Decreto n° 11379, de 26 de março de 2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI e XII, do art. 76 da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os princípios, orientações e procedimentos que deverão ser observados quando da adoção da alternativa de Terceirização de atividades-meio nos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Fortaleza. CONSIDERANDO que o processo de terceirização deve ser adotado por todos os dirigentes no sentido de obter eficiência e agilidade na Gestão Pública, através da otimização e racionalização dos procedimentos para contratação de mão-de-obra para as atividades-meio, nas categorias não existentes nos planos de cargos e salários do Município. DECRETA:
Art. 1° - A Secretaria de Administração do Município - SAM passa a ser o órgão responsável pela Gestão da Força de Trabalho de Terceiros, devendo, nesse sentido, interagir com todos os órgãos da PMF, no sentido de dimensionar, adequar e racionalizar as atividades prestadas por terceiros.
Art. 2° - Os demais órgãos são diretamente responsáveis pela Gestão Operacional das atividades contratadas junto a terceiros, cabendo-lhes administrar cada contrato de prestação de serviços, a partir das diretrizes estabelecidas no presente Decreto.
Art. 3° - Os pleitos de terceirização deverão ser devidamente fundamentados junto a SAM, que os analisará à luz deste Decreto,adequando e consolidando as demandas, e os submeterá à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro - Os atuais contratos deverão ser revistos, adequados e adaptados, sob a coordenação da SAM.
Parágrafo Segundo - Os contratos vigentes, quando forem objeto de prorrogação, serão aditados pelos órgãos contratantes, após a devida liberação do processo pela SAM.
Art. 4° - A SAM deverá interagir com os demais órgãos da PMF, no sentido de adotar mecanismos de identificação e avaliação rigorosa dos provedores de serviços terceirizáveis, estabelecendo padrões para aferição de desempenho e qualidade.
Art. 5° - Cada órgão contratante é responsável pelo gerenciamento dos serviços terceirizados, devendo criar procedimentos de auditoria periódica para verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelos provedores.
Art. 6° - Caberá à SAM monitorar a evolução contratual e físico-financeira das atividades terceirizadas, racionalizando procedimentos, normatizando instrumentos de gestão, adotando referências de custos para licitações, e procedendo ao controle e à consolidação mensal do quantitativo da Força de Trabalho de Terceiros.
Art. 7° - Os casos omissos, não previstos neste Decreto, ou decorrentes de situações atípicas, serão resolvidos pelo Titular da SAM, interagindo com os demais dirigentes dos órgãos e entidades da PMF para a avaliação das especificidades e implementação de soluções que visem a otimizar a Força de Trabalho de Terceiros.
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.