Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 0108, de 30 de maio de 2012"
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Art. 1º - Fica acrescido ao art. 125 o § 4º, e os § 1º, com os Incisos I e II, 2º e 3º ao art. 126, todos da Lei complementar n.0062, de 02 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação | Art. 1º - Fica acrescido ao art. 125 o § 4º, e os § 1º, com os Incisos I e II, 2º e 3º ao art. 126, todos da Lei complementar n.0062, de 02 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação | ||
− | “Art. 125.............................. | + | <div id="lc0108/12-125"></div>“Art. 125.............................. |
§ 4º Os assentamentos espontâneos existentes e os reassentamentos populares em processo de implantação, não enquadrados | § 4º Os assentamentos espontâneos existentes e os reassentamentos populares em processo de implantação, não enquadrados | ||
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− | “Art. 126................................. | + | <div id="lc0108/12-126"></div>“Art. 126................................. |
§ 1º São inválidas e sem eficácia como Áreas de Zona Especial de Interesse Social - 1 (ZElS - 1) as áreas que, embora situadas dentro dos limites da ZEIS-1, sejam constituídas de: | § 1º São inválidas e sem eficácia como Áreas de Zona Especial de Interesse Social - 1 (ZElS - 1) as áreas que, embora situadas dentro dos limites da ZEIS-1, sejam constituídas de: | ||
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Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ||
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<center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de maio de 2011. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA'''.</center> | <center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de maio de 2011. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA'''.</center> |
Edição das 11h54min de 5 de junho de 2014
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 125 o § 4º, e os § 1º, com os Incisos I e II, 2º e 3º ao art. 126, todos da Lei complementar n.0062, de 02 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 125..............................§ 4º Os assentamentos espontâneos existentes e os reassentamentos populares em processo de implantação, não enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), desde que integrantes de programa governamental, poderão reger-se pelo que dispõe o Título III, Capítulo V, Da Instituição de Áreas para Aglomerados Populares, da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996.”
§ 1º São inválidas e sem eficácia como Áreas de Zona Especial de Interesse Social - 1 (ZElS - 1) as áreas que, embora situadas dentro dos limites da ZEIS-1, sejam constituídas de:
I — imóveis vazios, não utilizados pela população do assentamento irregular, desde que comprovada a regularidade da propriedade;
II — imóveis ocupados por qualquer atividade, que não sejam utilizados pela população do assentamento irregular, desde que comprovada a regularidade da ocupação.
§ 2º Aplica-se a esses terrenos de que trata o § 1º o que dispõe a legislação urbana para a zona em que se situam os mesmos.
§ 3º O enquadramento desses terrenos será feito pelos órgãos municipais competentes, quando solicitado pelo interessado, através de parecer técnico.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.