Mudanças entre as edições de "Constituição Federal"

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<title>Constituição</title>
+
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+
 
+
<body bgcolor="#FFFFFF">
+
<div align="center"><center>
+
 
+
<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="70%">
+
  <tr>
+
    <td width="14%"><p align="center"><img src="../decreto/Brastra.gif"
+
    alt="Brastra.gif (4376 bytes)" width="74" height="82"></td>
+
    <td width="86%"><p align="center"><font color="#808000" face="Arial"><strong><big><big>Presidência
+
    da República</big></big><br>
+
    <big>Casa Civil<br>
+
    </big>Subchefia para Assuntos Jurídicos</strong></font></td>
+
  </tr>
+
</table>
+
</center></div>
+
 
+
<blockquote>
+
  <blockquote>
+
    <p align="center"><a
+
    href="https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&amp;Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&amp;AutoFramed"><font
+
    face="Arial" size="2" color="#0000FF"><b>CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
+
    DE 1988</b></font></a></p>
+
  </blockquote>
+
</blockquote>
+
 
+
<table border="0" cellspacing="0" width="100%" cellpadding="0">
+
  <tr>
+
    <td width="50%" align="center"><font face="Arial"><small>
+
<a href="Emendas/Emc/quadro_emc.htm">Emendas Constitucionais</a></small></font></td>
+
    <td width="50%" align="center"><font face="Arial"><small>
+
    <a href="Emendas/ECR/quadro_ecr.htm">Emendas Constitucionais de Revisão</a></small></font></td>
+
  </tr>
+
  <tr>
+
    <td width="100%" colspan="2">
+
<p
+
    align="center" style="margin-top: 9px"><br>
+
<strong style="font-weight: 400"><font face="Arial" size="2">
+
<a href="#adct">Ato das Disposições
+
    Constitucionais Transitórias</a></font></strong></p>
+
<p
+
    align="center" style="margin-top: 9px"><strong style="font-weight: 400">
+
<big>
+
<font size="2" face="Arial"><a href="quadro_DEC.htm">Atos decorrentes do
+
disposto no
+
  § 3º do art. 5º</a></font></big></strong></p>
+
    <p align="center"><a href="indicetematico44.doc"><font face="Arial" size="2"
+
    color="#0000FF">ÍNDICE TEMÁTICO</font></a></td>
+
  </tr>
+
</table>
+
<p ALIGN="CENTER"><strong>
+
<font face="Arial"
+
size="2"><a href="ConstituicaoCompilado.htm">Texto compilado</a></font></strong></p>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><strong><font face="Arial" color="#800000">PREÂMBULO</font></strong></p>
+
 
+
<p ALIGN="JUSTIFY" style="text-align: justify"><small><font face="Arial" color="#000000">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </font></small>
+
<font face="Arial" size="2">Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
+
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
+
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
+
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
+
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
+
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
+
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
+
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.</font></p>
+
 
+
<p ALIGN="center"><font face="Arial" size="2"><a name="tituloi"></a>TÍTULO I<br>
+
Dos Princípios Fundamentais </font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="1"></a>Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
+
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
+
Democrático de Direito e tem como fundamentos:</p>
+
 
+
<p><a name="art1i"></a><a name="1I"></a>I - a soberania;</p>
+
 
+
<p><a name="1II"></a>II - a cidadania;</p>
+
 
+
<p><a name="1III"></a>III - a dignidade da pessoa humana;</p>
+
 
+
<p><a name="1IV"></a>IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;</p>
+
 
+
<p><a name="1V"></a>V - o pluralismo político.</p>
+
 
+
<p><a name="1PU"></a>Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
+
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="2"></a>Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
+
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.</p>
+
 
+
<p><a name="3"></a>Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
+
Brasil:</p>
+
 
+
<p><a name="art3i"></a>I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;</p>
+
 
+
<p><a name="art3ii"></a><a name="3II"></a>II - garantir o desenvolvimento nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart3iii"></a>&nbsp;<a name="3III"></a>III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
+
desigualdades sociais e regionais;</p>
+
 
+
<p><a name="3IV"></a>IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
+
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. </p>
+
 
+
<p><a name="4"></a>Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
+
internacionais pelos seguintes princípios:</p>
+
 
+
<p><a name="art4i"></a>&nbsp;<a name="4i"></a>I - independência nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="4II"></a>II - prevalência dos direitos humanos;</p>
+
 
+
<p><a name="4III"></a>III - autodeterminação dos povos;</p>
+
 
+
<p><a name="art4iv"></a><a name="4IV"></a>IV - não-intervenção;</p>
+
 
+
<p><a name="4V"></a>V - igualdade entre os Estados;</p>
+
 
+
<p><a name="4VI"></a>VI - defesa da paz;</p>
+
 
+
<p><a name="4VII"></a>VII - solução pacífica dos conflitos;</p>
+
 
+
<p><a name="4VIII"></a>VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;</p>
+
 
+
<p><a name="4IX"></a>IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;</p>
+
 
+
<p><a name="4X"></a>X - concessão de asilo político.</p>
+
 
+
<p><a name="4PU"></a>Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
+
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
+
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="center"><font face="Arial" size="2"><a name="tituloii"></a>TÍTULO II<br>
+
Dos Direitos e Garantias Fundamentais<br>
+
<a name="tituloiicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
+
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art5"></a><a name="5"></a>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
+
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
+
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
+
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p>
+
 
+
<p><a name="5I"></a>I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
+
termos desta Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="5II"></a>II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
+
senão em virtude de lei;</p>
+
<p<a name="5III">
+
 
+
<p>III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;</p>
+
 
+
<p><a name="5IV"></a>IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
+
anonimato;</p>
+
 
+
<p><a name="5V"></a>V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
+
da indenização por dano material, moral ou à imagem;</p>
+
 
+
<p><a name="5VI"></a>VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
+
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
+
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;</p>
+
 
+
<p><a name="5VII"></a>VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
+
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;</p>
+
 
+
<p><a name="5VIII"></a>VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
+
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
+
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
+
fixada em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="5IX"></a>IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
+
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;</p>
+
 
+
<p><a name="art5x"></a><a name="5X"></a>X - são invioláveis a intimidade, a vida
+
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
+
material ou moral decorrente de sua violação;</p>
+
 
+
<p><a name="art5xi"></a><a name="5XI"></a>XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
+
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
+
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;</p>
+
 
+
<p><a name="art5xii"></a> <a name="5XII"></a>XII - é inviolável o sigilo da
+
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
+
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
+
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; <a
+
href="../LEIS/L9296.htm">(Vide Lei nº 9.296, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><a name="5XIII"></a>XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
+
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;</p>
+
 
+
<p><a name="5XIV"></a>XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
+
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;</p>
+
 
+
<p><a name="5XV"></a>XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
+
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
+
bens;</p>
+
 
+
<p><a name="5XVI"></a>XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
+
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
+
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
+
autoridade competente;</p>
+
 
+
<p><a name="5XVII"></a>XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
+
vedada a de caráter paramilitar;</p>
+
 
+
<p><a name="5XVIII"></a>XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
+
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
+
funcionamento;</p>
+
 
+
<p><a name="5XIX"></a>XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
+
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
+
trânsito em julgado;</p>
+
 
+
<p><a name="5XX"></a>XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
+
associado;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXI"></a>XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
+
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXII"></a>XXII - é garantido o direito de propriedade;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXIII"></a>XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;</p>
+
 
+
<p><a name="art5xxiv"></a><a name="XXIV"></a>XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
+
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
+
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
+
Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXV"></a>XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
+
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
+
ulterior, se houver dano;</p>
+
 
+
<p><a name="XXVI"></a>XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
+
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
+
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
+
desenvolvimento;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXVII"></a>XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
+
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a
+
lei fixar;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXVIII"></a>XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:</p>
+
 
+
<p><a name="5XXVIIIA"></a>a) a proteção às participações individuais em obras
+
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXVIIIB"></a>b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
+
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
+
representações sindicais e associativas;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXIX"></a>XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
+
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
+
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
+
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
+
econômico do País;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXX"></a>XXX - é garantido o direito de herança;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXI"></a>XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
+
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
+
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do &quot;de cujus&quot;;</p>
+
 
+
<p><a name="art5xxxii"></a><a name="5XXXII"></a>XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
+
consumidor;</p>
+
 
+
<p><a name="art5xxxiii"></a><a name="5XXXIII"></a>XXXIII - todos têm direito a receber
+
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
+
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
+
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; <a
+
href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm">(Regulamento)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">(Vide Lei nº 12.527, de 2011)</a></p>
+
 
+
<p><a name="5XXXIV"></a>XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
+
de taxas:</p>
+
 
+
<p><a name="5XXIVA"></a>a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
+
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXIVB"></a>b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
+
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;</p>
+
 
+
<p><a name="art5xxxv"></a><a name="XXXV"></a>XXXV - a lei não excluirá da apreciação
+
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXVI"></a>XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
+
jurídico perfeito e a coisa julgada;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXVII"></a>XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXVIII"></a>XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
+
organização que lhe der a lei, assegurados:</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXVIIIA"></a>a) a plenitude de defesa;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXVIIIB"></a>b) o sigilo das votações;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXVIIIC"></a>c) a soberania dos veredictos;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXVIIID"></a>d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
+
vida;</p>
+
 
+
<p><a name="5XXXIX"></a>XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
+
prévia cominação legal;</p>
+
 
+
<p><a name="5XL"></a>XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLI"></a>XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
+
direitos e liberdades fundamentais;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLII"></a>XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
+
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art5xliii"></a><a name="5XLIII"></a>XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
+
de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
+
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
+
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLIV"></a>XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
+
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;</p>
+
 
+
<p><a name="art5xlv"></a><a name="5XLV"></a>XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
+
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
+
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
+
do valor do patrimônio transferido;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVI"></a>XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
+
entre outras, as seguintes:</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIA"></a>a) privação ou restrição da liberdade;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIB"></a>b) perda de bens;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIC"></a>c) multa;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVID"></a>d) prestação social alternativa;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIE"></a>e) suspensão ou interdição de direitos;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVII"></a>XLVII - não haverá penas:</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIIA"></a>a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
+
art. 84, XIX;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIIB"></a>b) de caráter perpétuo;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIIC"></a>c) de trabalhos forçados;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIID"></a>d) de banimento;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIIE"></a>e) cruéis;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLVIII"></a>XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
+
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;</p>
+
 
+
<p><a name="5XLIX"></a>XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
+
moral;</p>
+
 
+
<p><a name="5L"></a>L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
+
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;</p>
+
 
+
<p><a name="5LI"></a>LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
+
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
+
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="5LII"></a>LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
+
político ou de opinião;</p>
+
 
+
<p><a name="5LIII"></a>LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
+
autoridade competente;</p>
+
 
+
<p><a name="5LIV"></a>LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
+
devido processo legal;</p>
+
 
+
<p><a name="5LV"></a>LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
+
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
+
recursos a ela inerentes;</p>
+
 
+
<p><a name="5LVI"></a>LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
+
ilícitos;</p>
+
 
+
<p><a name="5LVII"></a>LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
+
julgado de sentença penal condenatória;</p>
+
 
+
<p><a name="art5lviii"></a>&nbsp;<a name="5LVIII"></a>LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
+
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
+
<a href="../_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm">(Regulamento).</a></p>
+
 
+
<p><a name="5LIX"></a>LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
+
se esta não for intentada no prazo legal;</p>
+
 
+
<p><a name="5LX"></a>LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
+
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXI"></a>LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
+
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
+
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXII"></a>LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
+
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
+
por ele indicada;</p>
+
 
+
<p><a name="art5lxiii"></a><a name="5LXIII"></a>LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
+
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXIV"></a>LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
+
sua prisão ou por seu interrogatório policial;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXV"></a>LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
+
judiciária;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXVI"></a>LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
+
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXVII"></a>LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
+
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e
+
a do depositário infiel;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXVIII"></a>LXVIII - conceder-se-á &quot;habeas-corpus&quot; sempre que
+
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
+
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;</p>
+
 
+
<p><a name="art5lxix"></a>&nbsp;<a name="5LXIX"></a>LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
+
líquido e certo, não amparado por &quot;habeas-corpus&quot; ou &quot;habeas-data&quot;,
+
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
+
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;</p>
+
 
+
<p><a name="art5lxx"></a>&nbsp;<a name="5LXX"></a>LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXA"></a>a) partido político com representação no Congresso Nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXB"></a>b) organização sindical, entidade de classe ou associação
+
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
+
de seus membros ou associados;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXI"></a>LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
+
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
+
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
+
cidadania;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXII"></a>LXXII - conceder-se-á &quot;habeas-data&quot;:</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXIIA"></a>a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
+
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
+
governamentais ou de caráter público;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXIIB"></a>b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
+
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;</p>
+
 
+
<p><a name="art5lxxiii"></a><a name="5LXXIII"></a>LXXIII - qualquer cidadão é parte
+
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
+
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
+
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
+
custas judiciais e do ônus da sucumbência;</p>
+
 
+
<p><a name="art5lxxiv"></a><a name="5LXXIV"></a>LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
+
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXV"></a>LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
+
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;</p>
+
 
+
<p><a name="art5lxxvi"></a><a name="5LXXVI"></a>LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
+
da lei:</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXVIA"></a>a) o registro civil de nascimento;</p>
+
 
+
<p><a name="5LXXVIB"></a>b) a certidão de óbito;</p>
+
 
+
<p><a name="art5lxxvii"></a>&nbsp;<a name="5LXXVII"></a>LXXVII - são gratuitas as ações de &quot;habeas-corpus&quot; e
+
&quot;habeas-data&quot;, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
+
cidadania. <a href="../LEIS/L9265.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art5LXXVIII"></a>LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
+
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
+
tramitação. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art5§1"></a> <a name="5LXXVII§1"></a>§ 1º - As normas definidoras dos
+
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart5§2"></a>§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
+
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
+
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.</p>
+
 
+
<p><a name="art5§3"></a>§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
+
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
+
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
+
constitucionais. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 45, de 2004)</a> &nbsp;
+
<a href="quadro_DEC.htm">(Atos aprovados na
+
forma deste
+
parágrafo)</a></p>
+
 
+
<p><a name="cfart5§4"></a>§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
+
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 45, de 2004)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="center"><font face="Arial" size="2"><a name="tituloiicapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
+
DOS DIREITOS SOCIAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="6"></a><strike>Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
+
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
+
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art6"></a>Art. 6<sup>o</sup> São direitos sociais a educação, a saúde, o
+
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
+
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
+
Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc26.htm#1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 26, de 2000)</a></strike></p>
+
<p>
+
<span style="color: black"><font face="Arial" size="2">
+
<a name="art6."></a></font></span>Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
+
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
+
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
+
<a href="Emendas/Emc/emc64.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
64, de 2010)</a></p>
+
<font face="Arial" size="2">
+
    </font>
+
 
+
<p><a name="7"></a>Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
+
outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
+
 
+
<p><a name="7I"></a>I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
+
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
+
dentre outros direitos;</p>
+
 
+
<p><a name="7II"></a>II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;</p>
+
 
+
<p><a name="art7iii"></a>&nbsp;<a name="7III"></a>III - fundo de garantia do tempo de serviço;</p>
+
 
+
<p><a name="art7iv"></a> <a name="7IV"></a>IV - salário mínimo , fixado em lei,
+
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
+
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
+
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
+
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;</p>
+
 
+
<p><a name="7V"></a>V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
+
trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="art7vi"></a><a name="7VI"></a>VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
+
acordo coletivo;</p>
+
 
+
<p><a name="7VII"></a>VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
+
percebem remuneração variável;</p>
+
 
+
<p><a name="7VIII"></a>VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
+
ou no valor da aposentadoria;</p>
+
 
+
<p><a name="7IX"></a>IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;</p>
+
 
+
<p><a name="art7x"></a>&nbsp;<a name="7X"></a>X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
+
retenção dolosa;</p>
+
 
+
<p><a name="7XI"></a>XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
+
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
+
definido em lei;</p>
+
 
+
<p><strike>XII -</strike> <strike>salário-família para os seus dependentes;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art7xii"></a>&nbsp;<a name="7XII"></a>XII - salário-família pago em razão do
+
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art7xiii"></a><a name="7XIII"></a>XIII - duração do trabalho normal não
+
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
+
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; <a
+
href="../Decreto-Lei/Del5452.htm#art478§2">(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)</a></p>
+
 
+
<p><a name="7XIV"></a>XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
+
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;</p>
+
 
+
<p><a name="7XV"></a>XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;</p>
+
 
+
<p><a name="7XVI"></a>XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
+
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; <a
+
href="../Decreto-Lei/Del5452.htm#art59§1">(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art7xvii"></a> <a name="7XVII"></a>XVII - gozo de férias anuais remuneradas
+
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;</p>
+
 
+
<p><a name="art7xviii"></a>&nbsp;<a name="7XVIII"></a>XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
+
salário, com a duração de cento e vinte dias;</p>
+
 
+
<p><a name="7XIX"></a>XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="7XX"></a>XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
+
específicos, nos termos da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="7XXI"></a>XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
+
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="7XXII"></a>XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
+
normas de saúde, higiene e segurança;</p>
+
 
+
<p><a name="7XXIII"></a>XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
+
insalubres ou perigosas, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart7xxiv"></a>XXIV - aposentadoria;</p>
+
 
+
<p><a name="7XXV"></a><strike>XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
+
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;</strike></p>
+
<p>&nbsp;<span style="font-family: Arial; color: black"><font face="Arial" size="2"><a name="art7xxv"></a></font></span>XXV
+
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
+
anos de idade em creches e pré-escolas; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">
+
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="cfart7xxvi"></a>XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
+
trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="7XXVII"></a>XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art7viii"></a><a name="7XXVIII"></a>XXVIII - seguro contra acidentes de
+
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
+
quando incorrer em dolo ou culpa;</p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="7XXIX"></a><strike>XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das
+
relações de trabalho, com prazo prescricional de:</strike></p>
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="7XXIXA"></a></strike>a)<strike> cinco anos para o trabalhador urbano,
+
até o limite de dois anos após a extinção do contrato;</strike> <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="7XXIXB"></a>b)<strike> até dois anos após
+
a extinção do contrato, para o trabalhador rural;</strike><i><b> </b></i></p>
+
 
+
<p><a name="art7xxix"></a>XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
+
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
+
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;<a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28,
+
de 25/05/2000)</a></p>
+
 
+
<p ALIGN="JUSTIFY">a) (Revogada).
+
<a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art1">(Redação
+
dada pela
+
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)</a></p>
+
<p ALIGN="JUSTIFY">b) (Revogada). <a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art1">(Redação
+
dada pela
+
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="7XXX"></a>XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
+
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;</p>
+
 
+
<p><a name="7XXXI"></a>XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
+
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;</p>
+
 
+
<p><a name="7XXXII"></a>XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico
+
e intelectual ou entre os profissionais respectivos;</p>
+
 
+
<p><strike>XXXIII </strike>-<strike> proibição de trabalho noturno, perigoso ou
+
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo
+
na condição de aprendiz</strike>; </p>
+
 
+
<p><a name="art7xxxiii"></a> <a name="7XXXIII"></a>XXXIII - proibição de trabalho
+
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
+
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="7XXIV"></a>XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
+
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso</p>
+
<p><strike><a name="7XXXIVPU"></a>Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
+
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
+
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.</strike></p>
+
<p><a name="art7p"></a>Parágrafo único. São
+
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
+
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
+
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
+
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
+
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
+
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
+
integração à previdência social.&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc72.htm">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
72, de
+
2013)</a></p>
+
 
+
<p><a name="8"></a>Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
+
seguinte:</p>
+
 
+
<p><a name="8I"></a>I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
+
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
+
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;</p>
+
 
+
<p><a name="8II"></a>II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
+
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
+
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
+
podendo ser inferior à área de um Município;</p>
+
 
+
<p><a name="8III"></a>III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
+
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;</p>
+
 
+
<p><a name="art8iv"></a><a name="8IV"></a>IV - a assembléia geral fixará a
+
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
+
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
+
independentemente da contribuição prevista em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="8V"></a>V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
+
sindicato;</p>
+
 
+
<p><a name="8VI"></a>VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
+
negociações coletivas de trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="8VII"></a>VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
+
organizações sindicais;</p>
+
 
+
<p><a name="8VIII"></a>VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
+
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
+
ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
+
termos da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="8PU"></a>Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
+
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições
+
que a lei estabelecer.</p>
+
 
+
<p><a name="9"></a>Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
+
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
+
defender.</p>
+
 
+
<p><a name="9§1"></a>§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
+
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.</p>
+
 
+
<p><a name="9§2"></a>§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
+
lei.</p>
+
 
+
<p><a name="10"></a>Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
+
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
+
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.</p>
+
 
+
<p><a name="11"></a>Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
+
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
+
entendimento direto com os empregadores.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" size="2" color="#000000">
+
<a name="tituloiicapituloiii"></a>CAPÍTULO III<br>
+
DA NACIONALIDADE</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="12"></a>Art. 12. São brasileiros:</p>
+
 
+
<p><a name="12I"></a>I - natos:</p>
+
 
+
<p><a name="12IA"></a>a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
+
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;</p>
+
 
+
<p><a name="12IB"></a>b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
+
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;</p>
+
 
+
<p>c)<strike> os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
+
que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
+
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer
+
tempo, pela nacionalidade brasileira</strike>;<br>
+
<a name="art12ic"></a> <a name="12IC"></a>c<strike>) os nascidos no estrangeiro, de pai
+
brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do
+
Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;<a
+
href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12ic">(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
+
nº 3, de 1994)</a></strike></p>
+
<p>
+
<a name="art12ic.."></a>c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
+
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil
+
e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
+
<a href="Emendas/Emc/emc54.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
54, de 2007)</a></p>
+
<font face="Arial" size="2">
+
    </font>
+
 
+
<p><a name="12II"></a>II - naturalizados:</p>
+
 
+
<p><a name="12IIA"></a>a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
+
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
+
ininterrupto e idoneidade moral;</p>
+
 
+
<p>b)<strike> os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
+
Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
+
que requeiram a nacionalidade brasileira</strike>.</p>
+
 
+
<p><a name="art12iib"></a> <a name="12IIB"></a>b) os estrangeiros de qualquer
+
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
+
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.<a
+
href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib">(Redação dada pela Emenda Constitucional de
+
Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º - <strike>Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
+
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
+
brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art12§1"></a><a name="12II§1"></a>§ 1º &nbsp; Aos portugueses com
+
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
+
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
+
Constituição.<a href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12§1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="12§2"></a>§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
+
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="12§3"></a>§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:</p>
+
 
+
<p><a name="12§3I"></a>I - de Presidente e Vice-Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="12§3II"></a>II - de Presidente da Câmara dos Deputados;</p>
+
 
+
<p><a name="12§3III"></a>III - de Presidente do Senado Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="12§3IV"></a>IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="12§3V"></a>V - da carreira diplomática;</p>
+
 
+
<p><a name="12§3VI"></a>VI - de oficial das Forças Armadas.</p>
+
 
+
<p><a name="art12§3vii"></a>VII - de Ministro de Estado da Defesa<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
+
1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="12§4"></a>§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
+
que:</p>
+
 
+
<p><a name="12§4I"></a>I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,
+
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="12§4II"></a>II - <strike>adquirir outra nacionalidade por naturalização
+
voluntária.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art12§4ii"></a>II - adquirir outra nacionalidade, salvo
+
    nos casos: <a
+
href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12§4ii">(Redação dada pela Emenda Constitucional de
+
Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="12§4IIA"></a>a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
+
estrangeira; <a href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12§4ii">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="12§4IIB"></a>b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
+
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
+
território ou para o exercício de direitos civis; <a
+
href="Emendas/ECR/ecr3.htm#art12§4ii">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão
+
nº 3, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="13"></a>Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
+
Federativa do Brasil.</p>
+
 
+
<p><a name="art13§2"></a><a name="13§1"></a>§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
+
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.</p>
+
 
+
<p><a name="13§2"></a>§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
+
ter símbolos próprios.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" size="2" color="#000000">
+
<a name="tituloiicapituloiv"></a>CAPÍTULO IV<br>
+
DOS DIREITOS POLÍTICOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art14"></a><a name="14"></a>Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
+
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:</p>
+
 
+
<p><a name="14I"></a>I - plebiscito;</p>
+
 
+
<p><a name="14II"></a>II - referendo;</p>
+
 
+
<p><a name="14III"></a>III - iniciativa popular.</p>
+
 
+
<p><a name="14§1"></a>§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:</p>
+
 
+
<p><a name="14§1I"></a>I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;</p>
+
 
+
<p><a name="14§1II"></a>II - facultativos para:</p>
+
 
+
<p><a name="art14§1iia"></a><a name="14§1IIA"></a>a) os analfabetos;</p>
+
 
+
<p><a name="14§1IIB"></a>b) os maiores de setenta anos;</p>
+
 
+
<p><a name="14§1IIC"></a>c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.</p>
+
 
+
<p><a name="14§2"></a>§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
+
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.</p>
+
 
+
<p><a name="14§3"></a>§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:</p>
+
 
+
<p><a name="14§3I"></a>I - a nacionalidade brasileira;</p>
+
 
+
<p><a name="14§3II"></a>II - o pleno exercício dos direitos políticos;</p>
+
 
+
<p><a name="14§3III"></a>III - o alistamento eleitoral;</p>
+
 
+
<p><a name="14§3IV"></a>IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;</p>
+
 
+
<p><a name="art14§3v"></a>&nbsp;<a name="14§3V"></a>V - a filiação partidária;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../LEIS/L9096.htm">Regulamento</a></p>
+
 
+
<p><a name="14§3VI"></a>VI - a idade mínima de:</p>
+
 
+
<p><a name="14§3VIA"></a>a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
+
República e Senador;</p>
+
 
+
<p><a name="14§3VIB"></a>b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
+
Distrito Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="14§3VIC"></a>c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
+
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;</p>
+
 
+
<p><a name="14§3VID"></a>d) dezoito anos para Vereador.</p>
+
 
+
<p><a name="14§4"></a>§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.</p>
+
 
+
<p><a name="14§5"></a><strike>§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no
+
período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
+
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores
+
ao pleito.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art14§5"></a>§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e
+
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
+
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.<a
+
href="Emendas/Emc/emc16.htm#art14§5">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
+
de 1997)</a></p>
+
 
+
<p><a name="14§6"></a>§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
+
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
+
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.</p>
+
 
+
<p><a name="14§7"></a>§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
+
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
+
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
+
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
+
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.</p>
+
 
+
<p><a name="art14§8"></a>&nbsp;<a name="14§8"></a>§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
+
condições:</p>
+
 
+
<p><a name="14§8I"></a>I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
+
atividade;</p>
+
 
+
<p><a name="14§8II"></a>II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
+
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
+
inatividade.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
+
prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições
+
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
+
emprego na administração direta ou indireta</strike>.</p>
+
 
+
<p><a name="art14§9"></a><a name="14§9"></a>§ 9º Lei complementar estabelecerá outros
+
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
+
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
+
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
+
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
+
direta ou indireta. <a href="Emendas/ECR/ecr4.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="14§10"></a>§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
+
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas
+
de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.</p>
+
 
+
<p><a name="art14§11"></a><a name="14§11"></a>§ 11 - A ação de impugnação de
+
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
+
temerária ou de manifesta má-fé.</p>
+
 
+
<p><a name="art15"></a><a name="15"></a>Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
+
suspensão só se dará nos casos de:</p>
+
 
+
<p><a name="15I"></a>I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
+
julgado;</p>
+
 
+
<p><a name="15II"></a>II - incapacidade civil absoluta;</p>
+
 
+
<p><a name="15III"></a>III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
+
seus efeitos;</p>
+
 
+
<p><a name="15IV"></a>IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
+
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;</p>
+
 
+
<p><a name="15V"></a>V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.</p>
+
 
+
<p><a name="16"></a><strike>Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em
+
vigor um ano após sua promulgação</strike>.</p>
+
 
+
<p><a name="art16"></a>Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
+
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data
+
de sua vigência. <a href="Emendas/Emc/emc04.htm">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 4, de 1993)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" size="2"><a name="tituloiicapitulov"></a>CAPÍTULO V<br>
+
DOS PARTIDOS POLÍTICOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art17"></a>&nbsp;<a name="17"></a>Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
+
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
+
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
+
preceitos: <a href="../LEIS/L9096.htm">Regulamento</a></p>
+
 
+
<p><a name="17I"></a>I - caráter nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="17II"></a>II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
+
ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;</p>
+
 
+
<p><a name="17III"></a>III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;</p>
+
 
+
<p><a name="17IV"></a>IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="17§1"></a>§ 1º - É assegurada aos
+
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
+
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
+
partidárias.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art17§1"></a>§ 1º É assegurada aos partidos
+
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e
+
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
+
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
+
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
+
fidelidade partidária. <a href="Emendas/Emc/emc52.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 52, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="17§2"></a>§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
+
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
+
Eleitoral.</p>
+
 
+
<p><a name="17§3"></a>§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
+
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="17§4"></a>§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
+
organização paramilitar.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="center"><font face="Arial" size="3" color="#000000">
+
<a name="tituloiii"></a>TÍTULO III<br>
+
Da Organização do Estado<br>
+
</font><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
+
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="18"></a>Art. 18. A organização político-administrativa da República
+
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
+
todos autônomos, nos termos desta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="18§1"></a>§ 1º - Brasília é a Capital Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="18§2"></a>§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua
+
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
+
reguladas em lei complementar.</p>
+
 
+
<p><a name="18§3"></a>§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
+
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
+
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
+
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.</p>
+
 
+
<p><a name="18§4"></a><strike>§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
+
desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural
+
do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei
+
Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
+
populações diretamente interessadas.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art18§4"></a>§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
+
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado
+
por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
+
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
+
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.<a href="Emendas/Emc/emc15.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="#art96adct">Vide art. 96 - <font face="Arial" SIZE="2">ADCT</font></a></p>
+
 
+
<p><a name="19"></a>Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
+
Municípios:</p>
+
 
+
<p><a name="19I"></a>I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
+
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
+
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
+
público;</p>
+
 
+
<p><a name="19II"></a>II - recusar fé aos documentos públicos;</p>
+
 
+
<p><a name="19III"></a>III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
+
si.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
+
DA UNIÃO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art20"></a><a name="20"></a>Art. 20. São bens da União:</p>
+
 
+
<p><a name="20I"></a>I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
+
atribuídos;</p>
+
 
+
<p><a name="20II"></a>II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
+
das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
+
preservação ambiental, definidas em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art20iii"></a><a name="20III"></a>III - os lagos, rios e quaisquer correntes
+
de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
+
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como
+
os terrenos marginais e as praias fluviais;</p>
+
 
+
<p><a name="20IV"></a><strike>IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
+
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
+
destas, as áreas referidas no art. 26, II;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art20iv."></a> IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
+
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
+
destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
+
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;<a href="Emendas/Emc/emc46.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p><a name="20V"></a>V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
+
econômica exclusiva;</p>
+
 
+
<p><a name="20VI"></a>VI - o mar territorial;</p>
+
 
+
<p><a name="20VII"></a>VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;</p>
+
 
+
<p><a name="20VIII"></a>VIII - os potenciais de energia hidráulica;</p>
+
 
+
<p><a name="art20ix"></a><a name="20IX"></a>IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;</p>
+
 
+
<p><a name="20X"></a>X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
+
pré-históricos;</p>
+
 
+
<p><a name="20XI"></a>XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.</p>
+
 
+
<p><a name="art20§1"></a><a name="20§1"></a>§ 1º - É assegurada, nos termos da lei,
+
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
+
direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
+
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
+
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
+
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.</p>
+
 
+
<p><a name="art20§2"></a><a name="20§2"></a>§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta
+
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
+
fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
+
ocupação e utilização serão reguladas em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art21"></a><a name="21"></a>Art. 21. Compete à União:</p>
+
 
+
<p><a name="21I"></a>I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
+
organizações internacionais;</p>
+
 
+
<p><a name="21II"></a>II - declarar a guerra e celebrar a paz;</p>
+
 
+
<p><a name="21III"></a>III - assegurar a defesa nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="21IV"></a>IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
+
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;</p>
+
 
+
<p><a name="21V"></a>V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
+
federal;</p>
+
 
+
<p><a name="21VI"></a>VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
+
bélico;</p>
+
 
+
<p><a name="21VII"></a>VII - emitir moeda;</p>
+
 
+
<p><a name="art21viii"></a><a name="21VIII"></a>VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
+
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
+
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;</p>
+
 
+
<p><a name="art21ix"></a><a name="21IX"></a>IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
+
do território e de desenvolvimento econômico e social;</p>
+
 
+
<p><a name="art21x"></a>&nbsp;<a name="21X"></a>X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="21XI"></a>XI - <strike>explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas
+
sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão
+
de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de
+
serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de
+
telecomunicações explorada pela União.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art21xi"></a>XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
+
ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
+
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
+
institucionais;<a href="Emendas/Emc/emc08.htm#art21xi">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 8, de 15/08/95:)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art21xii"></a><a name="21XII"></a>XII - explorar, diretamente ou mediante
+
autorização, concessão ou permissão:</p>
+
 
+
<p><a name="21XIIA"></a>a) <strike>os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
+
imagens e demais serviços de telecomunicações</strike>;</p>
+
 
+
<p><a name="art21xiia"></a>a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;<a
+
href="Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiia">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8,
+
de 15/08/95:)</a></p>
+
 
+
<p><a name="cfart21xiib"></a>b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
+
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
+
situam os potenciais hidroenergéticos;</p>
+
 
+
<p><a name="21XIIC"></a>c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
+
aeroportuária;</p>
+
 
+
<p><a name="21XIID"></a>d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
+
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
+
Território;</p>
+
 
+
<p><a name="21XIIE"></a>e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
+
internacional de passageiros;</p>
+
 
+
<p><a name="21XIIF"></a>f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;</p>
+
<p><a name="art21xiii"></a>&nbsp;<a name="21XIII"></a><strike>XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
+
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art21xiii."></a>XIII - organizar e
+
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos
+
Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
+
<a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)</a>&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art4">(Produção de efeito)</a></p>
+
<p><a name="21XIV"></a>XIV - <strike>organizar e manter a polícia federal, a polícia
+
rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o
+
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art21xiv"></a>XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e
+
o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
+
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="21XV"></a>XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
+
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="21XVI"></a>XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
+
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;</p>
+
 
+
<p><a name="21XVII"></a>XVII - conceder anistia;</p>
+
 
+
<p><a name="21XVIII"></a>XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
+
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart21xix"></a>XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
+
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (<a href="../LEIS/L9433.htm">Regulamento</a>)</p>
+
 
+
<p><a name="art21xx"></a><a name="cfart21xx"></a>XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
+
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart21xii"></a><a name="art21xxi"></a>XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
+
nacional de viação;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart21xxii"></a>XXII - <strike>executar os serviços de polícia marítima,
+
aérea e de fronteira;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art21xxii"></a>XXII - executar os serviços de polícia marítima,
+
aeroportuária e de fronteiras; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art21xxiii"></a> <a name="cfart21xxiii"></a>XXIII - explorar os serviços e
+
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
+
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
+
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:</p>
+
 
+
<p><a name="cfart21xxiiia"></a>a) toda atividade nuclear em território nacional somente
+
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;</p>
+
 
+
<p><strike><a name="cfart21xxiiib"></a>b) sob regime de
+
concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e
+
usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a name="cfart21xxiiic"></a>c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
+
existência de culpa;</strike></p>
+
 
+
<p ALIGN="JUSTIFY"><a name="art21xxiiib."></a>b)
+
sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
+
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; <a
+
href="Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de
+
2006)</a></p>
+
 
+
<p ALIGN="JUSTIFY">c) sob regime de permissão,
+
são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de
+
meia-vida igual ou inferior a duas horas; <a href="Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p ALIGN="JUSTIFY">d) a responsabilidade civil
+
por danos nucleares independe da existência de culpa; <a
+
href="Emendas/Emc/emc49.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)</a><font
+
face="Arial" SIZE="2"></p>
+
</font>
+
 
+
<p><a name="cfart21xxiv"></a>XXIV - organizar, manter e
+
executar a inspeção do trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="21XXV"></a>XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
+
atividade de garimpagem, em forma associativa.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22"></a>Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22i"></a>I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
+
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22ii"></a>II - desapropriação;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22iii"></a>III - requisições civis e militares, em caso de iminente
+
perigo e em tempo de guerra;</p>
+
 
+
<p><a name="22IV"></a>IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
+
radiodifusão;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22v"></a>V - serviço postal;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22vi"></a>VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
+
metais;</p>
+
 
+
<p><a name="22VII"></a>VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
+
valores;</p>
+
 
+
<p><a name="22VIII"></a>VIII - comércio exterior e interestadual;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22iv"></a>IX - diretrizes da política nacional de transportes;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22x"></a>X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
+
aérea e aeroespacial;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xi"></a>XI - trânsito e transporte;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xii"></a>XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;</p>
+
 
+
<p><a name="22XIII"></a>XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xiv"></a>XIV - populações indígenas;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xv"></a>XV - emigração e imigração, entrada, extradição e
+
expulsão de estrangeiros;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xvi"></a>XVI - organização do sistema nacional de emprego e
+
condições para o exercício de profissões;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xvii"></a><strike>XVII - organização judiciária, do Ministério Público e
+
da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
+
administrativa destes;</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp; </p>
+
<p><a name="art22xvii"></a>XVII - organização
+
judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
+
Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)</a>&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art4">(Produção de efeito)</a></p>
+
 
+
<p><a name="22XVIII"></a>XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
+
nacionais;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xix"></a>XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da
+
poupança popular;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xx"></a>XX - sistemas de consórcios e sorteios;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xxi"></a>XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
+
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
+
bombeiros militares;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xxii"></a>XXII - competência da polícia federal e das polícias
+
rodoviária e ferroviária federais;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xxiii"></a>XXIII - seguridade social;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xxiv"></a>XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xxv"></a>XXV - registros públicos;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xxvi"></a>XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;</p>
+
 
+
<p><a name="22XXVII"></a><strike>XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em
+
todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as
+
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo,
+
e empresas sob seu controle;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art22xxvii"></a>XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas
+
as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
+
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
+
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
+
III; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xxviii"></a>XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
+
marítima, defesa civil e mobilização nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22xxix"></a>XXIX - propaganda comercial.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart22p"></a>Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados
+
a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.</p>
+
 
+
<p><a name="art23"></a><a name="cfart23"></a>Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
+
Distrito Federal e dos Municípios:</p>
+
 
+
<p><a name="cfart23i"></a>I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
+
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;</p>
+
 
+
<p><a name="art23ii"></a><a name="23II"></a>II - cuidar da saúde e assistência pública,
+
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;</p>
+
 
+
<p><a name="art23iii"></a><a name="23III"></a>III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
+
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
+
sítios arqueológicos;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart23iv"></a>IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
+
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;</p>
+
 
+
<p><a name="23V"></a>V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
+
ciência;</p>
+
 
+
<p><a name="art23vi"></a><a name="cfart23vi"></a>VI - proteger o meio ambiente e combater
+
a poluição em qualquer de suas formas;</p>
+
 
+
<p><a name="art23vii"></a><a name="cfart23vii"></a>VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;</p>
+
 
+
<p><a name="23VIII"></a>VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
+
abastecimento alimentar;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart23ix"></a>IX - promover programas de construção de moradias e a
+
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart23x"></a>X - combater as causas da pobreza e os fatores de
+
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart23xi"></a>XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
+
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart23xii"></a>XII - estabelecer e implantar política de educação para a
+
segurança do trânsito.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart23p"></a><strike>Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
+
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
+
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.</strike></p>
+
<p><a name="art23p"></a><a name="cfart23p."></a>Parágrafo único. Leis
+
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
+
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
+
e do bem-estar em âmbito nacional. <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="cfart24"></a>Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
+
legislar concorrentemente sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24i"></a>I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
+
e urbanístico;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24ii"></a>II - orçamento;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24iii"></a>III - juntas comerciais;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24iv"></a>IV - custas dos serviços forenses;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24v"></a>V - produção e consumo;</p>
+
 
+
<p><a name="24VI"></a>VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
+
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
+
poluição;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24vii"></a>VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
+
artístico, turístico e paisagístico;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24viii"></a>VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
+
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
+
paisagístico;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24ix"></a>IX - educação, cultura, ensino e desporto;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24x"></a>X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
+
causas;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24xi"></a>XI - procedimentos em matéria processual;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24xii"></a>XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;</p>
+
 
+
<p><a name="24XIII"></a>XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24xiv"></a>XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
+
de deficiência;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24xv"></a>XV - proteção à infância e à juventude;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24xvi"></a>XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
+
polícias civis.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24§1"></a>§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
+
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24§2"></a>§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
+
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24§3"></a>§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
+
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart24§4"></a>§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
+
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapituloiii">
+
</a>CAPÍTULO III<br>
+
DOS ESTADOS FEDERADOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art25"></a>&nbsp;<a name="cfart25"></a>Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
+
e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="art25§1"></a>&nbsp;<a name="cfart25§1"></a>§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
+
lhes sejam vedadas por esta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart25§2"></a><strike>§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
+
mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
+
locais de gás canalizado.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art25§2"></a>§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
+
concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
+
medida provisória para a sua regulamentação.<a href="Emendas/Emc/emc05.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art25§3"></a><a name="cfart25§3"></a>§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
+
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
+
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento
+
e a execução de funções públicas de interesse comum.</p>
+
 
+
<p><a name="26"></a>Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:</p>
+
 
+
<p><a name="26I"></a>I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
+
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart26ii"></a>II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
+
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart26iii"></a>III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
+
União;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart26iv"></a>IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart27"></a>Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
+
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido
+
o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
+
acima de doze.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart27§1"></a>§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
+
Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
+
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
+
incorporação às Forças Armadas.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart27§2"></a><strike>§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será
+
fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o
+
que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.</strike> <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art27§2"></a><strike>§ 2.º A remuneração
+
dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
+
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153,
+
§ 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
+
espécie, para os Deputados Federais. <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art27§2."></a>§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei
+
de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
+
cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
+
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="27§3"></a>§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
+
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os
+
respectivos cargos.</p>
+
 
+
<p><a name="27§4"></a>§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
+
legislativo estadual.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart28"></a><strike>Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador
+
de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do
+
mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano
+
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art28"></a>Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado,
+
para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
+
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
+
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
+
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.<a
+
href="Emendas/Emc/emc16.htm#art28">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
+
de1997)</a></p>
+
 
+
<p><a name="cfart28§1"></a>Parágrafo único. <strike>Perderá o mandato o Governador que
+
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada
+
a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art28§1"></a>§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo
+
ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude
+
de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.<a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
+
serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
+
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapituloiv"></a>CAPÍTULO IV<br>
+
Dos Municípios</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="29"></a>Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
+
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
+
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
+
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:</p>
+
 
+
<p><a name="cfart29i"></a>I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
+
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
+
País;</p>
+
 
+
<p><a name="cfart29ii"></a><strike>II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até
+
noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
+
art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art29ii"></a>II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
+
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
+
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;<a
+
href="Emendas/Emc/emc16.htm#art29ii">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
+
de1997)</a></p>
+
 
+
<p><a name="cfart29iii"></a>III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
+
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;</p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="29IV"></a><strike>IV - número de Vereadores proporcional à população do
+
Município, observados os seguintes limites:</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="cfart29iva"></a>a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
+
até um milhão de habitantes;</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="cfart29ivb"></a>b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
+
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="cfart29ivc"></a>c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
+
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;</strike></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm"><a name="art29iv"></a>IV - para
+
a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art3">(Produção de efeito)</a>&nbsp;
+
<a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4307&processo=4307">
+
(Vide ADIN 4307)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">a) 9 (nove) Vereadores, nos
+
Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">b) 11 (onze) Vereadores, nos
+
Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
+
mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">c) 13 (treze) Vereadores, nos
+
Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
+
mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">d) 15 (quinze) Vereadores, nos
+
Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta
+
mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda
+
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">e) 17 (dezessete) Vereadores,
+
nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000
+
(cento e vinte mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída
+
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">f) 19 (dezenove) Vereadores,
+
nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até
+
160.000 (cento sessenta mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">
+
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">g) 21 (vinte e um) Vereadores,
+
nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até
+
300.000 (trezentos mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">
+
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">h) 23 (vinte e três)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de
+
até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">i) 25 (vinte e cinco)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
+
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">j) 27 (vinte e sete)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de
+
até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">k) 29 (vinte e nove)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
+
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">l) 31 (trinta e um) Vereadores,
+
nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000
+
(um milhão e cinquenta mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">
+
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">m) 33 (trinta e três)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
+
habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">n) 35 (trinta e cinco)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
+
habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
+
habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda
+
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">o) 37 (trinta e sete)
+
Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
+
habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">p) 39 (trinta e nove)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
+
habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">q) 41 (quarenta e um)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
+
habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">r) 43 (quarenta e três)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
+
mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">s) 45 (quarenta e cinco)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e
+
de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">t) 47 (quarenta e sete)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e
+
de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">u) 49 (quarenta e nove)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e
+
de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">v) 51 (cinquenta e um)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e
+
de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">w) 53 (cinquenta e três)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e
+
de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">x) 55 (cinquenta e cinco)
+
Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a></p>
+
 
+
<p><strike>V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela
+
Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os
+
arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I; <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a name="art29vi."></a>VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a,
+
no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados
+
Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art29v"></a>V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
+
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
+
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art2">(Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><strike>VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
+
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
+
espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57,
+
§ 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art29v">(Redação
+
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art29vi"></a>VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
+
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
+
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
+
seguintes limites máximos: <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
+
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
+
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
+
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
+
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
+
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
+
Estaduais; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
+
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
+
Estaduais; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art29vii"></a>VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
+
montante de cinco por cento da receita do Município; <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)</a></p>
+
 
+
<p>VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
+
exercício do mandato e na circunscrição do Município; <a
+
href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº
+
1, de 1992)</a></p>
+
 
+
<p>IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
+
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
+
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; <a
+
href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional
+
nº 1, de 1992)</a></p>
+
 
+
<p>X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; <a
+
href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional
+
nº 1, de 1992)</a></p>
+
 
+
<p>XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; <a
+
href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº
+
1, de 1992)</a></p>
+
 
+
<p>XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; <a
+
href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº
+
1, de 1992)</a></p>
+
 
+
<p>XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
+
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
+
eleitorado; <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso XI, pela Emenda
+
Constitucional nº 1, de 1992)</a></p>
+
 
+
<p>XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do <a href="#art28§1">art. 28,
+
parágrafo único</a>. <a href="Emendas/Emc/emc01.htm#art2">(Renumerado do inciso XII,
+
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)</a> </p>
+
 
+
<p><a name="art29a"></a>Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
+
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
+
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
+
transferências previstas no § 5<sup><u>o</u></sup> do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
+
efetivamente realizado no exercício anterior:
+
<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art29ai"></a><strike>I - oito por cento para Municípios com população de até cem
+
mil habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 25, de 2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art29aii"></a>II - sete por cento para Municípios com população entre cem
+
mil e um e trezentos mil habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art29aiii"></a>III - seis por cento para Municípios com população entre
+
trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art29aiv"></a>IV - cinco por cento para Municípios com população acima de
+
quinhentos mil habitantes. <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 25, de 2000)</a></strike></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm"><a name="art29ai."></a>I - 7%
+
(sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
+
habitantes;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art3">(Produção de efeito)</a></p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">II - 6% (seis por cento) para
+
Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
+
habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a>&nbsp; </p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">III - 5% (cinco por cento) para
+
Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
+
(quinhentos mil) habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Redação dada
+
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a>&nbsp; </p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">IV - 4,5% (quatro inteiros e
+
cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos
+
mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constituição
+
Constitucional nº 58, de 2009)</a>&nbsp; </p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">V - 4% (quatro por cento) para
+
Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
+
milhões) de habitantes; <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a>&nbsp; </p>
+
<p style="text-align: justify; text-indent: 1cm">VI - 3,5% (três inteiros e
+
cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
+
milhões e um) habitantes. <a href="Emendas/Emc/emc58.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)</a>&nbsp; </p>
+
 
+
<p><a name="art29a§1"></a>§ 1<sup><u>o</u></sup> A Câmara Municipal não gastará mais
+
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
+
subsídio de seus Vereadores. <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
+
 
+
p><a name="art29a§2"></a>§ 2<sup><u>o</u></sup> Constitui crime de responsabilidade do
+
Prefeito Municipal: <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art29§a2i"></a>I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
+
artigo; <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
25, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art29a§2ii"></a>II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
+
<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art29a§2iii"></a>III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada
+
na Lei Orçamentária. <a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art29a§3"></a>§ 3<sup><u>o</u></sup> Constitui crime de responsabilidade do
+
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1<sup><u>o</u></sup> deste artigo.<a href="Emendas/Emc/emc25.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art30"></a>Art. 30. Compete aos Municípios:</p>
+
 
+
<p><a name="art30i"></a>I - legislar sobre assuntos de interesse local;</p>
+
 
+
<p><a name="art30ii"></a>II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
+
couber;</p>
+
 
+
<p><a name="art30iii"></a>III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
+
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
+
balancetes nos prazos fixados em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art30iv"></a>IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
+
legislação estadual;</p>
+
 
+
<p><a name="art30v"></a>V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
+
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
+
coletivo, que tem caráter essencial;</p>
+
 
+
<p><a name="art30vi"></a><strike>VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
+
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;</strike></p>
+
<p><a name="art30vi."></a>VI - manter, com a cooperação
+
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de
+
ensino fundamental; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art30vii"></a>VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
+
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;</p>
+
 
+
<p><a name="art30viii"></a>VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
+
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
+
solo urbano;</p>
+
 
+
<p><a name="art30ix"></a>IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
+
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.</p>
+
 
+
<p><a name="art31"></a>Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
+
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
+
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="31§1"></a>§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
+
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
+
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.</p>
+
 
+
<p><a name="art31§2"></a>§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
+
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
+
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.</p>
+
 
+
<p><a name="art31§3"></a>§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
+
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
+
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art31§4"></a>§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
+
órgãos de Contas Municipais.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapitulov"></a>CAPÍTULO V<br>
+
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS<br>
+
Seção I<br>
+
DO DISTRITO FEDERAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="32"></a>Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
+
reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
+
dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
+
princípios estabelecidos nesta Constituição.</p>
+
<p</a>
+
 
+
<p><a name="art32§1"></a></p>
+
 
+
<p>§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
+
aos Estados e Municípios.</p>
+
<p</a>
+
 
+
<p><a name="art32§2"></a></p>
+
 
+
<p>§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art.
+
77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
+
para mandato de igual duração.</p>
+
<p</a>
+
 
+
<p><a name="32§3"></a></p>
+
 
+
<p>§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art.
+
27.</p>
+
<p</a>
+
 
+
<p><a name="art32§4"></a></p>
+
 
+
<p>§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
+
das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
DOS TERRITÓRIOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art33"></a>Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
+
judiciária dos Territórios.</p>
+
 
+
<p><a name="art33§1"></a>§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
+
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.</p>
+
 
+
<p><a name="art33§2"></a>§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas
+
ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.</p>
+
 
+
<p><a name="art33§3"></a>§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil
+
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos
+
judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e
+
defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara
+
Territorial e sua competência deliberativa.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapitulovi"></a>CAPÍTULO VI<br>
+
DA INTERVENÇÃO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art34"></a>Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
+
Federal, exceto para:</p>
+
 
+
<p><a name="art34i"></a>I - manter a integridade nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="art34ii"></a>II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
+
Federação em outra;</p>
+
 
+
<p><a name="art34iii"></a>III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;</p>
+
 
+
<p><a name="art34iv"></a>IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
+
unidades da Federação;</p>
+
 
+
<p><a name="art34v"></a>V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:</p>
+
 
+
<p><a name="art34va"></a>a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
+
consecutivos, salvo motivo de força maior;</p>
+
 
+
<p><a name="art34vb"></a>b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
+
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art34vi"></a>VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
+
judicial;</p>
+
 
+
<p><a name="art34vii"></a>VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
+
constitucionais:</p>
+
 
+
<p><a name="art34viia"></a>a) forma republicana, sistema representativo e regime
+
democrático;</p>
+
 
+
<p><a name="art34viib"></a>b) direitos da pessoa humana;</p>
+
 
+
<p><a name="art34viic"></a>c) autonomia municipal;</p>
+
 
+
<p><a name="art34viid"></a>d) prestação de contas da administração pública, direta e
+
indireta.</p>
+
 
+
<p><a name="art34viie"></a><strike>e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante
+
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
+
desenvolvimento do ensino. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art1">(Incluída pela Emenda
+
Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art34viie."></a>e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
+
impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
+
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,
+
de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art35"></a>Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
+
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:</p>
+
 
+
<p><a name="art35i"></a>I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
+
consecutivos, a dívida fundada;</p>
+
 
+
<p><a name="art35ii"></a>II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p><strike>III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
+
manutenção e desenvolvimento do ensino;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art35iii"></a>III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
+
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos
+
de saúde;<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art35iv"></a>IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
+
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para
+
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.</p>
+
 
+
<p><a name="art36"></a>Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:</p>
+
 
+
<p><a name="art36i"></a>I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo
+
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
+
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;</p>
+
 
+
<p><a name="art36ii"></a>II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária,
+
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
+
Tribunal Superior Eleitoral;</p>
+
 
+
<p><a name="art36iii"></a><strike>III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
+
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art36iii."></a>III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
+
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso
+
de recusa à execução de lei federal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art36iv"></a><a name="iv"></a><strike>IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
+
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei
+
federal.</strike> <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="36§1"></a>§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
+
o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
+
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
+
no prazo de vinte e quatro horas.</p>
+
 
+
<p><a name="art36§2"></a>§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
+
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e
+
quatro horas.</p>
+
 
+
<p><a name="art36§3"></a>§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
+
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o
+
decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
+
restabelecimento da normalidade.</p>
+
 
+
<p><a name="art36§4"></a>§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
+
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiiicapitulovii">
+
</a>CAPÍTULO VII<br>
+
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br>
+
Seção I<br>
+
DISPOSIÇÕES GERAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="37"></a><strike>Art. 37. A administração pública direta, indireta ou
+
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
+
publicidade e, também, ao seguinte:</strike> <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="37I"></a>I - <strike>os cargos, empregos e
+
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
+
estabelecidos em lei;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="37II"></a>II - <strike>a
+
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
+
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
+
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art37"></a>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
+
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
+
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
+
também, ao seguinte:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37i"></a>I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
+
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
+
lei; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37ii"></a>II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
+
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
+
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
+
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37iii"></a>III - o prazo de validade do concurso público será de até
+
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;</p>
+
 
+
<p><a name="art37iv"></a>&nbsp;<a name="37IV"></a>IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
+
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
+
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
+
carreira;</p>
+
 
+
<p><a name="37V"></a>V - <strike>os cargos em comissão e as funções de confiança
+
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira
+
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art37v"></a>V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
+
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
+
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
+
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="37VI"></a>VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
+
associação sindical;</p>
+
 
+
<p><a name="art37."></a>VII - <strike>o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
+
lei complementar;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art37vii"></a>VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
+
definidos em lei específica;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="37VIII"></a>VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
+
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;</p>
+
 
+
<p><a name="art37ix"></a>&nbsp;<a name="37IX"></a>IX - a lei estabelecerá os casos de
+
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
+
interesse público;</p>
+
 
+
<p><a name="37X"></a>X - <strike>a revisão geral da remuneração dos servidores
+
públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares,
+
far-se-á sempre na mesma data;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art37x"></a>X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
+
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
+
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
+
mesma data e sem distinção de índices;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a
+
href="../LEIS/LEIS_2001/L10331.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xi.."></a>&nbsp;<a name="37XI"></a>XI - <strike>a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
+
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
+
máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração,
+
em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
+
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito
+
Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração,
+
em espécie, pelo Prefeito;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../LEIS/L8448.htm">(Vide Lei nº 8.448, de
+
1992)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art37xi"></a>XI - a remuneração
+
e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
+
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
+
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
+
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
+
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
+
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
+
Tribunal Federal;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art3§3">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art37xi."></a>XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
+
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
+
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
+
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
+
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
+
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
+
como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
+
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
+
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos
+
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
+
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
+
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
+
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xii"></a>XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
+
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;</p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito
+
de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior
+
e no art. 39, § 1º ;</strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
+
servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
+
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art37xv."></a><strike>XV - os vencimentos
+
dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem
+
os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)</a></strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a name="art37xvi."></a> <strike>XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
+
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>a) a de dois cargos de professor;
+
</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
+
científico; </strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>c) a de dois cargos privativos de médico;
+
<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="37XVII"></a><strike>XVII - a proibição
+
de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
+
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art37xiii"></a>XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
+
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xiv"></a>XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
+
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
+
ulteriores;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xv"></a>XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
+
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
+
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xvi"></a>XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
+
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
+
no inciso XI:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xvia"></a>a) a de dois cargos de professor;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xvib"></a>b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
+
científico;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><strike>c) a de dois cargos privativos de médico;
+
</strike> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xvic"></a>c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
+
saúde, com profissões regulamentadas;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc34.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xvii"></a>XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
+
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
+
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
+
público;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="37XVIII"></a>XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
+
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
+
setores administrativos, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="37XIX"></a><strike>XIX - somente por lei específica poderão ser criadas
+
empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art37xix"></a>XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
+
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
+
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
+
atuação; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xx"></a>&nbsp;<a name="37XX"></a>XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
+
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação
+
de qualquer delas em empresa privada;</p>
+
 
+
<p><a name="art37xxi"></a> <a name="37XXI"></a>XXI - ressalvados os casos especificados na
+
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
+
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
+
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
+
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
+
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
+
cumprimento das obrigações.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="../LEIS/L8666cons.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37xxii"></a>XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados,
+
do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
+
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
+
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
+
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§1"></a><a name="37§1"></a>§ 1º - A publicidade dos atos,
+
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
+
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
+
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
+
públicos.</p>
+
 
+
<p><a name="37§2"></a>§ 2º - A não observância do
+
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
+
responsável, nos termos da lei. </p>
+
 
+
<p><strike>§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
+
serão disciplinadas em lei.</strike> </p>
+
 
+
<p><a name="art37§3"></a>§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
+
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§3i"></a>I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
+
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
+
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§3ii"></a>II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
+
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="../_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">
+
(Vide Lei nº 12.527, de 2011)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§3iii"></a>III - a disciplina da representação contra o exercício
+
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§4"></a> <a name="37§4"></a>§ 4º - Os atos de improbidade
+
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
+
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
+
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.</p>
+
 
+
<p><a name="3§5"></a>§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
+
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
+
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.</p>
+
 
+
<p><a name="art37§6"></a>§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
+
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
+
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
+
responsável nos casos de dolo ou culpa.</p>
+
 
+
<p><a name="art37§7"></a>§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
+
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso
+
a informações privilegiadas. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§8"></a>§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
+
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
+
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
+
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
+
dispor sobre:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§8i"></a>I - o prazo de duração do contrato;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§8ii"></a>II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
+
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§8iii"></a>III - a remuneração do pessoal.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§9"></a>§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
+
e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
+
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
+
pessoal ou de custeio em geral. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§10"></a>§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
+
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
+
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
+
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
+
nomeação e exoneração.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art11">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art37§11"></a>§ 11. Não serão computadas, para efeito
+
dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de
+
caráter indenizatório previstas em lei.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,
+
fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda
+
às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal
+
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
+
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
+
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
+
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a
+
href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a><font
+
SIZE="2"></p>
+
</font>
+
 
+
<p><a name="38"></a>Art. 38. <strike>Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
+
aplicam- se as seguintes disposições:</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art38"></a>Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
+
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
+
disposições:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art4">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art38i"></a>I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
+
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;</p>
+
 
+
<p><a name="art38ii"></a>II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
+
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;</p>
+
 
+
<p><a name="art38iii"></a>III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
+
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
+
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
+
inciso anterior;</p>
+
 
+
<p><a name="art38iv"></a>IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
+
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
+
exceto para promoção por merecimento;</p>
+
 
+
<p><a name="art38v"></a>V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
+
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
<strike>DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS<br>
+
</strike>DOS SERVIDORES PÚBLICOS<br>
+
<a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
+
1998)</a></font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><strike><a name="39"></a></strike>Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
+
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
+
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
+
fundações públicas.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135">(Vide ADIN nº 2.135-4)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art39"></a>Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
+
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
+
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2135&processo=2135">(Vide ADIN nº 2.135-4)</a></p>
+
<p><strike><a name="art39§1."></a>§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da
+
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
+
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
+
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
+
ao local de trabalho.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="../LEIS/L8448.htm">(Vide Lei nº 8.448, de
+
1992)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art39§1"></a>§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
+
componentes do sistema remuneratório observará:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
+
cada carreira;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>II - os requisitos para a investidura;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>III - as peculiaridades dos cargos.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 19, de 1998)</a></p>
+
<p><strike>§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art.
+
7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art39§2"></a>§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
+
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação
+
nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
+
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art39§3"></a>§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
+
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
+
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
+
cargo o exigir.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art39§4"></a>§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
+
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
+
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
+
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
+
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art39§5"></a>§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
+
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art39§6"></a>§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
+
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
+
públicos.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art39§7"></a>§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
+
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
+
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
+
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
+
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art39§8"></a>§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em
+
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art5">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art40.."></a>Art. 40. O servidor será aposentado:<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - por invalidez permanente, sendo
+
os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
+
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
+
demais casos;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> II - compulsoriamente, aos
+
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> III - voluntariamente:<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> a) aos trinta e cinco anos de
+
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> b) aos trinta anos de efetivo
+
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
+
proventos integrais;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>c) aos trinta anos de
+
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
+
tempo;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>d) aos sessenta e cinco anos
+
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
+
serviço.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 1º - Lei complementar
+
poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, &quot;a&quot; e &quot;c&quot;,
+
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 2º - A lei disporá sobre
+
a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 3º - O tempo de serviço
+
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
+
aposentadoria e de disponibilidade.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 4º - Os proventos da
+
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
+
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
+
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
+
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
+
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 5º - O benefício da
+
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
+
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art40"></a> <strike>Art. 40 -
+
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
+
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
+
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
+
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 1º - Os servidores
+
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
+
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do&nbsp; § 3º:<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> I - por invalidez permanente,
+
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
+
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
+
especificadas em lei; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art40."></a>Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
+
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
+
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
+
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
+
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
+
e o disposto neste artigo.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§1"></a>§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
+
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
+
§§ 3º e 17:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§1i"></a> I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
+
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
+
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
+
<a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§1ii"></a>II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
+
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§1iii"></a>III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
+
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
+
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§1iiia"></a>a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
+
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
+
se mulher;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art3§1">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§1iiib"></a>b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
+
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§2"></a>§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
+
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor,
+
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
+
concessão da pensão.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§3"></a><strike>§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
+
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo
+
em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
+
remuneração.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art40§3."></a>§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
+
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
+
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
+
e o art. 201, na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§4"></a><strike>§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
+
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
+
este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
+
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
+
complementar.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art40§4."></a>§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
+
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
+
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
+
de servidores:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>I portadores de deficiência;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
47, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>II que exerçam atividades de risco;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
+
prejudiquem a saúde ou a integridade física.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a
+
href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a><font
+
SIZE="2"></p>
+
</font>
+
 
+
<p><a name="art40§5"></a>§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
+
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no&nbsp; § 1º, III,
+
&quot;a&quot;, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
+
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§6"></a><strike>§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores
+
públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
+
contribuições dos servidores, na forma da lei.
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art40§6."></a>§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
+
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
+
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§7"></a><strike>§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício
+
da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
+
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
+
falecimento, observado o disposto no&nbsp; § 3º.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art40§7."></a>§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
+
por morte, que será igual: <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
+
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
+
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
+
aposentado à data do óbito; ou <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu
+
o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
+
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
+
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
+
<a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§8"></a><strike>§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os
+
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
+
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
+
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
+
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
+
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
+
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art40§8."></a>§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
+
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
+
lei. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§9"></a>§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
+
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
+
para efeito de disponibilidade. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§10"></a>§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
+
contagem de tempo de contribuição fictício. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art4">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§11"></a>§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total
+
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
+
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
+
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
+
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
+
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§12"></a>§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
+
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que
+
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§13"></a>§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
+
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
+
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§14"></a>§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
+
Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
+
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
+
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
+
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
+
que trata o art. 201. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§15"></a><strike>§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei
+
complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de
+
previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
+
atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
15/12/98)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art40§15."></a>§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §
+
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
+
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
+
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
+
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
+
definida. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§16"></a>§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
+
disposto nos&nbsp; §<small>§</small> 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
+
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
+
correspondente regime de previdência complementar.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§17"></a>§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
+
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
+
<a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
+
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
+
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com
+
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
+
<a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§19"></a>§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
+
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte
+
por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
+
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
+
compulsória contidas no § 1º, II. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§20"></a>§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
+
de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
+
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
+
142, § 3º, X. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art40§21"></a>§ 21. A contribuição prevista no
+
§ 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
+
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
+
geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o
+
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. <a
+
href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p><a name="41"></a><strike>Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo
+
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º - O servidor público estável só
+
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
+
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º - Invalidada por sentença judicial a
+
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
+
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
+
posto em disponibilidade.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua
+
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
+
adequado aproveitamento em outro cargo.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art41"></a>Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
+
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art41§1"></a>§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: <a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; <a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; <a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
+
complementar, assegurada ampla defesa. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art41§2"></a>§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
+
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
+
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
+
remuneração proporcional ao tempo de serviço. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art41§3"></a>§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
+
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
+
aproveitamento em outro cargo. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art41§4"></a>§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
+
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. <a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art6">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
+
<strike>DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES</strike></font></p>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO
+
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS</font><small><br>
+
</small><font face="Arial" SIZE="2"><a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><strike><a name="art42."></a>Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas
+
e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas
+
polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 1º - <strike>As patentes, com prerrogativas,
+
direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
+
da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de
+
bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes
+
privativos os títulos, postos e uniformes militares.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º - <strike>As patentes dos oficiais das
+
Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das
+
polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito
+
Federal, pelos respectivos Governadores.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="42§3"></a> § 3º - <strike>O militar em
+
atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="42§4"></a> § 4º - <strike>O militar da
+
ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que
+
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
+
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
+
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
+
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 5º - <strike>Ao militar são proibidas a
+
sindicalização e a greve.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 6º - <strike>O militar, enquanto em efetivo
+
serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 7º - <strike>O oficial das Forças Armadas só
+
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
+
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
+
ou de tribunal especial, em tempo de guerra.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 8º - <strike>O oficial condenado na justiça
+
comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
+
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 9º - <strike>A lei disporá sobre os limites
+
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a
+
inatividade.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> § 10 - Aplica-se aos servidores a que se
+
refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art42§10"></a> <strike>§ 10 Aplica-se
+
aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40,
+
§§ 4.º, 5.º e 6.º <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere
+
este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art42"></a>Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
+
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares
+
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º;
+
do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
+
dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
+
conferidas pelos respectivos Governadores.<a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a><br>
+
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
+
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito
+
Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.<a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
+
1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art42§1"></a>§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal
+
e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §
+
8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
+
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
+
conferidas pelos respectivos governadores. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art42§2"></a><strike>§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
+
dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
+
de 15/12/98)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art42§2."></a>§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
+
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo
+
ente estatal. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
+
DAS REGIÕES</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art43"></a>Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular
+
sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
+
redução das desigualdades regionais.</p>
+
 
+
<p><a name="art43§1"></a>§ 1º - Lei complementar disporá sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="art43§1i"></a>I - as condições para integração de regiões em
+
desenvolvimento;</p>
+
 
+
<p><a name="art43§1ii"></a>II - a composição dos organismos regionais que executarão,
+
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
+
econômico e social, aprovados juntamente com estes.</p>
+
 
+
<p><a name="art43§2"></a>§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de
+
outros, na forma da lei:</p>
+
 
+
<p><a name="art43§2i"></a>I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
+
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;</p>
+
 
+
<p><a name="art43§2ii"></a>II - juros favorecidos para financiamento de atividades
+
prioritárias;</p>
+
 
+
<p><a name="art43§2iii"></a>III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
+
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;</p>
+
 
+
<p><a name="art43§2iv"></a>IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
+
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda,
+
sujeitas a secas periódicas.</p>
+
 
+
<p><a name="art43§3"></a>§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
+
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
+
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de
+
pequena irrigação.</p>
+
</div>
+
 
+
<blockquote>
+
  <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloiv"></a>TÍTULO IV<br>
+
  Da Organização dos Poderes<br>
+
  <a name="tituloivcapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
+
  DO PODER LEGISLATIVO<br>
+
  <a name="tituloivcapituloisecaoi"></a>Seção I<br>
+
  DO CONGRESSO NACIONAL</font></p>
+
</blockquote>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art44"></a>Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
+
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art44p"></a>Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro
+
anos.</p>
+
 
+
<p><a name="45"></a>Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
+
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
+
Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art45§1"></a>§ 1º - O número total de Deputados, bem como a
+
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
+
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no
+
ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
+
de oito ou mais de setenta Deputados. <a href="../LEIS/LCP/Lcp78.htm">(Vide Lei
+
Complementar nº 78, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art45§2"></a>§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.</p>
+
 
+
<p><a name="art46"></a>Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados
+
e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.</p>
+
 
+
<p><a name="art46§1"></a>§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
+
Senadores, com mandato de oito anos.</p>
+
 
+
<p><a name="art46§2"></a>§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
+
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.</p>
+
 
+
<p><a name="art46§3"></a>§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.</p>
+
 
+
<p><a name="art47"></a>Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
+
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos,
+
presente a maioria absoluta de seus membros.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
+
<a name="tituloivcapituloisecaoii"></a>Seção II<br>
+
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art48"></a>Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
+
da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
+
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="art48i"></a>I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;</p>
+
 
+
<p><a name="art48ii"></a>II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
+
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;</p>
+
 
+
<p><a name="art48iii"></a>III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;</p>
+
 
+
<p><a name="art48iv"></a>IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
+
desenvolvimento;</p>
+
 
+
<p><a name="48V"></a>V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e
+
bens do domínio da União;</p>
+
 
+
<p><a name="48VI"></a>VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
+
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;</p>
+
 
+
<p><a name="art48vii"></a>VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="48VIII"></a>VIII - concessão de anistia;</p>
+
 
+
<p><a name="48IX"></a><strike>IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
+
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
+
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp; </p>
+
<p><a name="art48ix"></a>IX - organização
+
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
+
União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
+
Distrito Federal; <a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)</a>&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc69.htm#art4">(Produção de efeito)</a></p>
+
 
+
<p><strike>X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
+
públicas;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>XI - criação, estruturação e
+
atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art48x"></a><a name="48X"></a>X - criação, transformação e extinção de
+
cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, <i>b</i>;
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
+
de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art48xi"></a>XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da
+
administração pública; <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
+
de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art48xii"></a>XII - telecomunicações e radiodifusão;</p>
+
 
+
<p><a name="48XIII"></a>XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
+
financeiras e suas operações;</p>
+
 
+
<p><a name="art48xiv"></a>XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
+
mobiliária federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art48xv"></a><strike>XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
+
Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara
+
dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
+
os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art48xv."></a>XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
+
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º,
+
I. <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
41, 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art49"></a>Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:</p>
+
 
+
<p><a name="art49i"></a><a name="49I"></a>I - resolver definitivamente sobre tratados,
+
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
+
patrimônio nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="art49ii"></a>II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
+
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
+
nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;</p>
+
 
+
<p><a name="art49iii"></a>III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a
+
se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;</p>
+
 
+
<p><a name="art49iv"></a>IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
+
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;</p>
+
 
+
<p><a name="art49v"></a>V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
+
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;</p>
+
 
+
<p><a name="art49vi"></a>VI - mudar temporariamente sua sede;</p>
+
 
+
<p><strike>VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores,
+
em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153,
+
III, e 153, § 2º, I.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>VIII - fixar para cada exercício
+
financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
+
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
+
I;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art49vii"></a>VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
+
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
+
§ 2º, I;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art8">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
+
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
+
III, e 153, § 2º, I; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art8">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art49ix"></a>IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
+
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;</p>
+
 
+
<p><a name="49X"></a>X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
+
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;</p>
+
 
+
<p><a name="art49xi"></a>XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
+
face da atribuição normativa dos outros Poderes;</p>
+
 
+
<p><a name="art49xii"></a>XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
+
de emissoras de rádio e televisão;</p>
+
 
+
<p><a name="art49xiii"></a>XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas
+
da União;</p>
+
 
+
<p><a name="art49xiv"></a>XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
+
atividades nucleares;</p>
+
 
+
<p><a name="art49xv"></a>XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;</p>
+
 
+
<p><a name="art49xvi"></a>XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
+
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;</p>
+
 
+
<p><a name="art49xvii"></a>XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
+
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="art50."></a>Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas
+
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações
+
sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
+
sem justificação adequada.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art50"></a>Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
+
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
+
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
+
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade
+
a ausência sem justificação adequada.<a href="Emendas/ECR/ecr2.htm#art50">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="50§1"></a>§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
+
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e
+
mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
+
Ministério.</p>
+
 
+
<p><a name="50§2"></a><strike>§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
+
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado,
+
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de
+
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art50§2"></a>§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
+
poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer
+
das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a
+
recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
+
informações falsas. <a href="Emendas/ECR/ecr2.htm#art50§2">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">S<a name="tituloivcapituloisecaoiii"></a>eção III<br>
+
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art51"></a><a name="51"></a>Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:</p>
+
 
+
<p><a name="art51i"></a>I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
+
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
+
Estado;</p>
+
 
+
<p><a name="art51ii"></a>II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
+
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
+
sessão legislativa;</p>
+
 
+
<p><a name="51III"></a>III - elaborar seu regimento interno;</p>
+
 
+
<p><a name="art51iv."></a><a name="51IV"></a><strike>IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
+
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
+
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
+
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art51iv"></a>IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
+
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
+
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
+
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art9">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art51v"></a>V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art.
+
89, VII.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
+
<a name="tituloivcapituloisecaoiv"></a>Seção IV<br>
+
DO SENADO FEDERAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art52"></a>Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:</p>
+
 
+
<p>I - <strike>processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
+
crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
+
com aqueles</strike>;</p>
+
 
+
<p><a name="art52i"></a>I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
+
República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
+
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
+
conexos com aqueles; <a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 23, de 02/09/99)</a></p>
+
 
+
<p><a name="52II"></a><strike>II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
+
Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
+
responsabilidade;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art52ii"></a>II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
+
os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
+
Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
+
responsabilidade; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art52iii"></a>III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
+
pública, a escolha de:</p>
+
 
+
<p><a name="art52iiia"></a>a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art52iiib"></a>b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
+
Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art52iiic"></a>c) Governador de Território;</p>
+
 
+
<p><a name="52IIID"></a>d) Presidente e diretores do banco central;</p>
+
 
+
<p><a name="art52iiie"></a>e) Procurador-Geral da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art52iiif"></a>f) titulares de outros cargos que a lei determinar;</p>
+
 
+
<p><a name="art52iv"></a>IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
+
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;</p>
+
 
+
<p><a name="art52v"></a>V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
+
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;</p>
+
 
+
<p><a name="art52vi"></a>VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
+
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal
+
e dos Municípios;</p>
+
 
+
<p><a name="art52vii"></a>VII - dispor sobre limites globais e condições para as
+
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e
+
dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
+
federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art52viii"></a>VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
+
garantia da União em operações de crédito externo e interno;</p>
+
 
+
<p><a name="art52ix"></a>IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
+
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
+
 
+
<p><a name="art52x"></a>X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
+
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art52xi"></a>XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
+
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu
+
mandato;</p>
+
 
+
<p><a name="art52xii"></a>XII - elaborar seu regimento interno;</p>
+
 
+
<p><strike>XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
+
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
+
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
+
diretrizes orçamentárias;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art52xiii"></a>XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
+
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
+
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
+
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art10">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art52xiv"></a>XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
+
art. 89, VII.</p>
+
 
+
<p><a name="art52xv"></a>XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
+
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das
+
administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
+
Municípios. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="52PU"></a>Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
+
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação,
+
que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do
+
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem
+
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloivcapituloisecaov">
+
</a>Seção V<br>
+
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><strike><a name="art53."></a>Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões,
+
palavras e votos.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 1º - Desde a expedição do diploma,
+
os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
+
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 2º - O indeferimento do pedido de
+
licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 3º - No caso de flagrante de crime
+
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
+
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
+
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 4º - Os Deputados e Senadores serão
+
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 5º - Os Deputados e Senadores não
+
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
+
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
+
informações.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 6º - A incorporação às Forças
+
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
+
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 7º - As imunidades de Deputados ou
+
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
+
voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do
+
recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art53"></a>Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
+
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
+
<a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art53§1"></a>§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
+
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
+
<a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art53§2"></a>§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
+
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
+
os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
+
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
+
<a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art53§3"></a>§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
+
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
+
respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
+
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
+
<a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art53§4"></a>§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa
+
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
+
Diretora. <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art53§5"></a>§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição,
+
enquanto durar o mandato. <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art53§6"></a>§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
+
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
+
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
+
<a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art53§7"></a>§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
+
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença
+
da Casa respectiva. <a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art53§8"></a>§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
+
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
+
membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
+
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.<a href="Emendas/Emc/emc35.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art54"></a>Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:</p>
+
 
+
<p><a name="art54i"></a>I - desde a expedição do diploma:</p>
+
 
+
<p><a name="art54ia"></a>a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
+
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
+
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
+
uniformes;</p>
+
 
+
<p><a name="art54ib"></a>b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
+
inclusive os de que sejam demissíveis &quot;ad nutum&quot;, nas entidades constantes da
+
alínea anterior;</p>
+
 
+
<p><a name="art54ii"></a>II - desde a posse:</p>
+
 
+
<p><a name="art54iia"></a>a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
+
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
+
exercer função remunerada;</p>
+
 
+
<p><a name="art54iib"></a>b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis &quot;ad
+
nutum&quot;, nas entidades referidas no inciso I, &quot;a&quot;;</p>
+
 
+
<p><a name="art54iic"></a>c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
+
entidades a que se refere o inciso I, &quot;a&quot;;</p>
+
 
+
<p><a name="art54iid"></a>d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
+
eletivo.</p>
+
 
+
<p><a name="art55"></a>Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:</p>
+
 
+
<p><a name="art55i"></a>I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
+
artigo anterior;</p>
+
 
+
<p><a name="art55ii"></a>II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
+
parlamentar;</p>
+
 
+
<p><a name="art55iii"></a>III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
+
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
+
por esta autorizada;</p>
+
 
+
<p><a name="art55iv"></a>IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;</p>
+
 
+
<p><a name="art55v"></a>V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
+
nesta Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art55vi"></a>VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
+
julgado.</p>
+
 
+
<p><a name="art55§1"></a>§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
+
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do
+
Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.</p>
+
 
+
<p><a name="art55§2"></a><strike>§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
+
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e
+
maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
+
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.</strike></p>
+
<p><a name="art55§2."></a>
+
<span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial,sans-serif">§ 2º Nos casos
+
dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
+
Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
+
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
+
assegurada ampla defesa.&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc76.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)</a></span></p>
+
 
+
<p><a name="art55§3"></a>§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
+
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
+
seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
+
defesa.</p>
+
 
+
<p><a name="art55§4"></a>§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise
+
ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos
+
até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.<a
+
href="Emendas/ECR/ecr6.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6,
+
de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art56"></a>Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:</p>
+
 
+
<p><a name="art56i"></a>I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
+
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
+
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;</p>
+
 
+
<p><a name="art56ii"></a>II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou
+
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
+
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.</p>
+
 
+
<p><a name="art56§1"></a>§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
+
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte
+
dias.</p>
+
 
+
<p><a name="art56§2"></a>§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
+
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.</p>
+
 
+
<p><a name="art56§3"></a>§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
+
optar pela remuneração do mandato.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
+
<a name="tituloivcapituloisecaovi"></a>Seção VI<br>
+
DAS REUNIÕES</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><strike><a name="art57"></a>Art. 57. O Congresso Nacional
+
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
+
agosto a 15 de dezembro.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art57."></a>Art. 57. O Congresso Nacional
+
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
+
agosto a 22 de dezembro. <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art57§1"></a>§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
+
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
+
domingos ou feriados.</p>
+
 
+
<p><a name="art57§2"></a>§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
+
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.</p>
+
 
+
<p><a name="57§3"></a>§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
+
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:</p>
+
 
+
<p><a name="art57§3i"></a>I - inaugurar a sessão legislativa;</p>
+
 
+
<p><a name="art57§3ii"></a>II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
+
serviços comuns às duas Casas;</p>
+
 
+
<p><a name="art57§3iii"></a>III - receber o compromisso do Presidente e do
+
Vice-Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art57§3iv"></a>IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.</p>
+
 
+
<p><a name="art57§4"></a><a name="57§4"></a><strike>§ 4º - Cada uma das Casas
+
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
+
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
+
de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
+
subseqüente.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art57§4."></a>§ 4º Cada uma das Casas
+
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
+
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
+
de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
+
subseqüente. <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art57§5"></a>§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
+
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos
+
ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art57§6"></a><strike>§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso
+
Nacional far-se-á:</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art57§6."></a>§ 6º A convocação
+
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art57§6i"></a>I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
+
de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
+
decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
+
Vice-Presidente- Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art57§6ii"></a><a name="57§6II"></a><strike>II - pelo Presidente da
+
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a
+
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
+
público relevante.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
+
sobre a matéria para a qual foi convocado.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art57§7."></a><strike>§ 7º Na sessão
+
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
+
para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior
+
ao do subsídio mensal.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art11">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art57§7"></a><strike>§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
+
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
+
ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
+
superior ao subsídio mensal.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1"> (Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="text-align: justify"><a name="art57§6ii."></a>&nbsp;<a name="art57ii."></a>II - pelo Presidente da República,
+
pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da
+
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
+
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de
+
cada uma das Casas do Congresso Nacional. <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p style="text-align: justify">§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
+
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
+
hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão
+
da convocação. <a href="Emendas/Emc/emc50.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 50, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art57§8"></a>§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de
+
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas
+
na pauta da convocação.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
+
<a name="tituloivcapituloisecaovii"></a>Seção VII<br>
+
DAS COMISSÕES</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art58"></a><a name="58"></a>Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
+
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
+
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.</p>
+
 
+
<p><a name="art58§1"></a>§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
+
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
+
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.</p>
+
 
+
<p><a name="art58§2"></a>§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua
+
competência, cabe:</p>
+
 
+
<p><a name="art58§2i"></a>I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
+
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros
+
da Casa;</p>
+
 
+
<p><a name="art58§2ii"></a>II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
+
civil;</p>
+
 
+
<p><a name="art58§2iii"></a>III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
+
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;</p>
+
 
+
<p><a name="art58§2iv"></a>IV - receber petições, reclamações, representações ou
+
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
+
públicas;</p>
+
 
+
<p><a name="art58§2v"></a>V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;</p>
+
 
+
<p><a name="art58§2vi"></a>VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
+
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.</p>
+
 
+
<p><a name="58§3"></a>§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
+
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
+
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
+
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
+
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
+
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
+
civil ou criminal dos infratores.</p>
+
 
+
<p><a name="58§4"></a>§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do
+
Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período
+
legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
+
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><a name="tituloivcapituloisecaoviii"></a>&nbsp;<a name="sviii"></a><font face="Arial" SIZE="2">Seção VIII<br>
+
DO PROCESSO LEGISLATIVO<br>
+
Subseção I<br>
+
Disposição Geral</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art59"></a>Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:</p>
+
 
+
<p><a name="art59i"></a>I - emendas à Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art59ii"></a>II - leis complementares;</p>
+
 
+
<p><a name="art59iii"></a>III - leis ordinárias;</p>
+
 
+
<p><a name="art59iv"></a>IV - leis delegadas;</p>
+
 
+
<p><a name="art59v"></a>V - medidas provisórias;</p>
+
 
+
<p><a name="art59vi"></a>VI - decretos legislativos;</p>
+
 
+
<p><a name="art59vii"></a>VII - resoluções.</p>
+
 
+
<p><a name="art59p"></a>Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
+
redação, alteração e consolidação das leis.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Subseção II<br>
+
Da Emenda à Constituição</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art60"></a>Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:</p>
+
 
+
<p><a name="art60i"></a>I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
+
ou do Senado Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art60ii"></a>II - do Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art60iii"></a>III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
+
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
+
membros.</p>
+
 
+
<p><a name="art60§1"></a>§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
+
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.</p>
+
 
+
<p><a name="art60§2"></a>§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
+
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
+
quintos dos votos dos respectivos membros.</p>
+
 
+
<p><a name="art60§3"></a>§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
+
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.</p>
+
 
+
<p><a name="art60§4"></a>§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
+
tendente a abolir:</p>
+
 
+
<p><a name="art60§4i"></a>I - a forma federativa de Estado;</p>
+
 
+
<p><a name="art60§4ii"></a>II - o voto direto, secreto, universal e periódico;</p>
+
 
+
<p><a name="art60§4iii"></a>III - a separação dos Poderes;</p>
+
 
+
<p><a name="art60§4iv"></a>IV - os direitos e garantias individuais.</p>
+
 
+
<p><a name="art60§5"></a>§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
+
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Subseção III<br>
+
Das Leis</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art61"></a>Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
+
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
+
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
+
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
+
previstos nesta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="art61§1"></a>§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
+
República as leis que:</p>
+
 
+
<p><a name="art61§1i"></a>I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;</p>
+
 
+
<p><a name="61§1II"></a>II - disponham sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="61§1IIA"></a>a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
+
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;</p>
+
 
+
<p><a name="art61§1iib"></a>b) organização administrativa e judiciária, matéria
+
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
+
Territórios;</p>
+
 
+
<p><strike>c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
+
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
+
militares para a inatividade;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art61§1iic"></a>c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
+
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art61§1iid"></a>d) organização do Ministério Público e da Defensoria
+
Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e
+
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;</p>
+
 
+
<p><a name="165§1IIE"></a><strike>e) criação, estruturação e atribuições dos
+
Ministérios e órgãos da administração pública.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art61§1iie"></a>e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
+
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
+
de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art61§1iif"></a>f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
+
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência
+
para a reserva.<a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art3">(Incluída pela Emenda
+
Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art61§2"></a>§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
+
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
+
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
+
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.</p>
+
 
+
<p><strike>Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
+
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
+
Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se
+
reunir no prazo de cinco dias.<br>
+
<a name="art62p"></a>Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não
+
forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o
+
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art62"></a>Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
+
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
+
imediato ao Congresso Nacional. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1"></a>§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
+
matéria: <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1i"></a>I - relativa a: <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1ia"></a>a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
+
políticos e direito eleitoral; <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1ib"></a>b) direito penal, processual penal e processual civil;
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1ic"></a>c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
+
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1id"></a>d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento
+
e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1ii"></a>II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
+
popular ou qualquer outro ativo financeiro; <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1iii"></a>III - reservada a lei complementar;
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§1iv"></a>IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
+
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§2"></a>§ 2º Medida provisória que implique instituição ou
+
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
+
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até
+
o último dia daquele em que foi editada.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§§3"></a>§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§
+
11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo
+
de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo
+
o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
+
decorrentes. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§4"></a>§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da
+
publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
+
Congresso Nacional.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§5"></a>§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
+
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
+
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§6"></a>§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até
+
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
+
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
+
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
+
estiver tramitando. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§7"></a>§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
+
vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
+
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§8"></a>§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
+
Câmara dos Deputados. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§9"></a>§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
+
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
+
em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§10"></a>§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
+
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso
+
de prazo. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§11"></a>§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §
+
3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
+
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
+
conservar-se-ão por ela regidas. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art62§12"></a>§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
+
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
+
sancionado ou vetado o projeto.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art63"></a>Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:</p>
+
 
+
<p><a name="63I"></a>I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
+
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;</p>
+
 
+
<p><a name="63II"></a>II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
+
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério
+
Público.</p>
+
 
+
<p><a name="art64"></a>Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa
+
do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
+
início na Câmara dos Deputados.</p>
+
 
+
<p><a name="art64§1"></a>§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência
+
para apreciação de projetos de sua iniciativa.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado
+
Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
+
sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
+
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art64§2"></a>§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado
+
Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até
+
quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
+
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que
+
se ultime a votação. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art64§3"></a>§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela
+
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto
+
no parágrafo anterior.</p>
+
 
+
<p><a name="art64§4"></a>§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de
+
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.</p>
+
 
+
<p><a name="art65"></a>Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
+
outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação,
+
se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.</p>
+
 
+
<p><a name="art65p"></a>Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
+
iniciadora.</p>
+
 
+
<p><a name="art66"></a>Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
+
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.</p>
+
 
+
<p><a name="art66§1"></a>§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
+
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
+
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
+
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
+
do veto.</p>
+
 
+
<p><a name="art66§2"></a>§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
+
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.</p>
+
 
+
<p><a name="art66§3"></a>§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
+
Presidente da República importará sanção.</p>
+
 
+
<p><a name="66§4"></a><strike>§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
+
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
+
absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.</strike></p>
+
<p><a name="art66§4"></a>&nbsp;<a name="66§4."></a><span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial,sans-serif">§ 4º O veto será
+
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
+
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
+
Senadores. <a href="Emendas/Emc/emc76.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 76, de 2013)</a></span></p>
+
 
+
<p><a name="art66§5"></a>§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
+
para promulgação, ao Presidente da República.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto
+
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
+
até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo
+
único.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art66§6"></a>§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
+
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
+
proposições, até sua votação final. <a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art66§7"></a>§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
+
horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado
+
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
+
Senado fazê-lo.</p>
+
 
+
<p><a name="67"></a>Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
+
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
+
da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.</p>
+
 
+
<p><a name="art68"></a>Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
+
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.</p>
+
 
+
<p><a name="68§1"></a>§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
+
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
+
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="art68§1i"></a>I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
+
Público, a carreira e a garantia de seus membros;</p>
+
 
+
<p><a name="68§1II"></a>II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
+
eleitorais;</p>
+
 
+
<p><a name="art68§1iii"></a>III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
+
orçamentos.</p>
+
 
+
<p><a name="art68§2"></a>§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma
+
de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu
+
exercício.</p>
+
 
+
<p><a name="art68§3"></a>§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
+
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.</p>
+
 
+
<p><a name="art69"></a>Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
+
absoluta.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">
+
<a name="tituloivcapituloisecaoix"></a>Seção IX<br>
+
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art70"></a><a name="70"></a>Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
+
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
+
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
+
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
+
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.</p>
+
 
+
<p><a name="70PU"></a><strike>Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física
+
ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
+
e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
+
obrigações de natureza pecuniária.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art70p"></a>Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
+
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
+
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
+
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art12">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="71"></a>Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
+
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:</p>
+
 
+
<p><a name="art71i"></a>I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
+
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar
+
de seu recebimento;</p>
+
 
+
<p><a name="art71ii"></a>II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
+
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
+
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
+
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
+
prejuízo ao erário público;</p>
+
 
+
<p><a name="71III"></a>III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
+
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
+
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
+
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
+
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
+
concessório;</p>
+
 
+
<p><a name="71IV"></a>IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
+
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
+
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
+
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
+
referidas no inciso II;</p>
+
 
+
<p><a name="art71v"></a>V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de
+
cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
+
constitutivo;</p>
+
 
+
<p><a name="art71vi"></a>VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
+
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
+
Estado, ao Distrito Federal ou a Município;</p>
+
 
+
<p><a name="71VII"></a>VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,
+
por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a
+
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
+
resultados de auditorias e inspeções realizadas;</p>
+
 
+
<p><a name="art71vii"></a>VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
+
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
+
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;</p>
+
 
+
<p><a name="art71ix"></a>IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
+
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;</p>
+
 
+
<p><a name="art71x"></a>X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
+
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art71xi"></a>XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
+
abusos apurados.</p>
+
 
+
<p><a name="art71§1"></a>§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
+
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
+
medidas cabíveis.</p>
+
 
+
<p><a name="art71§2"></a>§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
+
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
+
decidirá a respeito.</p>
+
 
+
<p><a name="art71§3"></a>§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
+
débito ou multa terão eficácia de título executivo.</p>
+
 
+
<p><a name="art71§4"></a>§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
+
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.</p>
+
 
+
<p><a name="72"></a>Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166,
+
§1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
+
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à
+
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
+
esclarecimentos necessários.</p>
+
 
+
<p><a name="art72§1"></a>§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
+
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a
+
matéria, no prazo de trinta dias.</p>
+
 
+
<p><a name="art72§2"></a>§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão,
+
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,
+
proporá ao Congresso Nacional sua sustação.</p>
+
 
+
<p><a name="art73"></a>Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
+
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo
+
o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.</p>
+
 
+
<p><a name="art73§1"></a>§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
+
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:</p>
+
 
+
<p><a name="art73§1i"></a>I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
+
idade;</p>
+
 
+
<p><a name="art73§1ii"></a>II - idoneidade moral e reputação ilibada;</p>
+
 
+
<p><a name="art73§1iii"></a>III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
+
econômicos e financeiros ou de administração pública;</p>
+
 
+
<p><a name="art73§1iv"></a>IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
+
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.</p>
+
 
+
<p><a name="art73§2"></a>§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
+
escolhidos:</p>
+
 
+
<p><a name="art73§2i"></a>I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
+
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério
+
Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
+
critérios de antigüidade e merecimento;</p>
+
 
+
<p><a name="art73§2ii"></a>II - dois terços pelo Congresso Nacional.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
+
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
+
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
+
tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art73§3"></a>§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as
+
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do
+
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
+
normas constantes do art. 40. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art73§4"></a>§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá
+
as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
+
atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art74"></a>Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
+
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:</p>
+
 
+
<p><a name="art74i"></a>I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
+
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;</p>
+
 
+
<p><a name="art74ii"></a><a name="74II"></a>II - comprovar a legalidade e avaliar os
+
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
+
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
+
de recursos públicos por entidades de direito privado;</p>
+
 
+
<p><a name="art74iii"></a>III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
+
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;</p>
+
 
+
<p><a name="art74iv"></a>IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
+
institucional.</p>
+
 
+
<p><a name="art74§1"></a>§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
+
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal
+
de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.</p>
+
 
+
<p><a name="art74§2"></a>§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
+
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
+
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.</p>
+
 
+
<p><a name="art75"></a>Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
+
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
+
Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
+
Municípios.</p>
+
 
+
<p><a name="art75p"></a>Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os
+
Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloivcapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
+
DO PODER EXECUTIVO<br>
+
Seção I<br>
+
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art76"></a>Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
+
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="art77."></a>Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
+
realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial
+
vigente.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art77"></a>Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
+
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
+
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
+
término do mandato presidencial vigente. <a href="Emendas/Emc/emc16.htm#art77">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art77§1"></a>§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do
+
Vice-Presidente com ele registrado.</p>
+
 
+
<p><a name="art77§2"></a>§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
+
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os
+
em branco e os nulos.</p>
+
 
+
<p><a name="art77§3"></a>§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
+
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
+
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
+
obtiver a maioria dos votos válidos.</p>
+
 
+
<p><a name="art77§4"></a>§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
+
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
+
de maior votação.</p>
+
 
+
<p><a name="art77§5"></a>§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
+
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á
+
o mais idoso.</p>
+
 
+
<p><a name="art78"></a>Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão
+
posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e
+
cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
+
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.</p>
+
 
+
<p><a name="art78p"></a>Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
+
posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
+
assumido o cargo, este será declarado vago.</p>
+
 
+
<p><a name="art79"></a>Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
+
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.</p>
+
 
+
<p><a name="art79p"></a>Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
+
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
+
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.</p>
+
 
+
<p><a name="80"></a>Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
+
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
+
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
+
Tribunal Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art81"></a>Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
+
República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.</p>
+
 
+
<p><a name="art81§1"></a>§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
+
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da
+
última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art81§2"></a>§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
+
período de seus antecessores.</p>
+
 
+
<p><a name="art82"></a><strike>Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco
+
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro
+
do ano seguinte ao da sua eleição.</strike><a href="Emendas/ECR/ecr5.htm#art1">(Vide
+
Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art82."></a>Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em
+
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.<a
+
href="Emendas/Emc/emc16.htm#art82">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de
+
1997)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art83"></a>Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
+
poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a
+
quinze dias, sob pena de perda do cargo.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
Das Atribuições do Presidente da República</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art84"></a>Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:</p>
+
 
+
<p><a name="art84i"></a>I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;</p>
+
 
+
<p><a name="art84ii"></a>II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
+
superior da administração federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art84iii"></a>III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
+
previstos nesta Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art84iv"></a>IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
+
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;</p>
+
 
+
<p><a name="art84v"></a>V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;</p>
+
 
+
<p><a name="art84vi."></a>&nbsp;<a name="84VI"></a><strike>VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
+
administração federal, na forma da lei;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art84vi"></a>VI - dispor, mediante decreto, sobre:<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art84via"></a>a) organização e funcionamento da administração federal,
+
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p>b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art84vii"></a>VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
+
seus representantes diplomáticos;</p>
+
 
+
<p><a name="84VIII"></a>VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
+
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="art84ix"></a>IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;</p>
+
 
+
<p><a name="art84x"></a>X - decretar e executar a intervenção federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xi"></a>XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional
+
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
+
solicitando as providências que julgar necessárias;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xii"></a>XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
+
necessário, dos órgãos instituídos em lei;</p>
+
 
+
<p><strike>XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus
+
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art84xiii"></a>XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
+
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
+
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
+
<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,
+
de 02/09/99)</a></p>
+
 
+
<p>&nbsp;<a name="84XIV"></a>XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros
+
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
+
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros
+
servidores, quando determinado em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xv"></a>XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do
+
Tribunal de Contas da União;</p>
+
 
+
<p><a name="84XVI"></a>XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
+
Constituição, e o Advogado-Geral da União;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xvii"></a>XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do
+
art. 89, VII;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xviii"></a>XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
+
Conselho de Defesa Nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xix"></a>XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
+
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
+
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
+
mobilização nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xx"></a>XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
+
Nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="84XXI"></a>XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;</p>
+
 
+
<p><a name="artxxii"></a>XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
+
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
+
temporariamente;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xxiii"></a>XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
+
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
+
Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xxiv"></a>XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
+
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
+
anterior;</p>
+
 
+
<p><a name="84XXV"></a>XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da
+
lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xxvi"></a>XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
+
termos do art. 62;</p>
+
 
+
<p><a name="art84xxvii"></a>XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
+
Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="art84p"></a>Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
+
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
+
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
+
os limites traçados nas respectivas delegações.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
+
Da Responsabilidade do Presidente da República</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art85"></a>Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
+
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:</p>
+
 
+
<p><a name="art85i"></a>I - a existência da União;</p>
+
 
+
<p><a name="art85ii"></a>II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
+
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
+
Federação;</p>
+
 
+
<p><a name="art85iii"></a>III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
+
sociais;</p>
+
 
+
<p><a name="art85iv"></a>IV - a segurança interna do País;</p>
+
 
+
<p><a name="art85v"></a>V - a probidade na administração;</p>
+
 
+
<p><a name="art85vi"></a>VI - a lei orçamentária;</p>
+
 
+
<p><a name="art85vii"></a>VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.</p>
+
 
+
<p><a name="art85p"></a>Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial,
+
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.</p>
+
 
+
<p><a name="86"></a>Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por
+
dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
+
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes
+
de responsabilidade.</p>
+
 
+
<p><a name="art86§1"></a>§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:</p>
+
 
+
<p><a name="art86§1i">I</a> - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
+
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art86§1ii"></a>II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
+
processo pelo Senado Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art86§2"></a>§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
+
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do
+
regular prosseguimento do processo.</p>
+
 
+
<p><a name="art86§3"></a>§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
+
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.</p>
+
 
+
<p><a name="art86§4"></a>§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu
+
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
+
funções.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
+
DOS MINISTROS DE ESTADO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art87"></a>Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
+
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.</p>
+
 
+
<p><a name="art87p"></a>Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
+
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:</p>
+
 
+
<p><a name="87PUI"></a>I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
+
órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar
+
os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art87pii"></a>II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
+
regulamentos;</p>
+
 
+
<p><a name="art87piii"></a>III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
+
de sua gestão no Ministério;</p>
+
 
+
<p><a name="art87piv"></a>IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
+
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="art88."></a>Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos
+
Ministérios. </strike></p>
+
 
+
<p><a name="art88"></a>Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
+
Ministérios e órgãos da administração pública.
+
<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção V<br>
+
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL<br>
+
Subseção I<br>
+
Do Conselho da República</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="89"></a>Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
+
Presidente da República, e dele participam:</p>
+
 
+
<p><a name="art89i"></a>I - o Vice-Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="89II"></a>II - o Presidente da Câmara dos Deputados;</p>
+
 
+
<p><a name="art89iii"></a>III - o Presidente do Senado Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="89IV"></a>IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;</p>
+
 
+
<p><a name="art89v"></a>V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art89vi"></a>VI - o Ministro da Justiça;</p>
+
 
+
<p><a name="89VII"></a>VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco
+
anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
+
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada
+
a recondução.</p>
+
 
+
<p><a name="art90"></a>Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="art90i"></a>I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;</p>
+
 
+
<p><a name="art90ii"></a>II - as questões relevantes para a estabilidade das
+
instituições democráticas.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart90§1"></a>§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro
+
de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão
+
relacionada com o respectivo Ministério.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart90§2"></a>§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
+
Conselho da República.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Subseção II<br>
+
Do Conselho de Defesa Nacional</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="91II"></a>Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do
+
Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
+
Estado democrático, e dele participam como membros natos:</p>
+
 
+
<p><a name="art91i"></a>I - o Vice-Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art91ii"></a>II - o Presidente da Câmara dos Deputados;</p>
+
 
+
<p><a name="art91iii"></a>III - o Presidente do Senado Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art91iv"></a>IV - o Ministro da Justiça;</p>
+
 
+
<p><strike>V - os Ministros militares;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art91v"></a>V - o Ministro de Estado da Defesa;<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
+
1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art91vi"></a>VI - o Ministro das Relações Exteriores;</p>
+
 
+
<p><a name="art91vii"></a>VII - o Ministro do Planejamento.</p>
+
 
+
<p><a name="art91viii"></a>VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da
+
Aeronáutica.<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 23, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art91§1"></a>§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:</p>
+
 
+
<p><a name="art91§1i"></a>I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
+
celebração da paz, nos termos desta Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art91§1ii"></a>II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
+
estado de sítio e da intervenção federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art91§1iii"></a>III - propor os critérios e condições de utilização de
+
áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
+
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
+
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;</p>
+
 
+
<p><a name="art91§1iv"></a>IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
+
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado
+
democrático.</p>
+
 
+
<p><a name="art91§2"></a>§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
+
Conselho de Defesa Nacional.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloivcapituloiii"></a>CAPÍTULO III<br>
+
DO PODER JUDICIÁRIO<br>
+
Seção I<br>
+
DISPOSIÇÕES GERAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art92"></a>Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:</p>
+
 
+
<p><a name="art92i"></a>I - o Supremo Tribunal Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art92ia"></a>I-A o Conselho Nacional de Justiça;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art92ii"></a>II - o Superior Tribunal de Justiça;</p>
+
 
+
<p><a name="art92iii"></a>III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;</p>
+
 
+
<p><a name="art92iv"></a>IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="art92v"></a>V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;</p>
+
 
+
<p><a name="art92vi"></a>VI - os Tribunais e Juízes Militares;</p>
+
 
+
<p><a name="art92vii"></a>VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
+
Territórios.</p>
+
 
+
<p><a name="art92p"></a><strike>Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os
+
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território
+
nacional.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art92§1"></a>§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
+
Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art92§2"></a>§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm
+
jurisdição em todo o território nacional. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93"></a>Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
+
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:</p>
+
 
+
<p><a name="art93i"></a><strike>I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
+
juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação
+
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações,
+
à ordem de classificação;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art93i."></a>I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
+
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
+
dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
+
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
+
classificação; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93ii"></a>II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
+
por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:</p>
+
 
+
<p><a name="art93iia"></a>a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
+
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;</p>
+
 
+
<p><a name="art93iib"></a>b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
+
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
+
antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;</p>
+
 
+
<p><a name="art93iic"></a><strike>c) aferição do merecimento pelos critérios da
+
presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
+
em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art93iic."></a>c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
+
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
+
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93iid"></a><strike>d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente
+
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
+
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art93iid."></a>d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá
+
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
+
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
+
fixar-se a indicação; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93iie"></a>e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder
+
além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
+
decisão; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº
+
45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93iii"></a><strike>III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
+
por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde
+
houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de
+
Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art93iv"></a>IV - previsão de cursos oficiais de
+
preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção
+
na carreira;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art93iii."></a>III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
+
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93iv."></a>IV previsão de cursos oficiais de preparação,
+
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo
+
de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
+
formação e aperfeiçoamento de magistrados; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><strike>V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior
+
a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título
+
nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art93v"></a>V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
+
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
+
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
+
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
+
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
+
cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
+
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
+
arts. 37, XI, e 39, § 4º;<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art13">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="93VI"></a><strike>VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória
+
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço,
+
após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art93vi"></a>VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
+
dependentes observarão o disposto no art. 40;<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">
+
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93vii"></a><strike>VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="93VIII"></a>VIII - o ato de remoção,
+
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
+
decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art93ix"></a>IX - todos os julgamentos dos
+
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
+
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
+
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art93x"></a>X - as decisões administrativas dos
+
tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
+
de seus membros; <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art93xi"></a>XI - nos tribunais com número
+
superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o
+
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
+
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art93vii."></a>VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
+
autorização do tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93viii"></a><a name="93VIII."></a> VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
+
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta
+
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93viiia"></a><a name="93viia"></a> VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca
+
de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do
+
inciso II; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93ix."></a> IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
+
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
+
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
+
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
+
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93x."></a> X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e
+
em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
+
membros; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93xi."></a> XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco
+
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
+
de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
+
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas
+
por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93xii"></a> XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado
+
férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
+
não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93xiii"></a> XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será
+
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93xiv"></a> XIV os servidores receberão delegação para a prática de
+
atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art93xv"></a> XV a distribuição de processos será imediata, em todos os
+
graus de jurisdição. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art94"></a>Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,
+
dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros,
+
do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
+
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
+
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
+
respectivas classes.</p>
+
 
+
<p><a name="art94p"></a>Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
+
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes,
+
escolherá um de seus integrantes para nomeação.</p>
+
 
+
<p><a name="art95"></a>Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:</p>
+
 
+
<p><a name="art95i"></a>I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
+
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
+
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de
+
sentença judicial transitada em julgado;</p>
+
 
+
<p><a name="art95ii"></a>II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
+
forma do art. 93, VIII;</p>
+
 
+
<p><strike>III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
+
que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art95iii"></a>III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
+
arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art13">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art95p"></a>Parágrafo único. Aos juízes é vedado:</p>
+
 
+
<p><a name="art95pi"></a>I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
+
função, salvo uma de magistério;</p>
+
 
+
<p><a name="art95pii"></a>II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
+
participação em processo;</p>
+
 
+
<p><a name="art95piii"></a>III - dedicar-se à atividade político-partidária.</p>
+
 
+
<p><a name="art95piv"></a>IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
+
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
+
exceções previstas em lei; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
+
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art96"></a>Art. 96. Compete privativamente:</p>
+
 
+
<p><a name="art96i"></a>I - aos tribunais:</p>
+
 
+
<p><a name="art96ia"></a>a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
+
internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
+
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
+
administrativos;</p>
+
 
+
<p><a name="art96ib"></a>b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
+
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
+
respectiva;</p>
+
 
+
<p><a name="96IC"></a>c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz
+
de carreira da respectiva jurisdição;</p>
+
 
+
<p><a name="art96id"></a>d) propor a criação de novas varas judiciárias;</p>
+
 
+
<p><a name="96IE"></a>e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
+
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à
+
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art96if"></a>f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
+
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;</p>
+
 
+
<p><a name="art96ii"></a>II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
+
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
+
169:</p>
+
 
+
<p><a name="art96iia"></a>a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;</p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="96IIB"></a>b) <strike>a criação e a extinção de cargos e a fixação de
+
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
+
dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art96iib"></a><strike>b) a criação e a extinção de cargos e a
+
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
+
como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais
+
inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art13">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art96iib."></a>b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
+
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
+
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
+
<a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art96iic"></a>c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;</p>
+
 
+
<p><a name="art96iid"></a>d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;</p>
+
 
+
<p><a name="art96iii"></a>III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
+
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes
+
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.</p>
+
 
+
<p><a name="art97"></a>Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
+
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
+
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.</p>
+
 
+
<p><a name="art98"></a>Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
+
Estados criarão:</p>
+
 
+
<p><a name="art98i"></a>I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
+
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
+
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
+
procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
+
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;</p>
+
 
+
<p><a name="art98ii"></a>II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
+
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na
+
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
+
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem
+
caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.</p>
+
 
+
<p><a name="art98p"></a><strike>Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação
+
de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
+
<a href="Emendas/Emc/emc22.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art98§1"></a>§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados
+
especiais no âmbito da Justiça Federal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Renumerado
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art98§2"></a>§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente
+
ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art99"></a>Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
+
administrativa e financeira.</p>
+
 
+
<p><a name="art99§1"></a>§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
+
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
+
orçamentárias.</p>
+
 
+
<p><a name="art99§2"></a>§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
+
tribunais interessados, compete:</p>
+
 
+
<p><a name="art99§2i"></a>I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
+
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;</p>
+
 
+
<p><a name="art99§2ii"></a>II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
+
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos
+
tribunais.</p>
+
 
+
<p><a name="art99§3"></a>§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as
+
respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
+
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
+
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de
+
acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art99§4"></a> § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo
+
forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
+
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
+
orçamentária anual. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art99§5"></a> § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não
+
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
+
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
+
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100"></a>Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
+
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
+
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
+
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
+
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
+
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
+
judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores,
+
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 2º - As dotações orçamentárias e
+
os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
+
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal
+
que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
+
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
+
preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
+
satisfação do débito.</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§1"></a>§ 1º É obrigatória a inclusão, no
+
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus
+
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
+
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
+
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,
+
de 2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§1a"></a>§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem
+
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
+
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,
+
fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
+
2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§2"></a>§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos
+
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
+
proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do
+
depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de
+
preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
+
satisfação do débito.<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,
+
de 2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§3."></a>§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente
+
à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
+
lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em
+
virtude de sentença judicial transitada em julgado.<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1"> (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§3"></a>§ 3º O disposto no <i>caput</i> deste artigo, relativamente
+
à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
+
lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva
+
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,
+
de 2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§4"></a><a name="100§4"></a>§ 4º São vedados a expedição de
+
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
+
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça,
+
em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição
+
de precatório. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 37, de 2002)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§5"></a>§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim
+
previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de
+
direito público. <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Parágrafo incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 30, de 2000</a> e <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art1">Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art100§6"></a>§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
+
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório
+
incorrerá em crime de responsabilidade.&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art1">(Parágrafo incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 30, de 2000</a> e <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art1">Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></strike></p>
+
<p align="justify"><a name="art100."></a>Art. 100. Os pagamentos
+
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
+
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
+
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
+
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
+
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art4">(Vide Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§1."></a>§ 1º Os débitos de natureza
+
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
+
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
+
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
+
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão
+
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
+
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§2."></a>§ 2º Os débitos de natureza
+
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
+
na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
+
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
+
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para
+
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
+
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
+
apresentação do precatório. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">
+
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§3.."></a>§ 3º O disposto no caput
+
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
+
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
+
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
+
transitada em julgado. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§4."></a>§ 4º Para os fins do
+
disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
+
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
+
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício
+
do regime geral de previdência social.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§5."></a>§ 5º É obrigatória a
+
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
+
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
+
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
+
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
+
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
+
monetariamente. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§6."></a>§ 6º As dotações
+
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
+
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
+
decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
+
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de
+
seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
+
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
+
respectiva. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§7"></a>§ 7º O Presidente do
+
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
+
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime
+
de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de
+
Justiça. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§8"></a>§ 8º É vedada a expedição de
+
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
+
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
+
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§9"></a>§ 9º No momento da expedição
+
dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser
+
abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos
+
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
+
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas
+
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
+
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§10"></a>§ 10. Antes da expedição dos
+
precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para
+
resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
+
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
+
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§11"></a>§ 11. É facultada ao credor,
+
conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega
+
de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo
+
ente federado. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§12"></a>§ 12. A partir da
+
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
+
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
+
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
+
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação
+
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
+
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
+
compensatórios. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§13"></a>§ 13. O credor poderá ceder,
+
total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
+
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
+
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§14"></a>§ 14. A cessão de
+
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
+
petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§15"></a>§ 15. Sem prejuízo do
+
disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal
+
poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
+
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre
+
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art100§16"></a>§ 16. A seu critério
+
exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
+
precatórios, de Estados, Distrito
+
Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009).</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art101"></a>Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
+
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
+
idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.</p>
+
 
+
<p><a name="art101p"></a>Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
+
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
+
absoluta do Senado Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art102"></a>Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
+
guarda da Constituição, cabendo-lhe:</p>
+
 
+
<p><a name="art102i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>
+
 
+
<p><strike>a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
+
estadual;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art102ia"></a>a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
+
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
+
ato normativo federal; <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art102ib"></a>b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
+
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
+
o Procurador-Geral da República;</p>
+
 
+
<p><strike>c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
+
de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
+
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente</strike>;</p>
+
 
+
<p><a name="art102ic"></a>c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
+
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
+
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os
+
do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
+
permanente;<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 23, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art102id"></a>d) o &quot;habeas-corpus&quot;, sendo paciente qualquer das
+
pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
+
&quot;habeas-data&quot; contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
+
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
+
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art102ie"></a>e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
+
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;</p>
+
 
+
<p><a name="art102if"></a>f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
+
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
+
administração indireta;</p>
+
 
+
<p><a name="art102ig"></a>g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;</p>
+
 
+
<p><a name="art102ih"></a><strike>h) a homologação das sentenças estrangeiras e a
+
concessão do &quot;exequatur&quot; às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
+
regimento interno a seu Presidente; </strike><a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><strike>i) o &quot;habeas-corpus&quot;, quando o coator ou o paciente for tribunal,
+
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
+
Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
+
instância;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art102i.i"></a>i) o <strong>habeas corpus</strong>, quando o coator for
+
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos
+
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate
+
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;<a href="Emendas/Emc/emc22.htm#art2"> (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22,
+
de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art102ij"></a><a name="102IJ"></a>j) a revisão criminal e a ação
+
rescisória de seus julgados;</p>
+
 
+
<p><a name="art102il"></a>l) a reclamação para a preservação de sua competência e
+
garantia da autoridade de suas decisões;</p>
+
 
+
<p><a name="art102im"></a>m) a execução de sentença nas causas de sua competência
+
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;</p>
+
 
+
<p><a name="art102in"></a>n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta
+
ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de
+
origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;</p>
+
 
+
<p><a name="art102io"></a>o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
+
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
+
outro tribunal;</p>
+
 
+
<p><a name="art102ip"></a>p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
+
inconstitucionalidade;</p>
+
 
+
<p><a name="art102iq"></a>q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
+
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da
+
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
+
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
+
Tribunal Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art102ir"></a>r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
+
Conselho Nacional do Ministério Público; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art102ii."></a>II - julgar, em recurso ordinário:</p>
+
 
+
<p><a name="art102iia"></a>a) o &quot;habeas-corpus&quot;, o mandado de segurança, o
+
&quot;habeas-data&quot; e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
+
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;</p>
+
 
+
<p><a name="art102iib"></a>b) o crime político;</p>
+
 
+
<p><a name="art102iii"></a>III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
+
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:</p>
+
 
+
<p><a name="art102iiia"></a>a) contrariar dispositivo desta Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art102iiib"></a>b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art102iiic"></a>c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
+
face desta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="art102iiid"></a>d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><strike>Parágrafo único.</strike> <strike>A argüição de descumprimento de preceito
+
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
+
Federal, na forma da lei.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art102§1"></a>§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito
+
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
+
Federal, na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Transformado em §
+
1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art102§2."></a>§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
+
Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo
+
federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
+
órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº
+
3, de 17/03/93)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art102§2"></a>§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
+
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
+
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
+
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
+
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art102§3"></a>§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
+
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
+
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
+
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art103"></a><strike>Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art103."></a>Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
+
a ação declaratória de constitucionalidade: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art103i"></a>I - o Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art103ii"></a>II - a Mesa do Senado Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art103iii"></a>III - a Mesa da Câmara dos Deputados;</p>
+
 
+
<p><a name="art103iv"></a><strike>IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art103v"></a>V - o Governador de Estado;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art103iv."></a>IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
+
Legislativa do Distrito Federal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art103v."></a>V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art103vi"></a>VI - o Procurador-Geral da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art103vii"></a>VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>
+
 
+
<p><a name="art103viii"></a>VIII - partido político com representação no Congresso
+
Nacional;</p>
+
 
+
<p><a name="art103ix"></a>IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
+
nacional.</p>
+
 
+
<p><a name="art103§1"></a>§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
+
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
+
competência do Supremo Tribunal Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art103§2"></a>§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
+
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente
+
para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
+
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.</p>
+
 
+
<p><a name="103§3"></a>§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
+
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o
+
Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.</p>
+
 
+
<p><a name="art103§4"></a><strike>§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade
+
poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa
+
da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></strike><a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art103a"></a>Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
+
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
+
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
+
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
+
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
+
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
+
lei. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a> <a href="../_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm">(Vide Lei nº 11.417, de
+
2006).</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
+
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
+
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
+
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
+
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta
+
de inconstitucionalidade.<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
+
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
+
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
+
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
+
aplicação da súmula, conforme o caso. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art103b"></a>Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
+
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato
+
de dois anos, admitida uma recondução, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></strike></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
<a name="art103b."></a>Art. 103-B. O Conselho
+
Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois)
+
anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc61.htm#art1">
+
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
+
<a href="Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
61, de 2009)</a></p>
+
 
+
<p>II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
+
Trabalho; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
+
República; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
+
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
+
estadual; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
+
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que
+
votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele
+
tribunal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
+
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></strike></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
<a name="art103b§1"></a>§ 1º O Conselho será
+
presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
+
impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
+
<a href="Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
61, de 2009)</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados
+
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
+
do Senado Federal. <a href="Emendas/Emc/emc61.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 61, de 2009)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá
+
a escolha ao Supremo Tribunal Federal. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
+
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
+
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
+
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
+
recomendar providências; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
+
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
+
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem
+
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência
+
do Tribunal de Contas da União; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
+
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores
+
de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
+
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,
+
podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
+
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
+
serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
+
pública ou de abuso de autoridade; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
+
membros de tribunais julgados há menos de um ano; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
+
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art103b§4vii"></a>VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
+
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve
+
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
+
Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
+
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal,
+
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
+
Magistratura, as seguintes: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
+
magistrados e aos serviços judiciários; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
+
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
+
Territórios. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
+
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias
+
de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
+
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
+
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
+
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art104"></a>Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
+
mínimo, trinta e três Ministros.</p>
+
 
+
<p><a name="art104p"></a><strike>Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
+
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de
+
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
+
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art104p."></a>Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
+
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e
+
cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
+
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art104pi"></a>I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
+
um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice
+
elaborada pelo próprio Tribunal;</p>
+
 
+
<p><a name="art104pii"></a>II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
+
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
+
alternadamente, indicados na forma do art. 94.</p>
+
 
+
<p><a name="art105"></a>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:</p>
+
 
+
<p><a name="art105i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>
+
 
+
<p><a name="art105ia"></a>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
+
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
+
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
+
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
+
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
+
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;</p>
+
 
+
<p><strike>b) os mandados de segurança e os &quot;habeas-data&quot; contra ato de
+
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art105ib"></a>b) os mandados de segurança e os <strong>habeas data</strong>
+
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
+
Aeronáutica ou do próprio Tribunal; <a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>c) os &quot;habeas-corpus&quot;, quando o coator ou o paciente for qualquer das
+
pessoas mencionadas na alínea &quot;a&quot;, ou quando o coator for Ministro de Estado,
+
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art105ic."></a><strike>c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente
+
for qualquer das pessoas mencionadas na alínea &quot;a&quot;, quando coator for tribunal,
+
sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
+
Eleitoral</strike>; <strike><a href="Emendas/Emc/emc22.htm#art3">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 22, de 1999)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art105ic"></a>c) os <strong>habeas corpus</strong>, quando o coator ou
+
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea &quot;a&quot;, ou quando o coator
+
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
+
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<a href="Emendas/Emc/emc23.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art105id"></a>d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
+
ressalvado o disposto no art. 102, I, &quot;o&quot;, bem como entre tribunal e juízes a
+
ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;</p>
+
 
+
<p><a name="105IE"></a>e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
+
julgados;</p>
+
 
+
<p><a name="art105if"></a>f) a reclamação para a preservação de sua competência e
+
garantia da autoridade de suas decisões;</p>
+
 
+
<p><a name="art105ig"></a>g) os conflitos de atribuições entre autoridades
+
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
+
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;</p>
+
 
+
<p><a name="art105ih"></a>h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
+
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
+
administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
+
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
+
Trabalho e da Justiça Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art105i.i"></a>i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
+
de exequatur às cartas rogatórias;<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art105ii"></a>II - julgar, em recurso ordinário:</p>
+
 
+
<p><a name="art105iia"></a>a) os &quot;habeas-corpus&quot; decididos em única ou última
+
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
+
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;</p>
+
 
+
<p><a name="art105iib"></a>b) os mandados de segurança decididos em única instância
+
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
+
Territórios, quando denegatória a decisão;</p>
+
 
+
<p><a name="art105iic"></a>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
+
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
+
domiciliada no País;</p>
+
 
+
<p><a name="art105iii"></a>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
+
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
+
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:</p>
+
 
+
<p><a name="art105iiia"></a>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;</p>
+
 
+
<p><a name="art105iiib"></a><strike>b) julgar válida lei ou ato de governo local
+
contestado em face de lei federal;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art105iiib."></a> b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
+
lei federal;<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art105iiic"></a>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
+
haja atribuído outro tribunal.</p>
+
 
+
<p><a name="art105p"></a><strike>Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal
+
de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
+
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
+
graus.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art105p."></a>Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de
+
Justiça: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe,
+
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
+
carreira; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art105pii"></a>II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
+
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como
+
órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
+
vinculante. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 45, de 2004)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
+
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art106"></a>Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:</p>
+
 
+
<p><a name="art106i"></a>I - os Tribunais Regionais Federais;</p>
+
 
+
<p><a name="art106ii"></a>II - os Juízes Federais.</p>
+
 
+
<p><a name="art107"></a>Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
+
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo
+
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
+
anos, sendo:</p>
+
 
+
<p><a name="art107i"></a>I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
+
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
+
carreira;</p>
+
 
+
<p><a name="art107ii"></a>II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais
+
de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.</p>
+
 
+
<p><a name="art107p"></a><strike>Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a
+
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e
+
sede.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art107§1"></a> § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
+
dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art107§2"></a> § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça
+
itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
+
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
+
equipamentos públicos e comunitários. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art107§3"></a> § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
+
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
+
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art108"></a>Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:</p>
+
 
+
<p><a name="art108i"></a>I - processar e julgar, originariamente:</p>
+
 
+
<p><a name="art108ia"></a>a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos
+
os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade,
+
e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
+
Eleitoral;</p>
+
 
+
<p><a name="108IB"></a>b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
+
seus ou dos juízes federais da região;</p>
+
 
+
<p><a name="art108ic"></a>c) os mandados de segurança e os &quot;habeas-data&quot; contra
+
ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art108id"></a>d) os &quot;habeas-corpus&quot;, quando a autoridade coatora for
+
juiz federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art108ie"></a>e) os conflitos de competência entre juízes federais
+
vinculados ao Tribunal;</p>
+
 
+
<p><a name="art108ii"></a>II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
+
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área
+
de sua jurisdição.</p>
+
 
+
<p><a name="art109"></a>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:</p>
+
 
+
<p><a name="art109i"></a><a name="109I"></a>I - as causas em que a União, entidade
+
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
+
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
+
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="art109ii"></a>II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
+
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;</p>
+
 
+
<p><a name="art109iii"></a>III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
+
Estado estrangeiro ou organismo internacional;</p>
+
 
+
<p><a name="art109iv"></a>IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
+
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
+
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
+
Militar e da Justiça Eleitoral;</p>
+
 
+
<p><a name="109V"></a>V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
+
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
+
estrangeiro, ou reciprocamente;</p>
+
 
+
<p><a name="art109va"></a>V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §
+
5º deste artigo;<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art109vi"></a>VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
+
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;</p>
+
 
+
<p><a name="art109vii"></a>VII - os &quot;habeas-corpus&quot;, em matéria criminal de sua
+
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
+
diretamente sujeitos a outra jurisdição;</p>
+
 
+
<p><a name="art109viii"></a>VIII - os mandados de segurança e os &quot;habeas-data&quot;
+
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
+
federais;</p>
+
 
+
<p><a name="art109ix"></a>IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
+
ressalvada a competência da Justiça Militar;</p>
+
 
+
<p><a name="art109x"></a>X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
+
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o &quot;exequatur&quot;, e de
+
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
+
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;</p>
+
 
+
<p><a name="art109xi"></a>XI - a disputa sobre direitos indígenas.</p>
+
 
+
<p><a name="art109§1"></a>§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas
+
na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.</p>
+
 
+
<p><a name="art109§2"></a>§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
+
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
+
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
+
ainda, no Distrito Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art109§3"></a>§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
+
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
+
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
+
vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
+
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.</p>
+
 
+
<p><a name="art109§4"></a>§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso
+
cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
+
primeiro grau.</p>
+
 
+
<p><a name="art109§5"></a>§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,
+
o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
+
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
+
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
+
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.<a
+
href="Emendas/Emc/emc45.htm#art109"> (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art110"></a>Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá
+
uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
+
segundo o estabelecido em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art110p"></a>Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
+
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na
+
forma da lei.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção V<br>
+
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art111"></a>Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:</p>
+
 
+
<p><a name="art111i"></a>I - o Tribunal Superior do Trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="art111ii"></a>II - os Tribunais Regionais do Trabalho;</p>
+
 
+
<p><strike>III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art111iii"></a>III - Juizes do Trabalho.<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
+
de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
+
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
+
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal,
+
sendo:</strike> <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111§1"></a><strike>§ 1º. O Tribunal Superior
+
do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre
+
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
+
Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos
+
dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura
+
trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
+
Trabalho. <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
+
de 1999)</a></strike><a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111§1i"></a><strike>I - dezessete togados e
+
vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura
+
trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
+
Trabalho; <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111§1ii"></a>II - dez classistas temporários,
+
com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.<i><b>&nbsp; </b></i>
+
<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de
+
1999)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
+
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros
+
do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de
+
indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais
+
de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento
+
de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser
+
elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111§2"></a>§ 2º. O Tribunal encaminhará ao
+
Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
+
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas
+
tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista
+
de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
+
<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,
+
de 1999)</a> </strike><a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a><br>
+
<strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art111§3"></a>§ 3º - A lei disporá
+
sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.</strike> <a
+
href="Emendas/Emc/emc45.htm#art9">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art111a"></a>Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
+
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
+
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela
+
maioria absoluta do Senado Federal, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
+
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
+
observado o disposto no art. 94; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
+
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
+
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
+
promoção na carreira; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
+
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
+
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
+
terão efeito vinculante. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art112.."></a>Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e
+
no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
+
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de
+
direito.</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art112"></a><strike>Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do
+
Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho,
+
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes
+
de direito.<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 24, de 1999)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art112."></a>Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo,
+
nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com
+
recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art113."></a>Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
+
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
+
assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art113"></a>Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
+
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça
+
do Trabalho.<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art114"></a><strike>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
+
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
+
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
+
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
+
lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
+
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art114."></a>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
+
julgar:&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
+
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
+
Distrito Federal e dos Municípios; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
+
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado
+
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado
+
o disposto no art. 102, I, o; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
+
de trabalho; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, </a>
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
+
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a
+
, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art114§1"></a>§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
+
eleger árbitros.</p>
+
 
+
<p><a name="art114§2"></a><strike>§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à
+
negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
+
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
+
disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art114§3"></a><strike> § 3° Compete
+
ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas
+
no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
+
proferir.<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 20, de 1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art114§2."></a> § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação
+
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
+
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
+
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
+
convencionadas anteriormente. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art114§3."></a> § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
+
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
+
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art115.."></a>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes
+
nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios
+
e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a
+
proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art115"></a><strike>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
+
compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade
+
estabelecida no § 2º do art. 111. <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)</a>}</strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art115p"></a> <strike>Parágrafo único. Os
+
magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art115pi"></a>I - juízes do trabalho, escolhidos
+
por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art115pii"></a>II - advogados e membros do
+
Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;</strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art115piii"></a> III<strike> - classistas
+
indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base
+
territorial na região.</strike> <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art1">(Revogado pela
+
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art115."></a>Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no
+
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados
+
pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
+
cinco anos, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
+
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
+
observado o disposto no art. 94; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
+
merecimento, alternadamente. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a
+
realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites
+
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
+
comunitários. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
+
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
+
justiça em todas as fases do processo. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><strike>Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do
+
trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos
+
empregados e dos empregadores.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art116"></a>Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por
+
um juiz singular.<a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art116">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art116p"></a><strike>Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
+
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
+
Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.</strike><a
+
href="Emendas/Emc/emc24.htm#art116"> (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art117"></a><strike>Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em
+
todas as instâncias, é de três anos.</strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art117p"></a><strike>Parágrafo único. Os
+
representantes classistas terão suplentes.</strike> <a href="Emendas/Emc/emc24.htm#art4">(Revogado
+
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção VI<br>
+
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art118"></a>Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:</p>
+
 
+
<p><a name="art118i"></a>I - o Tribunal Superior Eleitoral;</p>
+
 
+
<p><a name="art118ii"></a>II - os Tribunais Regionais Eleitorais;</p>
+
 
+
<p><a name="art118iii"></a>III - os Juízes Eleitorais;</p>
+
 
+
<p><a name="art118iv"></a>IV - as Juntas Eleitorais.</p>
+
 
+
<p><a name="art119"></a>Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
+
de sete membros, escolhidos:</p>
+
 
+
<p><a name="art119i"></a>I - mediante eleição, pelo voto secreto:</p>
+
 
+
<p><a name="art119ia"></a>a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
+
Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art119ib"></a>b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
+
Justiça;</p>
+
 
+
<p><a name="art119ii"></a>II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes
+
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
+
Supremo Tribunal Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art119p"></a>Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
+
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
+
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.</p>
+
 
+
<p><a name="art120"></a>Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
+
cada Estado e no Distrito Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art120§1"></a>§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:</p>
+
 
+
<p><a name="art120§1i"></a>I - mediante eleição, pelo voto secreto:</p>
+
 
+
<p><a name="art120§1ia"></a>a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
+
Justiça;</p>
+
 
+
<p><a name="art120§1ib"></a>b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos
+
pelo Tribunal de Justiça;</p>
+
 
+
<p><a name="art120§1ii"></a>II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
+
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
+
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;</p>
+
 
+
<p><a name="art120§1iii"></a>III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
+
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
+
pelo Tribunal de Justiça.</p>
+
 
+
<p><a name="art120§2"></a>§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente
+
e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.</p>
+
 
+
<p><a name="art121"></a>Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
+
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.</p>
+
 
+
<p><a name="art121§1"></a>§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
+
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
+
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.</p>
+
 
+
<p><a name="art121§2"></a>§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
+
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
+
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
+
número igual para cada categoria.</p>
+
 
+
<p><a name="art121§3"></a>§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
+
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de
+
&quot;habeas-corpus&quot; ou mandado de segurança.</p>
+
 
+
<p><a name="art121§4"></a>§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
+
somente caberá recurso quando:</p>
+
 
+
<p><a name="art121§4i"></a>I - forem proferidas contra disposição expressa desta
+
Constituição ou de lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art121§4ii"></a>II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre
+
dois ou mais tribunais eleitorais;</p>
+
 
+
<p><a name="art121§4iii"></a>III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
+
diplomas nas eleições federais ou estaduais;</p>
+
 
+
<p><a name="art121§4iv"></a>IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
+
eletivos federais ou estaduais;</p>
+
 
+
<p><a name="art121§4v"></a>V - denegarem &quot;habeas-corpus&quot;, mandado de
+
segurança, &quot;habeas-data&quot; ou mandado de injunção.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção VII<br>
+
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art122"></a>Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:</p>
+
 
+
<p><a name="art122i"></a>I - o Superior Tribunal Militar;</p>
+
 
+
<p><a name="art122ii"></a>II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art123"></a>Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
+
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
+
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
+
dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
+
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.</p>
+
 
+
<p><a name="art123p"></a>Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
+
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:</p>
+
 
+
<p><a name="art123pi"></a>I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
+
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;</p>
+
 
+
<p><a name="art123pii"></a>II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e
+
membros do Ministério Público da Justiça Militar.</p>
+
 
+
<p><a name="art124"></a>Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
+
militares definidos em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art124p"></a>Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
+
funcionamento e a competência da Justiça Militar.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção VIII<br>
+
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art125"></a>Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
+
princípios estabelecidos nesta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="art125§1"></a>§ 1º - A competência dos tribunais será definida na
+
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
+
Tribunal de Justiça.</p>
+
 
+
<p><a name="art125§2"></a>§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
+
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
+
Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
+
órgão.</p>
+
 
+
<p><a name="art125§3"></a><strike>§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante
+
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
+
grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
+
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja
+
superior a vinte mil integrantes.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art125§4"></a>§ 4º - Compete à Justiça
+
Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
+
crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda
+
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art125§3."></a>§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
+
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
+
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
+
militar seja superior a vinte mil integrantes.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art125§4."></a> § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e
+
julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
+
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a
+
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
+
patente dos oficiais e da graduação das praças.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art125§5"></a> § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar
+
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
+
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
+
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art125§6"></a> § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
+
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
+
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art125§7"></a> § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça
+
itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
+
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
+
equipamentos públicos e comunitários. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art126"></a><strike>Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal
+
de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para
+
questões agrárias.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art126."></a>Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
+
Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para
+
questões agrárias. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art126p"></a>Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente
+
prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloivcapituloiv"></a>&nbsp;<a name="tit.ivcap.iv"></a>CAPÍTULO IV<br>
+
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br>
+
Seção I<br>
+
DO MINISTÉRIO PÚBLICO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art127"></a>Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
+
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
+
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.</p>
+
 
+
<p><a name="art127§1"></a>§ 1º - São princípios institucionais do Ministério
+
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
+
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
+
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
+
público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e
+
funcionamento.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art127§2"></a>§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
+
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
+
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os
+
por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os
+
planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art14">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art127§3"></a>§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
+
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.</p>
+
 
+
<p><a name="art127§4"></a>§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva
+
proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
+
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
+
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
+
limites estipulados na forma do § 3º. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art127§5"></a> § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo
+
for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder
+
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
+
orçamentária anual. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art127§6"></a>§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não
+
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
+
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
+
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art128"></a>Art. 128. O Ministério Público abrange:</p>
+
 
+
<p><a name="art128i"></a>I - o Ministério Público da União, que compreende:</p>
+
 
+
<p><a name="art128ia"></a>a) o Ministério Público Federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art128ib"></a>b) o Ministério Público do Trabalho;</p>
+
 
+
<p><a name="art128ic"></a>c) o Ministério Público Militar;</p>
+
 
+
<p><a name="art128id"></a>d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;</p>
+
 
+
<p><a name="art128ii"></a>II - os Ministérios Públicos dos Estados.</p>
+
 
+
<p><a name="art128§1"></a>§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
+
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes
+
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
+
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
+
recondução.</p>
+
 
+
<p><a name="art128§2"></a>§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por
+
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
+
absoluta do Senado Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art128§3"></a>§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
+
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma
+
da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do
+
Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.</p>
+
 
+
<p><a name="art128§4"></a>§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
+
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do
+
Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5"></a>§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
+
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
+
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
+
relativamente a seus membros:</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5i"></a>I - as seguintes garantias:</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5ia"></a>a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
+
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5ib"></a><strike>b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
+
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por
+
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art128§5ib."></a>b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
+
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
+
maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><strike>c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que
+
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art128§5c"></a>&nbsp;<a name="art128§5ic"></a>c) irredutibilidade de subsídio,
+
fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
+
153, III, 153, § 2º, I; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art15">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art128§5ii"></a>II - as seguintes vedações:</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5iia"></a>a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
+
honorários, percentagens ou custas processuais;</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5iib"></a>b) exercer a advocacia;</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5iic"></a>c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5iid"></a>d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
+
função pública, salvo uma de magistério;</p>
+
 
+
<p><a name="art128§5iie"></a><strike>e) exercer atividade político-partidária, salvo
+
exceções previstas na lei.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art128§5iie."></a>e) exercer atividade político-partidária;
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art128§5iif"></a>f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
+
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
+
exceções previstas em lei. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluída pela
+
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art128§6"></a>§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto
+
no art. 95, parágrafo único, V. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art129"></a>Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:</p>
+
 
+
<p><a name="129I"></a>I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
+
lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art129ii"></a>II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
+
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
+
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;</p>
+
 
+
<p><a name="art129iii"></a><a name="129III"></a>III - promover o inquérito civil e a
+
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
+
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;</p>
+
 
+
<p><a name="art129iv"></a>IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
+
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
+
nesta Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art129v"></a>V - defender judicialmente os direitos e interesses das
+
populações indígenas;</p>
+
 
+
<p><a name="art129vi"></a>VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de
+
sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da
+
lei complementar respectiva;</p>
+
 
+
<p><a name="art129vii"></a>VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
+
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;</p>
+
 
+
<p><a name="art129viii"></a>VIII - requisitar diligências investigatórias e a
+
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
+
manifestações processuais;</p>
+
 
+
<p><a name="art129ix"></a>IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
+
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
+
consultoria jurídica de entidades públicas.</p>
+
 
+
<p><a name="art129§1"></a><a name="129§1"></a>§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações
+
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
+
disposto nesta Constituição e na lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art129§2"></a><strike>§ 2º - As funções de Ministério Público só podem
+
ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
+
lotação.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art129§3"></a>§ 3º - O ingresso na carreira
+
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da
+
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem
+
de classificação.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art129§4"></a>§ 4º - Aplica-se ao Ministério
+
Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art129§2."></a>§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser
+
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
+
lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
+
<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art129§3."></a>§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público
+
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
+
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no
+
mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
+
classificação. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art129§4."></a>§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
+
disposto no art. 93. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art129§5."></a>§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público
+
será imediata. <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art130"></a>Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais
+
de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e
+
forma de investidura.</p>
+
 
+
<p><a name="art130a"></a>Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público
+
compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
+
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida
+
uma recondução, sendo: <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>I o Procurador-Geral da República, que o preside;</p>
+
 
+
<p>II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de
+
cada uma de suas carreiras; </p>
+
 
+
<p>III três membros do Ministério Público dos Estados;</p>
+
 
+
<p>IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
+
Tribunal de Justiça;</p>
+
 
+
<p>V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;</p>
+
 
+
<p>VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
+
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.</p>
+
 
+
<p>§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos
+
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. </p>
+
 
+
<p>§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
+
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
+
funcionais de seus membros, cabendo lhe:</p>
+
 
+
<p>I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo
+
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;</p>
+
 
+
<p>II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
+
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério
+
Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
+
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
+
competência dos Tribunais de Contas;</p>
+
 
+
<p>III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
+
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
+
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar
+
processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
+
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
+
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;</p>
+
 
+
<p>IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
+
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;</p>
+
 
+
<p>V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a
+
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
+
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.</p>
+
 
+
<p>§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
+
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe,
+
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:</p>
+
 
+
<p>I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
+
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;</p>
+
 
+
<p>II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;</p>
+
 
+
<p>III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
+
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.</p>
+
 
+
<p>§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
+
junto ao Conselho.</p>
+
 
+
<p>§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
+
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros
+
ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
+
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
<strike>DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO</strike></font></p>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><a name="advocacia"></a><font face="Arial" SIZE="2">DA ADVOCACIA
+
PÚBLICA<br>
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art16">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art131"></a><a name="131"></a>Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
+
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
+
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
+
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
+
Poder Executivo.</p>
+
 
+
<p><a name="131§1"></a>§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
+
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
+
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
+
ilibada.</p>
+
 
+
<p><a name="art131§2"></a>§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
+
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e
+
títulos.</p>
+
 
+
<p><a name="131§3"></a>§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
+
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
+
disposto em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="132"></a><strike>Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
+
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
+
federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de
+
provas e títulos, observado o disposto no art. 135.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art132"></a>Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
+
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
+
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
+
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
+
federadas. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art17">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art132p"></a>Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
+
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
+
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
+
corregedorias. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art17">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
+
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="133"></a>Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
+
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
+
nos limites da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art134"></a>Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
+
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
+
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)</p>
+
 
+
<p><a name="134PU"></a><strike>Parágrafo único. Lei complementar organizará a
+
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá
+
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
+
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
+
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
+
atribuições institucionais.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art134§1"></a>§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
+
União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
+
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
+
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
+
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. <a
+
href="Emendas/Emc/emc45.htm#art134">(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
+
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
+
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
+
art. 99, § 2º&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art134">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 45, de 2004)</a></p>
+
<p><font face="Arial" size="2"><a name="art134§3"></a>§ 3º Aplica-se o disposto
+
no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.</font>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc74.htm">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 74, de 2013)</a></p>
+
 
+
<p><a name="135"></a><strike>Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título
+
aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art135"></a>Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
+
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. <a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art18">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<blockquote>
+
  <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulov"></a>TÍTULO V<br>
+
  Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas <br>
+
  <a name="titulovcapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
+
  DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO<br>
+
  Seção I<br>
+
  DO ESTADO DE DEFESA</font></p>
+
</blockquote>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="136"></a>Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
+
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
+
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
+
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
+
calamidades de grandes proporções na natureza.</p>
+
 
+
<p><a name="art136§1"></a>§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
+
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
+
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
+
seguintes:</p>
+
 
+
<p><a name="art136§1i"></a>I - restrições aos direitos de:</p>
+
 
+
<p><a name="art136§1ia"></a>a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;</p>
+
 
+
<p><a name="136§1IB"></a>b) sigilo de correspondência;</p>
+
 
+
<p><a name="art136§1c"></a>c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;</p>
+
 
+
<p><a name="136§1II"></a>II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
+
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
+
decorrentes.</p>
+
 
+
<p><a name="art136§2"></a>§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será
+
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem
+
as razões que justificaram a sua decretação.</p>
+
 
+
<p><a name="art136§3"></a>§ 3º - Na vigência do estado de defesa:</p>
+
 
+
<p><a name="art136§3i"></a>I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
+
executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
+
relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
+
autoridade policial;</p>
+
 
+
<p><a name="art136§3ii"></a>II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
+
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;</p>
+
 
+
<p><a name="art136§3iii"></a>III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não
+
poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;</p>
+
 
+
<p><a name="art136§3iv"></a>IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.</p>
+
 
+
<p><a name="art136§4"></a>§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
+
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
+
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.</p>
+
 
+
<p><a name="art136§5"></a>§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
+
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.</p>
+
 
+
<p><a name="art136§6"></a>§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de
+
dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
+
estado de defesa.</p>
+
 
+
<p><a name="art136§7"></a>§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
+
defesa.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
DO ESTADO DE SÍTIO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art137"></a>Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
+
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização
+
para decretar o estado de sítio nos casos de:</p>
+
 
+
<p><a name="art137i"></a>I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
+
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;</p>
+
 
+
<p><a name="art137ii"></a>II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
+
armada estrangeira.</p>
+
 
+
<p><a name="art137p"></a>Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
+
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
+
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.</p>
+
 
+
<p><a name="art138"></a>Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
+
as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão
+
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das
+
medidas específicas e as áreas abrangidas.</p>
+
 
+
<p><a name="art138§1"></a>§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não
+
poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
+
superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou
+
a agressão armada estrangeira.</p>
+
 
+
<p><a name="art138§2"></a>§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de
+
sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato,
+
convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
+
fim de apreciar o ato.</p>
+
 
+
<p><a name="art138§3"></a>§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento
+
até o término das medidas coercitivas.</p>
+
 
+
<p><a name="art139"></a>Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
+
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
+
medidas:</p>
+
 
+
<p><a name="art139i"></a>I - obrigação de permanência em localidade determinada;</p>
+
 
+
<p><a name="art139ii"></a>II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
+
condenados por crimes comuns;</p>
+
 
+
<p><a name="139III"></a>III - restrições relativas à inviolabilidade da
+
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
+
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art139iv"></a>IV - suspensão da liberdade de reunião;</p>
+
 
+
<p><a name="art139v"></a>V - busca e apreensão em domicílio;</p>
+
 
+
<p><a name="art139vi"></a>VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;</p>
+
 
+
<p><a name="139VII"></a>VII - requisição de bens.</p>
+
 
+
<p><a name="art139p"></a>Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
+
a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde
+
que liberada pela respectiva Mesa.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
+
DISPOSIÇÕES GERAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art140"></a>Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
+
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e
+
fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.</p>
+
 
+
<p><a name="art141"></a>Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
+
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
+
cometidos por seus executores ou agentes.</p>
+
 
+
<p><a name="art141p"></a>Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado
+
de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da
+
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
+
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições
+
aplicadas.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovcapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
+
DAS FORÇAS ARMADAS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art142"></a>Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
+
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
+
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
+
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
+
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.</p>
+
 
+
<p><a name="art142§1"></a>§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
+
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.</p>
+
 
+
<p><a name="art142§2"></a>§ 2º - Não caberá &quot;habeas-corpus&quot; em relação a
+
punições disciplinares militares.</p>
+
 
+
<p><a name="art142§3"></a>§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
+
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
+
disposições: <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3i"></a>I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
+
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
+
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
+
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; <a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3ii"></a><strike>II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
+
emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; <a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></strike></p>
+
<p class="MsoNormal" align="justify" style="text-indent: 1cm; margin-top: 14px; margin-bottom: 14px">
+
<font face="Arial" size="2"><a name="art142§3ii."></a>II - o militar em
+
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente,
+
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea &quot;c&quot;, será
+
transferido para a reserva, nos termos da lei;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc77.htm">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77,
+
de 2014)</a></font></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3iii"></a><strike>III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
+
posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
+
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
+
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
+
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
+
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
+
termos da lei; <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 18, de 1998)</a></strike></p>
+
<p><font face="Arial" size="2"><a name="art142§3iii."></a>III - o militar da
+
ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
+
civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a
+
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea &quot;c&quot;, ficará agregado ao
+
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
+
promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
+
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
+
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc77.htm">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77,
+
de 2014)</a></font></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3iv"></a>IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; <a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3v"></a>V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
+
filiado a partidos políticos; <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3vi"></a>VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
+
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
+
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; <a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3vii"></a>VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a
+
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
+
será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; <a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3viii"></a><strike>VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,
+
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; <a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></strike></p>
+
<p><font face="Arial" size="2"><a name="art142§3viii."></a>VIII - aplica-se aos
+
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no
+
art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência
+
da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea &quot;c&quot;;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc77.htm">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77,
+
de 2014)</a></font></p>
+
 
+
<p><strike>IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§
+
4º,5º e 6º; &nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 18, de 1998)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art142§3ix"></a>IX - aplica-se
+
aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1"> (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
20, de 11998)</a></strike><a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art10">(Revogado pela Emenda
+
Constitucional nº 41, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art142§3x"></a>X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
+
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
+
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
+
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
+
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. <a
+
href="Emendas/Emc/emc18.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art143"></a>Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art143§1"></a>§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
+
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de
+
consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
+
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
+
militar. <a href="../LEIS/L8239.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art143§2"></a>§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
+
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a
+
lei lhes atribuir. <a href="../LEIS/L8239.htm">(Regulamento)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovcapituloiii"></a>CAPÍTULO III<br>
+
DA SEGURANÇA PÚBLICA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art144"></a>Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
+
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
+
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:</p>
+
 
+
<p><a name="art143i"></a>I - polícia federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art143ii"></a>II - polícia rodoviária federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art144iii"></a>III - polícia ferroviária federal;</p>
+
 
+
<p><a name="art143iv"></a>IV - polícias civis;</p>
+
 
+
<p><a name="art143v"></a>V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
+
estruturado em carreira, destina-se a:</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art144§1"></a>§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
+
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:<a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art144§1i"></a> <a name="144§1I"></a>I - apurar infrações penais contra a
+
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
+
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
+
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
+
segundo se dispuser em lei;</p>
+
 
+
<p><a name="144§1II"></a>II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
+
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
+
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;</p>
+
 
+
<p><strike>III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art144§1iii"></a>III - exercer as funções de polícia marítima,
+
aeroportuária e de fronteiras; <a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art144§1iv"></a>IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
+
judiciária da União.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em
+
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.</strike>
+
<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão
+
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
+
ostensivo das ferrovias federais</strike>.</p>
+
 
+
<p><a name="art144§2"></a>§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
+
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
+
ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.<a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art144§3"></a>§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
+
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,
+
ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. <a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art144§4"></a>§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de
+
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
+
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.</p>
+
 
+
<p><a name="art144§5"></a>§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
+
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
+
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.</p>
+
 
+
<p><a name="art144§6"></a>§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
+
militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
+
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.</p>
+
 
+
<p><a name="art144§7"></a>§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento
+
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência
+
de suas atividades.</p>
+
 
+
<p><a name="art144§8"></a>§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
+
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art144§9"></a>§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
+
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art19">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a> </p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="center"><font face="Arial" size="3" color="#000000">
+
<a name="titulovi"></a>TÍTULO VI<br>
+
Da Tributação e do Orçamento<br>
+
</font><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
+
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL<br>
+
Seção I<br>
+
DOS PRINCÍPIOS GERAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art145"></a>Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
+
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:</p>
+
 
+
<p><a name="art145i"></a>I - impostos;</p>
+
 
+
<p><a name="145II"></a>II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
+
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
+
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;</p>
+
 
+
<p><a name="art145iii"></a>III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
+
públicas.</p>
+
 
+
<p><a name="art145§1"></a>§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
+
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
+
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
+
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
+
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.</p>
+
 
+
<p><a name="art145§2"></a>§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria
+
de impostos.</p>
+
 
+
<p><a name="art146"></a>Art. 146. Cabe à lei complementar:</p>
+
 
+
<p><a name="art146i"></a>I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
+
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;</p>
+
 
+
<p><a name="art146ii"></a>II - regular as limitações constitucionais ao poder de
+
tributar;</p>
+
 
+
<p><a name="art146iii"></a>III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
+
tributária, especialmente sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="art146iiia"></a>a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
+
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
+
geradores, bases de cálculo e contribuintes;</p>
+
 
+
<p><a name="art146iiib"></a>b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
+
decadência tributários;</p>
+
 
+
<p><a name="art146iiic"></a>c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
+
praticado pelas sociedades cooperativas.</p>
+
 
+
<p><a name="art146iiid"></a>d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
+
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
+
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas
+
no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá
+
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
+
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>I - será opcional para o contribuinte; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
+
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer
+
retenção ou condicionamento; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
+
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. <a
+
href="Emendas/Emc/emc42.htm#art146iiid">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art146a"></a>Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
+
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
+
sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art147"></a>Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
+
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os
+
impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.</p>
+
 
+
<p><a name="art148"></a>Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
+
empréstimos compulsórios:</p>
+
 
+
<p><a name="148I"></a>I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
+
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;</p>
+
 
+
<p><a name="art148ii"></a>II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
+
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, &quot;b&quot;.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
+
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.</p>
+
 
+
<p><a name="art149"></a>Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
+
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
+
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
+
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
+
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.</p>
+
 
+
<p><a name="art149§1"></a><strike>§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
+
poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
+
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. <a
+
href="Emendas/Emc/emc33.htm#art149§1">(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art149§1."></a>§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
+
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
+
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
+
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
+
<a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149§2"></a>§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no
+
domínio econômico de que trata o <i>caput </i>deste artigo:
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149§2i"></a>I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
+
exportação; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149§2ii"></a><strike>II - poderão incidir sobre a importação de
+
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível</strike>;
+
<strike><a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art149§2ii."></a>II - incidirão também sobre a importação de produtos
+
estrangeiros ou serviços; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149§2iii"></a>III - poderão ter alíquotas:
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149§2iiia"></a>a)<i> ad valorem</i>, tendo por base o faturamento, a
+
receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149§2iiib"></a>b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149§3"></a>§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de
+
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149§4"></a>§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
+
incidirão uma única vez. <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de
+
2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149a"></a>Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
+
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
+
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
+
<a href="Emendas/Emc/emc39.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art149ap"></a>Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a
+
que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.<a href="Emendas/Emc/emc39.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
+
2002)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art150"></a>Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
+
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</p>
+
 
+
<p><a name="art150i"></a>I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;</p>
+
 
+
<p><a name="art150ii"></a>II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
+
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
+
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
+
dos rendimentos, títulos ou direitos;</p>
+
 
+
<p><a name="art150iii"></a>III - cobrar tributos:</p>
+
 
+
<p><a name="art150iiia"></a>a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
+
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;</p>
+
 
+
<p><a name="art150iiib"></a>b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
+
lei que os instituiu ou aumentou; <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2§2">(Vide Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art150iiic"></a>c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
+
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art150iv"></a>IV - utilizar tributo com efeito de confisco;</p>
+
 
+
<p><a name="150V"></a>V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
+
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
+
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;</p>
+
 
+
<p><a name="art150vi"></a>VI - instituir impostos sobre:
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2§2">(Vide Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art150via"></a>a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;</p>
+
 
+
<p><a name="art150vib"></a>b) templos de qualquer culto;</p>
+
 
+
<p><a name="art150vic"></a> <a name="150VIC"></a>c) patrimônio, renda ou serviços dos
+
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
+
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
+
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art150vid"></a>d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
+
impressão.</p>
+
<p><span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial,sans-serif">
+
<a name="art150vie"></a>e) fonogramas
+
e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
+
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
+
artistas brasileiros bem como os
+
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
+
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
+
<a href="Emendas/Emc/emc75.htm#art1">(Incluída pela Emenda Constitucional nº
+
75, de 15.10.2013)</a></span></p>
+
 
+
<p><a name="art150§1"></a><strike>§ 1º - A vedação do inciso III, &quot;b&quot;, não
+
se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art150§1."></a>§ 1º A vedação do inciso III, <i>b, </i>não se aplica aos
+
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
+
inciso III, <i>c, </i>não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
+
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
+
155, III, e 156, I. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art150§2"></a>&nbsp;<a name="150§2"></a>§ 2º - A vedação do inciso VI, &quot;a&quot;, é extensiva às
+
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
+
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
+
delas decorrentes.</p>
+
 
+
<p>&nbsp;<a name="art150§3"></a>§ 3º - As vedações do inciso VI, &quot;a&quot;, e do
+
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
+
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
+
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
+
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
+
relativamente ao bem imóvel.</p>
+
 
+
<p><a name="art150§4"></a>&nbsp;<a name="150§4"></a>§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
+
&quot;b&quot; e &quot;c&quot;, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
+
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.</p>
+
 
+
<p><a name="art150§5"></a>§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores
+
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou
+
previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual
+
ou municipal.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art150§6"></a>§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
+
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
+
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
+
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
+
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º,
+
XII, g. <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art150§7"></a>§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
+
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
+
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
+
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art151"></a>Art. 151. É vedado à União:</p>
+
 
+
<p><a name="art151i"></a>I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
+
território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
+
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
+
incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
+
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;</p>
+
 
+
<p><a name="art151ii"></a>II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
+
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos
+
dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
+
obrigações e para seus agentes;</p>
+
 
+
<p><a name="art151iii"></a>III - instituir isenções de tributos da competência dos
+
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.</p>
+
 
+
<p><a name="art152"></a>Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
+
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
+
natureza, em razão de sua procedência ou destino.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
+
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art153"></a>Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="art153i"></a>I - importação de produtos estrangeiros;</p>
+
 
+
<p><a name="art153ii"></a>II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
+
nacionalizados;</p>
+
 
+
<p><a name="art153iii"></a>III - renda e proventos de qualquer natureza;</p>
+
 
+
<p><a name="art153iv"></a>IV - produtos industrializados;</p>
+
 
+
<p><a name="art153v"></a>V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
+
títulos ou valores mobiliários;</p>
+
 
+
<p><a name="art153vi"></a>VI - propriedade territorial rural;</p>
+
 
+
<p><a name="art153vii"></a>VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.</p>
+
 
+
<p><a name="art153§1"></a>§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
+
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
+
enumerados nos incisos I, II, IV e V.</p>
+
 
+
<p><a name="art153§2"></a>§ 2º - O imposto previsto no inciso III:</p>
+
 
+
<p><a name="art153§2i"></a>I - será informado pelos critérios da generalidade, da
+
universalidade e da progressividade, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p><a name="art153§2ii"></a> <a name="153§2II"></a><strike>II - não incidirá, nos
+
termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e
+
pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
+
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho</strike>. <a
+
href="Emendas/Emc/emc20.htm#art17">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art153§3"></a>§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:</p>
+
 
+
<p><a name="art153§3i"></a>I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;</p>
+
 
+
<p><a name="art153§3ii"></a>II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
+
montante cobrado nas anteriores;</p>
+
 
+
<p><a name="art153§3iii"></a>III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.</p>
+
 
+
<p><a name="art153§3iv"></a>IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens
+
de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art153§4."></a>§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma
+
a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas
+
glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o
+
proprietário que não possua outro imóvel. </strike></p>
+
 
+
<p><a name="art153§4"></a>§ 4º O imposto previsto no inciso VI do <i>capu</i>t:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
+
de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
+
manutenção de propriedades improdutivas; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
+
proprietário que não possua outro imóvel; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art153§4iii"></a>III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
+
assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
+
outra forma de renúncia fiscal.<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a>&nbsp;&nbsp; <font face="Arial"><a
+
href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11250.htm">(Regulamento)</a></font></p>
+
 
+
<p><a name="art153§5"></a>§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
+
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
+
&quot;caput&quot; deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será
+
de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes
+
termos: <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2§2">(Vide Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art153§5i"></a>I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
+
origem;</p>
+
 
+
<p><a name="art153§5ii"></a>II - setenta por cento para o Município de origem.</p>
+
 
+
<p><a name="art154"></a>Art. 154. A União poderá instituir:</p>
+
 
+
<p><a name="art154i"></a>I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
+
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
+
próprios dos discriminados nesta Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="art154ii"></a>II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
+
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
+
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
+
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><strike>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - <strike>impostos sobre:<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art155ia"></a><a name="155IA"></a> a) <strike>transmissão <i>causa
+
mortis</i> e doação, de quaisquer bens ou direitos;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art155ib"></a><a name="155IB"></a> b) <strike>operações
+
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
+
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
+
prestações se iniciem no exterior;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; c) <strike>propriedade de veículos automotores<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - <strike>adicional de até cinco por cento do
+
que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos
+
territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros,
+
ganhos e rendimentos de capital.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art155"></a> Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
+
impostos sobre: <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art155i"></a>I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art155ii"></a>II - operações relativas à circulação de mercadorias e
+
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
+
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art155iii"></a>III - propriedade de veículos automotores.
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º O imposto previsto no inciso I, a</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art155§1"></a> <a name="155§1"></a>§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p>I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
+
situação do bem, ou ao Distrito Federal</p>
+
 
+
<p>II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
+
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
+
Federal;</p>
+
 
+
<p>III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:</p>
+
 
+
<p>a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;</p>
+
 
+
<p>b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
+
processado no exterior;</p>
+
 
+
<p><a name="art155iv"></a>IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;</p>
+
 
+
<p>§ 2º - <strike>O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art155§2"></a> <a name="155§2"></a>§ 2.º O imposto previsto no inciso II
+
atenderá ao seguinte: <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p>I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa
+
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
+
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;</p>
+
 
+
<p>II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
+
legislação:</p>
+
 
+
<p>a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
+
prestações seguintes;</p>
+
 
+
<p>b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;</p>
+
 
+
<p>III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
+
serviços;</p>
+
 
+
<p>IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
+
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
+
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;</p>
+
 
+
<p>V - é facultado ao Senado Federal:</p>
+
 
+
<p>a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
+
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;</p>
+
 
+
<p>b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico
+
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
+
aprovada por dois terços de seus membros;</p>
+
 
+
<p><a name="art155§2vi"></a>VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do
+
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, &quot;g&quot;, as alíquotas
+
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
+
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;</p>
+
 
+
<p>VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
+
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:</p>
+
 
+
<p>a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;</p>
+
 
+
<p>b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;</p>
+
 
+
<p>VIII - na hipótese da alínea &quot;a&quot; do inciso anterior, caberá ao Estado da
+
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
+
interna e a interestadual;</p>
+
 
+
<p>IX - incidirá também:</p>
+
 
+
<p><strike>a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar
+
de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
+
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
+
destinatário da mercadoria ou do serviço;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art155§2ixa"></a>a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
+
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
+
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
+
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
+
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços
+
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;</p>
+
 
+
<p><a name="art155§2x"></a>X - não incidirá:</p>
+
 
+
<p><strike>a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
+
excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; </strike></p>
+
 
+
<p><a name="art155§2xa"></a>a) sobre operações que destinem mercadorias para o
+
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
+
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
+
prestações anteriores; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art155§2xb"></a>b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
+
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;</p>
+
 
+
<p>c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;</p>
+
 
+
<p><a name="art155§2xd"></a>d) nas prestações de serviço de comunicação nas
+
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
+
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
+
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
+
impostos;</p>
+
 
+
<p><a name="art155§2xii"></a>XII - cabe à lei complementar:</p>
+
 
+
<p>a) definir seus contribuintes;</p>
+
 
+
<p>b) dispor sobre substituição tributária;</p>
+
 
+
<p>c) disciplinar o regime de compensação do imposto;</p>
+
 
+
<p>d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
+
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
+
serviços;</p>
+
 
+
<p>e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
+
outros produtos além dos mencionados no inciso X, &quot;a&quot;</p>
+
 
+
<p><a name="art155§2xiif"></a>f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado
+
e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;</p>
+
 
+
<p><a name="art155§2xiig"></a>g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
+
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.</p>
+
 
+
<p><a name="art155§2xiih"></a>h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais
+
o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
+
não se aplicará o disposto no inciso X, <i>b</i>;
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,
+
de 2001)</a>&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art4">(Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
+
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33,
+
de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do
+
&quot;caput&quot; deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre
+
operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos,
+
lubrificantes e minerais do País.<br>
+
<a name="art155§3"></a> <a name="155§3"></a>§ 3.º À exceção dos impostos de que
+
tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
+
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
+
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
+
de 1993)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art155§3."></a>§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do <i>caput
+
</i>deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
+
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
+
petróleo, combustíveis e minerais do País.<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art155§4"></a>§ 4º Na hipótese do inciso XII, <i>h</i>, observar-se-á o
+
seguinte: <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o
+
imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
+
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
+
imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
+
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes
+
e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
+
contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
+
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, <i>g</i>, observando-se o seguinte:
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
+
produto; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou <i>ad valorem</i>,
+
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar
+
alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art.
+
150, III, <i>b</i>.<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art155§5"></a>§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no §
+
4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
+
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do §
+
2º, XII, <i>g</i>. <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art155§6"></a>§ 6º O imposto previsto no inciso III:
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção V<br>
+
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art156"></a>Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:</p>
+
 
+
<p>I - propriedade predial e territorial urbana;</p>
+
 
+
<p><a name="art156ii"></a><a name="156II"></a>II - transmissão &quot;inter vivos&quot;, a qualquer título, por
+
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
+
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;</p>
+
 
+
<p><strike>III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
+
diesel;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art156iii"></a> <a name="156III"></a>III - serviços de qualquer natureza,
+
não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
+
de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art156iv"></a><strike>IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
+
no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.</strike>
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art6">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de
+
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art156§1"></a>§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
+
refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,
+
de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="156§2"></a>§ 2º - O imposto previsto no inciso II:</p>
+
 
+
<p>I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
+
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
+
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
+
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
+
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;</p>
+
 
+
<p>II - compete ao Município da situação do bem.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto
+
estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art156§6"></a> <a name="156§3"></a><strike>§
+
3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
+
de 1993)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - fixar as suas alíquotas máximas;
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art156§3"></a><a name="156-3"></a>§ 3º Em relação ao imposto previsto no
+
inciso III do <i>caput</i> deste artigo, cabe à lei complementar:<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37,
+
de 2002)</a></p>
+
 
+
<p>I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37,
+
de 2002)</a></p>
+
 
+
<p>II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></p>
+
 
+
<p>III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
+
fiscais serão concedidos e revogados.<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art156§4"></a><strike>§ 4º Cabe à lei complementar: <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - fixar as alíquotas máximas dos
+
impostos previstos nos incisos III e IV; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>II - excluir da incidência do imposto
+
previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. </strike><a
+
href="Emendas/Emc/emc03.htm#art6">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2">Seção VI<br>
+
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS </font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art157"></a>Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:</p>
+
 
+
<p><a name="art157i"></a>I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
+
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
+
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;</p>
+
 
+
<p><a name="art157ii"></a>II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
+
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.</p>
+
 
+
<p><a name="art158"></a>Art. 158. Pertencem aos Municípios:</p>
+
 
+
<p><a name="art158i"></a>I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
+
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
+
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;</p>
+
 
+
<p><strike>II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
+
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art158ii"></a>II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
+
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
+
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,
+
III; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional
+
nº 42, de 19.12.2003)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art158iii"></a>III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
+
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;</p>
+
 
+
<p><a name="art158iv"></a>IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
+
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
+
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.</p>
+
 
+
<p><a name="art158p"></a>Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
+
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:</p>
+
 
+
<p>I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
+
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
+
seus territórios;</p>
+
 
+
<p>II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
+
Territórios, lei federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art159"></a>Art. 159. A União entregará:&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc55.htm#art2">(Vide Emenda Constitucional nº
+
55, de 2007)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art159i"></a>I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
+
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
+
cento na seguinte forma:</strike></p>
+
<p>
+
<a name="art159i."></a>I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
+
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados
+
quarenta e oito por cento na seguinte forma:
+
<a href="Emendas/Emc/emc55.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
55, de 2007)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art159ia"></a>a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
+
Participação dos Estados e do Distrito Federal;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../LEIS/LCP/Lcp62.htm">(Vide Lei Complementar nº
+
62, de 1989)</a>&nbsp; &nbsp;&nbsp;
+
<a href="../_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art159ib"></a> b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
+
Participação dos Municípios;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../LEIS/LCP/Lcp62.htm">(Vide Lei Complementar nº
+
62, de 1989)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art159ic"></a><a name="159ic"></a>c) três por cento, para aplicação em
+
programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
+
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos
+
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
+
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;</p>
+
<p>
+
<a name="art159id"></a>d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios,
+
que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de
+
cada ano; <a href="Emendas/Emc/emc55.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 55, de 2007)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art159ii"></a>II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
+
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao
+
valor das respectivas exportações de produtos industrializados.&nbsp;
+
<a href="../_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7827.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art159iii."></a>III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
+
domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados
+
e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere
+
o inciso II, c, do referido parágrafo. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art159iii"></a>III - do produto da arrecadação da contribuição de
+
intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por
+
cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
+
destinação a que se refere o inciso II, <i>c</i>, do referido parágrafo.<a
+
href="Emendas/Emc/emc44.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de
+
2004)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art159§1"></a>§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
+
inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
+
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
+
termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.</p>
+
 
+
<p><a name="art159§2"></a>§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por
+
cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
+
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de
+
partilha nele estabelecido.</p>
+
 
+
<p><a name="art159§3"></a>§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
+
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no
+
art. 158, parágrafo único, I e II.</p>
+
 
+
<p><a name="art159§4"></a>§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que
+
cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na
+
forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
+
19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art160"></a>Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
+
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
+
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.</p>
+
 
+
<p><strike>Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega
+
de recursos ao pagamento de seus créditos.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a name="art160p"></a><strike>Parágrafo
+
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
+
condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
+
autarquias. <a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 3, de 1993)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art160p."></a>Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede
+
a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art4">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art160pi"></a>I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art160pii"></a>II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>Art. 161. Cabe à lei complementar:</p>
+
 
+
<p>I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;</p>
+
 
+
<p><a name="art161ii"></a>II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
+
trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu
+
inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
+
Municípios;</p>
+
 
+
<p>III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
+
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
+
referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.</p>
+
 
+
<p><a name="art162"></a>Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
+
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
+
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
+
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e
+
por Município; os dos Estados, por Município.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovicapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
+
DAS FINANÇAS PÚBLICAS<br>
+
Seção I<br>
+
NORMAS GERAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art163"></a>Art. 163. Lei complementar disporá sobre:</p>
+
 
+
<p><a name="163I"></a>I - finanças públicas;</p>
+
 
+
<p><a name="163II"></a>II - dívida pública externa e interna, incluída a das
+
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;</p>
+
 
+
<p>III - concessão de garantias pelas entidades públicas;</p>
+
 
+
<p>IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;</p>
+
 
+
<p><strike>V - fiscalização das instituições financeiras;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art163v"></a>V - fiscalização financeira da administração pública direta
+
e indireta; <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="163VI"></a>VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
+
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p>
+
 
+
<p>VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da
+
União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
+
desenvolvimento regional.</p>
+
 
+
<p><a name="164"></a>Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
+
exclusivamente pelo banco central.</p>
+
 
+
<p><a name="164§1"></a>§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
+
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
+
seja instituição financeira.</p>
+
 
+
<p><a name="164§2"></a>§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de
+
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
+
juros.</p>
+
 
+
<p><a name="art164§3"></a><a name="164§3º"></a>§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
+
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
+
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
+
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
DOS ORÇAMENTOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art165"></a>Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:</p>
+
 
+
<p>I - o plano plurianual;</p>
+
 
+
<p>II - as diretrizes orçamentárias;</p>
+
 
+
<p>III - os orçamentos anuais.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§1"></a><a name="165§1"></a>§ 1º - A lei que instituir o plano
+
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
+
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
+
para as relativas aos programas de duração continuada.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§2"></a><a name="165§2"></a>§ 2º - A lei de diretrizes
+
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
+
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
+
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
+
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais
+
de fomento.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§3"></a><a name="165§3"></a>§ 3º - O Poder Executivo publicará,
+
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
+
orçamentária.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§4"></a>§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
+
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
+
Congresso Nacional.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§5"></a><a name="165§5"></a>§ 5º - A lei orçamentária anual
+
compreenderá:</p>
+
 
+
<p><a name="art165§5i"></a> I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
+
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
+
instituídas e mantidas pelo Poder Público;</p>
+
 
+
<p><a name="art165§5ii"></a><a name="165§5ii"></a>II - o orçamento de investimento das
+
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
+
direito a voto;</p>
+
 
+
<p><a name="art165§5iii"></a>III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
+
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
+
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§6"></a><a name="165§6"></a>§ 6º - O projeto de lei orçamentária
+
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
+
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
+
financeira, tributária e creditícia.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§7"></a>§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com
+
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
+
inter-regionais, segundo critério populacional.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§8"></a><a name="165§8"></a>§ 8º - A lei orçamentária anual não
+
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
+
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
+
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
+
termos da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art165§9"></a>§ 9º - Cabe à lei complementar:</p>
+
 
+
<p>I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
+
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
+
orçamentária anual;</p>
+
 
+
<p><a name="165§9II"></a>II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
+
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
+
funcionamento de fundos.</p>
+
 
+
<p><a name="art166"></a>Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
+
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
+
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.</p>
+
 
+
<p><a name="art166§1"></a><a name="166§1"></a>§ 1º - Caberá a uma Comissão mista
+
permanente de Senadores e Deputados:</p>
+
 
+
<p>I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
+
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;</p>
+
 
+
<p><a name="art166§1ii"></a>II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
+
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento
+
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
+
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
+
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
+
Nacional.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
+
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:</p>
+
 
+
<p>I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
+
orçamentárias;</p>
+
 
+
<p>II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
+
de despesa, excluídas as que incidam sobre:</p>
+
 
+
<p>a) dotações para pessoal e seus encargos;</p>
+
 
+
<p>b) serviço da dívida;</p>
+
 
+
<p>c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
+
Federal; ou</p>
+
 
+
<p>III - sejam relacionadas:</p>
+
 
+
<p>a) com a correção de erros ou omissões; ou</p>
+
 
+
<p>b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
+
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.</p>
+
 
+
<p><a name="ART166§5"></a><a name="166§5"></a>§ 5º - O Presidente da República
+
poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que
+
se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
+
cuja alteração é proposta.</p>
+
 
+
<p>§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
+
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos
+
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.</p>
+
 
+
<p>§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
+
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.</p>
+
 
+
<p><a name="art166§8"></a>§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
+
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
+
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
+
autorização legislativa.</p>
+
 
+
<p><a name="art167"></a>Art. 167. São vedados:</p>
+
 
+
<p><a name="art167i"></a>I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
+
orçamentária anual;</p>
+
 
+
<p><a name="art167ii"></a><a name="167II"></a>II - a realização de despesas ou a
+
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;</p>
+
 
+
<p><a name="art167iii"></a>III - a realização de operações de créditos que excedam o
+
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
+
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
+
maioria absoluta;</p>
+
 
+
<p><strike>IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
+
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os
+
arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
+
como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito
+
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art167iv."></a><strike>IV - a
+
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
+
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
+
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado
+
pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
+
de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo;
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
+
de 1993)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art167iv.."></a><strike>IV - a
+
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
+
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
+
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para
+
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts.
+
198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
+
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
+
deste artigo;<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art5">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 29, de 2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art167iv"></a>IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
+
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
+
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
+
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
+
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
+
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
+
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
+
deste artigo; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art167v"></a>V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
+
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;</p>
+
 
+
<p><a name="art167vi"></a><a name="167vi"></a>VI - a transposição, o remanejamento ou a
+
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
+
para outro, sem prévia autorização legislativa;</p>
+
 
+
<p>VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;</p>
+
 
+
<p><a name="167VIII"></a>VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
+
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
+
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165,
+
§ 5º;</p>
+
 
+
<p>IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
+
legislativa.</p>
+
 
+
<p><a name="art167x"></a>X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
+
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e
+
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
+
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<a
+
href="Emendas/Emc/emc19.htm#art20">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art167xi"></a><a name="167xi"></a>XI - a utilização dos recursos
+
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a
+
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
+
previdência social de que trata o art. 201. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art167§1"></a><a name="167§1"></a>§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
+
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
+
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.</p>
+
 
+
<p><a name="art167§2"></a><a name="167§2"></a>§ 2º - Os créditos especiais e
+
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
+
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
+
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
+
exercício financeiro subseqüente.</p>
+
 
+
<p><a name="art167§3"></a>§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
+
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
+
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.</p>
+
 
+
<p><a name="art167§4"></a>§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias
+
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam
+
os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia
+
à União e para pagamento de débitos para com esta.
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art168"></a><strike>Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
+
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
+
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão
+
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art.
+
165, § 9º.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art168."></a> Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
+
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
+
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
+
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da
+
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.<a href="Emendas/Emc/emc45.htm#art134">
+
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0">&nbsp;<a name="169"></a><strike>Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
+
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
+
limites estabelecidos em lei complementar.</strike></p>
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="art169p"></a>Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
+
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
+
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
+
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
+
poderão ser feitas:</strike></p>
+
<p align="justify"><a name="art169"></a>Art.
+
    169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
+
    e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§1"></a>§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
+
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
+
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
+
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
+
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
+
Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§1i"></a>I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
+
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§1ii"></a><a name="169§1ii"></a>II - se houver autorização
+
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
+
sociedades de economia mista. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§2"></a>§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
+
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
+
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
+
Municípios que não observarem os referidos limites.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§3"></a>§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
+
prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
+
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§3i"></a>I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
+
funções de confiança;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§3ii"></a><a name="art169ii"></a>II - exoneração dos servidores não estáveis.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art33">(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§4"></a>§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
+
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo,
+
o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
+
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
+
da redução de pessoal. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§5"></a>§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
+
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§6"></a>§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
+
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições
+
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art169§7"></a>§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação
+
do disposto no § 4º. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art21">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulovii"></a>TÍTULO VII<br>
+
Da Ordem Econômica e Financeira <br>
+
<a name="tituloviicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
+
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art170"></a>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
+
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
+
justiça social, observados os seguintes princípios:</p>
+
 
+
<p><a name="art170i"></a>I - soberania nacional;</p>
+
 
+
<p>II - propriedade privada;</p>
+
 
+
<p>III - função social da propriedade;</p>
+
 
+
<p>IV - livre concorrência;</p>
+
 
+
<p><a name="art170v"></a>V - defesa do consumidor;</p>
+
 
+
<p><a name="art170vi"></a><strike>VI - defesa do meio ambiente;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art170vi."></a>VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
+
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
+
elaboração e prestação; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>VII - redução das desigualdades regionais e sociais;</p>
+
 
+
<p>VIII - busca do pleno emprego;</p>
+
 
+
<p>IX - <strike>tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
+
pequeno porte.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art170ix"></a>IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
+
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. <a
+
href="Emendas/Emc/emc06.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de
+
1995)</a></p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
+
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
+
previstos em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art171"></a><strike>Art. 171.</strike> <strike>São consideradas: </strike><a
+
href="Emendas/Emc/emc06.htm#art3">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art171i"></a>I - empresa brasileira a constituída sob as leis
+
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; </strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art171ii"></a>II -</strike> <strike>empresa brasileira de capital
+
nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
+
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades
+
de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade
+
da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder
+
decisório para gerir suas atividades. </strike>Revogado pela Emenda Constitucional nº 6,
+
de 15/08/95<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa
+
brasileira de capital nacional: <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art171§1i"></a>I - conceder proteção e benefícios
+
especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a
+
defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art171§1ii"></a>II -</strike> <strike>estabelecer, sempre
+
que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre
+
outras condições e requisitos: <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>a)</strike> <strike>a exigência de que o
+
controle referido no inciso II do &quot;caput&quot; se estenda às atividades
+
tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder
+
decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>b)</strike> <strike>percentuais de
+
participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
+
entidades de direito público interno. <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="171§2"></a>§ 2º - <strike>Na
+
aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos
+
termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional</strike>.<a
+
href="Emendas/Emc/emc06.htm#art3">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art172"></a><a name="172"></a>Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
+
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a
+
remessa de lucros.</p>
+
 
+
<p><a name="art173"></a>Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
+
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
+
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
+
conforme definidos em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art173§1"></a><strike>§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia
+
mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico
+
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
+
tributárias</strike>.</p>
+
 
+
<p><a name="art173§1."></a>§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
+
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
+
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art173§1ii"></a>II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
+
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art173§1iii"></a>III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
+
observados os princípios da administração pública;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
+
a participação de acionistas minoritários; <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art22">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art173§2"></a>§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
+
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.</p>
+
 
+
<p><a name="art173§3"></a>§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
+
sociedade.</p>
+
 
+
<p><a name="173§4"></a>§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
+
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
+
lucros.</p>
+
 
+
<p>§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
+
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
+
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira
+
e contra a economia popular.</p>
+
 
+
<p><a name="art174"></a>Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
+
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
+
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
+
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
+
regionais de desenvolvimento.</p>
+
 
+
<p><a name="174§2"></a>§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
+
formas de associativismo.</p>
+
 
+
<p><a name="174§3"></a>§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
+
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção
+
econômico-social dos garimpeiros.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
+
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
+
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
+
XXV, na forma da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art175"></a><a name="175"></a>Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
+
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
+
serviços públicos.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. A lei disporá sobre:</p>
+
 
+
<p>I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
+
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
+
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;</p>
+
 
+
<p>II - os direitos dos usuários;</p>
+
 
+
<p>III - política tarifária;</p>
+
 
+
<p>IV - a obrigação de manter serviço adequado.</p>
+
 
+
<p><a name="176"></a>Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e
+
os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para
+
efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
+
concessionário a propriedade do produto da lavra.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º -</strike> <strike>A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
+
aproveitamento dos potenciais a que se refere o &quot;caput&quot; deste artigo somente
+
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
+
nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que
+
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
+
faixa de fronteira ou terras indígenas.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art176§1"></a> <a name="176§1"></a>§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
+
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o &quot;caput&quot; deste
+
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
+
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
+
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
+
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
+
terras indígenas. <a href="Emendas/Emc/emc06.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 6, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
+
na forma e no valor que dispuser a lei.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
+
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
+
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial
+
de energia renovável de capacidade reduzida.</p>
+
 
+
<p><a name="art177"></a>Art. 177. Constituem monopólio da União:</p>
+
 
+
<p><a name="art177i"></a>I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
+
hidrocarbonetos fluidos; <a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art3">(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art177ii"></a>II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;</p>
+
 
+
<p><a name="177III"></a>III - a importação e exportação dos produtos e derivados
+
básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;</p>
+
 
+
<p><a name="art177iv"></a>IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
+
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
+
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;</p>
+
 
+
<p><strike><a name="177V"></a>V - a pesquisa, a lavra, o
+
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
+
minerais nucleares e seus derivados.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art177v"></a>V - a pesquisa, a lavra, o
+
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
+
minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
+
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
+
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
+
Constituição Federal. <a href="Emendas/Emc/emc49.htm#art2">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 49, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados
+
decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder
+
qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de
+
petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art177§1"></a>§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou
+
privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo
+
observadas as condições estabelecidas em lei.<a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art3">(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art177§2"></a>§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: <a
+
href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art3">(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p>I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
+
nacional; <a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
9, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p>II - as condições de contratação; <a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p>III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; <a
+
href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 2º -</strike> <strike>A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
+
materiais radioativos no território nacional. </strike></p>
+
 
+
<p>§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
+
território nacional.<a href="Emendas/Emc/emc09.htm#art2">(Renumerado de § 2º para 3º
+
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art177§4"></a>§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no
+
domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
+
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá
+
atender aos seguintes requisitos: <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>I - a alíquota da contribuição poderá ser:
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>a) diferenciada por produto ou uso; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto
+
no art. 150,III, <i>b</i>; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art177§4ii"></a>II - os recursos arrecadados serão destinados:
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
+
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art177§4iib"></a>b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com
+
a indústria do petróleo e do gás; <a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p>c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
+
<a href="Emendas/Emc/emc33.htm#art3">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><strike>Art. 178. A lei disporá sobre:<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I -</strike> <strike>a ordenação dos
+
transportes aéreo, aquático e terrestre;</strike> <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="178II"></a> <strike>II - a predominância dos
+
armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou
+
importador; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>III -</strike> <strike>o transporte de
+
granéis</strike>; <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>IV -</strike> <strike>a utilização de
+
embarcações de pesca e outras</strike>.<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="178§1"></a> <strike>§ 1º</strike> <strike>A
+
ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União,
+
atendido o princípio da reciprocidade <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="178§2"></a> <strike>§ 2º</strike> <strike>Serão
+
brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos,
+
dos tripulantes de embarcações nacionais <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; § 3º <strike>A navegação de cabotagem e a
+
interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública,
+
segundo dispuser a lei.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art178"></a>Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
+
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
+
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. <a
+
href="Emendas/Emc/emc07.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de
+
1995)</a></p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
+
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior
+
poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. <a href="Emendas/Emc/emc07.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)</a></p>
+
 
+
<p>Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
+
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
+
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
+
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou
+
redução destas por meio de lei.</p>
+
 
+
<p>Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
+
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.</p>
+
 
+
<p>Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza
+
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa
+
física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do
+
Poder competente.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviicapituloii"></a>CAPÍTULO II<br>
+
DA POLÍTICA URBANA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art182"></a>Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
+
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
+
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
+
habitantes.</p>
+
 
+
<p><a name="art182§1"></a><a name="182§1"></a>§ 1º - O plano diretor, aprovado pela
+
Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
+
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.</p>
+
 
+
<p><a name="art182§2"></a>§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
+
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.</p>
+
 
+
<p><a name="art182§3"></a>§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
+
com prévia e justa indenização em dinheiro.</p>
+
 
+
<p><a name="art182§4"></a>§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
+
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
+
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
+
aproveitamento, &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; sob pena, sucessivamente, de:</p>
+
 
+
<p>I - parcelamento ou edificação compulsórios;</p>
+
 
+
<p>II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;</p>
+
 
+
<p>III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
+
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
+
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
+
legais.</p>
+
 
+
<p><a name="art183"></a>Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
+
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
+
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
+
de outro imóvel urbano ou rural.</p>
+
 
+
<p><a name="art183§1"></a>§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão
+
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviicapituloiii">
+
</a>&nbsp;<a name="titviicapiii"></a>CAPÍTULO III<br>
+
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA<br>
+
<a href="../LEIS/L8629.htm">Regulamento</a></font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art184"></a>Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
+
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
+
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
+
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
+
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art184§1"></a>§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.</p>
+
 
+
<p><a name="art184§2"></a>§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de
+
reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.</p>
+
 
+
<p><a name="art184§3"></a>§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de
+
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.</p>
+
 
+
<p><a name="art184§4"></a><a name="184§4"></a>§ 4º - O orçamento fixará anualmente o
+
volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para
+
atender ao programa de reforma agrária no exercício.</p>
+
 
+
<p><a name="art184§5"></a>§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
+
municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
+
reforma agrária.</p>
+
 
+
<p><a name="art185"></a>Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:</p>
+
 
+
<p>I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
+
proprietário não possua outra;</p>
+
 
+
<p>II - a propriedade produtiva.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e
+
fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.</p>
+
 
+
<p>Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
+
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
+
seguintes requisitos:</p>
+
 
+
<p><a name="art186i"></a>I - aproveitamento racional e adequado;</p>
+
 
+
<p><a name="art186ii"></a>II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
+
preservação do meio ambiente;</p>
+
 
+
<p>III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;</p>
+
 
+
<p>IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.</p>
+
 
+
<p><a name="art187"></a>Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
+
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
+
rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes,
+
levando em conta, especialmente:</p>
+
 
+
<p>I - os instrumentos creditícios e fiscais;</p>
+
 
+
<p><a name="187II"></a>II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
+
garantia de comercialização;</p>
+
 
+
<p>III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;</p>
+
 
+
<p>IV - a assistência técnica e extensão rural;</p>
+
 
+
<p>V - o seguro agrícola;</p>
+
 
+
<p>VI - o cooperativismo;</p>
+
 
+
<p>VII - a eletrificação rural e irrigação;</p>
+
 
+
<p>VIII - a habitação para o trabalhador rural.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais,
+
agropecuárias, pesqueiras e florestais.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma
+
agrária.</p>
+
 
+
<p><a name="art188"></a>Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
+
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com
+
área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que
+
por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
+
concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.</p>
+
 
+
<p><a name="art189"></a>Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
+
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
+
inegociáveis pelo prazo de dez anos.</p>
+
 
+
<p><a name="art189p"></a>Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
+
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
+
condições previstos em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art190"></a>Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade
+
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão
+
de autorização do Congresso Nacional.</p>
+
 
+
<p><a name="art191"></a>Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
+
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
+
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
+
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.</p>
+
 
+
<p><a name="art191p"></a>Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviicapitulovi"></a>CAPÍTULO IV<br>
+
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><strike>Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
+
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será
+
regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - a autorização para o funcionamento
+
das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e
+
privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a
+
essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que
+
trata este inciso; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art192ii."></a><strike>II - autorização
+
e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como
+
do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="art192ii"></a><strike> <a name="192II"></a>II
+
- autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
+
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. <a
+
href="Emendas/Emc/emc13.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de
+
1996)</a> <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="192III"></a>III - as condições
+
para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os
+
incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:</strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strike> a) os interesses nacionais;</strike><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>b) os acordos internacionais <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="192IV"></a>IV - a organização,
+
o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras
+
públicas e privadas; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="192V"></a>V - os requisitos para
+
a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições
+
financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>VI - a criação de fundo ou seguro, com o
+
objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos
+
até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>VII - os critérios restritivos da
+
transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras
+
de maior desenvolvimento; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>VIII - o funcionamento das cooperativas de
+
crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e
+
estruturação próprias das instituições financeiras. <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 1º - A autorização a que se referem
+
os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
+
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema
+
financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e
+
reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o
+
empreendimento.&nbsp; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art192§2"></a>§ 2º - Os
+
recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de
+
responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de
+
crédito e por elas aplicados.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 3º - As taxas de juros reais, nelas
+
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
+
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
+
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
+
suas modalidades, nos termos que a lei determinar.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art192"></a>Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
+
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
+
em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado
+
por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
+
estrangeiro nas instituições que o integram.
+
<a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a>&nbsp;
+
<a href="../LEIS/L8392.htm#art1">(Vide Lei nº 8.392, de 1991)</a></p>
+
 
+
<p>I - (Revogado). <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>II - (Revogado). <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>III - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>a) (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>b) (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>IV - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>V -(Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>VI - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>VII - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>VIII - (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1°- (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2°- (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3°- (Revogado) <a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art2">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<blockquote>
+
  <p ALIGN="center"><font face="Arial" size="3" color="#000000">
+
<a name="tituloviii"></a>TÍTULO VIII<br>
+
  Da Ordem Social<br>
+
  </font><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapituloi"></a>CAPÍTULO I<br>
+
  DISPOSIÇÃO GERAL</font></p>
+
</blockquote>
+
<div id="art">
+
 
+
<p>Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
+
bem-estar e a justiça sociais.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><a name="tituloviiicapituloii"></a>&nbsp;<a name="tituloviiiCapii"></a><font face="Arial" SIZE="2">CAPÍTULO II<br>
+
DA SEGURIDADE SOCIAL<br>
+
Seção I<br>
+
DISPOSIÇÕES GERAIS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art194"></a><a name="194"></a>Art. 194. A seguridade social compreende um
+
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
+
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
+
social.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
+
social, com base nos seguintes objetivos:</p>
+
 
+
<p>I - universalidade da cobertura e do atendimento;</p>
+
 
+
<p>II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
+
e rurais;</p>
+
 
+
<p>III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;</p>
+
 
+
<p>IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;</p>
+
 
+
<p>V - eqüidade na forma de participação no custeio;</p>
+
 
+
<p>VI - diversidade da base de financiamento;</p>
+
 
+
<p><strike>VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
+
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art194pvii"></a>VII - caráter democrático e descentralizado da
+
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
+
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195"></a> <a name="195"></a>Art. 195. A seguridade social será financiada
+
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
+
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art12">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="195ii"></a><strike>I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,
+
o faturamento e o lucro; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>II - dos trabalhadores;</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art195i"></a>I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
+
forma da lei, incidentes sobre: <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada
+
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195ia"></a>a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
+
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
+
vínculo empregatício; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>b) a receita ou o faturamento; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>c) o lucro; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195ii"></a>II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
+
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
+
geral de previdência social de que trata o art. 201;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195iii"></a>III - sobre a receita de concursos de prognósticos.</p>
+
 
+
<p><a name="art195iv"></a>IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
+
a lei a ele equiparar. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195§1"></a>§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
+
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
+
União.</p>
+
 
+
<p><a name="art195§2"></a>§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
+
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
+
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
+
orçamentárias, &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; assegurada a cada área a gestão de seus
+
recursos.</p>
+
 
+
<p><a name="art195§3"></a>§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da
+
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público
+
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. <font face="Arial" size="2">
+
<span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial; color: black">
+
<a href="../_Ato2011-2014/2011/Mpv/526.htm#art5">(Vide Medida Provisória nº 526,
+
de 2011)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; </span>
+
<a href="../_Ato2011-2014/2011/Lei/L12453.htm#art5">(Vide Lei
+
nº 12.453, de 2011)</a></font></p>
+
 
+
<p><a name="art195§4"></a>§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
+
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.</p>
+
 
+
<p><a name="art195§5"></a>§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
+
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.</p>
+
 
+
<p><a name="art195§6"></a>§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo
+
só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
+
as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
+
&quot;b&quot;.</p>
+
 
+
<p><a name="art195§7"></a><a name="195§7"></a>§ 7º - São isentas de contribuição
+
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
+
exigências estabelecidas em lei.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
+
garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
+
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para
+
a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
+
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art195§8"></a> § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
+
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
+
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para
+
a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
+
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
+
de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão
+
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da
+
utilização intensiva de mão-de-obra. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art195§9"></a>§ 9º As contribuições sociais
+
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
+
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
+
mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. <a
+
href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de
+
2005)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195§10"></a>§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
+
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
+
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
+
contrapartida de recursos. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195§11"></a>§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de
+
que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao
+
fixado em lei complementar. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195§12"></a>§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para
+
os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do <i>capu</i>t,
+
serão não-cumulativas. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art195§13"></a>§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual,
+
total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
+
sobre a receita ou o faturamento. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<blockquote>
+
  <p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
  DA SAÚDE</font></p>
+
</blockquote>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art196"></a>Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
+
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
+
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
+
para sua promoção, proteção e recuperação.</p>
+
 
+
<p><a name="art197"></a>Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
+
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
+
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
+
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.</p>
+
 
+
<p><a name="art198"></a><a name="cfart198"></a> Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
+
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
+
acordo com as seguintes diretrizes:</p>
+
 
+
<p><a name="art198i"></a>I - descentralização, com direção única em cada esfera de
+
governo;</p>
+
 
+
<p><a name="art198ii"></a>II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
+
dos serviços assistenciais;</p>
+
 
+
<p><a name="art198iii"></a>III - participação da comunidade.</p>
+
 
+
<p><a name="art198§1"></a>§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos
+
do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
+
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Parágrafo único renumerado para § 1º pela
+
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§2"></a>§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
+
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
+
aplicação de percentuais calculados sobre: <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§2i"></a>I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §
+
3º; <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§2ii"></a>II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
+
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
+
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
+
Municípios; <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§2iii"></a>III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
+
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
+
inciso I, alínea b e § 3º.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§3"></a>§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
+
cinco anos, estabelecerá:<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a>&nbsp; <a href="../LEIS/LCP/Lcp141.htm">
+
Regulamento</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§3i"></a>I - os percentuais de que trata o § 2º;
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§3ii"></a>II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
+
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
+
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§3iii"></a>III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
+
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art198§3iv"></a>IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art6">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p style="text-align: justify"><a name="art198§4"></a>§ 4º Os gestores locais do
+
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
+
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
+
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .<a
+
href="Emendas/Emc/emc51.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p style="text-align: justify"><strike><a name="art198§5"></a>§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
+
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
+
endemias. <a href="Emendas/Emc/emc51.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 51, de 2006)</a>
+
<a href="../_Ato2004-2006/2006/Mpv/297.htm">(Vide Medida provisória nº 297. de
+
2006)</a> </strike></p>
+
<p style="text-align: justify">
+
<a name="art198§5."></a>§
+
5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
+
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
+
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
+
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
+
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
+
cumprimento do referido piso salarial.<a href="Emendas/Emc/emc63.htm#art1">
+
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)</a> <a href="../_Ato2004-2006/2006/Lei/L11350.htm">Regulamento</a></p>
+
 
+
<p style="text-align: justify"><a name="art198§6"></a>§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41
+
e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
+
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
+
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em
+
lei, para o seu exercício.
+
    <a href="Emendas/Emc/emc51.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 51, de 2006)</a><font face="Arial" SIZE="2"></p>
+
</font>
+
 
+
<p><a name="art199"></a><a name="199"></a>Art. 199. A assistência à saúde é livre à
+
iniciativa privada.</p>
+
 
+
<p><a name="199§1"></a>§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
+
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
+
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
+
fins lucrativos.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
+
às instituições privadas com fins lucrativos.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
+
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="199§4"></a>§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
+
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
+
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
+
sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.</p>
+
 
+
<p><a name="art200"></a>Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
+
atribuições, nos termos da lei:</p>
+
 
+
<p>I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
+
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
+
hemoderivados e outros insumos;</p>
+
 
+
<p>II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
+
saúde do trabalhador;</p>
+
 
+
<p>III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;</p>
+
 
+
<p>IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
+
básico;</p>
+
 
+
<p>V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;</p>
+
 
+
<p><a name="art200vi"></a><a name="200VI"></a>VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
+
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;</p>
+
 
+
<p>VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
+
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;</p>
+
 
+
<p>VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
+
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><strike>Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição,
+
atenderão, nos termos da lei, a:</strike> <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
+
morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>II -</strike> <strike>ajuda à
+
manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda</strike>;<br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>III - proteção à maternidade, especialmente à
+
gestante;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>IV - proteção ao trabalhador em
+
situação de desemprego involuntário; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>V - pensão por morte de segurado, homem
+
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no
+
art. 202.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 1º - Qualquer pessoa poderá
+
participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos
+
planos previdenciários.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 2º - É assegurado o reajustamento dos
+
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
+
definidos em lei.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 3º - Todos os salários de
+
contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 4º - Os ganhos habituais do empregado,
+
a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
+
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 5º -</strike> <strike>Nenhum
+
benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
+
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 6º - A gratificação natalina dos
+
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
+
cada ano.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 7º - A previdência social manterá
+
seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições
+
adicionais.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio
+
do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art201"></a>Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
+
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
+
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art14">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
+
renda;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
+
dependentes, observado o disposto no § 2º.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
+
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
+
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
+
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a>&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art15">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art201§1"></a>§ 1º É vedada a adoção de
+
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
+
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
+
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
+
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
+
complementar. <a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 47, de 2005)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../LEIS/LCP/Lcp142.htm">(Regulamento)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../LEIS/LCP/Lcp142.htm#art11">(Vigência)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
+
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a
+
href="Emendas/Emc/emc20.htm#art201">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício
+
serão devidamente atualizados, na forma da lei.&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art201§4"></a>§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
+
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
+
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="201§6"></a>§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
+
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
+
da lei, obedecidas as seguintes condições:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p>I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
+
se mulher;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído dada pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
+
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
+
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
+
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
+
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art201§8"></a>§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
+
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
+
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
+
ensino fundamental e médio.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art201§9"></a>§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
+
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
+
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
+
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art201§10"></a> § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
+
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
+
setor privado.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído dada pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
+
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
+
benefícios, nos casos e na forma da lei.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído
+
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art201§12"></a><strike>§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de
+
inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
+
benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de
+
contribuição.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 41, 19.12.2003)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art201§12."></a>§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
+
de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
+
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
+
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
+
benefícios de valor igual a um salário-mínimo.&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a
+
href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 47, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata
+
o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais
+
segurados do regime geral de previdência social.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc47.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
47, de 2005)</a><font SIZE="2"></p>
+
</font>
+
 
+
<p><a name="art202."></a>&nbsp;<a name="202"></a><strike>Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
+
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
+
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos
+
reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
+
obedecidas as seguintes condições</strike>: <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o
+
homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os
+
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
+
economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="202II"></a><strike>II - após trinta e
+
cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se
+
sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
+
física, definidas em lei; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>III - após trinta anos, ao professor, e,
+
após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="202§1"></a><strike> § 1º - É
+
facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
+
vinte e cinco, à mulher.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="202§2"></a><strike> § 2º - Para efeito
+
de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
+
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
+
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
+
critérios estabelecidos em lei.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art202"></a>Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
+
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
+
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
+
contratado, e regulado por lei complementar.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art7">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art202§1"></a>§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de
+
planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
+
informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art202§2"></a>§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
+
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
+
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como,
+
à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes,
+
nos termos da lei.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art202§3"></a>§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
+
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
+
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
+
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
+
exceder a do segurado.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art5">(Vide Emenda Constitucional nº 20, de
+
1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art202§4"></a>§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito
+
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
+
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
+
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
+
privada.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art202§5"></a>§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que
+
couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de
+
serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art202§6"></a>§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os
+
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
+
previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
+
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção IV<br>
+
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art203"></a><a name="203"></a>Art. 203. A assistência social será prestada a
+
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
+
objetivos:</p>
+
 
+
<p>I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
+
velhice;</p>
+
 
+
<p>II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;</p>
+
 
+
<p>III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;</p>
+
 
+
<p>IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
+
promoção de sua integração à vida comunitária;</p>
+
 
+
<p><a name="art203v"></a>V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
+
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
+
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art204"></a><a name="204"></a>Art. 204. As ações governamentais na área da
+
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
+
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
+
diretrizes:</p>
+
 
+
<p><a name="art204i"></a>I - descentralização político-administrativa, cabendo a
+
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
+
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
+
e de assistência social;</p>
+
 
+
<p>II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
+
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.</p>
+
 
+
<p><a name="art204p"></a>Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
+
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por
+
cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no
+
pagamento de: <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>I - despesas com pessoal e encargos sociais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>II - serviço da dívida; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
+
ações apoiados. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapituloiii">
+
</a>CAPÍTULO III<br>
+
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO<br>
+
Seção I<br>
+
DA EDUCAÇÃO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art205"></a>Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
+
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
+
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
+
trabalho.</p>
+
 
+
<p><a name="art206"></a>Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:</p>
+
 
+
<p>I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;</p>
+
 
+
<p>II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
+
saber;</p>
+
 
+
<p>III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
+
instituições públicas e privadas de ensino;</p>
+
 
+
<p>IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;</p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="206V"></a><strike>V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na
+
forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial
+
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
+
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art206v"></a><strike>V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na
+
forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
+
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art23">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
+
1998)</a></strike></p>
+
<p><a name="art206v."></a>V - valorização dos profissionais
+
da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
+
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
+
públicas; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p>VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;</p>
+
 
+
<p>VII - garantia de padrão de qualidade. </p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
<a name="cfart206viii">
+
</a>VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
+
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
+
<a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
+
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo
+
para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
+
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
+
<a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art207"></a>Art. 207. As universidades gozam de autonomia
+
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
+
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.</p>
+
 
+
<p><a name="art207§1"></a>§ 1º É facultado às universidades admitir professores,
+
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.<a href="Emendas/Emc/emc11.htm#art1">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
+
tecnológica.<a href="Emendas/Emc/emc11.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 11, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art208"></a>Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:</p>
+
 
+
<p><strike>I -</strike> <strike>ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
+
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>II - progressiva extensão da
+
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; </strike></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art208i"></a>I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada,
+
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
+
própria; <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional
+
nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
<p>
+
<a name="art208i."></a>I - educação básica
+
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
+
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
+
acesso na idade própria; <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a> <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art6">
+
(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art208ii"></a>II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; <a
+
href="Emendas/Emc/emc14.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
+
1996)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art208iii"></a>III - atendimento educacional especializado aos portadores de
+
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;</p>
+
 
+
<p><strike>IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;</strike></p>
+
<p>
+
<a name="cfart208iv"></a>
+
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
+
de idade; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p>V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
+
segundo a capacidade de cada um;</p>
+
 
+
<p>VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;</p>
+
 
+
<p><strike><a name="art208vii"></a>VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
+
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
+
saúde.</strike></p>
+
<p>
+
<a name="art208vii."></a>VII - atendimento ao
+
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
+
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência
+
à saúde. <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 59, de 2009)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
+
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
+
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
+
escola.</p>
+
 
+
<p><a name="art209"></a>Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:</p>
+
 
+
<p>I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;</p>
+
 
+
<p>II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.</p>
+
 
+
<p><a name="art210"></a>Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
+
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
+
nacionais e regionais.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
+
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
+
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
+
processos próprios de aprendizagem.</p>
+
 
+
<p><a name="art211"></a>Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
+
regime de colaboração seus sistemas de ensino.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos
+
Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
+
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
+
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. <br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 2º - Os Municípios atuarão
+
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art211§1"></a>§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
+
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
+
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
+
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
+
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
+
Municípios; <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 14, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art211§2"></a>§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
+
infantil. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional
+
nº 14, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art211§3"></a>§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental
+
e médio. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
14, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="art211§4"></a>§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios
+
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
+
obrigatório.<a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
<p>
+
<a name="art211§4."></a>§ 4º Na organização de seus
+
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
+
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
+
obrigatório. <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 59, de 2009)</a></p>
+
<p>
+
<a name="cfart211§5"></a>
+
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
+
<a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
+
de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art212"></a> <a name="212"></a>Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
+
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
+
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
+
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.</p>
+
 
+
<p><a name="art212§1"></a>§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
+
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
+
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
+
transferir.</p>
+
 
+
<p><a name="art212§2"></a>§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no &quot;caput&quot; deste artigo,
+
serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
+
aplicados na forma do art. 213.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
+
das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.</strike></p>
+
<p>
+
<a name="art212§3"></a>§ 3º A distribuição dos
+
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
+
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
+
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
+
<a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art3">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
59, de 2009)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art212§4"></a> <a name="212§4"></a>§ 4º - Os programas suplementares de
+
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com
+
recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.</p>
+
 
+
<p><strike>§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
+
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei,
+
pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de
+
seus empregados e dependentes.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art212§5"></a><strike>§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional
+
de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas,
+
na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art4">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
<a name="art212§5."></a>§
+
5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento
+
a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na
+
forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a>
+
        <a href="../_Ato2004-2006/2006/Decreto/D6003.htm">(Vide Decreto nº
+
        6.003, de 2006)</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
§ 6º As cotas estaduais e
+
municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação
+
serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
+
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
+
<a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art213"></a>Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
+
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:</p>
+
 
+
<p><a name="art213i"></a>I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
+
excedentes financeiros em educação;</p>
+
 
+
<p><a name="art213ii"></a>II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
+
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
+
atividades.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
+
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
+
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
+
pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
+
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
+
financeiro do Poder Público.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="art214"></a>Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
+
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
+
integração das ações do Poder Público que conduzam à:</strike></p>
+
<p><a name="art214."></a>Art. 214. A lei estabelecerá o
+
plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
+
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
+
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
+
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio
+
de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
+
conduzam a: <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art4">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 59, de 2009)</a></p>
+
 
+
<p><a name="214I"></a>I - erradicação do analfabetismo;</p>
+
 
+
<p>II - universalização do atendimento escolar;</p>
+
 
+
<p>III - melhoria da qualidade do ensino;</p>
+
 
+
<p>IV - formação para o trabalho;</p>
+
 
+
<p>V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.</p>
+
<p>
+
<a name="art214vi"></a>VI - estabelecimento de meta
+
de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
+
bruto. <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art4">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 59, de 2009)</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção II<br>
+
DA CULTURA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art215"></a>Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
+
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
+
valorização e a difusão das manifestações culturais.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
+
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
+
nacional.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
+
para os diferentes segmentos étnicos nacionais.</p>
+
 
+
<p><a name="art215§3"></a>§ 3º A lei estabelecerá o Plano
+
Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País
+
e à integração das ações do poder público que conduzem à: <a
+
href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>I defesa e valorização do patrimônio cultural
+
brasileiro; <a href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
48, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>II produção, promoção e difusão de bens culturais; <a
+
href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>III formação de pessoal qualificado para a gestão da
+
cultura em suas múltiplas dimensões; <a href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>IV democratização do acesso aos bens de cultura; <a
+
href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p>V valorização da diversidade étnica e regional. <a
+
href="Emendas/Emc/emc48.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art216"></a>Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
+
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
+
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
+
sociedade brasileira, nos quais se incluem:</p>
+
 
+
<p><a name="216I"></a>I - as formas de expressão;</p>
+
 
+
<p>II - os modos de criar, fazer e viver;</p>
+
 
+
<p><a name="216III"></a>III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;</p>
+
 
+
<p>IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
+
manifestações artístico-culturais;</p>
+
 
+
<p>V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
+
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.</p>
+
 
+
<p><a name="art216§1"></a>§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
+
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
+
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
+
e preservação.</p>
+
 
+
<p><a name="art216§2"></a><a name="216§2"></a>§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
+
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
+
quantos dela necessitem.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm">(Vide Lei nº 12.527, de 2011)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
+
valores culturais.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.</p>
+
 
+
<p>§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
+
históricas dos antigos quilombos.</p>
+
 
+
<p><a name="art216§6"></a>§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
+
a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita
+
tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
+
aplicação desses recursos no pagamento de: <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>I - despesas com pessoal e encargos sociais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>II - serviço da dívida; <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
+
ações apoiados. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
    <p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
<a name="art216a"></a>Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado
+
em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui
+
um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
+
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
+
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
+
econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a>)</p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de
+
cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e
+
rege-se pelos seguintes princípios: <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
I - diversidade das expressões culturais; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">
+
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
+
de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
+
culturais; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
+
atuantes na área cultural; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
+
ações desenvolvidas; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
+
de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
VII - transversalidade das políticas culturais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
+
de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
+
<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
+
de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
IX - transparência e compartilhamento das informações;
+
<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
+
de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
+
social; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
+
ações; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional
+
nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
+
para a cultura. <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas
+
esferas da Federação: <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 71, de 2012</a> </p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
I - órgãos gestores da cultura; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
II - conselhos de política cultural; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">
+
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
III - conferências de cultura; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
IV - comissões intergestores; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
V - planos de cultura; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
VI - sistemas de financiamento à cultura; <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">
+
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
+
<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
+
de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
VIII - programas de formação na área da cultura; e
+
<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
+
de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
IX - sistemas setoriais de cultura. <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de
+
Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou
+
políticas setoriais de governo. <a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012</a></p>
+
<p align="justify" style="text-indent: 1cm; ">
+
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus
+
respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
+
<a href="Emendas/Emc/emc71.htm">Incluído pela Emenda Constitucional nº 71,
+
de 2012</a></p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2">Seção III<br>
+
DO DESPORTO</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art217"></a>Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
+
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:</p>
+
 
+
<p><a name="217I"></a>I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
+
associações, quanto a sua organização e funcionamento;</p>
+
 
+
<p><a name="art217ii"></a>II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
+
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;</p>
+
 
+
<p><a name="art217iii"></a>III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;</p>
+
 
+
<p><a name="art217iv"></a>IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.</p>
+
 
+
<p><a name="art217§1"></a>§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
+
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
+
desportiva, regulada em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art217§2"></a>§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
+
instauração do processo, para proferir decisão final.</p>
+
 
+
<p><a name="art217§3"></a>§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapituloiv">
+
</a>CAPÍTULO IV<br>
+
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art218"></a><a name="218"></a>Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
+
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.</p>
+
 
+
<p><a name="art218§1"></a>§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado,
+
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.</p>
+
 
+
<p><a name="art218§2"></a>§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
+
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.</p>
+
 
+
<p><a name="218§3"></a>§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
+
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e
+
condições especiais de trabalho.</p>
+
 
+
<p><a name="218§4"></a>§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
+
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus
+
recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
+
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
+
produtividade de seu trabalho.</p>
+
 
+
<p><a name="218§5"></a>§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
+
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à
+
pesquisa científica e tecnológica.</p>
+
 
+
<p><a name="art219"></a><a name="219"></a>Art. 219. O mercado interno integra o
+
patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
+
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos
+
termos de lei federal.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapitulov"></a>CAPÍTULO V<br>
+
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="220"></a>Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
+
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
+
restrição, observado o disposto nesta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="220§1"></a>§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
+
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
+
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.</p>
+
 
+
<p><a name="220§2"></a>§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
+
ideológica e artística.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Compete à lei federal:</p>
+
 
+
<p>I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar
+
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em
+
que sua apresentação se mostre inadequada;</p>
+
 
+
<p>II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade
+
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
+
disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
+
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.</p>
+
 
+
<p><a name="220§4"></a>§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
+
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
+
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre
+
os malefícios decorrentes de seu uso.</p>
+
 
+
<p><a name="220§5"></a>§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou
+
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.</p>
+
 
+
<p><a name="220§6"></a>§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação
+
independe de licença de autoridade.</p>
+
 
+
<p><a name="art221"></a>Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
+
televisão atenderão aos seguintes princípios:</p>
+
 
+
<p>I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;</p>
+
 
+
<p>II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
+
que objetive sua divulgação;</p>
+
 
+
<p>III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
+
percentuais estabelecidos em lei;</p>
+
 
+
<p>IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.</p>
+
 
+
<p><strike>Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
+
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
+
aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="222§1"></a>§ 1º - É vedada a
+
participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de
+
radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença
+
exclusiva e nominalmente a brasileiros.<br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 2º - A participação referida no
+
parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá
+
exceder a trinta por cento do capital social.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art222"></a>Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
+
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
+
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
+
brasileiras e que tenham sede no País. <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art222§1"></a>§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
+
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
+
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
+
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
+
conteúdo da programação. <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art222§2"></a>§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
+
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
+
dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
+
<a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art222§3"></a>§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
+
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no
+
art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de
+
profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
+
<a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art222§4"></a>§ 4º Lei disciplinará a participação de capital
+
estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
+
<a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art222§5"></a>§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º
+
serão comunicadas ao Congresso Nacional. <a href="Emendas/Emc/emc36.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="223"></a>Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
+
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
+
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.</p>
+
 
+
<p><a name="art223§1"></a>§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a
+
contar do recebimento da mensagem.</p>
+
 
+
<p><a name="art223§2"></a>§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão
+
dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação
+
nominal.</p>
+
 
+
<p><a name="art223§3"></a>§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá
+
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
+
anteriores.</p>
+
 
+
<p><a name="art223§4"></a>§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende
+
de decisão judicial.</p>
+
 
+
<p><a name="art223§5"></a>§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de
+
rádio e de quinze para as de televisão.</p>
+
 
+
<p><a name="art224"></a>Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional
+
instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da
+
lei.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapitulovi">
+
</a>CAPÍTULO VI<br>
+
DO MEIO AMBIENTE</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="cfart225"></a><a name="art225"></a>Art. 225. Todos têm direito ao meio
+
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
+
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
+
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.</p>
+
 
+
<p><a name="art225§1"></a>§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:</p>
+
 
+
<p><a name="art225§1i"></a>I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
+
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; <font face="Arial"><a
+
href="../LEIS/L9985.htm">(Regulamento)</a></font></p>
+
 
+
<p><a name="art225§1ii"></a>II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
+
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
+
material genético;&nbsp;&nbsp; <a href="../LEIS/L9985.htm">(Regulamento)</a>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art225§1iii"></a>III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
+
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
+
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
+
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;&nbsp; <a
+
href="../LEIS/L9985.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art225§1iv"></a>IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
+
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
+
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; <a
+
href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art225§1v"></a>V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
+
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; <a
+
href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art225§1vi"></a>VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
+
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;</p>
+
 
+
<p><a name="art225§1vii"></a>VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
+
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
+
espécies ou submetam os animais a crueldade.&nbsp; <a href="../LEIS/L9985.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art225§2"></a>§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
+
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
+
competente, na forma da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art225§3"></a>§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
+
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
+
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.</p>
+
 
+
<p><a name="art225§4"></a>§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
+
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
+
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
+
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.</p>
+
 
+
<p><a name="art225§5"></a>§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
+
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.</p>
+
 
+
<p><a name="art225§6"></a>§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
+
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapitulovii">
+
</a>&nbsp;<a name="capitulovii"></a>CAPÍTULO VII<br>
+
<strike>DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO</strike><br>
+
<span style="font-size: 10.0pt; font-family: Arial; color: black">Da Família, da
+
Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso<br>
+
<a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art1">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
+
65, de 2010)</a></span></font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art226"></a>Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.</p>
+
 
+
<p><a name="226§1"></a>§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.</p>
+
 
+
<p><a name="226§2"></a>§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
+
lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art326§3"></a>&nbsp;<a name="226§3"></a>§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
+
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
+
sua conversão em casamento.&nbsp; <a href="../LEIS/L9278.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art226§4"></a>§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
+
dos pais e seus descendentes.</p>
+
 
+
<p><a name="art226§5"></a>&nbsp;<a name="226§5"></a>§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
+
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="226§6"></a>§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
+
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
+
comprovada separação de fato por mais de dois anos.</strike></p>
+
<p>
+
<a name="art226§6."></a>§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo
+
divórcio.
+
<a href="Emendas/Emc/emc66.htm#art1">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
+
66, de 2010)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art226§7"></a>§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
+
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
+
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
+
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../LEIS/L9263.htm">Regulamento</a></p>
+
 
+
<p><a name="art226§8"></a>§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
+
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.</p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art227"></a><strike>Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
+
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
+
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
+
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
+
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
+
crueldade e opressão.</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e
+
do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os
+
seguintes preceitos:</strike></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
<a name="art227."></a>Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
+
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
+
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
+
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
+
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
+
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
+
<a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
+
65, de 2010)</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
§ 1º O Estado
+
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e
+
do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante
+
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
+
<a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
+
65, de 2010)</a></p>
+
 
+
<p>I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
+
assistência materno-infantil;</p>
+
 
+
<p><strike>II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
+
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social
+
do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
+
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
+
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.</strike></p>
+
<p>
+
<a name="art227§1ii"></a>II - criação de programas de prevenção e atendimento
+
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou
+
mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de
+
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
+
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
+
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
+
<a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
+
65, de 2010)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios
+
de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
+
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:</p>
+
 
+
<p>I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no
+
art. 7º, XXXIII;</p>
+
 
+
<p>II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;</p>
+
 
+
<p><strike>III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;</strike></p>
+
<p>
+
<a name="art227§3iii"></a>III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e
+
jovem à escola; <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda
+
Constitucional nº 65, de 2010)</a></p>
+
 
+
<p>IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
+
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
+
dispuser a legislação tutelar específica;</p>
+
 
+
<p>V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
+
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa
+
da liberdade;</p>
+
 
+
<p><a name="227§3VI"></a>VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
+
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
+
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;</p>
+
 
+
<p><strike>VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
+
dependente de entorpecentes e drogas afins.</strike></p>
+
<p>
+
<a name="art227§3vii"></a>VII - programas de prevenção e atendimento
+
especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e
+
drogas afins. <a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Redação dada Pela Emenda
+
Constitucional nº 65, de 2010)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art227§4"></a> § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
+
exploração sexual da criança e do adolescente.</p>
+
 
+
<p><a name="227§5"></a>§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
+
da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
+
estrangeiros.</p>
+
 
+
<p>§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
+
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
+
relativas à filiação.</p>
+
 
+
<p>§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em
+
consideração o disposto no art. 204.</p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
<a name="art227§8"></a>§ 8º A lei estabelecerá:
+
<a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
+
de 2010)</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
I - o estatuto
+
da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
+
<a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
+
de 2010)</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-autospace: none" align="justify">
+
II - o plano
+
nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias
+
esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
+
<a href="Emendas/Emc/emc65.htm#art2">(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
+
de 2010)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art228"></a>Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
+
da legislação especial.</p>
+
 
+
<p><a name="art229"></a>Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
+
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
+
enfermidade.</p>
+
 
+
<p><a name="art230"></a>Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
+
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
+
garantindo-lhes o direito à vida.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
+
lares.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
+
coletivos urbanos.</p>
+
</div>
+
 
+
<p ALIGN="CENTER"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="tituloviiicapituloviii">
+
</a>CAPÍTULO VIII<br>
+
DOS ÍNDIOS</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="cfart231"></a>Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
+
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
+
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
+
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
+
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
+
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
+
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
+
nelas existentes.</p>
+
 
+
<p><a name="art231§3"></a>§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
+
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas
+
só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
+
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
+
direitos sobre elas, imprescritíveis.</p>
+
 
+
<p>§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, &quot;ad
+
referendum&quot; do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em
+
risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do
+
Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
+
risco.</p>
+
 
+
<p><a name="art231§6"></a> § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
+
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a
+
que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos
+
lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
+
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização
+
ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
+
ocupação de boa fé.</p>
+
 
+
<p>§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.</p>
+
 
+
<p><a name="art232"></a>Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
+
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
+
Público em todos os atos do processo.</p>
+
</div>
+
 
+
<p align="center"><font face="Arial" size="3" color="#000000">&nbsp;<a name="tituloix"></a></font><font
+
face="Arial" size="2" color="#000000">TÍTULO IX<br>
+
Das Disposições Constitucionais Gerais</font></p>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="art233"></a><strike>Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador
+
rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento
+
das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu
+
representante sindical.</strike><a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art2">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
+
de 25/05/2000)</a><strike><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento
+
das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus
+
decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu
+
representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do
+
Trabalho a solução da controvérsia.</strike> <a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art2">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
+
de 25/05/2000)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer
+
hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir,
+
relativamente aos últimos cinco anos. </strike><a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art2">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
+
de 25/05/2000)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo
+
poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.</strike><i><b>
+
</b></i><a href="Emendas/Emc/emc28.htm#art2">(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
+
de 25/05/2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art234"></a>Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da
+
criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
+
amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da
+
indireta.</p>
+
 
+
<p><a name="cfart235"></a><a name="235"></a>Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação
+
de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:</p>
+
 
+
<p><a name="235I"></a>I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados
+
se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro,
+
se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;</p>
+
 
+
<p>II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;</p>
+
 
+
<p>III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito,
+
dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;</p>
+
 
+
<p>IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;</p>
+
 
+
<p>V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da
+
seguinte forma:</p>
+
 
+
<p>a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício
+
na área do novo Estado ou do Estado originário;</p>
+
 
+
<p>b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade
+
e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
+
procedimento fixado na Constituição;</p>
+
 
+
<p>VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
+
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do
+
País;</p>
+
 
+
<p>VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o
+
primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público
+
de provas e títulos;</p>
+
 
+
<p>VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela
+
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de
+
notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador
+
eleito e demissíveis &quot;ad nutum&quot;;</p>
+
 
+
<p>IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a
+
transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes
+
que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:</p>
+
 
+
<p>a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos
+
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o
+
restante sob a responsabilidade da União;</p>
+
 
+
<p>b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no
+
oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;</p>
+
 
+
<p>X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste
+
artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;</p>
+
 
+
<p>XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por
+
cento da receita do Estado.</p>
+
 
+
<p><a name="art236"></a>Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
+
caráter privado, por delegação do Poder Público. <a href="../LEIS/L8935.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art236§1"></a>§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
+
dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização
+
de seus atos pelo Poder Judiciário.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
+
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.</p>
+
 
+
<p><a name="236§3"></a>§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
+
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
+
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.</p>
+
 
+
<p><a name="art237"></a><a name="237"></a>Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o
+
comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
+
exercidos pelo Ministério da Fazenda.</p>
+
 
+
<p><a name="238"></a>Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
+
petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
+
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="art239"></a>Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
+
Programa de Integração Social, criado pela <a href="../LEIS/LCP/Lcp07.htm">Lei
+
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970</a>, e para o Programa de Formação do
+
Patrimônio do Servidor Público, criado pela <a href="../LEIS/LCP/Lcp08.htm">Lei
+
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970</a>, passa, a partir da promulgação desta
+
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
+
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. <a
+
href="../LEIS/L7859.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art239§1"></a> <a name="239§1"></a>§ 1º - Dos recursos mencionados no
+
&quot;caput&quot; deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
+
financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
+
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o
+
valor.</p>
+
 
+
<p><a name="art239§2"></a>§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de
+
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios
+
de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
+
motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o
+
&quot;caput&quot; deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.</p>
+
 
+
<p><a name="art239§3"></a>§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
+
Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
+
até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
+
salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso
+
daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta
+
Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="art239§4"></a>§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
+
empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da
+
rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.</p>
+
 
+
<p><a name="art240"></a>Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
+
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades
+
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="art241."></a>Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art.
+
39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art241"></a>Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
+
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
+
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
+
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
+
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art24">(Redação dada pela
+
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art242"></a>Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
+
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
+
Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos
+
públicos.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
+
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na
+
órbita federal.</p>
+
 
+
<p><a name="art243"></a>Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
+
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
+
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
+
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
+
prejuízo de outras sanções previstas em lei.</p>
+
 
+
<p><a name="243PU"></a>Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
+
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
+
confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
+
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
+
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
+
substâncias.</p>
+
 
+
<p><a name="art244"></a>Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
+
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir
+
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227,
+
§ 2º.</p>
+
 
+
<p><a name="art245"></a>Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público
+
dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime
+
doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.</p>
+
 
+
<p><a name="art246."></a><strike>Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na
+
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
+
de emenda promulgada a partir de 1995. <a href="Emendas/Emc/emc06.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike><a name="art246.."></a>Art. 246. É vedada a
+
adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
+
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. <a
+
href="Emendas/Emc/emc07.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="art246"></a>Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
+
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
+
de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
+
inclusive.<a href="Emendas/Emc/emc32.htm#art1"> (Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 32, de 2001)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art247"></a>Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e
+
no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do
+
cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo
+
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
+
<a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art32">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo
+
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o
+
contraditório e a ampla defesa. <a href="Emendas/Emc/emc19.htm#art32">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art248"></a>Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
+
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro
+
Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
+
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art249"></a>Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
+
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
+
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o
+
Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
+
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
+
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
+
<a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art250"></a>Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
+
dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos
+
recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens,
+
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
+
administração desse fundo. <a href="Emendas/Emc/emc20.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</a></p>
+
 
+
<p>Brasília, 5 de outubro de 1988.</p>
+
</div><i>
+
 
+
<p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">Ulysses Guimarães </font> </i><font face="Arial" SIZE="2">, Presidente - <i>Mauro
+
Benevides </i>, 1.º Vice-Presidente - <i>Jorge Arbage </i>, 2.º Vice-Presidente - <i>Marcelo
+
Cordeiro </i>, 1.º Secretário - <i>Mário Maia </i>, 2.º Secretário - <i>Arnaldo Faria
+
de Sá </i>, 3.º Secretário - <i>Benedita da Silva </i>, 1.º Suplente de Secretário - <i>Luiz
+
Soyer </i>, 2.º Suplente de Secretário - <i>Sotero Cunha </i>, 3.º Suplente de
+
Secretário - <i>Bernardo Cabral </i>, Relator Geral - <i>Adolfo Oliveira </i>, Relator
+
Adjunto - <i>Antônio Carlos Konder Reis </i>, Relator Adjunto - <i>José Fogaça </i>,
+
Relator Adjunto <i>- Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -
+
Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves
+
- Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -
+
Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
+
Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo
+
Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir
+
Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -
+
Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli
+
- Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes
+
- Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco </i>- <i>Antonio
+
Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio
+
Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo
+
Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur
+
da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo
+
Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo
+
- Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu
+
- Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos
+
Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De&#146;Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant&#146;Anna -
+
Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
+
Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto -
+
Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de
+
Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares -
+
Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves
+
Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal
+
Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal
+
Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias -
+
Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -
+
Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -
+
Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin
+
Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves -
+
Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini
+
Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra
+
Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso
+
- Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier
+
da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
+
Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco
+
Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco
+
Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi
+
Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo
+
Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo -
+
Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson
+
Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria -
+
Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio
+
Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
+
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê
+
Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -
+
Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco
+
- Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi
+
- Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin -
+
Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João
+
Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata
+
- João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
+
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
+
Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival
+
Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José
+
Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos
+
Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da
+
Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire -
+
José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge -
+
José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão -
+
José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura
+
- José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José
+
Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
+
Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes -
+
Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael
+
Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
+
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista
+
- Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte -
+
Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula
+
da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
+
Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel
+
Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio
+
Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de
+
Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário
+
Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa
+
- Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro
+
Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo
+
Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis -
+
Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes
+
- Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa
+
Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes -
+
Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson
+
Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
+
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir
+
Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco
+
- Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
+
Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan -
+
Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo
+
Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto -
+
Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival
+
Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa -
+
Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
+
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
+
Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata -
+
Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos -
+
Roberto D&#146;Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
+
Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo
+
Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de
+
Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval
+
Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
+
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
+
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu -
+
Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França -
+
Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar -
+
Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves -
+
Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva -
+
Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
+
Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira -
+
Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson
+
Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. </i></font></p>
+
 
+
<p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">Participantes:<i> Álvaro Dias - Antônio
+
Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito
+
Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio
+
Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José
+
Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto -
+
Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -
+
Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. </i></font></p>
+
 
+
<p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">In Memoriam: <i>Alair Ferreira - Antônio
+
Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.</i></font></p>
+
 
+
<p align="left"><font face="Arial" size="2" color="#FF0000">Este texto não
+
substitui o publicado no DOU de 5.10.1988</font></p>
+
 
+
<blockquote>
+
  <p ALIGN="center"><font face="Arial" SIZE="2"><a name="titulox"></a>TÍTULO X<br>
+
  <a name="adct"></a>ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS</font></p>
+
</blockquote>
+
<div id="art">
+
 
+
<p><a name="adctart1"></a><a name="art1adct"></a><a name="dtart1"></a>Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo
+
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter,
+
defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart2"></a>Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
+
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de
+
governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. <a
+
href="Emendas/Emc/emc02.htm">(Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart2§1"></a><a name="DT2§1"></a>§ 1º - Será assegurada gratuidade na
+
livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
+
cessionários de serviço público.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as
+
normas regulamentadoras deste artigo.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart3"></a>Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
+
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
+
Nacional, em sessão unicameral.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart4"></a>Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de
+
1990.</p>
+
 
+
<p><a name="art4§1dct"></a>§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República
+
após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989,
+
não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="4§2"></a>§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação
+
dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro
+
de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.</p>
+
 
+
<p><a name="§4"></a>§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
+
Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart5"></a>Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de
+
novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart5§1"></a>§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio
+
eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito,
+
podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da
+
lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
+
Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart5§2"></a>§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao
+
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições
+
de 1988, respeitada a legislação vigente.</p>
+
 
+
<p><a name="adcart5§3"></a>&nbsp;<a name="dtart5§3"></a>§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
+
Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato
+
parlamentar.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart5§4"></a>&nbsp;<a name="DT5§4"></a>§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para
+
a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
+
respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart5§5"></a>§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem
+
mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
+
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau,
+
ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do
+
Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart6"></a>Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares
+
federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
+
Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o
+
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior
+
Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
+
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições
+
que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo
+
de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no
+
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart7"></a>Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos
+
direitos humanos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart8"></a> &nbsp;<a name="DT8"></a>Art. 8º. É concedida anistia aos que, no
+
período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
+
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
+
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
+
<a href="../Decreto-Lei/DLG/dlg18-61.htm">Decreto Legislativo nº
+
18, de 15 de dezembro de 1961</a>, e aos atingidos pelo <a href="../Decreto-Lei/Del0864.htm">Decreto-Lei
+
nº 864, de 12 de setembro de 1969</a>, asseguradas as promoções, na inatividade, ao
+
cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
+
obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos
+
vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
+
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a
+
href="../LEIS/2002/L10559.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart8§1"></a><a name="dt8§1"></a>§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos
+
financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
+
qualquer espécie em caráter retroativo.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart8§2"></a>&nbsp;<a name="DT8§2"></a>§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
+
artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por
+
motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
+
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
+
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
+
oficiais sigilosos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart8§3"></a>§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade
+
profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da
+
Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida
+
reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
+
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da
+
Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart8§4"></a>&nbsp;<a name="8§4"></a>§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido
+
gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria
+
no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart8§5"></a>&nbsp;<a name="DT8§5"></a>§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos
+
servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas
+
fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos
+
Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
+
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do <a
+
href="../Decreto-Lei/Del1632.htm">Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978</a>, ou
+
por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a
+
partir de 1979, observado o disposto no § 1º.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart9"></a>&nbsp;<a name="DT9"></a>Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
+
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de
+
dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo
+
Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
+
punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e
+
vinte dias, a contar do pedido do interessado.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart10"></a>Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
+
Constituição:</p>
+
 
+
<p><a name="adctart10i"></a>I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
+
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, &quot;caput&quot; e § 1º, da <a
+
href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.107-1966?OpenDocument">Lei
+
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966</a>;</p>
+
 
+
<p>II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:</p>
+
 
+
<p><a name="adctart10iia"></a> a) do empregado eleito para cargo de direção de
+
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até
+
um ano após o final de seu mandato;</p>
+
 
+
<p><a name="adctart10iib"></a>b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
+
até cinco meses após o parto.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
+
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o
+
custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto
+
territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
+
empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será
+
certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações
+
das obrigações trabalhistas de todo o período.</p>
+
 
+
<p>&nbsp;<a name="DT11"></a>Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes,
+
elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
+
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart11"></a>Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá
+
à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois
+
turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na
+
Constituição Estadual.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart12"></a>&nbsp;<a name="DT12"></a>Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da
+
Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo
+
Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
+
sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais,
+
notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados
+
de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
+
subseqüentes, extinguindo-se logo após.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da
+
promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação
+
de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
+
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
+
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá
+
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da
+
Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à
+
União determinar os limites das áreas litigiosas.</p>
+
 
+
<p>§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os
+
Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos
+
realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos
+
serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart13"></a>Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste
+
artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no
+
§ 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.</p>
+
 
+
<p><a name="dtart13§1"></a> § 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e
+
limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do
+
Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos,
+
conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia,
+
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.</p>
+
 
+
<p><a name="DT13§2"></a>§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
+
para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela
+
Assembléia Constituinte.</p>
+
 
+
<p><a name="dtart13§3"></a>§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
+
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até
+
setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de
+
novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as
+
seguintes normas:</p>
+
 
+
<p>I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco
+
dias antes da data das eleições;</p>
+
 
+
<p>II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre
+
coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos
+
candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
+
especial, pela Justiça Eleitoral;</p>
+
 
+
<p>III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se
+
tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
+
eleições previstas neste parágrafo;</p>
+
 
+
<p>IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado
+
de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no
+
Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.</p>
+
 
+
<p><a name="dtart13§4"></a> § 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
+
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão
+
concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito
+
menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente
+
com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.</p>
+
 
+
<p><a name="DT13§5"></a>§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
+
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro
+
de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
+
Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.</p>
+
 
+
<p><a name="art13adct"></a>§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
+
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
+
Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.</p>
+
 
+
<p>§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de
+
empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a
+
assumir os referidos débitos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart14"></a>Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados
+
Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em
+
1990.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá
+
as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto
+
na Constituição e neste Ato.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação
+
da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos
+
governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a
+
instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste
+
artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
+
transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, &quot;a&quot;, da Constituição, e
+
34, § 2º, II, deste Ato.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart15"></a>Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área
+
reincorporada ao Estado de Pernambuco.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart16"></a>Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá
+
ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o
+
Vice-Governador do Distrito Federal.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se
+
instale, será exercida pelo Senado Federal.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
+
patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será
+
exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de
+
Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser
+
atribuídos pela União na forma da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart17"></a>Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
+
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
+
desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
+
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
+
percepção de excesso a qualquer título. <font
+
face="Arial" size="2"><a href="Emendas/Emc/emc41.htm#art9">(Vide Emenda Constitucional nº 41,
+
19.12.2003)</a></font></p>
+
 
+
<p><a name="DT17§1"></a>§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
+
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na
+
administração pública direta ou indireta.</p>
+
 
+
<p><a name="DT19§2"></a>§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
+
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
+
administração pública direta ou indireta.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart18"></a>&nbsp;<a name="DT18"></a>Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
+
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional
+
Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem
+
concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações
+
instituídas e mantidas pelo Poder Público.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart19"></a><a name="DT19"></a>Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
+
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
+
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo
+
menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art.
+
37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
+
título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
+
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
+
cujo tempo de serviço não será computado para os fins do &quot;caput&quot; deste
+
artigo, exceto se se tratar de servidor.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos
+
termos da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart20"></a>Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
+
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a
+
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart21"></a>&nbsp;<a name="DT21"></a>Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
+
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na
+
data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio
+
probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências,
+
prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
+
inerentes à transitoriedade da investidura.</p>
+
 
+
<p><a name="DT21PU"></a>Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este
+
artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart22"></a>Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de
+
instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com
+
a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da
+
Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart23"></a>&nbsp;<a name="DT23"></a>Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da
+
Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo
+
funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as
+
disposições constitucionais.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores
+
Federais, nos termos deste artigo.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart24"></a>&nbsp;<a name="DT24"></a>Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
+
editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de
+
pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela
+
decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart25"></a>Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
+
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais
+
que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
+
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:</p>
+
 
+
<p>I - ação normativa;</p>
+
 
+
<p>II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não
+
apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da
+
seguinte forma:</p>
+
 
+
<p>I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional
+
no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não
+
computado o recesso parlamentar;</p>
+
 
+
<p>II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os
+
decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;</p>
+
 
+
<p>III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos
+
praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se
+
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da
+
Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes
+
as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart26"></a>&nbsp;<a name="art26dct"></a><a name="DT26"></a>Art. 26. No prazo de um ano a contar da
+
promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão
+
mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo
+
brasileiro.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para
+
os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da
+
União.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a
+
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal,
+
que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart27"></a>Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
+
Presidência do Supremo Tribunal Federal.</p>
+
 
+
<p><a name="adcrart27§1"></a>§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de
+
Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
+
na ordem constitucional precedente.</p>
+
 
+
<p><a name="art27§2adct"></a>§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:</p>
+
 
+
<p>I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;</p>
+
 
+
<p>II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número
+
estabelecido na Constituição.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
+
Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de
+
sua nomeação.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos
+
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.</p>
+
 
+
<p>§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice
+
pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da
+
Constituição.</p>
+
 
+
<p>§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo
+
de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que
+
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
+
localização geográfica.</p>
+
 
+
<p>§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de
+
Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional,
+
cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da
+
composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
+
qualquer região, observado o disposto no § 9º.</p>
+
 
+
<p>§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas
+
de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.</p>
+
 
+
<p><a name="art27§9adct"></a>§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art.
+
107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos
+
no exercício do cargo.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart27§10"></a><a name="DT27§10"></a>§ 10 - Compete à Justiça Federal
+
julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos
+
Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações
+
rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive
+
daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.</p>
+
<p>
+
<a name="adctart27§11"></a>§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais
+
Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e
+
jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª
+
Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no
+
Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e
+
jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus,
+
Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e
+
Roraima.&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc73.htm">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 73, de 2013)</a>&nbsp; <font face="Arial" size="2">
+
<a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5017&processo=5017">
+
(Vide ADIN nº 5017, de 2013)</a></font></p>
+
 
+
<p><a name="adctart28"></a>&nbsp;<a name="DT28"></a>Art. 28. Os juízes federais de que trata o <a
+
href="Constituiçao67.htm#art123">art. 123, § 2º, da Constituição de 1967,</a> com a
+
redação dada pela <a href="Emendas/Emc_anterior1988/emc07-77.htm">Emenda Constitucional
+
nº 7, de 1977</a>, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para
+
a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
+
desdobramento das varas existentes.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço
+
desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart29"></a><a name="DT29"></a>Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
+
Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a
+
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as
+
Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
+
própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
+
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart29§1"></a>§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
+
Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
+
funcionamento da Advocacia-Geral da União.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart29§2"></a><a name="DT29§2"></a>§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
+
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do
+
Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart29§3"></a>§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens,
+
o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
+
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart29§4"></a>§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do
+
Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o
+
quadro da respectiva carreira.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart29§5"></a>§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
+
delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a
+
União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a
+
promulgação das leis complementares previstas neste artigo.</p>
+
 
+
<p><a name="adcrart30"></a>Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os
+
atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e
+
atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98,
+
II, da Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adcrart31"></a>Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
+
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.</p>
+
 
+
<p><a name="adcrart32"></a>Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços
+
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
+
respeitando-se o direito de seus servidores.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart33"></a>&nbsp;<a name="art33adct"></a><a name="adcrart33"></a>Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o
+
valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da
+
Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser
+
pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
+
prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
+
Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
+
<a href="Emendas/Emc/emc03.htm#art5">(Vide Emenda Constitucional nº 3, de
+
1993)</a></p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto
+
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida
+
pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart34"></a>&nbsp;<a name="adcrart34"></a>Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a
+
partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição,
+
mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1,
+
de 1969, e pelas posteriores.</p>
+
 
+
<p><a name="DT34§1"></a>§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição
+
os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, &quot;c&quot;, revogadas as
+
disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram,
+
especialmente de seu art. 25, III.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de
+
Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:</p>
+
 
+
<p>I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão,
+
respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
+
arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios
+
de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;</p>
+
 
+
<p>II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
+
será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
+
1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo
+
em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, &quot;a&quot;;</p>
+
 
+
<p>III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de
+
1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício
+
financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, &quot;b&quot;.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
+
Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário
+
nacional nela previsto.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a
+
partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.</p>
+
 
+
<p>§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da
+
legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
+
referida nos §3º e § 4º.</p>
+
 
+
<p><a name="DT34§6"></a>§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150,
+
III, &quot;b&quot;, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I,
+
&quot;a&quot; e &quot;b&quot;, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
+
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.</p>
+
 
+
<p>§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto
+
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a
+
três por cento.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart34§8"></a>§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição,
+
não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o
+
art. 155, I, &quot;b&quot;, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado
+
nos termos da <a href="../LEIS/LCP/Lcp24.htm">Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
+
1975</a>, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.</p>
+
 
+
<p>§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas
+
distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos
+
tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus
+
estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do
+
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia
+
elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o
+
imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento
+
ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.</p>
+
 
+
<p>§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, &quot;c&quot;,
+
cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos
+
recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:</p>
+
 
+
<p>I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;</p>
+
 
+
<p>II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do
+
Nordeste do Brasil S.A.;</p>
+
 
+
<p>III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart34§11"></a><a name="DT34§11"></a>§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
+
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
+
determinam os arts. 159, I, &quot;c&quot;, e 192, § 2º, da Constituição.</p>
+
 
+
<p>§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo
+
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
+
(Eletrobrás), pela <a href="../LEIS/L4156.htm">Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962</a>, com as alterações
+
posteriores.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart35"></a><a name="art35dct"></a><a name="adcrart35"></a>Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º,
+
será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os
+
recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a
+
partir da situação verificada no biênio 1986-87.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart35§1"></a><a name="art35§1adct"></a>§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das
+
despesas totais as relativas:</p>
+
 
+
<p><a name="adctart35§1i"></a>I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;</p>
+
 
+
<p>II - à segurança e defesa nacional;</p>
+
 
+
<p>III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;</p>
+
 
+
<p>IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;</p>
+
 
+
<p>V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive
+
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.</p>
+
 
+
<p><a name="DT35§2"></a>§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
+
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:</p>
+
 
+
<p><a name="adctart35§2i"></a>I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
+
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes
+
do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
+
encerramento da sessão legislativa;</p>
+
 
+
<p>II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
+
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
+
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;</p>
+
 
+
<p><a name="art35§2iiidct"></a>III - o projeto de lei orçamentária da União será
+
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
+
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart36"></a><a name="adcrart36"></a>Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
+
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar
+
patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não
+
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="../Decreto-Lei/DLG/DLG66-90.htm">(Vide Decreto Legislativo nº 66, de
+
1990)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart37"></a><a name="art37dct"></a><a name="adcrart37"></a>Art. 37. A adaptação ao que estabelece
+
o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à
+
base de, pelo menos, um quinto por ano.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart38"></a><a name="art38dct"></a><a name="adcrart38"></a>Art. 38. Até a promulgação da lei
+
complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
+
Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do
+
valor das respectivas receitas correntes.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart38p"></a><a name="DT38PU"></a>Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
+
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste
+
artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um
+
quinto por ano.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart39"></a>&nbsp;<a name="adcrart39"></a>Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
+
constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a
+
promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo
+
apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de
+
1989.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
+
complementar prevista no art. 161, II.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart40"></a>&nbsp;<a name="art40adct"></a><a name="DT40"></a>Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
+
características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de
+
incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
+
Constituição. <small><font face="Arial">
+
<a href="../_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art94"><font size="2">(Vide
+
Decreto nº 7.212, de 2010)</font></a></font></small></p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que
+
disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart41"></a>Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,
+
propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.</p>
+
 
+
<p><a name="art41§1dct"></a>§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação
+
da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,
+
àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do
+
<a href="Constituicao67.htm#art23§6">art. 23, § 6º, da Constituição de 1967</a>, com a redação da Emenda Constitucional nº
+
1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
+
deste artigo.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="adctart42."></a>Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à
+
irrigação:</strike></p>
+
 
+
<p><a name="art42dct"></a><a name="adctart42"></a><a name="dtart42"></a>Art. 42. Durante
+
25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:<a
+
href="Emendas/Emc/emc43.htm#art1"> (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de
+
15.4.2004)</a>&nbsp; </p>
+
 
+
<p>I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;</p>
+
 
+
<p>II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart43"></a> Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a
+
pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da
+
promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e
+
demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de
+
lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. <a
+
href="../LEIS/L7886.htm">(Regulamento)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart44"></a>&nbsp;<a name="aqdctart44"></a>Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa,
+
concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia
+
hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para
+
cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto
+
constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no
+
art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da
+
Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
+
industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em
+
empresa industrial controladora ou controlada.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,
+
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu
+
processo de industrialização.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter
+
autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica,
+
desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos
+
industriais.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart45"></a>Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da
+
Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas
+
condições do <a href="../LEIS/L2004.htm">art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953</a>.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de
+
risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que
+
estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart46"></a>&nbsp;<a name="DT46"></a>Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento,
+
até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a
+
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo
+
quando esses regimes sejam convertidos em falência.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:</p>
+
 
+
<p>I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
+
&quot;caput&quot; deste artigo;</p>
+
 
+
<p>II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência
+
financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
+
efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
+
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;</p>
+
 
+
<p>III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;</p>
+
 
+
<p><a name="DT46PUIV"></a>IV - aos créditos das entidades da administração pública
+
anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart47"></a>&nbsp;<a name="DT47"></a>Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
+
renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer
+
empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá
+
correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:</p>
+
 
+
<p>I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de
+
fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;</p>
+
 
+
<p>II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de
+
1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e
+
as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro
+
Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita
+
anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita
+
obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será
+
concedida nos seguintes casos:</p>
+
 
+
<p>I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais,
+
vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da
+
Constituição;</p>
+
 
+
<p>II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento,
+
cabendo o ônus da prova à instituição credora;</p>
+
 
+
<p>III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de
+
meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento,
+
a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;</p>
+
 
+
<p>IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do
+
Tesouro Nacional;</p>
+
 
+
<p>V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já
+
quitados e aos devedores que sejam constituintes.</p>
+
 
+
<p>§ 5º - No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de
+
liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições
+
financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
+
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.</p>
+
 
+
<p><a name="DT47§6"></a>§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos
+
comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda
+
que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.</p>
+
 
+
<p>§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito,
+
o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart48"></a>Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
+
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart49"></a>Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo
+
facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante
+
aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos
+
contratos.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e
+
bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart49§2"></a>§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
+
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus
+
acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.</p>
+
 
+
<p>§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de
+
noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis
+
competente toda a documentação a ele relativa.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart50"></a>Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
+
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades,
+
planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
+
instituição de crédito fundiário.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart51"></a>&nbsp;<a name="DT51"></a>Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
+
Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas
+
as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil
+
hectares, realizadas no&nbsp;período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
+
dezembro de 1987.</p>
+
 
+
<p>§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no
+
critério de legalidade da operação.</p>
+
 
+
<p>§ 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de
+
legalidade e de conveniência do interesse público.</p>
+
 
+
<p>§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade,
+
ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos
+
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.</p>
+
 
+
<p><strike><a name="adctart52."></a>Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III,
+
são vedados:</strike></p>
+
 
+
<p><a name="adctart52"></a>&nbsp;<a name="DT52"></a>Art. 52. Até que sejam fixadas as
+
condições do art. 192, são vedados:<a href="Emendas/Emc/emc40.htm#art3">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)</a></p>
+
 
+
<p>I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras
+
domiciliadas no exterior;</p>
+
 
+
<p>II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições
+
financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
+
domiciliadas no exterior.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
+
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do
+
Governo brasileiro.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart53"></a>Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas
+
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da <a href="../LEIS/L5315.htm">Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967</a>,
+
serão assegurados os seguintes direitos:</p>
+
 
+
<p><a name="adctart53i"></a>I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com
+
estabilidade;</p>
+
 
+
<p><a name="adctart53ii"></a>II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
+
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer
+
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
+
ressalvado o direito de opção;</p>
+
 
+
<p><a name="adctart53iii"></a>III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
+
proporcional, de valor igual à do inciso anterior;</p>
+
 
+
<p><a name="adctart53iv"></a>IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
+
dependentes;</p>
+
 
+
<p>&nbsp;<a name="adctart53v"></a> <a name="DT53V"></a>V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
+
serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;</p>
+
 
+
<p><a name="adctart53vi"></a>VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para
+
suas viúvas ou companheiras.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart53p"></a>Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos
+
os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart54"></a>&nbsp;<a name="adct54"></a>Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do
+
<a href="https://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/DB71ED2127E5626C032569FA0063C20B?OpenDocument&HIGHLIGHT=1,">Decreto-Lei nº
+
5.813, de 14 de setembro de 1943</a>, e amparados pelo
+
<a href="../Decreto-Lei/1937-1946/Del9882.htm">Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de
+
setembro de 1946</a>, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois
+
salários mínimos. </p>
+
 
+
<p><a name="adctart54§1"></a>§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo
+
brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de
+
borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart54§2"></a>§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
+
reconhecidamente carentes.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart54§3"></a>§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder
+
Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.</p>
+
<p><a name="adctart54a"></a><font face="Arial" size="2">Art. 54-A. Os
+
seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais
+
Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00
+
(vinte e cinco mil reais).&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc78.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 78,
+
de 2014)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc78.htm#art2">(Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)</a></font></p>
+
 
+
<p><a name="adctart55"></a>Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento,
+
no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão
+
destinados ao setor de saúde.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart56"></a>Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no
+
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da
+
contribuição de que trata o <a href="../Decreto-Lei/Del1940.htm">Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982</a>, alterada pelo
+
<a href="../Decreto-Lei/Del2049.htm">Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983</a>, pelo
+
<a href="../decreto/1980-1989/1985-1987/D91236.htm">Decreto nº 91.236, de 8 de maio de
+
1985</a>, e pela <a href="../LEIS/L7611.htm">Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987</a>, passa a integrar a receita da
+
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos
+
assumidos com programas e projetos em andamento.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart57"></a>Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições
+
previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em
+
cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
+
que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
+
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart57§1"></a>§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a
+
cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em
+
parcelas mensais de igual valor.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart57§2"></a>§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e
+
prestação de serviços, nos termos da <a href="../LEIS/1980-1988/L7578.htm">Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 198</a>6.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart57§3"></a>§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios
+
consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao
+
pagamento de seus débitos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart57§4"></a>§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do
+
parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo
+
juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de
+
Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada
+
à previdência social para pagamento de seus débitos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart58"></a>&nbsp;<a name="adct58"></a><a name="dt58"></a>Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
+
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
+
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
+
salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
+
de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
+
artigo seguinte.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com
+
este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
+
Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart59"></a>&nbsp;<a name="adct59"></a>Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos
+
planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da
+
promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para
+
apreciá-los.</p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
+
progressivamente nos dezoito meses seguintes.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart60.."></a>&nbsp;<a name="DT60"></a><strike>Art. 60.Nos dez primeiros anos da promulgação da
+
Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os
+
setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento
+
dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e
+
universalizar o ensino fundamental</strike>. <br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades
+
públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino
+
superior às cidades de maior densidade populacional.</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="art60dct"></a><a name="adctart60"></a><a name="art60adct"></a>
+
<strike>Art. 60. Nos
+
dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
+
Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o
+
caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do
+
ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a
+
remuneração condigna do magistério. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a>
+
</strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus
+
Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
+
disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no
+
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
+
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza
+
contábil. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
14, de 1996)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,
+
quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e
+
159, inciso I, alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;; e inciso II, da Constituição
+
Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
+
número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. <a
+
href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre
+
que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
+
definido nacionalmente. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
+
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a
+
garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino,
+
definido nacionalmente. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
+
referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em
+
efetivo exercício no magistério. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
+
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o §
+
3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput
+
do art. 212 da Constituição Federal. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional
+
de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do
+
valor mínimo nacional por aluno. <a href="Emendas/Emc/emc14.htm#art5">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)</a></strike></p>
+
<font face="Arial" size="2">
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
<span style="font-family: Arial; color: black">&nbsp;</span></font>
+
<a name="adctart60."></a>Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta
+
        Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
+
        destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
+
        Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e
+
        à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as
+
        seguintes disposições: <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação
+
        dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a>
+
        &nbsp;<a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art3">(Vide
+
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito
+
Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação,
+
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
+
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
+
Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
<a name="adctart60ii"></a>&nbsp;<a name="art60iiadct"></a>II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão
+
constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os
+
incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os
+
incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso
+
I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e
+
distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
+
número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica
+
presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos
+
de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
+
Constituição Federal; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído
+
        pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV
+
do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
+
universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de
+
Educação, a lei disporá sobre: <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">
+
        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
+
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno
+
entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento
+
de ensino; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
<a name="art60iiicadct">
+
        </a>c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas
+
diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts.
+
208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional
+
de Educação; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
<a name="art60iiieadct">
+
</a>e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional
+
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do
+
inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e
+
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
+
prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
+
Constituição Federal; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído
+
        pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
+
inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em
+
cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido
+
nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput
+
deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do
+
art. 212 da Constituição Federal; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">
+
        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
<a name="art60viadct">
+
</a>VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no
+
inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por
+
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação,
+
na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
<a name="art60viiadct">
+
</a>VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste
+
artigo será de, no mínimo: <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">
+
        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de
+
vigência dos Fundos; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela
+
        Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de
+
vigência dos Fundos; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela
+
        Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais),
+
no terceiro ano de vigência dos Fundos;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II
+
do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino
+
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo,
+
30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para
+
os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste
+
artigo; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
+
        VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da
+
promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em
+
caráter permanente, o valor real da complementação da União;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da
+
Constituição Federal; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído
+
        pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste
+
artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
+
referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento
+
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
+
assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade
+
de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e
+
do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do
+
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
+
Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta
+
Emenda Constitucional. <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação
+
        dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do
+
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
+
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser
+
inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da
+
vigência desta Emenda Constitucional.
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere
+
o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das
+
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação
+
infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3
+
(um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo
+
ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o
+
inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos
+
primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:&nbsp;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso
+
        II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das
+
alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da
+
Constituição Federal: <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído
+
        pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
+
no primeiro ano; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela
+
        Emenda Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
+
segundo ano; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e
+
III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos
+
incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:&nbsp;
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no
+
primeiro ano; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
+
segundo ano; <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
§ 6º (Revogado).
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-autospace: none">
+
§ 7º (Revogado).
+
        <a href="Emendas/Emc/emc53.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
        Constitucional nº 53, de 2006).</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart61"></a><a name="art61adct"></a><a name="DT61"></a>Art. 61. As entidades educacionais a que se
+
refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
+
autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e
+
que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a
+
recebê-los, salvo disposição legal em contrário.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart62"></a>Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da
+
legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao
+
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições
+
dos órgãos públicos que atuam na área.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart63"></a>&nbsp;<a name="DT63"></a>Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo
+
três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para
+
promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da
+
promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
+
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.</p>
+
 
+
<p><a name="DT63PU"></a> Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a
+
Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social,
+
econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e
+
municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart64"></a>Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito
+
Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
+
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto
+
integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios,
+
dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da
+
comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um
+
exemplar da Constituição do Brasil.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart65"></a>&nbsp;<a name="DT65"></a>Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses,
+
o art. 220, § 4º.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart66"></a>&nbsp;<a name="art66adct"></a>Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações
+
atualmente em vigor, nos termos da lei.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart67"></a>Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco
+
anos a partir da promulgação da Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart68"></a><a name="art68adct"></a>Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
+
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
+
emitir-lhes os títulos respectivos.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart69"></a>Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
+
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
+
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart70"></a>Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja
+
definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.</p>
+
 
+
<p><a name="adctart71"></a><strike>Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros
+
de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
+
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
+
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e
+
auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
+
previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social. <a
+
href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
+
de 1994)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se
+
aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do §
+
9.º do art. 165 da Constituição. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(incluído pela
+
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a name="adctart71."></a> <a name="adcart71."></a><strike>Art. 71.</strike>
+
<strike>Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
+
período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência,
+
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
+
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
+
sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
+
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas
+
orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.<a
+
href="Emendas/Emc/emc10.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de
+
1996)</a></strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </p>
+
 
+
<p><a name="adctart71.."></a>&nbsp;<a name="adcart71.."></a>Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e
+
1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo
+
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
+
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
+
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de
+
recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
+
Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
+
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
+
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.<a
+
href="Emendas/Emc/emc17.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de
+
1997)</a>&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc17.htm#art4">&nbsp;(Vide Emenda
+
Constitucional nº 17, de 1997)</a></p>
+
<p>§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se
+
aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. <a
+
href="Emendas/Emc/emc10.htm#art1">(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
+
Constitucional nº 10, de 1996)</a>]</p>
+
<p>§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser
+
denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de
+
1996. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10,
+
de 1996)</a></p>
+
<p>§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da
+
execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes
+
e usos do Fundo criado por este artigo. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart72"></a>Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: <a
+
href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
+
de 1994)</a>&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc17.htm#art4">&nbsp;(Vide Emenda
+
Constitucional nº 17, de 1997)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart72i"></a>I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
+
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive
+
suas autarquias e fundações; <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a>&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc17.htm#art3">&nbsp;(Vide Emenda Constitucional nº 17, de
+
1997)</a></p>
+
 
+
<p><strike>II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade
+
territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto
+
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
+
mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela
+
<a href="../MPV/1990-1995/419.htm">Medida Provisória n.º 419</a> e
+
pelas <a href="../LEIS/L8847.htm">Leis n.ºs 8.847</a>,
+
<a href="../LEIS/L8849.htm">8.849</a> e <a href="../LEIS/L8848.htm">8848, todas de 28 de janeiro de 1994</a>, estendendo-se a
+
vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995; <a
+
href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
+
de 1994)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III - a parcela do produto da arrecadação resultante da
+
elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se
+
refere o <a href="../LEIS/L8212cons.htm#art22§1">§ 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991</a>, a qual, nos
+
exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as
+
demais normas da <a href="../LEIS/L7689.htm">Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988;</a> <a
+
href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
+
de 1994)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>IV -</strike> <strike>vinte por cento do produto
+
da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto
+
nos incisos I, II e III;<a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>V -</strike> <strike>a parcela do produto
+
da arrecadação da contribuição de que trata a <a href="../LEIS/LCP/Lcp07.htm">Lei Complementar n.º 7, de 7 de
+
setembro de 1970</a>, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste
+
artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a
+
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta
+
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
+
natureza;<a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de
+
Revisão nº 1, de 1994)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="adctart72ii"></a>II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
+
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio
+
e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações
+
produzidas pela <a href="../LEIS/L8894.htm">Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994</a>, e pelas
+
<a href="../LEIS/L8849.htm">Leis nºs 8.849</a> e<a href="../LEIS/L8848.htm"> 8.848,
+
ambas de 28 de janeiro de 1994</a>, e modificações posteriores;
+
<a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
10, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
+
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o
+
<a href="../LEIS/L8212cons.htm#art22§1">§ 1º do Art. 22
+
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991</a>, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e
+
1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser
+
de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas
+
da <a href="../LEIS/L7689.htm">Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988</a>; <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
10, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições
+
da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e
+
III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
10, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><strike>V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a
+
<a href="../LEIS/LCP/Lcp07.htm">Lei
+
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970</a>, devida pelas pessoas jurídicas a que se
+
refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de
+
1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,
+
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
+
alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na
+
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e&quot;
+
<a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
10, de 1996)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="adctart72v"></a>V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de
+
que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas
+
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos
+
exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a
+
30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
+
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração
+
por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na
+
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. <a
+
href="Emendas/Emc/emc17.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de
+
1997)</a></p>
+
 
+
<p>VI - outras receitas previstas em lei específica. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão
+
a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação
+
desta Emenda. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de
+
Revisão nº 1, de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 2.º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente
+
deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou
+
legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da
+
Constituição. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 3.º A parcela de que trata o inciso IV
+
será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
+
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da
+
Constituição. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 4.º O disposto no parágrafo anterior
+
não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. <a
+
href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
+
de 1994)</a><br>
+
</strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strike>§ 5.º A parcela dos recursos
+
provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e
+
proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
+
inciso II deste artigo, não poderá exceder: <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural,
+
a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua
+
arrecadação; <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
de Revisão nº 1, de 1994)</a><br>
+
&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer
+
natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
+
arrecadação. <a href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional
+
de Revisão nº 1, de 1994)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="adctart72§2"></a>§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V
+
serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
+
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos,
+
159, 212 e 239 da Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
10, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
+
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153,
+
§ 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
10, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
+
Artigos 158, II e 159 da Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
10, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
+
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste
+
artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do
+
produto da sua arrecadação. <a href="Emendas/Emc/emc10.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
10, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart73"></a>Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não
+
poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. <a
+
href="Emendas/ECR/ecr1.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,
+
de 1994)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart74"></a>Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória
+
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
+
financeira. <a href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
12, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e
+
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,
+
total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. <a
+
href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
+
153, § 5º, e 154, I, da Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será
+
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
+
serviços de saúde. <a href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 12, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p>§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
+
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo
+
superior a dois anos. <a href="Emendas/Emc/emc12.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 12, de 1996)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart75."></a>Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança
+
da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
+
créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela <a
+
href="../LEIS/L9311.htm">Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996</a>, modificada pela <a
+
href="../LEIS/L9539.htm">Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997</a>, cuja vigência é
+
também prorrogada por idêntico prazo. <a href="Emendas/Emc/emc21.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a
+
alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros
+
doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo
+
reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. <a
+
href="Emendas/Emc/emc21.htm#art75">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota,
+
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da
+
previdência social. <a href="Emendas/Emc/emc21.htm#art75">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 21, de 1999)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos
+
recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante
+
equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em
+
1999. <a href="Emendas/Emc/emc21.htm#art75">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 21,
+
de 1999)</a><a href="http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2031&processo=2031">(Vide
+
ADIN nº 2.031-5)</a></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><a name="adctart76."></a><strike>Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa,
+
no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições
+
sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus
+
adicionais e respectivos acréscimos legais. <a href="Emendas/Emc/emc27.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)</a></strike></p>
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1<sup>o</sup> O disposto no caput deste
+
artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
+
Municípios na forma dos arts. 153, § 5<sup>o</sup>; 157, I; l58, I e II; e 159, I,
+
&quot;a&quot; e &quot;b&quot;, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das
+
aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste
+
e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, &quot;c&quot;, da Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc27.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="adctart76"></a>Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no
+
período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos,
+
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que
+
vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos
+
legais. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></strike></p>
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike><a name="adctart76.."></a>&nbsp;<a name="art76dct."></a>Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011,
+
20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais
+
e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
+
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
+
    <a href="Emendas/Emc/emc56.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
56,
+
de 2007)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 1º O disposto no <i>caput </i>deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
+
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º;
+
157, I; 158, I e II; e 159, I, <i>a </i>e b; e II, da Constituição, bem como a base de
+
cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
+
de 19.12.2003)</a></strike></p>
+
 
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0"><strike>§ 2<sup><u>o</u></sup> Excetua-se da desvinculação de que trata o <b>caput</b> deste
+
artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o
+
art. 212, § 5<sup><u>o</u></sup>, da Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc27.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)</a></strike></p>
+
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0">
+
<strike><a name="art76§3adct"></a>§ 3º Para efeito do cálculo
+
dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212
+
da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e
+
cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício
+
de 2010, e nulo no exercício de 2011. <a href="Emendas/Emc/emc59.htm#art5">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)</a></strike></p>
+
<p style="line-height: normal; text-autospace: none; " align="justify">
+
<a name="adctart76..."></a>&nbsp;<a name="art76adct"></a>Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou
+
despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da
+
União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
+
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
+
<a href="Emendas/Emc/emc68.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 68, de 2011).</a></p>
+
<p style="line-height: normal; text-autospace: none; " align="justify">
+
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base
+
de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
+
do <a href="#art153§5">§ 5º do art. 153</a>, do <a href="#art157i">inciso I do art. 157</a>, dos
+
<a href="#art158i">incisos I</a> e <a href="#art158ii">II do art. 158</a> e
+
das <a href="#art159ia">alíneas a</a>, <a href="#art159ib">b</a> e
+
<a href="#art159id"> d do inciso I</a> e do <a href="#art159ii">inciso II do art. 159
+
da Constituição Federal</a>, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a
+
<a href="#art159ic">alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal</a>.
+
<a href="Emendas/Emc/emc68.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 68, de 2011).</a></p>
+
<p style="line-height: normal; text-autospace: none; " align="justify">
+
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o
+
caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o
+
<a href="#art212§5.">§ 5º do art. 212 da Constituição Federal</a>. <a href="Emendas/Emc/emc68.htm#art1">(Redação
+
dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).</a></p>
+
<p style="line-height: normal; text-autospace: none; " align="justify">
+
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para
+
manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o <a href="#art212">art. 212 da Constituição
+
Federal</a>, o percentual referido no caput será nulo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc68.htm#art1">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 68, de 2011).</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart77"></a>Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
+
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>I - no caso da União: <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><i>a</i>) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde
+
no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><i>b</i>) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
+
variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da
+
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os
+
arts. 157 e 159, inciso I, alínea <i>a</i>, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
+
transferidas aos respectivos Municípios; e <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
+
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
+
arts. 158 e 159, inciso I, alínea <i>b</i> e § 3º.
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais
+
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o
+
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto
+
por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
+
<a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no
+
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e
+
serviços básicos de saúde, na forma da lei. <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
+
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
+
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
+
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição
+
Federal. <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do
+
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
+
aos Municípios o disposto neste artigo. <a href="Emendas/Emc/emc29.htm#art7">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart78"></a>Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de
+
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
+
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem
+
os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes
+
na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
+
31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido
+
de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
+
anos, permitida a cessão dos créditos. <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
+
<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art78§2adct"></a>§ 2º As prestações anuais a que se refere o <i>caput</i> deste artigo terão, se
+
não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
+
pagamento de tributos da entidade devedora. <a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
+
2000)</a>&nbsp;&nbsp;
+
<font face="Arial" size="2">
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art6">(Vide Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></font></p>
+
 
+
<p>§ 3º O prazo referido no <i>caput</i> deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
+
casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do
+
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
+
<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
+
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do
+
credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade
+
executada, suficientes à satisfação da prestação.
+
<a href="Emendas/Emc/emc30.htm#art2">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
+
2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart79"></a><a name="art79dt"></a>Art. 79. É instituído, para vigorar
+
até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e
+
Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar
+
a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
+
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
+
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para
+
melhoria da qualidade de vida.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art4">(Vide Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc67.htm">(Vide
+
Emenda Constitucional nº 67, de 2010)</a></p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
+
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos
+
termos da lei.&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art80adct"></a><a name="adctart80"></a>Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
+
Pobreza:&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a>&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc67.htm">(Vide
+
Emenda Constitucional nº 67, de 2010)</a></p>
+
 
+
<p>I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito
+
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
+
alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições
+
Constitucionais Transitórias;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
+
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do
+
imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a
+
extinção do Fundo;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
+
Constituição;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>IV - dotações orçamentárias;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
+
exterior;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o
+
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer
+
desvinculação de recursos orçamentários.&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período
+
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que
+
se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real,
+
em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002,
+
na forma da lei.&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart81"></a>Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
+
recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista
+
ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação
+
envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não
+
integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente
+
após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002,
+
reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc67.htm">(Vide
+
Emenda Constitucional nº 67, de 2010)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart81§1"></a>§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate
+
e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões
+
de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das
+
disposições Constitucionais Transitórias. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo
+
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
+
<a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos
+
ao&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais
+
disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se
+
aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
+
<a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart82"></a>Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
+
instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros
+
que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem
+
com a participação da sociedade civil. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
 
+
<p><strike>§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser
+
criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
+
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo,
+
sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o
+
disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.<a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
+
2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="adctart82§1"></a>§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
+
poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
+
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos
+
e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
+
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da
+
Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art2">(Redação dada pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até
+
meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a
+
substituí-lo, sobre serviços supérfluos. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></p>
+
<p<a name="adctart83">
+
<strike>
+
 
+
<p><a name="adctart83"></a>Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os
+
arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º. <a href="Emendas/Emc/emc31.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)</a></strike></p>
+
 
+
<p><a name="adctart83."></a>Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços
+
supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º .
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art2">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
+
de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart84"></a><a name="adct84"></a>Art. 84. A contribuição provisória
+
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
+
financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
+
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º Fica prorrogada até a data referida no <i>caput</i> deste artigo, a vigência
+
da <a href="../LEIS/L9311.htm">Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996</a>, e suas
+
alterações.<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art84§2adct"></a>§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo
+
será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
+
ações e serviços de saúde; <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que
+
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><strike><a name="adctart84§3ii"></a>II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será
+
integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os
+
arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</strike> <strike>
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></strike> <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art6">(Revogado pela Emenda
+
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art85adct"></a><a name="adctart85"></a>Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato
+
das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia
+
da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="dtart85i"></a>I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e
+
exclusivamente utilizadas para operações de:
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a> <a
+
href="../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.892.htm#art2§3">(Vide Lei nº 10.982, de 2004)</a></p>
+
 
+
<p>a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata
+
o parágrafo único do <a href="../LEIS/LEIS_2001/L10214.htm#art2">art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001</a>;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>b) companhias securitizadoras de que trata a <a href="../LEIS/L9514.htm">Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997</a>;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos
+
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art85iidct"></a>II - em contas correntes de depósito, relativos a:
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de
+
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
+
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a
+
remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
+
operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias
+
da data de publicação desta Emenda Constitucional.
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações
+
relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das
+
referidas entidades. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos
+
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos
+
e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
+
sociedades corretoras de mercadorias. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart86"></a>Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da
+
Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no
+
caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da
+
Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em
+
julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:&nbsp;<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art.
+
100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais
+
Transitórias; <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação
+
desta Emenda Constitucional.
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos,
+
serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com
+
precedência sobre os de maior valor.
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido
+
objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições
+
Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim
+
dispuser a lei.<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza
+
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os
+
demais. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart87"></a>Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
+
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
+
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial
+
das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no §
+
4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em
+
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
+
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente
+
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo
+
sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart88"></a>Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
+
nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se
+
refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
+
<a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se
+
referem os <a href="../Decreto-Lei/Del0406.htm#anexoitem32">itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
+
dezembro de 1968</a>; <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p>II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
+
que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no
+
inciso I. <a href="Emendas/Emc/emc37.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
+
2002)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart89"></a><a name="89adct"></a><strike>Art. 89. Os integrantes da carreira
+
policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se
+
encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele
+
ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares
+
admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em
+
extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles
+
inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem
+
como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação
+
desta Emenda. <a href="Emendas/Emc/emc38.htm#art1">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 38, de 2002)</a></strike><br>
+
<strike>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <a name="adctart89p"></a>Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar
+
continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
+
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
+
corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função
+
compatíveis com seu grau hierárquico.<a href="Emendas/Emc/emc38.htm#art1">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)</a></strike></p>
+
<p style="text-autospace: none" align="justify">
+
<a name="adctart89."></a><a name="art89.adct"></a>Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e
+
os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
+
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando
+
serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como
+
os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no
+
<a href="../LEIS/LCP/Lcp41.htm#art36">art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22
+
de dezembro de 1981</a>, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado
+
de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de
+
1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal,
+
assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
+
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
+
<a href="Emendas/Emc/emc60.htm#art1">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
+
60, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-autospace: none" align="justify">§ 1º
+
Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de
+
Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar,
+
observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
+
<a href="Emendas/Emc/emc60.htm#art1">(Incluído&nbsp; pela Emenda Constitucional
+
nº 60, de 2009)</a></p>
+
<p style="text-autospace: none" align="justify">§ 2º
+
Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de
+
Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
+
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
+
<a href="Emendas/Emc/emc60.htm#art1">(Incluído&nbsp; pela Emenda Constitucional
+
nº 60, de 2009)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart90"></a>Art. 90. O prazo previsto no <i>caput </i>do art. 84 deste Ato
+
das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de
+
2007. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no <i>caput </i>deste artigo, a vigência
+
da <a href="../LEIS/L9311.htm">Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996</a>, e suas
+
alterações. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="art90§2adct"></a>§ 2º Até a data referida no <i>caput </i>deste artigo, a alíquota da contribuição
+
de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de
+
trinta e oito centésimos por cento. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart91"></a><a name="art91dct"></a>Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o
+
montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
+
determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
+
semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
+
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
+
aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento
+
pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios,
+
distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da
+
Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 2º<b> </b>A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido
+
em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de
+
sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por
+
cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o <i>capu</i>t, em
+
substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o
+
sistema de entrega de recursos previsto no <a href="../LEIS/LCP/Lcp87.htm#art31">art. 31</a> e
+
<a href="../LEIS/LCP/Lcp87.htm#anexo">Anexo da Lei Complementar nº 87, de
+
13 de setembro de 1996</a>, com a redação dada pela
+
<a href="../LEIS/LCP/Lcp115.htm">Lei Complementar nº 115, de 26 de
+
dezembro de 2002</a>. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p>§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das
+
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto
+
de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou
+
prestações com destino ao exterior.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart92"></a><a name="art92dct"></a>Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
+
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a>&nbsp; <small><font face="Arial">
+
<a href="../_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art94"><font size="2">(Vide
+
Decreto nº 7.212, de 2010)</font></a></font></small></p>
+
 
+
<p><a name="adctart93"></a>Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º,
+
iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.
+
<a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
 
+
<p><a name="adctart94"></a>Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas
+
e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
+
Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d,
+
da Constituição. <a href="Emendas/Emc/emc42.htm#art3">(Incluído pela Emenda Constitucional nº
+
42, de 19.12.2003)</a></p>
+
<p>
+
<a name="adctart95"></a>&nbsp;<a name="art95dct"></a>Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de
+
1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional,
+
filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados
+
em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou
+
em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa
+
do Brasil. <a href="Emendas/Emc/emc54.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 54, de 2007)</a></p>
+
<p>
+
<a name="adctart96"></a>&nbsp;<a name="art96adct"></a>Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão,
+
incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até
+
31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
+
respectivo Estado à época de sua criação. <a href="Emendas/Emc/emc57.htm#art1">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).</a></p>
+
<p align="justify"><a name="adctart97"></a>&nbsp;<a name="art97adct"></a>Art. 97. Até que seja editada
+
a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição
+
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de
+
publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de
+
precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e
+
indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime
+
especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo
+
com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no
+
art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
+
11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
+
formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a>&nbsp;&nbsp;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art3">(Vide Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 1º Os Estados, o Distrito
+
Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este
+
artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art97§1iadct"></a>I - pelo depósito em conta
+
especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify"><a name="art97§1iiadct"></a>II - pela adoção do regime
+
especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a
+
ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo
+
corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
+
acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
+
poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
+
sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída
+
a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e
+
dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 2º Para saldar os
+
precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o
+
Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em
+
conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor
+
calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes
+
líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo
+
que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido
+
fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">I - para os Estados e para o
+
Distrito Federal:&nbsp; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">a) de, no mínimo, 1,5% (um
+
inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte,
+
Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de
+
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
+
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita
+
corrente líquida; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">b) de, no mínimo, 2% (dois
+
por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
+
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
+
corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
+
corrente líquida; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">II - para Municípios:
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">a) de, no mínimo, 1% (um por
+
cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou
+
cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
+
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita
+
corrente líquida; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">b) de, no mínimo, 1,5% (um
+
inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e
+
Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações
+
direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento)
+
da receita corrente líquida. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 3º Entende-se como receita
+
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das
+
receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
+
contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas
+
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição
+
Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os
+
11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">I - nos Estados, as parcelas
+
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">II - nos Estados, no
+
Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
+
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
+
provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da
+
Constituição Federal. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 4º As contas especiais de
+
que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça
+
local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 5º Os recursos depositados
+
nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não
+
poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta
+
por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão
+
utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de
+
apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os
+
requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de
+
todos os anos. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 7º Nos casos em que não se
+
possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
+
pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 8º A aplicação dos
+
recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,
+
Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
+
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou
+
simultaneamente: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">I - destinados ao pagamento
+
dos precatórios por meio do leilão; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">II - destinados a pagamento
+
a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em
+
ordem única e crescente de valor por precatório;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">III - destinados a pagamento
+
por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria
+
da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento
+
de câmara de conciliação. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 9º Os leilões de que trata
+
o inciso I do § 8º deste artigo: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">I - serão realizados por
+
meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
+
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">II - admitirão a habilitação
+
de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu
+
detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder
+
Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por
+
iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e
+
certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor
+
originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
+
precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos
+
termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos
+
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">III - ocorrerão por meio de
+
oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente
+
federativo devedor; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">IV - considerarão
+
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso
+
II; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">V - serão realizados tantas
+
vezes quanto necessário em função do valor disponível;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">VI - a competição por
+
parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre
+
o valor desta; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">VII - ocorrerão na
+
modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não
+
com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio,
+
podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser
+
definido em edital; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">VIII - o mecanismo de
+
formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">IX - a quitação parcial dos
+
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 10. No caso de não
+
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os
+
§§ 2º e 6º deste artigo: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">I - haverá o sequestro de
+
quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
+
por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do
+
valor não liberado; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">II - constituir-se-á,
+
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
+
favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e
+
Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
+
independentemente de regulamentação, à compensação automática com
+
débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em
+
favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do
+
pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios
+
devedores, até onde se compensarem; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">III - o chefe do Poder
+
Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e
+
de improbidade administrativa; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">IV - enquanto perdurar a
+
omissão, a entidade devedora: <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">a) não poderá contrair
+
empréstimo externo ou interno; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">b) ficará impedida de
+
receber transferências voluntárias; <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">
+
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">V - a União reterá os
+
repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
+
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas
+
contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao
+
que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 11. No caso de precatórios
+
relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o
+
desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do
+
precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que
+
tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100
+
da Constituição Federal. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 12. Se a lei a que se
+
refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e
+
oitenta) dias, contados da data de
+
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins
+
referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
+
devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">I - 40 (quarenta) salários
+
mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">II - 30 (trinta) salários
+
mínimos para Municípios. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído
+
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 13. Enquanto Estados,
+
Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos
+
de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de
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valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que
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tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
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<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 14. O regime especial de
+
pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o
+
valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos
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vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo
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de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 15. Os precatórios
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parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
+
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão
+
no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas
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relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e
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extrajudiciais. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
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<p align="justify">§ 16. A partir da
+
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
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requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
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natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
+
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
+
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
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de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 17. O valor que exceder o
+
limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago,
+
durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º
+
ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores
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dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da
+
Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
+
<a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela Emenda
+
Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
+
<p align="justify">§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se
+
refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º
+
os titulares originais de precatórios que tenham completado 60
+
(sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda
+
Constitucional. <a href="Emendas/Emc/emc62.htm#art2">(Incluído pela
+
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)</a></p>
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<p>Brasília, 5 de outubro de 1988.</p>
+
</div><i>
+
 
+
<p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">Ulysses Guimarães </font> </i><font face="Arial" SIZE="2">, Presidente - <i>Mauro
+
Benevides </i>, 1.º Vice-Presidente - <i>Jorge Arbage </i>, 2.º Vice-Presidente - <i>Marcelo
+
Cordeiro </i>, 1.º Secretário - <i>Mário Maia </i>, 2.º Secretário - <i>Arnaldo Faria
+
de Sá </i>, 3.º Secretário - <i>Benedita da Silva </i>, 1.º Suplente de Secretário - <i>Luiz
+
Soyer </i>, 2.º Suplente de Secretário - <i>Sotero Cunha </i>, 3.º Suplente de
+
Secretário - <i>Bernardo Cabral </i>, Relator Geral - <i>Adolfo Oliveira </i>, Relator
+
Adjunto - <i>Antônio Carlos Konder Reis </i>, Relator Adjunto - <i>José Fogaça </i>,
+
Relator Adjunto <i>- Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade -
+
Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves
+
- Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -
+
Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
+
Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo
+
Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir
+
Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra -
+
Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli
+
- Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes
+
- Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco </i>- <i>Antonio
+
Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio
+
Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo
+
Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur
+
da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo
+
Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo
+
- Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu
+
- Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos
+
Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De&#146;Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant&#146;Anna -
+
Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
+
Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto -
+
Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de
+
Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares -
+
Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves
+
Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal
+
Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal
+
Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias -
+
Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim -
+
Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -
+
Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin
+
Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves -
+
Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini
+
Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra
+
Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso
+
- Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier
+
da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
+
Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco
+
Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco
+
Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi
+
Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo
+
Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo -
+
Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson
+
Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria -
+
Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio
+
Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
+
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê
+
Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva -
+
Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco
+
- Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi
+
- Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin -
+
Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João
+
Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata
+
- João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
+
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
+
Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival
+
Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José
+
Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos
+
Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da
+
Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire -
+
José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge -
+
José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão -
+
José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura
+
- José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José
+
Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
+
Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes -
+
Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael
+
Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
+
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista
+
- Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte -
+
Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula
+
da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
+
Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel
+
Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio
+
Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de
+
Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário
+
Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa
+
- Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro
+
Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo
+
Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis -
+
Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes
+
- Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa
+
Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes -
+
Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson
+
Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
+
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir
+
Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco
+
- Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
+
Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan -
+
Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo
+
Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto -
+
Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival
+
Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa -
+
Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
+
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
+
Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata -
+
Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos -
+
Roberto D&#146;Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
+
Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo
+
Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de
+
Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval
+
Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
+
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
+
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu -
+
Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França -
+
Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar -
+
Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves -
+
Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva -
+
Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
+
Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira -
+
Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson
+
Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. </i></font></p>
+
 
+
<p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">Participantes:<i> Álvaro Dias - Antônio
+
Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito
+
Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio
+
Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José
+
Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto -
+
Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi -
+
Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. </i>
+
</font></p>
+
 
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<p align="justify"><font face="Arial" SIZE="2">In Memoriam: <i>Alair Ferreira - Antônio
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Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora. </i></font></p>
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<p align="center"><i><font face="Arial" size="2" color="#FF0000">*</font></i></p>
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<p align="center">&nbsp;</p>
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<p align="center">&nbsp;</p>
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<p align="center">&nbsp;</p>
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<p align="center">&nbsp;</p>
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<p align="center">&nbsp;</p>
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</body>
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</html>
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Edição atual tal como às 12h53min de 19 de maio de 2017

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm