Mudanças entre as edições de "Código de Processo Civil N°13.105"

De Legislação PGM
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com '<center>Presidência da República</center> <center>Casa Civil</center> <center>Subchefia para Assuntos Jurídicos</center> <center>LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 201...')
Linha 2: Linha 2:
  
 
<center>Casa Civil</center>
 
<center>Casa Civil</center>
 
  
 
<center>Subchefia para Assuntos Jurídicos</center>
 
<center>Subchefia para Assuntos Jurídicos</center>
 
  
 
<center>LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.</center>
 
<center>LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.</center>
 
  
 
Mensagem de veto
 
Mensagem de veto
Linha 41: Linha 38:
 
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
 
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
 
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose
 
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose
as disposições deste Código.
+
as disposições deste Código.  
 +
 
 
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
 
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
 
previstas em lei.
 
previstas em lei.
 +
 
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
 
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
 +
 
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
 
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
 +
 
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 +
 
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
 
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
 
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
 
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
 +
 
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
 
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
 
satisfativa.
 
satisfativa.
 +
 
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse
 
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse
 
de acordo com a boafé.
 
de acordo com a boafé.
 +
 
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
 
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
 
de mérito justa e efetiva.
 
de mérito justa e efetiva.
 +
 
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
 
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
 
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz
 
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz
 
zelar pelo efetivo contraditório.
 
zelar pelo efetivo contraditório.
 +
 
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
 
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
 
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
 
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
 
legalidade, a publicidade e a eficiência.
 
legalidade, a publicidade e a eficiência.
 +
 
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I à
+
 
tutela provisória de urgência;
+
I à tutela provisória de urgência;
2017511
+
 
L13105
+
II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
 
2015/lei/l13105.htm 2/168
+
III à decisão prevista no art. 701.
II às
+
 
hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
+
III à
+
decisão prevista no art. 701.
+
 
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
 
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
 
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 +
 
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
 
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
 
decisões, sob pena de nulidade.
 
decisões, sob pena de nulidade.
 +
 
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus
 
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus
 
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
 
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
 +
 
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
 
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
 
acórdão.
 
acórdão.
 +
 
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
 
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
 
sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
 
sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
 +
 
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública
 
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública
 
em cartório e na rede mundial de computadores.
 
em cartório e na rede mundial de computadores.
 +
 
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
 
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I as
+
 
sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
+
I as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II o
+
 
julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
+
II o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
 
repetitivos;
 
repetitivos;
III o
+
 
julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
+
III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV as
+
 
decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
+
IV as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V o
+
 
julgamento de embargos de declaração;
+
V o julgamento de embargos de declaração;
VI o
+
 
julgamento de agravo interno;
+
VI o julgamento de agravo interno;
VII as
+
 
preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
+
VII as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII os
+
 
processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
+
VIII os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX a
+
 
causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
+
IX a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.  
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseá
+
 
a ordem cronológica das conclusões entre as preferências
+
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseá a ordem cronológica das conclusões entre as preferências
legais.
+
legais.  
 +
 
 
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a
 
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a
 
ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em
 
ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em
 
diligência.
 
diligência.
 +
 
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se
 
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se
 
encontrava na lista.
 
encontrava na lista.
 +
 
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
 
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I tiver
+
I tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de
sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de
+
 
complementação da instrução;
 
complementação da instrução;
II se
+
 
enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
+
II se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
 +
 
 
CAPÍTULO II
 
CAPÍTULO II
 +
 
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
 
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
 +
 
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições
 
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições
 
específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
 
específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
 +
 
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
 
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
 
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
 
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
2017511
+
 
L13105
+
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
2015/lei/l13105.htm 3/168
+
 
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
 
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
 
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
 
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
 +
 
LIVRO II
 
LIVRO II
 +
 
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
 
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
 +
 
TÍTULO I
 
TÍTULO I
 +
 
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
 
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
 +
 
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as
 
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as
 
disposições deste Código.
 
disposições deste Código.
 +
 
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
 
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
 +
 
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
 
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
 
jurídico.
 
jurídico.
 +
 
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
 
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
 +
 
Art. 19. O interesse do autor pode limitarse
 
Art. 19. O interesse do autor pode limitarse
 +
 
à declaração:
 
à declaração:
I da
+
 
existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
+
I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;  
II da
+
 
autenticidade ou da falsidade de documento.
+
II da autenticidade ou da falsidade de documento.  
 +
 
 
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
 
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
 +
 
TÍTULO II
 
TÍTULO II
 +
 
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
 
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
 +
 
CAPÍTULO I
 
CAPÍTULO I
 +
 
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
 
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
 +
 
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
 
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I o
+
 
réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
+
I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II no
+
 
Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
+
II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III o
+
 
fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
+
III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
 +
 
 
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considerase
 
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considerase
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
+
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
+
 
 
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
 
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I de
+
 
alimentos, quando:
+
I de alimentos, quando:
 +
 
 
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
 
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção
+
 
de benefícios econômicos;
+
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtençãode benefícios econômicos;
II decorrentes
+
 
de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
+
II decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III em
+
 
que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
+
III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
 +
 
 
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
 
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I conhecer
+
 
de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
+
I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II em
+
 
matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à
+
II em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à
 
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio
 
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio
 
fora do território nacional;
 
fora do território nacional;
2017511
+
 
L13105
+
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
2015/lei/l13105.htm 4/168
+
 
III em
 
III em
 
divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil,
 
divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil,
 
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
 
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
 +
 
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade
 
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade
 
judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de
 
judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de
 
tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
 
tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
 +
 
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença
 
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença
 
judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
 
judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
 +
 
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver
 
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver
 
cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
 
cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste
+
 
Capítulo.
+
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas nesteCapítulo.
§ 2o Aplicase
+
 
à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
+
§ 2o Aplicase a hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
 +
 
 
CAPÍTULO II
 
CAPÍTULO II
 +
 
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
 
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
 +
 
Seção I
 
Seção I
 +
 
Disposições Gerais
 
Disposições Gerais
 +
 
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
 
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I o
+
 
respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
+
I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II a
+
 
igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à
+
II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à
 
justiça e à tramitação dos processos, assegurandose
 
justiça e à tramitação dos processos, assegurandose
 +
 
assistência judiciária aos necessitados;
 
assistência judiciária aos necessitados;
III a
+
 
publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado
+
III a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado
 
requerente;
 
requerente;
IV a
+
 
existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
+
IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V a
+
 
espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
+
V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse
+
 
com base em reciprocidade,
+
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade,
 
manifestada por via diplomática.
 
manifestada por via diplomática.
 +
 
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
 
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
 +
 
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam
 
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam
 
resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
 
resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
 +
 
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
 
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
 +
 
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
 
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I citação,
+
 
intimação e notificação judicial e extrajudicial;
+
I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II colheita
+
 
de provas e obtenção de informações;
+
II colheita de provas e obtenção de informações;
III homologação
+
 
e cumprimento de decisão;
+
III homologação e cumprimento de decisão;
IV concessão
+
 
de medida judicial de urgência;
+
IV concessão de medida judicial de urgência;
V assistência
+
 
jurídica internacional;
+
V assistênciajurídica internacional;
VI qualquer
+
 
outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
+
VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
 +
 
 
Seção II
 
Seção II
 +
 
Do Auxílio Direto
 
Do Auxílio Direto
2017511
+
 
L13105
+
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/
+
2015/lei/l13105.htm 5/168
+
 
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional
 
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional
 
estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
 
estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
 +
 
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central,
 
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central,
 
cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
 
cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
 +
 
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes
 
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes
 
objetos:
 
objetos:
I obtenção
+
 
e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou
+
I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou
 
jurisdicionais findos ou em curso;
 
jurisdicionais findos ou em curso;
II colheita
+
 
de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência
+
II colheita e provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência
 
exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
 
exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III qualquer
+
 
outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
+
III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarseá
+
diretamente com suas congêneres e, se necessário, com
+
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e, se necessário, com
 
outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e
 
outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e
 
recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
 
recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
 +
 
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de
 
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de
 
prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
 
prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
 +
 
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral
 
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral
da
+
da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
União, que requererá em juízo a medida solicitada.
+
 
 
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
 
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
 +
 
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto
 
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto
 
passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
 
passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
 +
 
Seção III
 
Seção III
 +
 
Da Carta Rogatória
 
Da Carta Rogatória
 +
 
Art. 35. (VETADO).
 
Art. 35. (VETADO).
 +
 
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e
 
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e
 
deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
 
deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringirseá
+
 
à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial
+
§ 1o A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial
 
estrangeiro produza efeitos no Brasil.
 
estrangeiro produza efeitos no Brasil.
 +
 
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade
 
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade
 
judiciária brasileira.
 
judiciária brasileira.
 +
 
Seção IV
 
Seção IV
 +
 
Disposições Comuns às Seções Anteriores
 
Disposições Comuns às Seções Anteriores
 +
 
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será
 
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será
 
encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
 
encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
 +
 
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o
 
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o
 
instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
 
instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
 +
 
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à
 
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à
 
ordem pública.
 
ordem pública.
 +
 
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá
 
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá
por meio de carta
+
por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
+
 
Art. 41. Considerase
+
Art. 41. Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive
autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive
+
 
tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via
 
tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via
diplomática, dispensandose
+
diplomática, dispensandosea juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
+
 
 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do
 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do
 
princípio da reciprocidade de tratamento.
 
princípio da reciprocidade de tratamento.
 +
 
TÍTULO
 
TÍTULO

Edição das 15h58min de 15 de maio de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Mensagem de veto

Vigência

Código de Processo Civil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL


LIVRO I


DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS


TÍTULO ÚNICO


DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I


D
AS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL


Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose as disposições deste Código.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportarse de acordo com a boafé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I à tutela provisória de urgência;

II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V o julgamento de embargos de declaração;

VI o julgamento de agravo interno;

VII as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitarseá a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: I tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 19. O interesse do autor pode limitarse

à declaração:

I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

TÍTULO II

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtençãode benefícios econômicos;

II decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;


III em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas nesteCapítulo.

§ 2o Aplicase a hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurandose

assistência judiciária aos necessitados;

III a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II colheita de provas e obtenção de informações;

III homologação e cumprimento de decisão;

IV concessão de medida judicial de urgência;

V assistênciajurídica internacional;

VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Seção II

Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II colheita e provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Seção III

Da Carta Rogatória

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1o A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Seção IV

Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

Art. 41. Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensandosea juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

TÍTULO