Mudanças entre as edições de "Lei Orgânica da PGM"

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Edição das 20h50min de 5 de maio de 2014

Texto consolidado da Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, publicada no suplemento do DOM n° 9877, de 01.06.92, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 009, de 29 de junho de 1994 (DOM n° 10390, de 30 de junho de 1994) e Lei Complementar nº 010, de 29 de setembro de 1995 (DOM nº 10704 de 11 de outubro de 1995).


Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992


Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e da outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.


Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:


I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;

II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;

III - representar os interesses do Município junto ao Contecioso Administrativo Tributário e ao Conselho de Contas do Município;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forrem apontadas como autoridades coatoras;

V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias á uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;

VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta do Município;

VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;

IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou serviço, nos termos do art. 49, da Lei n° 7,011, de 19.11.91;

X - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;

XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XIII - manter estágio de estudantes de Direito e de biblioteconomia, na forma da legislação pertinente;

XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias á boa aplicação das leis vigentes;

XVII desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;

XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;

XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo.


Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA