Mudanças entre as edições de "L8669/2005"
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− | + | Texto consolidado da Lei n° 8.996, de 14 de setembro de 2005, publicada no DOM n° 13.194, de 31.10.05, com as alterações contidas na Lei n° 10.412, de 25 de novembro de 2015 (DOM n° 15.660, de 02 de dezembro de 2015). | |
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− | + | <span style="color:blue"> <center> '''LEI Nº 8.996 DE 14 DE SETEMBRO DE 2005'''</center> </span> | |
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− | + | <center>''' Institui a Semana Municipal de Humor e dá outras providências'''.</center> | |
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− | + | FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: | |
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− | + | '''Art. 1º''' Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana Municipal do Humor. | |
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+ | '''§ 2º.''' O encerramento das atividades culturais da Semana do Humor deverá coincidir com a data de nascimento do humorista Chico Anysio, 12 de abril. | ||
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+ | '''Art. 2º.''' Quando da realização da Semana Municipal do Humor, serão desenvolvidos projetos e atividades que reúnam o agrupamento de humoristas já atuantes, somando-se ao incentivo e à participação de novos talentos, como forma de perpetuar o reconhecimento dos cearenses em utilizar-se do humor como expressão cultural. | ||
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+ | '''Parágrafo único.''' As entidades que congregam humoristas deverão ser certificadas da presente Lei através do órgão competente da Prefeitura municipal de Fortaleza. | ||
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+ | '''Art. 3º.''' As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. | ||
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+ | '''Art. 4º.''' Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei após sua vigência. | ||
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+ | '''Art. 5º.''' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. | ||
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+ | PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 14 de setembro de 2005. | ||
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+ | Luizianne de Oliveira Lins | ||
+ | PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA | ||
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+ | <font color="red"><center>Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.10.05 e 02.12.15 .</center></font> |
Edição atual tal como às 15h59min de 14 de dezembro de 2016
Texto consolidado da Lei n° 8.996, de 14 de setembro de 2005, publicada no DOM n° 13.194, de 31.10.05, com as alterações contidas na Lei n° 10.412, de 25 de novembro de 2015 (DOM n° 15.660, de 02 de dezembro de 2015).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana Municipal do Humor.
§ 1º. A Semana Municipal do Humor constará do calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
§ 2º. O encerramento das atividades culturais da Semana do Humor deverá coincidir com a data de nascimento do humorista Chico Anysio, 12 de abril.
Art. 2º. Quando da realização da Semana Municipal do Humor, serão desenvolvidos projetos e atividades que reúnam o agrupamento de humoristas já atuantes, somando-se ao incentivo e à participação de novos talentos, como forma de perpetuar o reconhecimento dos cearenses em utilizar-se do humor como expressão cultural.
Parágrafo único. As entidades que congregam humoristas deverão ser certificadas da presente Lei através do órgão competente da Prefeitura municipal de Fortaleza.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei após sua vigência.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 14 de setembro de 2005.
Luizianne de Oliveira Lins PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA