Mudanças entre as edições de "LEI-9501-2009"

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XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;
 
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;
  
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão;  
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XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão;  
  
 
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza;  
 
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza;  
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§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     
 
§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     
  
§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   
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§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     
 
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§5º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     
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§6º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     
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§5º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     
  
§7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   
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§6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   
  
§8º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   
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§7º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   
  
§9º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     
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§8º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     
  
 
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural:  
 
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural:  

Edição atual tal como às 17h03min de 14 de março de 2017

Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).


LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL


Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse municipal;

II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura;

IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura;

V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;

VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado;

VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza;

VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil;

IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município;

X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica;

XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;

XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão;

XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza;

XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza;

XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;

XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação;

XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza;

XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;

XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;

XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura;

XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.

XXIII – Acompanhar e assegurar o livre acesso aos seus dados para toda a população. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)

§ 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X.

§ 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.


CAPÍTULO II DA ESTRUTURA


Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil.

§ 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade.

§ 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá.

§ 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência.

§ 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância.

§ 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.

§ 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato.

§ 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato.

§ 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação.

§ 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal.

§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado.

§ 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público.

§ 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.

§ 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 52 (cinquenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil, garantido a paridade entre estes. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015))

§1º. O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá, bem como o sucederá em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§5º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§7º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei

§8º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural:

I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside;

II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza;

II. 4 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza, dentre os quais 1 (um) representará os equipamentos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza;

III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;

VII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano;

VIII. 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IX. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude;

XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito;

XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;

XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza;

XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará;

XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará;

XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará;

XVIII - 1(um) representante da TV Pública;

XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);

XIX. 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura.

XXI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)

XXII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)

Parágrafo Único - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos.

Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos:

I - 1 (um) representante das Artes Visuais;

II - 1 (um) representante da Fotografia;

III - 1 (um) representante do Audiovisual;

IV - 1 (um) representante da Literatura;

V - 1 (um) representante da Música;

VI - 1 (um) representante do Teatro;

VII - 1 (um) representante da Dança;

VIII - 1 (um) representante do Circo;

IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular;

IX. 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular, sendo 1 (um) representante da Comissão Cearense de Folclore; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais;

XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo;

XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

XII - 6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional;

XII. 7 (sete) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Regional; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;

XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará;

XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará.

XVI. 1(um) representante do Humor; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)

XVII. 1 (um) representante da Moda; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)

XVIII. 1 (um) representante da Mídia Digital. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)

XIX. 1 (um) representante do segmento de artesanato . (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)

§ 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento.

§2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza.

Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes.

§ 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil.

§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades.

Art. 6º. O preenchimento das vagas da sociedade civil, que deverá ter periodicidade bienal, far-se-á por meio de edital público que convocará os fóruns de cada segmento, com fito de eleger seus conselheiros e suplentes, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§1º. O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§2º. Poderá ser realizada eleição extraordinária para eleição de conselheiros no caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

§3º. Em caso de vacância, não se contabilizará a vaga para a finalidade do art. 9 desta Lei até que seja realizada nova eleição. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras.

Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural:

I - Plenário;

II - Câmaras;

III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico.

Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta:

Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

I - elaboração e alteração do Regimento Interno;

II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento.

II. inclusão e exclusão de representantes, nos casos definidos no regimento. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)

III. exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. (Incluído pela Lei n°10.336/2015)

Parágrafo Único - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre.

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.


CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos atinentes às suas funções.

Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza.

Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura.

§1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento.

§ 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza.

Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.

Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

Este texto não substitui os publicados no DOM de 07.10.09 e 09.04.15.