Mudanças entre as edições de "Código de Processo Civil N°13.105"
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<center>Subchefia para Assuntos Jurídicos</center> | <center>Subchefia para Assuntos Jurídicos</center> | ||
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<center>LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.</center> | <center>LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.</center> | ||
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Mensagem de veto | Mensagem de veto | ||
Linha 41: | Linha 38: | ||
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais | Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais | ||
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose | estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose | ||
− | as disposições deste Código. | + | as disposições deste Código. |
+ | |||
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções | Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções | ||
previstas em lei. | previstas em lei. | ||
+ | |||
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. | Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. | ||
+ | |||
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. | § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. | ||
+ | |||
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. | § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. | ||
+ | |||
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por | § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por | ||
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. | juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. | ||
+ | |||
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade | Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade | ||
satisfativa. | satisfativa. | ||
+ | |||
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse | Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse | ||
de acordo com a boafé. | de acordo com a boafé. | ||
+ | |||
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão | Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão | ||
de mérito justa e efetiva. | de mérito justa e efetiva. | ||
+ | |||
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades | Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades | ||
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz | processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz | ||
zelar pelo efetivo contraditório. | zelar pelo efetivo contraditório. | ||
+ | |||
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, | Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, | ||
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a | resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a | ||
legalidade, a publicidade e a eficiência. | legalidade, a publicidade e a eficiência. | ||
+ | |||
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. | Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. | ||
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: | Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: | ||
− | I à | + | |
− | tutela provisória de urgência; | + | I à tutela provisória de urgência; |
− | + | ||
− | + | II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; | |
− | + | ||
− | + | III à decisão prevista no art. 701. | |
− | II às | + | |
− | hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; | + | |
− | III à | + | |
− | decisão prevista no art. 701. | + | |
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se | Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se | ||
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. | tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. | ||
+ | |||
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as | Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as | ||
decisões, sob pena de nulidade. | decisões, sob pena de nulidade. | ||
+ | |||
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus | Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus | ||
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. | advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. | ||
+ | |||
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou | Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou | ||
acórdão. | acórdão. | ||
+ | |||
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir | Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir | ||
sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) | sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) | ||
+ | |||
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública | § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública | ||
em cartório e na rede mundial de computadores. | em cartório e na rede mundial de computadores. | ||
+ | |||
§ 2o Estão excluídos da regra do caput: | § 2o Estão excluídos da regra do caput: | ||
− | I as | + | |
− | sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; | + | I as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; |
− | II o | + | |
− | julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos | + | II o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos |
repetitivos; | repetitivos; | ||
− | III o | + | |
− | julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; | + | III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; |
− | IV as | + | |
− | decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; | + | IV as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; |
− | V o | + | |
− | julgamento de embargos de declaração; | + | V o julgamento de embargos de declaração; |
− | VI o | + | |
− | julgamento de agravo interno; | + | VI o julgamento de agravo interno; |
− | VII as | + | |
− | preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; | + | VII as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; |
− | VIII os | + | |
− | processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; | + | VIII os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; |
− | IX a | + | |
− | causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. | + | IX a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. |
− | § 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseá | + | |
− | a ordem cronológica das conclusões entre as preferências | + | § 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseá a ordem cronológica das conclusões entre as preferências |
− | legais. | + | legais. |
+ | |||
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a | § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a | ||
ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em | ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em | ||
diligência. | diligência. | ||
+ | |||
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se | § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se | ||
encontrava na lista. | encontrava na lista. | ||
+ | |||
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: | § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: | ||
− | I tiver | + | I tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de |
− | sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de | + | |
complementação da instrução; | complementação da instrução; | ||
− | II se | + | |
− | enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. | + | II se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. |
+ | |||
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
+ | |||
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS | DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS | ||
+ | |||
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições | Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições | ||
específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. | específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. | ||
+ | |||
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados | Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados | ||
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. | os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. | ||
− | + | ||
− | + | ||
− | + | ||
− | + | ||
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições | Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições | ||
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. | deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. | ||
+ | |||
LIVRO II | LIVRO II | ||
+ | |||
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL | DA FUNÇÃO JURISDICIONAL | ||
+ | |||
TÍTULO I | TÍTULO I | ||
+ | |||
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO | DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO | ||
+ | |||
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as | Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as | ||
disposições deste Código. | disposições deste Código. | ||
+ | |||
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. | Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. | ||
+ | |||
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento | Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento | ||
jurídico. | jurídico. | ||
+ | |||
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. | Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. | ||
+ | |||
Art. 19. O interesse do autor pode limitarse | Art. 19. O interesse do autor pode limitarse | ||
+ | |||
à declaração: | à declaração: | ||
− | I da | + | |
− | existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; | + | I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; |
− | II da | + | |
− | autenticidade ou da falsidade de documento. | + | II da autenticidade ou da falsidade de documento. |
+ | |||
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. | Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. | ||
+ | |||
TÍTULO II | TÍTULO II | ||
+ | |||
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | ||
+ | |||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
+ | |||
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL | DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL | ||
+ | |||
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: | Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: | ||
− | I o | + | |
− | réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; | + | I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; |
− | II no | + | |
− | Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; | + | II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; |
− | III o | + | |
− | fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. | + | III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. |
+ | |||
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considerase | Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considerase | ||
− | domiciliada no Brasil a pessoa jurídica | + | domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. |
− | estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. | + | |
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: | Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: | ||
− | I de | + | |
− | alimentos, quando: | + | I de alimentos, quando: |
+ | |||
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; | a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; | ||
− | b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou | + | |
− | + | b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtençãode benefícios econômicos; | |
− | II decorrentes | + | |
− | de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; | + | II decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; |
− | III em | + | |
− | que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. | + | III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. |
+ | |||
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: | Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: | ||
− | I conhecer | + | |
− | de ações relativas a imóveis situados no Brasil; | + | I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; |
− | II em | + | |
− | matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à | + | II em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à |
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio | partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio | ||
fora do território nacional; | fora do território nacional; | ||
− | + | ||
− | + | ||
− | + | ||
− | + | ||
III em | III em | ||
divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, | divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, | ||
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. | ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. | ||
+ | |||
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade | Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade | ||
judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de | judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de | ||
tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. | tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. | ||
+ | |||
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença | Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença | ||
judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. | judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. | ||
+ | |||
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver | Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver | ||
cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. | cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. | ||
− | § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas | + | |
− | + | § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas nesteCapítulo. | |
− | § 2o Aplicase | + | |
− | + | § 2o Aplicase a hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o. | |
+ | |||
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
+ | |||
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL | ||
+ | |||
Seção I | Seção I | ||
+ | |||
Disposições Gerais | Disposições Gerais | ||
+ | |||
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: | Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: | ||
− | I o | + | |
− | respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; | + | I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; |
− | II a | + | |
− | igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à | + | II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à |
justiça e à tramitação dos processos, assegurandose | justiça e à tramitação dos processos, assegurandose | ||
+ | |||
assistência judiciária aos necessitados; | assistência judiciária aos necessitados; | ||
− | III a | + | |
− | publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado | + | III a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado |
requerente; | requerente; | ||
− | IV a | + | |
− | existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; | + | IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; |
− | V a | + | |
− | espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. | + | V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. |
− | § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse | + | |
− | com base em reciprocidade, | + | § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade, |
manifestada por via diplomática. | manifestada por via diplomática. | ||
+ | |||
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira. | § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira. | ||
+ | |||
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam | § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam | ||
resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. | resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. | ||
+ | |||
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. | § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. | ||
+ | |||
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: | Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: | ||
− | I citação, | + | |
− | intimação e notificação judicial e extrajudicial; | + | I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; |
− | II colheita | + | |
− | de provas e obtenção de informações; | + | II colheita de provas e obtenção de informações; |
− | III homologação | + | |
− | e cumprimento de decisão; | + | III homologação e cumprimento de decisão; |
− | IV concessão | + | |
− | de medida judicial de urgência; | + | IV concessão de medida judicial de urgência; |
− | + | ||
− | + | V assistênciajurídica internacional; | |
− | VI qualquer | + | |
− | outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. | + | VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. |
+ | |||
Seção II | Seção II | ||
+ | |||
Do Auxílio Direto | Do Auxílio Direto | ||
− | + | ||
− | + | ||
− | + | ||
− | + | ||
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional | Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional | ||
estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. | estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. | ||
+ | |||
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, | Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, | ||
cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. | cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. | ||
+ | |||
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes | Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes | ||
objetos: | objetos: | ||
− | I obtenção | + | |
− | e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou | + | I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou |
jurisdicionais findos ou em curso; | jurisdicionais findos ou em curso; | ||
− | II colheita | + | |
− | + | II colheita e provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência | |
exclusiva de autoridade judiciária brasileira; | exclusiva de autoridade judiciária brasileira; | ||
− | III qualquer | + | |
− | outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. | + | III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. |
− | Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarseá | + | |
− | diretamente com suas congêneres e, se necessário, com | + | Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e, se necessário, com |
outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e | outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e | ||
recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. | recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. | ||
+ | |||
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de | Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de | ||
prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. | prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. | ||
+ | |||
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral | Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral | ||
− | da | + | da União, que requererá em juízo a medida solicitada. |
− | União, que requererá em juízo a medida solicitada. | + | |
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. | Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. | ||
+ | |||
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto | Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto | ||
passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. | passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. | ||
+ | |||
Seção III | Seção III | ||
+ | |||
Da Carta Rogatória | Da Carta Rogatória | ||
+ | |||
Art. 35. (VETADO). | Art. 35. (VETADO). | ||
+ | |||
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e | Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e | ||
deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. | deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. | ||
− | § 1o A defesa restringirseá | + | |
− | à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial | + | § 1o A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial |
estrangeiro produza efeitos no Brasil. | estrangeiro produza efeitos no Brasil. | ||
+ | |||
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade | § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade | ||
judiciária brasileira. | judiciária brasileira. | ||
+ | |||
Seção IV | Seção IV | ||
+ | |||
Disposições Comuns às Seções Anteriores | Disposições Comuns às Seções Anteriores | ||
+ | |||
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será | Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será | ||
encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. | encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. | ||
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Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o | Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o | ||
instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. | instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. | ||
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Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à | Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à | ||
ordem pública. | ordem pública. | ||
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Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá | Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá | ||
− | por meio de carta | + | por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. |
− | rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. | + | |
− | Art. 41. Considerase | + | Art. 41. Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive |
− | autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive | + | |
tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via | tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via | ||
− | diplomática, | + | diplomática, dispensandosea juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. |
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Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do | Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do | ||
princípio da reciprocidade de tratamento. | princípio da reciprocidade de tratamento. | ||
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TÍTULO | TÍTULO |
Edição das 15h58min de 15 de maio de 2017
Mensagem de veto
Vigência
Código de Processo Civil.
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose
as disposições deste Código.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boafé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I à tutela provisória de urgência;
II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V o julgamento de embargos de declaração;
VI o julgamento de agravo interno;
VII as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseá a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: I tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitarse
à declaração:
I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtençãode benefícios econômicos;
II decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III em
divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas nesteCapítulo.
§ 2o Aplicase a hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurandose
assistência judiciária aos necessitados;
III a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II colheita de provas e obtenção de informações;
III homologação e cumprimento de decisão;
IV concessão de medida judicial de urgência;
V assistênciajurídica internacional;
VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II colheita e provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensandosea juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
TÍTULO