| |
− | <a name="37I"></a>I - <strike>os cargos, empregos e
| |
− | funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
| |
− | estabelecidos em lei;<br>
| |
− | </strike> <a name="37II"></a>II - <strike>a
| |
− | investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
| |
− | público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
| |
− | comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37"></a>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
| |
− | dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
| |
− | princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
| |
− | também, ao seguinte: <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37i"></a>I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
| |
− | preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
| |
− | lei; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37ii"></a>II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
| |
− | aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
| |
− | a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
| |
− | nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37iii"></a>III - o prazo de validade do concurso público será de até
| |
− | dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37iv"></a> <a name="37IV"></a>IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
| |
− | convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
| |
− | convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
| |
− | carreira;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="37V"></a>V - <strike>os cargos em comissão e as funções de confiança
| |
− | serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira
| |
− | técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37v"></a>V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
| |
− | servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
| |
− | servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
| |
− | destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="37VI"></a>VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
| |
− | associação sindical;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37."></a>VII - <strike>o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
| |
− | lei complementar;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37vii"></a>VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
| |
− | definidos em lei específica; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="37VIII"></a>VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
| |
− | para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37ix"></a> <a name="37IX"></a>IX - a lei estabelecerá os casos de
| |
− | contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
| |
− | interesse público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="37X"></a>X - <strike>a revisão geral da remuneração dos servidores
| |
− | públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares,
| |
− | far-se-á sempre na mesma data;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37x"></a>X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
| |
− | trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
| |
− | observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
| |
− | mesma data e sem distinção de índices; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a> <a
| |
− | href="../LEIS/LEIS_2001/L10331.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xi.."></a> <a name="37XI"></a>XI - <strike>a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
| |
− | entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
| |
− | máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração,
| |
− | em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
| |
− | Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito
| |
− | Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração,
| |
− | em espécie, pelo Prefeito;
| |
− | <a href="../LEIS/L8448.htm">(Vide Lei nº 8.448, de
| |
− | 1992)</a><br>
| |
− | </strike> <strike><a name="art37xi"></a>XI - a remuneração
| |
− | e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
| |
− | direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
| |
− | Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
| |
− | demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
| |
− | percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
| |
− | natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
| |
− | Tribunal Federal; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a> <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art3§3">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xi."></a>XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
| |
− | funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
| |
− | membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
| |
− | proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
| |
− | incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
| |
− | subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
| |
− | como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
| |
− | Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
| |
− | Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos
| |
− | Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
| |
− | centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
| |
− | Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
| |
− | Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xii"></a>XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
| |
− | Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;</p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito
| |
− | de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior
| |
− | e no art. 39, § 1º ;</strike><br>
| |
− | <strike>XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
| |
− | servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
| |
− | acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;<br>
| |
− | </strike> <a name="art37xv."></a><strike>XV - os vencimentos
| |
− | dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem
| |
− | os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)</a></strike><br>
| |
− | <a name="art37xvi."></a> <strike>XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
| |
− | públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>a) a de dois cargos de professor;
| |
− | </strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
| |
− | científico; </strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>c) a de dois cargos privativos de médico;
| |
− | <br>
| |
− | </strike> <a name="37XVII"></a><strike>XVII - a proibição
| |
− | de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
| |
− | sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xiii"></a>XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
| |
− | espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xiv"></a>XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
| |
− | público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
| |
− | ulteriores; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xv"></a>XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
| |
− | empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
| |
− | artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xvi"></a>XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
| |
− | exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
| |
− | no inciso XI: <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xvia"></a>a) a de dois cargos de professor;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xvib"></a>b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
| |
− | científico; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>c) a de dois cargos privativos de médico;
| |
− | </strike> <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xvic"></a>c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
| |
− | saúde, com profissões regulamentadas; <a href="Emendas/Emc/emc34.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xvii"></a>XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
| |
− | funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
| |
− | mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
| |
− | público; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="37XVIII"></a>XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
| |
− | terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
| |
− | setores administrativos, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="37XIX"></a><strike>XIX - somente por lei específica poderão ser criadas
| |
− | empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xix"></a>XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
| |
− | autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
| |
− | fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
| |
− | atuação; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xx"></a> <a name="37XX"></a>XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
| |
− | de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação
| |
− | de qualquer delas em empresa privada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xxi"></a> <a name="37XXI"></a>XXI - ressalvados os casos especificados na
| |
− | legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
| |
− | processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
| |
− | concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
| |
− | condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
| |
− | exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
| |
− | cumprimento das obrigações. <a href="../LEIS/L8666cons.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37xxii"></a>XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados,
| |
− | do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
| |
− | exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
| |
− | realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
| |
− | compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§1"></a><a name="37§1"></a>§ 1º - A publicidade dos atos,
| |
− | programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
| |
− | educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
| |
− | símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
| |
− | públicos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="37§2"></a>§ 2º - A não observância do
| |
− | disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
| |
− | responsável, nos termos da lei. </p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
| |
− | serão disciplinadas em lei.</strike> </p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§3"></a>§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
| |
− | usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§3i"></a>I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
| |
− | públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
| |
− | avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§3ii"></a>II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
| |
− | informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a> <a href="../_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">
| |
− | (Vide Lei nº 12.527, de 2011)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§3iii"></a>III - a disciplina da representação contra o exercício
| |
− | negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§4"></a> <a name="37§4"></a>§ 4º - Os atos de improbidade
| |
− | administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
| |
− | pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
| |
− | previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="3§5"></a>§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
| |
− | ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
| |
− | erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§6"></a>§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
| |
− | direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
| |
− | agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
| |
− | responsável nos casos de dolo ou culpa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§7"></a>§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
| |
− | ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso
| |
− | a informações privilegiadas. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§8"></a>§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
| |
− | órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
| |
− | contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
| |
− | objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
| |
− | dispor sobre: <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§8i"></a>I - o prazo de duração do contrato;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§8ii"></a>II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
| |
− | direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§8iii"></a>III - a remuneração do pessoal.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§9"></a>§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
| |
− | e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
| |
− | União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
| |
− | pessoal ou de custeio em geral. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§10"></a>§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
| |
− | aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
| |
− | emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
| |
− | Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
| |
− | nomeação e exoneração. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a> <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art11">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art37§11"></a>§ 11. Não serão computadas, para efeito
| |
− | dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de
| |
− | caráter indenizatório previstas em lei. <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
| |
− | fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda
| |
− | às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal
| |
− | dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
| |
− | vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
| |
− | Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
| |
− | Estaduais e Distritais e dos Vereadores. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a><font
| |
− | SIZE="2"></p>
| |
− | </font>
| |
− |
| |
− | <p><a name="38"></a>Art. 38. <strike>Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
| |
− | aplicam- se as seguintes disposições:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art38"></a>Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
| |
− | autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
| |
− | disposições: <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art4">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art38i"></a>I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
| |
− | ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art38ii"></a>II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
| |
− | emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art38iii"></a>III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
| |
− | de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
| |
− | remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
| |
− | inciso anterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art38iv"></a>IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
| |
− | de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
| |
− | exceto para promoção por merecimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art38v"></a>V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
| |
− | afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | <strike>DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS<br>
| |
− | </strike>DOS SERVIDORES PÚBLICOS<br>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
| |
− | 1998)</a></font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="39"></a></strike>Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
| |
− | Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
| |
− | de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
| |
− | fundações públicas.
| |
− | <a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135">(Vide ADIN nº 2.135-4)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39"></a>Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
| |
− | instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
| |
− | integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a>
| |
− | <a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135">(Vide ADIN nº 2.135-4)</a></p>
| |
− | <p><strike><a name="art39§1."></a>§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da
| |
− | administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
| |
− | assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
| |
− | Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
| |
− | ao local de trabalho. <a href="../LEIS/L8448.htm">(Vide Lei nº 8.448, de
| |
− | 1992)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39§1"></a>§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
| |
− | componentes do sistema remuneratório observará:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
| |
− | cada carreira; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - os requisitos para a investidura; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - as peculiaridades dos cargos. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− | <p><strike>§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art.
| |
− | 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39§2"></a>§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
| |
− | formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação
| |
− | nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
| |
− | celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39§3"></a>§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
| |
− | disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
| |
− | XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
| |
− | cargo o exigir.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39§4"></a>§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
| |
− | Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
| |
− | exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
| |
− | gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
| |
− | remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39§5"></a>§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
| |
− | servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39§6"></a>§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
| |
− | publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
| |
− | públicos. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39§7"></a>§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
| |
− | economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
| |
− | no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
| |
− | desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
| |
− | inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art39§8"></a>§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em
| |
− | carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art40.."></a>Art. 40. O servidor será aposentado:<br>
| |
− | </strike> <strike>I - por invalidez permanente, sendo
| |
− | os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
| |
− | ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
| |
− | demais casos;<br>
| |
− | </strike> <strike> II - compulsoriamente, aos
| |
− | setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br>
| |
− | </strike> <strike> III - voluntariamente:<br>
| |
− | </strike> <strike> a) aos trinta e cinco anos de
| |
− | serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;<br>
| |
− | </strike> <strike> b) aos trinta anos de efetivo
| |
− | exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
| |
− | proventos integrais;<br>
| |
− | </strike> <strike>c) aos trinta anos de
| |
− | serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
| |
− | tempo;<br>
| |
− | </strike> <strike>d) aos sessenta e cinco anos
| |
− | de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
| |
− | serviço.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 1º - Lei complementar
| |
− | poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c",
| |
− | no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 2º - A lei disporá sobre
| |
− | a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 3º - O tempo de serviço
| |
− | público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
| |
− | aposentadoria e de disponibilidade.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 4º - Os proventos da
| |
− | aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
| |
− | modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
| |
− | inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
| |
− | atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
| |
− | ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 5º - O benefício da
| |
− | pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
| |
− | falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.<br>
| |
− | </strike> <a name="art40"></a> <strike>Art. 40 -
| |
− | Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
| |
− | dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
| |
− | previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
| |
− | financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a><br>
| |
− | </strike> <strike>§ 1º - Os servidores
| |
− | abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
| |
− | calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:<br>
| |
− | </strike> <strike> I - por invalidez permanente,
| |
− | sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
| |
− | acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
| |
− | especificadas em lei; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40."></a>Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
| |
− | dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
| |
− | fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
| |
− | mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
| |
− | dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
| |
− | e o disposto neste artigo. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§1"></a>§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
| |
− | serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
| |
− | §§ 3º e 17: <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§1i"></a> I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
| |
− | ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
| |
− | profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§1ii"></a>II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
| |
− | proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§1iii"></a>III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
| |
− | dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
| |
− | se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§1iiia"></a>a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
| |
− | contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
| |
− | se mulher; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a> <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art3§1">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§1iiib"></a>b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
| |
− | de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§2"></a>§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
| |
− | ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor,
| |
− | no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
| |
− | concessão da pensão. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§3"></a><strike>§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
| |
− | sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo
| |
− | em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
| |
− | remuneração. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§3."></a>§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
| |
− | ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
| |
− | para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
| |
− | e o art. 201, na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§4"></a><strike>§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
| |
− | diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
| |
− | este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
| |
− | especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
| |
− | complementar. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§4."></a>§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
| |
− | critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
| |
− | que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
| |
− | de servidores: <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I portadores de deficiência; <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 47, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II que exerçam atividades de risco; <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
| |
− | prejudiquem a saúde ou a integridade física. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a><font
| |
− | SIZE="2"></p>
| |
− | </font>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§5"></a>§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
| |
− | serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,
| |
− | "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
| |
− | das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§6"></a><strike>§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores
| |
− | públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
| |
− | contribuições dos servidores, na forma da lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§6."></a>§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
| |
− | acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
| |
− | aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§7"></a><strike>§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício
| |
− | da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
| |
− | valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
| |
− | falecimento, observado o disposto no § 3º.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§7."></a>§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
| |
− | por morte, que será igual: <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
| |
− | estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
| |
− | art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
| |
− | aposentado à data do óbito; ou <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu
| |
− | o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
| |
− | previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
| |
− | excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§8"></a><strike>§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os
| |
− | proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
| |
− | data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
| |
− | estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
| |
− | posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
| |
− | transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
| |
− | que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§8."></a>§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
| |
− | preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
| |
− | lei. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§9"></a>§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
| |
− | municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
| |
− | para efeito de disponibilidade. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§10"></a>§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
| |
− | contagem de tempo de contribuição fictício. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art4">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§11"></a>§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total
| |
− | dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
| |
− | empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
| |
− | geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
| |
− | inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
| |
− | comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§12"></a>§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
| |
− | previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que
| |
− | couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§13"></a>§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
| |
− | comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
| |
− | temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§14"></a>§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
| |
− | Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
| |
− | respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
| |
− | aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
| |
− | limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
| |
− | que trata o art. 201. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§15"></a><strike>§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei
| |
− | complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de
| |
− | previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
| |
− | atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 15/12/98)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§15."></a>§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §
| |
− | 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
| |
− | disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
| |
− | fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
| |
− | respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
| |
− | definida. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§16"></a>§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
| |
− | disposto nos §<small>§</small> 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
| |
− | ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
| |
− | correspondente regime de previdência complementar.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§17"></a>§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
| |
− | cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
| |
− | concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
| |
− | para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com
| |
− | percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§19"></a>§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
| |
− | as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte
| |
− | por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
| |
− | sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
| |
− | compulsória contidas no § 1º, II. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§20"></a>§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
| |
− | de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
| |
− | unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
| |
− | 142, § 3º, X. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art40§21"></a>§ 21. A contribuição prevista no
| |
− | § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
| |
− | pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
| |
− | geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o
| |
− | beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="41"></a><strike>Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo
| |
− | exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.<br>
| |
− | § 1º - O servidor público estável só
| |
− | perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
| |
− | processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.<br>
| |
− | § 2º - Invalidada por sentença judicial a
| |
− | demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
| |
− | reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
| |
− | posto em disponibilidade.<br>
| |
− | § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua
| |
− | desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
| |
− | adequado aproveitamento em outro cargo.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art41"></a>Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
| |
− | servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art41§1"></a>§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
| |
− | complementar, assegurada ampla defesa. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art41§2"></a>§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
| |
− | reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
| |
− | sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
| |
− | remuneração proporcional ao tempo de serviço. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art41§3"></a>§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
| |
− | em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
| |
− | aproveitamento em outro cargo. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art41§4"></a>§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
| |
− | avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
| |
− | <strike>DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES</strike></font></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO
| |
− | DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS</font><small><br>
| |
− | </small><font face="Arial" SIZE="2"><a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art42."></a>Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas
| |
− | e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas
| |
− | polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.<br>
| |
− | </strike> § 1º - <strike>As patentes, com prerrogativas,
| |
− | direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
| |
− | da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de
| |
− | bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes
| |
− | privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br>
| |
− | </strike> § 2º - <strike>As patentes dos oficiais das
| |
− | Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das
| |
− | polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito
| |
− | Federal, pelos respectivos Governadores.<br>
| |
− | </strike> <a name="42§3"></a> § 3º - <strike>O militar em
| |
− | atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.<br>
| |
− | </strike> <a name="42§4"></a> § 4º - <strike>O militar da
| |
− | ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que
| |
− | da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
| |
− | enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
| |
− | tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
| |
− | depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.<br>
| |
− | </strike> § 5º - <strike>Ao militar são proibidas a
| |
− | sindicalização e a greve.<br>
| |
− | </strike> § 6º - <strike>O militar, enquanto em efetivo
| |
− | serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.<br>
| |
− | </strike> § 7º - <strike>O oficial das Forças Armadas só
| |
− | perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
| |
− | incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
| |
− | ou de tribunal especial, em tempo de guerra.<br>
| |
− | </strike> § 8º - <strike>O oficial condenado na justiça
| |
− | comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
| |
− | transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br>
| |
− | </strike> § 9º - <strike>A lei disporá sobre os limites
| |
− | de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a
| |
− | inatividade.<br>
| |
− | </strike> <strike> § 10 - Aplica-se aos servidores a que se
| |
− | refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.<br>
| |
− | </strike> <a name="art42§10"></a> <strike>§ 10 Aplica-se
| |
− | aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40,
| |
− | §§ 4.º, 5.º e 6.º <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></strike><br>
| |
− | <strike>§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere
| |
− | este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art42"></a>Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
| |
− | Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares
| |
− | dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º;
| |
− | do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
| |
− | dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
| |
− | conferidas pelos respectivos Governadores.<a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a><br>
| |
− | § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
| |
− | pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito
| |
− | Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
| |
− | 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art42§1"></a>§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal
| |
− | e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §
| |
− | 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
| |
− | dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
| |
− | conferidas pelos respectivos governadores. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art42§2"></a><strike>§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
| |
− | dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
| |
− | de 15/12/98)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art42§2."></a>§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
| |
− | Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo
| |
− | ente estatal. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
| |
− | DAS REGIÕES</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43"></a>Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular
| |
− | sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
| |
− | redução das desigualdades regionais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§1"></a>§ 1º - Lei complementar disporá sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§1i"></a>I - as condições para integração de regiões em
| |
− | desenvolvimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§1ii"></a>II - a composição dos organismos regionais que executarão,
| |
− | na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
| |
− | econômico e social, aprovados juntamente com estes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§2"></a>§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de
| |
− | outros, na forma da lei:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§2i"></a>I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
| |
− | custos e preços de responsabilidade do Poder Público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§2ii"></a>II - juros favorecidos para financiamento de atividades
| |
− | prioritárias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§2iii"></a>III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
| |
− | tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§2iv"></a>IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
| |
− | rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda,
| |
− | sujeitas a secas periódicas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art43§3"></a>§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
| |
− | incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
| |
− | proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de
| |
− | pequena irrigação.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <blockquote>
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiv"></a>TÍTULO IV<br>
| |
− | Da Organização dos Poderes<br>
| |
− | <a name="tituloivcapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
| |
− | DO PODER LEGISLATIVO<br>
| |
− | <a name="tituloivcapituloisecaoi"></a>Seção I<br>
| |
− | DO CONGRESSO NACIONAL</font></p>
| |
− | </blockquote>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art44"></a>Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
| |
− | que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art44p"></a>Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro
| |
− | anos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="45"></a>Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
| |
− | eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
| |
− | Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art45§1"></a>§ 1º - O número total de Deputados, bem como a
| |
− | representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
| |
− | complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no
| |
− | ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
| |
− | de oito ou mais de setenta Deputados. <a href="../LEIS/LCP/Lcp78.htm">(Vide Lei
| |
− | Complementar nº 78, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art45§2"></a>§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art46"></a>Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados
| |
− | e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art46§1"></a>§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
| |
− | Senadores, com mandato de oito anos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art46§2"></a>§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
| |
− | será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art46§3"></a>§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art47"></a>Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
| |
− | deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos,
| |
− | presente a maioria absoluta de seus membros.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
| |
− | <a name="tituloivcapituloisecaoii"></a>Seção II<br>
| |
− | DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48"></a>Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
| |
− | da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
| |
− | todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48i"></a>I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48ii"></a>II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
| |
− | anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48iii"></a>III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48iv"></a>IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
| |
− | desenvolvimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="48V"></a>V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e
| |
− | bens do domínio da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="48VI"></a>VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
| |
− | Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48vii"></a>VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="48VIII"></a>VIII - concessão de anistia;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="48IX"></a><strike>IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
| |
− | Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
| |
− | judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;</strike> </p>
| |
− | <p><a name="art48ix"></a>IX - organização
| |
− | administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
| |
− | União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
| |
− | Distrito Federal; <a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art4">(Produção de efeito)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
| |
− | públicas;<br>
| |
− | </strike> <strike>XI - criação, estruturação e
| |
− | atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48x"></a><a name="48X"></a>X - criação, transformação e extinção de
| |
− | cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, <i>b</i>;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
| |
− | de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48xi"></a>XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da
| |
− | administração pública; <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
| |
− | de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48xii"></a>XII - telecomunicações e radiodifusão;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="48XIII"></a>XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
| |
− | financeiras e suas operações;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48xiv"></a>XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
| |
− | mobiliária federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48xv"></a><strike>XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
| |
− | Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara
| |
− | dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
| |
− | os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art48xv."></a>XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
| |
− | Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º,
| |
− | I. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 41, 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49"></a>Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49i"></a><a name="49I"></a>I - resolver definitivamente sobre tratados,
| |
− | acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
| |
− | patrimônio nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49ii"></a>II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
| |
− | celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
| |
− | nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49iii"></a>III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a
| |
− | se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49iv"></a>IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
| |
− | autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49v"></a>V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
| |
− | poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49vi"></a>VI - mudar temporariamente sua sede;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores,
| |
− | em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153,
| |
− | III, e 153, § 2º, I.<br>
| |
− | </strike> <strike>VIII - fixar para cada exercício
| |
− | financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
| |
− | Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
| |
− | I;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49vii"></a>VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
| |
− | Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
| |
− | § 2º, I; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art8">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
| |
− | Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
| |
− | III, e 153, § 2º, I; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art8">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49ix"></a>IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
| |
− | República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="49X"></a>X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
| |
− | Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49xi"></a>XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
| |
− | face da atribuição normativa dos outros Poderes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49xii"></a>XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
| |
− | de emissoras de rádio e televisão;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49xiii"></a>XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
| |
− | da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49xiv"></a>XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
| |
− | atividades nucleares;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49xv"></a>XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49xvi"></a>XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
| |
− | aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art49xvii"></a>XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
| |
− | terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art50."></a>Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas
| |
− | Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações
| |
− | sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
| |
− | sem justificação adequada.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art50"></a>Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
| |
− | suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
| |
− | diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
| |
− | informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade
| |
− | a ausência sem justificação adequada.<a href="Emendas/ECR/ecr2.htm#art50">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="50§1"></a>§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
| |
− | Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e
| |
− | mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
| |
− | Ministério.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="50§2"></a><strike>§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
| |
− | Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado,
| |
− | importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de
| |
− | trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art50§2"></a>§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
| |
− | poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer
| |
− | das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a
| |
− | recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
| |
− | informações falsas. <a href="Emendas/ECR/ecr2.htm#art50§2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">S<a name="tituloivcapituloisecaoiii"></a>eção III<br>
| |
− | DA CÂMARA DOS DEPUTADOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art51"></a><a name="51"></a>Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art51i"></a>I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
| |
− | de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
| |
− | Estado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art51ii"></a>II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
| |
− | quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
| |
− | sessão legislativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="51III"></a>III - elaborar seu regimento interno;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art51iv."></a><a name="51IV"></a><strike>IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
| |
− | polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
| |
− | seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
| |
− | estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art51iv"></a>IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
| |
− | criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
| |
− | serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
| |
− | parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art9">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art51v"></a>V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art.
| |
− | 89, VII.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
| |
− | <a name="tituloivcapituloisecaoiv"></a>Seção IV<br>
| |
− | DO SENADO FEDERAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52"></a>Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - <strike>processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
| |
− | crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
| |
− | com aqueles</strike>;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52i"></a>I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
| |
− | República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
| |
− | Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
| |
− | conexos com aqueles; <a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 23, de 02/09/99)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="52II"></a><strike>II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
| |
− | Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
| |
− | responsabilidade;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52ii"></a>II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
| |
− | os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
| |
− | Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
| |
− | responsabilidade; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52iii"></a>III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
| |
− | pública, a escolha de:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52iiia"></a>a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52iiib"></a>b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
| |
− | Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52iiic"></a>c) Governador de Território;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="52IIID"></a>d) Presidente e diretores do banco central;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52iiie"></a>e) Procurador-Geral da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52iiif"></a>f) titulares de outros cargos que a lei determinar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52iv"></a>IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
| |
− | sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52v"></a>V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
| |
− | interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52vi"></a>VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
| |
− | globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal
| |
− | e dos Municípios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52vii"></a>VII - dispor sobre limites globais e condições para as
| |
− | operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e
| |
− | dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
| |
− | federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52viii"></a>VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
| |
− | garantia da União em operações de crédito externo e interno;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52ix"></a>IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
| |
− | dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52x"></a>X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
| |
− | inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52xi"></a>XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
| |
− | exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu
| |
− | mandato;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52xii"></a>XII - elaborar seu regimento interno;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
| |
− | transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
| |
− | fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
| |
− | diretrizes orçamentárias;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52xiii"></a>XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
| |
− | criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
| |
− | serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
| |
− | parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art10">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52xiv"></a>XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
| |
− | art. 89, VII.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art52xv"></a>XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
| |
− | Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das
| |
− | administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="52PU"></a>Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
| |
− | funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação,
| |
− | que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do
| |
− | cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem
| |
− | prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloivcapituloisecaov">
| |
− | </a>Seção V<br>
| |
− | DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art53."></a>Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões,
| |
− | palavras e votos.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 1º - Desde a expedição do diploma,
| |
− | os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
| |
− | inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. <br>
| |
− | </strike> <strike>§ 2º - O indeferimento do pedido de
| |
− | licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 3º - No caso de flagrante de crime
| |
− | inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
| |
− | respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
| |
− | prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 4º - Os Deputados e Senadores serão
| |
− | submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 5º - Os Deputados e Senadores não
| |
− | serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
| |
− | exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
| |
− | informações.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 6º - A incorporação às Forças
| |
− | Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
| |
− | dependerá de prévia licença da Casa respectiva.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 7º - As imunidades de Deputados ou
| |
− | Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
| |
− | voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do
| |
− | recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53"></a>Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
| |
− | penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53§1"></a>§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
| |
− | serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53§2"></a>§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
| |
− | Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
| |
− | os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
| |
− | pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53§3"></a>§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
| |
− | crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
| |
− | respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
| |
− | maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53§4"></a>§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa
| |
− | respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
| |
− | Diretora. <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53§5"></a>§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição,
| |
− | enquanto durar o mandato. <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53§6"></a>§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
| |
− | testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
| |
− | nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53§7"></a>§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
| |
− | Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença
| |
− | da Casa respectiva. <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art53§8"></a>§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
| |
− | durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
| |
− | membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
| |
− | Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54"></a>Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54i"></a>I - desde a expedição do diploma:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54ia"></a>a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
| |
− | público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
| |
− | concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
| |
− | uniformes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54ib"></a>b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
| |
− | inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da
| |
− | alínea anterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54ii"></a>II - desde a posse:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54iia"></a>a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
| |
− | goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
| |
− | exercer função remunerada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54iib"></a>b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
| |
− | nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54iic"></a>c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
| |
− | entidades a que se refere o inciso I, "a";</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art54iid"></a>d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
| |
− | eletivo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55"></a>Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55i"></a>I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
| |
− | artigo anterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55ii"></a>II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
| |
− | parlamentar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55iii"></a>III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
| |
− | terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
| |
− | por esta autorizada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55iv"></a>IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55v"></a>V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
| |
− | nesta Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55vi"></a>VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
| |
− | julgado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55§1"></a>§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
| |
− | casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do
| |
− | Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55§2"></a><strike>§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
| |
− | será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e
| |
− | maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
| |
− | representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.</strike></p>
| |
− | <p><a name="art55§2."></a>
| |
− | <span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial,sans-serif">§ 2º Nos casos
| |
− | dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
| |
− | Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
| |
− | respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
| |
− | assegurada ampla defesa. <a href="Emendas/Emc/emc76.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)</a></span></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55§3"></a>§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
| |
− | declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
| |
− | seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
| |
− | defesa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art55§4"></a>§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise
| |
− | ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos
| |
− | até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.<a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr6.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6,
| |
− | de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art56"></a>Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art56i"></a>I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
| |
− | Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
| |
− | Capital ou chefe de missão diplomática temporária;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art56ii"></a>II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou
| |
− | para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
| |
− | afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art56§1"></a>§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
| |
− | investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte
| |
− | dias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art56§2"></a>§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
| |
− | eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art56§3"></a>§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
| |
− | optar pela remuneração do mandato.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
| |
− | <a name="tituloivcapituloisecaovi"></a>Seção VI<br>
| |
− | DAS REUNIÕES</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art57"></a>Art. 57. O Congresso Nacional
| |
− | reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
| |
− | agosto a 15 de dezembro.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57."></a>Art. 57. O Congresso Nacional
| |
− | reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
| |
− | agosto a 22 de dezembro. <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§1"></a>§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
| |
− | transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
| |
− | domingos ou feriados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§2"></a>§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
| |
− | aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="57§3"></a>§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
| |
− | Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§3i"></a>I - inaugurar a sessão legislativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§3ii"></a>II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
| |
− | serviços comuns às duas Casas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§3iii"></a>III - receber o compromisso do Presidente e do
| |
− | Vice-Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§3iv"></a>IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§4"></a><a name="57§4"></a><strike>§ 4º - Cada uma das Casas
| |
− | reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
| |
− | legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
| |
− | de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
| |
− | subseqüente.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§4."></a>§ 4º Cada uma das Casas
| |
− | reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
| |
− | legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
| |
− | de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
| |
− | subseqüente. <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§5"></a>§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
| |
− | Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos
| |
− | ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§6"></a><strike>§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso
| |
− | Nacional far-se-á:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§6."></a>§ 6º A convocação
| |
− | extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§6i"></a>I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
| |
− | de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
| |
− | decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
| |
− | Vice-Presidente- Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§6ii"></a><a name="57§6II"></a><strike>II - pelo Presidente da
| |
− | República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a
| |
− | requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
| |
− | público relevante.<br>
| |
− |
| |
− | § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
| |
− | sobre a matéria para a qual foi convocado.<br>
| |
− | </strike> <a name="art57§7."></a><strike>§ 7º Na sessão
| |
− | legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
| |
− | para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior
| |
− | ao do subsídio mensal.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art11">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a><br>
| |
− | </strike> <a name="art57§7"></a><strike>§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
| |
− | Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
| |
− | ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
| |
− | superior ao subsídio mensal.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1"> (Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="text-align: justify"><a name="art57§6ii."></a> <a name="art57ii."></a>II - pelo Presidente da República,
| |
− | pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da
| |
− | maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
| |
− | relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de
| |
− | cada uma das Casas do Congresso Nacional. <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="text-align: justify">§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
| |
− | Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
| |
− | hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão
| |
− | da convocação. <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art57§8"></a>§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de
| |
− | convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas
| |
− | na pauta da convocação.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
| |
− | <a name="tituloivcapituloisecaovii"></a>Seção VII<br>
| |
− | DAS COMISSÕES</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58"></a><a name="58"></a>Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
| |
− | permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
| |
− | respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58§1"></a>§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
| |
− | assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
| |
− | blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58§2"></a>§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua
| |
− | competência, cabe:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58§2i"></a>I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
| |
− | regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros
| |
− | da Casa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58§2ii"></a>II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
| |
− | civil;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58§2iii"></a>III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
| |
− | sobre assuntos inerentes a suas atribuições;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58§2iv"></a>IV - receber petições, reclamações, representações ou
| |
− | queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
| |
− | públicas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58§2v"></a>V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art58§2vi"></a>VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
| |
− | e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="58§3"></a>§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
| |
− | poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
| |
− | nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
| |
− | Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
| |
− | membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
| |
− | se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
| |
− | civil ou criminal dos infratores.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="58§4"></a>§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do
| |
− | Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período
| |
− | legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
| |
− | reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><a name="tituloivcapituloisecaoviii"></a> <a name="sviii"></a><font face="Arial" SIZE="2">Seção VIII<br>
| |
− | DO PROCESSO LEGISLATIVO<br>
| |
− | Subseção I<br>
| |
− | Disposição Geral</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59"></a>Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59i"></a>I - emendas à Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59ii"></a>II - leis complementares;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59iii"></a>III - leis ordinárias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59iv"></a>IV - leis delegadas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59v"></a>V - medidas provisórias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59vi"></a>VI - decretos legislativos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59vii"></a>VII - resoluções.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art59p"></a>Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
| |
− | redação, alteração e consolidação das leis.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Subseção II<br>
| |
− | Da Emenda à Constituição</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60"></a>Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60i"></a>I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
| |
− | ou do Senado Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60ii"></a>II - do Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60iii"></a>III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
| |
− | unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
| |
− | membros.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§1"></a>§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
| |
− | de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§2"></a>§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
| |
− | Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
| |
− | quintos dos votos dos respectivos membros.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§3"></a>§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
| |
− | da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§4"></a>§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
| |
− | tendente a abolir:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§4i"></a>I - a forma federativa de Estado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§4ii"></a>II - o voto direto, secreto, universal e periódico;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§4iii"></a>III - a separação dos Poderes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§4iv"></a>IV - os direitos e garantias individuais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art60§5"></a>§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
| |
− | havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Subseção III<br>
| |
− | Das Leis</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61"></a>Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
| |
− | qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
| |
− | Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
| |
− | Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
| |
− | previstos nesta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61§1"></a>§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
| |
− | República as leis que:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61§1i"></a>I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="61§1II"></a>II - disponham sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="61§1IIA"></a>a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
| |
− | administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61§1iib"></a>b) organização administrativa e judiciária, matéria
| |
− | tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
| |
− | Territórios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
| |
− | provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
| |
− | militares para a inatividade;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61§1iic"></a>c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
| |
− | jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61§1iid"></a>d) organização do Ministério Público e da Defensoria
| |
− | Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e
| |
− | da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="165§1IIE"></a><strike>e) criação, estruturação e atribuições dos
| |
− | Ministérios e órgãos da administração pública.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61§1iie"></a>e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
| |
− | administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
| |
− | de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61§1iif"></a>f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
| |
− | provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência
| |
− | para a reserva.<a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art3">(Incluída pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art61§2"></a>§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
| |
− | apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
| |
− | por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
| |
− | menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
| |
− | adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
| |
− | Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se
| |
− | reunir no prazo de cinco dias.<br>
| |
− | <a name="art62p"></a>Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não
| |
− | forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o
| |
− | Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62"></a>Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
| |
− | República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
| |
− | imediato ao Congresso Nacional. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1"></a>§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
| |
− | matéria: <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1i"></a>I - relativa a: <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1ia"></a>a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
| |
− | políticos e direito eleitoral; <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1ib"></a>b) direito penal, processual penal e processual civil;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1ic"></a>c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
| |
− | Público, a carreira e a garantia de seus membros;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1id"></a>d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento
| |
− | e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1ii"></a>II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
| |
− | popular ou qualquer outro ativo financeiro; <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1iii"></a>III - reservada a lei complementar;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§1iv"></a>IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
| |
− | Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§2"></a>§ 2º Medida provisória que implique instituição ou
| |
− | majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
| |
− | produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
| |
− | o último dia daquele em que foi editada.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§§3"></a>§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§
| |
− | 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo
| |
− | de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo
| |
− | o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
| |
− | decorrentes. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§4"></a>§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da
| |
− | publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
| |
− | Congresso Nacional.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§5"></a>§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
| |
− | Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
| |
− | atendimento de seus pressupostos constitucionais.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§6"></a>§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até
| |
− | quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
| |
− | subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
| |
− | que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
| |
− | estiver tramitando. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§7"></a>§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
| |
− | vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
| |
− | publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§8"></a>§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
| |
− | Câmara dos Deputados. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§9"></a>§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
| |
− | examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
| |
− | em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§10"></a>§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
| |
− | medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso
| |
− | de prazo. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§11"></a>§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §
| |
− | 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
| |
− | relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
| |
− | conservar-se-ão por ela regidas. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art62§12"></a>§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
| |
− | original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
| |
− | sancionado ou vetado o projeto.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art63"></a>Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="63I"></a>I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
| |
− | ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="63II"></a>II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
| |
− | da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério
| |
− | Público.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art64"></a>Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa
| |
− | do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
| |
− | início na Câmara dos Deputados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art64§1"></a>§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência
| |
− | para apreciação de projetos de sua iniciativa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado
| |
− | Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
| |
− | sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
| |
− | quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art64§2"></a>§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado
| |
− | Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até
| |
− | quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
| |
− | respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que
| |
− | se ultime a votação. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art64§3"></a>§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela
| |
− | Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto
| |
− | no parágrafo anterior.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art64§4"></a>§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de
| |
− | recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art65"></a>Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
| |
− | outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação,
| |
− | se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art65p"></a>Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
| |
− | iniciadora.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art66"></a>Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
| |
− | o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art66§1"></a>§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
| |
− | todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
| |
− | ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
| |
− | comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
| |
− | do veto.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art66§2"></a>§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
| |
− | artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art66§3"></a>§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
| |
− | Presidente da República importará sanção.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="66§4"></a><strike>§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
| |
− | trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
| |
− | absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.</strike></p>
| |
− | <p><a name="art66§4"></a> <a name="66§4."></a><span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial,sans-serif">§ 4º O veto será
| |
− | apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
| |
− | só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
| |
− | Senadores. <a href="Emendas/Emc/emc76.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 76, de 2013)</a></span></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art66§5"></a>§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
| |
− | para promulgação, ao Presidente da República.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto
| |
− | será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
| |
− | até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo
| |
− | único.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art66§6"></a>§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
| |
− | 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
| |
− | proposições, até sua votação final. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art66§7"></a>§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
| |
− | horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado
| |
− | a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
| |
− | Senado fazê-lo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="67"></a>Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
| |
− | poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
| |
− | da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art68"></a>Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
| |
− | República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="68§1"></a>§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
| |
− | exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
| |
− | do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art68§1i"></a>I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
| |
− | Público, a carreira e a garantia de seus membros;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="68§1II"></a>II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
| |
− | eleitorais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art68§1iii"></a>III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
| |
− | orçamentos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art68§2"></a>§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma
| |
− | de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu
| |
− | exercício.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art68§3"></a>§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
| |
− | pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art69"></a>Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
| |
− | absoluta.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
| |
− | <a name="tituloivcapituloisecaoix"></a>Seção IX<br>
| |
− | DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art70"></a><a name="70"></a>Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
| |
− | operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
| |
− | quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
| |
− | renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
| |
− | e pelo sistema de controle interno de cada Poder.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="70PU"></a><strike>Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física
| |
− | ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
| |
− | e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
| |
− | obrigações de natureza pecuniária.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art70p"></a>Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
| |
− | jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
| |
− | dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
| |
− | desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art12">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="71"></a>Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
| |
− | exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71i"></a>I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
| |
− | República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar
| |
− | de seu recebimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71ii"></a>II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
| |
− | por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
| |
− | as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
| |
− | contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
| |
− | prejuízo ao erário público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="71III"></a>III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
| |
− | admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
| |
− | as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
| |
− | cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
| |
− | pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
| |
− | concessório;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="71IV"></a>IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
| |
− | Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
| |
− | natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
| |
− | administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
| |
− | referidas no inciso II;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71v"></a>V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de
| |
− | cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
| |
− | constitutivo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71vi"></a>VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
| |
− | pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
| |
− | Estado, ao Distrito Federal ou a Município;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="71VII"></a>VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,
| |
− | por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a
| |
− | fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
| |
− | resultados de auditorias e inspeções realizadas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71vii"></a>VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
| |
− | despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
| |
− | entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71ix"></a>IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
| |
− | providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71x"></a>X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
| |
− | comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71xi"></a>XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
| |
− | abusos apurados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71§1"></a>§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
| |
− | diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
| |
− | medidas cabíveis.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71§2"></a>§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
| |
− | de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
| |
− | decidirá a respeito.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71§3"></a>§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
| |
− | débito ou multa terão eficácia de título executivo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art71§4"></a>§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
| |
− | trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="72"></a>Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166,
| |
− | §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
| |
− | investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à
| |
− | autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
| |
− | esclarecimentos necessários.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art72§1"></a>§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
| |
− | estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a
| |
− | matéria, no prazo de trinta dias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art72§2"></a>§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão,
| |
− | se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,
| |
− | proporá ao Congresso Nacional sua sustação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73"></a>Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
| |
− | Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo
| |
− | o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§1"></a>§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
| |
− | nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§1i"></a>I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
| |
− | idade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§1ii"></a>II - idoneidade moral e reputação ilibada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§1iii"></a>III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
| |
− | econômicos e financeiros ou de administração pública;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§1iv"></a>IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
| |
− | atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§2"></a>§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
| |
− | escolhidos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§2i"></a>I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
| |
− | Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério
| |
− | Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
| |
− | critérios de antigüidade e merecimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§2ii"></a>II - dois terços pelo Congresso Nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
| |
− | garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
| |
− | Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
| |
− | tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§3"></a>§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as
| |
− | mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do
| |
− | Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
| |
− | normas constantes do art. 40. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art73§4"></a>§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá
| |
− | as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
| |
− | atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art74"></a>Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
| |
− | de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art74i"></a>I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
| |
− | a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art74ii"></a><a name="74II"></a>II - comprovar a legalidade e avaliar os
| |
− | resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
| |
− | patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
| |
− | de recursos públicos por entidades de direito privado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art74iii"></a>III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
| |
− | garantias, bem como dos direitos e haveres da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art74iv"></a>IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
| |
− | institucional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art74§1"></a>§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
| |
− | conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal
| |
− | de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art74§2"></a>§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
| |
− | sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
| |
− | ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art75"></a>Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
| |
− | couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
| |
− | Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
| |
− | Municípios.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art75p"></a>Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os
| |
− | Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloivcapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
| |
− | DO PODER EXECUTIVO<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art76"></a>Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
| |
− | República, auxiliado pelos Ministros de Estado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art77."></a>Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
| |
− | realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial
| |
− | vigente.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art77"></a>Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
| |
− | República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
| |
− | turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
| |
− | término do mandato presidencial vigente. <a href="Emendas/Emc/emc16.htm#art77">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art77§1"></a>§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do
| |
− | Vice-Presidente com ele registrado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art77§2"></a>§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
| |
− | registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os
| |
− | em branco e os nulos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art77§3"></a>§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
| |
− | primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
| |
− | resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
| |
− | obtiver a maioria dos votos válidos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art77§4"></a>§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
| |
− | desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
| |
− | de maior votação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art77§5"></a>§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
| |
− | remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á
| |
− | o mais idoso.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art78"></a>Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão
| |
− | posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e
| |
− | cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
| |
− | sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art78p"></a>Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
| |
− | posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
| |
− | assumido o cargo, este será declarado vago.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art79"></a>Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
| |
− | suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art79p"></a>Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
| |
− | outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
| |
− | Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="80"></a>Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
| |
− | vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
| |
− | Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
| |
− | Tribunal Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art81"></a>Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
| |
− | República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art81§1"></a>§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
| |
− | período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da
| |
− | última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art81§2"></a>§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
| |
− | período de seus antecessores.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art82"></a><strike>Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco
| |
− | anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro
| |
− | do ano seguinte ao da sua eleição.</strike><a href="Emendas/ECR/ecr5.htm#art1">(Vide
| |
− | Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art82."></a>Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em
| |
− | primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc16.htm#art82">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de
| |
− | 1997)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art83"></a>Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
| |
− | poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a
| |
− | quinze dias, sob pena de perda do cargo.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | Das Atribuições do Presidente da República</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84"></a>Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84i"></a>I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84ii"></a>II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
| |
− | superior da administração federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84iii"></a>III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
| |
− | previstos nesta Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84iv"></a>IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
| |
− | expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84v"></a>V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84vi."></a> <a name="84VI"></a><strike>VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
| |
− | administração federal, na forma da lei;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84vi"></a>VI - dispor, mediante decreto, sobre:<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84via"></a>a) organização e funcionamento da administração federal,
| |
− | quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84vii"></a>VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
| |
− | seus representantes diplomáticos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="84VIII"></a>VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
| |
− | sujeitos a referendo do Congresso Nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84ix"></a>IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84x"></a>X - decretar e executar a intervenção federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xi"></a>XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional
| |
− | por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
| |
− | solicitando as providências que julgar necessárias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xii"></a>XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
| |
− | necessário, dos órgãos instituídos em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus
| |
− | oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xiii"></a>XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
| |
− | Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
| |
− | nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,
| |
− | de 02/09/99)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p> <a name="84XIV"></a>XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros
| |
− | do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
| |
− | Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros
| |
− | servidores, quando determinado em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xv"></a>XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do
| |
− | Tribunal de Contas da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="84XVI"></a>XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
| |
− | Constituição, e o Advogado-Geral da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xvii"></a>XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do
| |
− | art. 89, VII;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xviii"></a>XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
| |
− | Conselho de Defesa Nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xix"></a>XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
| |
− | autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
| |
− | das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
| |
− | mobilização nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xx"></a>XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
| |
− | Nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="84XXI"></a>XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="artxxii"></a>XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
| |
− | forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
| |
− | temporariamente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xxiii"></a>XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
| |
− | projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
| |
− | Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xxiv"></a>XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
| |
− | sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
| |
− | anterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="84XXV"></a>XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da
| |
− | lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xxvi"></a>XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
| |
− | termos do art. 62;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84xxvii"></a>XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
| |
− | Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84p"></a>Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
| |
− | atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
| |
− | Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
| |
− | os limites traçados nas respectivas delegações.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
| |
− | Da Responsabilidade do Presidente da República</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85"></a>Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
| |
− | República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85i"></a>I - a existência da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85ii"></a>II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
| |
− | Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
| |
− | Federação;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85iii"></a>III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
| |
− | sociais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85iv"></a>IV - a segurança interna do País;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85v"></a>V - a probidade na administração;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85vi"></a>VI - a lei orçamentária;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85vii"></a>VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85p"></a>Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial,
| |
− | que estabelecerá as normas de processo e julgamento.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="86"></a>Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por
| |
− | dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
| |
− | Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes
| |
− | de responsabilidade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art86§1"></a>§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art86§1i">I</a> - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
| |
− | queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art86§1ii"></a>II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
| |
− | processo pelo Senado Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art86§2"></a>§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
| |
− | julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do
| |
− | regular prosseguimento do processo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art86§3"></a>§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
| |
− | infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art86§4"></a>§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu
| |
− | mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
| |
− | funções.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
| |
− | DOS MINISTROS DE ESTADO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art87"></a>Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
| |
− | brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art87p"></a>Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
| |
− | atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="87PUI"></a>I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
| |
− | órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar
| |
− | os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art87pii"></a>II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
| |
− | regulamentos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art87piii"></a>III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
| |
− | de sua gestão no Ministério;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art87piv"></a>IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
| |
− | forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art88."></a>Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos
| |
− | Ministérios. </strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art88"></a>Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
| |
− | Ministérios e órgãos da administração pública.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção V<br>
| |
− | DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL<br>
| |
− | Subseção I<br>
| |
− | Do Conselho da República</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="89"></a>Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
| |
− | Presidente da República, e dele participam:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art89i"></a>I - o Vice-Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="89II"></a>II - o Presidente da Câmara dos Deputados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art89iii"></a>III - o Presidente do Senado Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="89IV"></a>IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art89v"></a>V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art89vi"></a>VI - o Ministro da Justiça;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="89VII"></a>VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco
| |
− | anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
| |
− | Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada
| |
− | a recondução.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art90"></a>Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art90i"></a>I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art90ii"></a>II - as questões relevantes para a estabilidade das
| |
− | instituições democráticas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart90§1"></a>§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro
| |
− | de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão
| |
− | relacionada com o respectivo Ministério.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart90§2"></a>§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
| |
− | Conselho da República.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Subseção II<br>
| |
− | Do Conselho de Defesa Nacional</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="91II"></a>Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do
| |
− | Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
| |
− | Estado democrático, e dele participam como membros natos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91i"></a>I - o Vice-Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91ii"></a>II - o Presidente da Câmara dos Deputados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91iii"></a>III - o Presidente do Senado Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91iv"></a>IV - o Ministro da Justiça;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>V - os Ministros militares;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91v"></a>V - o Ministro de Estado da Defesa;<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
| |
− | 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91vi"></a>VI - o Ministro das Relações Exteriores;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91vii"></a>VII - o Ministro do Planejamento.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91viii"></a>VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da
| |
− | Aeronáutica.<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 23, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91§1"></a>§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91§1i"></a>I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
| |
− | celebração da paz, nos termos desta Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91§1ii"></a>II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
| |
− | estado de sítio e da intervenção federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91§1iii"></a>III - propor os critérios e condições de utilização de
| |
− | áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
| |
− | uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
| |
− | exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91§1iv"></a>IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
| |
− | iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado
| |
− | democrático.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art91§2"></a>§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
| |
− | Conselho de Defesa Nacional.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloivcapituloiii"></a>CAPÍTULO III<br>
| |
− | DO PODER JUDICIÁRIO<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DISPOSIÇÕES GERAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92"></a>Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92i"></a>I - o Supremo Tribunal Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92ia"></a>I-A o Conselho Nacional de Justiça;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92ii"></a>II - o Superior Tribunal de Justiça;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92iii"></a>III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92iv"></a>IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92v"></a>V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92vi"></a>VI - os Tribunais e Juízes Militares;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92vii"></a>VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
| |
− | Territórios.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92p"></a><strike>Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os
| |
− | Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território
| |
− | nacional.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92§1"></a>§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
| |
− | Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art92§2"></a>§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm
| |
− | jurisdição em todo o território nacional. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93"></a>Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
| |
− | Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93i"></a><strike>I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
| |
− | juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação
| |
− | da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações,
| |
− | à ordem de classificação;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93i."></a>I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
| |
− | substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
| |
− | dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
| |
− | três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
| |
− | classificação; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93ii"></a>II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
| |
− | por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iia"></a>a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
| |
− | vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iib"></a>b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
| |
− | exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
| |
− | antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iic"></a><strike>c) aferição do merecimento pelos critérios da
| |
− | presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
| |
− | em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iic."></a>c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
| |
− | critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
| |
− | freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iid"></a><strike>d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente
| |
− | poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
| |
− | procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iid."></a>d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá
| |
− | recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
| |
− | conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
| |
− | fixar-se a indicação; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iie"></a>e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder
| |
− | além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
| |
− | decisão; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iii"></a><strike>III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
| |
− | por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde
| |
− | houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de
| |
− | Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;<br>
| |
− | <a name="art93iv"></a>IV - previsão de cursos oficiais de
| |
− | preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção
| |
− | na carreira;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iii."></a>III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
| |
− | antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93iv."></a>IV previsão de cursos oficiais de preparação,
| |
− | aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo
| |
− | de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
| |
− | formação e aperfeiçoamento de magistrados; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior
| |
− | a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título
| |
− | nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93v"></a>V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
| |
− | corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
| |
− | Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
| |
− | escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
| |
− | judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
| |
− | cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
| |
− | mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
| |
− | arts. 37, XI, e 39, § 4º;<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art13">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="93VI"></a><strike>VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória
| |
− | por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço,
| |
− | após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93vi"></a>VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
| |
− | dependentes observarão o disposto no art. 40;<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">
| |
− | (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93vii"></a><strike>VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; <br>
| |
− | <a name="93VIII"></a>VIII - o ato de remoção,
| |
− | disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
| |
− | decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; <br>
| |
− | <a name="art93ix"></a>IX - todos os julgamentos dos
| |
− | órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
| |
− | pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
| |
− | determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; <br>
| |
− | <a name="art93x"></a>X - as decisões administrativas dos
| |
− | tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
| |
− | de seus membros; <br>
| |
− | <a name="art93xi"></a>XI - nos tribunais com número
| |
− | superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o
| |
− | mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
| |
− | administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93vii."></a>VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
| |
− | autorização do tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93viii"></a><a name="93VIII."></a> VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
| |
− | magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta
| |
− | do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93viiia"></a><a name="93viia"></a> VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca
| |
− | de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do
| |
− | inciso II; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93ix."></a> IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
| |
− | serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
| |
− | limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
| |
− | somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
| |
− | interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93x."></a> X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e
| |
− | em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
| |
− | membros; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93xi."></a> XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco
| |
− | julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
| |
− | de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
| |
− | jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas
| |
− | por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93xii"></a> XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado
| |
− | férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
| |
− | não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93xiii"></a> XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será
| |
− | proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93xiv"></a> XIV os servidores receberão delegação para a prática de
| |
− | atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art93xv"></a> XV a distribuição de processos será imediata, em todos os
| |
− | graus de jurisdição. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art94"></a>Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,
| |
− | dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros,
| |
− | do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
| |
− | saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
| |
− | profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
| |
− | respectivas classes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art94p"></a>Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
| |
− | lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes,
| |
− | escolherá um de seus integrantes para nomeação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95"></a>Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95i"></a>I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
| |
− | após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
| |
− | deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de
| |
− | sentença judicial transitada em julgado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95ii"></a>II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
| |
− | forma do art. 93, VIII;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
| |
− | que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95iii"></a>III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
| |
− | arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art13">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95p"></a>Parágrafo único. Aos juízes é vedado:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95pi"></a>I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
| |
− | função, salvo uma de magistério;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95pii"></a>II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
| |
− | participação em processo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95piii"></a>III - dedicar-se à atividade político-partidária.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art95piv"></a>IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
| |
− | contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
| |
− | exceções previstas em lei; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
| |
− | três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96"></a>Art. 96. Compete privativamente:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96i"></a>I - aos tribunais:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96ia"></a>a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
| |
− | internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
| |
− | dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
| |
− | administrativos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96ib"></a>b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
| |
− | juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
| |
− | respectiva;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="96IC"></a>c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz
| |
− | de carreira da respectiva jurisdição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96id"></a>d) propor a criação de novas varas judiciárias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="96IE"></a>e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
| |
− | obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à
| |
− | administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96if"></a>f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
| |
− | membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96ii"></a>II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
| |
− | Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
| |
− | 169:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96iia"></a>a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;</p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="96IIB"></a>b) <strike>a criação e a extinção de cargos e a fixação de
| |
− | vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
| |
− | dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art96iib"></a><strike>b) a criação e a extinção de cargos e a
| |
− | remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
| |
− | como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais
| |
− | inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art13">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96iib."></a>b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
| |
− | seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
| |
− | subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96iic"></a>c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96iid"></a>d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art96iii"></a>III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
| |
− | Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes
| |
− | comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art97"></a>Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
| |
− | dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
| |
− | inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art98"></a>Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
| |
− | Estados criarão:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art98i"></a>I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
| |
− | leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
| |
− | menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
| |
− | procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
| |
− | transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art98ii"></a>II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
| |
− | pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na
| |
− | forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
| |
− | apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem
| |
− | caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art98p"></a><strike>Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação
| |
− | de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc22.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art98§1"></a>§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados
| |
− | especiais no âmbito da Justiça Federal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Renumerado
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art98§2"></a>§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente
| |
− | ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art99"></a>Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
| |
− | administrativa e financeira.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art99§1"></a>§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
| |
− | dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
| |
− | orçamentárias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art99§2"></a>§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
| |
− | tribunais interessados, compete:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art99§2i"></a>I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
| |
− | Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art99§2ii"></a>II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
| |
− | Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos
| |
− | tribunais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art99§3"></a>§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as
| |
− | respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
| |
− | orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
| |
− | orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de
| |
− | acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art99§4"></a> § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo
| |
− | forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
| |
− | Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
| |
− | orçamentária anual. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art99§5"></a> § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não
| |
− | poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
| |
− | limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
| |
− | autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100"></a>Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
| |
− | pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
| |
− | judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
| |
− | precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
| |
− | pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
| |
− | público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
| |
− | judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores,
| |
− | fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br>
| |
− | § 2º - As dotações orçamentárias e
| |
− | os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
| |
− | importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal
| |
− | que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
| |
− | depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
| |
− | preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
| |
− | satisfação do débito.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§1"></a>§ 1º É obrigatória a inclusão, no
| |
− | orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus
| |
− | débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
| |
− | judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
| |
− | exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,
| |
− | de 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§1a"></a>§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem
| |
− | aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
| |
− | complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,
| |
− | fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
| |
− | 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§2"></a>§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos
| |
− | serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
| |
− | proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do
| |
− | depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de
| |
− | preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
| |
− | satisfação do débito.<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,
| |
− | de 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§3."></a>§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente
| |
− | à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
| |
− | lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em
| |
− | virtude de sentença judicial transitada em julgado.<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1"> (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§3"></a>§ 3º O disposto no <i>caput</i> deste artigo, relativamente
| |
− | à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
| |
− | lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva
| |
− | fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,
| |
− | de 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§4"></a><a name="100§4"></a>§ 4º São vedados a expedição de
| |
− | precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
| |
− | repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça,
| |
− | em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição
| |
− | de precatório. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 37, de 2002)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§5"></a>§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim
| |
− | previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de
| |
− | direito público. <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Parágrafo incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 30, de 2000</a> e <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art1">Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§6"></a>§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
| |
− | comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório
| |
− | incorrerá em crime de responsabilidade.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Parágrafo incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 30, de 2000</a> e <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art1">Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></strike></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100."></a>Art. 100. Os pagamentos
| |
− | devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
| |
− | Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
| |
− | na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
| |
− | créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
| |
− | dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art4">(Vide Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§1."></a>§ 1º Os débitos de natureza
| |
− | alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
| |
− | proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
| |
− | indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
| |
− | civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão
| |
− | pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
| |
− | aqueles referidos no § 2º deste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§2."></a>§ 2º Os débitos de natureza
| |
− | alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
| |
− | na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
| |
− | definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
| |
− | demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para
| |
− | os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
| |
− | essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
| |
− | apresentação do precatório. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">
| |
− | (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§3.."></a>§ 3º O disposto no caput
| |
− | deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
| |
− | pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
| |
− | Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
| |
− | transitada em julgado. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§4."></a>§ 4º Para os fins do
| |
− | disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
| |
− | distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
| |
− | capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício
| |
− | do regime geral de previdência social.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§5."></a>§ 5º É obrigatória a
| |
− | inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
| |
− | necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
| |
− | transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
| |
− | apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
| |
− | exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
| |
− | monetariamente. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§6."></a>§ 6º As dotações
| |
− | orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
| |
− | Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
| |
− | decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
| |
− | requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de
| |
− | seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
| |
− | necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
| |
− | respectiva. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§7"></a>§ 7º O Presidente do
| |
− | Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
| |
− | tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime
| |
− | de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de
| |
− | Justiça. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§8"></a>§ 8º É vedada a expedição de
| |
− | precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
| |
− | fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
| |
− | enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§9"></a>§ 9º No momento da expedição
| |
− | dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser
| |
− | abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos
| |
− | líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
| |
− | contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas
| |
− | parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
| |
− | esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§10"></a>§ 10. Antes da expedição dos
| |
− | precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para
| |
− | resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
| |
− | abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
| |
− | estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§11"></a>§ 11. É facultada ao credor,
| |
− | conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega
| |
− | de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo
| |
− | ente federado. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§12"></a>§ 12. A partir da
| |
− | promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
| |
− | requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
| |
− | independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
| |
− | remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação
| |
− | da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
| |
− | sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
| |
− | compensatórios. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§13"></a>§ 13. O credor poderá ceder,
| |
− | total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
| |
− | independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
| |
− | cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§14"></a>§ 14. A cessão de
| |
− | precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
| |
− | petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§15"></a>§ 15. Sem prejuízo do
| |
− | disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal
| |
− | poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
| |
− | precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre
| |
− | vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art100§16"></a>§ 16. A seu critério
| |
− | exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
| |
− | precatórios, de Estados, Distrito
| |
− | Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art101"></a>Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
| |
− | escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
| |
− | idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art101p"></a>Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
| |
− | serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
| |
− | absoluta do Senado Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102"></a>Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
| |
− | guarda da Constituição, cabendo-lhe:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
| |
− | estadual;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ia"></a>a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
| |
− | normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
| |
− | ato normativo federal; <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ib"></a>b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
| |
− | Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
| |
− | o Procurador-Geral da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
| |
− | de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
| |
− | Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente</strike>;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ic"></a>c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
| |
− | responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
| |
− | Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os
| |
− | do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
| |
− | permanente;<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 23, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102id"></a>d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das
| |
− | pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
| |
− | "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
| |
− | Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
| |
− | República e do próprio Supremo Tribunal Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ie"></a>e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
| |
− | internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102if"></a>f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
| |
− | União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
| |
− | administração indireta;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ig"></a>g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ih"></a><strike>h) a homologação das sentenças estrangeiras e a
| |
− | concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
| |
− | regimento interno a seu Presidente; </strike><a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal,
| |
− | autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
| |
− | Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
| |
− | instância;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102i.i"></a>i) o <strong>habeas corpus</strong>, quando o coator for
| |
− | Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos
| |
− | atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate
| |
− | de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;<a href="Emendas/Emc/emc22.htm#art2"> (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22,
| |
− | de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ij"></a><a name="102IJ"></a>j) a revisão criminal e a ação
| |
− | rescisória de seus julgados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102il"></a>l) a reclamação para a preservação de sua competência e
| |
− | garantia da autoridade de suas decisões;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102im"></a>m) a execução de sentença nas causas de sua competência
| |
− | originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102in"></a>n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta
| |
− | ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de
| |
− | origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102io"></a>o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
| |
− | Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
| |
− | outro tribunal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ip"></a>p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
| |
− | inconstitucionalidade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102iq"></a>q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
| |
− | regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da
| |
− | Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
| |
− | Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
| |
− | Tribunal Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ir"></a>r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
| |
− | Conselho Nacional do Ministério Público; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102ii."></a>II - julgar, em recurso ordinário:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102iia"></a>a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o
| |
− | "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
| |
− | Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102iib"></a>b) o crime político;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102iii"></a>III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
| |
− | decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102iiia"></a>a) contrariar dispositivo desta Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102iiib"></a>b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102iiic"></a>c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
| |
− | face desta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102iiid"></a>d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>Parágrafo único.</strike> <strike>A argüição de descumprimento de preceito
| |
− | fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
| |
− | Federal, na forma da lei.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102§1"></a>§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito
| |
− | fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
| |
− | Federal, na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Transformado em §
| |
− | 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art102§2."></a>§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
| |
− | Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo
| |
− | federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
| |
− | órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 3, de 17/03/93)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102§2"></a>§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
| |
− | Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
| |
− | declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
| |
− | vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
| |
− | pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art102§3"></a>§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
| |
− | demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
| |
− | termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
| |
− | recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103"></a><strike>Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103."></a>Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
| |
− | a ação declaratória de constitucionalidade: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103i"></a>I - o Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103ii"></a>II - a Mesa do Senado Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103iii"></a>III - a Mesa da Câmara dos Deputados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103iv"></a><strike>IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;<br>
| |
− | <a name="art103v"></a>V - o Governador de Estado;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103iv."></a>IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
| |
− | Legislativa do Distrito Federal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103v."></a>V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103vi"></a>VI - o Procurador-Geral da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103vii"></a>VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103viii"></a>VIII - partido político com representação no Congresso
| |
− | Nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103ix"></a>IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
| |
− | nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103§1"></a>§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
| |
− | previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
| |
− | competência do Supremo Tribunal Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103§2"></a>§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
| |
− | medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente
| |
− | para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
| |
− | administrativo, para fazê-lo em trinta dias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="103§3"></a>§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
| |
− | inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o
| |
− | Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103§4"></a><strike>§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade
| |
− | poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa
| |
− | da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></strike><a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103a"></a>Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
| |
− | provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
| |
− | decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
| |
− | na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
| |
− | Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
| |
− | e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
| |
− | lei. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a> <a href="../_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm">(Vide Lei nº 11.417, de
| |
− | 2006).</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
| |
− | normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
| |
− | ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
| |
− | relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
| |
− | cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta
| |
− | de inconstitucionalidade.<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
| |
− | aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
| |
− | Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
| |
− | decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
| |
− | aplicação da súmula, conforme o caso. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art103b"></a>Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
| |
− | membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato
| |
− | de dois anos, admitida uma recondução, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></strike></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | <a name="art103b."></a>Art. 103-B. O Conselho
| |
− | Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois)
| |
− | anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc61.htm#art1">
| |
− | (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 61, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
| |
− | Trabalho; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
| |
− | República; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
| |
− | República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
| |
− | estadual; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
| |
− | pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que
| |
− | votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele
| |
− | tribunal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
| |
− | aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></strike></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | <a name="art103b§1"></a>§ 1º O Conselho será
| |
− | presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
| |
− | impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 61, de 2009)</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados
| |
− | pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
| |
− | do Senado Federal. <a href="Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 61, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá
| |
− | a escolha ao Supremo Tribunal Federal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
| |
− | Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
| |
− | outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
| |
− | Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
| |
− | recomendar providências; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
| |
− | provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
| |
− | Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem
| |
− | as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência
| |
− | do Tribunal de Contas da União; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
| |
− | Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores
| |
− | de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
| |
− | oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,
| |
− | podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
| |
− | disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
| |
− | serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
| |
− | pública ou de abuso de autoridade; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
| |
− | membros de tribunais julgados há menos de um ano; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
| |
− | prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art103b§4vii"></a>VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
| |
− | sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve
| |
− | integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
| |
− | Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
| |
− | Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal,
| |
− | competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
| |
− | Magistratura, as seguintes: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
| |
− | magistrados e aos serviços judiciários; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
| |
− | servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
| |
− | Territórios. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
| |
− | Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias
| |
− | de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
| |
− | contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
| |
− | representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
| |
− | DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art104"></a>Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
| |
− | mínimo, trinta e três Ministros.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art104p"></a><strike>Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
| |
− | Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de
| |
− | trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
| |
− | ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art104p."></a>Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
| |
− | serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e
| |
− | cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
| |
− | depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art104pi"></a>I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
| |
− | um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice
| |
− | elaborada pelo próprio Tribunal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art104pii"></a>II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
| |
− | Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
| |
− | alternadamente, indicados na forma do art. 94.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105"></a>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105ia"></a>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
| |
− | Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
| |
− | dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
| |
− | Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
| |
− | e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
| |
− | Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>b) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
| |
− | Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105ib"></a>b) os mandados de segurança e os <strong>habeas data</strong>
| |
− | contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
| |
− | Aeronáutica ou do próprio Tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das
| |
− | pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado,
| |
− | ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art105ic."></a><strike>c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente
| |
− | for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal,
| |
− | sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
| |
− | Eleitoral</strike>; <strike><a href="Emendas/Emc/emc22.htm#art3">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 22, de 1999)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105ic"></a>c) os <strong>habeas corpus</strong>, quando o coator ou
| |
− | paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
| |
− | for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
| |
− | Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105id"></a>d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
| |
− | ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a
| |
− | ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="105IE"></a>e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
| |
− | julgados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105if"></a>f) a reclamação para a preservação de sua competência e
| |
− | garantia da autoridade de suas decisões;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105ig"></a>g) os conflitos de atribuições entre autoridades
| |
− | administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
| |
− | administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105ih"></a>h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
| |
− | regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
| |
− | administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
| |
− | Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
| |
− | Trabalho e da Justiça Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105i.i"></a>i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
| |
− | de exequatur às cartas rogatórias;<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105ii"></a>II - julgar, em recurso ordinário:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105iia"></a>a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última
| |
− | instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
| |
− | Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105iib"></a>b) os mandados de segurança decididos em única instância
| |
− | pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
| |
− | Territórios, quando denegatória a decisão;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105iic"></a>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
| |
− | organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
| |
− | domiciliada no País;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105iii"></a>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
| |
− | única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
| |
− | Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105iiia"></a>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105iiib"></a><strike>b) julgar válida lei ou ato de governo local
| |
− | contestado em face de lei federal;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105iiib."></a> b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
| |
− | lei federal;<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105iiic"></a>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
| |
− | haja atribuído outro tribunal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105p"></a><strike>Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal
| |
− | de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
| |
− | supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
| |
− | graus.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105p."></a>Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de
| |
− | Justiça: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe,
| |
− | dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
| |
− | carreira; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art105pii"></a>II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
| |
− | administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como
| |
− | órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
| |
− | vinculante. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
| |
− | DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art106"></a>Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art106i"></a>I - os Tribunais Regionais Federais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art106ii"></a>II - os Juízes Federais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art107"></a>Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
| |
− | mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo
| |
− | Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
| |
− | anos, sendo:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art107i"></a>I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
| |
− | atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
| |
− | carreira;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art107ii"></a>II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais
| |
− | de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art107p"></a><strike>Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a
| |
− | permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e
| |
− | sede.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art107§1"></a> § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
| |
− | dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art107§2"></a> § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça
| |
− | itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
| |
− | jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
| |
− | equipamentos públicos e comunitários. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art107§3"></a> § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
| |
− | descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
| |
− | do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art108"></a>Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art108i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art108ia"></a>a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos
| |
− | os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade,
| |
− | e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
| |
− | Eleitoral;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="108IB"></a>b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
| |
− | seus ou dos juízes federais da região;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art108ic"></a>c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra
| |
− | ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art108id"></a>d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for
| |
− | juiz federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art108ie"></a>e) os conflitos de competência entre juízes federais
| |
− | vinculados ao Tribunal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art108ii"></a>II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
| |
− | juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área
| |
− | de sua jurisdição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109"></a>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109i"></a><a name="109I"></a>I - as causas em que a União, entidade
| |
− | autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
| |
− | assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
| |
− | sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109ii"></a>II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
| |
− | internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109iii"></a>III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
| |
− | Estado estrangeiro ou organismo internacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109iv"></a>IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
| |
− | detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
| |
− | empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
| |
− | Militar e da Justiça Eleitoral;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="109V"></a>V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
| |
− | quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
| |
− | estrangeiro, ou reciprocamente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109va"></a>V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §
| |
− | 5º deste artigo;<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109vi"></a>VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
| |
− | determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109vii"></a>VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua
| |
− | competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
| |
− | diretamente sujeitos a outra jurisdição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109viii"></a>VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data"
| |
− | contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
| |
− | federais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109ix"></a>IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
| |
− | ressalvada a competência da Justiça Militar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109x"></a>X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
| |
− | estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
| |
− | sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
| |
− | inclusive a respectiva opção, e à naturalização;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109xi"></a>XI - a disputa sobre direitos indígenas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109§1"></a>§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas
| |
− | na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109§2"></a>§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
| |
− | aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
| |
− | ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
| |
− | ainda, no Distrito Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109§3"></a>§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
| |
− | foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
| |
− | instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
| |
− | vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
| |
− | outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109§4"></a>§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso
| |
− | cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
| |
− | primeiro grau.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art109§5"></a>§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,
| |
− | o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
| |
− | obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
| |
− | seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
| |
− | inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc45.htm#art109"> (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art110"></a>Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá
| |
− | uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
| |
− | segundo o estabelecido em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art110p"></a>Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
| |
− | atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na
| |
− | forma da lei.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção V<br>
| |
− | DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art111"></a>Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art111i"></a>I - o Tribunal Superior do Trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art111ii"></a>II - os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art111iii"></a>III - Juizes do Trabalho.<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
| |
− | de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
| |
− | Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
| |
− | cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal,
| |
− | sendo:</strike> <br>
| |
− | <a name="art111§1"></a><strike>§ 1º. O Tribunal Superior
| |
− | do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre
| |
− | brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
| |
− | Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos
| |
− | dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura
| |
− | trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
| |
− | Trabalho. <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
| |
− | de 1999)</a></strike><a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a><br>
| |
− | <a name="art111§1i"></a><strike>I - dezessete togados e
| |
− | vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura
| |
− | trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
| |
− | Trabalho; <br>
| |
− | <a name="art111§1ii"></a>II - dez classistas temporários,
| |
− | com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.<i><b> </b></i>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de
| |
− | 1999)</a><br>
| |
− | § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
| |
− | listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros
| |
− | do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de
| |
− | indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais
| |
− | de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento
| |
− | de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser
| |
− | elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. <br>
| |
− | <a name="art111§2"></a>§ 2º. O Tribunal encaminhará ao
| |
− | Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
| |
− | advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas
| |
− | tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista
| |
− | de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
| |
− | de 1999)</a> </strike><a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a><br>
| |
− | <strike> <a name="art111§3"></a>§ 3º - A lei disporá
| |
− | sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.</strike> <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art111a"></a>Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
| |
− | e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
| |
− | sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela
| |
− | maioria absoluta do Senado Federal, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
| |
− | membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
| |
− | observado o disposto no art. 94; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
| |
− | magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
| |
− | cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
| |
− | promoção na carreira; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
| |
− | supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
| |
− | Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
| |
− | terão efeito vinculante. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art112.."></a>Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e
| |
− | no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
| |
− | nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de
| |
− | direito.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art112"></a><strike>Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do
| |
− | Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho,
| |
− | podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes
| |
− | de direito.<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 24, de 1999)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art112."></a>Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo,
| |
− | nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com
| |
− | recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art113."></a>Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
| |
− | competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
| |
− | assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art113"></a>Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
| |
− | jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça
| |
− | do Trabalho.<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art114"></a><strike>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
| |
− | julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
| |
− | abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
| |
− | indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
| |
− | lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
| |
− | tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art114."></a>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
| |
− | julgar: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
| |
− | externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
| |
− | Distrito Federal e dos Municípios; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
| |
− | trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
| |
− | envolver matéria sujeita à sua jurisdição; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado
| |
− | o disposto no art. 102, I, o; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
| |
− | de trabalho; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, </a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
| |
− | pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a
| |
− | , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art114§1"></a>§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
| |
− | eleger árbitros.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art114§2"></a><strike>§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à
| |
− | negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
| |
− | coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
| |
− | disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.<br>
| |
− | </strike> <a name="art114§3"></a><strike> § 3° Compete
| |
− | ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas
| |
− | no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
| |
− | proferir.<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 20, de 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art114§2."></a> § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação
| |
− | coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
| |
− | coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
| |
− | respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
| |
− | convencionadas anteriormente. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art114§3."></a> § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
| |
− | possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
| |
− | ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art115.."></a>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes
| |
− | nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios
| |
− | e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a
| |
− | proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art115"></a><strike>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
| |
− | compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade
| |
− | estabelecida no § 2º do art. 111. <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)</a>}</strike><br>
| |
− | <a name="art115p"></a> <strike>Parágrafo único. Os
| |
− | magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:<br>
| |
− | <a name="art115pi"></a>I - juízes do trabalho, escolhidos
| |
− | por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;<br>
| |
− | <a name="art115pii"></a>II - advogados e membros do
| |
− | Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;</strike><br>
| |
− | <a name="art115piii"></a> III<strike> - classistas
| |
− | indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base
| |
− | territorial na região.</strike> <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Revogado pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art115."></a>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no
| |
− | mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados
| |
− | pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
| |
− | cinco anos, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
| |
− | membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
| |
− | observado o disposto no art. 94; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
| |
− | merecimento, alternadamente. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a
| |
− | realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites
| |
− | territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
| |
− | comunitários. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
| |
− | constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
| |
− | justiça em todas as fases do processo. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do
| |
− | trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos
| |
− | empregados e dos empregadores.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art116"></a>Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por
| |
− | um juiz singular.<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art116">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art116p"></a><strike>Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
| |
− | Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
| |
− | Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.</strike><a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc24.htm#art116"> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art117"></a><strike>Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em
| |
− | todas as instâncias, é de três anos.</strike><br>
| |
− | <a name="art117p"></a><strike>Parágrafo único. Os
| |
− | representantes classistas terão suplentes.</strike> <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art4">(Revogado
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção VI<br>
| |
− | DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art118"></a>Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art118i"></a>I - o Tribunal Superior Eleitoral;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art118ii"></a>II - os Tribunais Regionais Eleitorais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art118iii"></a>III - os Juízes Eleitorais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art118iv"></a>IV - as Juntas Eleitorais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art119"></a>Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
| |
− | de sete membros, escolhidos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art119i"></a>I - mediante eleição, pelo voto secreto:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art119ia"></a>a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
| |
− | Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art119ib"></a>b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
| |
− | Justiça;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art119ii"></a>II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes
| |
− | dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
| |
− | Supremo Tribunal Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art119p"></a>Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
| |
− | Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
| |
− | Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art120"></a>Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
| |
− | cada Estado e no Distrito Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art120§1"></a>§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art120§1i"></a>I - mediante eleição, pelo voto secreto:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art120§1ia"></a>a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
| |
− | Justiça;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art120§1ib"></a>b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos
| |
− | pelo Tribunal de Justiça;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art120§1ii"></a>II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
| |
− | Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
| |
− | qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art120§1iii"></a>III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
| |
− | juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
| |
− | pelo Tribunal de Justiça.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art120§2"></a>§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente
| |
− | e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121"></a>Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
| |
− | competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§1"></a>§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
| |
− | integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
| |
− | aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§2"></a>§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
| |
− | justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
| |
− | consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
| |
− | número igual para cada categoria.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§3"></a>§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
| |
− | Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de
| |
− | "habeas-corpus" ou mandado de segurança.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§4"></a>§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
| |
− | somente caberá recurso quando:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§4i"></a>I - forem proferidas contra disposição expressa desta
| |
− | Constituição ou de lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§4ii"></a>II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre
| |
− | dois ou mais tribunais eleitorais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§4iii"></a>III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
| |
− | diplomas nas eleições federais ou estaduais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§4iv"></a>IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
| |
− | eletivos federais ou estaduais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art121§4v"></a>V - denegarem "habeas-corpus", mandado de
| |
− | segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção VII<br>
| |
− | DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art122"></a>Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art122i"></a>I - o Superior Tribunal Militar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art122ii"></a>II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art123"></a>Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
| |
− | Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
| |
− | indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
| |
− | dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
| |
− | todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art123p"></a>Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
| |
− | Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art123pi"></a>I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
| |
− | ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art123pii"></a>II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e
| |
− | membros do Ministério Público da Justiça Militar.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art124"></a>Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
| |
− | militares definidos em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art124p"></a>Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
| |
− | funcionamento e a competência da Justiça Militar.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção VIII<br>
| |
− | DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125"></a>Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
| |
− | princípios estabelecidos nesta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125§1"></a>§ 1º - A competência dos tribunais será definida na
| |
− | Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
| |
− | Tribunal de Justiça.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125§2"></a>§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
| |
− | inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
| |
− | Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
| |
− | órgão.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125§3"></a><strike>§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante
| |
− | proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
| |
− | grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
| |
− | por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja
| |
− | superior a vinte mil integrantes.<br>
| |
− | <a name="art125§4"></a>§ 4º - Compete à Justiça
| |
− | Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
| |
− | crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda
| |
− | do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125§3."></a>§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
| |
− | juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
| |
− | Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
| |
− | militar seja superior a vinte mil integrantes.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125§4."></a> § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e
| |
− | julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
| |
− | judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
| |
− | vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
| |
− | patente dos oficiais e da graduação das praças.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125§5"></a> § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar
| |
− | processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
| |
− | judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
| |
− | presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125§6"></a> § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
| |
− | descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
| |
− | do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art125§7"></a> § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça
| |
− | itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
| |
− | jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
| |
− | equipamentos públicos e comunitários. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art126"></a><strike>Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal
| |
− | de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para
| |
− | questões agrárias.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art126."></a>Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
| |
− | Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para
| |
− | questões agrárias. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art126p"></a>Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente
| |
− | prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloivcapituloiv"></a> <a name="tit.ivcap.iv"></a>CAPÍTULO IV<br>
| |
− | DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DO MINISTÉRIO PÚBLICO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art127"></a>Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
| |
− | essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
| |
− | do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art127§1"></a>§ 1º - São princípios institucionais do Ministério
| |
− | Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
| |
− | administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
| |
− | criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
| |
− | público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e
| |
− | funcionamento.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art127§2"></a>§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
| |
− | funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
| |
− | Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os
| |
− | por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os
| |
− | planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art14">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art127§3"></a>§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
| |
− | orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art127§4"></a>§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva
| |
− | proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
| |
− | o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
| |
− | anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
| |
− | limites estipulados na forma do § 3º. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art127§5"></a> § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo
| |
− | for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder
| |
− | Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
| |
− | orçamentária anual. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art127§6"></a>§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não
| |
− | poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
| |
− | limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
| |
− | autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128"></a>Art. 128. O Ministério Público abrange:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128i"></a>I - o Ministério Público da União, que compreende:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128ia"></a>a) o Ministério Público Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128ib"></a>b) o Ministério Público do Trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128ic"></a>c) o Ministério Público Militar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128id"></a>d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128ii"></a>II - os Ministérios Públicos dos Estados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§1"></a>§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
| |
− | Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes
| |
− | da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
| |
− | absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
| |
− | recondução.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§2"></a>§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por
| |
− | iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
| |
− | absoluta do Senado Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§3"></a>§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
| |
− | Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma
| |
− | da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do
| |
− | Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§4"></a>§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
| |
− | Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do
| |
− | Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5"></a>§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
| |
− | iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
| |
− | organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
| |
− | relativamente a seus membros:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5i"></a>I - as seguintes garantias:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5ia"></a>a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
| |
− | perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5ib"></a><strike>b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
| |
− | público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por
| |
− | voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5ib."></a>b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
| |
− | mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
| |
− | maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que
| |
− | dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5c"></a> <a name="art128§5ic"></a>c) irredutibilidade de subsídio,
| |
− | fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
| |
− | 153, III, 153, § 2º, I; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art15">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5ii"></a>II - as seguintes vedações:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5iia"></a>a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
| |
− | honorários, percentagens ou custas processuais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5iib"></a>b) exercer a advocacia;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5iic"></a>c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5iid"></a>d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
| |
− | função pública, salvo uma de magistério;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5iie"></a><strike>e) exercer atividade político-partidária, salvo
| |
− | exceções previstas na lei.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5iie."></a>e) exercer atividade político-partidária;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§5iif"></a>f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
| |
− | contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
| |
− | exceções previstas em lei. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art128§6"></a>§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto
| |
− | no art. 95, parágrafo único, V. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129"></a>Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="129I"></a>I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
| |
− | lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129ii"></a>II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
| |
− | serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
| |
− | promovendo as medidas necessárias a sua garantia;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129iii"></a><a name="129III"></a>III - promover o inquérito civil e a
| |
− | ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
| |
− | ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129iv"></a>IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
| |
− | representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
| |
− | nesta Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129v"></a>V - defender judicialmente os direitos e interesses das
| |
− | populações indígenas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129vi"></a>VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de
| |
− | sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da
| |
− | lei complementar respectiva;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129vii"></a>VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
| |
− | forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129viii"></a>VIII - requisitar diligências investigatórias e a
| |
− | instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
| |
− | manifestações processuais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129ix"></a>IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
| |
− | que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
| |
− | consultoria jurídica de entidades públicas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129§1"></a><a name="129§1"></a>§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações
| |
− | civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
| |
− | disposto nesta Constituição e na lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129§2"></a><strike>§ 2º - As funções de Ministério Público só podem
| |
− | ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
| |
− | lotação.<br>
| |
− | <a name="art129§3"></a>§ 3º - O ingresso na carreira
| |
− | far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da
| |
− | Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem
| |
− | de classificação.<br>
| |
− | <a name="art129§4"></a>§ 4º - Aplica-se ao Ministério
| |
− | Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129§2."></a>§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser
| |
− | exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
| |
− | lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129§3."></a>§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público
| |
− | far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
| |
− | Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no
| |
− | mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
| |
− | classificação. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129§4."></a>§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
| |
− | disposto no art. 93. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art129§5."></a>§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público
| |
− | será imediata. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art130"></a>Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais
| |
− | de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e
| |
− | forma de investidura.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art130a"></a>Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público
| |
− | compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
| |
− | a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida
| |
− | uma recondução, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I o Procurador-Geral da República, que o preside;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de
| |
− | cada uma de suas carreiras; </p>
| |
− |
| |
− | <p>III três membros do Ministério Público dos Estados;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
| |
− | Tribunal de Justiça;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
| |
− | Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos
| |
− | respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. </p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
| |
− | administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
| |
− | funcionais de seus membros, cabendo lhe:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo
| |
− | expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
| |
− | a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério
| |
− | Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
| |
− | que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
| |
− | competência dos Tribunais de Contas;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
| |
− | Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
| |
− | prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar
| |
− | processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
| |
− | aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
| |
− | outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
| |
− | Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a
| |
− | situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
| |
− | integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
| |
− | membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe,
| |
− | além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
| |
− | Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
| |
− | atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
| |
− | junto ao Conselho.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
| |
− | competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros
| |
− | ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
| |
− | representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | <strike>DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO</strike></font></p>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><a name="advocacia"></a><font face="Arial" SIZE="2">DA ADVOCACIA
| |
− | PÚBLICA<br>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art16">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art131"></a><a name="131"></a>Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
| |
− | diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
| |
− | extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
| |
− | organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
| |
− | Poder Executivo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="131§1"></a>§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
| |
− | Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
| |
− | cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
| |
− | ilibada.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art131§2"></a>§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
| |
− | instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e
| |
− | títulos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="131§3"></a>§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
| |
− | representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
| |
− | disposto em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="132"></a><strike>Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
| |
− | exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
| |
− | federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de
| |
− | provas e títulos, observado o disposto no art. 135.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art132"></a>Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
| |
− | organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
| |
− | títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
| |
− | exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
| |
− | federadas. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art17">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art132p"></a>Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
| |
− | assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
| |
− | desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
| |
− | corregedorias. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art17">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
| |
− | DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="133"></a>Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
| |
− | justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
| |
− | nos limites da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art134"></a>Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
| |
− | função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
| |
− | todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="134PU"></a><strike>Parágrafo único. Lei complementar organizará a
| |
− | Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá
| |
− | normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
| |
− | classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
| |
− | integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
| |
− | atribuições institucionais.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art134§1"></a>§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
| |
− | União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
| |
− | organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
| |
− | concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
| |
− | inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc45.htm#art134">(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
| |
− | administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
| |
− | estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
| |
− | art. 99, § 2º <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art134">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− | <p><font face="Arial" size="2"><a name="art134§3"></a>§ 3º Aplica-se o disposto
| |
− | no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.</font>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc74.htm">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 74, de 2013)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="135"></a><strike>Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título
| |
− | aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art135"></a>Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
| |
− | nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art18">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <blockquote>
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulov"></a>TÍTULO V<br>
| |
− | Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas <br>
| |
− | <a name="titulovcapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
| |
− | DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DO ESTADO DE DEFESA</font></p>
| |
− | </blockquote>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="136"></a>Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
| |
− | República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
| |
− | prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
| |
− | social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
| |
− | calamidades de grandes proporções na natureza.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§1"></a>§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
| |
− | determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
| |
− | indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
| |
− | seguintes:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§1i"></a>I - restrições aos direitos de:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§1ia"></a>a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="136§1IB"></a>b) sigilo de correspondência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§1c"></a>c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="136§1II"></a>II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
| |
− | na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
| |
− | decorrentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§2"></a>§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será
| |
− | superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem
| |
− | as razões que justificaram a sua decretação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§3"></a>§ 3º - Na vigência do estado de defesa:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§3i"></a>I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
| |
− | executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
| |
− | relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
| |
− | autoridade policial;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§3ii"></a>II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
| |
− | autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§3iii"></a>III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não
| |
− | poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§3iv"></a>IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§4"></a>§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
| |
− | Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
| |
− | respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§5"></a>§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
| |
− | convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§6"></a>§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de
| |
− | dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
| |
− | estado de defesa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art136§7"></a>§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
| |
− | defesa.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | DO ESTADO DE SÍTIO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art137"></a>Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
| |
− | República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização
| |
− | para decretar o estado de sítio nos casos de:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art137i"></a>I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
| |
− | fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art137ii"></a>II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
| |
− | armada estrangeira.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art137p"></a>Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
| |
− | autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
| |
− | determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art138"></a>Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
| |
− | as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão
| |
− | suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das
| |
− | medidas específicas e as áreas abrangidas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art138§1"></a>§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não
| |
− | poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
| |
− | superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou
| |
− | a agressão armada estrangeira.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art138§2"></a>§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de
| |
− | sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato,
| |
− | convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
| |
− | fim de apreciar o ato.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art138§3"></a>§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento
| |
− | até o término das medidas coercitivas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art139"></a>Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
| |
− | fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
| |
− | medidas:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art139i"></a>I - obrigação de permanência em localidade determinada;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art139ii"></a>II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
| |
− | condenados por crimes comuns;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="139III"></a>III - restrições relativas à inviolabilidade da
| |
− | correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
| |
− | liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art139iv"></a>IV - suspensão da liberdade de reunião;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art139v"></a>V - busca e apreensão em domicílio;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art139vi"></a>VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="139VII"></a>VII - requisição de bens.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art139p"></a>Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
| |
− | a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde
| |
− | que liberada pela respectiva Mesa.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
| |
− | DISPOSIÇÕES GERAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art140"></a>Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
| |
− | partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e
| |
− | fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art141"></a>Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
| |
− | cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
| |
− | cometidos por seus executores ou agentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art141p"></a>Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado
| |
− | de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da
| |
− | República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
| |
− | providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições
| |
− | aplicadas.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovcapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
| |
− | DAS FORÇAS ARMADAS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142"></a>Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
| |
− | Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
| |
− | organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
| |
− | da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
| |
− | e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§1"></a>§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
| |
− | serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§2"></a>§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a
| |
− | punições disciplinares militares.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3"></a>§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
| |
− | militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
| |
− | disposições: <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3i"></a>I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
| |
− | inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
| |
− | oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
| |
− | militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3ii"></a><strike>II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
| |
− | emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></strike></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" align="justify" style="text-indent: 1cm; margin-top: 14px; margin-bottom: 14px">
| |
− | <font face="Arial" size="2"><a name="art142§3ii."></a>II - o militar em
| |
− | atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente,
| |
− | ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será
| |
− | transferido para a reserva, nos termos da lei;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc77.htm">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77,
| |
− | de 2014)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3iii"></a><strike>III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
| |
− | posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
| |
− | administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
| |
− | enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
| |
− | tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
| |
− | depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
| |
− | termos da lei; <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 18, de 1998)</a></strike></p>
| |
− | <p><font face="Arial" size="2"><a name="art142§3iii."></a>III - o militar da
| |
− | ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
| |
− | civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a
| |
− | hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao
| |
− | respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
| |
− | promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
| |
− | promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
| |
− | afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc77.htm">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77,
| |
− | de 2014)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3iv"></a>IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3v"></a>V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
| |
− | filiado a partidos políticos; <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3vi"></a>VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
| |
− | julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
| |
− | de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3vii"></a>VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a
| |
− | pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
| |
− | será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3viii"></a><strike>VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,
| |
− | incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></strike></p>
| |
− | <p><font face="Arial" size="2"><a name="art142§3viii."></a>VIII - aplica-se aos
| |
− | militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no
| |
− | art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência
| |
− | da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc77.htm">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77,
| |
− | de 2014)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§
| |
− | 4º,5º e 6º; <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 18, de 1998)</a><br>
| |
− | </strike> <strike><a name="art142§3ix"></a>IX - aplica-se
| |
− | aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1"> (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 20, de 11998)</a></strike><a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art10">(Revogado pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 41, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art142§3x"></a>X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
| |
− | limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
| |
− | inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
| |
− | situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
| |
− | inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art143"></a>Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art143§1"></a>§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
| |
− | serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de
| |
− | consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
| |
− | filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
| |
− | militar. <a href="../LEIS/L8239.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art143§2"></a>§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
| |
− | serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a
| |
− | lei lhes atribuir. <a href="../LEIS/L8239.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovcapituloiii"></a>CAPÍTULO III<br>
| |
− | DA SEGURANÇA PÚBLICA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144"></a>Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
| |
− | responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
| |
− | incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art143i"></a>I - polícia federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art143ii"></a>II - polícia rodoviária federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144iii"></a>III - polícia ferroviária federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art143iv"></a>IV - polícias civis;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art143v"></a>V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
| |
− | estruturado em carreira, destina-se a:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§1"></a>§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
| |
− | permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§1i"></a> <a name="144§1I"></a>I - apurar infrações penais contra a
| |
− | ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
| |
− | suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
| |
− | prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
| |
− | segundo se dispuser em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="144§1II"></a>II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
| |
− | drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
| |
− | outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§1iii"></a>III - exercer as funções de polícia marítima,
| |
− | aeroportuária e de fronteiras; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§1iv"></a>IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
| |
− | judiciária da União.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em
| |
− | carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.</strike>
| |
− | <br>
| |
− | <strike>§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão
| |
− | permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
| |
− | ostensivo das ferrovias federais</strike>.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§2"></a>§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
| |
− | organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
| |
− | ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§3"></a>§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
| |
− | organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
| |
− | ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§4"></a>§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de
| |
− | polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
| |
− | polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§5"></a>§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
| |
− | preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
| |
− | atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§6"></a>§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
| |
− | militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
| |
− | polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§7"></a>§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento
| |
− | dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência
| |
− | de suas atividades.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§8"></a>§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
| |
− | destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art144§9"></a>§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
| |
− | órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a> </p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" size="3" color="#000000">
| |
− | <a name="titulovi"></a>TÍTULO VI<br>
| |
− | Da Tributação e do Orçamento<br>
| |
− | </font><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
| |
− | DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DOS PRINCÍPIOS GERAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art145"></a>Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
| |
− | Municípios poderão instituir os seguintes tributos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art145i"></a>I - impostos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="145II"></a>II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
| |
− | utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
| |
− | prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art145iii"></a>III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
| |
− | públicas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art145§1"></a>§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
| |
− | pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
| |
− | administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
| |
− | identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
| |
− | rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art145§2"></a>§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria
| |
− | de impostos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146"></a>Art. 146. Cabe à lei complementar:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146i"></a>I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
| |
− | tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146ii"></a>II - regular as limitações constitucionais ao poder de
| |
− | tributar;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146iii"></a>III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
| |
− | tributária, especialmente sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146iiia"></a>a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
| |
− | relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
| |
− | geradores, bases de cálculo e contribuintes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146iiib"></a>b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
| |
− | decadência tributários;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146iiic"></a>c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
| |
− | praticado pelas sociedades cooperativas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146iiid"></a>d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
| |
− | microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
| |
− | simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas
| |
− | no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá
| |
− | instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
| |
− | Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - será opcional para o contribuinte; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
| |
− | recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer
| |
− | retenção ou condicionamento; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
| |
− | entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc42.htm#art146iiid">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art146a"></a>Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
| |
− | especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
| |
− | sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art147"></a>Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
| |
− | estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os
| |
− | impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art148"></a>Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
| |
− | empréstimos compulsórios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="148I"></a>I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
| |
− | calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art148ii"></a>II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
| |
− | relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
| |
− | será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149"></a>Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
| |
− | contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
| |
− | categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
| |
− | áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
| |
− | previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§1"></a><strike>§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
| |
− | poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
| |
− | benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc33.htm#art149§1">(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§1."></a>§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
| |
− | instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
| |
− | destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
| |
− | inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§2"></a>§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no
| |
− | domínio econômico de que trata o <i>caput </i>deste artigo:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§2i"></a>I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
| |
− | exportação; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§2ii"></a><strike>II - poderão incidir sobre a importação de
| |
− | petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível</strike>;
| |
− | <strike><a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§2ii."></a>II - incidirão também sobre a importação de produtos
| |
− | estrangeiros ou serviços; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§2iii"></a>III - poderão ter alíquotas:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§2iiia"></a>a)<i> ad valorem</i>, tendo por base o faturamento, a
| |
− | receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§2iiib"></a>b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§3"></a>§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de
| |
− | importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149§4"></a>§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
| |
− | incidirão uma única vez. <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
| |
− | 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149a"></a>Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
| |
− | contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
| |
− | pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc39.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art149ap"></a>Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a
| |
− | que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.<a href="Emendas/Emc/emc39.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150"></a>Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
| |
− | contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150i"></a>I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150ii"></a>II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
| |
− | encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
| |
− | profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
| |
− | dos rendimentos, títulos ou direitos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150iii"></a>III - cobrar tributos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150iiia"></a>a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
| |
− | da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150iiib"></a>b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
| |
− | lei que os instituiu ou aumentou; <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2§2">(Vide Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150iiic"></a>c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
| |
− | publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150iv"></a>IV - utilizar tributo com efeito de confisco;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="150V"></a>V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
| |
− | meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
| |
− | pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150vi"></a>VI - instituir impostos sobre:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2§2">(Vide Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150via"></a>a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150vib"></a>b) templos de qualquer culto;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150vic"></a> <a name="150VIC"></a>c) patrimônio, renda ou serviços dos
| |
− | partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
| |
− | trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
| |
− | lucrativos, atendidos os requisitos da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150vid"></a>d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
| |
− | impressão.</p>
| |
− | <p><span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial,sans-serif">
| |
− | <a name="art150vie"></a>e) fonogramas
| |
− | e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
| |
− | literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
| |
− | artistas brasileiros bem como os
| |
− | suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
| |
− | replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc75.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 75, de 15.10.2013)</a></span></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150§1"></a><strike>§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não
| |
− | se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150§1."></a>§ 1º A vedação do inciso III, <i>b, </i>não se aplica aos
| |
− | tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
| |
− | inciso III, <i>c, </i>não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
| |
− | III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
| |
− | 155, III, e 156, I. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150§2"></a> <a name="150§2"></a>§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
| |
− | autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
| |
− | ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
| |
− | delas decorrentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p> <a name="art150§3"></a>§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do
| |
− | parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
| |
− | com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
| |
− | empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
| |
− | tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
| |
− | relativamente ao bem imóvel.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150§4"></a> <a name="150§4"></a>§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
| |
− | "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
| |
− | relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150§5"></a>§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores
| |
− | sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou
| |
− | previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual
| |
− | ou municipal.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150§6"></a>§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
| |
− | cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
| |
− | taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
| |
− | estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
| |
− | correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º,
| |
− | XII, g. <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art150§7"></a>§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
| |
− | condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
| |
− | deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
| |
− | paga, caso não se realize o fato gerador presumido.<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art151"></a>Art. 151. É vedado à União:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art151i"></a>I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
| |
− | território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
| |
− | Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
| |
− | incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
| |
− | sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art151ii"></a>II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
| |
− | Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos
| |
− | dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
| |
− | obrigações e para seus agentes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art151iii"></a>III - instituir isenções de tributos da competência dos
| |
− | Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art152"></a>Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
| |
− | Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
| |
− | natureza, em razão de sua procedência ou destino.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
| |
− | DOS IMPOSTOS DA UNIÃO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153"></a>Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153i"></a>I - importação de produtos estrangeiros;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153ii"></a>II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
| |
− | nacionalizados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153iii"></a>III - renda e proventos de qualquer natureza;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153iv"></a>IV - produtos industrializados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153v"></a>V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
| |
− | títulos ou valores mobiliários;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153vi"></a>VI - propriedade territorial rural;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153vii"></a>VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§1"></a>§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
| |
− | condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
| |
− | enumerados nos incisos I, II, IV e V.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§2"></a>§ 2º - O imposto previsto no inciso III:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§2i"></a>I - será informado pelos critérios da generalidade, da
| |
− | universalidade e da progressividade, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§2ii"></a> <a name="153§2II"></a><strike>II - não incidirá, nos
| |
− | termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e
| |
− | pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
| |
− | constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho</strike>. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc20.htm#art17">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§3"></a>§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§3i"></a>I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§3ii"></a>II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
| |
− | montante cobrado nas anteriores;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§3iii"></a>III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§3iv"></a>IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens
| |
− | de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art153§4."></a>§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma
| |
− | a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas
| |
− | glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o
| |
− | proprietário que não possua outro imóvel. </strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§4"></a>§ 4º O imposto previsto no inciso VI do <i>capu</i>t:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
| |
− | de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
| |
− | manutenção de propriedades improdutivas; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
| |
− | proprietário que não possua outro imóvel; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§4iii"></a>III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
| |
− | assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
| |
− | outra forma de renúncia fiscal.<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a> <font face="Arial"><a
| |
− | href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11250.htm">(Regulamento)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§5"></a>§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
| |
− | sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
| |
− | "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será
| |
− | de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes
| |
− | termos: <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2§2">(Vide Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§5i"></a>I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
| |
− | origem;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art153§5ii"></a>II - setenta por cento para o Município de origem.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art154"></a>Art. 154. A União poderá instituir:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art154i"></a>I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
| |
− | anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
| |
− | próprios dos discriminados nesta Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art154ii"></a>II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
| |
− | extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
| |
− | suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
| |
− | DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><strike>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:<br>
| |
− | </strike> I - <strike>impostos sobre:<br>
| |
− | </strike> <a name="art155ia"></a><a name="155IA"></a> a) <strike>transmissão <i>causa
| |
− | mortis</i> e doação, de quaisquer bens ou direitos;<br>
| |
− | </strike> <a name="art155ib"></a><a name="155IB"></a> b) <strike>operações
| |
− | relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
| |
− | interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
| |
− | prestações se iniciem no exterior;<br>
| |
− | </strike> c) <strike>propriedade de veículos automotores<br>
| |
− | </strike> II - <strike>adicional de até cinco por cento do
| |
− | que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos
| |
− | territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros,
| |
− | ganhos e rendimentos de capital.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155"></a> Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
| |
− | impostos sobre: <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155i"></a>I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155ii"></a>II - operações relativas à circulação de mercadorias e
| |
− | sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
| |
− | comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155iii"></a>III - propriedade de veículos automotores.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º O imposto previsto no inciso I, a</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§1"></a> <a name="155§1"></a>§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
| |
− | situação do bem, ou ao Distrito Federal</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
| |
− | processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
| |
− | Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
| |
− | processado no exterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155iv"></a>IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - <strike>O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2"></a> <a name="155§2"></a>§ 2.º O imposto previsto no inciso II
| |
− | atenderá ao seguinte: <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa
| |
− | à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
| |
− | anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
| |
− | legislação:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
| |
− | prestações seguintes;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
| |
− | serviços;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
| |
− | terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
| |
− | alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - é facultado ao Senado Federal:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
| |
− | iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico
| |
− | que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
| |
− | aprovada por dois terços de seus membros;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2vi"></a>VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do
| |
− | Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
| |
− | internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
| |
− | serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
| |
− | consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
| |
− | localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
| |
− | interna e a interestadual;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IX - incidirá também:</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar
| |
− | de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
| |
− | prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
| |
− | destinatário da mercadoria ou do serviço;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2ixa"></a>a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
| |
− | exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
| |
− | imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
| |
− | exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
| |
− | estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços
| |
− | não compreendidos na competência tributária dos Municípios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2x"></a>X - não incidirá:</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
| |
− | excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; </strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2xa"></a>a) sobre operações que destinem mercadorias para o
| |
− | exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
| |
− | manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
| |
− | prestações anteriores; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2xb"></a>b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
| |
− | combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;</p>
| |
− |
| |
− | <p>c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2xd"></a>d) nas prestações de serviço de comunicação nas
| |
− | modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
| |
− | industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
| |
− | destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
| |
− | impostos;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2xii"></a>XII - cabe à lei complementar:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) definir seus contribuintes;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) dispor sobre substituição tributária;</p>
| |
− |
| |
− | <p>c) disciplinar o regime de compensação do imposto;</p>
| |
− |
| |
− | <p>d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
| |
− | local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
| |
− | serviços;</p>
| |
− |
| |
− | <p>e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
| |
− | outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2xiif"></a>f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado
| |
− | e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2xiig"></a>g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
| |
− | isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§2xiih"></a>h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais
| |
− | o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
| |
− | não se aplicará o disposto no inciso X, <i>b</i>;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,
| |
− | de 2001)</a> <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art4">(Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
| |
− | importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,
| |
− | de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do
| |
− | "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre
| |
− | operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos,
| |
− | lubrificantes e minerais do País.<br>
| |
− | <a name="art155§3"></a> <a name="155§3"></a>§ 3.º À exceção dos impostos de que
| |
− | tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
| |
− | poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
| |
− | telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
| |
− | de 1993)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§3."></a>§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do <i>caput
| |
− | </i>deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
| |
− | operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
| |
− | petróleo, combustíveis e minerais do País.<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§4"></a>§ 4º Na hipótese do inciso XII, <i>h</i>, observar-se-á o
| |
− | seguinte: <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o
| |
− | imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
| |
− | derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
| |
− | imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
| |
− | proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes
| |
− | e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
| |
− | contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
| |
− | Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, <i>g</i>, observando-se o seguinte:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
| |
− | produto; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou <i>ad valorem</i>,
| |
− | incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar
| |
− | alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art.
| |
− | 150, III, <i>b</i>.<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§5"></a>§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no §
| |
− | 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
| |
− | estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do §
| |
− | 2º, XII, <i>g</i>. <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art155§6"></a>§ 6º O imposto previsto no inciso III:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção V<br>
| |
− | DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art156"></a>Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - propriedade predial e territorial urbana;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art156ii"></a><a name="156II"></a>II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
| |
− | ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
| |
− | imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
| |
− | diesel;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art156iii"></a> <a name="156III"></a>III - serviços de qualquer natureza,
| |
− | não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
| |
− | de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art156iv"></a><strike>IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
| |
− | no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.</strike>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art6">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de
| |
− | lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art156§1"></a>§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
| |
− | refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,
| |
− | de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="156§2"></a>§ 2º - O imposto previsto no inciso II:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
| |
− | pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
| |
− | decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
| |
− | nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
| |
− | direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - compete ao Município da situação do bem.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto
| |
− | estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.<br>
| |
− | </strike> <a name="art156§6"></a> <a name="156§3"></a><strike>§
| |
− | 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
| |
− | de 1993)</a><br>
| |
− | </strike> <strike>I - fixar as suas alíquotas máximas;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art156§3"></a><a name="156-3"></a>§ 3º Em relação ao imposto previsto no
| |
− | inciso III do <i>caput</i> deste artigo, cabe à lei complementar:<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37,
| |
− | de 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37,
| |
− | de 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
| |
− | fiscais serão concedidos e revogados.<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art156§4"></a><strike>§ 4º Cabe à lei complementar: <br>
| |
− | </strike> <strike>I - fixar as alíquotas máximas dos
| |
− | impostos previstos nos incisos III e IV; <br>
| |
− | </strike> <strike>II - excluir da incidência do imposto
| |
− | previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. </strike><a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc03.htm#art6">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2">Seção VI<br>
| |
− | DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS </font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art157"></a>Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art157i"></a>I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
| |
− | natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
| |
− | autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art157ii"></a>II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
| |
− | exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art158"></a>Art. 158. Pertencem aos Municípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art158i"></a>I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
| |
− | natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
| |
− | autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
| |
− | sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art158ii"></a>II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
| |
− | da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
| |
− | situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,
| |
− | III; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 42, de 19.12.2003)</a>
| |
− | <a href="../_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art158iii"></a>III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
| |
− | propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art158iv"></a>IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
| |
− | operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
| |
− | transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art158p"></a>Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
| |
− | inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
| |
− | relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
| |
− | seus territórios;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
| |
− | Territórios, lei federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159"></a>Art. 159. A União entregará:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc55.htm#art2">(Vide Emenda Constitucional nº
| |
− | 55, de 2007)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art159i"></a>I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
| |
− | proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
| |
− | cento na seguinte forma:</strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art159i."></a>I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
| |
− | proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados
| |
− | quarenta e oito por cento na seguinte forma:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc55.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 55, de 2007)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159ia"></a>a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
| |
− | Participação dos Estados e do Distrito Federal;
| |
− | <a href="../LEIS/LCP/Lcp62.htm">(Vide Lei Complementar nº
| |
− | 62, de 1989)</a>
| |
− | <a href="../_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159ib"></a> b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
| |
− | Participação dos Municípios;
| |
− | <a href="../LEIS/LCP/Lcp62.htm">(Vide Lei Complementar nº
| |
− | 62, de 1989)</a>
| |
− | <a href="../_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159ic"></a><a name="159ic"></a>c) três por cento, para aplicação em
| |
− | programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
| |
− | através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos
| |
− | regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
| |
− | recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;</p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art159id"></a>d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios,
| |
− | que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de
| |
− | cada ano; <a href="Emendas/Emc/emc55.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 55, de 2007)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159ii"></a>II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
| |
− | industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao
| |
− | valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
| |
− | <a href="../_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art159iii."></a>III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
| |
− | domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados
| |
− | e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere
| |
− | o inciso II, c, do referido parágrafo. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159iii"></a>III - do produto da arrecadação da contribuição de
| |
− | intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por
| |
− | cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
| |
− | destinação a que se refere o inciso II, <i>c</i>, do referido parágrafo.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc44.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de
| |
− | 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159§1"></a>§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
| |
− | inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
| |
− | qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
| |
− | termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159§2"></a>§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por
| |
− | cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
| |
− | distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de
| |
− | partilha nele estabelecido.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159§3"></a>§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
| |
− | recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no
| |
− | art. 158, parágrafo único, I e II.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art159§4"></a>§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que
| |
− | cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na
| |
− | forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
| |
− | 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art160"></a>Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
| |
− | recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
| |
− | neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega
| |
− | de recursos ao pagamento de seus créditos.<br>
| |
− | </strike> <a name="art160p"></a><strike>Parágrafo
| |
− | único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
| |
− | condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
| |
− | autarquias. <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 3, de 1993)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art160p."></a>Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede
| |
− | a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art4">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art160pi"></a>I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art160pii"></a>II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Art. 161. Cabe à lei complementar:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art161ii"></a>II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
| |
− | trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu
| |
− | inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
| |
− | Municípios;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
| |
− | liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
| |
− | referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art162"></a>Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
| |
− | último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
| |
− | arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
| |
− | entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e
| |
− | por Município; os dos Estados, por Município.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovicapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
| |
− | DAS FINANÇAS PÚBLICAS<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | NORMAS GERAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art163"></a>Art. 163. Lei complementar disporá sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="163I"></a>I - finanças públicas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="163II"></a>II - dívida pública externa e interna, incluída a das
| |
− | autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - concessão de garantias pelas entidades públicas;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>V - fiscalização das instituições financeiras;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art163v"></a>V - fiscalização financeira da administração pública direta
| |
− | e indireta; <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="163VI"></a>VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
| |
− | União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da
| |
− | União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
| |
− | desenvolvimento regional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="164"></a>Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
| |
− | exclusivamente pelo banco central.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="164§1"></a>§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
| |
− | indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
| |
− | seja instituição financeira.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="164§2"></a>§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de
| |
− | emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
| |
− | juros.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art164§3"></a><a name="164§3º"></a>§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
| |
− | depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
| |
− | órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
| |
− | instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | DOS ORÇAMENTOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165"></a>Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - o plano plurianual;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - as diretrizes orçamentárias;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - os orçamentos anuais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§1"></a><a name="165§1"></a>§ 1º - A lei que instituir o plano
| |
− | plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
| |
− | administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
| |
− | para as relativas aos programas de duração continuada.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§2"></a><a name="165§2"></a>§ 2º - A lei de diretrizes
| |
− | orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
| |
− | incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
| |
− | elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
| |
− | tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais
| |
− | de fomento.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§3"></a><a name="165§3"></a>§ 3º - O Poder Executivo publicará,
| |
− | até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
| |
− | orçamentária.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§4"></a>§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
| |
− | Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
| |
− | Congresso Nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§5"></a><a name="165§5"></a>§ 5º - A lei orçamentária anual
| |
− | compreenderá:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§5i"></a> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
| |
− | fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
| |
− | instituídas e mantidas pelo Poder Público;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§5ii"></a><a name="165§5ii"></a>II - o orçamento de investimento das
| |
− | empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
| |
− | direito a voto;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§5iii"></a>III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
| |
− | entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
| |
− | fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§6"></a><a name="165§6"></a>§ 6º - O projeto de lei orçamentária
| |
− | será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
| |
− | decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
| |
− | financeira, tributária e creditícia.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§7"></a>§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com
| |
− | o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
| |
− | inter-regionais, segundo critério populacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§8"></a><a name="165§8"></a>§ 8º - A lei orçamentária anual não
| |
− | conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
| |
− | incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
| |
− | contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
| |
− | termos da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art165§9"></a>§ 9º - Cabe à lei complementar:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
| |
− | organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
| |
− | orçamentária anual;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="165§9II"></a>II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
| |
− | administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
| |
− | funcionamento de fundos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art166"></a>Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
| |
− | diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
| |
− | apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art166§1"></a><a name="166§1"></a>§ 1º - Caberá a uma Comissão mista
| |
− | permanente de Senadores e Deputados:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
| |
− | contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art166§1ii"></a>II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
| |
− | nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento
| |
− | e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
| |
− | Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
| |
− | parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
| |
− | Nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
| |
− | modifiquem somente podem ser aprovadas caso:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
| |
− | orçamentárias;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
| |
− | de despesa, excluídas as que incidam sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) dotações para pessoal e seus encargos;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) serviço da dívida;</p>
| |
− |
| |
− | <p>c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
| |
− | Federal; ou</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - sejam relacionadas:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) com a correção de erros ou omissões; ou</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
| |
− | aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="ART166§5"></a><a name="166§5"></a>§ 5º - O Presidente da República
| |
− | poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que
| |
− | se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
| |
− | cuja alteração é proposta.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
| |
− | orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos
| |
− | termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
| |
− | disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art166§8"></a>§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
| |
− | lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
| |
− | conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
| |
− | autorização legislativa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167"></a>Art. 167. São vedados:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167i"></a>I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
| |
− | orçamentária anual;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167ii"></a><a name="167II"></a>II - a realização de despesas ou a
| |
− | assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167iii"></a>III - a realização de operações de créditos que excedam o
| |
− | montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
| |
− | suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
| |
− | maioria absoluta;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
| |
− | ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os
| |
− | arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
| |
− | como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito
| |
− | por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;<br>
| |
− | </strike> <a name="art167iv."></a><strike>IV - a
| |
− | vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
| |
− | repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
| |
− | a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado
| |
− | pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
| |
− | de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
| |
− | de 1993)</a><br>
| |
− | </strike> <a name="art167iv.."></a><strike>IV - a
| |
− | vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
| |
− | repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
| |
− | a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para
| |
− | manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts.
| |
− | 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
| |
− | antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
| |
− | deste artigo;<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art5">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 29, de 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167iv"></a>IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
| |
− | despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
| |
− | referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
| |
− | públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
| |
− | atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
| |
− | 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
| |
− | antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
| |
− | deste artigo; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167v"></a>V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
| |
− | legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167vi"></a><a name="167vi"></a>VI - a transposição, o remanejamento ou a
| |
− | transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
| |
− | para outro, sem prévia autorização legislativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="167VIII"></a>VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
| |
− | de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
| |
− | cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165,
| |
− | § 5º;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
| |
− | legislativa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167x"></a>X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
| |
− | empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e
| |
− | suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
| |
− | pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc19.htm#art20">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167xi"></a><a name="167xi"></a>XI - a utilização dos recursos
| |
− | provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a
| |
− | realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
| |
− | previdência social de que trata o art. 201. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167§1"></a><a name="167§1"></a>§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
| |
− | exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
| |
− | sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167§2"></a><a name="167§2"></a>§ 2º - Os créditos especiais e
| |
− | extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
| |
− | se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
| |
− | caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
| |
− | exercício financeiro subseqüente.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167§3"></a>§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
| |
− | admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
| |
− | comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art167§4"></a>§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias
| |
− | geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam
| |
− | os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia
| |
− | à União e para pagamento de débitos para com esta.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art168"></a><strike>Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
| |
− | orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
| |
− | órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão
| |
− | entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art.
| |
− | 165, § 9º.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art168."></a> Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
| |
− | orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
| |
− | órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
| |
− | Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da
| |
− | lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art134">
| |
− | Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"> <a name="169"></a><strike>Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
| |
− | da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
| |
− | limites estabelecidos em lei complementar.</strike></p>
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art169p"></a>Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
| |
− | remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
| |
− | admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
| |
− | direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
| |
− | poderão ser feitas:</strike></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art169"></a>Art.
| |
− | 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
| |
− | e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§1"></a>§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
| |
− | remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
| |
− | carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
| |
− | órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
| |
− | instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§1i"></a>I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
| |
− | atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§1ii"></a><a name="169§1ii"></a>II - se houver autorização
| |
− | específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
| |
− | sociedades de economia mista. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§2"></a>§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
| |
− | adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
| |
− | repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
| |
− | Municípios que não observarem os referidos limites.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§3"></a>§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
| |
− | prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
| |
− | Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§3i"></a>I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
| |
− | funções de confiança; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§3ii"></a><a name="art169ii"></a>II - exoneração dos servidores não estáveis.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art33">(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§4"></a>§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
| |
− | para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo,
| |
− | o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
| |
− | dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
| |
− | da redução de pessoal. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§5"></a>§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
| |
− | indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§6"></a>§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
| |
− | considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições
| |
− | iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art169§7"></a>§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação
| |
− | do disposto no § 4º. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovii"></a>TÍTULO VII<br>
| |
− | Da Ordem Econômica e Financeira <br>
| |
− | <a name="tituloviicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
| |
− | DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art170"></a>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
| |
− | iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
| |
− | justiça social, observados os seguintes princípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art170i"></a>I - soberania nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - propriedade privada;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - função social da propriedade;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - livre concorrência;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art170v"></a>V - defesa do consumidor;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art170vi"></a><strike>VI - defesa do meio ambiente;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art170vi."></a>VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
| |
− | diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
| |
− | elaboração e prestação; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - redução das desigualdades regionais e sociais;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - busca do pleno emprego;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IX - <strike>tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
| |
− | pequeno porte.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art170ix"></a>IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
| |
− | constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc06.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de
| |
− | 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
| |
− | econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
| |
− | previstos em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art171"></a><strike>Art. 171.</strike> <strike>São consideradas: </strike><a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc06.htm#art3">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)</a><br>
| |
− | <strike><a name="art171i"></a>I - empresa brasileira a constituída sob as leis
| |
− | brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; </strike><br>
| |
− | <strike><a name="art171ii"></a>II -</strike> <strike>empresa brasileira de capital
| |
− | nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
| |
− | direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades
| |
− | de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade
| |
− | da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder
| |
− | decisório para gerir suas atividades. </strike>Revogado pela Emenda Constitucional nº 6,
| |
− | de 15/08/95<br>
| |
− | <strike>§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa
| |
− | brasileira de capital nacional: <br>
| |
− | </strike> <strike><a name="art171§1i"></a>I - conceder proteção e benefícios
| |
− | especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a
| |
− | defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; <br>
| |
− | </strike> <strike><a name="art171§1ii"></a>II -</strike> <strike>estabelecer, sempre
| |
− | que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre
| |
− | outras condições e requisitos: <br>
| |
− | </strike> <strike>a)</strike> <strike>a exigência de que o
| |
− | controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades
| |
− | tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder
| |
− | decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; <br>
| |
− | </strike> <strike>b)</strike> <strike>percentuais de
| |
− | participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
| |
− | entidades de direito público interno. <br>
| |
− | </strike> <a name="171§2"></a>§ 2º - <strike>Na
| |
− | aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos
| |
− | termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional</strike>.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc06.htm#art3">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art172"></a><a name="172"></a>Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
| |
− | investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a
| |
− | remessa de lucros.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art173"></a>Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
| |
− | exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
| |
− | necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
| |
− | conforme definidos em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art173§1"></a><strike>§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia
| |
− | mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico
| |
− | próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
| |
− | tributárias</strike>.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art173§1."></a>§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
| |
− | economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
| |
− | comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art173§1ii"></a>II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
| |
− | aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art173§1iii"></a>III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
| |
− | observados os princípios da administração pública;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
| |
− | a participação de acionistas minoritários; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art173§2"></a>§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
| |
− | privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art173§3"></a>§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
| |
− | sociedade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="173§4"></a>§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
| |
− | dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
| |
− | lucros.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
| |
− | jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
| |
− | compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira
| |
− | e contra a economia popular.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art174"></a>Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
| |
− | exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
| |
− | sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
| |
− | nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
| |
− | regionais de desenvolvimento.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="174§2"></a>§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
| |
− | formas de associativismo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="174§3"></a>§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
| |
− | garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção
| |
− | econômico-social dos garimpeiros.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
| |
− | autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
| |
− | garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
| |
− | XXV, na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art175"></a><a name="175"></a>Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
| |
− | sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
| |
− | serviços públicos.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. A lei disporá sobre:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
| |
− | caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
| |
− | caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - os direitos dos usuários;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - política tarifária;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - a obrigação de manter serviço adequado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="176"></a>Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e
| |
− | os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para
| |
− | efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
| |
− | concessionário a propriedade do produto da lavra.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º -</strike> <strike>A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
| |
− | aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
| |
− | poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
| |
− | nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que
| |
− | estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
| |
− | faixa de fronteira ou terras indígenas.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art176§1"></a> <a name="176§1"></a>§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
| |
− | minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
| |
− | artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
| |
− | interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
| |
− | tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
| |
− | condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
| |
− | terras indígenas. <a href="Emendas/Emc/emc06.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 6, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
| |
− | na forma e no valor que dispuser a lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
| |
− | autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
| |
− | transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial
| |
− | de energia renovável de capacidade reduzida.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177"></a>Art. 177. Constituem monopólio da União:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177i"></a>I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
| |
− | hidrocarbonetos fluidos; <a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art3">(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177ii"></a>II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="177III"></a>III - a importação e exportação dos produtos e derivados
| |
− | básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177iv"></a>IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
| |
− | básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
| |
− | petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="177V"></a>V - a pesquisa, a lavra, o
| |
− | enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
| |
− | minerais nucleares e seus derivados.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177v"></a>V - a pesquisa, a lavra, o
| |
− | enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
| |
− | minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
| |
− | comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
| |
− | conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
| |
− | Constituição Federal. <a href="Emendas/Emc/emc49.htm#art2">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 49, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados
| |
− | decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder
| |
− | qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de
| |
− | petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177§1"></a>§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou
| |
− | privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo
| |
− | observadas as condições estabelecidas em lei.<a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art3">(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177§2"></a>§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art3">(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
| |
− | nacional; <a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 9, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - as condições de contratação; <a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 2º -</strike> <strike>A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
| |
− | materiais radioativos no território nacional. </strike></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
| |
− | território nacional.<a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Renumerado de § 2º para 3º
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177§4"></a>§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no
| |
− | domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
| |
− | petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá
| |
− | atender aos seguintes requisitos: <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a alíquota da contribuição poderá ser:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>a) diferenciada por produto ou uso; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto
| |
− | no art. 150,III, <i>b</i>; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177§4ii"></a>II - os recursos arrecadados serão destinados:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
| |
− | natural e seus derivados e derivados de petróleo;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art177§4iib"></a>b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com
| |
− | a indústria do petróleo e do gás; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>Art. 178. A lei disporá sobre:<br>
| |
− | </strike> <strike>I -</strike> <strike>a ordenação dos
| |
− | transportes aéreo, aquático e terrestre;</strike> <br>
| |
− | <a name="178II"></a> <strike>II - a predominância dos
| |
− | armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou
| |
− | importador; <br>
| |
− | </strike> <strike>III -</strike> <strike>o transporte de
| |
− | granéis</strike>; <br>
| |
− | <strike>IV -</strike> <strike>a utilização de
| |
− | embarcações de pesca e outras</strike>.<br>
| |
− | <a name="178§1"></a> <strike>§ 1º</strike> <strike>A
| |
− | ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União,
| |
− | atendido o princípio da reciprocidade <br>
| |
− | </strike> <a name="178§2"></a> <strike>§ 2º</strike> <strike>Serão
| |
− | brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos,
| |
− | dos tripulantes de embarcações nacionais <br>
| |
− | </strike> § 3º <strike>A navegação de cabotagem e a
| |
− | interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública,
| |
− | segundo dispuser a lei.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art178"></a>Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
| |
− | aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
| |
− | observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc07.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de
| |
− | 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
| |
− | condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior
| |
− | poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. <a href="Emendas/Emc/emc07.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
| |
− | microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
| |
− | jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
| |
− | administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou
| |
− | redução destas por meio de lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
| |
− | incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza
| |
− | comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa
| |
− | física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do
| |
− | Poder competente.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviicapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
| |
− | DA POLÍTICA URBANA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art182"></a>Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
| |
− | municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
| |
− | desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
| |
− | habitantes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art182§1"></a><a name="182§1"></a>§ 1º - O plano diretor, aprovado pela
| |
− | Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
| |
− | instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art182§2"></a>§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
| |
− | fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art182§3"></a>§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
| |
− | com prévia e justa indenização em dinheiro.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art182§4"></a>§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
| |
− | incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
| |
− | urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
| |
− | aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - parcelamento ou edificação compulsórios;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
| |
− | previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
| |
− | parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
| |
− | legais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art183"></a>Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
| |
− | quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
| |
− | moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
| |
− | de outro imóvel urbano ou rural.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art183§1"></a>§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão
| |
− | conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviicapituloiii">
| |
− | </a> <a name="titviicapiii"></a>CAPÍTULO III<br>
| |
− | DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA<br>
| |
− | <a href="../LEIS/L8629.htm">Regulamento</a></font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art184"></a>Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
| |
− | para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
| |
− | social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
| |
− | cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
| |
− | partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art184§1"></a>§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art184§2"></a>§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de
| |
− | reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art184§3"></a>§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de
| |
− | rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art184§4"></a><a name="184§4"></a>§ 4º - O orçamento fixará anualmente o
| |
− | volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para
| |
− | atender ao programa de reforma agrária no exercício.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art184§5"></a>§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
| |
− | municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
| |
− | reforma agrária.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art185"></a>Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
| |
− | proprietário não possua outra;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - a propriedade produtiva.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e
| |
− | fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
| |
− | simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
| |
− | seguintes requisitos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art186i"></a>I - aproveitamento racional e adequado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art186ii"></a>II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
| |
− | preservação do meio ambiente;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art187"></a>Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
| |
− | participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
| |
− | rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes,
| |
− | levando em conta, especialmente:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - os instrumentos creditícios e fiscais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="187II"></a>II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
| |
− | garantia de comercialização;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - a assistência técnica e extensão rural;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - o seguro agrícola;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - o cooperativismo;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - a eletrificação rural e irrigação;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - a habitação para o trabalhador rural.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais,
| |
− | agropecuárias, pesqueiras e florestais.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma
| |
− | agrária.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art188"></a>Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
| |
− | política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com
| |
− | área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que
| |
− | por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
| |
− | concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art189"></a>Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
| |
− | pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
| |
− | inegociáveis pelo prazo de dez anos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art189p"></a>Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
| |
− | homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
| |
− | condições previstos em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art190"></a>Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade
| |
− | rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão
| |
− | de autorização do Congresso Nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art191"></a>Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
| |
− | seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
| |
− | superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
| |
− | tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art191p"></a>Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviicapitulovi"></a>CAPÍTULO IV<br>
| |
− | DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><strike>Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
| |
− | desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será
| |
− | regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: <br>
| |
− | </strike> <strike>I - a autorização para o funcionamento
| |
− | das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e
| |
− | privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a
| |
− | essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que
| |
− | trata este inciso; <br>
| |
− | </strike> <a name="art192ii."></a><strike>II - autorização
| |
− | e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como
| |
− | do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador; <br>
| |
− | </strike> <a name="art192ii"></a><strike> <a name="192II"></a>II
| |
− | - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
| |
− | capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc13.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de
| |
− | 1996)</a> <br>
| |
− | </strike> <strike><a name="192III"></a>III - as condições
| |
− | para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os
| |
− | incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:</strike><br>
| |
− | <strike> a) os interesses nacionais;</strike><br>
| |
− | <strike>b) os acordos internacionais <br>
| |
− | </strike> <strike><a name="192IV"></a>IV - a organização,
| |
− | o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras
| |
− | públicas e privadas; <br>
| |
− | </strike> <strike><a name="192V"></a>V - os requisitos para
| |
− | a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições
| |
− | financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;<br>
| |
− | </strike> <strike>VI - a criação de fundo ou seguro, com o
| |
− | objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos
| |
− | até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; <br>
| |
− | </strike> <strike>VII - os critérios restritivos da
| |
− | transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras
| |
− | de maior desenvolvimento; <br>
| |
− | </strike> <strike>VIII - o funcionamento das cooperativas de
| |
− | crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e
| |
− | estruturação próprias das instituições financeiras. <br>
| |
− | </strike> <strike>§ 1º - A autorização a que se referem
| |
− | os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
| |
− | controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema
| |
− | financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e
| |
− | reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o
| |
− | empreendimento. <br>
| |
− | </strike> <strike><a name="art192§2"></a>§ 2º - Os
| |
− | recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de
| |
− | responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de
| |
− | crédito e por elas aplicados.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 3º - As taxas de juros reais, nelas
| |
− | incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
| |
− | à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
| |
− | cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
| |
− | suas modalidades, nos termos que a lei determinar.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art192"></a>Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
| |
− | promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
| |
− | em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado
| |
− | por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
| |
− | estrangeiro nas instituições que o integram.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a>
| |
− | <a href="../LEIS/L8392.htm#art1">(Vide Lei nº 8.392, de 1991)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - (Revogado). <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - (Revogado). <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>a) (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b) (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V -(Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1°- (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2°- (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3°- (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <blockquote>
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" size="3" color="#000000">
| |
− | <a name="tituloviii"></a>TÍTULO VIII<br>
| |
− | Da Ordem Social<br>
| |
− | </font><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
| |
− | DISPOSIÇÃO GERAL</font></p>
| |
− | </blockquote>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p>Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
| |
− | bem-estar e a justiça sociais.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><a name="tituloviiicapituloii"></a> <a name="tituloviiiCapii"></a><font face="Arial" SIZE="2">CAPÍTULO II<br>
| |
− | DA SEGURIDADE SOCIAL<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DISPOSIÇÕES GERAIS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art194"></a><a name="194"></a>Art. 194. A seguridade social compreende um
| |
− | conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
| |
− | destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
| |
− | social.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
| |
− | social, com base nos seguintes objetivos:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - universalidade da cobertura e do atendimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
| |
− | e rurais;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - eqüidade na forma de participação no custeio;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - diversidade da base de financiamento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
| |
− | participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art194pvii"></a>VII - caráter democrático e descentralizado da
| |
− | administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
| |
− | empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195"></a> <a name="195"></a>Art. 195. A seguridade social será financiada
| |
− | por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
| |
− | provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art12">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="195ii"></a><strike>I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,
| |
− | o faturamento e o lucro; <br>
| |
− | </strike> <strike>II - dos trabalhadores;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195i"></a>I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
| |
− | forma da lei, incidentes sobre: <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195ia"></a>a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
| |
− | ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
| |
− | vínculo empregatício; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b) a receita ou o faturamento; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>c) o lucro; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195ii"></a>II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
| |
− | social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
| |
− | geral de previdência social de que trata o art. 201;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195iii"></a>III - sobre a receita de concursos de prognósticos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195iv"></a>IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
| |
− | a lei a ele equiparar. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§1"></a>§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
| |
− | seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
| |
− | União.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§2"></a>§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
| |
− | integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
| |
− | social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
| |
− | orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
| |
− | recursos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§3"></a>§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da
| |
− | seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público
| |
− | nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. <font face="Arial" size="2">
| |
− | <span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial; color: black">
| |
− | <a href="../_Ato2011-2014/2011/Mpv/526.htm#art5">(Vide Medida Provisória nº 526,
| |
− | de 2011)</a> </span>
| |
− | <a href="../_Ato2011-2014/2011/Lei/L12453.htm#art5">(Vide Lei
| |
− | nº 12.453, de 2011)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§4"></a>§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
| |
− | expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§5"></a>§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
| |
− | majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§6"></a>§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo
| |
− | só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
| |
− | as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
| |
− | "b".</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§7"></a><a name="195§7"></a>§ 7º - São isentas de contribuição
| |
− | para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
| |
− | exigências estabelecidas em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
| |
− | garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
| |
− | atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para
| |
− | a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
| |
− | comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§8"></a> § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
| |
− | rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
| |
− | atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para
| |
− | a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
| |
− | comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
| |
− | de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão
| |
− | ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da
| |
− | utilização intensiva de mão-de-obra. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§9"></a>§ 9º As contribuições sociais
| |
− | previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
| |
− | diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
| |
− | mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de
| |
− | 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§10"></a>§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
| |
− | único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
| |
− | Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
| |
− | contrapartida de recursos. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§11"></a>§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de
| |
− | que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao
| |
− | fixado em lei complementar. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§12"></a>§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para
| |
− | os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do <i>capu</i>t,
| |
− | serão não-cumulativas. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art195§13"></a>§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual,
| |
− | total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
| |
− | sobre a receita ou o faturamento. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <blockquote>
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | DA SAÚDE</font></p>
| |
− | </blockquote>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art196"></a>Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
| |
− | garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
| |
− | doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
| |
− | para sua promoção, proteção e recuperação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art197"></a>Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
| |
− | Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
| |
− | controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
| |
− | também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198"></a><a name="cfart198"></a> Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
| |
− | uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
| |
− | acordo com as seguintes diretrizes:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198i"></a>I - descentralização, com direção única em cada esfera de
| |
− | governo;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198ii"></a>II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
| |
− | dos serviços assistenciais;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198iii"></a>III - participação da comunidade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§1"></a>§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos
| |
− | do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
| |
− | Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Parágrafo único renumerado para § 1º pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§2"></a>§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
| |
− | anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
| |
− | aplicação de percentuais calculados sobre: <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§2i"></a>I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §
| |
− | 3º; <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§2ii"></a>II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
| |
− | a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
| |
− | alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
| |
− | Municípios; <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§2iii"></a>III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
| |
− | impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
| |
− | inciso I, alínea b e § 3º.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§3"></a>§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
| |
− | cinco anos, estabelecerá:<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a> <a href="../LEIS/LCP/Lcp141.htm">
| |
− | Regulamento</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§3i"></a>I - os percentuais de que trata o § 2º;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§3ii"></a>II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
| |
− | Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
| |
− | respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§3iii"></a>III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
| |
− | esferas federal, estadual, distrital e municipal;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art198§3iv"></a>IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="text-align: justify"><a name="art198§4"></a>§ 4º Os gestores locais do
| |
− | sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
| |
− | combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
| |
− | complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc51.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="text-align: justify"><strike><a name="art198§5"></a>§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
| |
− | regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
| |
− | endemias. <a href="Emendas/Emc/emc51.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 51, de 2006)</a>
| |
− | <a href="../_Ato2004-2006/2006/Mpv/297.htm">(Vide Medida provisória nº 297. de
| |
− | 2006)</a> </strike></p>
| |
− | <p style="text-align: justify">
| |
− | <a name="art198§5."></a>§
| |
− | 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
| |
− | nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
| |
− | atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
| |
− | competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
| |
− | complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
| |
− | cumprimento do referido piso salarial.<a href="Emendas/Emc/emc63.htm#art1">
| |
− | (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)</a> <a href="../_Ato2004-2006/2006/Lei/L11350.htm">Regulamento</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="text-align: justify"><a name="art198§6"></a>§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41
| |
− | e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
| |
− | equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
| |
− | poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em
| |
− | lei, para o seu exercício.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc51.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 51, de 2006)</a><font face="Arial" SIZE="2"></p>
| |
− | </font>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art199"></a><a name="199"></a>Art. 199. A assistência à saúde é livre à
| |
− | iniciativa privada.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="199§1"></a>§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
| |
− | complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
| |
− | direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
| |
− | fins lucrativos.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
| |
− | às instituições privadas com fins lucrativos.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
| |
− | estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="199§4"></a>§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
| |
− | facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
| |
− | transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
| |
− | sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art200"></a>Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
| |
− | atribuições, nos termos da lei:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
| |
− | saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
| |
− | hemoderivados e outros insumos;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
| |
− | saúde do trabalhador;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
| |
− | básico;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art200vi"></a><a name="200VI"></a>VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
| |
− | seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
| |
− | utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
| |
− | DA PREVIDÊNCIA SOCIAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><strike>Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição,
| |
− | atenderão, nos termos da lei, a:</strike> <br>
| |
− | <strike>I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
| |
− | morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;<br>
| |
− | </strike> <strike>II -</strike> <strike>ajuda à
| |
− | manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda</strike>;<br>
| |
− | <strike>III - proteção à maternidade, especialmente à
| |
− | gestante;<br>
| |
− | </strike> <strike>IV - proteção ao trabalhador em
| |
− | situação de desemprego involuntário; <br>
| |
− | </strike> <strike>V - pensão por morte de segurado, homem
| |
− | ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no
| |
− | art. 202.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 1º - Qualquer pessoa poderá
| |
− | participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos
| |
− | planos previdenciários.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 2º - É assegurado o reajustamento dos
| |
− | benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
| |
− | definidos em lei.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 3º - Todos os salários de
| |
− | contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 4º - Os ganhos habituais do empregado,
| |
− | a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
| |
− | previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. <br>
| |
− | </strike> <strike>§ 5º -</strike> <strike>Nenhum
| |
− | benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
| |
− | segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 6º - A gratificação natalina dos
| |
− | aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
| |
− | cada ano.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 7º - A previdência social manterá
| |
− | seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições
| |
− | adicionais.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio
| |
− | do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art201"></a>Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
| |
− | regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
| |
− | que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a> <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art14">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
| |
− | renda; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
| |
− | dependentes, observado o disposto no § 2º. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
| |
− | concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
| |
− | ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
| |
− | saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a> <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art15">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art201§1"></a>§ 1º É vedada a adoção de
| |
− | requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
| |
− | beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
| |
− | exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
| |
− | quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
| |
− | complementar. <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 47, de 2005)</a>
| |
− | <a href="../LEIS/LCP/Lcp142.htm">(Regulamento)</a>
| |
− | <a href="../LEIS/LCP/Lcp142.htm#art11">(Vigência)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
| |
− | trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc20.htm#art201">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício
| |
− | serão devidamente atualizados, na forma da lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art201§4"></a>§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
| |
− | permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
| |
− | segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="201§6"></a>§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
| |
− | terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
| |
− | da lei, obedecidas as seguintes condições: <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
| |
− | se mulher; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
| |
− | reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
| |
− | que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
| |
− | rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art201§8"></a>§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
| |
− | anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
| |
− | tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
| |
− | ensino fundamental e médio. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art201§9"></a>§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
| |
− | contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
| |
− | hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
| |
− | financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art201§10"></a> § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
| |
− | trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
| |
− | setor privado. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
| |
− | salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
| |
− | benefícios, nos casos e na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art201§12"></a><strike>§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de
| |
− | inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
| |
− | benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de
| |
− | contribuição. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art201§12."></a>§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
| |
− | de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
| |
− | renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
| |
− | residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
| |
− | benefícios de valor igual a um salário-mínimo. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata
| |
− | o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais
| |
− | segurados do regime geral de previdência social.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 47, de 2005)</a><font SIZE="2"></p>
| |
− | </font>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art202."></a> <a name="202"></a><strike>Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
| |
− | calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
| |
− | contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos
| |
− | reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
| |
− | obedecidas as seguintes condições</strike>: <br>
| |
− | <strike>I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o
| |
− | homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os
| |
− | trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
| |
− | economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;<br>
| |
− | </strike> <a name="202II"></a><strike>II - após trinta e
| |
− | cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se
| |
− | sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
| |
− | física, definidas em lei; <br>
| |
− | </strike> <strike>III - após trinta anos, ao professor, e,
| |
− | após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.<br>
| |
− | </strike> <a name="202§1"></a><strike> § 1º - É
| |
− | facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
| |
− | vinte e cinco, à mulher.<br>
| |
− | </strike> <a name="202§2"></a><strike> § 2º - Para efeito
| |
− | de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
| |
− | administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
| |
− | diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
| |
− | critérios estabelecidos em lei.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art202"></a>Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
| |
− | complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
| |
− | social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
| |
− | contratado, e regulado por lei complementar.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art7">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art202§1"></a>§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de
| |
− | planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
| |
− | informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art202§2"></a>§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
| |
− | previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
| |
− | previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como,
| |
− | à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes,
| |
− | nos termos da lei. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art202§3"></a>§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
| |
− | Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
| |
− | sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
| |
− | patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
| |
− | exceder a do segurado. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a> <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art5">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
| |
− | 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art202§4"></a>§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito
| |
− | Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
| |
− | mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
| |
− | fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
| |
− | privada. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art202§5"></a>§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que
| |
− | couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de
| |
− | serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art202§6"></a>§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os
| |
− | requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
| |
− | previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
| |
− | instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
| |
− | DA ASSISTÊNCIA SOCIAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art203"></a><a name="203"></a>Art. 203. A assistência social será prestada a
| |
− | quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
| |
− | objetivos:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
| |
− | velhice;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
| |
− | promoção de sua integração à vida comunitária;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art203v"></a>V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
| |
− | pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
| |
− | própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art204"></a><a name="204"></a>Art. 204. As ações governamentais na área da
| |
− | assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
| |
− | previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
| |
− | diretrizes:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art204i"></a>I - descentralização político-administrativa, cabendo a
| |
− | coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
| |
− | respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
| |
− | e de assistência social;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
| |
− | formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art204p"></a>Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
| |
− | vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por
| |
− | cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no
| |
− | pagamento de: <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - despesas com pessoal e encargos sociais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - serviço da dívida; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
| |
− | ações apoiados. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapituloiii">
| |
− | </a>CAPÍTULO III<br>
| |
− | DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO<br>
| |
− | Seção I<br>
| |
− | DA EDUCAÇÃO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art205"></a>Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
| |
− | promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
| |
− | da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
| |
− | trabalho.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art206"></a>Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
| |
− | saber;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
| |
− | instituições públicas e privadas de ensino;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;</p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="206V"></a><strike>V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na
| |
− | forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial
| |
− | profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
| |
− | assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art206v"></a><strike>V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na
| |
− | forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
| |
− | profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art23">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
| |
− | 1998)</a></strike></p>
| |
− | <p><a name="art206v."></a>V - valorização dos profissionais
| |
− | da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
| |
− | ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
| |
− | públicas; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - garantia de padrão de qualidade. </p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | <a name="cfart206viii">
| |
− | </a>VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
| |
− | educação escolar pública, nos termos de lei federal.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
| |
− | considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo
| |
− | para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
| |
− | União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art207"></a>Art. 207. As universidades gozam de autonomia
| |
− | didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
| |
− | ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art207§1"></a>§ 1º É facultado às universidades admitir professores,
| |
− | técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.<a href="Emendas/Emc/emc11.htm#art1">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
| |
− | tecnológica.<a href="Emendas/Emc/emc11.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 11, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art208"></a>Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>I -</strike> <strike>ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
| |
− | para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; <br>
| |
− | </strike> <strike>II - progressiva extensão da
| |
− | obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; </strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art208i"></a>I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada,
| |
− | inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
| |
− | própria; <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art208i."></a>I - educação básica
| |
− | obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
| |
− | assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
| |
− | acesso na idade própria; <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a> <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art6">
| |
− | (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art208ii"></a>II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc14.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
| |
− | 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art208iii"></a>III - atendimento educacional especializado aos portadores de
| |
− | deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;</strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="cfart208iv"></a>
| |
− | IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
| |
− | de idade; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
| |
− | segundo a capacidade de cada um;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art208vii"></a>VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
| |
− | suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
| |
− | saúde.</strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art208vii."></a>VII - atendimento ao
| |
− | educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
| |
− | suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência
| |
− | à saúde. <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 59, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
| |
− | irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
| |
− | fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
| |
− | escola.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art209"></a>Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art210"></a>Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
| |
− | assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
| |
− | nacionais e regionais.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
| |
− | horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
| |
− | assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
| |
− | processos próprios de aprendizagem.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art211"></a>Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
| |
− | regime de colaboração seus sistemas de ensino.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos
| |
− | Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
| |
− | Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
| |
− | atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. <br>
| |
− | </strike> <strike>§ 2º - Os Municípios atuarão
| |
− | prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art211§1"></a>§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
| |
− | Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
| |
− | matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
| |
− | equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
| |
− | mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
| |
− | Municípios; <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 14, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art211§2"></a>§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
| |
− | infantil. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 14, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art211§3"></a>§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental
| |
− | e médio. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 14, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art211§4"></a>§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios
| |
− | definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
| |
− | obrigatório.<a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art211§4."></a>§ 4º Na organização de seus
| |
− | sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
| |
− | definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
| |
− | obrigatório. <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 59, de 2009)</a></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="cfart211§5"></a>
| |
− | § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
| |
− | de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art212"></a> <a name="212"></a>Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
| |
− | menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
| |
− | cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
| |
− | transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art212§1"></a>§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
| |
− | Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
| |
− | considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
| |
− | transferir.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art212§2"></a>§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
| |
− | serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
| |
− | aplicados na forma do art. 213.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
| |
− | das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.</strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art212§3"></a>§ 3º A distribuição dos
| |
− | recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
| |
− | ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
| |
− | qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 59, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art212§4"></a> <a name="212§4"></a>§ 4º - Os programas suplementares de
| |
− | alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com
| |
− | recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
| |
− | financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei,
| |
− | pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de
| |
− | seus empregados e dependentes.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art212§5"></a><strike>§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional
| |
− | de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas,
| |
− | na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art4">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | <a name="art212§5."></a>§
| |
− | 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento
| |
− | a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na
| |
− | forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a>
| |
− | <a href="../_Ato2004-2006/2006/Decreto/D6003.htm">(Vide Decreto nº
| |
− | 6.003, de 2006)</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | § 6º As cotas estaduais e
| |
− | municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação
| |
− | serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
| |
− | educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art213"></a>Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
| |
− | dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art213i"></a>I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
| |
− | excedentes financeiros em educação;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art213ii"></a>II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
| |
− | filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
| |
− | atividades.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
| |
− | estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
| |
− | insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
| |
− | pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
| |
− | investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
| |
− | financeiro do Poder Público.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art214"></a>Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
| |
− | visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
| |
− | integração das ações do Poder Público que conduzam à:</strike></p>
| |
− | <p><a name="art214."></a>Art. 214. A lei estabelecerá o
| |
− | plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
| |
− | sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
| |
− | objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
| |
− | desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio
| |
− | de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
| |
− | conduzam a: <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art4">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 59, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="214I"></a>I - erradicação do analfabetismo;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - universalização do atendimento escolar;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - melhoria da qualidade do ensino;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - formação para o trabalho;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.</p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art214vi"></a>VI - estabelecimento de meta
| |
− | de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
| |
− | bruto. <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 59, de 2009)</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
| |
− | DA CULTURA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art215"></a>Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
| |
− | direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
| |
− | valorização e a difusão das manifestações culturais.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
| |
− | afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
| |
− | nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
| |
− | para os diferentes segmentos étnicos nacionais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art215§3"></a>§ 3º A lei estabelecerá o Plano
| |
− | Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País
| |
− | e à integração das ações do poder público que conduzem à: <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I defesa e valorização do patrimônio cultural
| |
− | brasileiro; <a href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 48, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II produção, promoção e difusão de bens culturais; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III formação de pessoal qualificado para a gestão da
| |
− | cultura em suas múltiplas dimensões; <a href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV democratização do acesso aos bens de cultura; <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V valorização da diversidade étnica e regional. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art216"></a>Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
| |
− | natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
| |
− | referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
| |
− | sociedade brasileira, nos quais se incluem:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="216I"></a>I - as formas de expressão;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - os modos de criar, fazer e viver;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="216III"></a>III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
| |
− | manifestações artístico-culturais;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
| |
− | arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art216§1"></a>§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
| |
− | promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
| |
− | registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
| |
− | e preservação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art216§2"></a><a name="216§2"></a>§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
| |
− | gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
| |
− | quantos dela necessitem.
| |
− | <a href="../_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">(Vide Lei nº 12.527, de 2011)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
| |
− | valores culturais.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
| |
− | históricas dos antigos quilombos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art216§6"></a>§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
| |
− | a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita
| |
− | tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
| |
− | aplicação desses recursos no pagamento de: <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - despesas com pessoal e encargos sociais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - serviço da dívida; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
| |
− | ações apoiados. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | <a name="art216a"></a>Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado
| |
− | em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui
| |
− | um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
| |
− | democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
| |
− | sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
| |
− | econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a>)</p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de
| |
− | cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e
| |
− | rege-se pelos seguintes princípios: <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | I - diversidade das expressões culturais; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">
| |
− | Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
| |
− | de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
| |
− | culturais; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
| |
− | atuantes na área cultural; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
| |
− | ações desenvolvidas; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
| |
− | de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | VII - transversalidade das políticas culturais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
| |
− | de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
| |
− | de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | IX - transparência e compartilhamento das informações;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
| |
− | de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
| |
− | social; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
| |
− | ações; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
| |
− | para a cultura. <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas
| |
− | esferas da Federação: <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 71, de 2012</a> </p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | I - órgãos gestores da cultura; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | II - conselhos de política cultural; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">
| |
− | Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | III - conferências de cultura; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | IV - comissões intergestores; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | V - planos de cultura; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | VI - sistemas de financiamento à cultura; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">
| |
− | Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
| |
− | de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | VIII - programas de formação na área da cultura; e
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
| |
− | de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | IX - sistemas setoriais de cultura. <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de
| |
− | Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou
| |
− | políticas setoriais de governo. <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
| |
− | <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
| |
− | § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus
| |
− | respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
| |
− | de 2012</a></p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
| |
− | DO DESPORTO</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art217"></a>Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
| |
− | formais e não-formais, como direito de cada um, observados:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="217I"></a>I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
| |
− | associações, quanto a sua organização e funcionamento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art217ii"></a>II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
| |
− | educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art217iii"></a>III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art217iv"></a>IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art217§1"></a>§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
| |
− | disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
| |
− | desportiva, regulada em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art217§2"></a>§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
| |
− | instauração do processo, para proferir decisão final.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art217§3"></a>§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapituloiv">
| |
− | </a>CAPÍTULO IV<br>
| |
− | DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art218"></a><a name="218"></a>Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
| |
− | desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art218§1"></a>§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado,
| |
− | tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art218§2"></a>§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
| |
− | problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="218§3"></a>§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
| |
− | áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e
| |
− | condições especiais de trabalho.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="218§4"></a>§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
| |
− | pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus
| |
− | recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
| |
− | desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
| |
− | produtividade de seu trabalho.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="218§5"></a>§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
| |
− | parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à
| |
− | pesquisa científica e tecnológica.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art219"></a><a name="219"></a>Art. 219. O mercado interno integra o
| |
− | patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
| |
− | sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos
| |
− | termos de lei federal.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapitulov"></a>CAPÍTULO V<br>
| |
− | DA COMUNICAÇÃO SOCIAL</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="220"></a>Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
| |
− | a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
| |
− | restrição, observado o disposto nesta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="220§1"></a>§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
| |
− | embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
| |
− | comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="220§2"></a>§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
| |
− | ideológica e artística.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Compete à lei federal:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar
| |
− | sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em
| |
− | que sua apresentação se mostre inadequada;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade
| |
− | de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
| |
− | disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
| |
− | ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="220§4"></a>§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
| |
− | agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
| |
− | inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre
| |
− | os malefícios decorrentes de seu uso.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="220§5"></a>§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou
| |
− | indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="220§6"></a>§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação
| |
− | independe de licença de autoridade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art221"></a>Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
| |
− | televisão atenderão aos seguintes princípios:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
| |
− | que objetive sua divulgação;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
| |
− | percentuais estabelecidos em lei;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
| |
− | sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
| |
− | aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.<br>
| |
− | </strike> <strike><a name="222§1"></a>§ 1º - É vedada a
| |
− | participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de
| |
− | radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença
| |
− | exclusiva e nominalmente a brasileiros.<br>
| |
− | </strike> <strike>§ 2º - A participação referida no
| |
− | parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá
| |
− | exceder a trinta por cento do capital social.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art222"></a>Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
| |
− | radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
| |
− | naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
| |
− | brasileiras e que tenham sede no País. <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art222§1"></a>§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
| |
− | votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
| |
− | pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
| |
− | anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
| |
− | conteúdo da programação. <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art222§2"></a>§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
| |
− | programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
| |
− | dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art222§3"></a>§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
| |
− | utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no
| |
− | art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de
| |
− | profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art222§4"></a>§ 4º Lei disciplinará a participação de capital
| |
− | estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art222§5"></a>§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º
| |
− | serão comunicadas ao Congresso Nacional. <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="223"></a>Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
| |
− | permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
| |
− | observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art223§1"></a>§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a
| |
− | contar do recebimento da mensagem.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art223§2"></a>§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão
| |
− | dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação
| |
− | nominal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art223§3"></a>§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá
| |
− | efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
| |
− | anteriores.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art223§4"></a>§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende
| |
− | de decisão judicial.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art223§5"></a>§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de
| |
− | rádio e de quinze para as de televisão.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art224"></a>Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional
| |
− | instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da
| |
− | lei.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapitulovi">
| |
− | </a>CAPÍTULO VI<br>
| |
− | DO MEIO AMBIENTE</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart225"></a><a name="art225"></a>Art. 225. Todos têm direito ao meio
| |
− | ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
| |
− | qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
| |
− | preservá- lo para as presentes e futuras gerações.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§1"></a>§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§1i"></a>I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
| |
− | e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; <font face="Arial"><a
| |
− | href="../LEIS/L9985.htm">(Regulamento)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§1ii"></a>II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
| |
− | genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
| |
− | material genético; <a href="../LEIS/L9985.htm">(Regulamento)</a>
| |
− | <a href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§1iii"></a>III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
| |
− | territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
| |
− | supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
| |
− | a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; <a
| |
− | href="../LEIS/L9985.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§1iv"></a>IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
| |
− | atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
| |
− | prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; <a
| |
− | href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§1v"></a>V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
| |
− | substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; <a
| |
− | href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§1vi"></a>VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
| |
− | conscientização pública para a preservação do meio ambiente;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§1vii"></a>VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
| |
− | as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
| |
− | espécies ou submetam os animais a crueldade. <a href="../LEIS/L9985.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§2"></a>§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
| |
− | ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
| |
− | competente, na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§3"></a>§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
| |
− | infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
| |
− | independentemente da obrigação de reparar os danos causados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§4"></a>§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
| |
− | Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
| |
− | utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
| |
− | preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§5"></a>§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
| |
− | ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art225§6"></a>§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
| |
− | definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapitulovii">
| |
− | </a> <a name="capitulovii"></a>CAPÍTULO VII<br>
| |
− | <strike>DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO</strike><br>
| |
− | <span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial; color: black">Da Família, da
| |
− | Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso<br>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art1">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 65, de 2010)</a></span></font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art226"></a>Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="226§1"></a>§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="226§2"></a>§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
| |
− | lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art326§3"></a> <a name="226§3"></a>§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
| |
− | união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
| |
− | sua conversão em casamento. <a href="../LEIS/L9278.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art226§4"></a>§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
| |
− | dos pais e seus descendentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art226§5"></a> <a name="226§5"></a>§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
| |
− | são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="226§6"></a>§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
| |
− | após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
| |
− | comprovada separação de fato por mais de dois anos.</strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art226§6."></a>§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo
| |
− | divórcio.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc66.htm#art1">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 66, de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art226§7"></a>§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
| |
− | responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
| |
− | propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
| |
− | qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
| |
− | <a href="../LEIS/L9263.htm">Regulamento</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art226§8"></a>§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
| |
− | integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.</p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art227"></a><strike>Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
| |
− | à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
| |
− | alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
| |
− | ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
| |
− | a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
| |
− | crueldade e opressão.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e
| |
− | do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os
| |
− | seguintes preceitos:</strike></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | <a name="art227."></a>Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
| |
− | assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
| |
− | direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
| |
− | profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
| |
− | convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
| |
− | negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 65, de 2010)</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | § 1º O Estado
| |
− | promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e
| |
− | do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante
| |
− | políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 65, de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
| |
− | assistência materno-infantil;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
| |
− | portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social
| |
− | do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
| |
− | convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
| |
− | eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.</strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art227§1ii"></a>II - criação de programas de prevenção e atendimento
| |
− | especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou
| |
− | mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de
| |
− | deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
| |
− | facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
| |
− | obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 65, de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios
| |
− | de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
| |
− | acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no
| |
− | art. 7º, XXXIII;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;</strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art227§3iii"></a>III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e
| |
− | jovem à escola; <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 65, de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
| |
− | igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
| |
− | dispuser a legislação tutelar específica;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
| |
− | peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa
| |
− | da liberdade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="227§3VI"></a>VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
| |
− | jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
| |
− | de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
| |
− | dependente de entorpecentes e drogas afins.</strike></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="art227§3vii"></a>VII - programas de prevenção e atendimento
| |
− | especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e
| |
− | drogas afins. <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 65, de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art227§4"></a> § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
| |
− | exploração sexual da criança e do adolescente.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="227§5"></a>§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
| |
− | da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
| |
− | estrangeiros.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
| |
− | os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
| |
− | relativas à filiação.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em
| |
− | consideração o disposto no art. 204.</p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | <a name="art227§8"></a>§ 8º A lei estabelecerá:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
| |
− | de 2010)</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | I - o estatuto
| |
− | da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
| |
− | de 2010)</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | II - o plano
| |
− | nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias
| |
− | esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
| |
− | de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art228"></a>Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
| |
− | da legislação especial.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art229"></a>Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
| |
− | filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
| |
− | enfermidade.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art230"></a>Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
| |
− | assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
| |
− | garantindo-lhes o direito à vida.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
| |
− | lares.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
| |
− | coletivos urbanos.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapituloviii">
| |
− | </a>CAPÍTULO VIII<br>
| |
− | DOS ÍNDIOS</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart231"></a>Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
| |
− | crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
| |
− | ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
| |
− | caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
| |
− | preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
| |
− | reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
| |
− | permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
| |
− | nelas existentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art231§3"></a>§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
| |
− | potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas
| |
− | só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
| |
− | afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
| |
− | direitos sobre elas, imprescritíveis.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
| |
− | referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em
| |
− | risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do
| |
− | Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
| |
− | risco.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art231§6"></a> § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
| |
− | jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a
| |
− | que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos
| |
− | lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
| |
− | dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização
| |
− | ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
| |
− | ocupação de boa fé.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art232"></a>Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
| |
− | ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
| |
− | Público em todos os atos do processo.</p>
| |
− | </div>
| |
− |
| |
− | <p align="center"><font face="Arial" size="3" color="#000000"> <a name="tituloix"></a></font><font
| |
− | face="Arial" size="2" color="#000000">TÍTULO IX<br>
| |
− | Das Disposições Constitucionais Gerais</font></p>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="art233"></a><strike>Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador
| |
− | rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento
| |
− | das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu
| |
− | representante sindical.</strike><a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art2">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
| |
− | de 25/05/2000)</a><strike><br>
| |
− | </strike> <strike>§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento
| |
− | das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus
| |
− | decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu
| |
− | representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do
| |
− | Trabalho a solução da controvérsia.</strike> <a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art2">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
| |
− | de 25/05/2000)</a><br>
| |
− | <strike>§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer
| |
− | hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir,
| |
− | relativamente aos últimos cinco anos. </strike><a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art2">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
| |
− | de 25/05/2000)</a><br>
| |
− | <strike>§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo
| |
− | poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.</strike><i><b>
| |
− | </b></i><a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art2">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
| |
− | de 25/05/2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art234"></a>Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da
| |
− | criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
| |
− | amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da
| |
− | indireta.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="cfart235"></a><a name="235"></a>Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação
| |
− | de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="235I"></a>I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados
| |
− | se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro,
| |
− | se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito,
| |
− | dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da
| |
− | seguinte forma:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício
| |
− | na área do novo Estado ou do Estado originário;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade
| |
− | e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
| |
− | procedimento fixado na Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
| |
− | Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do
| |
− | País;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o
| |
− | primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público
| |
− | de provas e títulos;</p>
| |
− |
| |
− | <p>VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela
| |
− | Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de
| |
− | notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador
| |
− | eleito e demissíveis "ad nutum";</p>
| |
− |
| |
− | <p>IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a
| |
− | transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes
| |
− | que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:</p>
| |
− |
| |
− | <p>a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos
| |
− | financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o
| |
− | restante sob a responsabilidade da União;</p>
| |
− |
| |
− | <p>b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no
| |
− | oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;</p>
| |
− |
| |
− | <p>X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste
| |
− | artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;</p>
| |
− |
| |
− | <p>XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por
| |
− | cento da receita do Estado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art236"></a>Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
| |
− | caráter privado, por delegação do Poder Público. <a href="../LEIS/L8935.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art236§1"></a>§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
| |
− | dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização
| |
− | de seus atos pelo Poder Judiciário.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
| |
− | relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="236§3"></a>§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
| |
− | concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
| |
− | vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art237"></a><a name="237"></a>Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o
| |
− | comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
| |
− | exercidos pelo Ministério da Fazenda.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="238"></a>Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
| |
− | petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
| |
− | renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art239"></a>Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
| |
− | Programa de Integração Social, criado pela <a href="../LEIS/LCP/Lcp07.htm">Lei
| |
− | Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970</a>, e para o Programa de Formação do
| |
− | Patrimônio do Servidor Público, criado pela <a href="../LEIS/LCP/Lcp08.htm">Lei
| |
− | Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970</a>, passa, a partir da promulgação desta
| |
− | Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
| |
− | seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. <a
| |
− | href="../LEIS/L7859.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art239§1"></a> <a name="239§1"></a>§ 1º - Dos recursos mencionados no
| |
− | "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
| |
− | financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
| |
− | Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o
| |
− | valor.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art239§2"></a>§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de
| |
− | Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios
| |
− | de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
| |
− | motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o
| |
− | "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art239§3"></a>§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
| |
− | Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
| |
− | até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
| |
− | salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso
| |
− | daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta
| |
− | Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art239§4"></a>§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
| |
− | empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da
| |
− | rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art240"></a>Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
| |
− | compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades
| |
− | privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="art241."></a>Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art.
| |
− | 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art241"></a>Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
| |
− | Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
| |
− | cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
| |
− | públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
| |
− | bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art24">(Redação dada pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art242"></a>Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
| |
− | oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
| |
− | Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos
| |
− | públicos.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
| |
− | diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na
| |
− | órbita federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art243"></a>Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
| |
− | localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
| |
− | especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
| |
− | alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
| |
− | prejuízo de outras sanções previstas em lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="243PU"></a>Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
| |
− | apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
| |
− | confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
| |
− | tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
| |
− | fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
| |
− | substâncias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art244"></a>Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
| |
− | público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir
| |
− | acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227,
| |
− | § 2º.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art245"></a>Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público
| |
− | dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime
| |
− | doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art246."></a><strike>Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na
| |
− | regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
| |
− | de emenda promulgada a partir de 1995. <a href="Emendas/Emc/emc06.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)</a><br>
| |
− | </strike> <strike><a name="art246.."></a>Art. 246. É vedada a
| |
− | adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
| |
− | redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc07.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art246"></a>Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
| |
− | regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
| |
− | de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
| |
− | inclusive.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1"> (Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art247"></a>Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e
| |
− | no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do
| |
− | cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo
| |
− | efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art32">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo
| |
− | somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
| |
− | contraditório e a ampla defesa. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art32">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art248"></a>Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
| |
− | responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro
| |
− | Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
| |
− | concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art249"></a>Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
| |
− | proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
| |
− | dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o
| |
− | Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
| |
− | provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
| |
− | mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art250"></a>Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
| |
− | dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos
| |
− | recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens,
| |
− | direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
| |
− | administração desse fundo. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Brasília, 5 de outubro de 1988.</p>
| |
− | </div><i>
| |
− |
| |
− | <p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">Ulysses Guimarães </font> </i><font face="Arial" SIZE="2">, Presidente - <i>Mauro
| |
− | Benevides </i>, 1.º Vice-Presidente - <i>Jorge Arbage </i>, 2.º Vice-Presidente - <i>Marcelo
| |
− | Cordeiro </i>, 1.º Secretário - <i>Mário Maia </i>, 2.º Secretário - <i>Arnaldo Faria
| |
− | de Sá </i>, 3.º Secretário - <i>Benedita da Silva </i>, 1.º Suplente de Secretário - <i>Luiz
| |
− | Soyer </i>, 2.º Suplente de Secretário - <i>Sotero Cunha </i>, 3.º Suplente de
| |
− | Secretário - <i>Bernardo Cabral </i>, Relator Geral - <i>Adolfo Oliveira </i>, Relator
| |
− | Adjunto - <i>Antônio Carlos Konder Reis </i>, Relator Adjunto - <i>José Fogaça </i>,
| |
− | Relator Adjunto <i>- Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -
| |
− | Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves
| |
− | - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -
| |
− | Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
| |
− | Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo
| |
− | Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir
| |
− | Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -
| |
− | Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli
| |
− | - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes
| |
− | - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco </i>- <i>Antonio
| |
− | Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio
| |
− | Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo
| |
− | Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur
| |
− | da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo
| |
− | Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo
| |
− | - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu
| |
− | - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos
| |
− | Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna -
| |
− | Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
| |
− | Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto -
| |
− | Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de
| |
− | Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares -
| |
− | Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves
| |
− | Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal
| |
− | Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal
| |
− | Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias -
| |
− | Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -
| |
− | Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -
| |
− | Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin
| |
− | Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves -
| |
− | Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini
| |
− | Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra
| |
− | Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso
| |
− | - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier
| |
− | da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
| |
− | Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco
| |
− | Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco
| |
− | Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi
| |
− | Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo
| |
− | Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo -
| |
− | Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson
| |
− | Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria -
| |
− | Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio
| |
− | Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
| |
− | Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê
| |
− | Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -
| |
− | Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco
| |
− | - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi
| |
− | - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin -
| |
− | Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João
| |
− | Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata
| |
− | - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
| |
− | João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
| |
− | Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival
| |
− | Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José
| |
− | Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos
| |
− | Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da
| |
− | Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire -
| |
− | José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge -
| |
− | José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão -
| |
− | José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura
| |
− | - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José
| |
− | Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
| |
− | Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes -
| |
− | Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael
| |
− | Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
| |
− | Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista
| |
− | - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte -
| |
− | Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula
| |
− | da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
| |
− | Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel
| |
− | Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio
| |
− | Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de
| |
− | Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário
| |
− | Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa
| |
− | - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro
| |
− | Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo
| |
− | Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis -
| |
− | Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes
| |
− | - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa
| |
− | Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes -
| |
− | Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson
| |
− | Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
| |
− | Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir
| |
− | Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco
| |
− | - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
| |
− | Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan -
| |
− | Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo
| |
− | Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto -
| |
− | Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival
| |
− | Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa -
| |
− | Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
| |
− | Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
| |
− | Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata -
| |
− | Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos -
| |
− | Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
| |
− | Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo
| |
− | Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de
| |
− | Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval
| |
− | Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
| |
− | Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
| |
− | Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu -
| |
− | Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França -
| |
− | Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar -
| |
− | Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves -
| |
− | Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva -
| |
− | Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
| |
− | Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira -
| |
− | Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson
| |
− | Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. </i></font></p>
| |
− |
| |
− | <p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">Participantes:<i> Álvaro Dias - Antônio
| |
− | Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito
| |
− | Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio
| |
− | Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José
| |
− | Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto -
| |
− | Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -
| |
− | Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. </i></font></p>
| |
− |
| |
− | <p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">In Memoriam: <i>Alair Ferreira - Antônio
| |
− | Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.</i></font></p>
| |
− |
| |
− | <p align="left"><font face="Arial" size="2" color="#FF0000">Este texto não
| |
− | substitui o publicado no DOU de 5.10.1988</font></p>
| |
− |
| |
− | <blockquote>
| |
− | <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulox"></a>TÍTULO X<br>
| |
− | <a name="adct"></a>ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS</font></p>
| |
− | </blockquote>
| |
− | <div id="art">
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart1"></a><a name="art1adct"></a><a name="dtart1"></a>Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo
| |
− | Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter,
| |
− | defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart2"></a>Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
| |
− | através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de
| |
− | governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc02.htm">(Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart2§1"></a><a name="DT2§1"></a>§ 1º - Será assegurada gratuidade na
| |
− | livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
| |
− | cessionários de serviço público.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as
| |
− | normas regulamentadoras deste artigo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart3"></a>Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
| |
− | promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
| |
− | Nacional, em sessão unicameral.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart4"></a>Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de
| |
− | 1990.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art4§1dct"></a>§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República
| |
− | após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989,
| |
− | não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="4§2"></a>§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação
| |
− | dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro
| |
− | de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="§4"></a>§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
| |
− | Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart5"></a>Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de
| |
− | novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart5§1"></a>§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio
| |
− | eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito,
| |
− | podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da
| |
− | lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
| |
− | Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart5§2"></a>§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao
| |
− | Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições
| |
− | de 1988, respeitada a legislação vigente.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adcart5§3"></a> <a name="dtart5§3"></a>§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
| |
− | Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato
| |
− | parlamentar.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart5§4"></a> <a name="DT5§4"></a>§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para
| |
− | a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
| |
− | respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart5§5"></a>§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem
| |
− | mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
| |
− | titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau,
| |
− | ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do
| |
− | Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart6"></a>Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares
| |
− | federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
| |
− | Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o
| |
− | manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior
| |
− | Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
| |
− | prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições
| |
− | que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo
| |
− | de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no
| |
− | Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart7"></a>Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos
| |
− | direitos humanos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart8"></a> <a name="DT8"></a>Art. 8º. É concedida anistia aos que, no
| |
− | período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
| |
− | atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
| |
− | institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
| |
− | <a href="../Decreto-Lei/DLG/dlg18-61.htm">Decreto Legislativo nº
| |
− | 18, de 15 de dezembro de 1961</a>, e aos atingidos pelo <a href="../Decreto-Lei/Del0864.htm">Decreto-Lei
| |
− | nº 864, de 12 de setembro de 1969</a>, asseguradas as promoções, na inatividade, ao
| |
− | cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
| |
− | obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos
| |
− | vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
| |
− | públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. <a
| |
− | href="../LEIS/2002/L10559.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart8§1"></a><a name="dt8§1"></a>§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos
| |
− | financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
| |
− | qualquer espécie em caráter retroativo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart8§2"></a> <a name="DT8§2"></a>§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
| |
− | artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por
| |
− | motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
| |
− | afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
| |
− | exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
| |
− | oficiais sigilosos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart8§3"></a>§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade
| |
− | profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da
| |
− | Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida
| |
− | reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
| |
− | Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da
| |
− | Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart8§4"></a> <a name="8§4"></a>§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido
| |
− | gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria
| |
− | no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart8§5"></a> <a name="DT8§5"></a>§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos
| |
− | servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas
| |
− | fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos
| |
− | Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
| |
− | interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do <a
| |
− | href="../Decreto-Lei/Del1632.htm">Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978</a>, ou
| |
− | por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a
| |
− | partir de 1979, observado o disposto no § 1º.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart9"></a> <a name="DT9"></a>Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
| |
− | cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de
| |
− | dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo
| |
− | Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
| |
− | punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e
| |
− | vinte dias, a contar do pedido do interessado.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart10"></a>Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
| |
− | Constituição:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart10i"></a>I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
| |
− | quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da <a
| |
− | href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.107-1966?OpenDocument">Lei
| |
− | nº 5.107, de 13 de setembro de 1966</a>;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart10iia"></a> a) do empregado eleito para cargo de direção de
| |
− | comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até
| |
− | um ano após o final de seu mandato;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart10iib"></a>b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
| |
− | até cinco meses após o parto.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
| |
− | Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o
| |
− | custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto
| |
− | territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
| |
− | empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será
| |
− | certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações
| |
− | das obrigações trabalhistas de todo o período.</p>
| |
− |
| |
− | <p> <a name="DT11"></a>Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes,
| |
− | elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
| |
− | Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart11"></a>Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá
| |
− | à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois
| |
− | turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na
| |
− | Constituição Estadual.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart12"></a> <a name="DT12"></a>Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da
| |
− | Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo
| |
− | Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
| |
− | sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais,
| |
− | notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados
| |
− | de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
| |
− | subseqüentes, extinguindo-se logo após.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da
| |
− | promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação
| |
− | de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
| |
− | compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
| |
− | conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá
| |
− | encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da
| |
− | Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à
| |
− | União determinar os limites das áreas litigiosas.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os
| |
− | Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos
| |
− | realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos
| |
− | serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart13"></a>Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste
| |
− | artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no
| |
− | § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="dtart13§1"></a> § 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e
| |
− | limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do
| |
− | Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos,
| |
− | conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia,
| |
− | Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT13§2"></a>§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
| |
− | para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela
| |
− | Assembléia Constituinte.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="dtart13§3"></a>§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
| |
− | Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até
| |
− | setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de
| |
− | novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as
| |
− | seguintes normas:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco
| |
− | dias antes da data das eleições;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre
| |
− | coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos
| |
− | candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
| |
− | especial, pela Justiça Eleitoral;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se
| |
− | tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
| |
− | eleições previstas neste parágrafo;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado
| |
− | de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no
| |
− | Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="dtart13§4"></a> § 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
| |
− | Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão
| |
− | concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito
| |
− | menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente
| |
− | com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT13§5"></a>§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
| |
− | quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro
| |
− | de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
| |
− | Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art13adct"></a>§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
| |
− | Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
| |
− | Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de
| |
− | empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a
| |
− | assumir os referidos débitos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart14"></a>Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados
| |
− | Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em
| |
− | 1990.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá
| |
− | as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto
| |
− | na Constituição e neste Ato.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação
| |
− | da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos
| |
− | governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a
| |
− | instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste
| |
− | artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
| |
− | transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e
| |
− | 34, § 2º, II, deste Ato.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart15"></a>Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área
| |
− | reincorporada ao Estado de Pernambuco.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart16"></a>Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá
| |
− | ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o
| |
− | Vice-Governador do Distrito Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se
| |
− | instale, será exercida pelo Senado Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
| |
− | patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será
| |
− | exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de
| |
− | Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser
| |
− | atribuídos pela União na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart17"></a>Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
| |
− | adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
| |
− | desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
| |
− | decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
| |
− | percepção de excesso a qualquer título. <font
| |
− | face="Arial" size="2"><a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art9">(Vide Emenda Constitucional nº 41,
| |
− | 19.12.2003)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT17§1"></a>§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
| |
− | empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na
| |
− | administração pública direta ou indireta.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT19§2"></a>§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
| |
− | empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
| |
− | administração pública direta ou indireta.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart18"></a> <a name="DT18"></a>Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
| |
− | legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional
| |
− | Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem
| |
− | concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações
| |
− | instituídas e mantidas pelo Poder Público.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart19"></a><a name="DT19"></a>Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
| |
− | Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
| |
− | fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo
| |
− | menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art.
| |
− | 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
| |
− | título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
| |
− | empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
| |
− | cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste
| |
− | artigo, exceto se se tratar de servidor.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos
| |
− | termos da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart20"></a>Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
| |
− | servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a
| |
− | eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart21"></a> <a name="DT21"></a>Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
| |
− | admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na
| |
− | data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio
| |
− | probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências,
| |
− | prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
| |
− | inerentes à transitoriedade da investidura.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT21PU"></a>Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este
| |
− | artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart22"></a>Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de
| |
− | instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com
| |
− | a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da
| |
− | Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart23"></a> <a name="DT23"></a>Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da
| |
− | Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo
| |
− | funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as
| |
− | disposições constitucionais.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores
| |
− | Federais, nos termos deste artigo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart24"></a> <a name="DT24"></a>Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
| |
− | editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de
| |
− | pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela
| |
− | decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart25"></a>Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
| |
− | Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais
| |
− | que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
| |
− | Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - ação normativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não
| |
− | apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da
| |
− | seguinte forma:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional
| |
− | no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não
| |
− | computado o recesso parlamentar;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os
| |
− | decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos
| |
− | praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se
| |
− | necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da
| |
− | Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes
| |
− | as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart26"></a> <a name="art26dct"></a><a name="DT26"></a>Art. 26. No prazo de um ano a contar da
| |
− | promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão
| |
− | mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo
| |
− | brasileiro.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para
| |
− | os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da
| |
− | União.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a
| |
− | declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal,
| |
− | que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart27"></a>Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
| |
− | Presidência do Supremo Tribunal Federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adcrart27§1"></a>§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de
| |
− | Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
| |
− | na ordem constitucional precedente.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art27§2adct"></a>§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número
| |
− | estabelecido na Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
| |
− | Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de
| |
− | sua nomeação.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos
| |
− | tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice
| |
− | pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da
| |
− | Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo
| |
− | de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que
| |
− | lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
| |
− | localização geográfica.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de
| |
− | Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional,
| |
− | cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da
| |
− | composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
| |
− | qualquer região, observado o disposto no § 9º.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas
| |
− | de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art27§9adct"></a>§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art.
| |
− | 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos
| |
− | no exercício do cargo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart27§10"></a><a name="DT27§10"></a>§ 10 - Compete à Justiça Federal
| |
− | julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos
| |
− | Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações
| |
− | rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive
| |
− | daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.</p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="adctart27§11"></a>§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais
| |
− | Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e
| |
− | jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª
| |
− | Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no
| |
− | Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e
| |
− | jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus,
| |
− | Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e
| |
− | Roraima. <a href="Emendas/Emc/emc73.htm">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 73, de 2013)</a> <font face="Arial" size="2">
| |
− | <a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5017&processo=5017">
| |
− | (Vide ADIN nº 5017, de 2013)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart28"></a> <a name="DT28"></a>Art. 28. Os juízes federais de que trata o <a
| |
− | href="Constituiçao67.htm#art123">art. 123, § 2º, da Constituição de 1967,</a> com a
| |
− | redação dada pela <a href="Emendas/Emc_anterior1988/emc07-77.htm">Emenda Constitucional
| |
− | nº 7, de 1977</a>, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para
| |
− | a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
| |
− | desdobramento das varas existentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço
| |
− | desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart29"></a><a name="DT29"></a>Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
| |
− | Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a
| |
− | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as
| |
− | Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
| |
− | própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
| |
− | continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart29§1"></a>§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
| |
− | Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
| |
− | funcionamento da Advocacia-Geral da União.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart29§2"></a><a name="DT29§2"></a>§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
| |
− | complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do
| |
− | Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart29§3"></a>§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens,
| |
− | o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
| |
− | observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart29§4"></a>§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do
| |
− | Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o
| |
− | quadro da respectiva carreira.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart29§5"></a>§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
| |
− | delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a
| |
− | União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a
| |
− | promulgação das leis complementares previstas neste artigo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adcrart30"></a>Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os
| |
− | atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e
| |
− | atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98,
| |
− | II, da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adcrart31"></a>Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
| |
− | assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adcrart32"></a>Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços
| |
− | notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
| |
− | respeitando-se o direito de seus servidores.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart33"></a> <a name="art33adct"></a><a name="adcrart33"></a>Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o
| |
− | valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da
| |
− | Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser
| |
− | pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
| |
− | prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
| |
− | Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art5">(Vide Emenda Constitucional nº 3, de
| |
− | 1993)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto
| |
− | neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida
| |
− | pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart34"></a> <a name="adcrart34"></a>Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a
| |
− | partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição,
| |
− | mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1,
| |
− | de 1969, e pelas posteriores.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT34§1"></a>§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição
| |
− | os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as
| |
− | disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram,
| |
− | especialmente de seu art. 25, III.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de
| |
− | Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão,
| |
− | respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
| |
− | arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios
| |
− | de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
| |
− | será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
| |
− | 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo
| |
− | em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de
| |
− | 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício
| |
− | financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
| |
− | Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário
| |
− | nacional nela previsto.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a
| |
− | partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da
| |
− | legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
| |
− | referida nos §3º e § 4º.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT34§6"></a>§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150,
| |
− | III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I,
| |
− | "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
| |
− | publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto
| |
− | municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a
| |
− | três por cento.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart34§8"></a>§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição,
| |
− | não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o
| |
− | art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado
| |
− | nos termos da <a href="../LEIS/LCP/Lcp24.htm">Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
| |
− | 1975</a>, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas
| |
− | distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos
| |
− | tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus
| |
− | estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do
| |
− | imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia
| |
− | elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o
| |
− | imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento
| |
− | ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c",
| |
− | cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos
| |
− | recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do
| |
− | Nordeste do Brasil S.A.;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart34§11"></a><a name="DT34§11"></a>§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
| |
− | Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
| |
− | determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo
| |
− | compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
| |
− | (Eletrobrás), pela <a href="../LEIS/L4156.htm">Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962</a>, com as alterações
| |
− | posteriores.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart35"></a><a name="art35dct"></a><a name="adcrart35"></a>Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º,
| |
− | será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os
| |
− | recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a
| |
− | partir da situação verificada no biênio 1986-87.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart35§1"></a><a name="art35§1adct"></a>§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das
| |
− | despesas totais as relativas:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart35§1i"></a>I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - à segurança e defesa nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive
| |
− | fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT35§2"></a>§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
| |
− | refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart35§2i"></a>I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
| |
− | financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes
| |
− | do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
| |
− | encerramento da sessão legislativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
| |
− | meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
| |
− | encerramento do primeiro período da sessão legislativa;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art35§2iiidct"></a>III - o projeto de lei orçamentária da União será
| |
− | encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
| |
− | para sanção até o encerramento da sessão legislativa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart36"></a><a name="adcrart36"></a>Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
| |
− | Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar
| |
− | patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não
| |
− | forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
| |
− | <a href="../Decreto-Lei/DLG/DLG66-90.htm">(Vide Decreto Legislativo nº 66, de
| |
− | 1990)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart37"></a><a name="art37dct"></a><a name="adcrart37"></a>Art. 37. A adaptação ao que estabelece
| |
− | o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à
| |
− | base de, pelo menos, um quinto por ano.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart38"></a><a name="art38dct"></a><a name="adcrart38"></a>Art. 38. Até a promulgação da lei
| |
− | complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
| |
− | Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do
| |
− | valor das respectivas receitas correntes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart38p"></a><a name="DT38PU"></a>Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
| |
− | Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste
| |
− | artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um
| |
− | quinto por ano.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart39"></a> <a name="adcrart39"></a>Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
| |
− | constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a
| |
− | promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo
| |
− | apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de
| |
− | 1989.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
| |
− | complementar prevista no art. 161, II.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart40"></a> <a name="art40adct"></a><a name="DT40"></a>Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
| |
− | características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de
| |
− | incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
| |
− | Constituição. <small><font face="Arial">
| |
− | <a href="../_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art94"><font size="2">(Vide
| |
− | Decreto nº 7.212, de 2010)</font></a></font></small></p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que
| |
− | disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart41"></a>Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,
| |
− | propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art41§1dct"></a>§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação
| |
− | da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,
| |
− | àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do
| |
− | <a href="Constituicao67.htm#art23§6">art. 23, § 6º, da Constituição de 1967</a>, com a redação da Emenda Constitucional nº
| |
− | 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
| |
− | deste artigo.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="adctart42."></a>Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à
| |
− | irrigação:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art42dct"></a><a name="adctart42"></a><a name="dtart42"></a>Art. 42. Durante
| |
− | 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc43.htm#art1"> (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de
| |
− | 15.4.2004)</a> </p>
| |
− |
| |
− | <p>I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart43"></a> Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a
| |
− | pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da
| |
− | promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e
| |
− | demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de
| |
− | lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. <a
| |
− | href="../LEIS/L7886.htm">(Regulamento)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart44"></a> <a name="aqdctart44"></a>Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa,
| |
− | concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia
| |
− | hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para
| |
− | cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto
| |
− | constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no
| |
− | art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da
| |
− | Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
| |
− | industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em
| |
− | empresa industrial controladora ou controlada.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,
| |
− | as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu
| |
− | processo de industrialização.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter
| |
− | autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica,
| |
− | desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos
| |
− | industriais.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart45"></a>Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da
| |
− | Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas
| |
− | condições do <a href="../LEIS/L2004.htm">art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953</a>.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de
| |
− | risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que
| |
− | estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart46"></a> <a name="DT46"></a>Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento,
| |
− | até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a
| |
− | entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo
| |
− | quando esses regimes sejam convertidos em falência.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
| |
− | "caput" deste artigo;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência
| |
− | financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
| |
− | efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
| |
− | inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT46PUIV"></a>IV - aos créditos das entidades da administração pública
| |
− | anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart47"></a> <a name="DT47"></a>Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
| |
− | renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer
| |
− | empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá
| |
− | correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de
| |
− | fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de
| |
− | 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e
| |
− | as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro
| |
− | Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita
| |
− | anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita
| |
− | obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será
| |
− | concedida nos seguintes casos:</p>
| |
− |
| |
− | <p>I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais,
| |
− | vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da
| |
− | Constituição;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento,
| |
− | cabendo o ônus da prova à instituição credora;</p>
| |
− |
| |
− | <p>III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de
| |
− | meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento,
| |
− | a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;</p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do
| |
− | Tesouro Nacional;</p>
| |
− |
| |
− | <p>V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já
| |
− | quitados e aos devedores que sejam constituintes.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º - No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de
| |
− | liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições
| |
− | financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
| |
− | originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT47§6"></a>§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos
| |
− | comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda
| |
− | que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito,
| |
− | o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart48"></a>Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
| |
− | Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart49"></a>Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo
| |
− | facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante
| |
− | aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos
| |
− | contratos.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e
| |
− | bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart49§2"></a>§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
| |
− | assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
| |
− | acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de
| |
− | noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis
| |
− | competente toda a documentação a ele relativa.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart50"></a>Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
| |
− | Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades,
| |
− | planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
| |
− | instituição de crédito fundiário.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart51"></a> <a name="DT51"></a>Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
| |
− | Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas
| |
− | as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil
| |
− | hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
| |
− | dezembro de 1987.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no
| |
− | critério de legalidade da operação.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de
| |
− | legalidade e de conveniência do interesse público.</p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade,
| |
− | ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos
| |
− | Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.</p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="adctart52."></a>Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III,
| |
− | são vedados:</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart52"></a> <a name="DT52"></a>Art. 52. Até que sejam fixadas as
| |
− | condições do art. 192, são vedados:<a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art3">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras
| |
− | domiciliadas no exterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p>II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições
| |
− | financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
| |
− | domiciliadas no exterior.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
| |
− | autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do
| |
− | Governo brasileiro.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart53"></a>Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas
| |
− | durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da <a href="../LEIS/L5315.htm">Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967</a>,
| |
− | serão assegurados os seguintes direitos:</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart53i"></a>I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com
| |
− | estabilidade;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart53ii"></a>II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
| |
− | Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer
| |
− | rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
| |
− | ressalvado o direito de opção;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart53iii"></a>III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
| |
− | proporcional, de valor igual à do inciso anterior;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart53iv"></a>IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
| |
− | dependentes;</p>
| |
− |
| |
− | <p> <a name="adctart53v"></a> <a name="DT53V"></a>V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
| |
− | serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart53vi"></a>VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para
| |
− | suas viúvas ou companheiras.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart53p"></a>Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos
| |
− | os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart54"></a> <a name="adct54"></a>Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do
| |
− | <a href="https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/DB71ED2127E5626C032569FA0063C20B?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,">Decreto-Lei nº
| |
− | 5.813, de 14 de setembro de 1943</a>, e amparados pelo
| |
− | <a href="../Decreto-Lei/1937-1946/Del9882.htm">Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de
| |
− | setembro de 1946</a>, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois
| |
− | salários mínimos. </p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart54§1"></a>§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo
| |
− | brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de
| |
− | borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart54§2"></a>§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
| |
− | reconhecidamente carentes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart54§3"></a>§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder
| |
− | Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.</p>
| |
− | <p><a name="adctart54a"></a><font face="Arial" size="2">Art. 54-A. Os
| |
− | seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais
| |
− | Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00
| |
− | (vinte e cinco mil reais).
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc78.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 78,
| |
− | de 2014)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc78.htm#art2">(Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart55"></a>Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento,
| |
− | no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão
| |
− | destinados ao setor de saúde.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart56"></a>Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no
| |
− | mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da
| |
− | contribuição de que trata o <a href="../Decreto-Lei/Del1940.htm">Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982</a>, alterada pelo
| |
− | <a href="../Decreto-Lei/Del2049.htm">Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983</a>, pelo
| |
− | <a href="../decreto/1980-1989/1985-1987/D91236.htm">Decreto nº 91.236, de 8 de maio de
| |
− | 1985</a>, e pela <a href="../LEIS/L7611.htm">Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987</a>, passa a integrar a receita da
| |
− | seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos
| |
− | assumidos com programas e projetos em andamento.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart57"></a>Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições
| |
− | previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em
| |
− | cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
| |
− | que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
| |
− | oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart57§1"></a>§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a
| |
− | cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em
| |
− | parcelas mensais de igual valor.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart57§2"></a>§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e
| |
− | prestação de serviços, nos termos da <a href="../LEIS/1980-1988/L7578.htm">Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 198</a>6.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart57§3"></a>§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios
| |
− | consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao
| |
− | pagamento de seus débitos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart57§4"></a>§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do
| |
− | parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo
| |
− | juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de
| |
− | Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada
| |
− | à previdência social para pagamento de seus débitos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart58"></a> <a name="adct58"></a><a name="dt58"></a>Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
| |
− | previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
| |
− | revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
| |
− | salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
| |
− | de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
| |
− | artigo seguinte.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com
| |
− | este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
| |
− | Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart59"></a> <a name="adct59"></a>Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos
| |
− | planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da
| |
− | promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para
| |
− | apreciá-los.</p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
| |
− | progressivamente nos dezoito meses seguintes.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart60.."></a> <a name="DT60"></a><strike>Art. 60.Nos dez primeiros anos da promulgação da
| |
− | Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os
| |
− | setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento
| |
− | dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e
| |
− | universalizar o ensino fundamental</strike>. <br>
| |
− | <strike>Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades
| |
− | públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino
| |
− | superior às cidades de maior densidade populacional.</strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art60dct"></a><a name="adctart60"></a><a name="art60adct"></a>
| |
− | <strike>Art. 60. Nos
| |
− | dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
| |
− | Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o
| |
− | caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do
| |
− | ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a
| |
− | remuneração condigna do magistério. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a>
| |
− | </strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus
| |
− | Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
| |
− | disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no
| |
− | âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
| |
− | Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza
| |
− | contábil. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,
| |
− | quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e
| |
− | 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição
| |
− | Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
| |
− | número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre
| |
− | que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
| |
− | definido nacionalmente. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
| |
− | progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a
| |
− | garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino,
| |
− | definido nacionalmente. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
| |
− | referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em
| |
− | efetivo exercício no magistério. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
| |
− | desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o §
| |
− | 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput
| |
− | do art. 212 da Constituição Federal. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional
| |
− | de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do
| |
− | valor mínimo nacional por aluno. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
| |
− | <font face="Arial" size="2">
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | <span style="font-family: Arial; color: black"> </span></font>
| |
− | <a name="adctart60."></a>Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta
| |
− | Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
| |
− | destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
| |
− | Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e
| |
− | à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as
| |
− | seguintes disposições: <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art3">(Vide
| |
− | Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito
| |
− | Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação,
| |
− | no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
| |
− | Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
| |
− | Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | <a name="adctart60ii"></a> <a name="art60iiadct"></a>II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão
| |
− | constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os
| |
− | incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os
| |
− | incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso
| |
− | I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e
| |
− | distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
| |
− | número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica
| |
− | presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos
| |
− | de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
| |
− | Constituição Federal; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV
| |
− | do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
| |
− | universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de
| |
− | Educação, a lei disporá sobre: <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
| |
− | recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno
| |
− | entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento
| |
− | de ensino; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | <a name="art60iiicadct">
| |
− | </a>c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas
| |
− | diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts.
| |
− | 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional
| |
− | de Educação; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | <a name="art60iiieadct">
| |
− | </a>e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional
| |
− | nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do
| |
− | inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e
| |
− | Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
| |
− | prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
| |
− | Constituição Federal; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
| |
− | inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em
| |
− | cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido
| |
− | nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput
| |
− | deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do
| |
− | art. 212 da Constituição Federal; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | <a name="art60viadct">
| |
− | </a>VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no
| |
− | inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por
| |
− | meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação,
| |
− | na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | <a name="art60viiadct">
| |
− | </a>VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste
| |
− | artigo será de, no mínimo: <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de
| |
− | vigência dos Fundos; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de
| |
− | vigência dos Fundos; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais),
| |
− | no terceiro ano de vigência dos Fundos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II
| |
− | do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino
| |
− | estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo,
| |
− | 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para
| |
− | os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste
| |
− | artigo; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
| |
− | VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da
| |
− | promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em
| |
− | caráter permanente, o valor real da complementação da União;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da
| |
− | Constituição Federal; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste
| |
− | artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
| |
− | referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento
| |
− | dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
| |
− | assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade
| |
− | de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e
| |
− | do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do
| |
− | Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
| |
− | Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta
| |
− | Emenda Constitucional. <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do
| |
− | Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
| |
− | Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser
| |
− | inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da
| |
− | vigência desta Emenda Constitucional.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere
| |
− | o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das
| |
− | matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação
| |
− | infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3
| |
− | (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo
| |
− | ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | § 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o
| |
− | inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos
| |
− | primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso
| |
− | II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das
| |
− | alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da
| |
− | Constituição Federal: <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
| |
− | no primeiro ano; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
| |
− | segundo ano; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e
| |
− | III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos
| |
− | incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no
| |
− | primeiro ano; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
| |
− | segundo ano; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | § 6º (Revogado).
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− | <p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
| |
− | § 7º (Revogado).
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart61"></a><a name="art61adct"></a><a name="DT61"></a>Art. 61. As entidades educacionais a que se
| |
− | refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
| |
− | autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e
| |
− | que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a
| |
− | recebê-los, salvo disposição legal em contrário.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart62"></a>Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da
| |
− | legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao
| |
− | Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições
| |
− | dos órgãos públicos que atuam na área.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart63"></a> <a name="DT63"></a>Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo
| |
− | três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para
| |
− | promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da
| |
− | promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
| |
− | desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="DT63PU"></a> Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a
| |
− | Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social,
| |
− | econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e
| |
− | municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart64"></a>Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito
| |
− | Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
| |
− | instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto
| |
− | integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios,
| |
− | dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da
| |
− | comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um
| |
− | exemplar da Constituição do Brasil.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart65"></a> <a name="DT65"></a>Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses,
| |
− | o art. 220, § 4º.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart66"></a> <a name="art66adct"></a>Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações
| |
− | atualmente em vigor, nos termos da lei.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart67"></a>Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco
| |
− | anos a partir da promulgação da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart68"></a><a name="art68adct"></a>Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
| |
− | estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
| |
− | emitir-lhes os títulos respectivos.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart69"></a>Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
| |
− | Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
| |
− | Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart70"></a>Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja
| |
− | definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.</p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart71"></a><strike>Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros
| |
− | de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
| |
− | Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
| |
− | no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e
| |
− | auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
| |
− | previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social. <a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
| |
− | de 1994)</a><br>
| |
− | Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se
| |
− | aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do §
| |
− | 9.º do art. 165 da Constituição. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
| |
− | </strike> <a name="adctart71."></a> <a name="adcart71."></a><strike>Art. 71.</strike>
| |
− | <strike>Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
| |
− | período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência,
| |
− | com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
| |
− | econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
| |
− | sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
| |
− | prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas
| |
− | orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc10.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de
| |
− | 1996)</a></strike> </p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart71.."></a> <a name="adcart71.."></a>Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e
| |
− | 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo
| |
− | Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
| |
− | e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
| |
− | custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de
| |
− | recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
| |
− | Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
| |
− | continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
| |
− | associadas a programas de relevante interesse econômico e social.<a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc17.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de
| |
− | 1997)</a> <a href="Emendas/Emc/emc17.htm#art4"> (Vide Emenda
| |
− | Constitucional nº 17, de 1997)</a></p>
| |
− | <p>§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se
| |
− | aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc10.htm#art1">(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 10, de 1996)</a>]</p>
| |
− | <p>§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser
| |
− | denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de
| |
− | 1996. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10,
| |
− | de 1996)</a></p>
| |
− | <p>§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da
| |
− | execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes
| |
− | e usos do Fundo criado por este artigo. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart72"></a>Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: <a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
| |
− | de 1994)</a> <a href="Emendas/Emc/emc17.htm#art4"> (Vide Emenda
| |
− | Constitucional nº 17, de 1997)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart72i"></a>I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
| |
− | incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive
| |
− | suas autarquias e fundações; <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc17.htm#art3"> (Vide Emenda Constitucional nº 17, de
| |
− | 1997)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade
| |
− | territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto
| |
− | sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
| |
− | mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela
| |
− | <a href="../MPV/1990-1995/419.htm">Medida Provisória n.º 419</a> e
| |
− | pelas <a href="../LEIS/L8847.htm">Leis n.ºs 8.847</a>,
| |
− | <a href="../LEIS/L8849.htm">8.849</a> e <a href="../LEIS/L8848.htm">8848, todas de 28 de janeiro de 1994</a>, estendendo-se a
| |
− | vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995; <a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
| |
− | de 1994)</a><br>
| |
− | III - a parcela do produto da arrecadação resultante da
| |
− | elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se
| |
− | refere o <a href="../LEIS/L8212cons.htm#art22§1">§ 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991</a>, a qual, nos
| |
− | exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as
| |
− | demais normas da <a href="../LEIS/L7689.htm">Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988;</a> <a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
| |
− | de 1994)</a><br>
| |
− | </strike> <strike>IV -</strike> <strike>vinte por cento do produto
| |
− | da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto
| |
− | nos incisos I, II e III;<a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
| |
− | </strike> <strike>V -</strike> <strike>a parcela do produto
| |
− | da arrecadação da contribuição de que trata a <a href="../LEIS/LCP/Lcp07.htm">Lei Complementar n.º 7, de 7 de
| |
− | setembro de 1970</a>, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste
| |
− | artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a
| |
− | aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta
| |
− | operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
| |
− | natureza;<a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de
| |
− | Revisão nº 1, de 1994)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart72ii"></a>II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
| |
− | renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio
| |
− | e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações
| |
− | produzidas pela <a href="../LEIS/L8894.htm">Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994</a>, e pelas
| |
− | <a href="../LEIS/L8849.htm">Leis nºs 8.849</a> e<a href="../LEIS/L8848.htm"> 8.848,
| |
− | ambas de 28 de janeiro de 1994</a>, e modificações posteriores;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 10, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
| |
− | contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o
| |
− | <a href="../LEIS/L8212cons.htm#art22§1">§ 1º do Art. 22
| |
− | da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991</a>, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e
| |
− | 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser
| |
− | de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas
| |
− | da <a href="../LEIS/L7689.htm">Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988</a>; <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 10, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições
| |
− | da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e
| |
− | III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 10, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a
| |
− | <a href="../LEIS/LCP/Lcp07.htm">Lei
| |
− | Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970</a>, devida pelas pessoas jurídicas a que se
| |
− | refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de
| |
− | 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,
| |
− | mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
| |
− | alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na
| |
− | legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e"
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 10, de 1996)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart72v"></a>V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de
| |
− | que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas
| |
− | jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos
| |
− | exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a
| |
− | 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
| |
− | aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração
| |
− | por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na
| |
− | legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc17.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de
| |
− | 1997)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - outras receitas previstas em lei específica. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão
| |
− | a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação
| |
− | desta Emenda. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de
| |
− | Revisão nº 1, de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 2.º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente
| |
− | deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou
| |
− | legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da
| |
− | Constituição. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
| |
− | </strike> <strike>§ 3.º A parcela de que trata o inciso IV
| |
− | será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
| |
− | constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da
| |
− | Constituição. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
| |
− | </strike> <strike>§ 4.º O disposto no parágrafo anterior
| |
− | não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. <a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
| |
− | de 1994)</a><br>
| |
− | </strike> <strike>§ 5.º A parcela dos recursos
| |
− | provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e
| |
− | proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
| |
− | inciso II deste artigo, não poderá exceder: <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
| |
− | I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural,
| |
− | a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua
| |
− | arrecadação; <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
| |
− | II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer
| |
− | natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
| |
− | arrecadação. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | de Revisão nº 1, de 1994)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart72§2"></a>§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V
| |
− | serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
| |
− | participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos,
| |
− | 159, 212 e 239 da Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 10, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
| |
− | cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153,
| |
− | § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 10, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
| |
− | Artigos 158, II e 159 da Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 10, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
| |
− | qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste
| |
− | artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do
| |
− | produto da sua arrecadação. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 10, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart73"></a>Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não
| |
− | poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. <a
| |
− | href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
| |
− | de 1994)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart74"></a>Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória
| |
− | sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
| |
− | financeira. <a href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 12, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e
| |
− | cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,
| |
− | total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
| |
− | 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será
| |
− | destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
| |
− | serviços de saúde. <a href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 12, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
| |
− | disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo
| |
− | superior a dois anos. <a href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 12, de 1996)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart75."></a>Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança
| |
− | da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
| |
− | créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela <a
| |
− | href="../LEIS/L9311.htm">Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996</a>, modificada pela <a
| |
− | href="../LEIS/L9539.htm">Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997</a>, cuja vigência é
| |
− | também prorrogada por idêntico prazo. <a href="Emendas/Emc/emc21.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a
| |
− | alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros
| |
− | doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo
| |
− | reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. <a
| |
− | href="Emendas/Emc/emc21.htm#art75">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota,
| |
− | nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da
| |
− | previdência social. <a href="Emendas/Emc/emc21.htm#art75">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 21, de 1999)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos
| |
− | recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante
| |
− | equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em
| |
− | 1999. <a href="Emendas/Emc/emc21.htm#art75">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 21,
| |
− | de 1999)</a><a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2031&processo=2031">(Vide
| |
− | ADIN nº 2.031-5)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="adctart76."></a><strike>Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa,
| |
− | no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições
| |
− | sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus
| |
− | adicionais e respectivos acréscimos legais. <a href="Emendas/Emc/emc27.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)</a></strike></p>
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1<sup>o</sup> O disposto no caput deste
| |
− | artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
| |
− | Municípios na forma dos arts. 153, § 5<sup>o</sup>; 157, I; l58, I e II; e 159, I,
| |
− | "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das
| |
− | aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste
| |
− | e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc27.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="adctart76"></a>Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no
| |
− | período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos,
| |
− | contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que
| |
− | vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos
| |
− | legais. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></strike></p>
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="adctart76.."></a> <a name="art76dct."></a>Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011,
| |
− | 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais
| |
− | e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
| |
− | criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc56.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 56,
| |
− | de 2007)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º O disposto no <i>caput </i>deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
| |
− | transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º;
| |
− | 157, I; 158, I e II; e 159, I, <i>a </i>e b; e II, da Constituição, bem como a base de
| |
− | cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
| |
− | de 19.12.2003)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 2<sup><u>o</u></sup> Excetua-se da desvinculação de que trata o <b>caput</b> deste
| |
− | artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o
| |
− | art. 212, § 5<sup><u>o</u></sup>, da Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc27.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)</a></strike></p>
| |
− | <p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0">
| |
− | <strike><a name="art76§3adct"></a>§ 3º Para efeito do cálculo
| |
− | dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212
| |
− | da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e
| |
− | cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício
| |
− | de 2010, e nulo no exercício de 2011. <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art5">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a></strike></p>
| |
− | <p style="line-height: normal; text-autospace: none; " align="justify">
| |
− | <a name="adctart76..."></a> <a name="art76adct"></a>Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou
| |
− | despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da
| |
− | União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
| |
− | criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc68.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 68, de 2011).</a></p>
| |
− | <p style="line-height: normal; text-autospace: none; " align="justify">
| |
− | § 1° O disposto no caput não reduzirá a base
| |
− | de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
| |
− | do <a href="#art153§5">§ 5º do art. 153</a>, do <a href="#art157i">inciso I do art. 157</a>, dos
| |
− | <a href="#art158i">incisos I</a> e <a href="#art158ii">II do art. 158</a> e
| |
− | das <a href="#art159ia">alíneas a</a>, <a href="#art159ib">b</a> e
| |
− | <a href="#art159id"> d do inciso I</a> e do <a href="#art159ii">inciso II do art. 159
| |
− | da Constituição Federal</a>, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a
| |
− | <a href="#art159ic">alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal</a>.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc68.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 68, de 2011).</a></p>
| |
− | <p style="line-height: normal; text-autospace: none; " align="justify">
| |
− | § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o
| |
− | caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o
| |
− | <a href="#art212§5.">§ 5º do art. 212 da Constituição Federal</a>. <a href="Emendas/Emc/emc68.htm#art1">(Redação
| |
− | dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).</a></p>
| |
− | <p style="line-height: normal; text-autospace: none; " align="justify">
| |
− | § 3° Para efeito do cálculo dos recursos para
| |
− | manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o <a href="#art212">art. 212 da Constituição
| |
− | Federal</a>, o percentual referido no caput será nulo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc68.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 68, de 2011).</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart77"></a>Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
| |
− | mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - no caso da União: <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><i>a</i>) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde
| |
− | no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><i>b</i>) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
| |
− | variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da
| |
− | arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
| |
− | arts. 157 e 159, inciso I, alínea <i>a</i>, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
| |
− | transferidas aos respectivos Municípios; e <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
| |
− | arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
| |
− | arts. 158 e 159, inciso I, alínea <i>b</i> e § 3º.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais
| |
− | inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o
| |
− | exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto
| |
− | por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no
| |
− | mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e
| |
− | serviços básicos de saúde, na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
| |
− | ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
| |
− | finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
| |
− | fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição
| |
− | Federal. <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
| |
− | exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
| |
− | aos Municípios o disposto neste artigo. <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart78"></a>Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de
| |
− | pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
| |
− | Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem
| |
− | os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes
| |
− | na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
| |
− | 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido
| |
− | de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
| |
− | anos, permitida a cessão dos créditos. <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art78§2adct"></a>§ 2º As prestações anuais a que se refere o <i>caput</i> deste artigo terão, se
| |
− | não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
| |
− | pagamento de tributos da entidade devedora. <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
| |
− | 2000)</a>
| |
− | <font face="Arial" size="2">
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art6">(Vide Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></font></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º O prazo referido no <i>caput</i> deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
| |
− | casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do
| |
− | credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
| |
− | omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do
| |
− | credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade
| |
− | executada, suficientes à satisfação da prestação.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
| |
− | 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart79"></a><a name="art79dt"></a>Art. 79. É instituído, para vigorar
| |
− | até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e
| |
− | Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar
| |
− | a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
| |
− | aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
| |
− | reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para
| |
− | melhoria da qualidade de vida. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art4">(Vide Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc67.htm">(Vide
| |
− | Emenda Constitucional nº 67, de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
| |
− | Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos
| |
− | termos da lei. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art80adct"></a><a name="adctart80"></a>Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
| |
− | Pobreza: <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a> <a href="Emendas/Emc/emc67.htm">(Vide
| |
− | Emenda Constitucional nº 67, de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito
| |
− | centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
| |
− | alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições
| |
− | Constitucionais Transitórias; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
| |
− | pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do
| |
− | imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a
| |
− | extinção do Fundo; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
| |
− | Constituição; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>IV - dotações orçamentárias; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
| |
− | exterior; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o
| |
− | disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer
| |
− | desvinculação de recursos orçamentários. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período
| |
− | compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que
| |
− | se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real,
| |
− | em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002,
| |
− | na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart81"></a>Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
| |
− | recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista
| |
− | ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação
| |
− | envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não
| |
− | integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente
| |
− | após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002,
| |
− | reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a> <a href="Emendas/Emc/emc67.htm">(Vide
| |
− | Emenda Constitucional nº 67, de 2010)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart81§1"></a>§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate
| |
− | e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões
| |
− | de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das
| |
− | disposições Constitucionais Transitórias. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo
| |
− | a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos
| |
− | ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais
| |
− | disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se
| |
− | aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart82"></a>Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
| |
− | instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros
| |
− | que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem
| |
− | com a participação da sociedade civil. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike>§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser
| |
− | criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
| |
− | Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo,
| |
− | sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o
| |
− | disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
| |
− | 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart82§1"></a>§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
| |
− | poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
| |
− | Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos
| |
− | e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
| |
− | Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
| |
− | Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até
| |
− | meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a
| |
− | substituí-lo, sobre serviços supérfluos. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
| |
− | <p<a name="adctart83">
| |
− | <strike>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart83"></a>Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os
| |
− | arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></strike></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart83."></a>Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços
| |
− | supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º .
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
| |
− | de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart84"></a><a name="adct84"></a>Art. 84. A contribuição provisória
| |
− | sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
| |
− | financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
| |
− | Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Fica prorrogada até a data referida no <i>caput</i> deste artigo, a vigência
| |
− | da <a href="../LEIS/L9311.htm">Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996</a>, e suas
| |
− | alterações.<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art84§2adct"></a>§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo
| |
− | será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
| |
− | ações e serviços de saúde; <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que
| |
− | tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><strike><a name="adctart84§3ii"></a>II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será
| |
− | integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os
| |
− | arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</strike> <strike>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></strike> <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art6">(Revogado pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85adct"></a><a name="adctart85"></a>Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato
| |
− | das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia
| |
− | da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="dtart85i"></a>I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e
| |
− | exclusivamente utilizadas para operações de:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a> <a
| |
− | href="../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.892.htm#art2§3">(Vide Lei nº 10.982, de 2004)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata
| |
− | o parágrafo único do <a href="../LEIS/LEIS_2001/L10214.htm#art2">art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001</a>;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b) companhias securitizadoras de que trata a <a href="../LEIS/L9514.htm">Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997</a>;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos
| |
− | oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art85iidct"></a>II - em contas correntes de depósito, relativos a:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de
| |
− | negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
| |
− | modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a
| |
− | remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
| |
− | operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias
| |
− | da data de publicação desta Emenda Constitucional.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações
| |
− | relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das
| |
− | referidas entidades. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos
| |
− | efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos
| |
− | e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
| |
− | sociedades corretoras de mercadorias. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart86"></a>Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da
| |
− | Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no
| |
− | caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da
| |
− | Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em
| |
− | julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art.
| |
− | 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais
| |
− | Transitórias; <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação
| |
− | desta Emenda Constitucional.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos,
| |
− | serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com
| |
− | precedência sobre os de maior valor.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido
| |
− | objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições
| |
− | Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim
| |
− | dispuser a lei.<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza
| |
− | alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os
| |
− | demais. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart87"></a>Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
| |
− | Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
| |
− | Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial
| |
− | das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no §
| |
− | 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em
| |
− | precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
| |
− | pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente
| |
− | a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo
| |
− | sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart88"></a>Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
| |
− | nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se
| |
− | refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se
| |
− | referem os <a href="../Decreto-Lei/Del0406.htm#anexoitem32">itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
| |
− | dezembro de 1968</a>; <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
| |
− | que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no
| |
− | inciso I. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
| |
− | 2002)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart89"></a><a name="89adct"></a><strike>Art. 89. Os integrantes da carreira
| |
− | policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se
| |
− | encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele
| |
− | ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares
| |
− | admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em
| |
− | extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles
| |
− | inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem
| |
− | como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação
| |
− | desta Emenda. <a href="Emendas/Emc/emc38.htm#art1">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 38, de 2002)</a></strike><br>
| |
− | <strike> <a name="adctart89p"></a>Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar
| |
− | continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
| |
− | submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
| |
− | corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função
| |
− | compatíveis com seu grau hierárquico.<a href="Emendas/Emc/emc38.htm#art1">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)</a></strike></p>
| |
− | <p style="text-autospace: none" align="justify">
| |
− | <a name="adctart89."></a><a name="art89.adct"></a>Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e
| |
− | os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
| |
− | comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando
| |
− | serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como
| |
− | os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no
| |
− | <a href="../LEIS/LCP/Lcp41.htm#art36">art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22
| |
− | de dezembro de 1981</a>, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado
| |
− | de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de
| |
− | 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal,
| |
− | assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
| |
− | qualquer título, de diferenças remuneratórias.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc60.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 60, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-autospace: none" align="justify">§ 1º
| |
− | Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de
| |
− | Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar,
| |
− | observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc60.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 60, de 2009)</a></p>
| |
− | <p style="text-autospace: none" align="justify">§ 2º
| |
− | Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de
| |
− | Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
| |
− | administração federal direta, autárquica ou fundacional.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc60.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
| |
− | nº 60, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart90"></a>Art. 90. O prazo previsto no <i>caput </i>do art. 84 deste Ato
| |
− | das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
| |
− | 2007. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no <i>caput </i>deste artigo, a vigência
| |
− | da <a href="../LEIS/L9311.htm">Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996</a>, e suas
| |
− | alterações. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="art90§2adct"></a>§ 2º Até a data referida no <i>caput </i>deste artigo, a alíquota da contribuição
| |
− | de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de
| |
− | trinta e oito centésimos por cento. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart91"></a><a name="art91dct"></a>Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o
| |
− | montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
| |
− | determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
| |
− | semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
| |
− | decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
| |
− | aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento
| |
− | pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios,
| |
− | distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da
| |
− | Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 2º<b> </b>A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido
| |
− | em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de
| |
− | sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por
| |
− | cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o <i>capu</i>t, em
| |
− | substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o
| |
− | sistema de entrega de recursos previsto no <a href="../LEIS/LCP/Lcp87.htm#art31">art. 31</a> e
| |
− | <a href="../LEIS/LCP/Lcp87.htm#anexo">Anexo da Lei Complementar nº 87, de
| |
− | 13 de setembro de 1996</a>, com a redação dada pela
| |
− | <a href="../LEIS/LCP/Lcp115.htm">Lei Complementar nº 115, de 26 de
| |
− | dezembro de 2002</a>. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das
| |
− | instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto
| |
− | de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou
| |
− | prestações com destino ao exterior.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart92"></a><a name="art92dct"></a>Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
| |
− | deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a> <small><font face="Arial">
| |
− | <a href="../_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art94"><font size="2">(Vide
| |
− | Decreto nº 7.212, de 2010)</font></a></font></small></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart93"></a>Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º,
| |
− | iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p><a name="adctart94"></a>Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas
| |
− | e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
| |
− | Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d,
| |
− | da Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
| |
− | 42, de 19.12.2003)</a></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="adctart95"></a> <a name="art95dct"></a>Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de
| |
− | 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional,
| |
− | filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados
| |
− | em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou
| |
− | em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa
| |
− | do Brasil. <a href="Emendas/Emc/emc54.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 54, de 2007)</a></p>
| |
− | <p>
| |
− | <a name="adctart96"></a> <a name="art96adct"></a>Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão,
| |
− | incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até
| |
− | 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
| |
− | respectivo Estado à época de sua criação. <a href="Emendas/Emc/emc57.htm#art1">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="adctart97"></a> <a name="art97adct"></a>Art. 97. Até que seja editada
| |
− | a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição
| |
− | Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de
| |
− | publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de
| |
− | precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e
| |
− | indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime
| |
− | especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo
| |
− | com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no
| |
− | art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
| |
− | 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
| |
− | formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a>
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art3">(Vide Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 1º Os Estados, o Distrito
| |
− | Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este
| |
− | artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art97§1iadct"></a>I - pelo depósito em conta
| |
− | especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify"><a name="art97§1iiadct"></a>II - pela adoção do regime
| |
− | especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a
| |
− | ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo
| |
− | corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
| |
− | acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
| |
− | poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
| |
− | sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída
| |
− | a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e
| |
− | dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 2º Para saldar os
| |
− | precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o
| |
− | Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em
| |
− | conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor
| |
− | calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes
| |
− | líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo
| |
− | que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido
| |
− | fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">I - para os Estados e para o
| |
− | Distrito Federal: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">a) de, no mínimo, 1,5% (um
| |
− | inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte,
| |
− | Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de
| |
− | precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
| |
− | corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita
| |
− | corrente líquida; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">b) de, no mínimo, 2% (dois
| |
− | por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
| |
− | precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
| |
− | corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
| |
− | corrente líquida; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">II - para Municípios:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">a) de, no mínimo, 1% (um por
| |
− | cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou
| |
− | cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
| |
− | indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita
| |
− | corrente líquida; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">b) de, no mínimo, 1,5% (um
| |
− | inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e
| |
− | Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
| |
− | direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento)
| |
− | da receita corrente líquida. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 3º Entende-se como receita
| |
− | corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das
| |
− | receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
| |
− | contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas
| |
− | correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição
| |
− | Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os
| |
− | 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">I - nos Estados, as parcelas
| |
− | entregues aos Municípios por determinação constitucional;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">II - nos Estados, no
| |
− | Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
| |
− | custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
| |
− | provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da
| |
− | Constituição Federal. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 4º As contas especiais de
| |
− | que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça
| |
− | local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 5º Os recursos depositados
| |
− | nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não
| |
− | poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta
| |
− | por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão
| |
− | utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de
| |
− | apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os
| |
− | requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de
| |
− | todos os anos. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 7º Nos casos em que não se
| |
− | possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
| |
− | pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 8º A aplicação dos
| |
− | recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,
| |
− | Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
| |
− | obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou
| |
− | simultaneamente: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">I - destinados ao pagamento
| |
− | dos precatórios por meio do leilão; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">II - destinados a pagamento
| |
− | a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em
| |
− | ordem única e crescente de valor por precatório;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">III - destinados a pagamento
| |
− | por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria
| |
− | da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento
| |
− | de câmara de conciliação. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 9º Os leilões de que trata
| |
− | o inciso I do § 8º deste artigo: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">I - serão realizados por
| |
− | meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
| |
− | Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">II - admitirão a habilitação
| |
− | de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu
| |
− | detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder
| |
− | Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por
| |
− | iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e
| |
− | certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor
| |
− | originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
| |
− | precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos
| |
− | termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos
| |
− | termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">III - ocorrerão por meio de
| |
− | oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente
| |
− | federativo devedor; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">IV - considerarão
| |
− | automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso
| |
− | II; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">V - serão realizados tantas
| |
− | vezes quanto necessário em função do valor disponível;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">VI - a competição por
| |
− | parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre
| |
− | o valor desta; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">VII - ocorrerão na
| |
− | modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não
| |
− | com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio,
| |
− | podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser
| |
− | definido em edital; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">VIII - o mecanismo de
| |
− | formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">IX - a quitação parcial dos
| |
− | precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 10. No caso de não
| |
− | liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os
| |
− | §§ 2º e 6º deste artigo: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">I - haverá o sequestro de
| |
− | quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
| |
− | por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do
| |
− | valor não liberado; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">II - constituir-se-á,
| |
− | alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
| |
− | favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e
| |
− | Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
| |
− | independentemente de regulamentação, à compensação automática com
| |
− | débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em
| |
− | favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do
| |
− | pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios
| |
− | devedores, até onde se compensarem; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">III - o chefe do Poder
| |
− | Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e
| |
− | de improbidade administrativa; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">IV - enquanto perdurar a
| |
− | omissão, a entidade devedora: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">a) não poderá contrair
| |
− | empréstimo externo ou interno; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">b) ficará impedida de
| |
− | receber transferências voluntárias; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
| |
− | (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">V - a União reterá os
| |
− | repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
| |
− | Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas
| |
− | contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao
| |
− | que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 11. No caso de precatórios
| |
− | relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o
| |
− | desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do
| |
− | precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que
| |
− | tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100
| |
− | da Constituição Federal. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 12. Se a lei a que se
| |
− | refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e
| |
− | oitenta) dias, contados da data de
| |
− | publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins
| |
− | referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
| |
− | devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">I - 40 (quarenta) salários
| |
− | mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">II - 30 (trinta) salários
| |
− | mínimos para Municípios. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
| |
− | pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 13. Enquanto Estados,
| |
− | Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos
| |
− | de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de
| |
− | valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que
| |
− | tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 14. O regime especial de
| |
− | pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o
| |
− | valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos
| |
− | vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo
| |
− | de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 15. Os precatórios
| |
− | parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
| |
− | Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão
| |
− | no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas
| |
− | relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e
| |
− | extrajudiciais. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 16. A partir da
| |
− | promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
| |
− | requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
| |
− | natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
| |
− | caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
| |
− | juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
| |
− | de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 17. O valor que exceder o
| |
− | limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago,
| |
− | durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º
| |
− | ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores
| |
− | dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da
| |
− | Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
| |
− | <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
| |
− | Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− | <p align="justify">§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se
| |
− | refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º
| |
− | os titulares originais de precatórios que tenham completado 60
| |
− | (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda
| |
− | Constitucional. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
| |
− | Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
| |
− |
| |
− | <p>Brasília, 5 de outubro de 1988.</p>
| |
− | </div><i>
| |
− |
| |
− | <p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">Ulysses Guimarães </font> </i><font face="Arial" SIZE="2">, Presidente - <i>Mauro
| |
− | Benevides </i>, 1.º Vice-Presidente - <i>Jorge Arbage </i>, 2.º Vice-Presidente - <i>Marcelo
| |
− | Cordeiro </i>, 1.º Secretário - <i>Mário Maia </i>, 2.º Secretário - <i>Arnaldo Faria
| |
− | de Sá </i>, 3.º Secretário - <i>Benedita da Silva </i>, 1.º Suplente de Secretário - <i>Luiz
| |
− | Soyer </i>, 2.º Suplente de Secretário - <i>Sotero Cunha </i>, 3.º Suplente de
| |
− | Secretário - <i>Bernardo Cabral </i>, Relator Geral - <i>Adolfo Oliveira </i>, Relator
| |
− | Adjunto - <i>Antônio Carlos Konder Reis </i>, Relator Adjunto - <i>José Fogaça </i>,
| |
− | Relator Adjunto <i>- Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -
| |
− | Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves
| |
− | - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -
| |
− | Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
| |
− | Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo
| |
− | Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir
| |
− | Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -
| |
− | Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli
| |
− | - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes
| |
− | - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco </i>- <i>Antonio
| |
− | Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio
| |
− | Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo
| |
− | Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur
| |
− | da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo
| |
− | Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo
| |
− | - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu
| |
− | - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos
| |
− | Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna -
| |
− | Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
| |
− | Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto -
| |
− | Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de
| |
− | Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares -
| |
− | Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves
| |
− | Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal
| |
− | Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal
| |
− | Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias -
| |
− | Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -
| |
− | Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -
| |
− | Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin
| |
− | Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves -
| |
− | Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini
| |
− | Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra
| |
− | Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso
| |
− | - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier
| |
− | da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
| |
− | Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco
| |
− | Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco
| |
− | Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi
| |
− | Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo
| |
− | Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo -
| |
− | Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson
| |
− | Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria -
| |
− | Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio
| |
− | Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
| |
− | Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê
| |
− | Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -
| |
− | Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco
| |
− | - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi
| |
− | - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin -
| |
− | Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João
| |
− | Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata
| |
− | - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
| |
− | João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
| |
− | Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival
| |
− | Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José
| |
− | Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos
| |
− | Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da
| |
− | Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire -
| |
− | José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge -
| |
− | José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão -
| |
− | José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura
| |
− | - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José
| |
− | Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
| |
− | Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes -
| |
− | Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael
| |
− | Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
| |
− | Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista
| |
− | - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte -
| |
− | Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula
| |
− | da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
| |
− | Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel
| |
− | Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio
| |
− | Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de
| |
− | Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário
| |
− | Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa
| |
− | - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro
| |
− | Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo
| |
− | Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis -
| |
− | Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes
| |
− | - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa
| |
− | Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes -
| |
− | Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson
| |
− | Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
| |
− | Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir
| |
− | Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco
| |
− | - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
| |
− | Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan -
| |
− | Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo
| |
− | Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto -
| |
− | Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival
| |
− | Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa -
| |
− | Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
| |
− | Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
| |
− | Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata -
| |
− | Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos -
| |
− | Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
| |
− | Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo
| |
− | Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de
| |
− | Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval
| |
− | Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
| |
− | Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
| |
− | Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu -
| |
− | Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França -
| |
− | Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar -
| |
− | Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves -
| |
− | Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva -
| |
− | Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
| |
− | Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira -
| |
− | Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson
| |
− | Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. </i></font></p>
| |
− |
| |
− | <p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">Participantes:<i> Álvaro Dias - Antônio
| |
− | Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito
| |
− | Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio
| |
− | Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José
| |
− | Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto -
| |
− | Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -
| |
− | Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. </i>
| |
− | </font></p>
| |
− |
| |
− | <p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">In Memoriam: <i>Alair Ferreira - Antônio
| |
− | Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora. </i></font></p>
| |
− | <p align="center"><i><font face="Arial" size="2" color="#FF0000">*</font></i></p>
| |
− | <p align="center"> </p>
| |
− | <p align="center"> </p>
| |
− | <p align="center"> </p>
| |
− | <p align="center"> </p>
| |
− | <p align="center"> </p>
| |
− | </body>
| |
− | </html>
| |