Mudanças entre as edições de "LEI Nº 10.216, DE 12 DE JUNHO DE 2014"
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+ | Art. 1º - Fica decretado feriado nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014 sediados na cidade de Fortaleza. | ||
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+ | Art. 2º - Nos dias úteis de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 disputados no município de Fortaleza, que não envolvam a seleção brasileira de futebol, fica decretado feriado a partir das 12h (doze horas). | ||
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+ | Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se dia útil os dias da semana compreendidos entre a segunda-feira e a sexta-feira. | ||
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+ | Art. 4º - As determinações constantes desta Lei não deverão afetar os serviços essenciais, cujas atividades não podem sofrer solução de continuidade, podendo, a critério dos responsáveis pelos respectivos serviços, ser instituído regime de plantão. | ||
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+ | Art. 5º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a disciplinar, por decreto, o funcionamento dos serviços essenciais. | ||
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+ | Art. 6º - Ficam permitidas, nos feriados, atividades privadas indispensáveis. | ||
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+ | Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ||
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+ | <center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de junho de 2014.'''</center> | ||
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+ | <center>'''Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA'''</center> | ||
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+ | <font color=red><center>Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 12.06.2014</center></font> |
Edição atual tal como às 08h50min de 16 de outubro de 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica decretado feriado nos dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014 sediados na cidade de Fortaleza.
Art. 2º - Nos dias úteis de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 disputados no município de Fortaleza, que não envolvam a seleção brasileira de futebol, fica decretado feriado a partir das 12h (doze horas).
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se dia útil os dias da semana compreendidos entre a segunda-feira e a sexta-feira.
Art. 4º - As determinações constantes desta Lei não deverão afetar os serviços essenciais, cujas atividades não podem sofrer solução de continuidade, podendo, a critério dos responsáveis pelos respectivos serviços, ser instituído regime de plantão.
Art. 5º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a disciplinar, por decreto, o funcionamento dos serviços essenciais.
Art. 6º - Ficam permitidas, nos feriados, atividades privadas indispensáveis.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.