LEI Nº 10.246, DE 22 DE JULHO DE 2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Fortaleza o Programa Turismo na Terceira Idade, que será regido pela presente Lei.
Art. 2º - O Programa Turismo na Terceira Idade tem por objetivo estimular a realização de atividades turísticas voltadas para idosos, aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único - Entende-se por Idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º - São objetivos do Programa Turismo na Terceira Idade:
I — promover a inclusão social de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, de aposentados e de pensionistas, proporcionando-lhes oportunidades de viajar e de usufruir os benefícios da atividade turística, como forma de fortalecimento do setor;
II — estimular a atividade turística, principalmente em períodos de baixa ocupação, como mecanismo de redução dos efeitos da sazonalidade;
III — incentivar o mercado voltado ao turismo a viabilizar oferta de produtos e serviços de qualidade e acessíveis a idosos, aposentados e pensionistas;
IV — estimular o desenvolvimento de um mercado turístico segmentado para o público idoso, que permita uma relação real entre a qualidade e o preço dos serviços turísticos;
V — estimular o aprimoramento e a diversificação dos produtos turísticos já comercializados para o público idoso;
VI — fortalecer o desenvolvimento econômico das pequenas e médias empresas, que compõem a maior parte das atividades turísticas.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.