Mudanças entre as edições de "Lei Orgânica da PGM"

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'''Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992'''
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'''<CENTER>Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992<CENTER>'''
  
  
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Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.
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Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município,
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redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime  
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jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.
  
  
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Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
 
Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
 
  
 
Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:
 
Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:
  
 
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I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses,  
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
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do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do  
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trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
  
 
II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;
 
II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;
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IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;  
 
IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;  
  
X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal,como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na [[Seção 111]], deste Capítulo;  
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X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal,como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na [[Seção III]], deste Capítulo;  
  
 
XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;  
 
XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;  
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I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas no art. 3°, 1, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;  
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I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas [[no art. 3°, I,]] desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;  
  
 
II - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;  
 
II - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;  
  
III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3°. desta Lei, ressalvados as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e Patrimonial.  
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III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no [[inciso IV, do art. 3°]]. desta Lei, ressalvados as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e Patrimonial.  
  
  
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Art. 35° - O regime Jurídico dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação complementar.
 
Art. 35° - O regime Jurídico dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação complementar.
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'''CAPÍTULO II'''<br />
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'''DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO'''
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'''SEÇÃO I'''<br />
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'''DO CONCURSO INICIAL'''
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Art. 36° - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente bacharéis em direito, de reputação ilibida, comprovando ter pelo menos l(um) ano de prática forense, e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. ([[Redação dada pelo Art. 6° da Lei Complementar n° 009 de 29.06.94).]]
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'''Parágrafo Único''' - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Município, não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta Lei.
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Art. 37° - A Comissão do Concurso será nomeada pelo Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores do Município, sendo composta de um Procurador do Município,  um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará-OAB-Ce e um Bacharel em Direito, de reconhecido saber Jurídico e notória idoneidade moral, com um mínimo de 10(dez) anos de inscrição  na OAB.
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Art. 38° - Regulamento especifico, baixado pelo Procurador Geral do Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata o [[art. 36,]] desta Lei.
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'''SEÇÃO II'''<br />
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'''DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO'''
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Art. 39° - O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município,prorrogável, por igual tempo, a critério do Procurador Geral.
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Art. 40° - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão medica que comprove aptidão física e psíquica do interessado.
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§ 1° - A revisão de que trata o artigo anterior, será feita pela Junta Médica Municipal.
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§ 2° - Constitui condição indispensável para a posse, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e ali encontra-se em situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser expedida pelo Presidente ou Secretário do Conselho Seccional.
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§ 3° - Em se tratando de candidato não inscrito na OAB, por impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.
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Art. 41° - Os aprovados no concurso de Procurador do Município, deverão entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
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'''SEÇÃO III'''<br />
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'''DA PROMOÇÃO'''
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Art. 42° - As promoções na carreira de Procurador do Município, atenderão os critérios de merecimento e antiguidade.
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Art. 43° - À promoção por merecimento somente poderá concorrer o Procurador do Município com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município 
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Art. 44 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios:
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I - competência profissional, demonstrada através de trabalho no exercício do cargo - 5 a 10 pontos;
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II - assiduidade, dedicação ao cargo e espirito de colaboração - 3 a 7 pontos;
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III - trabalhos jurídicos publicados, em número não excedente de 10(dez) - 1 ponto para cada trabalho;
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IV - exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos;
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V - participação em Comissão ou grupo de trabalho 0,5(cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco) pontos;
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VI - participação em curso em extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco pontos);
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VII - conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento - 2 pontos;
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VIII - obtenção do grau de Mestre em Direito - 3 pontos;
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IX - obtenção do grau de Doutor em Direito - 4 pontos
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'''Parágrafo Único''' - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIU e IX deste artigo, só serão computados os pontos que não tenham sido considerados para promoção anterior.
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Art. 45° - A promoção por tempo de serviço dar-se-á de forma automática para o nível imediatamente superior, a cada interstício de 02(dois) anos de efetivo exercício na carreira ou função de Procurador, contados a partir da data de publicação da [[Lei Complementar n° 001/90.]]
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Art. 46° - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do enquadramento no respectivo nível, prevalecendo, em igualdade de condições:
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I - a antiguidade na carreira;
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II- 0 maior tempo de serviço público municipal;
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III - o maior prole;
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IV - a idade mais avançada.
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Art. 47° - A apuração do tempo de serviço na carreira-de Procurador Município será feita por dias corridos.
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Art. 48° - As promoções serão realizadas por ato do Procurador Geral, com vigência a partir de 1° de janeiro e 1° de julho de cada ano.
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§ 1° - Nos dez(1O) dias que sucederem aos prazos de que trata este artigo, o Colégio de Procuradores apresentará ao Procurador Geral as relações de antiguidade e merecimento para os fins previstos no "caput" deste artigo.
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§ 2° - Quando não efetuados no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo semestre.
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§ 3° - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.
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Art. 49° - A primeira promoção por merecimento na carreira ou funções de Procurador do Município, se efetivará após o interstício mínimo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, preservada a situação já definida pela [[Lei Complementar n° 001/90,]] abrangendo até 1/3 dos Procuradores em efetivo exercício, sem prejuízo da promoção por tempo de serviço.
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'''SEÇÃO IV'''<br />
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'''DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS'''
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Art. 50° - O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes á atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em  processo administrativo ou judicial.
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§ 1° - Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a  instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contia bens, serviços ou interesses do Município.
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§ 2° - Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de Procurador do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
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Art. 51° - E assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade de vencimento, com diferença de cinco por cento (5%) de um para outro nível da categoria.
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'''SEÇÃO V'''<br />
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'''DA CARREIRA'''
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Art. 52° - A carreira de Procurador do Município escalona-se na forma do Anexo II, desta Lei.
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'''SEÇÃO VI'''<br />
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'''DAS VANTAGENS'''
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Art. 53° - Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Município, a gratificação de representação e o anuênio por tempo de serviço.
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'''SEÇÃO VII'''<br />
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'''DAS GRATIFICAÇÕES'''
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Art. 54° - A gratificação de representação devida ao Procurador do Município correspondera ao percentual de 250% (duzentos e cinqüenta por cento), que será calculado sobre o respectivo vencimento-base, garantida a sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
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'''Parágrafo Único''' - A gratificação tratada no "caput" é devida unicamente aos Procuradores do Município em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou atuando em qualquer órgão da Administração Pública do Município de Fortaleza, quer em cargo comissionado, quer no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Procurador do Município, por expressa designação do Procurador Geral. ([[Parágrafo incluído pelo art. 7°, da Lei Complementar n° 009, de 29.06.1994)]].
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Art. 55°- 0 anuênio por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento-base e a gratificação de que trata o artigo anterior, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. 
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'''SEÇÃO VIII'''<br />
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'''DAS LICENÇAS'''
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Art. 56° - Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
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Art. 57° - Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.
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'''SEÇÃO IX'''<br />
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'''DAS FÉRIAS'''
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Art. 58° - As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município, serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.
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'''Parágrafo único''' - A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de oficio ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
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Art. 59°- 0 Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.
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'''CAPÍTULO III'''<br />
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'''DO REGIME DISCIPLINAR'''
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'''SEÇÃO I'''<br />
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'''DAS PENALIDADES''' 
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Art. 60° - Os membros da carreira de Procurador do Município são passíveis das seguintes penalidades:
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I - advertência;
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II - repreensão;
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III - suspensão até 90 (noventa) dias;
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IV - demissão.
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'''Parágrafo único''' - A imposição das penalidades previstas neste artigo compete;
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I - ao Procurador Geral do Município, as dos incisos I, II e III;
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II - ao Prefeito Municipal, a do inciso IV.
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Art. 61° - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas:
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I - a de advertência, era caráter reservado, oralmente ou por escrito, nos casos de falta leve;
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II - a de repreensão, reservadamente, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável;
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III - a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo ou da função;
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IV - a de demissão, em caso de prática de ato que incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Município com a função, incontinência pública, embriaguez habitual, e uso ilegal de tóxicos, crimes contra a Administração Pública e abandono do cargo.
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'''Parágrafo único''' - A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função.
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'''SEÇÃO II'''<br />
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'''DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR'''
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Art. 62° - A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Procurador Geral, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
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'''Parágrafo Único''' - Nos casos em que a pena cominada for de suspensão ou demissão, o Procurador Geral poderá ouvir, previamente, o Colégio de Procuradores.
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Art. 63° - O processo Administrativo será realizado por uma Comissão composta de 03 (três) Procuradores do Município sempre que possível de classe igual ou superior a do indiciado.
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§ 1° - O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidi-la.
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§ 2° - O Presidente da Comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município para secretariar a referida Comissão.
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§ 3° - Quando se tratar de sindicância, o Procurador geral designara um Procurador do Município de classe igual ou superior a do indiciado para promover sua realização.
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Art. 64°- 0 prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do Procurador Geral.
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'''Parágrafo Único''' - Não implicará nulidade do inquérito a inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, porém, pessoalmente responsável perante o Poder Público, o membro ou Secretário da Comissão que houver dado causa ao fato.
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Art. 65° - O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr da data da citação válida do indiciado.
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'''Parágrafo Único''' - Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão terá 03 (três) dias para instalar-se.
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Art. 66° - Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o Procurador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa.
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'''Parágrafo único''' - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não for encontrado o indiciado, a citação farse-á por edital, resumido,do qual deve constar somente o nome do indiciado o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão  processante, devendo o edital ser publicado no Diário Oficial do Município, com  prazo de 15(quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado, serlhe-á designado um defensor.
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Art. 67° - O indiciado, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de citado, poderá requerer as provas que julgar necessárias à sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo, se for necessário para demonstração de fatos novos.
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Art. 68° - A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento.
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Art. 69° - A Comissão, de oficio, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.
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'''Parágrafo Único''' - Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
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Art. 70° - Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas.
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Art. 71° - Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.
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Art. 72° - As certidões de repartições públicas municipais, necessárias á defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus.
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Art. 73° - Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões finais de defesa.
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'''Parágrafo Único''' - Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o processo e apresentará relatório, em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente a absolvição ou punição, indicando, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.
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Art. 74° - Apresentado o relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retomar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Procurador Geral e do Colégio de Procuradores, para qualquer esclarecimento julgado necessário.
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Art. 75° - Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
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'''Parágrafo único''' - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
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Art. 76° - A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.
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Art. 77° - Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial.
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Art. 78° - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do  infrator.
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§ 1° - Extingue-se em 02 (dois) anos, a contar da data do cometimento do fato, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no [[art. 60,]] desta Lei, salvo a de abandono de cargo que é imprescritível.
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§ 2° - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.
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'''SEÇÃO III'''<br />
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'''DOS RECURSOS'''
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Art. 79° - Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal.
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Art. 80 °- O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado.
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Art. 81° - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Art. 82° - Os recursos serão julgados no'prazo máximo de 20 (vinte) dias.
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'''SEÇÃO IV'''<br />
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'''DA REVISÃO'''
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Art. 83° - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias  susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionadas ou não no processo original.
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§ 1° - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município falecido,
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desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.
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§ 2° - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
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Art. 84°- O requerimento .será dirigido a autoridade competente que aplicou a pena, ou àquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado.
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Art. 85°- 0 Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, designará Comissão composta de 03 ( três) Procuradores do Município, de igual ou superior nível, para processar a revisão.
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Art. 86° - A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.
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Art. 87°. - Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para a audiência das  testemunhas.
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'''Parágrafo Único''' - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.
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Art. 88° - Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60 (sessenta ) dias, prorrogável, por mais 30 ( trinta ) dias, será o processo, com o respectivo relatório,  encaminhado á autoridade competente para o julgamento.
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'''Parágrafo Único''' - O prazo para o julgamento será de 20 ( vinte ) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será prorrogado por igual período.
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dias.
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Art. 89° - Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte)dias.
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'''SEÇÃO V'''<br />
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'''DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES'''
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Art. 90° - Ao Procurador do Município incumbe desempenhar, além das que lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas [[nos arts. 15, 18, 21, 24 e 27 desta Lei.]]
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Art. 91°- 0 Procurador do Município cumprirá o expediente normal de 06 ( seis ) horas diárias, num total de 30 ( trinta ) horas semanais, podendo parte do expediente ser  cumprido fora da Procuradoria Geral, quando ocorrer motivo superior devidamente comprovado.
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'''Parágrafo Único''' - O controle de freqüência dos Procuradores do Município será feito, diariamente, pelo Procurador-Chefe do órgão em que estiverem lotados, segundo se dispuser em Portaria do Procurador Geral.
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Art. 92° - Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da Lei.
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Art. 93° - O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e á Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
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§ 1°- O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador-Chefe de cada unidade da Procuradoria Geral do Município.
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Art. 94° - Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda do cargo, é proibido: 
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I - receber, a qualquer tímio e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
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II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município.
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'''CAPÍTULO IV'''<br />
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'''DOS SERVIÇOS JURÍDICOS AUXILIARES'''
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Art. 95° - Os cargos de provimento efetivo e as funções do Pessoal Auxiliar da Procuradoria Geral do Município passam a obedecer a organização estabelecida nesta Lei, na forma do [[Anexo III, incisos I e II]], desta Lei Complementar.
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Art. 96° - Os cargos de Escrivão, Escrevente e Oficial de Justiça que foram extintos, por se terem tomados vagos, integram o [[Anexo III]], desta Lei, valendo a indicação, apenas, para efeito de cálculo de proventos.
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Art. 97° - O provimento dos cargos e funções constantes do [[Anexo III - incisos I e II]], desta Lei, após o devido enquadramento de seus titulares, far-se-á sempre na referência inicial de cada classe da respectiva categoria funcional e exclusivamente mediante prévio concurso público de provas e títulos.
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Art. 98° - Fica adotado, em relação aos servidores administrativos lotados na Procuradoria Geral, o sistema de progressão funcional nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação Complementar.
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'''TÍTULO III'''<br />
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'''DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS'''
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Art. 99° - Às Secretarias Municipais compete, na forma prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do Município, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento.
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'''Parágrafo Único''' - Inscrita a divida, o Secretário competente remeterá à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação necessária para os fins previstos no art. [[3°, II]] desta Lei.
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Art. 100° - As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos e processos administrativos considerados necessários á instrução dos processos judiciais. 
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'''Parágrafo Único''' - A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.
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Art. 101° - Fora de seu território, o Município de Fortaleza será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral por Procurador do Município que designar, ou ainda por advogado contratado para o caso concreto, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
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'''Parágrafo único''' - A representação prevista neste artigo poderá também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Municípios, dos  estados da Federação ou do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos de autorização expressa do Prefeito Municipal, a este competindo estabelecer suas cláusulas e condições.
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Art. 102° - À Procuradoria Geral do Município é facultado celebrar convênio com Universidades Oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários dentre os alunos dos cursos jurídicos e de biblioteconomia.
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'''Parágrafo Único''' - O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsa-trabalho, que ficam fixadas no limite máximo de 10 (dez), cujo valor corresponderá à gratificação de símbolo DNl-3.
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Art. 103° - O Montepio dos Procuradores instituído pelo [[art. 24, da Lei n° 6.026, de 26 de novembro de 1985]], continuará a se reger pelas disposições ali contidas.
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Art. 104° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será computado para efeito de progressão funcional, aposentadoria, disponibilidade e licença especial, nesta última hipótese desde que não seja descontínuo.
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Art. 105° - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos Procuradores do Município, inativos e àqueles que venham a se aposentar.
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Art. 106° - Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, passam a ter a seguinte destinação:
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a) 80% (oitenta por cento) para a Procuradoria Geral do Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da respectiva apuração, aos servidores
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administrativos em efetive; exercício no órgão, a título de vantagem pessoal não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, segundo critérios
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estabelecidos por Decreto [[(Redação dada pelo art. 8°, da Lei Complementar n° 009, de 29.06.1994)]];
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b) 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial da Procuradoria, destinado ao aperfeiçoamento dos Procuradores Municipais, devendo a respectiva importância ser diretamente  depositada pelo Escrivão competente, mensalmente, em conta especial do Banco do Estado do Ceará S/A, á disposição da Procuradoria Geral do Município.
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Art. 107° - Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que estejam á disposição ou cedidos à Procuradoria Geral do Município, na data de promulgação desta Lei, poderão optar pela relotação de suas funções para as integrantes da Parte Especial do (quadro de Servidores da instituição, desde que o pedido de opção se formalize no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.
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§ 1° - Os servidores que exercerem a opção prevista neste artigo, terão suas funções relotadas para o quadro de pessoal constante da Parte Especial, integrante do [[Anexo III - inciso II -]] Serviços Jurídicos, desta Lei.
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§ 2° - A relotação dos servidores que exercerem a opção de que trata este artigo, far-se-á com observância da equivalência de sua remuneração básica de origem e mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 108° - Aos atuais ocupantes de cargos ou funções de Procurador do Município, fica assegurado o direito de progressão na respectiva carreira ou função, ascendendo um nível por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal contados a partir da referência inicial.
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Art. 109° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais serão  suplementadas, se insuficientes.
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Art, 110° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edição atual tal como às 18h18min de 2 de junho de 2017

Texto consolidado da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, publicada no suplemento do DOM n° 9877, de 01.06.92, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 009, de 29 de junho de 1994 (DOM n° 10390, de 30 de junho de 1994) e Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995 (DOM nº 10704 de 11 de outubro de 1995).


Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992<CENTER>


Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e da outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;

II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;

III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Conselho de Contas do Município;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forrem apontadas como autoridades coatoras;

V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias á uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;

VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta do Município;

VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;

IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou serviço, nos termos do art. 49, da Lei n° 7,011, de 19.11.91;

X - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;

XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XIII - manter estágio de estudantes de Direito e de biblioteconomia, na forma da legislação pertinente;

XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias á boa aplicação das leis vigentes;

XVII desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;

XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;

XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo.


Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 4° - a Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional básica:


I. - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR


1.1. Procurador Geral do Município

1.2. Procurador Geral Adjunto

1.3. Colégio de Procuradores do Município.


2. - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO


2.1. Gabinete do Procurador Geral

2.2. Assistente do Procurador Geral

2.3. Assessoria Pericial (Redação dada pelo art. 2°, da Lei Complementar n°009, de 29 de junho de 1994)


3. - ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA


3.1. Procuradoria Judicial


3.1.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.1.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.2. Procuradoria Fiscal


3.2.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.2.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.3. Procurador Patrimonial


3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.4. Procurador Jurídico - Administrativa


3.4.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.4.2. Serviço de Apoio Administrativo


3.5. Consultoria


3.5.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos

3.5.2. Serviço de Apoio Administrativo


4.- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO


4.1. Centro de Estudos e Treinamento - (CETREl)


4.1.1. Biblioteca


4.2. Departamento Administrativo-Financeiro


4.2.1. Unidade de Expediente e Comunicações

4.2.2. Serviço de Pessoal e Finanças

4.2.3. Serviço de Atividades Gerais


Parágrafo Único - A denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passam a ser os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.


CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR


SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL


Art. 5° - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, advogados com, pelo menos, 08(oito) anos de prática forense e, no mínimo, trinta(30)anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada (nova redação dada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).


Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes ás de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimento, substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idêntica circunstâncias, pelo Procurador Assistente.


Art. 6° - São atribuições do Procurador Geral do Município:


I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;

II - representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;

III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto ou ao Procurador Assistente, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado;

IV - desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;

V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar;

VI - minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta;

VII - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação especifica;

VIII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Município;

IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal,como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na Seção III, deste Capítulo;

XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

XII - assessorar o Chefe do Poder Executivos em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

XIII - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XIV - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos;

XV - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

XVI - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XVII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;

XVIII - decidir sobre os casos de aplicação do disposto no art. 3°

XIV, desta Lei, distribuindo, a seu critério, entre os Procuradores do Município, os processos avocados.

XIX - reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Município, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;

XX - presidir o Colégio de Procuradores;

XXI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outros providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;

XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários, com observância das condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal, bem como a dispensa total ou parcial dos honorários devido pelo executado, (nova redação dada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).

XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.


§ 1° - O Procurador Geral do Município será auxiliado por um Procurador Administrativo, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito de notório saber jurídico e reputação ilibada, (redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 10, publicada no DOM. de 11-10-95).


§ 2° - O Procurador Geral do Município terá a sua disposição um Secretário, um Assistente Técnico e um Assistente Técnico de Informática que serão nomeados, em comissão, pelo Prefeito Municipal, (redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar N° 10, publicada no DOM. de 11-10-95).


SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO


Art. 7° - O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada;


Parágrafo Único - O Procurador Geral Adjunto terá a sua disposição um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.


Art. 8° - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:


I - substituir o Procurador Geral do Município, nos casos previstos no parágrafo único, do art. 5° desta Lei;

II - Coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral;

III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO III

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO


Art. 9° - O Colégio de Procuradores do Município terá a seguinte composição:


I - Membros natos


a) O Procurador Geral do Município, que o presidirá;

b) Os titulares de cargos em comissão, desde que Procuradores do Município, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral-do Município;

c) O Presidente da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza - APACEFOR.


II - Membros eleitos

Dois representantes da carreira de Procurador do Município, com mandato de 02(dois) anos, permiti-a a recondução.


§ 1°- Substituirão os membros eleitos, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião dos titularas.


§ 2° - Os Procuradores integrantes do Colégio desempenharão as sua atividades sem prejuízo de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional.


Art. 10° - Compete ao Colégio de Procuradores do Município:


I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das bancas Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral;

III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;

IV - opinar, por solicitação do Procurador Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de inflação funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município, na forma do art. 62 parágrafo único, desta Lei;

V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral;

VI - opinar, a pedido do Procurador Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral;

VII - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas necessárias á melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

VIII - julgar, em primeira instância, os recursos dos Procuradores do Município sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo o Procurador Geral, sem efeito suspensivo;

IX - organizar as listas de promoção dos Procuradores do Município, segundo os critérios de merecimento e antiguidade, julgando em primeira instância, as reclamações e recursos eventualmente interpostos;

X - pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas de seção e as listas de classificação;

XI - pronunciar-se, previamente, sobre a aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento e reversão de Procuradores do Município;

XII - manifestar-se sobro o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;

XIII - votar o se próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;

XIV - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos Procuradores, através da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial da Procuradoria, nos termos do art. 106, "b", desta Lei Complementar.


§ 1° - O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do voto de qualidade.


§ 2° - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.


§ 3° - Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente.


CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E CARGOS E ASSESSORAMENTO


SEÇÃO I
DO PROCURADOR ASSISTENTE


Art. 11° - O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, Pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe:


I - assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções;

II - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e pesquisas de interesse do Órgão, quando para isso designado pelo Procurador Geral;

III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando designado para tal;

IV - substituir o Procurador Geral Adjunto, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5°, desta Lei.


SEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL


Art. 12° - O Gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.


Parágrafo Único-São competências do Gabinete do Procurador Geral;


I - prestar assistência Administrativa ao Procurador Geral do município;

II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

VI - atender as partes que pretendam contacto com o Procurador Geral;

VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador Geral;

VIII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;

IX - despachar com o Procurador Geral;

X - manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais;

XI - encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

XII - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;

XIII - acompanhar o noticiário da imprensa, a respeito da Procuradoria Geral, promovendo a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;

XIV - receber e anotar telefonemas e efetuar contados telefônicos, quando solicitado;

XV - providenciar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de cópias de expediente e outros documentos do Gabinete do Procurador Geral;

XVI - planejar, organizar e controlar as atividades inerentes ao serviço de processamento de dados;

XVII - operacionalizar os serviços de informática, conforme as necessidades dos diversos setores da Procuradoria Geral do Município;

XVIII - sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das atividades da área de informática.


SEÇÃO III (*)
DO ASSESSOR PERICIAL


Art- 13° - O Assessor Pericial será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal dentre engenheiros civis, inscritos no órgão de regulamentação profissional, há pelo menos 2 (dois) anos, com comprovado conhecimento de perícias e avaliações, cabendo-lhe:


I - analisar os laudos de avaliação administrativa ou judicial de bens imóveis submetidos ao conhecimento da Procuradoria Geral, em procedimentos expropriatórios, indenizatórios, ou de qualquer outra natureza oferecendo pareceres conclusivos sobre métodos, procedimentos e conclusões neles consignados;

II - exercer as funções de assistente técnico na realização d; provas periciais, em juízo, em ações nas quais o Município figura com autor, réu ou terceiro interessado, sem exclusividade;

III - auxiliar os órgãos de Execução Programática da Procuradoria Geral, na correta identificação cartográfica ou dê situação de imóveis objeto de ações de aquisição ou perda de domínio, ou aquisição ou perda de posse, quando-o Município figurar como autor, réu ou terceiro interessado;

IV - junto aos demais órgãos municipais, estaduais ou federais, de qualquer natureza, colher e sistematizar informações e subsídios necessários para a instrução de pleitos do Município, judicial ou extrajudicialmente, em feitos de natureza patrimonial;

(*) Seção incluída nos termos do art. 3°, da Lei Complementar n° 00,9, de 29.06.1994).

V - implantar e manter atualizado os registros de dados estatísticos, como variáveis de mercado, métodos, de demais elementos indispensáveis á elaboração de laudos de avaliação, de interesse da Procuradoria Geral.;

VI - requisitar, por intermédio dos órgãos de Direção Superior, de outras repartições da Administração Municipal a apoio de serviços técnicos auxiliares ou complementares, quando necessários ao desempenho de suas atribuições;

VII - analisar e da parecer conclusivo sobre cálculos e contas judiciais, em ações de interesse do Município.

VIII - exercer outras atribuições conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral, com|^veis com suas funções e formação técnica;

IX - apresentar relatório mensal de atividades, ao Procurador Geral;


CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA


Art. 14º - Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já mencionadas no art. 3°, desta Lei.


Parágrafo Único - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo, serão nomeados em comissão ou designados para o exercício de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.


SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL


Art. 15° - Compete à Procuradoria Judicial:


I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas no art. 3°, I, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;

III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3°. desta Lei, ressalvados as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e Patrimonial.


Art. 16° - A Procuradoria Judicial terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.


Art. 17° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Município:


I- orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

II - atribuir em cargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos;

III - baixar normas sobre serviços internos;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos afetos á sua Procuradoria;

VI - estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Judicial;

VII - apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL


Art. 18º - Compete á Procuradoria Fiscal:


I - promover a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de qualquer natureza tributária ou não;

II - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens ausentes e de herança jacente;

III - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV - emitir pareceres sobre material fiscal;

V - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;

VI - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento-CETREI;

VII - examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município.


Art. 19° - A Procuradoria Fiscal terá um Procurador Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.


Art. 20° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

II - atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;

III - baixar normas sobre serviços internos;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza tributária;

VI - estabelecer critério de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações, ou serviços de competência da Procuradoria Fiscal;

VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades de sua Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.


SEÇÃO III
DA PROCURADORIA PATRIMONIAL


Art. 21º - Compete à Procuradoria Patrimonial:


I - promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele em qualquer instância:

a) dos bens públicos municipais de uso comum do povo;

b) dos bens públicos municipais destinados a uso especial.

II - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

III - funcionar, judicia] ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra a venda de bens imóveis e semoventes do Município;

IV - prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;

V - dar parecer em processos administrativos sobre assuntos de interesse patrimonial do Município;

VI - manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente;

VII - acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o Município de Fortaleza seja citado;

VIII - elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal;

IX - funcionar judicial ou extrajudicialmente, na defesa do Município de Fortaleza em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer tímio, para o município;

X - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos a matéria patrimonial;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral.


Art. 22° - A Procuradoria Patrimonial terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.


Art. 23° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Patrimonial do Município:


I - Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

II - atribuir encargos especiais compatíveis em suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação de substituto em suas férias, licença e impedimentos;

III - baixar normas sobre serviços internos;

IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores Patrimoniais e funcionários lotados na sua Procuradoria;

V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza patrimonial;

VI -estabelecer o critério de distribuição em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços da competência da Procuradoria Patrimonial;

VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.


SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA


Art. 24° - Compete á Procuradoria Jurídica-Administrativa:


I - examinar os processos relativos a aposentadoria e retificação de aposentadoria de servidores municipais, com vista a assegurar a legalidade de concessão de tais benefícios;

II - propor ao Procurador Geral a adoção de medidas que possam uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria;

III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos relativos á matéria de sua competência;

IV - executar outras atividades correlatas.


Parágrafo Único - A Procuradoria Jurídica-Administrativa terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral , sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.


Art. 25° - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica-Administrativa:


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Jurídica-Administrativa;

II - baixar normas sobre serviços internos;

III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da sua Procuradoria;

IV - estabelecer critérios de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, em processos para emissão de pareceres;

V - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral , relatório das atividades da Procuradoria Jurídica-Administrativa;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO V
DAS UNIDADES DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS DAS PROCURADORIAS


Art. 26° - Compete às Unidades de Registro c Controle de Feitos das Procuradorias:


I - receber, registrar e controlar e movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, de competência das respectivas Procuradorias;

II - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pela respectivas Procuradorias;

III - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar em acervo, as copias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;

IV - manter os seguintes registros, exceto em relação à Procuradoria Jurídica-Administrativa:

a) índice, por ordem alfabética, de autores e litisconsortes;

b) de ações, por ordem alfabética, de autor e réu, conforme a posição processual do Município, do qual constem os dados qualificativos do procedimento, inclusive, nome do Procurador responsável pelo feito;

c) de ações, por assunto, em ordem alfabética;

d) das decisões proferidas nas ações em que o Município for parte, fichadas em ordem alfabética de autores e de assunto;

e) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou interessado, delas fazendo comunicação escrita ao Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria do feito, inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada;

V - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;

VI - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento;

VII - colaborar na elaboração do relatório trimestral das respectivas Procuradorias;

VIII - manter os seguintes registros, para os processos administrativos:

a) índice, pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética;

b) por ordem numérica, com indicação do interessado, órgão de origem, assunto. Procurador responsável, andamento e demais dados qualificativos;

c) por assunto, ementa ou resumo, organizado em ordem alfabética;

IX - compilar e manter registro atualizado da legislação referente aos assuntos de competência das respectivas Procuradorias, bem como da jurisprudência administrativa e judicial;

X - manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias, em processos administrativos;

XI - manter repertório de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias.


SEÇÃO VI
DA CONSULTORIA


Art. 27° - Compete à Consultoria;


I - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Prefeito ou Secretário do Município, ressalvadas as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

III - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênio, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município;

IV - sugerir a adoção das medidas necessárias tendo em vista a pronta adequação das leis e atos normativos da Administração Municipal às regras e princípios constitucionais, bem como às regras e princípios da Lei Orgânica do Município;

V - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa municipal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

VI - executar outras atividades correlatas.

§ 1° - As consultas formuladas à Procuradoria Geral do Município deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das respectivas instituições interessadas.


§ 2° - Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos interessados do órgão que deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as formuladas pelo Poder Legislativo Municipal.


Art. 28° - Os pareceres do Procuradoria Geral , oriundo de qualquer dos seus órgãos, após despacho do Procurador Geral, serão submetidos á aprovação do Chefe do Poder Executivo.


§ 1° - Se aprovado o parecer, com o respectivo número de ordem e o despacho do Prefeito a ele relativo, será encaminhado para publicação de sua ementa no Diário Oficial do Município, salvo os reservados.


§ 2° - O parecer, depois de ter sua ementa publicada no Diário Oficial do Município, terá efeito normativo, em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.


§ 3° - O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, á vista de requerimento fundamentado.


§ 4° - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas, após sua adoção, serão comunicadas por escrito à Procuradoria Geral do Município.


§ 5° - A Procuradoria Geral do Município somente emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração Indireta ou Fundacional, quando por solicitação de qualquer Secretário do Município ou despacho do Prefeito.


§ 6°- Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Município, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado do chefe da Procuradoria respectiva ou do Procurador Geral do Município que, julgando necessário, poderá submeter á reapreciação da Consultoria.


Art. 29° - A Consultoria terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.


Art. 30° - São atribuições do Procurador-Chefe da Consultoria:


I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Consultoria;

II - baixar normas sobre serviços internos;

III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da Consultoria;

IV - estabelecer critério de distribuição, em rodízio entre os Procuradores, de processos para emissão de parecer;

V - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Consultoria;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.


SEÇÃO VII
DA UNIDADE DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS DA CONSULTORIA


Art. 31° - Compete á Unidade de Registro e Controle de Feitos da Consultoria;


I - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos de interesse da Consultoria;

II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento dos processos encaminhados à Consultoria, bem como colecionar em acervo as cópias de seus pareceres;

III - organizar e manter atualizados os fichários das ementas dos pareceres emitidos pela Consultoria;

IV - organizar e manter atualizadas as súmulas dos pareceres que uniformizam a Jurisprudência administrativa municipal, que soluciona as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

V - manter atualizadas as pastas correspondentes a cópias dos pareceres prestados diretamente pelo Procurador Geral;

VI - prestar informações às partes sobre localização e andamento de processos, sem antecipar-lhes o conteúdo dos pareceres não oficialmente emitidos;

VII - colaborar na elaboração do relatório trimestral da Consultoria, que deverá ser remetido pelo Procurador-Chefe ao Procurador Geral;

VIII - manter, ainda, os seguintes registros para os processos;

a) índice pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética;

b) índice, por assunto, em ordem alfabética.

IX - manter registro atualizado da legislação municipal, estadual e federal, referente a assunto de interesse da Procurador Geral;

X - manter repertório de jurisprudência de interesse da Procuradoria Geral.


CAPITULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO


SEÇÃO I
DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO (CETREl)


Art. 32° - Compete ao Centro de Estudo e Treinamento-CETREI:


I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal lotado na Procuradoria Geral do Município;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e Jurisprudencial de peculiar interesse do Município;

IV - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;

VI - encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Município, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos Jurídicos, a qual será editada gratuitamente pela Imprensa Oficial do Município;

VII - manter, sob sua coordenação e supervisão, a Biblioteca e o Centro de Documentação da Procuradoria.


§ 1° - O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Procurador do Município, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.


§ 2° - A Biblioteca terá um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais formados em Biblioteconomia.


SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO


Art. 33° - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão executadas pelo Departamento Administrativo-Financeiro, tendo como titular um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral.


Art. 34° - Compete ao Departamento Administrativo-Financeiro:

I - coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral a elaboração de normas em assuntos da administração geral;

II - assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral;

III - executar as atividades-meio da Procuradoria Geral


Parágrafo Único - O funcionamento e as atribuições administrativas dos demais órgãos integrantes do Departamento Administrativo Financeiro serão definidas por Decreto.


TITULO II
DOS SERVIDORES LOTADOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO


Art. 35° - O regime Jurídico dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação complementar.


CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I
DO CONCURSO INICIAL


Art. 36° - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente bacharéis em direito, de reputação ilibida, comprovando ter pelo menos l(um) ano de prática forense, e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. (Redação dada pelo Art. 6° da Lei Complementar n° 009 de 29.06.94).


Parágrafo Único - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Município, não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta Lei.


Art. 37° - A Comissão do Concurso será nomeada pelo Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores do Município, sendo composta de um Procurador do Município, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará-OAB-Ce e um Bacharel em Direito, de reconhecido saber Jurídico e notória idoneidade moral, com um mínimo de 10(dez) anos de inscrição na OAB.


Art. 38° - Regulamento especifico, baixado pelo Procurador Geral do Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata o art. 36, desta Lei.


SEÇÃO II
DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO


Art. 39° - O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município,prorrogável, por igual tempo, a critério do Procurador Geral.


Art. 40° - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão medica que comprove aptidão física e psíquica do interessado.


§ 1° - A revisão de que trata o artigo anterior, será feita pela Junta Médica Municipal.


§ 2° - Constitui condição indispensável para a posse, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e ali encontra-se em situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser expedida pelo Presidente ou Secretário do Conselho Seccional.


§ 3° - Em se tratando de candidato não inscrito na OAB, por impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.


Art. 41° - Os aprovados no concurso de Procurador do Município, deverão entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.


SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO


Art. 42° - As promoções na carreira de Procurador do Município, atenderão os critérios de merecimento e antiguidade.


Art. 43° - À promoção por merecimento somente poderá concorrer o Procurador do Município com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município


Art. 44 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios:


I - competência profissional, demonstrada através de trabalho no exercício do cargo - 5 a 10 pontos;

II - assiduidade, dedicação ao cargo e espirito de colaboração - 3 a 7 pontos;

III - trabalhos jurídicos publicados, em número não excedente de 10(dez) - 1 ponto para cada trabalho;

IV - exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos;

V - participação em Comissão ou grupo de trabalho 0,5(cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco) pontos;

VI - participação em curso em extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco pontos);

VII - conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento - 2 pontos;

VIII - obtenção do grau de Mestre em Direito - 3 pontos;

IX - obtenção do grau de Doutor em Direito - 4 pontos


Parágrafo Único - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIU e IX deste artigo, só serão computados os pontos que não tenham sido considerados para promoção anterior.


Art. 45° - A promoção por tempo de serviço dar-se-á de forma automática para o nível imediatamente superior, a cada interstício de 02(dois) anos de efetivo exercício na carreira ou função de Procurador, contados a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 001/90.

Art. 46° - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do enquadramento no respectivo nível, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na carreira;

II- 0 maior tempo de serviço público municipal;

III - o maior prole;

IV - a idade mais avançada.


Art. 47° - A apuração do tempo de serviço na carreira-de Procurador Município será feita por dias corridos.


Art. 48° - As promoções serão realizadas por ato do Procurador Geral, com vigência a partir de 1° de janeiro e 1° de julho de cada ano.

§ 1° - Nos dez(1O) dias que sucederem aos prazos de que trata este artigo, o Colégio de Procuradores apresentará ao Procurador Geral as relações de antiguidade e merecimento para os fins previstos no "caput" deste artigo.


§ 2° - Quando não efetuados no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo semestre.


§ 3° - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.


Art. 49° - A primeira promoção por merecimento na carreira ou funções de Procurador do Município, se efetivará após o interstício mínimo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, preservada a situação já definida pela Lei Complementar n° 001/90, abrangendo até 1/3 dos Procuradores em efetivo exercício, sem prejuízo da promoção por tempo de serviço.


SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS



Art. 50° - O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes á atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.


§ 1° - Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contia bens, serviços ou interesses do Município.


§ 2° - Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de Procurador do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.


Art. 51° - E assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade de vencimento, com diferença de cinco por cento (5%) de um para outro nível da categoria.


SEÇÃO V
DA CARREIRA


Art. 52° - A carreira de Procurador do Município escalona-se na forma do Anexo II, desta Lei.


SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS


Art. 53° - Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Município, a gratificação de representação e o anuênio por tempo de serviço.


SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES


Art. 54° - A gratificação de representação devida ao Procurador do Município correspondera ao percentual de 250% (duzentos e cinqüenta por cento), que será calculado sobre o respectivo vencimento-base, garantida a sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade.


Parágrafo Único - A gratificação tratada no "caput" é devida unicamente aos Procuradores do Município em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou atuando em qualquer órgão da Administração Pública do Município de Fortaleza, quer em cargo comissionado, quer no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Procurador do Município, por expressa designação do Procurador Geral. (Parágrafo incluído pelo art. 7°, da Lei Complementar n° 009, de 29.06.1994).


Art. 55°- 0 anuênio por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento-base e a gratificação de que trata o artigo anterior, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.


SEÇÃO VIII
DAS LICENÇAS


Art. 56° - Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.


Art. 57° - Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.


SEÇÃO IX
DAS FÉRIAS


Art. 58° - As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município, serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.


Parágrafo único - A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de oficio ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.


Art. 59°- 0 Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.


CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR


SEÇÃO I
DAS PENALIDADES


Art. 60° - Os membros da carreira de Procurador do Município são passíveis das seguintes penalidades:


I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão até 90 (noventa) dias;

IV - demissão.


Parágrafo único - A imposição das penalidades previstas neste artigo compete;


I - ao Procurador Geral do Município, as dos incisos I, II e III;

II - ao Prefeito Municipal, a do inciso IV.


Art. 61° - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas:


I - a de advertência, era caráter reservado, oralmente ou por escrito, nos casos de falta leve;

II - a de repreensão, reservadamente, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável;

III - a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo ou da função;

IV - a de demissão, em caso de prática de ato que incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Município com a função, incontinência pública, embriaguez habitual, e uso ilegal de tóxicos, crimes contra a Administração Pública e abandono do cargo.


Parágrafo único - A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função.


SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


Art. 62° - A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Procurador Geral, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.


Parágrafo Único - Nos casos em que a pena cominada for de suspensão ou demissão, o Procurador Geral poderá ouvir, previamente, o Colégio de Procuradores.


Art. 63° - O processo Administrativo será realizado por uma Comissão composta de 03 (três) Procuradores do Município sempre que possível de classe igual ou superior a do indiciado.


§ 1° - O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidi-la.


§ 2° - O Presidente da Comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município para secretariar a referida Comissão.


§ 3° - Quando se tratar de sindicância, o Procurador geral designara um Procurador do Município de classe igual ou superior a do indiciado para promover sua realização.


Art. 64°- 0 prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do Procurador Geral.


Parágrafo Único - Não implicará nulidade do inquérito a inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, porém, pessoalmente responsável perante o Poder Público, o membro ou Secretário da Comissão que houver dado causa ao fato.


Art. 65° - O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr da data da citação válida do indiciado.


Parágrafo Único - Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão terá 03 (três) dias para instalar-se.


Art. 66° - Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o Procurador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa.


Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não for encontrado o indiciado, a citação farse-á por edital, resumido,do qual deve constar somente o nome do indiciado o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão processante, devendo o edital ser publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 15(quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado, serlhe-á designado um defensor.


Art. 67° - O indiciado, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de citado, poderá requerer as provas que julgar necessárias à sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo, se for necessário para demonstração de fatos novos.


Art. 68° - A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento.


Art. 69° - A Comissão, de oficio, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.


Parágrafo Único - Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.


Art. 70° - Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas.


Art. 71° - Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.


Art. 72° - As certidões de repartições públicas municipais, necessárias á defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus.


Art. 73° - Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões finais de defesa.


Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o processo e apresentará relatório, em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente a absolvição ou punição, indicando, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.


Art. 74° - Apresentado o relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retomar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Procurador Geral e do Colégio de Procuradores, para qualquer esclarecimento julgado necessário.


Art. 75° - Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.


Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.


Art. 76° - A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.


Art. 77° - Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial.


Art. 78° - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.


§ 1° - Extingue-se em 02 (dois) anos, a contar da data do cometimento do fato, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 60, desta Lei, salvo a de abandono de cargo que é imprescritível.


§ 2° - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.


SEÇÃO III
DOS RECURSOS


Art. 79° - Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal.


Art. 80 °- O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado.


Art. 81° - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias.


Art. 82° - Os recursos serão julgados no'prazo máximo de 20 (vinte) dias.


SEÇÃO IV
DA REVISÃO


Art. 83° - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionadas ou não no processo original.


§ 1° - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.


§ 2° - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.


Art. 84°- O requerimento .será dirigido a autoridade competente que aplicou a pena, ou àquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado.


Art. 85°- 0 Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, designará Comissão composta de 03 ( três) Procuradores do Município, de igual ou superior nível, para processar a revisão.


Art. 86° - A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.


Art. 87°. - Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para a audiência das testemunhas.


Parágrafo Único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.


Art. 88° - Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60 (sessenta ) dias, prorrogável, por mais 30 ( trinta ) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado á autoridade competente para o julgamento.


Parágrafo Único - O prazo para o julgamento será de 20 ( vinte ) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será prorrogado por igual período. dias.


Art. 89° - Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte)dias.


SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES


Art. 90° - Ao Procurador do Município incumbe desempenhar, além das que lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas nos arts. 15, 18, 21, 24 e 27 desta Lei.


Art. 91°- 0 Procurador do Município cumprirá o expediente normal de 06 ( seis ) horas diárias, num total de 30 ( trinta ) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprido fora da Procuradoria Geral, quando ocorrer motivo superior devidamente comprovado.


Parágrafo Único - O controle de freqüência dos Procuradores do Município será feito, diariamente, pelo Procurador-Chefe do órgão em que estiverem lotados, segundo se dispuser em Portaria do Procurador Geral.


Art. 92° - Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da Lei.


Art. 93° - O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e á Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.


§ 1°- O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador-Chefe de cada unidade da Procuradoria Geral do Município.


Art. 94° - Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda do cargo, é proibido:


I - receber, a qualquer tímio e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;

II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município.


CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS AUXILIARES


Art. 95° - Os cargos de provimento efetivo e as funções do Pessoal Auxiliar da Procuradoria Geral do Município passam a obedecer a organização estabelecida nesta Lei, na forma do Anexo III, incisos I e II, desta Lei Complementar.


Art. 96° - Os cargos de Escrivão, Escrevente e Oficial de Justiça que foram extintos, por se terem tomados vagos, integram o Anexo III, desta Lei, valendo a indicação, apenas, para efeito de cálculo de proventos.


Art. 97° - O provimento dos cargos e funções constantes do Anexo III - incisos I e II, desta Lei, após o devido enquadramento de seus titulares, far-se-á sempre na referência inicial de cada classe da respectiva categoria funcional e exclusivamente mediante prévio concurso público de provas e títulos.


Art. 98° - Fica adotado, em relação aos servidores administrativos lotados na Procuradoria Geral, o sistema de progressão funcional nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação Complementar.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 99° - Às Secretarias Municipais compete, na forma prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do Município, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento.


Parágrafo Único - Inscrita a divida, o Secretário competente remeterá à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação necessária para os fins previstos no art. 3°, II desta Lei.


Art. 100° - As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos e processos administrativos considerados necessários á instrução dos processos judiciais.


Parágrafo Único - A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.


Art. 101° - Fora de seu território, o Município de Fortaleza será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral por Procurador do Município que designar, ou ainda por advogado contratado para o caso concreto, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.


Parágrafo único - A representação prevista neste artigo poderá também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Municípios, dos estados da Federação ou do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos de autorização expressa do Prefeito Municipal, a este competindo estabelecer suas cláusulas e condições.


Art. 102° - À Procuradoria Geral do Município é facultado celebrar convênio com Universidades Oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários dentre os alunos dos cursos jurídicos e de biblioteconomia.


Parágrafo Único - O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsa-trabalho, que ficam fixadas no limite máximo de 10 (dez), cujo valor corresponderá à gratificação de símbolo DNl-3.


Art. 103° - O Montepio dos Procuradores instituído pelo art. 24, da Lei n° 6.026, de 26 de novembro de 1985, continuará a se reger pelas disposições ali contidas.


Art. 104° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será computado para efeito de progressão funcional, aposentadoria, disponibilidade e licença especial, nesta última hipótese desde que não seja descontínuo.


Art. 105° - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos Procuradores do Município, inativos e àqueles que venham a se aposentar.


Art. 106° - Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, passam a ter a seguinte destinação:


a) 80% (oitenta por cento) para a Procuradoria Geral do Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da respectiva apuração, aos servidores administrativos em efetive; exercício no órgão, a título de vantagem pessoal não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, segundo critérios estabelecidos por Decreto (Redação dada pelo art. 8°, da Lei Complementar n° 009, de 29.06.1994);

b) 20% (vinte por cento) para o Fundo Especial da Procuradoria, destinado ao aperfeiçoamento dos Procuradores Municipais, devendo a respectiva importância ser diretamente depositada pelo Escrivão competente, mensalmente, em conta especial do Banco do Estado do Ceará S/A, á disposição da Procuradoria Geral do Município.


Art. 107° - Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que estejam á disposição ou cedidos à Procuradoria Geral do Município, na data de promulgação desta Lei, poderão optar pela relotação de suas funções para as integrantes da Parte Especial do (quadro de Servidores da instituição, desde que o pedido de opção se formalize no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.


§ 1° - Os servidores que exercerem a opção prevista neste artigo, terão suas funções relotadas para o quadro de pessoal constante da Parte Especial, integrante do Anexo III - inciso II - Serviços Jurídicos, desta Lei.


§ 2° - A relotação dos servidores que exercerem a opção de que trata este artigo, far-se-á com observância da equivalência de sua remuneração básica de origem e mediante ato do Chefe do Poder Executivo.


Art. 108° - Aos atuais ocupantes de cargos ou funções de Procurador do Município, fica assegurado o direito de progressão na respectiva carreira ou função, ascendendo um nível por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal contados a partir da referência inicial.


Art. 109° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes.


Art, 110° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.