Mudanças entre as edições de "Estatuto do servidor"

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XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;
 
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XXI - pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;
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XXIII - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores:
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XXIV - percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;
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XXV - direito de greve, nos termos da Lei;
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XXVI - ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor.
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Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:
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I - cumprir jornada da trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais:
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II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores:
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III - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele:
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IV - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
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V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais:
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VI - atender com presteza e precisão ao público externo e interno:
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VII - responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade:
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VIII - levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções;
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IX - guardar sigilo profissional:
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X - ser assíduo e pontual ao serviço;
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XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:
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XII - representar à instancia superior contra ilegalidade ou abuso de poder:
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XIII - abster-se de anonimato:
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XIV - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;
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XV - atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;
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XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:
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XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e a maior lucro social no seu emprego
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'''TÍTULO II'''
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'''DO PROVIMENTO DOS CARGOS'''
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'''CAPÍTULO I'''
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'''DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES'''

Edição das 11h58min de 9 de maio de 2014

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 1º - Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39°, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17 de setembro de 1990.


§ 1º - Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).


§ 2º - Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.


§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.


Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.


Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:


I - política de recursos humanos;

II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei;

III - irredutibilidade de vencimentos;

IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;

V - 13º remuneração;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho;

VIII - salário-família:

IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:

X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;

XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:

XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:

XIII - aposentadoria;

XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;

XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;

XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;

XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;

XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;

XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;

XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;

XXI - pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;

XXI I - VETADO

XXIII - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores:

XXIV - percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;

XXV - direito de greve, nos termos da Lei;

XXVI - ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor.


Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:


I - cumprir jornada da trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais:

II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores:

III - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele:

IV - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;

V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais:

VI - atender com presteza e precisão ao público externo e interno:

VII - responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade:

VIII - levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções;

IX - guardar sigilo profissional:

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:

XII - representar à instancia superior contra ilegalidade ou abuso de poder:

XIII - abster-se de anonimato:

XIV - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;

XV - atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;

XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:

XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e a maior lucro social no seu emprego


TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES