LEI Nº 10.247, DE 22 DE JULHO DE 2014

De Legislação PGM
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LEI Nº 10.247, DE 22 DE JULHO DE 2014


Institui a data-base de reajuste das tarifas de transporte público individual (Táxi) de Fortaleza, estabelecendo o dia 15 de janeiro, na forma que indica, e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica estabelecido o dia 15 de janeiro como a data-base de reajuste das tarifas de Transporte Público Individual (Táxi) de Fortaleza.


Art. 2º - O reajuste deve ser calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e com a apresentação de uma planilha de custos e memória de cálculo, gerada pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR). (VETADO).


Art. 3º - A atualização das tarifas dos serviços de Transporte Público Individual (Táxi) no Município de Fortaleza deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, pelo Poder Executivo.


Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de julho de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra – PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.