Mudanças entre as edições de "Plano Diretor"
(Criou página com ' <span style="color:blue"><center>'''LEI COMPLEMENTAR Nº 062,DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009'''</center></span> <center>'''Institui o Plano Diretor Participativo do Município ...') |
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Linha 432: | Linha 432: | ||
<center>'''Seção II'''</center> | <center>'''Seção II'''</center> | ||
− | < | + | <center>'''Do Uso, Preservação e Conservação da Biodiversidade'''</center> |
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+ | Art. 13º - O uso, preservação e conservação dabiodiversidade objetiva implementar e ampliar as unidades deconservação no Município, compatibilizando-as com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). | ||
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+ | Art. 14º - Sãoações estratégicas para o uso, preservação e conservação da biodiversidade: | ||
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+ | I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de abrangência dos sistemas ambientaisfrágeis, mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental,compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades | ||
+ | de Conservação (SNUC); | ||
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+ | II - elaborar programas de recuperação das áreas degradadas e a recomposição da vegetação através de manejo florestal utilizando espécies nativas e frutíferas; | ||
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+ | III -estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as unidades de conservação com ampla participação popular; | ||
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+ | IV -elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação integrado com os 3 (três) entes federativos; | ||
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+ | V - criar corredores ecológicos nos principais rios e riachos das bacias do Cocó, do Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima; | ||
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+ | VI -assegurar que os recursos arrecadados por medidas compensatórias ambientais sejam preferencialmente aplicados nas unidades de conservação,conforme | ||
+ | previsto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); | ||
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+ | VII - criar unidades de conservação no remanescente de cerrado (bairro Cidade dos Funcionários),na mata da Praia Mansa (Cais do Porto) e nas dunas móveis | ||
+ | da Praia do Futuro; | ||
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+ | VIII -promover a criação da unidade de conservação do riacho Alagadiço em todo o seu percurso, no trecho compreendido entre a lagoa da Agronomia e a | ||
+ | sua foz; | ||
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+ | IX - realizar o inventário da flora e da fauna das unidades de conservação; | ||
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+ | X -incentivar a criação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN; | ||
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+ | XI- inventariar conhecimentos e práticas de comunidades pesqueiras, étnicas e tradicionais relevantes para a proteção e para o uso sustentável da biodiversidade; | ||
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+ | XII - desenvolver sistemas tecnológicos capazes de promover a recuperação e/ou regeneração e monitoramento de sistemas Ambientais degradados. | ||
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+ | '''Parágrafo Único -''' A criação das unidades de conservação Sítio Curió, Lagoa Redonda, nascente do riacho da lagoa da Itaperaoba e do Riacho Alagadiço de | ||
+ | que tratam os incisos VII e VIII deste artigo está condicionada a estudos técnicos que comprovem sua viabilidade. | ||
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+ | Art.15º - Integra o patrimônio público municipal o Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba, localizado no bairro de Sabiaguaba, Município | ||
+ | de Fortaleza,no Estado do Ceará, com área aproximada de 467,60 hectares, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando | ||
+ | a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de ecoturismo e turismo comunitário compatíveis com | ||
+ | a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. | ||
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+ | § 1º- O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba. | ||
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+ | § 2º - Caberá ao órgão municipal competente administrar o Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba,adotando as medidas necessárias para sua | ||
+ | efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 22 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. | ||
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+ | § 3º - O órgão municipal competente deverá proceder à elaboração do plano de manejo do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba no prazo previsto em lei. | ||
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+ | § 4º - A área de delimitação do Parque Natural Municipal dasDunas de Sabiaguaba tem os limites descritos no anexo 7. | ||
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+ | Art.16º - Integra o patrimônio público municipal a área de proteção ambiental de Sabiaguaba, localizada no bairro da Sabiaguaba, Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, com área aproximada de 1.009,74 hectares, tendo como objetivos: | ||
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+ | I - proteção dos remanescentes de vegetação do complexo litorâneo; | ||
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+ | II - proteção dos recursos hídricos; | ||
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+ | III - melhorar a qualidade de vida da população residente, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais; | ||
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+ | IV - fomentar e incentivar o ecoturismo sustentável e a educação ambiental; | ||
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+ | V - preservar as culturas e as tradições locais. | ||
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+ | § 1º- A área de proteção ambiental de Sabiaguaba tem os limites descritos a partir das cartas topográficas inseridas no anexo 8. | ||
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+ | § 2º - Caberá ao órgão municipal competente administrar a área de proteção ambiental de Sabiaguaba, adotando as medidas necessárias para sua efetiva | ||
+ | proteção,implantação e controle, na forma do art.22 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho 2000. | ||
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+ | § 3º - O órgão municipal competente deverá proceder à elaboração do plano de manejo da área de proteção ambiental de Sabiaguaba, no prazo previsto | ||
+ | em lei. | ||
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+ | § 4º - Fica excluído dos limites da área de proteção ambiental de Sabiaguaba o Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba. | ||
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+ | <center>'''Seção III'''</center> | ||
+ | <center>'''Do Controle da Qualidade Ambiental'''</center> | ||
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+ | Art. 17º - O controle da qualidade ambiental visa a fortalecer e colaborar com o sistema de licenciamento de atividades poluidoras,de atividades de recuperação,monitoramento e fiscalização de áreas degradadas e da adoção de mecanismos de incentivo à compensação ambiental e de certificação | ||
+ | ambiental. | ||
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+ | Art.18º - São ações estratégicas do controle da qualidade ambiental: | ||
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+ | I - definir a política municipal para o controle e licenciamento das poluições do solo, hídrica, atmosférica, visual e sonora; | ||
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+ | II - implementar mecanismos de compensação, controle e licenciamento ambiental na implantação e funcionamento das fontes potencialmente poluidoras; | ||
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+ | III - ampliar a capacidade de pessoal,operacional, instrumental e técnica do setor de fiscalização e monitoramento ambiental,tornando-a compatível | ||
+ | com a área e população do Município, através de concurso público para técnicos e fiscais, e aquisição de equipamentos necessários para exercer a Fiscalização; | ||
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+ | IV - ampliar o programa de controle, monitoramento e fiscalização das emissões de gases dos veículos que circulam no Município, considerando ainda o estímulo à utilização de tecnologia limpa pelos veículos da frota municipal e de transporte coletivo; | ||
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+ | V - intensificar a fiscalização em horário noturno, finais de semana e feriados, agravando as penalidades administrativas dos atos praticados contra o meio ambiente em tais circunstâncias e nos casos de reincidência, sem prejuízo da aplicação das medidas judiciais cabíveis; | ||
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+ | VI - divulgar a sistemática de desenvolvimento limpo e seus mecanismos, estimulando a certificação pertinente; | ||
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+ | VII - promover ações para a redução dos níveis de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores; | ||
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+ | VIII - mitigar o consumo energético e o impacto ambiental do sistema de transporte; | ||
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+ | IX - definir regras para implementação, licenciamento e controle da publicidade exterior. | ||
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+ | <center>'''Seção IV'''</center> | ||
+ | <center>'''Do Sistema de Áreas Verdes'''</center> | ||
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+ | Art. 19º - Integram o sistema de áreas verdes os espaços ao ar livre, de uso público ou privado, que se destinam à criação ou à preservação da cobertura vegetal, à pratica de atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação de obras viárias. | ||
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+ | Art. 20º - São ações estratégicas para o sistema de áreas verdes: | ||
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+ | I - promover o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana; | ||
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+ | II - a gestão compartilhada com a sociedade civil e iniciativa privada das áreas verdes públicas significativas; | ||
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+ | III- a disciplina das áreas verdes particulares significativas pelo sistema de áreas verdes dentro do Sistema Municipal de Meio Ambiente,vinculando-as | ||
+ | às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso; | ||
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+ | IV - a manutenção e ampliação da arborização de vias públicas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes; | ||
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+ | V- a recuperação de áreas verdes degradadas, de importância paisagístico-ambiental; | ||
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+ | VI - o disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse comercial e | ||
+ | turístico, compatibilizando-os ao caráter público desses espaços; | ||
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+ | VII - estabelecer programas de recuperação das áreas verdes, principalmente daquelas localizadas no entorno das nascentes e dos recursos hídricos; | ||
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+ | VIII - implantar programa de arborização nas escolas públicas,postos de saúde, creches e hospitais municipais; | ||
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+ | IX - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de convênios, incentivos fiscais e tributários, para a implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos estabelecidos pelo Município para o uso e a preservação dessas | ||
+ | áreas; | ||
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+ | X - implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes; | ||
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+ | XI- elaborar diagnóstico e zoneamento ambiental de Fortaleza, contendo as áreas verdes e, dentre outros, o mapa de potencial de regeneração das áreas | ||
+ | de preservação permanente para o desenvolvimento de programas e projetos de recuperação ambiental; | ||
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+ | XII- o Município deverá proceder, por meio de lei específica, à delimitação de suas faixas de preservação nas áreas urbanas situadas no âmbito de seu território, observando as diretrizes contidas no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; | ||
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+ | XIII - implantar parques urbanos; | ||
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+ | XIV - elaborar e implementar o plano municipal de arborização. | ||
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+ | <center>'''Seção V'''</center> | ||
+ | <center>'''Do Monitoramento dos Recursos Hídricos'''</center> | ||
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+ | Art. 21º - O monitoramento dos recursos hídricos visa à proteção, à recuperação, à revitalização e uso de instrumentos de gestão, objetivando o aumento, | ||
+ | em qualidade e quantidade, da disponibilidade dos recursos, de forma integrada. | ||
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+ | Art. 22º - São ações estratégicas do monitoramento dos recursos hídricos: | ||
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+ | I - conservar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos visando ao aumento da sua disponibilidade,desenvolvendo ações capazes de prevenir a escassez e a diminuição da qualidade da água nos mananciais; | ||
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+ | II - recuperar, revitalizar, preservar e conservar,de forma integrada, as bacias hidrográficas que drenam o território municipal; | ||
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+ | III-desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez de recursos hídricos; | ||
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+ | IV - classificar os corpos de água,especificando-se a qualidade do recurso hídrico e ecossistemas associados; | ||
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+ | V - exigir a efetiva elaboração, execução e operacionalização, por parte das empresas causadoras de degradação dos recursos hídricos, de projetos de recuperação,despoluição e revitalização dos rios, riachos e lagoas; | ||
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+ | VI- difundir políticas sustentáveis de conservação, do uso e reuso da água; | ||
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+ | VII - zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos, promovendo programas de fiscalização, recuperação, monitoramento e despoluição dos recursos hídricos situados no Município; | ||
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+ | VIII - criar programa para captação das águas pluviais,formulando e implementando políticas para reaproveitamento, conservação, armazenamento e tratamento; | ||
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+ | IX -proteger os mananciais de nossa cidade, garantido distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) para a construção de postos de combustíveis ou | ||
+ | empreendimentos que visem a produzir qualquer tipo de agentes poluidores químicos próximos aos mananciais. | ||
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+ | <center>'''Seção VI'''</center> | ||
+ | <center>'''Da Educação Ambiental'''</center> | ||
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+ | Art. 23º - A educação ambiental objetiva a execução de atividades de formação que levem a sociedade a proteger, preservar, conservar e conhecer o meio | ||
+ | ambiente, suas interações culturais, sociais e ambientais, bem como implicações de sua degradação e de seu desperdício, para a utilização dos recursos | ||
+ | naturais de modo socioambientalmente adequado, e garantindo ações continuadas e permanentes para o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio | ||
+ | ambiente, em suas múltiplas e complexas relações socioambientais,culturais, étnicas, econômicas e religiosas. | ||
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+ | Art.24º - São ações estratégicas para a educação ambiental: | ||
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+ | I - estabelecer integração da educação ambiental com outras iniciativas, priorizando a rede de educação formal, a formação de professores, os núcleos | ||
+ | de educação ambiental capazes de implementar projetos nos sistemas de ensino público e privado; | ||
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+ | II - garantir uma política de incentivo à pesquisa voltada aos conhecimentos populares e à produção de material instrutivo no que tange à educação ambiental; | ||
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+ | III -incentivar o uso da educação ambiental com metodologias participativas, na elaboração de projetos e programas que visem à conservação, à preservação | ||
+ | e ao manejo sustentável dos recursos naturais; | ||
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+ | IV - elaborar e implementar o programa municipal de educação ambiental; | ||
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+ | V -implementar um programa de capacitação em educação ambiental para os educadores da rede formal de ensino, envolvendo também os atores que atuam no âmbito da educação não formal; | ||
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+ | VI - implementar mecanismos de divulgação das questões relacionadas ao meio ambiente pelos meios de comunicação de massa e comunitários; | ||
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+ | VII- ampliar ações de educação ambiental junto aos órgãos públicos,instituições da sociedade civil e população em geral; | ||
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+ | VIII - apoiar os programas de educação ambiental para a formação de consumidores conscientes, assim como apoiar os movimentos sociais organizados, | ||
+ | articulando-os com a rede de economia solidária e outras instituições; | ||
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+ | IX - implementar rede de educadores socioambientais,formada por moradores das comunidades a serem beneficiadas pelas ações socioeducativas. | ||
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+ | <center>'''Seção VII'''</center> | ||
+ | <center>'''Do Sistema Municipal de Meio Ambiente'''</center> | ||
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+ | Art. 25º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente deve definir, implantar, fortalecer e criar mecanismos para a efetiva execução e gestão das políticas públicas municipais para o meio ambiente. | ||
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+ | Art. 26º - São ações estratégicas do Sistema Municipal de Meio Ambiente: | ||
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+ | I - aperfeiçoar a implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) com a função de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes | ||
+ | órgãos e entidades da administração pública municipal; | ||
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+ | II -manter atualizado o Sistema de Informações Municipal (SIM) no que se refere ao meio ambiente do Município; | ||
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+ | III - implementar a gestão democrática do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), através da participação direta da sociedade civil e de seus segmentos; | ||
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+ | IV - democratizar o acesso aos recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente(FUNDEMA),prioritariamente por meio de editais públicos objetivando ações | ||
+ | voltadas à educação ambiental, estudos, pesquisas e recuperação ambiental em áreas degradadas e unidades de conservação; | ||
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+ | V - compatibilizar o sistema de multas do Município aos valores adotados pela Lei Federal nº9.605,de 12 de fevereiro de 1998; | ||
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+ | VI - regulamentar a adoção de medidas compensatórias, vetando sua aplicação para infratores reincidentes, sendo os recursos obtidos destinados preferencialmente ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA); | ||
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+ | VII - incorporar no registro cadastral da Secretaria de Administração do Município, vinculadoao SIM,as informações referentes a penalidades decorrentes | ||
+ | de crime ambiental, excluindo as pessoas jurídicas infratoras de participação em processos licitatórios e convênios com o Município; | ||
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+ | VIII - definir a política municipal para o controle, licenciamento e implantação da publicidade exterior. | ||
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+ | <center>'''CAPÍTULO IV'''</center> | ||
+ | <center>'''Da Política de Saneamento Ambiental'''</center> | ||
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+ | Art. 27º - São diretrizes da política de saneamentoambiental:] | ||
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+ | I - universalização dos serviços de saneamentoambiental, em especial os serviços de abastecimento de águapotável e de coleta e tratamento de esgotos; | ||
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+ | II - estruturação e adequação do sistema de manejo das águas pluviais e dedrenagem urbana garantindo a sustentabilidade socioambiental; | ||
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+ | III - garantia dos serviços de coleta e limpeza urbana, de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos urbanos eincentivo à redução da geração de resíduos sólidos urbanos,de forma adequada às necessidades sociais e condições ambientais do Município; | ||
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+ | IV - integração das intervenções de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, pavimentação, limpeza urbana, instalações hidrossanitárias,controle de riscos,de vetores e reservatóriosde doenças transmissíveis, bem como educação sanitária eambiental; | ||
+ | |||
+ | V -implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências Municipais deDesenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente | ||
+ | e de Saúde. | ||
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+ | § 1º - A prestação dos serviços de saneamento ambiental é de interesse local, devendo ser prestado pelo Município,direta ou indiretamente,através de convênios ou contratos. | ||
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+ | § 2º - Deverão ser implantados mecanismos de controle social sobre todos os serviços prestados no âmbito da política de saneamento ambiental. | ||
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+ | Art.28º - São ações estratégicas da política de saneamento ambiental: | ||
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+ | I - elaborar planos diretores setoriais deabastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo nas águas pluviais e drenagem urbana, limpeza urbana e resíduos sólidos e controle de riscos ambientais, visando à universalização dos serviços de saneamento ambiental; | ||
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+ | II - elaborar um plano de gestão integrada do saneamento ambiental, que estabelecerá metas, diretrizes gerais, recursos financeiros da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, | ||
+ | manejo das águas pluviais, limpeza urbana e resíduos sólidos e controle de riscos ambientais; | ||
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+ | III - implementar programas de educação sanitária e ambiental em conjunto com a sociedade, para a promoção de campanhas e ações educativas permanentes de sensibilização e capacitação dos representantes da sociedade e do governo; | ||
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+ | IV - desenvolver e implementar um Sistema Integrado de Informações de Saneamento Ambiental. | ||
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+ | Art.29º - São ações estratégicas para o sistema de abastecimento de água: | ||
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+ | I - ampliar a oferta de abastecimento de água necessária para garantir o atendimento à totalidade da população do Município; | ||
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+ | II- adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso da população ao abastecimento de água domiciliar; | ||
+ | |||
+ | III - definir mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e eficiência dos serviços de abastecimento de água; | ||
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+ | IV - definir metas para a redução das perdas de água e para a reutilização de águas servidas, bem como da utilização da água pluvial para uso doméstico | ||
+ | não potável; | ||
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+ | V -incentivar a criação de consórcios intermunicipais com os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, objetivando estabelecer formas de participação na gestão dos mananciais,instituindo mecanismos de controle dos usos múltiplos das águas daqueles que abastecem Fortaleza, bem como da | ||
+ | ocupação de suas áreas de proteção. | ||
+ | |||
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+ | Art.30º- São ações estratégicas para o sistema de esgotamento sanitário: | ||
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+ | I - realizar investimentos visando à eliminação de qualquer contato direto dos habitantes da cidade com os esgotos no meio onde permanecem ou transitam; | ||
+ | |||
+ | II - assegurar a implantação de soluções de tratamento de esgoto, contemplando coleta, tratamento e destino final dos efluentes, em consonância com o que | ||
+ | estabelece a legislação ambiental, priorizando as áreas das subbacias não dotadas de infraestrutura sanitária; | ||
+ | |||
+ | III - implantar esgotos nas áreas desprovidas deredes, especialmente naquelas cujos efluentes são lançados na rede de drenagem de águas pluviais; | ||
+ | |||
+ | IV - controlar e coibir o lançamento de efluentes tratados ao nível primário, na rede de drenagem e recursos hídricos, corrigindo as situações danosas | ||
+ | ao meio ambiente e à saúde pública; | ||
+ | |||
+ | V - garantir a manutenção plena de todas as unidades operacionais dos sistemas de esgotamento sanitário; | ||
+ | |||
+ | VI- incentivar o desenvolvimento de ações visando ao emprego de tecnologias de reuso. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | Art.31º - São ações estratégicas para o manejo de águas pluviais e drenagem urbana: | ||
+ | |||
+ | I - promover, em parceria com os Municípios da Região Metropolitana e o Governo do Estado, a revisão do Plano Diretor de Drenagem da Região Metropolitana | ||
+ | de Fortaleza; | ||
+ | |||
+ | II - revisar e implementar o Plano Diretor de Drenagem do Município; | ||
+ | |||
+ | III - implantar e ampliar o sistema de drenagem nas áreas críticas e naquelas que deverão ser adensadas, de acordo com a proposta de ocupação urbana | ||
+ | contida nesta Lei; | ||
+ | |||
+ | IV - assegurar o fortalecimento institucional dos órgãos municipais envolvidos com o planejamento,execução e operação do sistema de drenagem urbana; | ||
+ | |||
+ | V - definir mecanismos de regulação e estímulo ao uso e ocupação do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem,definidas pelo Plano Diretor | ||
+ | de Drenagem do Município, como parques lineares,área de recreação e lazer e hortas comunitárias; | ||
+ | |||
+ | VI - implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de processos de impermeabilização,de movimentos de terra, de transporte e disposição de resíduos sólidos, combate ao desmatamento e controle da ocupação nas áreas de interesse para drenagem; | ||
+ | |||
+ | VII - impedir a construção de rede de infraestrutura que obstrua as seções de vazão das galerias ou canais, bem como estabelecer prazos para a correção | ||
+ | das situações inadequadas; | ||
+ | |||
+ | VIII - eliminar todas as ligações de esgoto irregulares e clandestinas detectadas nas galerias, assegurando a sualimpeza, monitoramento e recuperação; | ||
+ | |||
+ | IX - implantar programas de despoluição dos recursos hídricos; | ||
+ | |||
+ | X- investir na recuperação e melhorias das calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e microdrenagem. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | Art.32º- São ações estratégicas para a limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos: | ||
+ | |||
+ | I - garantir a toda a população a prestação regular do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos; | ||
+ | |||
+ | II - adotar e desenvolver métodos, técnicas e processos adequados na gestão e na prestação dos serviços públicos de limpeza urbana; | ||
+ | |||
+ | III - estimular a redução da geração de lixo e do desperdício dos recursos naturais; | ||
+ | |||
+ | IV - implementar gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana para a totalidade da população, incluindo o tratamento e a disposição | ||
+ | final ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes; | ||
+ | |||
+ | V - estimular a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; | ||
+ | |||
+ | VI - formular termos de parceria entre o Município e grupos organizados de trabalhadores autônomos, na coleta de resíduos sólidos, para a implantação | ||
+ | da coleta seletiva, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos; | ||
+ | |||
+ | VII- coibir a disposição inadequada de resíduos sólidos mediante a educação ambiental,a oferta de instalações para a sua disposição e a fiscalização | ||
+ | efetiva; | ||
+ | |||
+ | VIII - eliminar lixões clandestinos e implantar medidas e ações para a recuperação socioambiental da área; | ||
+ | |||
+ | IX - apurar a responsabilização civil do prestador do serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos | ||
+ | provenientes de sua atividade; | ||
+ | |||
+ | X - promover a integração e articulação entre os Municípios da Região Metropolitana para o tratamento e destinação dos resíduos sólidos; | ||
+ | |||
+ | XI - introduzir a gestão diferenciada para os resíduos domiciliares, industriais e hospitalares; | ||
+ | |||
+ | XII - integrar as ações relativas aos resíduos sólidos nas 3 (três) esferas de governo e representações da sociedade civil, para a implantação do Plano | ||
+ | Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS), buscando realizar a adequada gestão integrada de resíduos sólidos; | ||
+ | |||
+ | XIII- estimular e apoiar a implantação de cooperativas de catadores, bem como criar melhores condições de trabalho; | ||
+ | |||
+ | XIV- implantar o Programa de Neutralização e Controle de Emissão dos Gases do Efeito Estufa (GEE) no âmbito do Poder Público Municipal; | ||
+ | |||
+ | XV- a Prefeitura Municipal de Fortaleza fará o desenvolvimento do inventário de emissões de GEE, com o auxílio de instituições técnicas públicas ou | ||
+ | privadas, para viabilizar planos de redução e controle desses gases; | ||
+ | |||
+ | XVI - a administração, dos gases e créditos gerados por esses programas com potencial econômico deverá ser utilizada pelo Poder Público ou por particular,através de concessão ou permissão. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | <center>'''CAPÍTULO V'''</center> | ||
+ | <center>'''Da Política de Defesa Civil'''</center> | ||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | Art. 33º - São diretrizes da política de defesa civil: | ||
+ | |||
+ | I - definição de normas, políticas, planos e procedimentos que visem, em caráter permanente, à prevenção, redução e erradicação de risco ambiental, | ||
+ | o socorro e a assistência à população e a recuperação de áreas quando ameaçadas ou afetadas por fatores adversos, sejam naturais ou antrópicos, considerando as especificidades de cada ocupação; | ||
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+ | II - articulação entre os setores e órgãos públicos da administração municipal e entidades comunitárias,com a participação de órgãos estaduais e federais para a política de defesa civil; | ||
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+ | III - garantia dos pressupostos da descentralização e da gestão de proximidade como modelo de atuação da Coordenadoria de Defesa Civil de Fortaleza, | ||
+ | nas ações preventivas, corretivas e emergenciais, particularmente junto à população mais carente que ocupa áreas de risco. | ||
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+ | Art.34º - São ações estratégicas da política de defesa civil: | ||
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+ | I - fortalecer a Coordenadoria de Defesa Civil de Fortaleza, dotando-a de equipe técnica permanente compatível com as suas atribuições; | ||
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+ | II - elaborar plano preventivo de defesa civil, a ser instituído na forma da legislação específica; | ||
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+ | III - instituir o Conselho de Defesa Civil de Fortaleza, constituído por órgãos da administração municipal direta e por entidades da administração | ||
+ | municipal indireta que possuam participação direta nas ações de defesa civil, com o papel de estabelecer as políticas, os planos e as bases para | ||
+ | o planejamento e gestão do risco; | ||
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+ | IV - efetuar levantamento e mapeamento das áreas de risco, bem como estudos e planos de emergência e contingência; | ||
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+ | V - estruturar sistema de dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e contingências de riscos ambientais e sociais; | ||
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+ | VI - desenvolver medidas não estruturais e indicar medidas estruturais para os órgãos responsáveis pelas intervenções,urbanísticas com o intuito de prevenir ocorrências graves; | ||
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+ | VII - planejar, promover e acompanhar a formação dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); | ||
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+ | VIII - planejar,estruturar e atualizar sistemas de alerta para informar a população sobre a ocorrência iminente de eventos adversos e de atendimento às situações de emergência; | ||
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+ | IX - planejar, em conjunto com outros órgãos de comunicação e educação ambiental, campanhas de informação para redução da vulnerabilidade frente aos desastres,para o desenvolvimento de práticas preventivas e para resposta aos desastres; | ||
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+ | X- promover campanhas de informação e mobilização públicas, relativas às ações de prevenção e de resposta a desastres; | ||
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+ | XI - propor a | ||
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Edição das 13h32min de 23 de maio de 2014
Art. 1º - Em atendimento às disposições do art. 182 da Constituição da República, do Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e da Secção II, Capítulo I, Título V da Lei Orgânica Municipal, esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos e privados.
Art. 2º - O Plano Diretor, aplicável à totalidade do território municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o sistema de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei anual do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas prioritárias nele contidas.
Art. 3º - São princípios da Política Urbana:
I - as funções socioambientais da cidade;
II - a função social da propriedade;
III - a gestão democrática da cidade;
IV - a equidade.
§ 1º - As funções socioambientais da cidade serão cumpridas quando atendidas as diretrizes da política urbana estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade - das quais cabe ressaltar:
I - a promoção da justiça social,mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades sociais e da segregação socioespacial;
II - o direito à cidade,entendido como o direito à terra urbana, à moradia digna,ao saneamento ambiental,à infraestrutura urbana,ao transporte,aos serviços públicos,ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III -a proteção, a preservação e a valorização do patrimônio cultural de interesse artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a preservação e conservação do meio ambiente,assegurando a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais existentes e garantindo a todos os habitantes um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
V- o desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações.
§ 2º - A função social da propriedade é cumprida mediante o pleno desenvolvimento da sua função socioambiental.
§ 3°- A propriedade cumpre sua função socioambiental quando, cumulativamente:
I - for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bemestar dos cidadãos,bem como do equilíbrio ambiental;
II -atenda às exigências fundamentais deste Plano Diretor;
III -assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça socioambiental e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
IV - assegure o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrente;
V - assegurar a democratização do acesso ao solo urbano e à moradia;
VI - não for utilizada para a retenção especulativa de imóvel.
§ 4º - A gestão da cidade será democrática,incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação,execução e acompanhamento, garantindo:
I - a participação popular e a descentralização das ações e processos de tomada de decisões públicas em assuntos de interesses sociais;
II - a participação popular nas definições de investimentos do orçamento público;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o acesso público e irrestrito às informações e análises referentes à política urbana;
V - a capacitação dos atores sociais para a participação no planejamento e gestão da cidade;
VI- a participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da política urbana.
§ 5º - O princípio da equidade será cumprido quando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais forem respeitadas e, na implementação da política urbana,todas as disposições legais forem interpretadas e aplicadas de forma a reduzir as desigualdades socioeconômicas no uso e na ocupação do solo do Município de Fortaleza,devendo atender aos seguintes objetivos:
I - a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - a garantia da redução das desigualdades sociais, visando à erradicação da pobreza, da marginalização e, em especial, das favelas;
III - a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização;
IV - a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, idade, gênero, orientação sexual e quaisquer outras formas de descriminação.
§ 6º- O Município deverá dispor de legislações, políticas públicas e programas específicos voltados para a redução da desigualdade social, que objetivem:
I - a garantia de condições dignas de habitabilidade para a população de baixa renda;
II - o usufruto pleno da economia, da cultura e do meio ambiente com a utilização dos recursos para o benefício de todos os habitantes utilizando critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, respeito à cultura e à sustentabilidade ecológica;
III- a justa repartição dos ônus fiscais, considerando o princípio da capacidade contributiva.
Art. 4º - São objetivos deste Plano Diretor:
I - considerar, no processo de planejamento e execução das políticas públicas, a integração social, econômica, ambiental e territorial do Município e da Região Metropolitana;
II - construir um sistema democrático e participativo de planejamento e gestão da cidade;
III - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização,recuperando e transferindo para a coletividade parte da valorização imobiliária decorrente de ações do poder público;
IV - regular o uso,a ocupação e o parcelamento do solo urbano a partir da capacidade de suporte do meio físico, da infraestrutura de saneamento ambiental e das características do sistema viário;
V- combater a especulação imobiliária;
VI - preservar e conservar o patrimônio cultural de interesse artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico;
VII - preservar os principais marcos da paisagem urbana;
VIII - ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de interesse social com qualidade, dirigida aos segmentos de baixa renda;
IX - promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas irregulares ocupadas por população de baixa renda;
X - induzir a utilização de imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados;
XI -distribuir equitativamente os equipamentos sociais básicos,de acordo com as necessidades sociais das regiões, de forma que a distribuição dos respectivos recursos a estas seja diretamente proporcional à população e inversamente proporcional ao nível de renda;
XII - preservar os ecossistemas e os recursos naturais;
XIII- promover o saneamento ambiental em seus diferentes aspectos;
XIV - reduzir os riscos urbanos e ambientais;
XV - promover a reabilitação da área central da cidade;
XVI- promover a acessibilidade e a mobilidade universal,garantindo o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária e do sistema de transporte coletivo.
Art. 5º - São diretrizes da política de habitação e regularização fundiária:
I - democratização do acesso à terra urbana e à moradia digna a todos os habitantes da cidade e,em especial, à população de baixa renda, com melhoria das condições de habitabilidade, acessibilidade, preservação ambiental,qualificação dos espaços urbanos e oferta de serviços públicos;
II - articulação entre a política de habitação e regularização fundiária com as demais políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas,com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;
III- cumprimento da função socioambiental da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit e da inadequação habitacional;
IV - respeito às normas e aos princípios de proteção dos direitos humanos e fundamentais, em especial o direito social à moradia, garantindo a adequação cultural, social, econômica, ambiental e urbanística da política habitacional;
V - indução da utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a fim de garantir o cumprimento da função socioambiental da propriedade urbana;
VI - estímulo à produção, por parte da iniciativa privada, de habitação voltada para o mercado popular,prioritariamente em zonas dotadas de infraestrutura;
VII - diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social, prioritariamente em zonas dotadas de infraestrutura;
VIII - estabelecimento de normas especiais de urbanização, edificação, uso e ocupação do solo para a eficaz implementação dos programas de regularização fundiária e urbanística de assentamentos constituídos por população de baixa renda;
IX- estímulo ao desenvolvimento e à utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva,a adequação ambiental,a Acessibilidade e a redução dos custos da produção habitacional;
X- reabilitação e repovoamento das áreas centrais degradadas, utilizando-se de instrumentos que estimulem a permanência da população e atraiam novos Moradores dos diferentes segmentos de renda;
XI - inibição de novas ocupações irregulares nas áreas de preservação, recuperação e interesse ambiental mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;
XII- implementação de programas integrados de recuperação urbano-ambiental das áreas não passíveis de urbanização e regularização fundiária;
XIII- consideração, para fins de realização do cadastro de programas e planos da política habitacional, do número de famílias e não de imóveis presentes nos assentamentos ocupados por população de baixa renda;
XIV - consideração, nos programas habitacionais, do atendimento às famílias diagnosticadas como sendo moradoras de rua e das famílias que possuam pessoas com deficiência;
XV- estímulo à fiscalização no sistema habitacional em parceria com os próprios beneficiários;
XVI - garantia de alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação e preservação ambiental e intervenções urbanísticas, com a participação das famílias na tomada de decisões e reassentamento prioritário em locais próximos às áreas de origem do assentamento;
XVII- captação de recursos financeiros junto os setores público e privado para o impulso da Política de Habitação e Regularização Fundiária;
XVIII- fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à Política de Habitação e Regularização Fundiária, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomada de decisões;
XIX- articulação entre os diversos atores do setor público em suas diversas esferas, do setor privado, das universidades, dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada, a fim de desenvolver alternativas sustentáveis de regularização fundiária e provisão habitacional.
Art.6º- São ações estratégicas prioritárias da política habitacional e de regularizaçãofundiária:
I - elaborar e implementar um plano da política habitacional e de regularização fundiária para o Município de Fortaleza,no prazo de 2 (dois)anos, a partir da entrada em vigor desta Lei;
II - realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município, identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar, qualificar e espacializar, no mínimo, enfatizando os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares e clandestinos, favelas,cortiços, cohabitações,população em situação de rua, áreas com solo contaminado, áreas de preservação ambiental ocupadas por moradia e situação dos assentamentos quanto à carência de infraestrutura, serviços e equipamentos;
III - desenvolver e manter atualizado o Sistema de Informações Habitacionais (SIHAB)como instrumento de controle e planejamento democráticos da Política Habitacional do Município;
IV -compatibilizar a legislação municipal de habitação de interesse social(HIS) com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;
V - priorizar e agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social, estabelecendo procedimentos especiais e acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
VI - investir no sistema de fiscalização integrado, especialmente nas áreas de preservação, recuperação e interesse ambiental constantes neste Plano Dretor, de forma a impedir o surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos e de ocupações desordenadas;
VII - identificar,através de mapeamento bienal, o solo urbano não edificado, subutilizado e não utilizado, de acordo com os critérios estabelecidos
neste Plano Diretor, com o fim de induzir o cumprimento da função socioambiental da propriedade através da aplicação dos instrumentos urbanísticos
e jurídicos previstos no Plano Diretor;
VIII - instituir as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), segundo os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Plano Diretor;
IX - implementar alternativas de financiamento e subsídio direto, para aquisição ou locação social, bem como criar instrumentos que possibilitem a inserção de todos os segmentos da população no mercado imobiliário;
X - aproveitar a mão-de-obra local nos trabalhos sociais e nas obras desenvolvidas em cada comunidade, quando possível, com a garantia da devida capacitação para a execução das atividades,visando à inclusão socioeconômica;
XI - estimular a formação de técnicos na área de habitação de interesse social e regularização fundiária, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações não governamentais;
XII - garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação Popular, democrático e representativo, que fiscalize e acompanhe a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e delibere sobre as prioridades da política habitacional,bem como fiscalize os investimentos públicos nesta área;
XIII- realizar periodicamente as Conferências Municipais de Habitação para a definição de prioridades da política municipal de habitação e regularização fundiária e para eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Habitação Popular;
XIV -promover a integração entre os diversos mecanismos de participação popular na definição da política habitacional, garantindo o diálogo constante entre as demandas provenientes do orçamento participativo e dos conselhos de co-gestão;
XV - promover a capacitação periódica da população e, em especial, de seus representantes nos espaços de co-gestão sobre os instrumentos da política habitacional e de regularização fundiária;
XVI- instituir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,com previsão de instrumentos de controle social e planejamento democrático da utilização de seus recursos;
XVII - promover o desenvolvimento da estrutura administrativa e a qualificação do corpo técnico responsável pela política de habitação e regularização fundiária,a fim de garantir uma eficazintegração com os instrumentos de planejamento e gestão democráticos, visando a uma maior eficácia social dos programas e projetos de provisão habitacional e regularização fundiária.
Art. 7º - São diretrizes para a Política de Terras Públicas:
I - identificação das áreas e edifícios públicos, implantando e mantendo atualizado em um sistema de informações geográficas (SIG);
II - zelo pela posse, manutenção e conservação dos espaços públicos não ocupados, com o compromisso de coibir novas ocupações;
III - promoção, quando prevista em programas habitacionais, da regularização fundiária e da urbanização das terras públicas ocupadas para que cumpram efetivamente sua função socioambiental, garantindo o reassentamento das famílias removidas por estarem em situação de risco ou em decorrência de obras de requalificação urbano ambiental;
IV- destinação prioritária para o assentamento da população de baixa renda, para a implantação de áreas verdes e para a instalação de equipamentos coletivos dos bens públicos dominiais não utilizados;
V - implantação e conservação de praças e equipamentos sociais;
VI - otimização do uso das terras públicas para cumprimento das funções sociais da cidade.
Art.8º- São ações estratégicas da Política de Terras Públicas:
I - elaborar Plano Diretor de Gestão das Terras Públicas, articulado com os demais planos setoriais, que deverá estabelecer as necessidades de aquisição de novas terras públicas para equipamentos, considerando características, dimensões e localização;
II - criar o cadastro geral de terras públicas através de sistema de informações georeferenciadas,vinculado a um sistema de informação geográfica, inserido no Sistema de Informações Municipais(SIM);
III- revisar as cessões das terras públicas com o objetivo de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da cidade, adequar as contrapartidas tendo em conta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando indenizações e as demais cominações previstas em lei;
IV - viabilizar formas de aquisição de imóveis,a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação;
§ 1º- A concessão de terras públicas, de forma gratuita, para fins de habitação e regularização fundiária, destinase à:
I - utilização da terra para fins de moradia de interesse social;
II - utilização da terra para fins de subsistência;
III - construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e equipamentos sociais.
§ 2º- A nenhum concessionário será concedido gratuitamente o uso de mais de 1(um) lote de terreno público, independentemente de sua dimensão.
§ 3º- Serão concedidas, de forma onerosa, terras públicas para a exploração econômica com fins lucrativos nos seguintes casos:
I- edificações e uso para fins comerciais e de serviços;
II - implantação de indústrias;
III - exploração hortifrutigranjeira.
Art. 9º - São diretrizes da política de meio ambiente:
I - preservação,conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e recursos naturais;
II - ampliação, conservação, fiscalização, monitoramento, manejo e gestão democrática dos sistemas ambientais,das áreas verdes, das unidades de conservação e dos espaços públicos;
III - compatibilização do desenvolvimento econômico,social, cultural, étnico e dos saberes tradicionais com a preservação e conservação dos sistemas socioambientais,promovendo políticas de desenvolvimento sustentável para a cidade;
IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - estabelecimento de medidas de controle da qualidade socioambiental com vistas à compensação, à proteção e ao disciplinamento do uso dos recursos naturais disponíveis;
VI - redução dos riscos socioambientais;
VII - redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e dos solos;
VIII - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras;
IX - promoção da educação ambiental;
X - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos naturais;
XI- garantia da participação dapopulação no planejamento, acompanhamento e gestão da política ambiental;
XII - fortalecimento dos processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursospúblicos destinados à política de meio ambiente;
XIII - promover a efetiva gestão democrática na política de meio ambiente,a partir da participação da sociedade civil junto ao ConselhoMunicipal de Meio Ambiente(COMAM), paritário e deliberativo,sendo garantida a representação de entidades ambientalistas,entidades de classe e movimentos sociais,com poder de voto;
XIV- implementação da gestão democrática do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) através da participaçãodireta da sociedade civil e seus segmentos;
XV - fortalecimento de parcerias para defesa,preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil;
XVI - garantia do acesso público às praias e a preservação de dunas, mangues e recursos hídricos;
XVII- preservação e conservação de praias, dunas, mangues, lagoase os demais recursos hídricos.
Art.10º - São temáticas das ações estratégicas da política de meio ambiente:
I - regulação do uso e ocupação do Solo;
II - uso, preservação e conservação da biodiversidade;
III - controle da qualidade ambiental;
IV - áreas verdes;
V - monitoramento dos recursos hídricos;
VI- educação ambiental;
VII - Sistema Municipal de Meio Ambiente(SIMMA).
Art. 11º - É objetivo da regulação do uso e ocupação do solo definir a utilização potencial do solo urbano para sua produção, preservação e conservação.
Art.12º - São ações estratégicas para a regulação do uso e ocupação do solo no âmbito da política de meio ambiente:
I - elaborar a Agenda 21 do Município de Fortaleza, entendida como um processo de planejamento participativo, com a mobilização de todos os segmentos da sociedade, que diagnostica e analisa a situação do Município e estabelece uma estratégia de ação, baseada em compromissos de mudanças, democratização e descentralização;
II - realizar inventário das fontes de poluição, de contaminantes e de seus níveis de risco nos diferentes sistemas ambientais e nas bacias hidrográficas que drenam o Município, vinculando-o ao SIM;
III - criar incentivos para o reflorestamento das áreas de matas ciliares com espécies nativas e/ou compatíveis componentes do revestimento vegetal primário;
IV -promover o zoneamento ecológico-econômico do Município para subsidiar a regulação do uso e ocupação do solo e o gerenciamento das unidades de conservação já estabelecidas ou em fase de implementação;
V - garantir a participação dos moradores do entorno dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental,classificados como Empreendimentos Geradores de Impactos, conforme dispõe o art. 197, nas discussões sobre sua viabilidade, através de audiências públicas;
VI- promover ações conjuntas entre os órgãos ambientais e a vigilância sanitária e ambiental.
Art. 13º - O uso, preservação e conservação dabiodiversidade objetiva implementar e ampliar as unidades deconservação no Município, compatibilizando-as com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Art. 14º - Sãoações estratégicas para o uso, preservação e conservação da biodiversidade:
I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de abrangência dos sistemas ambientaisfrágeis, mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental,compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
II - elaborar programas de recuperação das áreas degradadas e a recomposição da vegetação através de manejo florestal utilizando espécies nativas e frutíferas;
III -estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as unidades de conservação com ampla participação popular;
IV -elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação integrado com os 3 (três) entes federativos;
V - criar corredores ecológicos nos principais rios e riachos das bacias do Cocó, do Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima;
VI -assegurar que os recursos arrecadados por medidas compensatórias ambientais sejam preferencialmente aplicados nas unidades de conservação,conforme previsto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
VII - criar unidades de conservação no remanescente de cerrado (bairro Cidade dos Funcionários),na mata da Praia Mansa (Cais do Porto) e nas dunas móveis da Praia do Futuro;
VIII -promover a criação da unidade de conservação do riacho Alagadiço em todo o seu percurso, no trecho compreendido entre a lagoa da Agronomia e a sua foz;
IX - realizar o inventário da flora e da fauna das unidades de conservação;
X -incentivar a criação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;
XI- inventariar conhecimentos e práticas de comunidades pesqueiras, étnicas e tradicionais relevantes para a proteção e para o uso sustentável da biodiversidade;
XII - desenvolver sistemas tecnológicos capazes de promover a recuperação e/ou regeneração e monitoramento de sistemas Ambientais degradados.
Parágrafo Único - A criação das unidades de conservação Sítio Curió, Lagoa Redonda, nascente do riacho da lagoa da Itaperaoba e do Riacho Alagadiço de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo está condicionada a estudos técnicos que comprovem sua viabilidade.
Art.15º - Integra o patrimônio público municipal o Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba, localizado no bairro de Sabiaguaba, Município de Fortaleza,no Estado do Ceará, com área aproximada de 467,60 hectares, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de ecoturismo e turismo comunitário compatíveis com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º- O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba.
§ 2º - Caberá ao órgão municipal competente administrar o Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba,adotando as medidas necessárias para sua
efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 22 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º - O órgão municipal competente deverá proceder à elaboração do plano de manejo do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba no prazo previsto em lei.
§ 4º - A área de delimitação do Parque Natural Municipal dasDunas de Sabiaguaba tem os limites descritos no anexo 7.
Art.16º - Integra o patrimônio público municipal a área de proteção ambiental de Sabiaguaba, localizada no bairro da Sabiaguaba, Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, com área aproximada de 1.009,74 hectares, tendo como objetivos:
I - proteção dos remanescentes de vegetação do complexo litorâneo;
II - proteção dos recursos hídricos;
III - melhorar a qualidade de vida da população residente, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
IV - fomentar e incentivar o ecoturismo sustentável e a educação ambiental;
V - preservar as culturas e as tradições locais.
§ 1º- A área de proteção ambiental de Sabiaguaba tem os limites descritos a partir das cartas topográficas inseridas no anexo 8.
§ 2º - Caberá ao órgão municipal competente administrar a área de proteção ambiental de Sabiaguaba, adotando as medidas necessárias para sua efetiva
proteção,implantação e controle, na forma do art.22 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho 2000.
§ 3º - O órgão municipal competente deverá proceder à elaboração do plano de manejo da área de proteção ambiental de Sabiaguaba, no prazo previsto
em lei.
§ 4º - Fica excluído dos limites da área de proteção ambiental de Sabiaguaba o Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba.
Art. 17º - O controle da qualidade ambiental visa a fortalecer e colaborar com o sistema de licenciamento de atividades poluidoras,de atividades de recuperação,monitoramento e fiscalização de áreas degradadas e da adoção de mecanismos de incentivo à compensação ambiental e de certificação ambiental.
Art.18º - São ações estratégicas do controle da qualidade ambiental:
I - definir a política municipal para o controle e licenciamento das poluições do solo, hídrica, atmosférica, visual e sonora;
II - implementar mecanismos de compensação, controle e licenciamento ambiental na implantação e funcionamento das fontes potencialmente poluidoras;
III - ampliar a capacidade de pessoal,operacional, instrumental e técnica do setor de fiscalização e monitoramento ambiental,tornando-a compatível com a área e população do Município, através de concurso público para técnicos e fiscais, e aquisição de equipamentos necessários para exercer a Fiscalização;
IV - ampliar o programa de controle, monitoramento e fiscalização das emissões de gases dos veículos que circulam no Município, considerando ainda o estímulo à utilização de tecnologia limpa pelos veículos da frota municipal e de transporte coletivo;
V - intensificar a fiscalização em horário noturno, finais de semana e feriados, agravando as penalidades administrativas dos atos praticados contra o meio ambiente em tais circunstâncias e nos casos de reincidência, sem prejuízo da aplicação das medidas judiciais cabíveis;
VI - divulgar a sistemática de desenvolvimento limpo e seus mecanismos, estimulando a certificação pertinente;
VII - promover ações para a redução dos níveis de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores;
VIII - mitigar o consumo energético e o impacto ambiental do sistema de transporte;
IX - definir regras para implementação, licenciamento e controle da publicidade exterior.
Art. 19º - Integram o sistema de áreas verdes os espaços ao ar livre, de uso público ou privado, que se destinam à criação ou à preservação da cobertura vegetal, à pratica de atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação de obras viárias.
Art. 20º - São ações estratégicas para o sistema de áreas verdes:
I - promover o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
II - a gestão compartilhada com a sociedade civil e iniciativa privada das áreas verdes públicas significativas;
III- a disciplina das áreas verdes particulares significativas pelo sistema de áreas verdes dentro do Sistema Municipal de Meio Ambiente,vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
IV - a manutenção e ampliação da arborização de vias públicas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;
V- a recuperação de áreas verdes degradadas, de importância paisagístico-ambiental;
VI - o disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse comercial e turístico, compatibilizando-os ao caráter público desses espaços;
VII - estabelecer programas de recuperação das áreas verdes, principalmente daquelas localizadas no entorno das nascentes e dos recursos hídricos;
VIII - implantar programa de arborização nas escolas públicas,postos de saúde, creches e hospitais municipais;
IX - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de convênios, incentivos fiscais e tributários, para a implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos estabelecidos pelo Município para o uso e a preservação dessas áreas;
X - implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes;
XI- elaborar diagnóstico e zoneamento ambiental de Fortaleza, contendo as áreas verdes e, dentre outros, o mapa de potencial de regeneração das áreas de preservação permanente para o desenvolvimento de programas e projetos de recuperação ambiental;
XII- o Município deverá proceder, por meio de lei específica, à delimitação de suas faixas de preservação nas áreas urbanas situadas no âmbito de seu território, observando as diretrizes contidas no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
XIII - implantar parques urbanos;
XIV - elaborar e implementar o plano municipal de arborização.
Art. 21º - O monitoramento dos recursos hídricos visa à proteção, à recuperação, à revitalização e uso de instrumentos de gestão, objetivando o aumento, em qualidade e quantidade, da disponibilidade dos recursos, de forma integrada.
Art. 22º - São ações estratégicas do monitoramento dos recursos hídricos:
I - conservar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos visando ao aumento da sua disponibilidade,desenvolvendo ações capazes de prevenir a escassez e a diminuição da qualidade da água nos mananciais;
II - recuperar, revitalizar, preservar e conservar,de forma integrada, as bacias hidrográficas que drenam o território municipal;
III-desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez de recursos hídricos;
IV - classificar os corpos de água,especificando-se a qualidade do recurso hídrico e ecossistemas associados;
V - exigir a efetiva elaboração, execução e operacionalização, por parte das empresas causadoras de degradação dos recursos hídricos, de projetos de recuperação,despoluição e revitalização dos rios, riachos e lagoas;
VI- difundir políticas sustentáveis de conservação, do uso e reuso da água;
VII - zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos, promovendo programas de fiscalização, recuperação, monitoramento e despoluição dos recursos hídricos situados no Município;
VIII - criar programa para captação das águas pluviais,formulando e implementando políticas para reaproveitamento, conservação, armazenamento e tratamento;
IX -proteger os mananciais de nossa cidade, garantido distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) para a construção de postos de combustíveis ou empreendimentos que visem a produzir qualquer tipo de agentes poluidores químicos próximos aos mananciais.
Art. 23º - A educação ambiental objetiva a execução de atividades de formação que levem a sociedade a proteger, preservar, conservar e conhecer o meio ambiente, suas interações culturais, sociais e ambientais, bem como implicações de sua degradação e de seu desperdício, para a utilização dos recursos naturais de modo socioambientalmente adequado, e garantindo ações continuadas e permanentes para o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações socioambientais,culturais, étnicas, econômicas e religiosas.
Art.24º - São ações estratégicas para a educação ambiental:
I - estabelecer integração da educação ambiental com outras iniciativas, priorizando a rede de educação formal, a formação de professores, os núcleos de educação ambiental capazes de implementar projetos nos sistemas de ensino público e privado;
II - garantir uma política de incentivo à pesquisa voltada aos conhecimentos populares e à produção de material instrutivo no que tange à educação ambiental;
III -incentivar o uso da educação ambiental com metodologias participativas, na elaboração de projetos e programas que visem à conservação, à preservação e ao manejo sustentável dos recursos naturais;
IV - elaborar e implementar o programa municipal de educação ambiental;
V -implementar um programa de capacitação em educação ambiental para os educadores da rede formal de ensino, envolvendo também os atores que atuam no âmbito da educação não formal;
VI - implementar mecanismos de divulgação das questões relacionadas ao meio ambiente pelos meios de comunicação de massa e comunitários;
VII- ampliar ações de educação ambiental junto aos órgãos públicos,instituições da sociedade civil e população em geral;
VIII - apoiar os programas de educação ambiental para a formação de consumidores conscientes, assim como apoiar os movimentos sociais organizados, articulando-os com a rede de economia solidária e outras instituições;
IX - implementar rede de educadores socioambientais,formada por moradores das comunidades a serem beneficiadas pelas ações socioeducativas.
Art. 25º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente deve definir, implantar, fortalecer e criar mecanismos para a efetiva execução e gestão das políticas públicas municipais para o meio ambiente.
Art. 26º - São ações estratégicas do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - aperfeiçoar a implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) com a função de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal;
II -manter atualizado o Sistema de Informações Municipal (SIM) no que se refere ao meio ambiente do Município;
III - implementar a gestão democrática do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), através da participação direta da sociedade civil e de seus segmentos;
IV - democratizar o acesso aos recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente(FUNDEMA),prioritariamente por meio de editais públicos objetivando ações voltadas à educação ambiental, estudos, pesquisas e recuperação ambiental em áreas degradadas e unidades de conservação;
V - compatibilizar o sistema de multas do Município aos valores adotados pela Lei Federal nº9.605,de 12 de fevereiro de 1998;
VI - regulamentar a adoção de medidas compensatórias, vetando sua aplicação para infratores reincidentes, sendo os recursos obtidos destinados preferencialmente ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA);
VII - incorporar no registro cadastral da Secretaria de Administração do Município, vinculadoao SIM,as informações referentes a penalidades decorrentes de crime ambiental, excluindo as pessoas jurídicas infratoras de participação em processos licitatórios e convênios com o Município;
VIII - definir a política municipal para o controle, licenciamento e implantação da publicidade exterior.
Art. 27º - São diretrizes da política de saneamentoambiental:]
I - universalização dos serviços de saneamentoambiental, em especial os serviços de abastecimento de águapotável e de coleta e tratamento de esgotos;
II - estruturação e adequação do sistema de manejo das águas pluviais e dedrenagem urbana garantindo a sustentabilidade socioambiental;
III - garantia dos serviços de coleta e limpeza urbana, de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos urbanos eincentivo à redução da geração de resíduos sólidos urbanos,de forma adequada às necessidades sociais e condições ambientais do Município;
IV - integração das intervenções de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, pavimentação, limpeza urbana, instalações hidrossanitárias,controle de riscos,de vetores e reservatóriosde doenças transmissíveis, bem como educação sanitária eambiental;
V -implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas Conferências Municipais deDesenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde.
§ 1º - A prestação dos serviços de saneamento ambiental é de interesse local, devendo ser prestado pelo Município,direta ou indiretamente,através de convênios ou contratos.
§ 2º - Deverão ser implantados mecanismos de controle social sobre todos os serviços prestados no âmbito da política de saneamento ambiental.
Art.28º - São ações estratégicas da política de saneamento ambiental:
I - elaborar planos diretores setoriais deabastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo nas águas pluviais e drenagem urbana, limpeza urbana e resíduos sólidos e controle de riscos ambientais, visando à universalização dos serviços de saneamento ambiental;
II - elaborar um plano de gestão integrada do saneamento ambiental, que estabelecerá metas, diretrizes gerais, recursos financeiros da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, limpeza urbana e resíduos sólidos e controle de riscos ambientais;
III - implementar programas de educação sanitária e ambiental em conjunto com a sociedade, para a promoção de campanhas e ações educativas permanentes de sensibilização e capacitação dos representantes da sociedade e do governo;
IV - desenvolver e implementar um Sistema Integrado de Informações de Saneamento Ambiental.
Art.29º - São ações estratégicas para o sistema de abastecimento de água:
I - ampliar a oferta de abastecimento de água necessária para garantir o atendimento à totalidade da população do Município;
II- adotar mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso da população ao abastecimento de água domiciliar;
III - definir mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e eficiência dos serviços de abastecimento de água;
IV - definir metas para a redução das perdas de água e para a reutilização de águas servidas, bem como da utilização da água pluvial para uso doméstico não potável;
V -incentivar a criação de consórcios intermunicipais com os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, objetivando estabelecer formas de participação na gestão dos mananciais,instituindo mecanismos de controle dos usos múltiplos das águas daqueles que abastecem Fortaleza, bem como da ocupação de suas áreas de proteção.
Art.30º- São ações estratégicas para o sistema de esgotamento sanitário:
I - realizar investimentos visando à eliminação de qualquer contato direto dos habitantes da cidade com os esgotos no meio onde permanecem ou transitam;
II - assegurar a implantação de soluções de tratamento de esgoto, contemplando coleta, tratamento e destino final dos efluentes, em consonância com o que estabelece a legislação ambiental, priorizando as áreas das subbacias não dotadas de infraestrutura sanitária;
III - implantar esgotos nas áreas desprovidas deredes, especialmente naquelas cujos efluentes são lançados na rede de drenagem de águas pluviais;
IV - controlar e coibir o lançamento de efluentes tratados ao nível primário, na rede de drenagem e recursos hídricos, corrigindo as situações danosas ao meio ambiente e à saúde pública;
V - garantir a manutenção plena de todas as unidades operacionais dos sistemas de esgotamento sanitário;
VI- incentivar o desenvolvimento de ações visando ao emprego de tecnologias de reuso.
Art.31º - São ações estratégicas para o manejo de águas pluviais e drenagem urbana:
I - promover, em parceria com os Municípios da Região Metropolitana e o Governo do Estado, a revisão do Plano Diretor de Drenagem da Região Metropolitana de Fortaleza;
II - revisar e implementar o Plano Diretor de Drenagem do Município;
III - implantar e ampliar o sistema de drenagem nas áreas críticas e naquelas que deverão ser adensadas, de acordo com a proposta de ocupação urbana contida nesta Lei;
IV - assegurar o fortalecimento institucional dos órgãos municipais envolvidos com o planejamento,execução e operação do sistema de drenagem urbana;
V - definir mecanismos de regulação e estímulo ao uso e ocupação do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem,definidas pelo Plano Diretor de Drenagem do Município, como parques lineares,área de recreação e lazer e hortas comunitárias;
VI - implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de processos de impermeabilização,de movimentos de terra, de transporte e disposição de resíduos sólidos, combate ao desmatamento e controle da ocupação nas áreas de interesse para drenagem;
VII - impedir a construção de rede de infraestrutura que obstrua as seções de vazão das galerias ou canais, bem como estabelecer prazos para a correção das situações inadequadas;
VIII - eliminar todas as ligações de esgoto irregulares e clandestinas detectadas nas galerias, assegurando a sualimpeza, monitoramento e recuperação;
IX - implantar programas de despoluição dos recursos hídricos;
X- investir na recuperação e melhorias das calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e microdrenagem.
Art.32º- São ações estratégicas para a limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos:
I - garantir a toda a população a prestação regular do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos;
II - adotar e desenvolver métodos, técnicas e processos adequados na gestão e na prestação dos serviços públicos de limpeza urbana;
III - estimular a redução da geração de lixo e do desperdício dos recursos naturais;
IV - implementar gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana para a totalidade da população, incluindo o tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;
V - estimular a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
VI - formular termos de parceria entre o Município e grupos organizados de trabalhadores autônomos, na coleta de resíduos sólidos, para a implantação da coleta seletiva, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos;
VII- coibir a disposição inadequada de resíduos sólidos mediante a educação ambiental,a oferta de instalações para a sua disposição e a fiscalização efetiva;
VIII - eliminar lixões clandestinos e implantar medidas e ações para a recuperação socioambiental da área;
IX - apurar a responsabilização civil do prestador do serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade;
X - promover a integração e articulação entre os Municípios da Região Metropolitana para o tratamento e destinação dos resíduos sólidos;
XI - introduzir a gestão diferenciada para os resíduos domiciliares, industriais e hospitalares;
XII - integrar as ações relativas aos resíduos sólidos nas 3 (três) esferas de governo e representações da sociedade civil, para a implantação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS), buscando realizar a adequada gestão integrada de resíduos sólidos;
XIII- estimular e apoiar a implantação de cooperativas de catadores, bem como criar melhores condições de trabalho;
XIV- implantar o Programa de Neutralização e Controle de Emissão dos Gases do Efeito Estufa (GEE) no âmbito do Poder Público Municipal;
XV- a Prefeitura Municipal de Fortaleza fará o desenvolvimento do inventário de emissões de GEE, com o auxílio de instituições técnicas públicas ou privadas, para viabilizar planos de redução e controle desses gases;
XVI - a administração, dos gases e créditos gerados por esses programas com potencial econômico deverá ser utilizada pelo Poder Público ou por particular,através de concessão ou permissão.
Art. 33º - São diretrizes da política de defesa civil:
I - definição de normas, políticas, planos e procedimentos que visem, em caráter permanente, à prevenção, redução e erradicação de risco ambiental, o socorro e a assistência à população e a recuperação de áreas quando ameaçadas ou afetadas por fatores adversos, sejam naturais ou antrópicos, considerando as especificidades de cada ocupação;
II - articulação entre os setores e órgãos públicos da administração municipal e entidades comunitárias,com a participação de órgãos estaduais e federais para a política de defesa civil;
III - garantia dos pressupostos da descentralização e da gestão de proximidade como modelo de atuação da Coordenadoria de Defesa Civil de Fortaleza, nas ações preventivas, corretivas e emergenciais, particularmente junto à população mais carente que ocupa áreas de risco.
Art.34º - São ações estratégicas da política de defesa civil:
I - fortalecer a Coordenadoria de Defesa Civil de Fortaleza, dotando-a de equipe técnica permanente compatível com as suas atribuições;
II - elaborar plano preventivo de defesa civil, a ser instituído na forma da legislação específica;
III - instituir o Conselho de Defesa Civil de Fortaleza, constituído por órgãos da administração municipal direta e por entidades da administração municipal indireta que possuam participação direta nas ações de defesa civil, com o papel de estabelecer as políticas, os planos e as bases para o planejamento e gestão do risco;
IV - efetuar levantamento e mapeamento das áreas de risco, bem como estudos e planos de emergência e contingência;
V - estruturar sistema de dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e contingências de riscos ambientais e sociais;
VI - desenvolver medidas não estruturais e indicar medidas estruturais para os órgãos responsáveis pelas intervenções,urbanísticas com o intuito de prevenir ocorrências graves;
VII - planejar, promover e acompanhar a formação dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
VIII - planejar,estruturar e atualizar sistemas de alerta para informar a população sobre a ocorrência iminente de eventos adversos e de atendimento às situações de emergência;
IX - planejar, em conjunto com outros órgãos de comunicação e educação ambiental, campanhas de informação para redução da vulnerabilidade frente aos desastres,para o desenvolvimento de práticas preventivas e para resposta aos desastres;
X- promover campanhas de informação e mobilização públicas, relativas às ações de prevenção e de resposta a desastres;
XI - propor a
execução de ações que visem recuperar as áreas afetadas por
desastres, mediante a adoção de medidas de caráter estrutural
e não estrutural.