Mudanças entre as edições de "Estatuto dos Servidores"
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c) por motivo de doença em pessoa da família; | c) por motivo de doença em pessoa da família; | ||
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+ | d) para o desempenho de mandato eletivo; | ||
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+ | e) prêmio. | ||
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+ | Art. 46 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de | ||
+ | um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, | ||
+ | autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. | ||
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+ | Art. 47 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade: | ||
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+ | Caput com redação dada pela Lei nº 6.901/91. | ||
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+ | I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou outro Município; | ||
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+ | II - a licença para mandato eletivo; | ||
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+ | III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. | ||
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+ | Parágrafo único - O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra, será contado | ||
+ | em dobro. | ||
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+ | Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.901/91. | ||
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+ | CAPÍTULO II | ||
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+ | Das Férias Anuais | ||
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+ | SEÇÃO I | ||
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+ | Do Direito à Férias e a da sua Duração | ||
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+ | Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser | ||
+ | acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. | ||
+ | |||
+ | § 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. | ||
+ | |||
+ | § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. | ||
+ | |||
+ | Art. 49 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, | ||
+ | convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao | ||
+ | trabalho. | ||
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+ | Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil | ||
+ | 85 3105-1464 | ||
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+ | SEÇÃO II | ||
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+ | Da Concessão e da Época das Férias | ||
+ | |||
+ | Art. 50 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, | ||
+ | nos 12 (doze) meses subseqüentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito. | ||
+ | Parágrafo único - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos | ||
+ | quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. | ||
+ | |||
+ | Art. 51 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo | ||
+ | 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. | ||
+ | Parágrafo único - O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, | ||
+ | será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. | ||
+ | |||
+ | Art. 52 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Serviço Público, | ||
+ | obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor. | ||
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+ | SEÇÃO III | ||
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+ | Da Remuneração e do Abono de Férias | ||
+ | |||
+ | Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na | ||
+ | data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço). | ||
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+ | SEÇÃO IV | ||
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+ | Dos Efeitos da Exoneração ou Demissão | ||
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+ | Art. 54 - Concretizada a exoneração ou demissão de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração | ||
+ | correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. | ||
+ | Parágrafo único - O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, | ||
+ | na proporção de 1/ 12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. | ||
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+ | Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil | ||
+ | 85 3105-1464 | ||
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+ | CAPÍTULO III | ||
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+ | Das Licenças | ||
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+ | SECÃO I | ||
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+ | Das Disposições Preliminares | ||
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+ | Art. 55 – Conceder-se-á ao servidor licença; | ||
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+ | I - para tratamento de saúde; | ||
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+ | II - por motivo de doença em pessoa da família; | ||
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+ | III – maternidade; | ||
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+ | IV - paternidade; | ||
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+ | V - para serviço militar obrigatório; | ||
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+ | VI - para acompanhar o cônjuge ou companheiro; | ||
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+ | VII - para desempenho de mandato eletivo; | ||
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+ | VIII - prêmio. | ||
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+ | Art. 56 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e | ||
+ | terá a duração que for indicada no respectivo laudo. | ||
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+ | §1º - Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela | ||
+ | volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria. | ||
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+ | § 2º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício. | ||
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+ | Art. 57 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido. | ||
+ | |||
+ | Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, | ||
+ | contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do | ||
+ | despacho. | ||
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+ | Art. 58 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão | ||
+ | consideradas em prorrogação. | ||
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+ | Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil | ||
+ | 85 3105-1464 | ||
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+ | Parágrafo único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma | ||
+ | espécie, com o mesmo objetivo. | ||
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+ | Art. 59 - Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente | ||
+ | da Entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada. | ||
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+ | Art. 60 - O ocupante do cargo em comissão, não titular de cargo de carreira, terá direito às licenças | ||
+ | referidas nos itens I a IV do art. 55. | ||
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+ | SEÇÃO II | ||
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+ | Da Licença para Tratamento de Saúde | ||
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+ | Art. 61 - A licença para tratamento de saúde será “ex-ofício” ou a pedido do servidor ou de seu legítimo | ||
+ | representante, quando aquele não poder fazê-lo. | ||
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+ | Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer | ||
+ | atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença. | ||
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+ | Art. 62 - O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde será feito pela Junta Médica | ||
+ | Municipal, salvo se fora do Município. | ||
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+ | Parágrafo único - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos | ||
+ | depois de homologado pela Junta Médica Municipal. | ||
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+ | Art. 63 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a | ||
+ | submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame. | ||
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+ | Art. 64 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, como faltas | ||
+ | injustificadas, os dias de ausência. | ||
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+ | Parágrafo único - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em | ||
+ | condições de reassumir o exercício. | ||
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+ | Art. 65 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira | ||
+ | ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseníase, espondilartrose anquilosante, | ||
+ | epilepsia vera, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) ou de outra moléstia que, |
Edição das 13h36min de 15 de maio de 2017
LEI Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990 ()
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências
Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17de setembro de 1990.
§ 1º- Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que receba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal.
§1º com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
§ 2º- Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
§ 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.
XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Parágrafo único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 6º - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.
Art. 7º - São formas de provimento dos cargos:
I - nomeação:
II - promoção:
III - transferência:
IV - readaptação:
V - reversão:
VI - reintegração: VII - recondução:
VIII – aproveitamento.
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Art. 8º - Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:
Caput com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
I - ser brasileiro;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
II - estar em gozo dos direitos políticos;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
III - nível de escolaridade para o exercício do cargo;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
IV - aptidão física e mental.
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
§1º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50% (cinqüenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolo DNI.
§1º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
§ 2º - As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretaria de Saúde do Município.
§2º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
CAPÍTULO II
Do Concurso Público
Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
Rua São José, 1 • Centro • CEP 60.060-170 Fortaleza, Ceará, Brasil 85 3105-1464 § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 10 - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha expirado.
CAPÍTULO III
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 11 - Haverá nomeação:
I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira;
II - para provimentos de cargos comissionados.
Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.
Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do Art.14 desta Lei.
Art. 2º- Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.
Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:
I - política de recursos humanos;
II - acesso a cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados em Lei;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;
V – 13ª remuneração;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora
normal de trabalho
VIII - salário-família:
IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:
X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;
XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:
XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:
XIII - aposentadoria;
XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;
XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;
XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;
XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;
XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;
XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;
XXI - pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXII – VETADO.
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XXIII - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de
habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores;
XXIV - percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;
XXV - direito de greve, nos termos da Lei;
XXVI - ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:
I - cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais:
II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores:
III - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele:
IV - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais:
VI - atender com presteza e precisão ao público externo e interno:
VII - responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade:
VIII - levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções;
IX - guardar sigilo profissional:
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:
XII - representar à instancia superior contra ilegalidade ou abuso de poder:
XIII - abster-se de anonimato:
XIV - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;
XV - atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;
XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Parágrafo único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 6º - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.
Art. 7º - São formas de provimento dos cargos:
I - nomeação:
II - promoção:
III - transferência:
IV - readaptação:
V - reversão:
VI - reintegração:
VII - recondução:
VIII – aproveitamento.
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Art. 8º - Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:
Caput com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
I - ser brasileiro;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
II - estar em gozo dos direitos políticos;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
III - nível de escolaridade para o exercício do cargo;
Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
IV - aptidão física e mental.
Inciso IV com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
§1º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50% (cinqüenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolo DNI.
§1º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
§ 2º - As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretaria de Saúde do Município. §2º com redação dada pela Lei nº 7.044/91.
CAPÍTULO II
Do Concurso Público
Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
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§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 10 - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha expirado.
CAPÍTULO III
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 11 - Haverá nomeação:
I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira;
II - para provimentos de cargos comissionados.
Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.
Art. 13 - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do Art.14 desta Lei.
Art. 14 - Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.
§ 4º - A posse ocorrerá em virtude de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão. §4º com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 15 - A posse dependerá de prévia inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atribuições do cargo.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
SEÇÃO III
Do Exercício
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 16 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será revogado o ato de nomeação, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.
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§ 3º - A autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor.
Art. 18 - O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SUBSEÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguinte requisitos:
I - idoneidade moral;
II- assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - eficiência.
Art. 20 - O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
§1º - A vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
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§3º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do Poder competente o respectivo decreto com exposição de motivos sobre o assunto.
§4º - Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§5º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
§6º - O órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo.
SUBSEÇÃO III
Da Lotação, da Relotação e da Remoção
Subseção com denominação dada pela Lei nº 6.901/91
Art. 21 - Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada Órgão da Administração Direta, que constituem o Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
Art. 22 - Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
Caput com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
Parágrafo único - A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
Art. 23 - A remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á "ex-officio" ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada Secretaria ou entidade.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
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CAPÍTULO IV
Da Ascensão Funcional
Art. 24 - O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação.
SEÇÃO I
Da Progressão, Promoção, Readaptação e Transformação
Art. 25 – Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Art. 26 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Art. 27 - Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível com sua capacidade funcional, podendo ser de oficio ou a pedido e dependerá, cumulativamente, de:
I - inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;
II - possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;
III - existência de vaga.
Art. 28 - Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.
§ 1º - A transformação depende de habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório que poderá ser realizada em duas etapas, a seguir definidas:
a) a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas,
b) a segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.
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§ 2º - As vagas reservadas para transformação não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos não preenchidos.
CAPÍTULO V
Da Transferência
Art. 29 - A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso.
Art. 30 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço mediante o preenchimento de vaga.
CAPÍTULO VI
Da Reversão
Art. 31 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32 - A reversão far-se-á a pedido do servidor.
§ 1º - A reversão depende de exame médico, pela Junta Médica Municipal, em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 33 - Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor aposentado voluntariamente.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991.
Art. 34 - A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado.
Art. 35 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
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CAPÍTULO VII
Da Recondução
Art. 36 – Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 127.
CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Art. 37 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral.
§ 2º - Comprovada a má fé por parte de que deu causa à demissão invalidada, responderá este, civil, penal e administrativamente.
Art. 38 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e aposentado, se julgado incapaz.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Da Vacância
Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
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III – promoção ou readaptação.
Inciso III com redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991.
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – transferência.
Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - a exoneração de oficio será aplicada;
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido Lei.
Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 42 - A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II - da morte do ocupante do cargo:
III - da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento.
CAPÍTULO II
Da Substituição
Art. 43 - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
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Parágrafo único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 44 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos;
V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado;
IX - licença:
a) à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde;
c) por motivo de doença em pessoa da família;
d) para o desempenho de mandato eletivo;
e) prêmio.
Art. 46 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 47 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade:
Caput com redação dada pela Lei nº 6.901/91.
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou outro Município;
II - a licença para mandato eletivo;
III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra, será contado em dobro.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
CAPÍTULO II
Das Férias Anuais
SEÇÃO I
Do Direito à Férias e a da sua Duração
Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 49 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho.
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SEÇÃO II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 50 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 51 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Parágrafo único - O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 52 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Serviço Público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor.
SEÇÃO III
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
SEÇÃO IV
Dos Efeitos da Exoneração ou Demissão
Art. 54 - Concretizada a exoneração ou demissão de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/ 12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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CAPÍTULO III
Das Licenças
SECÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 55 – Conceder-se-á ao servidor licença;
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III – maternidade;
IV - paternidade;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIII - prêmio.
Art. 56 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
§1º - Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 57 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 58 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
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Parágrafo único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
Art. 59 - Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada.
Art. 60 - O ocupante do cargo em comissão, não titular de cargo de carreira, terá direito às licenças referidas nos itens I a IV do art. 55.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 61 - A licença para tratamento de saúde será “ex-ofício” ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.
Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
Art. 62 - O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se fora do Município.
Parágrafo único - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Municipal.
Art. 63 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 64 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 65 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseníase, espondilartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) ou de outra moléstia que,