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Edição das 12h14min de 23 de maio de 2014


LEI COMPLEMENTAR Nº 062,DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009


Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição da República, do Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e da Secção II, Capítulo I, Título V da Lei Orgânica Municipal, esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos e privados.


Art. 2º - O Plano Diretor, aplicável à totalidade do território municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei anual do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas prioritárias nele contidas.



TÍTULO I
Dos Princípios da Política Urbana e dos Objetivos do Plano Diretor


CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais da Política Urbana


Art. 3º - São princípios da Política Urbana:

I - as funções socioambientais da cidade;

II - a função social da propriedade;

III - a gestão democrática da cidade;

IV - a equidade.


§ 1º - As funções socioambientais da cidade serão cumpridas quando atendidas as diretrizes da política urbana estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade - das quais cabe ressaltar:

I - a promoção da justiça social,mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades sociais e da segregação socioespacial;

II - o direito à cidade,entendido como o direito à terra urbana, à moradia digna,ao saneamento ambiental,à infraestrutura urbana,ao transporte,aos serviços públicos,ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

III -a proteção, a preservação e a valorização do patrimônio cultural de interesse artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a preservação e conservação do meio ambiente,assegurando a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais existentes e garantindo a todos os habitantes um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

V- o desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações.


§ 2º - A função social da propriedade é cumprida mediante o pleno desenvolvimento da sua função socioambiental.


§ 3°- A propriedade cumpre sua função socioambiental quando, cumulativamente:

I - for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bemestar dos cidadãos,bem como do equilíbrio ambiental;

II -atenda às exigências fundamentais deste Plano Diretor;

III -assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça socioambiental e ao desenvolvimento das atividades econômicas;

IV - assegure o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrente;

V - assegurar a democratização do acesso ao solo urbano e à moradia;

VI - não for utilizada para a retenção especulativa de imóvel.


§ 4º - A gestão da cidade será democrática,incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação,execução e acompanhamento, garantindo:

I - a participação popular e a descentralização das ações e processos de tomada de decisões públicas em assuntos de interesses sociais;

II - a participação popular nas definições de investimentos do orçamento público;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - o acesso público e irrestrito às informações e análises referentes à política urbana;

V - a capacitação dos atores sociais para a participação no planejamento e gestão da cidade;

VI- a participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da política urbana.


§ 5º - O princípio da equidade será cumprido quando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais forem respeitadas e, na implementação da política urbana,todas as disposições legais forem interpretadas e aplicadas de forma a reduzir as desigualdades socioeconômicas no uso e na ocupação do solo do Município de Fortaleza,devendo atender aos seguintes objetivos:

I - a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - a garantia da redução das desigualdades sociais, visando à erradicação da pobreza, da marginalização e, em especial, das favelas;

III - a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização;

IV - a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, idade, gênero, orientação sexual e quaisquer outras formas de descriminação.


§ 6º- O Município deverá dispor de legislações, políticas públicas e programas específicos voltados para a redução da desigualdade social, que objetivem:

I - a garantia de condições dignas de habitabilidade para a população de baixa renda;

II - o usufruto pleno da economia, da cultura e do meio ambiente com a utilização dos recursos para o benefício de todos os habitantes utilizando critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, respeito à cultura e à sustentabilidade ecológica;

III- a justa repartição dos ônus fiscais, considerando o princípio da capacidade contributiva.



CAPÍTULO II
Dos Objetivos do Plano Diretor


Art. 4º - São objetivos deste Plano Diretor:

I - considerar, no processo de planejamento e execução das políticas públicas, a integração social, econômica, ambiental e territorial do Município e da Região Metropolitana;

II - construir um sistema democrático e participativo de planejamento e gestão da cidade;

III - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização,recuperando e transferindo para a coletividade parte da valorização imobiliária decorrente de ações do poder público;

IV - regular o uso,a ocupação e o parcelamento do solo urbano a partir da capacidade de suporte do meio físico, da infraestrutura de saneamento ambiental e das características do sistema viário;

V- combater a especulação imobiliária;

VI - preservar e conservar o patrimônio cultural de interesse artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico;

VII - preservar os principais marcos da paisagem urbana;

VIII - ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de interesse social com qualidade, dirigida aos segmentos de baixa renda;

IX - promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas irregulares ocupadas por população de baixa renda;

X - induzir a utilização de imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados;

XI -distribuir equitativamente os equipamentos sociais básicos,de acordo com as necessidades sociais das regiões, de forma que a distribuição dos respectivos recursos a estas seja diretamente proporcional à população e inversamente proporcional ao nível de renda;

XII - preservar os ecossistemas e os recursos naturais;

XIII- promover o saneamento ambiental em seus diferentes aspectos;

XIV - reduzir os riscos urbanos e ambientais;

XV - promover a reabilitação da área central da cidade;

XVI- promover a acessibilidade e a mobilidade universal,garantindo o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária e do sistema de transporte coletivo.




TÍTULO II
Das Diretrizes e Ações Estratégicas das Políticas Setoriais
CAPÍTULO I
Da Política de Habitação e Regularização Fundiária


Art. 5º - São diretrizes da política de habitação e regularização fundiária:

I - democratização do acesso à terra urbana e à moradia digna a todos os habitantes da cidade e,em especial, à população de baixa renda, com melhoria das condições de habitabilidade, acessibilidade, preservação ambiental,qualificação dos espaços urbanos e oferta de serviços públicos;

II - articulação entre a política de habitação e regularização fundiária com as demais políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas,com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;

III- cumprimento da função socioambiental da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit e da inadequação habitacional;

IV - respeito às normas e aos princípios de proteção dos direitos humanos e fundamentais, em especial o direito social à moradia, garantindo a adequação cultural, social, econômica, ambiental e urbanística da política habitacional;

V - indução da utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a fim de garantir o cumprimento da função socioambiental da propriedade urbana;

VI - estímulo à produção, por parte da iniciativa privada, de habitação voltada para o mercado popular,prioritariamente em zonas dotadas de infraestrutura;

VII - diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social, prioritariamente em zonas dotadas de infraestrutura;

VIII - estabelecimento de normas especiais de urbanização, edificação, uso e ocupação do solo para a eficaz implementação dos programas de regularização fundiária e urbanística de assentamentos constituídos por população de baixa renda;

IX- estímulo ao desenvolvimento e à utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva,a adequação ambiental,a Acessibilidade e a redução dos custos da produção habitacional;

X- reabilitação e repovoamento das áreas centrais degradadas, utilizando-se de instrumentos que estimulem a permanência da população e atraiam novos Moradores dos diferentes segmentos de renda;

XI - inibição de novas ocupações irregulares nas áreas de preservação, recuperação e interesse ambiental mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;

XII- implementação de programas integrados de recuperação urbano-ambiental das áreas não passíveis de urbanização e regularização fundiária;

XIII- consideração, para fins de realização do cadastro de programas e planos da política habitacional, do número de famílias e não de imóveis presentes nos assentamentos ocupados por população de baixa renda;

XIV - consideração, nos programas habitacionais, do atendimento às famílias diagnosticadas como sendo moradoras de rua e das famílias que possuam pessoas com deficiência;

XV- estímulo à fiscalização no sistema habitacional em parceria com os próprios beneficiários;

XVI - garantia de alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação e preservação ambiental e intervenções urbanísticas, com a participação das famílias na tomada de decisões e reassentamento prioritário em locais próximos às áreas de origem do assentamento;

XVII- captação de recursos financeiros junto os setores público e privado para o impulso da Política de Habitação e Regularização Fundiária;

XVIII- fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à Política de Habitação e Regularização Fundiária, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomada de decisões;

XIX- articulação entre os diversos atores do setor público em suas diversas esferas, do setor privado, das universidades, dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada, a fim de desenvolver alternativas sustentáveis de regularização fundiária e provisão habitacional.


Art.6º- São ações estratégicas prioritárias da política habitacional e de regularizaçãofundiária:

I - elaborar e implementar um plano da política habitacional e de regularização fundiária para o Município de Fortaleza,no prazo de 2 (dois)anos, a partir da entrada em vigor desta Lei;

II - realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município, identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar, qualificar e espacializar, no mínimo, enfatizando os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares e clandestinos, favelas,cortiços, cohabitações,população em situação de rua, áreas com solo contaminado, áreas de preservação ambiental ocupadas por moradia e situação dos assentamentos quanto à carência de infraestrutura, serviços e equipamentos;

III - desenvolver e manter atualizado o Sistema de Informações Habitacionais (SIHAB)como instrumento de controle e planejamento democráticos da Política Habitacional do Município;

IV -compatibilizar a legislação municipal de habitação de interesse social(HIS) com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;

V - priorizar e agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social, estabelecendo procedimentos especiais e acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;

VI - investir no sistema de fiscalização integrado, especialmente nas áreas de preservação, recuperação e interesse ambiental constantes neste Plano Dretor, de forma a impedir o surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos e de ocupações desordenadas;


VII - identificar,através de mapeamento bienal, o solo urbano não edificado, subutilizado e não utilizado, de acordo com os critérios estabelecidos neste Plano Diretor, com o fim de induzir o cumprimento da função socioambiental da propriedade através da aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos previstos no Plano Diretor;

VIII - instituir as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), segundo os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Plano Diretor;

IX - implementar alternativas de financiamento e subsídio direto, para aquisição ou locação social, bem como criar instrumentos que possibilitem a inserção de todos os segmentos da população no mercado imobiliário;

X - aproveitar a mão-de-obra local nos trabalhos sociais e nas obras desenvolvidas em cada comunidade, quando possível, com a garantia da devida capacitação para a execução das atividades,visando à inclusão socioeconômica;

XI - estimular a formação de técnicos na área de habitação de interesse social e regularização fundiária, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações não governamentais;

XII - garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação Popular, democrático e representativo, que fiscalize e acompanhe a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e delibere sobre as prioridades da política habitacional,bem como fiscalize os investimentos públicos nesta área;

XIII- realizar periodicamente as Conferências Municipais de Habitação para a definição de prioridades da política municipal de habitação e regularização fundiária e para eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Habitação Popular;

XIV -promover a integração entre os diversos mecanismos de participação popular na definição da política habitacional, garantindo o diálogo constante entre as demandas provenientes do orçamento participativo e dos conselhos de co-gestão;

XV - promover a capacitação periódica da população e, em especial, de seus representantes nos espaços de co-gestão sobre os instrumentos da política habitacional e de regularização fundiária;

XVI- instituir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,com previsão de instrumentos de controle social e planejamento democrático da utilização de seus recursos;

XVII - promover o desenvolvimento da estrutura administrativa e a qualificação do corpo técnico responsável pela política de habitação e regularização fundiária,a fim de garantir uma eficazintegração com os instrumentos de planejamento e gestão democráticos, visando a uma maior eficácia social dos programas e projetos de provisão habitacional e regularização fundiária.



CAPÍTULO II
Da Política de Terras Públicas


Art. 7º - São diretrizes para a Política de Terras Públicas:

I - identificação das áreas e edifícios públicos, implantando e mantendo atualizado em um sistema de informações geográficas (SIG);

II - zelo pela posse, manutenção e conservação dos espaços públicos não ocupados, com o compromisso de coibir novas ocupações;

III - promoção, quando prevista em programas habitacionais, da regularização fundiária e da urbanização das terras públicas ocupadas para que cumpram efetivamente sua função socioambiental, garantindo o reassentamento das famílias removidas por estarem em situação de risco ou em decorrência de obras de requalificação urbano ambiental;

IV- destinação prioritária para o assentamento da população de baixa renda, para a implantação de áreas verdes e para a instalação de equipamentos coletivos dos bens públicos dominiais não utilizados;

V - implantação e conservação de praças e equipamentos sociais;

VI - otimização do uso das terras públicas para cumprimento das funções sociais da cidade.


Art.8º- São ações estratégicas da Política de Terras Públicas:

I - elaborar Plano Diretor de Gestão das Terras Públicas, articulado com os demais planos setoriais, que deverá estabelecer as necessidades de aquisição de novas terras públicas para equipamentos, considerando características, dimensões e localização;

II - criar o cadastro geral de terras públicas através de sistema de informações georeferenciadas,vinculado a um sistema de informação geográfica, inserido no Sistema de Informações Municipais(SIM);

III- revisar as cessões das terras públicas com o objetivo de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da cidade, adequar as contrapartidas tendo em conta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando indenizações e as demais cominações previstas em lei;

IV - viabilizar formas de aquisição de imóveis,a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação;


§ 1º- A concessão de terras públicas, de forma gratuita, para fins de habitação e regularização fundiária, destinase à:

I - utilização da terra para fins de moradia de interesse social;

II - utilização da terra para fins de subsistência;

III - construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e equipamentos sociais.


§ 2º- A nenhum concessionário será concedido gratuitamente o uso de mais de 1(um) lote de terreno público, independentemente de sua dimensão.


§ 3º- Serão concedidas, de forma onerosa, terras públicas para a exploração econômica com fins lucrativos nos seguintes casos:

I- edificações e uso para fins comerciais e de serviços;

II - implantação de indústrias;

III - exploração hortifrutigranjeira.



CAPÍTULO III
Da Política de Meio Ambiente


Art. 9º - São diretrizes da política de meio ambiente:

I - preservação,conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e recursos naturais;

II - ampliação, conservação, fiscalização, monitoramento, manejo e gestão democrática dos sistemas ambientais,das áreas verdes, das unidades de conservação e dos espaços públicos;

III - compatibilização do desenvolvimento econômico,social, cultural, étnico e dos saberes tradicionais com a preservação e conservação dos sistemas socioambientais,promovendo políticas de desenvolvimento sustentável para a cidade;

IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de estratégias de desenvolvimento sustentável;

V - estabelecimento de medidas de controle da qualidade socioambiental com vistas à compensação, à proteção e ao disciplinamento do uso dos recursos naturais disponíveis;

VI - redução dos riscos socioambientais;

VII - redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e dos solos;

VIII - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras;

IX - promoção da educação ambiental;

X - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos naturais;

XI- garantia da participação dapopulação no planejamento, acompanhamento e gestão da política ambiental;

XII - fortalecimento dos processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursospúblicos destinados à política de meio ambiente;

XIII - promover a efetiva gestão democrática na política de meio ambiente,a partir da participação da sociedade civil junto ao ConselhoMunicipal de Meio Ambiente(COMAM), paritário e deliberativo,sendo garantida a representação de entidades ambientalistas,entidades de classe e movimentos sociais,com poder de voto;

XIV- implementação da gestão democrática do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) através da participaçãodireta da sociedade civil e seus segmentos;

XV - fortalecimento de parcerias para defesa,preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil;

XVI - garantia do acesso público às praias e a preservação de dunas, mangues e recursos hídricos;

XVII- preservação e conservação de praias, dunas, mangues, lagoase os demais recursos hídricos.


Art.10º - São temáticas das ações estratégicas da política de meio ambiente:

I - regulação do uso e ocupação do Solo;

II - uso, preservação e conservação da biodiversidade;

III - controle da qualidade ambiental;

IV - áreas verdes;

V - monitoramento dos recursos hídricos;

VI- educação ambiental;

VII - Sistema Municipal de Meio Ambiente(SIMMA).



Seção I
Da Regulação do Uso e Ocupação do Solo


Art. 11º - É objetivo da regulação do uso e ocupação do solo definir a utilização potencial do solo urbano para sua produção, preservação e conservação.


Art.12º - São ações estratégicas para a regulação do uso e ocupação do solo no âmbito da política de meio ambiente:

I - elaborar a Agenda 21 do Município de Fortaleza, entendida como um processo de planejamento participativo, com a mobilização de todos os segmentos da sociedade, que diagnostica e analisa a situação do Município e estabelece uma estratégia de ação, baseada em compromissos de mudanças, democratização e descentralização;

II - realizar inventário das fontes de poluição, de contaminantes e de seus níveis de risco nos diferentes sistemas ambientais e nas bacias hidrográficas que drenam o Município, vinculando-o ao SIM;

III - criar incentivos para o reflorestamento das áreas de matas ciliares com espécies nativas e/ou compatíveis componentes do revestimento vegetal primário;

IV -promover o zoneamento ecológico-econômico do Município para subsidiar a regulação do uso e ocupação do solo e o gerenciamento das unidades de conservação já estabelecidas ou em fase de implementação;

V - garantir a participação dos moradores do entorno dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental,classificados como Empreendimentos Geradores de Impactos, conforme dispõe o art. 197, nas discussões sobre sua viabilidade, através de audiências públicas;

VI- promover ações conjuntas entre os órgãos ambientais e a vigilância sanitária e ambiental.



Seção II

</center>Do Uso, Preservação e Conservação da Biodiversidade</center>