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		<title>Legislação PGM - Contribuições do usuário [pt-br]</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;/** o código CSS colocado aqui será aplicado a todos os temas */&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

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		<title>Página principal</title>
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				<updated>2021-01-19T12:13:31Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div id=&amp;quot;cx-mensagem&amp;quot;&amp;gt;Este portal está sendo atualizado para facilitar o acesso dos cidadãos ao acervo da Legislação Municipal de Fortaleza. Contudo, esclarecemos que o site oficial para busca de informações referente à Legislação Municipal é o da Câmara Municipal de Fortaleza, através do link: http://cmfor3.virtuaserver.com.br/norma/pesquisar.&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;div id=&amp;quot;img-principal&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&amp;lt;div id=&amp;quot;sub-menus&amp;quot;&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Principais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.cmfor.ce.gov.br/atividades-legislativas/normas-juridicas/lei-organica Lei Orgânica do Município] &amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12527-18-novembro-2011-611802-norma-pl.html Lei de Acesso à informação] &amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm Lei da Transparência] &amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal] &amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[https://www.ceara.gov.br/wp-content/uploads/2017/03/Const-2015-260-200-Atualizada-emenda-86-4.pdf Constituição Estadual]  &amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Destaques ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Código de Processo Civil N°13.105]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar N°002/90 | Lei Complementar N°002/90 ]]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Lei Comp. N°008/93 (altera a lei 002/92)| Lei Compl. N°008/93 (ALTERA A LEI 002/92]]&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Servidor Público ==&lt;br /&gt;
[https://servidor.sepog.fortaleza.ce.gov.br/direitos-e-vantagens/legisla%C3%A7%C3%A3o.html Legislação]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Saúde==&lt;br /&gt;
&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Educação==&lt;br /&gt;
[[Estatuto de Magistério | Estatuto de Magistério]]&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Meio Ambiente==&lt;br /&gt;
&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Cultura==&lt;br /&gt;
&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Economia==&lt;br /&gt;
[[ Lei de Execução Fiscal Nº 6.380/80 | Lei de Execução Fiscal Nº 6.380/80 ]]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[ Regulamento do Código Tributário | Regulamento do Código Tributário]]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Lei do PRFOR (Refis) | Lei do PRFOR (Refis)]]&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ação Social==&lt;br /&gt;
&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&amp;lt;div id=&amp;quot;cx-mensagem&amp;quot;&amp;gt;Este portal está sendo atualizado para facilitar o acesso dos cidadãos ao acervo da Legislação Municipal de Fortaleza. Contudo, esclarecemos que o site oficial para busca de informações referente à Legislação Municipal é o da Câmara Municipal de Fortaleza, através do link: http://cmfor3.virtuaserver.com.br/norma/pesquisar.&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;div id=&amp;quot;img-principal&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;div id=&amp;quot;cx-link&amp;quot;&amp;gt;[[Leis Complementares]]&amp;lt;br&amp;gt;[[Leis Complementares]]&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
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&amp;lt;div id=&amp;quot;cx-link&amp;quot;&amp;gt;[[Pareceres Normativos]]&amp;lt;/div&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
== Principais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.cmfor.ce.gov.br/atividades-legislativas/normas-juridicas/lei-organica Lei Orgânica do Município] &amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12527-18-novembro-2011-611802-norma-pl.html Lei de Acesso à informação] &amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm Lei da Transparência] &amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal] &amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[https://www.ceara.gov.br/wp-content/uploads/2017/03/Const-2015-260-200-Atualizada-emenda-86-4.pdf Constituição Estadual]  &amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Destaques ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Código de Processo Civil N°13.105]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Lei Complementar N°002/90 | Lei Complementar N°002/90 ]]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Lei Comp. N°008/93 (altera a lei 002/92)| Lei Compl. N°008/93 (ALTERA A LEI 002/92]]&amp;lt;br&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Servidor Público ==&lt;br /&gt;
[https://servidor.sepog.fortaleza.ce.gov.br/direitos-e-vantagens/legisla%C3%A7%C3%A3o.html Legislação]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Saúde==&lt;br /&gt;
&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Educação==&lt;br /&gt;
[[Estatuto de Magistério | Estatuto de Magistério]]&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Meio Ambiente==&lt;br /&gt;
&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Cultura==&lt;br /&gt;
&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Economia==&lt;br /&gt;
[[ Lei de Execução Fiscal Nº 6.380/80 | Lei de Execução Fiscal Nº 6.380/80 ]]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[ Regulamento do Código Tributário | Regulamento do Código Tributário]]&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
[[Lei do PRFOR (Refis) | Lei do PRFOR (Refis)]]&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Ação Social==&lt;br /&gt;
&amp;lt;br/&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-10432-2015&amp;diff=4369</id>
		<title>LEI-10432-2015</title>
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				<updated>2016-01-18T19:50:32Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: Criou página com 'Texto da Lei n° 10.432, de 22 de dezembro de 2015, publicada no DOM n° 15.678, de 30.12.15  &amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 10.432, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015''...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto da Lei n° 10.432, de 22 de dezembro de 2015, publicada no DOM n° 15.678, de 30.12.15&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 10.432, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INSTITUI O EDITAL DAS ARTES DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - Fica instituído o Edital das Artes de Fortaleza, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), que visa estimular a promoção, produção e fruição das artes, no âmbito do Município, sua difusão, dentro e fora dos seus limites territoriais e fomentar a programação artística em espaços públicos e privados nos diversos territórios da cidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - O Edital das Artes de Fortaleza se destina a ampliar a criação e o consumo de produtos, bens e serviços artísticos em Fortaleza, assim como identificar, reconhecer e&lt;br /&gt;
potencializar novos realizadores, mediante a concessão de apoio a projetos, ações e atividades a serem apresentados por pessoas físicas ou jurídicas com finalidade artística, com sede&lt;br /&gt;
ou residência no município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - O Edital das Artes de Fortaleza será organizado por categorias que corresponderão às linguagens com assento no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), garantindo a cada uma os respectivos recursos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Havendo modificação na composição do Conselho Municipal de Política Cultural, no que tange à inclusão de novas linguagens, haverá a inclusão correspondente da respectiva linguagem como nova categoria a ser contemplada pelo Edital das Artes de Fortaleza imediatamente subsequente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A proposta de Edital das Artes de Fortaleza elaborada pela SECULTFOR será enviada aos Fóruns Setoriais do Sistema Municipal de Cultura, para discussão prévia, 30 (trinta) dias antes da submissão da proposta à aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - O Edital das Artes de Fortaleza será realizado anualmente e financiará o valor apresentado pelas propostas selecionadas por comissão&lt;br /&gt;
julgadora constituída exclusivamente para esse fim. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Serão destinados, a cada edição, até 20% (vinte por cento) do valor integral do Edital ao desenvolvimento de obras de artistas iniciantes com, no máximo, 2 (dois) anos de atividades comprovadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - Cada território administrativo do Município terá selecionada, no mínimo, 1 (uma) proposta apresentada por proponente com domicílio ou sede na respectiva área. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As propostas de ações, em contrapartida, poderão ocorrer em qualquer espaço ou equipamento, respeitando a característica de cada projeto. Havendo o interesse, por parte dos proponentes, em realizar em espaços públicos ou equipamentos da Prefeitura de Fortaleza, caberá à SECULTFOR a organização e o gerenciamento das ações nos territórios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º - Em caso de ação a ser realizada em espaço público, o proponente deverá garantir a gratuidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - Será formada uma comissão julgadora para cada linguagem, constituída por 3 (três) especialistas de notório saber na linguagem, selecionada por meio de Edital Público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SECULTFOR ou por meio do Fundo Municipal de Cultura (FMC). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Dos valores previstos, poderão ser utilizados até 10% (dez por cento) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e&lt;br /&gt;
despesas decorrentes de sua execução. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - O Edital lançado anualmente não poderá ter recurso inferior ao do ano anterior. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,&lt;br /&gt;
revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de dezembro de 2015. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.15.&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Fomento_a_Cultura&amp;diff=4368</id>
		<title>Fomento a Cultura</title>
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				<updated>2016-01-18T19:35:22Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Leis Ordinárias */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 20%; |'''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ LEI-9904-2012 | Lei 9.904/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.774, de 19/04/2012&lt;br /&gt;
|Dispõe acerca do '''Sistema Municipal de Fomento a Cultura''' (SMFC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|[[LEI-9501-2009 | Lei 9.501/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.160, de 07/10/2009&lt;br /&gt;
|Dispõe sobre a instituição, organização,atribuições e funcionamento do '''Conselho Municipal de Política Cultural''', previsto pelo art. 285, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, criado pela Lei Complementar nº 54, de 20 de dezembro de 2007, e dá outras providências&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|[[Mídia: LEI-9989-2012.pdf | Lei 9.989/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.951, de 07/01/2013&lt;br /&gt;
| Institui o '''Plano Municipal de Cultura de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|[[LEI-10432-2015 | Lei 10.432/2015 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.678, de 30/12/2015&lt;br /&gt;
| Institui o ''' Edital das Artes de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 20%; |'''Documento'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: RegimentoCMPC.pdf | Regimento Interno CMPC ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.513, de 24/03/2011&lt;br /&gt;
|Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Fortaleza - CMPC, este criado pela [[LEI-9501-2009 | Lei 9.501/2009 ]]. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|[[DEC-13.565-2015 | Decreto 13.565/2015 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.498, de 08/04/2015&lt;br /&gt;
| '''Regulamenta''' a Lei nº 9.904 de 10 de Abril de 2012, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, o '''Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC''' – e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Arquivo:D13630-2015.pdf&amp;diff=4367</id>
		<title>Arquivo:D13630-2015.pdf</title>
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&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

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		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Arquivo:D-13627-2015.pdf&amp;diff=4366</id>
		<title>Arquivo:D-13627-2015.pdf</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Arquivo:D-13627-2015.pdf&amp;diff=4366"/>
				<updated>2015-08-04T00:52:22Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4365</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
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				<updated>2015-07-31T18:50:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Tombamentos Definitivos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei Ordinária 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | Lei Ordinária 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia:LeiComp0190-14.pdf | Lei Complementar 190 de 22/12/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15430, de 22/12/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-001 '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-002 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.490 de 17/10/1986&lt;br /&gt;
| Institui normas de Proteção, Preservação e Conservação ao Imóvel onde se situa o Restaurante '''Estoril ''', cujas expressões arquitetônicas e históricas tem real significado para o Patrimônio Cultural da Cidade de Fortaleza.   &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''TDFOR-003'''  e ''' TDFOR-004 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-005 ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006''' e '''TDFOR-007 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-008 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de 28/11/1989&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação da '''PONTE METÁLICA ''' (Ponte dos Ingleses) e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-009 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-010 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006-2 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-011 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-012 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-013''' e '''TDFOR-014'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-015 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-016'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-017'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-018 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-019 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-020 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-021 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-022 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-023 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| &lt;br /&gt;
| | (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-025 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-026'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-027 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-028 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-029 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-030 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-031 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-032 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-033 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-034 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13627-2015.pdf | Decreto 13.627/2015]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.574 de  10/07/2015&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo do '''COLÉGIO CEARENSE DO SAGRADO CORAÇÃO''', na forma que indica. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4364</id>
		<title>Outras Normas</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4364"/>
				<updated>2015-07-31T18:49:34Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o '''Código Tributário do Município''' de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D13630-2015.pdf |Decreto 13.630/2015]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.575 de 30/07/2015  &lt;br /&gt;
| '''Regulamenta a Lei nº 9.959, de 24 de dezembro de 2012''', que dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' no Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4363</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
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				<updated>2015-07-31T18:42:27Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Tombamentos Definitivos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei Ordinária 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | Lei Ordinária 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia:LeiComp0190-14.pdf | Lei Complementar 190 de 22/12/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15430, de 22/12/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-001 '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-002 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.490 de 17/10/1986&lt;br /&gt;
| Institui normas de Proteção, Preservação e Conservação ao Imóvel onde se situa o Restaurante '''Estoril ''', cujas expressões arquitetônicas e históricas tem real significado para o Patrimônio Cultural da Cidade de Fortaleza.   &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''TDFOR-003'''  e ''' TDFOR-004 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-005 ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006''' e '''TDFOR-007 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-008 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de 28/11/1989&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação da '''PONTE METÁLICA ''' (Ponte dos Ingleses) e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-009 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-010 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006-2 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-011 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-012 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-013''' e '''TDFOR-014'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-015 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-016'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-017'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-018 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-019 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-020 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-021 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-022 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-023 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| &lt;br /&gt;
| | (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-025 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-026'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-027 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-028 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-029 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-030 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-031 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-032 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-033 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-034 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-73627-2015.pdf | Decreto 73.627/2015]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.574 de  10/07/2015&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo do '''COLÉGIO CEARENSE DO SAGRADO CORAÇÃO''', na forma que indica. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4253</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4253"/>
				<updated>2015-06-04T20:46:14Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaques */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei Ordinária 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | Lei Ordinária 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia:LeiComp0190-14.pdf | Lei Complementar 190 de 22/12/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15430, de 22/12/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-001 '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-002 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.490 de 17/10/1986&lt;br /&gt;
| Institui normas de Proteção, Preservação e Conservação ao Imóvel onde se situa o Restaurante '''Estoril ''', cujas expressões arquitetônicas e históricas tem real significado para o Patrimônio Cultural da Cidade de Fortaleza.   &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''TDFOR-003'''  e ''' TDFOR-004 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-005 ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006''' e '''TDFOR-007 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-008 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de 28/11/1989&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação da '''PONTE METÁLICA ''' (Ponte dos Ingleses) e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-009 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-010 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006-2 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-011 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-012 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-013''' e '''TDFOR-014'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-015 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-016'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-017'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-018 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-019 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-020 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-021 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-022 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-023 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| &lt;br /&gt;
| | (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-025 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-026'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-027 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-028 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-029 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-030 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-031 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-032 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-033 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4252</id>
		<title>Outras Normas</title>
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				<updated>2015-06-04T20:45:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o '''Código Tributário do Município''' de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4251</id>
		<title>Outras Normas</title>
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				<updated>2015-06-04T20:44:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o '''Código Tributário do Município''' de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LeiComp0190-14.pdf  |Lei Complementar 190/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.430 de  22/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da '''Agência de Fiscalização de Fortaleza''' e dá providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Arquivo:D13501-2014.pdf&amp;diff=4250</id>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4249</id>
		<title>Outras Normas</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4249"/>
				<updated>2015-06-04T20:38:35Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o '''Código Tributário do Município''' de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC190-2014.pdf |Lei Complementar 190/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.430 de  22/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da '''Agência de Fiscalização de Fortaleza''' e dá providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4248</id>
		<title>Outras Normas</title>
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				<updated>2015-06-04T20:38:05Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Leis Ordinárias */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC190-2014.pdf |Lei Complementar 190/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.430 de  22/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da '''Agência de Fiscalização de Fortaleza''' e dá providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4247</id>
		<title>Outras Normas</title>
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				<updated>2015-06-04T20:37:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Datas Comemorativas */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC190-2014.pdf |Lei Complementar 190/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.430 de  22/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da '''Agência de Fiscalização de Fortaleza''' e dá providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4246</id>
		<title>Outras Normas</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC190-2014.pdf |Lei Complementar 190/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.430 de  22/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da '''Agência de Fiscalização de Fortaleza''' e dá providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
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		<title>Outras Normas</title>
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				<updated>2015-06-04T20:35:53Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC190-2014.pdf |Lei Complementar 190/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.430 de  22/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza e dá providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4244</id>
		<title>Outras Normas</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.189 de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

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		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4243</id>
		<title>Outras Normas</title>
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				<updated>2015-06-03T15:26:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º ... de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4242</id>
		<title>Outras Normas</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4242"/>
				<updated>2015-06-03T15:25:29Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º ... de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4241</id>
		<title>Outras Normas</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4241"/>
				<updated>2015-06-03T15:25:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei/Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | Lei 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf |Lei 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf |Lei 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf |Lei 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf |Lei 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf |Lei 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º ... de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf |Lei 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: d13501-2014.pdf |Decreto 13.501/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º15.434 de 30/12/2014  &lt;br /&gt;
| dddd Dispõe sobre a '''Estrutura Organizacional''', a distribuição e a denominação dos Cargos em Comissão da '''Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza''' (SECULTFOR), e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Arquivo:LeiComp0190-14.pdf&amp;diff=4211</id>
		<title>Arquivo:LeiComp0190-14.pdf</title>
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				<updated>2015-05-01T01:55:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4210</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4210"/>
				<updated>2015-05-01T01:51:15Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaques */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia:LeiComp0190-14.pdf | 0190 de 22/12/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15430, de 22/12/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-001 '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-002 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.490 de 17/10/1986&lt;br /&gt;
| Institui normas de Proteção, Preservação e Conservação ao Imóvel onde se situa o Restaurante '''Estoril ''', cujas expressões arquitetônicas e históricas tem real significado para o Patrimônio Cultural da Cidade de Fortaleza.   &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''TDFOR-003'''  e ''' TDFOR-004 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-005 ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006''' e '''TDFOR-007 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-008 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de 28/11/1989&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação da '''PONTE METÁLICA ''' (Ponte dos Ingleses) e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-009 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-010 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006-2 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-011 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-012 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-013''' e '''TDFOR-014'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-015 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-016'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-017'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-018 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-019 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-020 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-021 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-022 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-023 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| &lt;br /&gt;
| | (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-025 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-026'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-027 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-028 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-029 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-030 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-031 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-032 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-033 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Leis_Complementares_2014&amp;diff=4209</id>
		<title>Leis Complementares 2014</title>
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				<updated>2015-05-01T01:50:36Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei Complementar'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:300px;&amp;quot; | [[Lei Complementar n° 0164, de 13 de junho de 2014 | 0164 de 13/06/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15312, de 07/07/2014&lt;br /&gt;
| Altera a Lei Complementar nº 0023/05, que institui para os servidores da Secretaria de Finanças do Município a Gratificação de Estímulo à Fiscalizaçãoe à Arrecadação Tributária(GEFAT).  &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 | 0169 de 13/06/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15361, de 15/09/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a Gestão Democrática e Participativa da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza, institui o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Do Ensino (PMDE), modifica o Estatuto do Magistério de Fortaleza, e dá outras providencias.  &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia:LeiComp0171-14.pdf | 0171 de 27/11/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15416, de 02/12/2014&lt;br /&gt;
| Altera a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza e da outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia:LeiComp0185-14.pdf | 0185 de 19/12/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15429, de 19/12/2014&lt;br /&gt;
| Altera a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município (PGM) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia:LeiComp0190-14.pdf | 0190 de 22/12/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15430, de 22/12/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9904-2012&amp;diff=4208</id>
		<title>LEI-9904-2012</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9904-2012&amp;diff=4208"/>
				<updated>2015-04-17T18:54:17Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.904, de 10 de abril de 2010, publicada no DOM n° 14.774, de 17.04.12, com as alterações contidas na Lei n° 10.335, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9904, DE 10 DE ABRIL DE 2012'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPÕE ACERCA DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA (SMFC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA (SMFC)'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SEÇÃO I'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DOS OBJETIVOS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º O Sistema Municipal de Fomento a Cultura (SMFC) tem como objetivo apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais de modo efetivo, sistemático, democrático e continuado, por meio do financiamento direto ou da captação de recursos através do sistema de incentivos fiscais, bem como com o intuito de conjugar ações, projetos, programas, recursos humanos e financeiros entre os diferentes entes da federação brasileira, dos múltiplos setores da sociedade civil, de empresas, e de organismos internacionais, com diretrizes definidas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, bem como:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover e efetivar os princípios e regras dos direitos culturais, previstos no art. 215 da Constituição Federal da República em vigor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - contribuir para a distribuição e o acesso aos recursos públicos ou privados que financiem projetos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - incentivar a criação, circulação, produção e manutenção independentes e a fruição de bens culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - promover a transferência de recursos da União e do Estado do Ceará para o Município de Fortaleza para a implementação do SMFC, através de convênios, transferências fundo a fundo e outros instrumentos juridicos que financiem ações conjuntas entre esses níveis federados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - incentivar as ações de capacitação de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e dos demais agentes do segmento cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - contribuir para a preservação, proteção e difusão dos valores materiais e imateriais do patrimônio cultural, histórico, natural e artístico de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural, tais como museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, entre outros, bem como estimular a &lt;br /&gt;
abertura ao público de coleções privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - estimular a construção, formação, organização, manutenção e ampliação de equipamentos culturais de acesso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - fomentar a realização de exposições, festivais e feiras de cultura e arte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - incentivar a difusão de bens culturais formadores e informadores do pensamento, da cultura e da memória;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - contribuir para a organização e fomento das cadeias produtivas da cultura no Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - divulgar e democratizar a acesso as diferentes expressões culturais e as modos de criar e fazer;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - integrar as políticas públicas de financiamento as atuações das organizações privadas, de modo a promover as diversos mecanismos de cooperação para a desenvolvimento sustentável da economia criativa local;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - incentivar as redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - promover a transparência dos recursos empregados na cultura através de prestações de contas periódicas, assim definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - financiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para a análise dos recursos empregados no campo cultural de forma direta ou indireta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - promover a interação econômica da cultura com as demais áreas, sociais, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - subsidiar as políticas, ações e programas de cultura do Município de Fortaleza conduzidos pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou de forma transversal por outros órgãos e entidades da administração pública &lt;br /&gt;
municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SEÇÃO II'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS COMPETÊNCIAS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º São competências do SMFC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - compartilhar sistemas de informações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento a cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - dar transparência aos atos administrativos relacionados ao uso dos recursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SEÇÃO III'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS ÁREAS FOMENTADAS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Poderão ser fomentados projetos culturais nas áreas de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - artes visuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - audiovisual;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - teatro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - dança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - circo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - arte e cultura digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - literatura, livro e leitura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - patrimônio cultural material e imaterial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - cultura tradicional popular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - moda e designer;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - outras definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SEÇÃO IV'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º O SMFC será coordenado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza, responsável pela viabilização da estrutura específica para atender os fins dispostos nesta Lei e seu regulamento, com apoio do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º São integrantes do SMFC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a Secretaria de Cultura de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a Secretaria de Finanças do Município, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os sistemas setoriais existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria de Cultura de Fortaleza e respectivos órgãos colegiados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SEÇÃO V'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS (CAP)'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SUBSEÇÃO I'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CAP'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Fica instituída, na estrutura do Sistema Municipal de Fomento à Cultura, a Comissão de Análise de Projetos (CAP), que tem como objetivo proceder a análise dos projetos submetidos ao fundo e ao mecenato municipais, exercendo finalidades distintas em cada uma destas modalidades de incentivo a cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos ao Fundo Municipal de Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - acatar a deliberação das subcomissões de seleção, não podendo alterar sua decisão final;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas, após análise contábil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - analisar e autorizar as solicitações dos produtores beneficiados quanto a prorrogação de prazos de captação de recursos, execução do projeto e alterações do orçamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos ao Mecenato Municipal de Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - requerer a Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura (SCMMC) em razão da especificidade do projeto parecer técnico especializado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - analisar e deliberar acerca dos projetos analisados submetidos à SCMMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º A CAP será composta por 10 (dez) membros, de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, distribuídos da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 5 (cinco) membros representantes do poder público, indicados pelo Secretário de Cultura de Fortaleza e submetidos a aprovação do CMPC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 5 (cinco) membros representantes da sociedade civil, indicados pelos membros representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e submetidos a aprovação do pleno do CMPC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SUBSEÇÃO II'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS SUBCOMISSÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (SCFMC)'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Para proceder a análise dos projetos culturais submetidos ao FMC serão criadas as Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura, regulamentadas em editais públicos, de carater autônomo, formado por especialistas em cada área, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. Os membros das Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura serão designados através de Portaria pelo Secretário Municipal de Cultura, para os fins de cada edital específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. As Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura poderão propor a utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final do edital, perante aprovação da SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. Nos casos em que o projeto analisado sofrer redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá ser redimensionado por proposição das próprias comissões, com expressa autorização do proponente e segundo demais especificações a serem dispostas em edital específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SUBSEÇÃO III'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DA SUBCOMISSÃO DO MECENATO MUNICIPAL DE CULTURA (SCMMC)'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Para proceder a análise dos projetos culturais a serem incentivados com recursos provenientes da renúncia fiscal, fica constituída a Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura, formada por pareceristas, especialistas, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, com objetivo de analisar e avaliar os projetos sob os aspectos técnicos e orçamentários, emitindo pareceres, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura será composta por 10 (dez) membros, designados através de Portaria do Secretário de Cultura de Fortaleza para mandato de 1 (um) ano, sendo nomeado 1 (um) suplente para cada membro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura será presidida por um dos representantes da CAP, indicado pelo Secretário de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. É assegurado o direito a voz e ao voto aos membros da Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - O exercício do mandato pelos membros em qualquer das comissões e subcomissões é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados a presente Lei, gerando impedimento prévio para nomeação como membro da SCMMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura deverá elaborar seu regimento interno disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta Lei, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. Para cada projeto aprovado pela Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura serão destinados recursos até o limite estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, reajustável anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV) ou outro indicadar que venha a substituí-lo, segundo parâmetros estabelecidos em ato específico a ser expedido pela SCMMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SEÇÃO VII'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DOS PROJETOS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. O SMFC apreciará projetos que contemplem pelo menos 1 (um) dos seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - incentivo à criação, à produção, à circulação, à pesquisa e à formação artística e cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - divulgação de qualquer forma de manifestação cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - doação de bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e outras entidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - restauração de obras de arte e bens móveis ou imóveis e de reconhecido valor cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - construção, organização, manutenção, ampliação de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, de acesso público, bem como de suas coleções e acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - proteção das manifestações culturais tradicionais do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - realização de seminários, congressos, simpósios, colóquios, debates de carater público na cidade de Fortaleza, como parte das políticas de incentivo a criação de espaços públicos para o debate e o pensamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - distribuição gratuíta e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições, exibições e eventos similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - realização de estudos e pesquisas na área da cultura, da história social, dos direitos culturais, do pensamento e das artes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - outras atividades culturais e artísticas definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural, a criação, a produção, a exibição, a utilização e a circulação pública dos bens culturais deles resultantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. É permitida a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou coleções particulares, desde que apresentem contrapartidas sociais, como abertura de acervos a visitação pública e oferta de ingressos populares quando da realização de espetáculos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DOS MECANISMOS DE INCENTIVO A CULTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. As atividades do SMFC serão custeadas com recursos das seguintes fontes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - orçamento da União, do Estado e emendas parlamentares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Tesouro Municipal e emendas parlamentares municipais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Fundo Municipal de Cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Mecenato Municipal de Cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras fontes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a III.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23 O SMF compreenderá os seguintes mecanismos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Fundo Municipal de Cultura (FMC);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Mecenato Municipal de Cultura (MMC).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - O Fundo Municipal de Cultura e o Mecenato Municipal de Cultura poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. Serão destinados para o SMFC, como transferências correntes, 80% (oitenta por cento) do percentual previsto para o Fundo Municipal de Cultura e 20% (vinte por cento) para o Mecenato Municipal de Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SEÇÃO I'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC)'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. O Fundo Municipal de Cultura se destina ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por pessoas físicas, jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e de utilidade pública municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. São recursos do Fundo Municipal de Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os oriundos de incentivos fiscais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as receitas provenientes de dotação orçamentária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento, quaisquer sejam os motivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - O resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - as receitas próprias da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os rendimentos de aplicações financeiras, realizadas na forma da Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - outros recursos provenientes de participação ou de prestação de serviços pelo Município no setor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XI - produto pecuniário da outorga onerosa do direito de construir, dos proprietários de bens imóveis situados em zonas ou áreas de preservação e proteção do patrimônio cultural, assim definidas pelo Plano Diretor;&amp;lt;/s&amp;gt; (Revogado pela Lei n° 10.335, de 01 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - multas aplicadas pelo poder público contra terceiros, em decorrência de danos ao patrimônio cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - valores atribuídos como ajustes de conduta a terceiros, eventualmente destinados ao financiamento de projetos culturais vinculados ao SMFC, por iniciativa do Poder Judiciário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - os saldos de exercícios anteriores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. São consideradas outras fontes e operações do Fundo Municipal de Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - financiamento retornável ao fundo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - associação a resultados, coprodução de projetos em que o proponente apresenta contrapartida financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - operações de crédito, o FMC poderá oferecer empréstimos a empreendimentos culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Paragrafo Único''' - Os mecanismos citados no artigo anterior serão regulamentados por decreto executivo municipal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. Fica destinado utilização de um percentual entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do orçamento geral do FMC, para aplicação na gestão do próprio FMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. É vedada a aplicação dos recursos do FMC pela SECULTFOR para pagamento de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - despesa com pessoal e encargos sociais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - amortização da dívida pública;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - serviço e encargos da dívida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. Fica estabelecido para o SMFC o valor equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçada proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), após apurado o resultado do relatório resumido da execução orçamentária financeira, a SEFIN, com base na receita arrecadada (ISS e IPTU), repassará o percentual previsto através de cota financeira destinada ao fundo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SUBSEÇÃO I'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DA GESTÃO DO FUNDO'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. O FMC será administrado pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, cujos poderes serão de gestão e movimentação financeira, com auxílio da Secretaria de Finanças do Município, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo como referência primordial as políticas públicas municipais e o Plano Municipal de Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. O FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, com sede, foro e atuação no Município de Fortaleza, registrada há 2 (dois) anos, em cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de atividades culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33. As pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos poderão ter seus projetos apoiados com recursos do FMC, desde que tenham sido contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim, e que observem ainda a contrapartida social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. A SECULTFOR lançará, anualmente, editais de cultura, financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. O FMC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, desde que atenda os objetivos desta Lei, devendo o proponente oferecer contrapartida social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. A contrapartida, oferecida obrigatoriamente pelo proponente, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, a programas e ações destinados a comunidades do Município de Fortaleza ou circulação do produto final nos equipamentos públicos municipais culturais ou não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de cultura lançados pela SECULTFOR, considera-se como contrapartida aquelas exigências constantes no edital respectivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. A dellberação sobre os projetos apresentados ao FMC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a administração financeira do FMC o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nas prestações de contas devidas aos tribunais de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''SEÇÃO II'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO MECENATO MUNICIPAL DE CULTURA (MMC)'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. O Mecenato Municipal de Cultura se destina ao financiamento de projetos culturais onde os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (155) e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município de Fortaleza para doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de tais projetos, nos termos desta Lei, observados os seguintes limites de dedução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - mínima de 7% (sete por cento) do valor do ISS ou IPTU devido a ser pago, ou 10% (dez por cento) da soma total do IPTU e ISS, sendo facultada a escolha do maior, ou ainda em 15% (quinze por cento) quando da Dívida Ativa para pessoa física, pessoa jurídica sem fins lucrativos ou para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 3 (três) vezes esse limite:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - mínima de 5% (cinco por cento) do valor do ISS ou IPTU devido a ser pago, ou 7% (sete por cento) da soma total do IPTU e ISS, sendo facultada a escolha do maior, ou ainda em 10% (dez por cento) quando da Dívida Ativa para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo do faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - minima de 2% (dois por cento) do valor do 155 ou IPTU devido a ser pago, ou 5% (cinco por cento) da soma total do IPTU e 155, sendo facultada a escolha do maior, ou ainda em 7% (sete por cento) quando da Dívida Ativa para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40 A dedução de que trata o artigo anterior poderá corresponder até:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 100% (cem por cento) do valor da doação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 30% (trinta por cento) do valor do investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. A deduçao será efetuada mediante apresentação do Certificado de Incentivo expedido pelo Município de Fortaleza, após análise técnica da CAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. O mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de 1 (um) contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar mais de 1 (um) projeto, respeitados os limites da presente Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. A doação ou patrocínio poderá ser efetuada pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 44. O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 15% (quinze por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas ou entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural a ele não vinculadas, devidamente cadastradas na SECULTFOR para este fim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 45 Poderão apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas as áreas artísticas e culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atuação nas áreas previstas por esta Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atuação no Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - As pessoas jurídicas de direito privado, de natureza cultural, com fins econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 46. O reajuste previsto somente será aplicado desde que compatível com a receita tributária municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 47. Os coordenadores de projetos, bem como as demais pessoas que prestarão serviços na captação de recursos, deverão ser indicados expressamente, devendo os percentuais máximos cabíveis a título de remuneração dos mesmos, considerando o limite explicitado, serem definidos em decreto regulamentar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 48. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, seja no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através do MMC, deverá obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e serviços que não tenham similares no Município e/ou orçamentos de menor valor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 49. Caso algum projeto cultural sofra redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da CAP, devendo também ser previsto prazo específico para a adequação do projeto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Para os fins previstos no caput deste artigo, deverá haver expressa concordância por parte do proponente, sendo que, em caso contrario, o projeto será submetido a decisão final da CAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 50. Qualquer outra necessidade de remanejamento de valores ou execução de despesas deverá ser deliberada pela CAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 51. A obtenção de Certidão de Enquadramento do projeto, no MMC, não produz direito adquirido do proponente ao incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 52. A emissão da Certidão de Incentivo condiciona-se a aprovação final do projeto junto a CAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 53. A Secretaria de Finanças do Município somente emitirá nova Certidão de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 54. Os empreendedores terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da Certidão de Enquadramento, para procederem a captação dos recursos e para a execução do projeto cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 55. Havendo saldo remanescente do projeto, derivado dos recursos incentiváveis ou proveniente de aplicação financeira, será este obrigatoriamente recolhido ao FMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DOS PROJETOS CULTURAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 56. A SECULTFOR, com base nas diretrizes e prioridades apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, lançará pelo menos um processo público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do MMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 57. O edital previsto para o concurso citado no parágrafo anterior deverá constar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o montante de recursos destinados à incentivar os projetos culturais para aquele período, ficando a SECULTFOR condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - A SECULTFOR irá propor uma modalidade de editais que será financiada via Mecenato Municipal, através da renúncia fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 58. Os projetos culturais submetidos ao MMC obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, que terá no máximo 30 (trinta) dias para expedir a autorização de captação dos recursos junto a iniciativa privada, após apreciação tecnica da CAP, que por sua vez disporá de no máximo 30 (trinta) dias para aprovar ou não os projetos culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido ao Secretário de Cultura, com recomendação de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua decisão final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 59. Da recomendação da CAP caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário de Cultura de Fortaleza, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial ao proponente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 60. O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado pelo Secretário de Cultura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição, após prévio parecer da CAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Da decisão denegatória relativa a aprovação de projeto, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de que trata a caput deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61. É facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em virtude de defeito formal reapresenta-lo a SECULTFOR, devidamente saneado, respeitado a prazo disposto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 62 O Conselho Municipal de Política Cultural decidirá sobre o recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 63. Exaurido a prazo para exame dos recursos, a Conselho Municipal de Política Cultural encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 64. Para a obtenção dos recursos do FMC ou do MMC, as proponentes deverão protocolar projetos culturais específicos, as quais serão selecionados em conformidade com os critérios estabelecidos em Decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 65. O regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para a sua validade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 66. É vedada a apresentação de projeto cultural por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com a SMFC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 67. É vedada a substituição do realizador dos projetos culturais financiados pelo FMC e pelo MMC, exceto:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em caso de falecimento, desde que iniciada a captação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 68. A apresentação de projetos por órgãos públicos ou por pessoas jurídicas de direito privado que mantenham contrato de gestão com a SECULTFOR ficará limitada ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante global, autorizado pela SEFIN anualmente pelo MMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO IV'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROFISSIONAIS DA CULTURA E ENTIDADES CULTURAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 69. O cadastro municipal de profissionais da cultura e entidades culturais conterá informações de todos os agentes culturais localizados no Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 70. Considera-se agente cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida que desenvolva atividades artísticas e culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 71. O cadastro será ligado à Secretaria de Cultura de Fortaleza a quem cabe sua atualização e a disponibilização de seus dados para o acesso ao público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 72. As pessoas físicas e jurídicas que submeterem seus projetos a qualquer dos mecanismos de financiamento desta Lei serão automaticamente cadastradas, por meio de inscrição em formulário próprio disponibilizado pela SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 73. O cadastro terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de solicitação do pedido de inscrição, podendo este prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante atualização dos dados cadastrais referentes as alteraçoes ocorridas no período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 74. A não inscrição ou a não atualização do cadastro acarretará a sustação da liberação dos recursos para os projetos aprovados e em execuçao até a regularização da situação cadastral, bem como o impedimento de participar de processos públicos de seleção lançados pela SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 75. Pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação para o cadastramento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - estatuto e regime interno, se for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoa jurídica, e no Cadastro Geral de Pessoa Fisica (CPF), no Ministério da Fazenda (MF), acompanhado do Registro Geral em Secretaria de Segurança Pública ou entidade profissional, para pessoa física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - endereço da entidade ou da pessoa interessada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - CND do Fisco Municipal e de regularidade com a SMFC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO V'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 76. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais e um banco de dados mantido pela SECULTFOR, que reune informações, quantitativos e qualitativos de suas ações, de acesso público, abrangendo os seguintes aspectos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ações da SECULTFOR, compreendendo informações acerca das políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos e instituições vinculadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - impacto das ações da SECULTFOR, compreendendo informações sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas, projetos e ações da SECULTFOR, de seus equipamentos e instituições vinculadas, bem como o impacto destes no público da política pública de cultura do Município;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro de profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal da cultura, bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e a produção dos agentes culturais do Município.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 77. O Sistema de Informações Culturais tem como objetivo proporcionar informações e dados relevantes sobre a ação cultural do Município de Fortaleza, seu impacto no desenvolvimento cultural local e sobre a dimensão e atividades que permeiam a economia da cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 78. O funcionamento do Sistema de Informações Culturais será orientado pelas seguintes diretrizes básicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - O acesso as informações do sistema será público e gratuito, podendo ser consultado através da rede mundial de computadores ou por computadores ou totens disponibilizados pela SECULTFOR em sua sede, em seus equipamentos, instituições vinculadas e parceiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a operacionalização, gestão e manutenção do sistema compete a SECULTFOR;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a alimentação do sistema será feita pela SECULTFOR, por agentes credenciados ou permitidos pelo sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 79. A Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET) auxiliará a Secretaria de Cultura a alimentar e manter atualizado os dados e as informações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 80. O Sistema de Informações Culturais poderá integrar-se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes ao Estado do Ceará, aos demais Estados e Municípios e à União, mediante a celebração de instrumento jurídico específico que defina direitos e obrigações mútuas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO VI'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS SANÇÕES'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 81. A utilização indevida dos recursos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 82. São condutas que ensejam sanção administrativa:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - alterar o objeto do projeto incentivado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar a violação de direitos intelectuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
v - obter redução do ISS ou do IPTU utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Município, através da Secretaria de Cultura de Fortaleza, sob os auspicios desta Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata esta Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela SECULTFOR em processo administrativo, no qual serão assegurados o contradit6rio e a ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 83. Aos considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas no art. 82 desta Lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Municipal de Cultura (FMC) ou Mecenato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - inscrição do proponente, e do responsável técnico, no Cadastro de Inadimplentes do Município de Fortaleza (CADIN);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - devolução integral dos recursos, monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados, mediante análise da SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Municipal de Fomento à Cultura, contados da data da aplicação da sanção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 84. O servidor público municipal responsável pela prática de conduta descrita neste capítulo incorre, também, nas sanções previstas na legislação específica de regência de sua atividade no Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO VII'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 85. Para efeitos deste regulamento, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Proponente: pessoa física ou jurídica com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, domiciliada no Município de Fortaleza, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada do SMFC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Incentivador: O contribuinte ou substituto tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e/ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no Município de Fortaleza, que transfere recursos para a realização de projeto cultural através do Sistema de Incentivos Fiscais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Coordenador de Projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente corresponsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Certidão de Autorização: documento emitido pela SECULTFOR, representativo da análise orçamentária e adequação do projeto cultural, com exame de mérito, a ser usada pelo proponente como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Certidão de Incentivo: documento emitido pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), até a valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos, conforme previsto na Certidão de Autorização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Contrapartida Social: realização gratuita de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações a serem definidas em regulamento, destinadas a comunidade local e propostas pela proponente, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura ou a favor do Fundo Municipal de Cultura, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Patrocinio: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - Investimento: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Municipal de Incentivo a Cultura, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 86. Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará obrigatoriamente o apoio do Município de Fortaleza, na forma definida no respectivo regulamento, respeitado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 87. Os programas, projetos e ações culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária específica, conforme definido no regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos apoiados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - no caso de comercialização:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) respeitarão o direito a meia-entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) proporcionarão condiçoes de acessibilidade à pessoas portadoras de necessidades especiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população geral;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários previamente identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) observarão contrapartida social a ser definida no regulamento desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 88. A doação ou patrocínio não poderá ser efetuada pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja administrador, gerente, acionista ou sócio na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - O cônjuge, os parentes até o 3º grau, inclusive os afins, os dependentes do contribuinte ou dos titulares acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos do inciso anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 90. As disposições da presente Lei serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitando, no que couber, a Lei Municipal nº 9.774, de 02 de maio de 2011, em 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 10 DE ABRIL DE 2012.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Prefeita Municipal de Fortaleza'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.12.&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4207</id>
		<title>LEI-9501-2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4207"/>
				<updated>2015-04-15T19:28:52Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse &lt;br /&gt;
municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII – Acompanhar e assegurar o livre acesso aos seus dados para toda a população.  (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II DA ESTRUTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 52 (cinquenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil, garantido a paridade entre estes. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015))&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º. O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá, bem como o sucederá em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§8º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§9º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. 4 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza, dentre os quais 1 (um) representará os equipamentos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza; &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela  Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - 1(um) representante da TV Pública; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
XXII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (um) representante das Artes Visuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) representante do Audiovisual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Literatura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante do Teatro; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Dança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um) representante do Circo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;  IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular; &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular, sendo 1 (um) representante da Comissão Cearense de Folclore; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XII - 6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII. 7 (sete) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Regional; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI. 1(um) representante do Humor; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII. 1 (um) representante da Moda; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII. 1 (um) representante da Mídia Digital. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do segmento de artesanato . (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º. O preenchimento das vagas da sociedade civil, que deverá ter periodicidade bienal, far-se-á por meio de edital público que convocará os fóruns de cada segmento, com fito de eleger seus conselheiros e suplentes, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º. O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º. Poderá ser realizada eleição extraordinária para eleição de conselheiros no caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''3º. Em caso de vacância, não se contabilizará a vaga para a finalidade do art. 9 desta Lei até que seja realizada nova eleição. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Plenário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Câmaras; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, &lt;br /&gt;
serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. inclusão e exclusão de representantes, nos casos definidos no regimento. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. (Incluído pela Lei n°10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. &lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer&lt;br /&gt;
outros assuntos atinentes às suas funções. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui os publicados no DOM de 07.10.09 e 09.04.15. &amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4206</id>
		<title>LEI-9501-2009</title>
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				<updated>2015-04-09T21:44:55Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse &lt;br /&gt;
municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII – Acompanhar e assegurar o livre acesso aos seus dados para toda a população.  (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II DA ESTRUTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 52 (cinquenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil, garantido a paridade entre estes. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015))&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º. O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá, bem como o sucederá em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§8º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§9º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. 4 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza, dentre os quais 1 (um) representará os equipamentos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza; &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela  Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - 1(um) representante da TV Pública; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
XXII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (um) representante das Artes Visuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) representante do Audiovisual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Literatura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante do Teatro; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Dança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um) representante do Circo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;  IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular; &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular, sendo 1 (um) representante da Comissão Cearense de Folclore; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XII - 6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII. 7 (sete) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Regional; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI. 1(um) representante do Humor; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII. 1 (um) representante da Moda; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII. 1 (um) representante da Mídia Digital. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do segmento de artesanato . (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º. O preenchimento das vagas da sociedade civil, que deverá ter periodicidade bienal, far-se-á por meio de edital público que convocará os fóruns de cada segmento, com fito de eleger seus conselheiros e suplentes, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º. O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º. Poderá ser realizada eleição extraordinária para eleição de conselheiros no caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''3º. Em caso de vacância, não se contabilizará a vaga para a finalidade do art. 9 desta Lei até que seja realizada nova eleição. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Plenário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Câmaras; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, &lt;br /&gt;
serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. inclusão e exclusão de representantes, nos casos definidos no regimento. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. (Incluído pela Lei n°10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. &lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer&lt;br /&gt;
outros assuntos atinentes às suas funções. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui os publicados no DOM de 07.10.09 e 09.04.15. &amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4205</id>
		<title>LEI-9501-2009</title>
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				<updated>2015-04-09T21:43:57Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse &lt;br /&gt;
municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII – Acompanhar e assegurar o livre acesso aos seus dados para toda a população.  (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II DA ESTRUTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 52 (cinquenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil, garantido a paridade entre estes. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015))&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º. O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá, bem como o sucederá em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§8º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§9º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. 4 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza, dentre os quais 1 (um) representará os equipamentos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza; &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela  Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - 1(um) representante da TV Pública; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
XXII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (um) representante das Artes Visuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) representante do Audiovisual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Literatura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante do Teatro; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Dança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um) representante do Circo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;  IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular; &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular, sendo 1 (um) representante da Comissão Cearense de Folclore; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XII - 6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII. 7 (sete) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Regional; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI. 1(um) representante do Humor; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII. 1 (um) representante da Moda; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII. 1 (um) representante da Mídia Digital. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do segmento de artesanato . (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º. O preenchimento das vagas da sociedade civil, que deverá ter periodicidade bienal, far-se-á por meio de edital público que convocará os fóruns de cada segmento, com fito de eleger seus conselheiros e suplentes, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º. O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º. Poderá ser realizada eleição extraordinária para eleição de conselheiros no caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''3º. Em caso de vacância, não se contabilizará a vaga para a finalidade do art. 9 desta Lei até que seja realizada nova eleição. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Plenário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Câmaras; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, &lt;br /&gt;
serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. inclusão e exclusão de representantes, nos casos definidos no regimento. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. (Incluído pela Lei n°10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. &lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer&lt;br /&gt;
outros assuntos atinentes às suas funções. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui os publicados no DOM de 07.10.09 e 09.04.15. &amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4204</id>
		<title>LEI-9501-2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4204"/>
				<updated>2015-04-09T21:43:11Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse &lt;br /&gt;
municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII – Acompanhar e assegurar o livre acesso aos seus dados para toda a população.  (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II DA ESTRUTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 52 (cinquenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil, garantido a paridade entre estes. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015))&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º. O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá, bem como o sucederá em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§8º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§9º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. 4 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza, dentre os quais 1 (um) representará os equipamentos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza; &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela  Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - 1(um) representante da TV Pública; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
XXII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (um) representante das Artes Visuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) representante do Audiovisual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Literatura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante do Teatro; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Dança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um) representante do Circo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;  IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular; &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular, sendo 1 (um) representante da Comissão Cearense de Folclore; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XII - 6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII. 7 (sete) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Regional; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI. 1(um) representante do Humor; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII. 1 (um) representante da Moda; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII. 1 (um) representante da Mídia Digital. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do segmento de artesanato . (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º. O preenchimento das vagas da sociedade civil, que deverá ter periodicidade bienal, far-se-á por meio de edital público que convocará os fóruns de cada segmento, com fito de eleger seus conselheiros e suplentes, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º. O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º. Poderá ser realizada eleição extraordinária para eleição de conselheiros no caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''3º. Em caso de vacância, não se contabilizará a vaga para a finalidade do art. 9 desta Lei até que seja realizada nova eleição. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Plenário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Câmaras; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, &lt;br /&gt;
serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. inclusão e exclusão de representantes, nos casos definidos no regimento. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. (Incluído pela Lei n°10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. &lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer&lt;br /&gt;
outros assuntos atinentes às suas funções. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.09.&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4203</id>
		<title>LEI-9501-2009</title>
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				<updated>2015-04-09T21:39:54Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse &lt;br /&gt;
municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII – Acompanhar e assegurar o livre acesso aos seus dados para toda a população.  (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II DA ESTRUTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 52 (cinquenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil, garantido a paridade entre estes. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015))&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º. O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá, bem como o sucederá em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§8º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§9º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. 4 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza, dentre os quais 1 (um) representará os equipamentos da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza; &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela  Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - 1(um) representante da TV Pública; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
XXII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (um) representante das Artes Visuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) representante do Audiovisual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Literatura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante do Teatro; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Dança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um) representante do Circo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;  IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular; &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular, sendo 1 (um) representante da Comissão Cearense de Folclore; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XII - 6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII. 7 (sete) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Regional; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI. 1(um) representante do Humor; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII. 1 (um) representante da Moda; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII. 1 (um) representante da Mídia Digital. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do segmento de artesanato . (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades.&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º. O preenchimento das vagas da sociedade civil, que deverá ter periodicidade bienal, far-se-á por meio de edital público que convocará os fóruns de cada segmento, com fito de eleger seus conselheiros e suplentes, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º. O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. (Redação dada  Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º. Poderá ser realizada eleição extraordinária para eleição de conselheiros no caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''3º. Em caso de vacância, não se contabilizará a vaga para a finalidade do art. 9 desta Lei até que seja realizada nova eleição. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio,&lt;br /&gt;
organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Plenário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Câmaras; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, &lt;br /&gt;
serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. &lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer&lt;br /&gt;
outros assuntos atinentes às suas funções. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.09.&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4202</id>
		<title>LEI-9501-2009</title>
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				<updated>2015-04-09T21:31:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse &lt;br /&gt;
municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII – Acompanhar e assegurar o livre acesso aos seus dados para toda a população.  (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II DA ESTRUTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 52 (cinquenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil, garantido a paridade entre estes. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015))&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º. O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá, bem como o sucederá em caso de vacância. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§8º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§9º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II. 4 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza, dentre os quais 1 (um) representará os equipamentos da Secretaria; (Redação dada  Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza; &amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza; (Redação dada  Lei n° 10.336/2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada  Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela  Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada  Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII. 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada  Lei n° 10.336/2015) n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada  Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - 1(um) representante da TV Pública; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);&amp;lt;/s&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX. 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; (Redação dada  Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
XXII. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (um) representante das Artes Visuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) representante do Audiovisual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Literatura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante do Teatro; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Dança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um) representante do Circo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII -6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio,&lt;br /&gt;
organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Plenário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Câmaras; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, &lt;br /&gt;
serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. &lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer&lt;br /&gt;
outros assuntos atinentes às suas funções. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.09.&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4201</id>
		<title>LEI-9501-2009</title>
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				<updated>2015-04-09T21:20:52Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse &lt;br /&gt;
municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII – Acompanhar e assegurar o livre acesso aos seus dados para toda a população.  (Incluído pela Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II DA ESTRUTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 52 (cinquenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil, garantido a paridade entre estes. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º. O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá, bem como o sucederá em caso de vacância. (Redação dada pela  Lei n° 10.336/2015)  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º. Ouvido o plenário, pode ser concedida licença aos conselheiros ou a seus suplentes, por prazo não superior a 2(dois) meses, sem direito à renovação, ressalvados os casos de licença por motivo de saúde, cujo período levará em consideração a necessidade e a gravidade da enfermidade. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º. O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§8º. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§9º. Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. (Redação dada pela Lei n° 10.336/2015)     &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico- Cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - 1(um) representante da TV Pública; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (um) representante das Artes Visuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) representante do Audiovisual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Literatura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante do Teatro; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Dança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um) representante do Circo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII -6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio,&lt;br /&gt;
organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Plenário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Câmaras; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, &lt;br /&gt;
serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. &lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer&lt;br /&gt;
outros assuntos atinentes às suas funções. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.09.&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4200</id>
		<title>LEI-9501-2009</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=LEI-9501-2009&amp;diff=4200"/>
				<updated>2015-04-09T21:16:33Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Texto consolidado da Lei n° 9.501, de 01 de outubro de 2009, publicada no DOM n° 14.160, de 07.10.09, com as alterações contidas na Lei n° 10.336, de 01 de abril de 2015 (DOM n° 15.499, de 09 de abril de 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI Nº 9.501, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, PREVISTO PELO ART. 285, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo,fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente e financeiramente à Secretaria de Cultura de Fortaleza, que, na seara cultural, institucionaliza as relações entre a administração pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Fortaleza, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse &lt;br /&gt;
municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural,além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - propor,analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada a transversalidade das políticas de formação, produção,criação, difusão e fruição culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação,produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza,neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt; XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;&amp;lt;/s&amp;gt; &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza, respeitando o Plano Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei   &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX – posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário de Cultura de Fortaleza e ao chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - As questões específicas relativas ao patrimônio cultural fortalezense são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II DA ESTRUTURA'''&amp;lt;/center&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural compor-se-á de 42 (quarenta e dois) membros, com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes do poder público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O presidente do conselho é detentor do voto de qualidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, que, na ausência ou impedimento do presidente, o substituirá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, dentre seus membros, o secretário-geral, com o respectivo suplente, sendo vedada a cumulação dessa função pela presidência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 4º – Será indicado, para cada membro titular, 1 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento e o sucederá no caso de vacância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 5º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitantemente de seu mandato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 6º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 7º - Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 8º - Ouvido o plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 2 (dois) meses, sem direito à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 9º - O conselheiro exerce função de relevante interesse público, e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo conselho tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, salvo a função de presidente exercida pelo Secretário de Cultura de Fortaleza, conselheiro nato do órgão colegiado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 11 - A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 12 - Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho,farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual da Secretaria de Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 13 - Será garantido ao conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria de Cultura de Fortaleza, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Integram a representação do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Secretário de Cultura de Fortaleza, que o preside; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1(um) representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V -1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um)representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas da Juventude; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 2 (dois)representantes do Gabinete do Prefeito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico- Cultural de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - 1(um) representante da Universidade Federal do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - 1(um) representante da TV Pública; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - 1(um) representante do Conselho Estadual de Cultura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os representantes do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural serão designados pelos seus respectivos órgãos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A sociedade civil será representada através dos seguintes setores e quantitativos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 1 (um) representante das Artes Visuais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 1 (um) representante da Fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 1 (um) representante do Audiovisual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 1 (um) representante da Literatura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - 1 (um) representante da Música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - 1 (um) representante do Teatro; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - 1 (um) representante da Dança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - 1 (um) representante do Circo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - 2 (dois) representantes da Cultura Tradicional e Popular; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - 1 (um) representante dos Produtores Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - 1 (um) representante do Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII -6 (seis) representantes das regiões administrativas de Fortaleza, sendo um por cada Secretaria Executiva Regional; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - 1 (um) representante das Organizações Não Governamentais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Para os fins desta lei,considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos incisos I a XIII a pessoa física que possua comprovadamente atuação na seara cultural há, pelo menos, 1 (um) ano, no Município de Fortaleza, com atividades referentes ao respectivo segmento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''2º - Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XIII, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o fito de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - Após essa fase, o Conselho Municipal de Política Cultural, através de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher, finda a periodicidade de cada mandato, respeitada a possibilidade de uma única recondução, os membros da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O disposto no presente artigo não se aplica à representação da Federação do Comércio do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil,cujos conselheiros e respectivos suplentes serão designados por essas entidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Fortaleza e formulação, para as Secretarias Executivas Regionais e segmentos culturais, de planos específicos que incluam questões referentes à gestão, memória, formação,capacitação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio,&lt;br /&gt;
organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º – São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Plenário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Câmaras; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Comissões Temáticas. Parágrafo Único – A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado-geral, &lt;br /&gt;
serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria absoluta: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II- exclusão de membro, nos casos definidos no regimento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente lei ou do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de 1 (um) bimestre. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' – As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura de Fortaleza, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão. &lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O conselho realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer&lt;br /&gt;
outros assuntos atinentes às suas funções. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 – Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Município de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 – O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação, informará à Secretaria de Cultura de Fortaleza suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§'''1º - O Secretário de Cultura de Fortaleza, em posse das informações,designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - O conselho poderá solicitar à Secretaria de Cultura de Fortaleza a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos da administração pública de Fortaleza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, homologado através de decreto específico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de outubro de 2009.''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.09.&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_54/2007&amp;diff=4199</id>
		<title>Lei Complementar nº 54/2007</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Lei_Complementar_n%C2%BA_54/2007&amp;diff=4199"/>
				<updated>2015-04-09T21:08:50Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Texto consolidado da Lei Complementar n° 0054, de 28 de dezembro de 2007, publicada no  DOM n° 13.770, de 04.03.08, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 131, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013),  Lei Complementar n° 134, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013),  Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2012 (DOM n° 14.951, de 07 de janeiro de 2013) e  Lei Complementar n° 174, de 03 de dezembro de 2014 (DOM n° 15.420, de 08 de dezembro de 2014).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt; '''LEI COMPLEMENTAR Nº 0054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''Cria a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) e dá outras providências'''.&amp;lt;/center&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''CAPÍTULO I  - DA SECRETARIA DE CULTURA DE FORTALEZA (SECULTFOR)'''&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e integrado ao Sistema Municipal de Cultura, cujas finalidades são formular e coordenar as políticas públicas de Cultura no Município de Fortaleza, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural; promoção de programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas; o fortalecimento da economia da cultura; a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) tem as seguintes atribuições: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais para a &lt;br /&gt;
efetivação das ações culturais do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - coordenar ações integradas, apoiar tecnicamente e orientar as ações de cultura executadas pelas Secretarias Executivas Regionais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - fomentar a manifestação e promover a divulgação da arte e da cultura local, defendendo a diversidade cultural e a produção artística, consagradas ou não, e mantendo a população informada sobre locais, exibições, eventos e cursos promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e à disposição na área cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - garantir a defesa do uso dos bens públicos culturais em função do interesse social, bem como garantir o acesso às políticas culturais e de acessibilidade aos equipamentos e bens públicos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, móveis e móveis, públicos e particulares, existentes no Município de Fortaleza, de acordo com as condições estabelecidas na Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - resgatar espaços públicos da cidade, desenvolvendo programação voltada para cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados à cultura sob a gestão da cidade, garantindo sua manutenção, atualização tecnológica e gerenciamento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a participação da comunidade e das Secretarias Executivas Regionais (SER), de conformidade com as diretrizes estabeleci- das pelo Conselho Municipal de Cultura, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, bem como dos programas e projetos de cultura no âmbito municipal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - instituir fóruns permanentes com agentes culturais e instituições públicas e privadas de forma a garantir o fazer coletivo na criação e desenvolvimento das políticas públicas na área da cultura, promovendo a transparência administrativa; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada 2 (dois) anos, com ampla participação popular, objetivando a construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - gerir de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) - estes sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura - tendo como referência as políticas públicas de cultura do Município e o Plano Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - promover o acompanhamento administrativo necessário à observância da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SME), a oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - desempenhar outras atividades correlatas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) será composta da seguinte forma: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Secretário Municipal de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Secretário Municipal Executivo de Cultura; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Assessoria Técnica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Assessoria Administrativa; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - Coordenação de Linguagens Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - Coordenação de Política e Ação Cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Coordenação Administrativa e Financeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 1º - O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''§''' 2º - Decreto Municipal detalhará a organização administrativa da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - São órgãos vinculados à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) como integrantes do Sistema Municipal de Cultura, nos termos do art. 285 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Conselho Municipal de Política Cultural, que será criado por lei específica, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC), que será criado por lei específica, e substituirá o Conselho Municipal de Tombamento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Fundo Municipal de Cultura, que será criado por lei específica, como instrumento financeiro da Política Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;IV — a Vila das Artes; (incluída pela LC 134 de 28 de dezembro de 2012)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;V — a Galeria Antônio Bandeira; (incluída pela LC 131 de 28 de dezembro de 2012)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;s&amp;gt;VI — o Mercado dos Pinhões. (incluída pela LC 136 de 28 de dezembro de 2012)&amp;lt;/s&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4-A – Os equipamentos públicos de cultura listados a seguir ficam sob a responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR): (Incluído pela Lei Complementar nº  174 de 2014) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — Vila das Artes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II —  Galeria Antônio Bandeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III —  Mercado dos Pinhões;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV — Teatro Antonieta Noronha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V — Estoril;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI — Teatro São José;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII — Quiosque da Praça dos Mártires (Passeio Público);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX — Biblioteca Municipal Dolor Barreira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único:''' Poderá a Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza autorizar o uso eventual dos equipamentos a título precário, por meio termo de autorização de uso, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt;'''CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS'''&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;br /&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - As competências atribuídas à FUNCET pela Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005, quanto ao instituto do tombamento e quanto à política cultural, ficam atribuí- das à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - O art. 2o da Lei no 8.952, de 02 de setembro de 2005, que institui o Dia Municipal da Paz, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura de &lt;br /&gt;
Fortaleza (SECULTFOR), da Secreta- ria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Guarda Municipal, juntamente com outras instituições não governamentais, programará, oficialmente, no oitavo dia que antecede o Dia Municipal da Paz, um ciclo de conferências e palestras, bem como atividades culturais sobre a paz, encerrando-o no Dia Municipal da Paz.” &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - O art. 3º da Lei no 8.783, de 23 de outubro de 2003, que institui o Dia Municipal da Juventude,&lt;br /&gt;
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o - Será de responsabilidade da Coordenadoria de Juventude, da Secreta- ria Municipal de Assistência Social (SEMAS), da Secretaria de Educação (SME), da Secretaria de Esporte e Lazer (SECEL) e da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), a efetivação do evento referido no art. 2o desta Lei.” &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - O parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.778, de 14 de outubro de 2003, que autoriza a implantação do Aterro da Praia de Iracema, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o - Parágrafo Único - O Gabinete do Prefeito definirá a prioridade no uso do Aterro da Praia de Iracema”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 – Das atribuições da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET), relacionadas à cultura, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - Os cargos públicos efetivos integrantes da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET) passarão a compor o quadro da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECULTFOR. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo Único''' - Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, §1o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 - As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - A presente Lei será regulamentada através de decreto dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto no 11.818, de 23 de maio de 2005.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 28 de dezembro de 2007.'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Luizianne de Oliveira Lins'''  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt;Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.03.08.&amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=DEC-13.565-2015&amp;diff=4198</id>
		<title>DEC-13.565-2015</title>
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				<updated>2015-04-09T10:44:30Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt;  '''DECRETO Nº 13.565 , DE  06 DE ABRIL DE 2015.'''&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; Regulamenta a Lei nº 9.904 de 10 de Abril de 2012, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – e dá outras providências.&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, e art. 278, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Público Municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, em suas dimensões material e imaterial, conforme o disposto na &lt;br /&gt;
Constituição Federal da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a implementação e operacionalização do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – instituído pela Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012, mediante regulamentação de suas fontes de recursos, nos termos do art. 90 do referido Diploma;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA - SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º O Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC) desenvolver-se-á mediante o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado das políticas públicas de cultura, programas, ações, projetos e demais atividades culturais e artísticas no Município de Fortaleza, por meio do financiamento direto ou da captação de recursos através de incentivos fiscais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Dos Princípios''' &amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º São princípios do Sistema Municipal de Fomento à Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – reconhecimento e valorização das diversas expressões culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – interação e integração na execução das políticas municipais, programas, projetos e ações culturais e artísticas desenvolvidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – transversalidade das políticas culturais do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – transparência e compartilhamento das informações de investimentos na área cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – direito à memória e às tradições;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção II'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Dos Objetivos''' &amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – propiciar a efetivação dos direitos culturais, previstos na Constituição Federal da República e na Lei Orgânica do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - conjugar ações, projetos, programas, recursos humanos e financeiros entre os diferentes entes da federação brasileira, dos múltiplos setores da sociedade civil, de empresas, e de organismos internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – contribuir para a distribuição e o acesso aos recursos públicos ou privados que financiem projetos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – incentivar a criação, circulação, produção e manutenção independentes, e a fruição de bens culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – promover a transferência de recursos da União e do Estado do Ceará para o Município de Fortaleza para a implementação do SMFC, através de convênios, transferências fundo a fundo e outros instrumentos &lt;br /&gt;
jurídicos que financiem ações conjuntas entre esses níveis federados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – incentivar as ações de captação de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e dos demais agentes do segmento cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – contribuir para a preservação, proteção e difusão dos valores materiais e imateriais do patrimônio cultural, histórico, natural e artístico de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular o livre acesso às fontes da cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X – promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural, tais como museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, entre outros, bem como estimular a abertura ao público de coleções privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – estimular a construção, formação, organização, manutenção e ampliação de equipamentos culturais de acesso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII – fomentar a realização de exposições, festivais e feiras de cultura e arte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII – incentivar a difusão de bens culturais formadores e informadores do pensamento, da cultura e da memória;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV – contribuir para a organização e fomento das cadeias produtivas da cultura no Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV – incentivar as redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI – promover a transparência dos recursos empregados na cultura através de prestações de contas periódicas, assim definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII – financiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para análise dos recursos empregados no campo cultural de forma direta ou indireta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – promover a interação econômica da cultura com as demais áreas sociais, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município de Fortaleza; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX – subsidiar as políticas, ações e programas de cultura do Município de Fortaleza conduzidos pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza ou, de forma transversal, por outros órgãos e entidades da &lt;br /&gt;
Administração Pública Municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção III'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Das Competências do SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Compete ao Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – celebrar acordos, termos de cooperação técnica, contratos, convênios e outras avenças para otimização e transferência de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – compartilhar o sistema de informações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – adotar meios que confiram transparência aos atos administrativos relacionados ao uso dos recursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção IV'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Das Áreas de Fomento'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Poderão ser fomentados pelo SMFC os projetos culturais nas seguintes áreas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – artes visuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – audiovisual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – teatro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – dança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – circo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – arte e cultura digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – literatura, livro e leitura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X – patrimônio cultural material e imaterial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – cultura tradicional popular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII – moda e designer; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII – outras definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção V'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Da Estrutura do SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – a Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – a Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (SECEL);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – a Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza (SETFOR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – o Conselho Municipal de Política Cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – os sistemas setoriais coordenados pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza e respectivos órgãos colegiados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º A Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), exercerá a coordenação geral do SMFC com apoio do Conselho Municipal de Política Cultural, competindo-lhe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – emitir recomendação, resolução e outros pronunciamentos sobre matéria relacionada ao Sistema Municipal de Fomento à Cultura, com o apoio do Conselho Municipal de Política Cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações do Governo Municipal, do Estado e União;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar demais atos inerentes às suas funções decorrentes da legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS – CAP'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Das Atribuições e Composição da CAP'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Para avaliação de projetos de incentivo à cultura submetidos ao Fundo Municipal de Cultura e ao Mecenato Municipal de Cultura, fica criado a Comissão de Análise de Projeto - CAP, de composição paritária entre os membros do Poder Público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos à apreciação do Fundo Municipal de Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – decidir em despacho fundamentado sobre as deliberações das subcomissões de seleção, não podendo alterar sua decisão de mérito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas, após análise contábil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – analisar e autorizar as solicitações dos produtores beneficiados quanto à prorrogação dos prazos de captação de recursos, execução de projeto e alterações do orçamento; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar demais atos inerentes as suas funções decorrentes da legislação em vigor ou disposta neste regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Das decisões prolatadas pela CAP, não cabe recurso ou pedido de reconsideração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos ao Mecenato Municipal da Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – solicitar parecer técnico à Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura – SCMMC, para subsidiar sua avaliação e aprovação, em razão da especificidade do projeto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – analisar e deliberar acerca dos projetos submetidos à apreciação do SCMMC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – realizar diligências, quando julgar conveniente, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – expedir certificado de incentivo ao mecenato para fins de dedução de incentivo dos tributos municipais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V -  praticar demais atos inerentes às suas funções decorrentes da legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. A Comissão de Análise de Projeto – CAP, será constituída por 10 (dez) membros de reconhecida experiência em matéria relacionada à arte e cultura e notória idoneidade moral, da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – 5 (cinco) membros representantes da Administração Pública Municipal, sendo 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal das Finanças, indicados por ato do Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – 5 (cinco) membros representantes da sociedade civil, indicados pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural e submetidos à aprovação em sessão plenária desse órgão colegiado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º A composição do CAP será renovada a cada 2 (dois) anos, coincidindo com o mandado dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º A participação como membro da CAP não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º O presidente da CAP será indicado por ato do Secretário Municipal da Cultura dentre seus membros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver o voto da maioria simples dos membros da CAP, exigida a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos integrantes, considerando, em caso de empate, o voto de qualidade de seu Presidente, para fins de desempate.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS SUBCOMISSÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (SCFMC)'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. Compete às Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura a análise dos projetos culturais submetidos ao FMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. As Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura serão regulamentadas em editais públicos, de caráter autônomo, devendo ser constituídas por especialistas de cada área, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''. Após a homologação do resultado da seleção a que se refere o caput deste artigo, os membros das Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura serão designados através de Portaria do Secretário Municipal da Cultura publicada no Diário Oficial do Município, para cada edital específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. As Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura poderão propor a utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final de cada edital, sob aprovação da SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Na hipótese do projeto analisado sofrer redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá ser redimensionado por proposição das próprias Subcomissões, com expressa autorização do proponente e de acordo com as demais especificações a serem dispostas em edital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Da Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura – SCMMC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. Compete à Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura a análise e a avaliação dos projetos culturais incentivados com renúncia fiscal, sob os aspectos técnico e orçamentário, devendo para tanto, emitir parecer, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' A SCMMC a que se refere o caput deste artigo, será constituída por especialistas de cada área, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. A SCMMC será composta por 11 (onze) membros, sendo 10 (dez) selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, e 1 (um) representante da Comissão de Análise de Projetos – CAP indicado pelo Secretário Municipal da Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º O representante da CAP atuará exclusivamente na presidência da Subcomissão do Mecenato, não tendo competência para analisar projetos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Aos membros da SCMMC é assegurado o direito a voz e voto no curso das sessões para avaliação de projetos culturais que lhes sejam submetidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. O exercício do mandato pelos membros, em qualquer das comissões e subcomissões, é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados ao presente Regulamento, gerando impedimento prévio para nomeação como membro da SCMMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura deverá auxiliar na elaboração de seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento, por meio de Decreto do Poder Executivo.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Do regimento interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões, o modo de convocação, bem como a forma de tramitação e análise dos projetos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. Para cada projeto aprovado pela Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura serão destinados recursos até o limite estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, reajustável anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV) ou outro indicador que venha a substituí-lo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO IV'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DOS PROJETOS'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. O Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – apreciará projetos que contemplem pelo menos 1 (um) dos seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - incentivo à criação, à produção, à circulação, à pesquisa e à formação artística e cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - divulgação de qualquer forma de manifestação cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - doação de bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e outras entidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - restauração de obras de arte e bens móveis ou imóveis e de reconhecido valor cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - construção, organização, manutenção, ampliação de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, de acesso público, bem como de suas coleções e acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - proteção das manifestações culturais tradicionais do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realização de seminários, congressos, simpósios, colóquios, debates de caráter público na cidade de Fortaleza, como parte das políticas de incentivo a criação de espaços públicos para o debate e o pensamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições, exibições e eventos similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - realização de estudos e pesquisas na área da cultura, da história social, dos direitos culturais, do pensamento e das artes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - outras atividades culturais e artísticas definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem à formação cultural, à criação, à produção, à exibição, à utilização e à circulação pública dos bens culturais deles resultantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. É permitida a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou coleções particulares, desde que apresentem contrapartidas sociais, como abertura de acervos à visitação pública e oferta de ingressos populares quando da realização de espetáculos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – em construção ou conservação de bens imóveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade se sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Excetuam-se à vedação a que se refere o §1º deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reabilitação e restauração de bens tombados pelo Poder Público Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO V'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO FINANCIAMENTO DO SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. As atividades do SMFC serão custeadas com recursos das seguintes fontes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - orçamento da União, do Estado e emendas parlamentares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Tesouro Municipal e emendas parlamentares municipais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Fundo Municipal de Cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Mecenato Municipal de Cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras fontes de receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a IV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Do Fundo Municipal de Cultura – FMC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. O Fundo Municipal de Cultura se destina ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por pessoa física, jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e de utilidade pública municipal, que serão selecionados por meio de edital ou demanda espontânea. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. São recursos do Fundo Municipal de Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os oriundos de incentivos fiscais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as receitas provenientes de dotação orçamentária consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fortaleza e seus créditos adicionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - as transferências federais e estaduais decorrentes de convênios, acordos e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento, quaisquer sejam os motivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - as multas decorrentes da Lei nº 9.904/2012, quaisquer que sejam os motivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - as receitas próprias da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza – SECULTFOR, incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os rendimentos de aplicações financeiras, realizadas na forma da lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - outros recursos provenientes de participação ou de prestação de serviços pelo Município no setor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - produto pecuniário da outorga onerosa do direito de construir, dos proprietários de bens imóveis situados em zonas ou áreas de preservação e proteção do patrimônio cultural, assim definidas pelo Plano Diretor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - multas aplicadas pelo poder público contra terceiros, em decorrência de danos ao patrimônio cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - valores atribuídos como ajustes de conduta a terceiros, eventualmente destinados ao financiamento de projetos culturais vinculados ao SMFC, por iniciativa do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. O Fundo Municipal da Cultura – FMC – financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. A contrapartida a ser oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações artístico-culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outras fontes devidamente identificadas, vedada a utilização dos mecanismos de incentivos fiscais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela SECULTFOR, é considerada como contrapartida a que se refere o caput deste artigo e as exigências constantes do edital lançado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Excepcionalmente, e desde que o proponente ofereça contrapartida social, o FMC, por deliberação da Comissão de Análise de Projetos – CAP, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único:''' Para efeito deste Decreto, entende-se como contrapartida social, a oferecida pelo proponente mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, a programas e ações destinadas a comunidades do Município de Fortaleza ou circulação do produto final nos equipamentos municipais culturais gerenciados pela SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a programas, projetos e ações que não tenham natureza cultural e artística, ou cujo proponente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - não tenha domicílio no Município de Fortaleza há pelo menos 2 (dois) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – seja servidor público municipal ou membros de quaisquer comissões ou subcomissões do SMFC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – já possua projeto beneficiado com recursos do FMC para execução no mesmo ano civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – seja pessoa jurídica não-governamental, com ou sem fins lucrativos que tenha, na composição de sua diretoria, membro de alguma das comissões ou subcomissões do FMC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto dentre as áreas culturais indicadas no art.5º deste Decreto.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção II'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Da Tramitação e Avaliação dos Projetos'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art.33. Os projetos submetidos à apreciação do Fundo Municipal de Cultura – FMC – deverão ser protocolizados junto à Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza, apresentados em formulário de inscrição padrão e acompanhados da documentação correspondente abaixo descrita:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cópia do CNPJ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cópia do instrumento constitutivo e últimas alterações e ata da eleição da Diretoria vigente; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) currículo das atividades culturais exercidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) do representante legal: cópia da cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – entidades civis com fins econômicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cópia do CNPJ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cópias do ato constitutivo em vigor, bem como suas alterações posteriores, devidamente registradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) currículo das atividades culturais exercidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) do representante legal: cópia da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – pessoas físicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cópia do Cédula de Identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cópia do CPF;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) comprovante de endereço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' A SECULTFOR somente dará seguimento às propostas culturais, transformando-as em projetos, quando instruídas com todos os documentos requeridos neste artigo, ou aqueles estipulados em edital específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. Ato do Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza, devidamente publicado no Diário Oficial do Município, disporá sobre os formulários padrões necessários à proposição de projetos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público de seleção, serão analisados pela Comissão de Análise de Projetos – CAP, nos termos do art. 9º deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º A Comissão de Análise de Projetos – CAP – decidirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem encaminhados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º A decisão sob análise será comunicada por escrito ao proponente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º A SECULTFOR somente aprovará projetos dentro do limite orçamentário do FMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do Secretário Municipal de Cultura, a ser expedida anualmente, e publicada no Diário Oficial do Município.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção III'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Do Mecenato Municipal de Cultura – MMC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. O Mecenato Municipal de Cultura destina-se ao financiamento de projetos culturais por meio de doações, de patrocínio ou de investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderão abater dos valores devidos ao Município de Fortaleza a &lt;br /&gt;
título destes tributos as doações, os patrocínios e os investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos deste Decreto, observados os seguintes limites máximos de dedução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — até 100% (cem por cento) do valor da doação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III — até 30% (trinta por cento) do valor do investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — Doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — Patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III — Investimento: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º As quantias doadas e os patrocínios ou os investimentos realizados em favor de projetos culturais, observado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser deduzidas dos valores dos impostos a pagar observados os seguintes limites por competência, por tipo de pessoa e por porte econômico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — para pessoa física, pessoa jurídica sem fins lucrativos e para pessoa jurídica com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	10% (dez por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	15% (quinze por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — para as pessoas jurídicas com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja superior R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	7% (sete por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	10% (dez por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III — para as pessoas jurídicas com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja superior a R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	5% (cinco por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	7% (sete por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. Para a realização do abatimento das doações, dos patrocínios e dos investimentos realizados em favor de projetos culturais dos valores devidos ao Município de Fortaleza a título dos tributos mencionados no artigo 37 deste Regulamento, os contribuintes deverão declarar à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) o incentivo concedido, por meio de formulário especifico a ser definido pela Administração Tributária, contendo as seguintes informações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o título de incentivo de projeto cultural realizado, se doação, patrocínio ou investimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – o montante da doação, do patrocínio ou do investimento realizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – em qual ou em quais impostos serão realizados os abatimentos, com os respectivos valores totais a serem abatidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – para a hipótese de pessoa jurídica com fins lucrativos, o valor da receita bruta no ano-calendário anterior ao que foi feita a doação, o patrocínio ou o investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Juntamente com o formulário com as informações especificadas nos incisos do caput deste artigo, deverão ser anexados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Certificado de Incentivo ao Mecenato (CIM);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – cópia do comprovante da doação, do patrocínio ou do investimento realizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, cópia da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano-calendário anterior ao que foi feita a doação, o patrocínio ou o incentivo, assinada pelo &lt;br /&gt;
representante legal e pelo contador da empresa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º As deduções devidamente comprovadas poderão ser realizadas do IPTU e/ou do ISSQN devidos a partir da competência seguinte ao do protocolo da declaração de incentivo devidamente instruída.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º Na hipótese de opção de dedução do incentivo de valor devido a título de IPTU, a dedução somente será realizada do imposto devido a partir do exercício seguinte ao do protocolo da declaração de incentivo devidamente instruída, se esta for protocolada na SEFIN até o dia 31 de outubro do exercício que for realizada a doação, o patrocínio ou o incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, a dedução somente será realizada do IPTU devido a partir do segundo exercício seguinte ao da doação, do patrocínio ou do incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º A dedução de incentivo dos valores de ISSQN e/ou de IPTU inscritos na Dívida ativa do Município será realizada após o processamento da declaração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º Na hipótese dos créditos de ISSQN e/ou de IPTU inscritos na Dívida Ativa ser maior que o valor do incentivo, para a realização da dedução será necessário que o contribuinte pague ou parcele a diferença dos tributos não alcançadas pelo valor do incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. Para fins de deduções de incentivo dos valores do IPTU, do ISSQN e/ou da Dívida Ativa destes tributos será expedida Certificado de Incentivo ao Mecenato – CIM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Mensalmente, a SECULTFOR informará à SEFIN a relação dos projetos aprovados, proponentes e valores de incentivos a serem deduzidos dos tributos municipais mencionados neste Regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. O mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de 1 (um) contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar mais de 1 (um) projeto, respeitados os limites deste Decreto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. A doação ou patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 15% (quinze por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas ou entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural a ele não vinculadas, devidamente cadastradas na SECULTFOR para este fim. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. Poderão apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e culturais definidas no art. 5º deste Decreto; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atuação nas áreas previstas no art. 5º deste Decreto; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atuação no Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 2 (dois) anos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' As pessoas jurídicas de direito privado de natureza cultural e com fins econômicos somente poderão captar nas modalidades patrocínio e investimento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 44. Os coordenadores, bem como as demais pessoas que prestem serviços na captação de recursos, deverão ser indicados expressamente nos projetos, cabendo-lhes remuneração de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 45. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, seja no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através do MMC, deverá obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e serviços que não tenham similares no Município e/ou orçamentos de menor valor. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 46. Caso algum projeto cultural sofra redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da CAP, cabendo a esta Comissão determinar o prazo máximo para adequação do projeto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Para que ocorra o redimensionamento do projeto, é necessária a expressa concordância por parte do proponente, sendo que, em caso contrário, o projeto será submetido à decisão final da CAP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Qualquer outra necessidade de remanejamento de valores ou execução de despesas deverá ser deliberada pela CAP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 47. A obtenção de Certidão de Autorização para captação do projeto no MMC, emitida pelo Secretário Municipal da Cultura, não produz direito adquirido do proponente ao incentivo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 48. A Certificado de Incentivo ao Mecenato – CIM, emitido pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria Municipal das Finanças, é documento essencial para que o incentivador possa transferir recursos para o projeto aprovado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Caso o projeto aprovado necessite receber mais de um CIM para finalização do apoio por parte do incentivador, o Certificado subsequente somente poderá ser emitido mediante apresentação da prestação de contas da CIM recebida anteriormente pelo proponente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 49. Havendo saldo remanescente do projeto, derivado dos recursos incentiváveis ou proveniente de aplicação financeira, será este obrigatoriamente recolhido ao FMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção IV'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Dos Projetos Culturais para o Mecenato'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 50. A SECULTFOR, com base nas diretrizes e prioridades apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, lançará ao menos 1 (um) processo público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do MMC. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 51. No edital para seleção de projetos culturais, deverá constar: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele período, ficando a SECULTFOR condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III — a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' A SECULTFOR, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural, irá propor uma modalidade de edital que será financiada via Mecenato Municipal, através da renúncia fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 52. Os projetos culturais submetidos ao MMC obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos e serão analisados pela Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultural - SCMMC que, em &lt;br /&gt;
até 30 (trinta) dias, emitirá parecer à CAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Recebido o parecer, a CAP comunicará oficialmente ao proponente o resultado final, tendo este 10 (dez) dias úteis para pedido de reconsideração, que deverá ser dirigido ao Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º O pedido de reconsideração será analisado pelo Secretário Municipal da Cultura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados na data da interposição do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º Negado o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política Cultural no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão do Secretário Municipal da Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 53. Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Municipal de Política Cultural encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo Secretário Municipal da Cultura no Diário Oficial do Município de Fortaleza – DOM. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 54. Após homologação e publicação dos projetos aprovados no Diário Oficial do Município de Fortaleza – DOM, o Secretário Municipal da Cultura terá, no máximo, 30 (trinta) dias para expedir a autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 55. Os proponentes terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da Certidão de Autorização a que se refere o art. 47 deste Decreto, para procederem à captação dos recursos e para a execução do projeto cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO VI'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DA PRESTAÇÃO DE CONTAS'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 56. A prestação de contas dos projetos submetidos aos auspícios do Fundo Municipal de Cultura – FMC, deverá ser protocolizada junto à Secretaria Municipal da Cultura, em formulário próprio, devidamente instruída com os documentos pertinentes, segundo o disposto em Instrução Normativa Conjunta a ser publicada pela SECULTFOR e SEFIN. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Os projetos que tenham por objeto a premiação, não estão sujeitos à prestação de contas a que se refere este capítulo, devendo ser observadas as disposições editalícias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 57. A prestação de contas final será analisada sob os seguintes aspectos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Técnico: referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive quanto a dignidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Financeiro-contábil: referente à correta aplicação dos recursos recebidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – De efetividade: referente aos resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art.58. O proponente está obrigado a apresentar a respectiva prestação de contas, parcial ou total, conforme a previsão estabelecida no plano de aplicação do projeto aprovado, observadas as seguintes disposições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º O dever de prestar contas será realizado em até 30 (trinta) dias após a execução total do objeto do projeto, ou em até um ano após o efetivo recebimento dos recursos a ele destinados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Os proponentes dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos &lt;br /&gt;
culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo Gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º A qualquer tempo, a SECULTFOR poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 59. O proponente e o executor responsável pelo projeto incentivado que não prestarem contas e não apresentarem o relatório de execução nos prazos fixados ou tiver a referida prestação rejeitada, ficarão inadimplentes perante o Fisco municipal no valor dos recursos recebidos para a execução do projeto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis a que se refere o Capítulo V deste Decreto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 60. Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, o valor deverá ser devolvido ao FMC, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sendo que, ultrapassado esse prazo, os recursos serão considerados como indevidamente utilizados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros pela Taxa SELIC ou por outra que venha a substituir, e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61. Compete as equipes técnicas da CAP realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, pericias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste regulamento. &lt;br /&gt;
Parágrafo único. O presidente da CAP deverá encaminhar uma cópia da prestação de contas apresentada ao Conselho Municipal de Política Cultural&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 62. A SECULTFOR informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes e executores que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para apresentação da prestação de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 63. A ausência da apresentação da prestação de contas ou seu indeferimento, total ou parcial, sob as condições estabelecidas neste Capítulo, acarretará na impossibilidade do proponente envolvido no projeto de concorrer a outros editais do SMFC, até que seja resolvida a pendência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 64. Na hipótese da prestação de contas não ser apresentada no período de um ano após a conclusão do projeto beneficiado, o proponente do projeto será inscrito na Dívida Ativa do Município, sendo passível de ser enquadrado nas disposições do art.168 do Código Penal Brasileiro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO VII'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS SANÇÕES'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art.65. A utilização indevida dos recursos decorrentes deste Decreto, por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de que resulte prejuízo, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art.66. São condutas que ensejam sanção administrativa, sem prejuízo das cominais civis e penais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012, e este Decreto, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - alterar o objeto do projeto incentivado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e de consciência ou crença, nos termos da legislação municipal de regência, em relação ao andamento dos projetos a que se refere este Decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar a violação de direitos autorais e intelectuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - obter redução do ISSQN ou IPTU utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício da Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Município, através da Secretaria Municipal da Cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata este Decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela SECULTFOR em processo administrativo devidamente instruído, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da infração, podendo ser prorrogado por igual período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 67. Aos considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas no art. 66 deste Decreto serão aplicadas, cumulativamente ou não, conforme a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Municipal de Cultura – FMC – ou Mecenato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - inscrição do proponente, e do responsável técnico, no Cadastro de Inadimplentes do Município de Fortaleza – CADIN;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - devolução integral dos recursos, monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados, mediante análise da SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Municipal de Fomento à Cultura, contados da data da aplicação da sanção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – inscrição do nome do proponente e do responsável técnico do projeto no Cadastro de Inadimplentes do Município de Fortaleza – CADIN, sem prejuízo da aplicação de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 68. O servidor público municipal responsável pela prática de conduta descrita neste capítulo incorre, também, nas sanções previstas na legislação específica de regência de sua atividade no Município de Fortaleza, em especial, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO VIII'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 69. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC, quaisquer que sejam suas fontes, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e brasão do Município de Fortaleza, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, POR MEIO DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA - LEI Nº 9.904, DE 10 DE ABRIL DE 2012”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' As logomarcas e os critérios de inserção de marcas serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 70. Os Secretários Municipais da Cultura e das Finanças ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 06 de abril de 2015.&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA - PREFEITO DE FORTALEZA'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt; Este texto não substitui o publicado no DOM de 08/04/2015. &amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=DEC-13.565-2015&amp;diff=4197</id>
		<title>DEC-13.565-2015</title>
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				<updated>2015-04-09T10:44:06Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: Criou página com ' &amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt;  DECRETO Nº 13.565 , DE  06 DE ABRIL DE 2015.&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;  &amp;lt;center&amp;gt; Regulamenta a Lei nº 9.904 de 10 de Abril de 2012, que institui ...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&amp;lt;span style=&amp;quot;color:blue&amp;quot;&amp;gt; &amp;lt;center&amp;gt;  DECRETO Nº 13.565 , DE  06 DE ABRIL DE 2015.&amp;lt;/center&amp;gt; &amp;lt;/span&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; Regulamenta a Lei nº 9.904 de 10 de Abril de 2012, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – e dá outras providências.&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, e art. 278, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Público Municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, em suas dimensões material e imaterial, conforme o disposto na &lt;br /&gt;
Constituição Federal da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a implementação e operacionalização do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – instituído pela Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012, mediante regulamentação de suas fontes de recursos, nos termos do art. 90 do referido Diploma;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECRETA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA - SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º O Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC) desenvolver-se-á mediante o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado das políticas públicas de cultura, programas, ações, projetos e demais atividades culturais e artísticas no Município de Fortaleza, por meio do financiamento direto ou da captação de recursos através de incentivos fiscais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Dos Princípios''' &amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º São princípios do Sistema Municipal de Fomento à Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – reconhecimento e valorização das diversas expressões culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – interação e integração na execução das políticas municipais, programas, projetos e ações culturais e artísticas desenvolvidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – transversalidade das políticas culturais do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – transparência e compartilhamento das informações de investimentos na área cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – direito à memória e às tradições;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção II'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Dos Objetivos''' &amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – propiciar a efetivação dos direitos culturais, previstos na Constituição Federal da República e na Lei Orgânica do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - conjugar ações, projetos, programas, recursos humanos e financeiros entre os diferentes entes da federação brasileira, dos múltiplos setores da sociedade civil, de empresas, e de organismos internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – contribuir para a distribuição e o acesso aos recursos públicos ou privados que financiem projetos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – incentivar a criação, circulação, produção e manutenção independentes, e a fruição de bens culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – promover a transferência de recursos da União e do Estado do Ceará para o Município de Fortaleza para a implementação do SMFC, através de convênios, transferências fundo a fundo e outros instrumentos &lt;br /&gt;
jurídicos que financiem ações conjuntas entre esses níveis federados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – incentivar as ações de captação de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e dos demais agentes do segmento cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – contribuir para a preservação, proteção e difusão dos valores materiais e imateriais do patrimônio cultural, histórico, natural e artístico de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – estimular o livre acesso às fontes da cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X – promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural, tais como museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, entre outros, bem como estimular a abertura ao público de coleções privadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – estimular a construção, formação, organização, manutenção e ampliação de equipamentos culturais de acesso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII – fomentar a realização de exposições, festivais e feiras de cultura e arte;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII – incentivar a difusão de bens culturais formadores e informadores do pensamento, da cultura e da memória;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV – contribuir para a organização e fomento das cadeias produtivas da cultura no Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV – incentivar as redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI – promover a transparência dos recursos empregados na cultura através de prestações de contas periódicas, assim definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII – financiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para análise dos recursos empregados no campo cultural de forma direta ou indireta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII – promover a interação econômica da cultura com as demais áreas sociais, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município de Fortaleza; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX – subsidiar as políticas, ações e programas de cultura do Município de Fortaleza conduzidos pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza ou, de forma transversal, por outros órgãos e entidades da &lt;br /&gt;
Administração Pública Municipal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção III'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Das Competências do SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Compete ao Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – celebrar acordos, termos de cooperação técnica, contratos, convênios e outras avenças para otimização e transferência de recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – compartilhar o sistema de informações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – adotar meios que confiram transparência aos atos administrativos relacionados ao uso dos recursos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção IV'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Das Áreas de Fomento'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Poderão ser fomentados pelo SMFC os projetos culturais nas seguintes áreas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – artes visuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – audiovisual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – teatro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – dança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – circo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – fotografia;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – arte e cultura digital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX – literatura, livro e leitura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X – patrimônio cultural material e imaterial;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI – cultura tradicional popular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII – moda e designer; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII – outras definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção V'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Da Estrutura do SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – a Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – a Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – a Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (SECEL);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – a Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza (SETFOR);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – o Conselho Municipal de Política Cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII – o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – os sistemas setoriais coordenados pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza e respectivos órgãos colegiados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º A Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), exercerá a coordenação geral do SMFC com apoio do Conselho Municipal de Política Cultural, competindo-lhe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – emitir recomendação, resolução e outros pronunciamentos sobre matéria relacionada ao Sistema Municipal de Fomento à Cultura, com o apoio do Conselho Municipal de Política Cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações do Governo Municipal, do Estado e União;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar demais atos inerentes às suas funções decorrentes da legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO II'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS – CAP'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Das Atribuições e Composição da CAP'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Para avaliação de projetos de incentivo à cultura submetidos ao Fundo Municipal de Cultura e ao Mecenato Municipal de Cultura, fica criado a Comissão de Análise de Projeto - CAP, de composição paritária entre os membros do Poder Público e da sociedade civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos à apreciação do Fundo Municipal de Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – decidir em despacho fundamentado sobre as deliberações das subcomissões de seleção, não podendo alterar sua decisão de mérito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas, após análise contábil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – analisar e autorizar as solicitações dos produtores beneficiados quanto à prorrogação dos prazos de captação de recursos, execução de projeto e alterações do orçamento; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar demais atos inerentes as suas funções decorrentes da legislação em vigor ou disposta neste regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Das decisões prolatadas pela CAP, não cabe recurso ou pedido de reconsideração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. São atribuições da CAP, quanto aos projetos submetidos ao Mecenato Municipal da Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – solicitar parecer técnico à Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura – SCMMC, para subsidiar sua avaliação e aprovação, em razão da especificidade do projeto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – analisar e deliberar acerca dos projetos submetidos à apreciação do SCMMC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – realizar diligências, quando julgar conveniente, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – expedir certificado de incentivo ao mecenato para fins de dedução de incentivo dos tributos municipais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V -  praticar demais atos inerentes às suas funções decorrentes da legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. A Comissão de Análise de Projeto – CAP, será constituída por 10 (dez) membros de reconhecida experiência em matéria relacionada à arte e cultura e notória idoneidade moral, da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – 5 (cinco) membros representantes da Administração Pública Municipal, sendo 1 (um) membro representante da Secretaria Municipal das Finanças, indicados por ato do Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – 5 (cinco) membros representantes da sociedade civil, indicados pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural e submetidos à aprovação em sessão plenária desse órgão colegiado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º A composição do CAP será renovada a cada 2 (dois) anos, coincidindo com o mandado dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º A participação como membro da CAP não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º O presidente da CAP será indicado por ato do Secretário Municipal da Cultura dentre seus membros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver o voto da maioria simples dos membros da CAP, exigida a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos integrantes, considerando, em caso de empate, o voto de qualidade de seu Presidente, para fins de desempate.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO III'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS SUBCOMISSÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (SCFMC)'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. Compete às Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura a análise dos projetos culturais submetidos ao FMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. As Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura serão regulamentadas em editais públicos, de caráter autônomo, devendo ser constituídas por especialistas de cada área, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único'''. Após a homologação do resultado da seleção a que se refere o caput deste artigo, os membros das Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura serão designados através de Portaria do Secretário Municipal da Cultura publicada no Diário Oficial do Município, para cada edital específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. As Subcomissões do Fundo Municipal de Cultura poderão propor a utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final de cada edital, sob aprovação da SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Na hipótese do projeto analisado sofrer redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá ser redimensionado por proposição das próprias Subcomissões, com expressa autorização do proponente e de acordo com as demais especificações a serem dispostas em edital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Da Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura – SCMMC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. Compete à Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura a análise e a avaliação dos projetos culturais incentivados com renúncia fiscal, sob os aspectos técnico e orçamentário, devendo para tanto, emitir parecer, sob orientação do Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' A SCMMC a que se refere o caput deste artigo, será constituída por especialistas de cada área, selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. A SCMMC será composta por 11 (onze) membros, sendo 10 (dez) selecionados entre representantes da sociedade civil, através de chamamento público, e 1 (um) representante da Comissão de Análise de Projetos – CAP indicado pelo Secretário Municipal da Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º O representante da CAP atuará exclusivamente na presidência da Subcomissão do Mecenato, não tendo competência para analisar projetos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Aos membros da SCMMC é assegurado o direito a voz e voto no curso das sessões para avaliação de projetos culturais que lhes sejam submetidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. O exercício do mandato pelos membros, em qualquer das comissões e subcomissões, é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados ao presente Regulamento, gerando impedimento prévio para nomeação como membro da SCMMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. A Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura deverá auxiliar na elaboração de seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento, por meio de Decreto do Poder Executivo.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Do regimento interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões, o modo de convocação, bem como a forma de tramitação e análise dos projetos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. Para cada projeto aprovado pela Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura serão destinados recursos até o limite estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, reajustável anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV) ou outro indicador que venha a substituí-lo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO IV'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DOS PROJETOS'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. O Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – apreciará projetos que contemplem pelo menos 1 (um) dos seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - incentivo à criação, à produção, à circulação, à pesquisa e à formação artística e cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - divulgação de qualquer forma de manifestação cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - doação de bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e outras entidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - restauração de obras de arte e bens móveis ou imóveis e de reconhecido valor cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - construção, organização, manutenção, ampliação de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, de acesso público, bem como de suas coleções e acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - proteção das manifestações culturais tradicionais do Município de Fortaleza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - realização de seminários, congressos, simpósios, colóquios, debates de caráter público na cidade de Fortaleza, como parte das políticas de incentivo a criação de espaços públicos para o debate e o pensamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições, exibições e eventos similares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - realização de estudos e pesquisas na área da cultura, da história social, dos direitos culturais, do pensamento e das artes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - outras atividades culturais e artísticas definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem à formação cultural, à criação, à produção, à exibição, à utilização e à circulação pública dos bens culturais deles resultantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. É permitida a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos privados ou coleções particulares, desde que apresentem contrapartidas sociais, como abertura de acervos à visitação pública e oferta de ingressos populares quando da realização de espetáculos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – em construção ou conservação de bens imóveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade se sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Excetuam-se à vedação a que se refere o §1º deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reabilitação e restauração de bens tombados pelo Poder Público Municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO V'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DO FINANCIAMENTO DO SMFC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. As atividades do SMFC serão custeadas com recursos das seguintes fontes:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - orçamento da União, do Estado e emendas parlamentares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Tesouro Municipal e emendas parlamentares municipais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Fundo Municipal de Cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Mecenato Municipal de Cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras fontes de receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a IV.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção I'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Do Fundo Municipal de Cultura – FMC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. O Fundo Municipal de Cultura se destina ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por pessoa física, jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e de utilidade pública municipal, que serão selecionados por meio de edital ou demanda espontânea. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. São recursos do Fundo Municipal de Cultura:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os oriundos de incentivos fiscais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as receitas provenientes de dotação orçamentária consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fortaleza e seus créditos adicionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - as transferências federais e estaduais decorrentes de convênios, acordos e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento, quaisquer sejam os motivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - as multas decorrentes da Lei nº 9.904/2012, quaisquer que sejam os motivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - as receitas próprias da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza – SECULTFOR, incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - os rendimentos de aplicações financeiras, realizadas na forma da lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - outros recursos provenientes de participação ou de prestação de serviços pelo Município no setor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - produto pecuniário da outorga onerosa do direito de construir, dos proprietários de bens imóveis situados em zonas ou áreas de preservação e proteção do patrimônio cultural, assim definidas pelo Plano Diretor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - multas aplicadas pelo poder público contra terceiros, em decorrência de danos ao patrimônio cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - valores atribuídos como ajustes de conduta a terceiros, eventualmente destinados ao financiamento de projetos culturais vinculados ao SMFC, por iniciativa do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. O Fundo Municipal da Cultura – FMC – financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. A contrapartida a ser oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações artístico-culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outras fontes devidamente identificadas, vedada a utilização dos mecanismos de incentivos fiscais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela SECULTFOR, é considerada como contrapartida a que se refere o caput deste artigo e as exigências constantes do edital lançado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Excepcionalmente, e desde que o proponente ofereça contrapartida social, o FMC, por deliberação da Comissão de Análise de Projetos – CAP, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único:''' Para efeito deste Decreto, entende-se como contrapartida social, a oferecida pelo proponente mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, a programas e ações destinadas a comunidades do Município de Fortaleza ou circulação do produto final nos equipamentos municipais culturais gerenciados pela SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a programas, projetos e ações que não tenham natureza cultural e artística, ou cujo proponente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - não tenha domicílio no Município de Fortaleza há pelo menos 2 (dois) anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – seja servidor público municipal ou membros de quaisquer comissões ou subcomissões do SMFC;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V – já possua projeto beneficiado com recursos do FMC para execução no mesmo ano civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – seja pessoa jurídica não-governamental, com ou sem fins lucrativos que tenha, na composição de sua diretoria, membro de alguma das comissões ou subcomissões do FMC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto dentre as áreas culturais indicadas no art.5º deste Decreto.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção II'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Da Tramitação e Avaliação dos Projetos'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art.33. Os projetos submetidos à apreciação do Fundo Municipal de Cultura – FMC – deverão ser protocolizados junto à Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza, apresentados em formulário de inscrição padrão e acompanhados da documentação correspondente abaixo descrita:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cópia do CNPJ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cópia do instrumento constitutivo e últimas alterações e ata da eleição da Diretoria vigente; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) currículo das atividades culturais exercidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) do representante legal: cópia da cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – entidades civis com fins econômicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cópia do CNPJ;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) cópias do ato constitutivo em vigor, bem como suas alterações posteriores, devidamente registradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) currículo das atividades culturais exercidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) do representante legal: cópia da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – pessoas físicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) cópia do Cédula de Identidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) cópia do CPF;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) comprovante de endereço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) prova de registro no Cadastro Municipal de Profissionais da Cultura e Entidades Culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' A SECULTFOR somente dará seguimento às propostas culturais, transformando-as em projetos, quando instruídas com todos os documentos requeridos neste artigo, ou aqueles estipulados em edital específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. Ato do Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza, devidamente publicado no Diário Oficial do Município, disporá sobre os formulários padrões necessários à proposição de projetos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público de seleção, serão analisados pela Comissão de Análise de Projetos – CAP, nos termos do art. 9º deste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º A Comissão de Análise de Projetos – CAP – decidirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem encaminhados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º A decisão sob análise será comunicada por escrito ao proponente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º A SECULTFOR somente aprovará projetos dentro do limite orçamentário do FMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do Secretário Municipal de Cultura, a ser expedida anualmente, e publicada no Diário Oficial do Município.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção III'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Do Mecenato Municipal de Cultura – MMC'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. O Mecenato Municipal de Cultura destina-se ao financiamento de projetos culturais por meio de doações, de patrocínio ou de investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderão abater dos valores devidos ao Município de Fortaleza a &lt;br /&gt;
título destes tributos as doações, os patrocínios e os investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos deste Decreto, observados os seguintes limites máximos de dedução:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — até 100% (cem por cento) do valor da doação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III — até 30% (trinta por cento) do valor do investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — Doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — Patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III — Investimento: a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo projeto cultural tenha sido aprovado, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º As quantias doadas e os patrocínios ou os investimentos realizados em favor de projetos culturais, observado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser deduzidas dos valores dos impostos a pagar observados os seguintes limites por competência, por tipo de pessoa e por porte econômico:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — para pessoa física, pessoa jurídica sem fins lucrativos e para pessoa jurídica com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	10% (dez por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	15% (quinze por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — para as pessoas jurídicas com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja superior R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	7% (sete por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	10% (dez por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III — para as pessoas jurídicas com fins lucrativos cuja receita bruta no ano-calendário anterior seja superior a R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a)	5% (cinco por cento) do valor do ISSQN e/ou do IPTU a ser pago em cada competência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b)	7% (sete por cento) dos créditos tributários do ISSQN e/ou do IPTU inscritos na Dívida Ativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. Para a realização do abatimento das doações, dos patrocínios e dos investimentos realizados em favor de projetos culturais dos valores devidos ao Município de Fortaleza a título dos tributos mencionados no artigo 37 deste Regulamento, os contribuintes deverão declarar à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) o incentivo concedido, por meio de formulário especifico a ser definido pela Administração Tributária, contendo as seguintes informações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o título de incentivo de projeto cultural realizado, se doação, patrocínio ou investimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – o montante da doação, do patrocínio ou do investimento realizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – em qual ou em quais impostos serão realizados os abatimentos, com os respectivos valores totais a serem abatidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV – para a hipótese de pessoa jurídica com fins lucrativos, o valor da receita bruta no ano-calendário anterior ao que foi feita a doação, o patrocínio ou o investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Juntamente com o formulário com as informações especificadas nos incisos do caput deste artigo, deverão ser anexados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o Certificado de Incentivo ao Mecenato (CIM);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – cópia do comprovante da doação, do patrocínio ou do investimento realizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, cópia da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano-calendário anterior ao que foi feita a doação, o patrocínio ou o incentivo, assinada pelo &lt;br /&gt;
representante legal e pelo contador da empresa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º As deduções devidamente comprovadas poderão ser realizadas do IPTU e/ou do ISSQN devidos a partir da competência seguinte ao do protocolo da declaração de incentivo devidamente instruída.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º Na hipótese de opção de dedução do incentivo de valor devido a título de IPTU, a dedução somente será realizada do imposto devido a partir do exercício seguinte ao do protocolo da declaração de incentivo devidamente instruída, se esta for protocolada na SEFIN até o dia 31 de outubro do exercício que for realizada a doação, o patrocínio ou o incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, a dedução somente será realizada do IPTU devido a partir do segundo exercício seguinte ao da doação, do patrocínio ou do incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§5º A dedução de incentivo dos valores de ISSQN e/ou de IPTU inscritos na Dívida ativa do Município será realizada após o processamento da declaração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§6º Na hipótese dos créditos de ISSQN e/ou de IPTU inscritos na Dívida Ativa ser maior que o valor do incentivo, para a realização da dedução será necessário que o contribuinte pague ou parcele a diferença dos tributos não alcançadas pelo valor do incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. Para fins de deduções de incentivo dos valores do IPTU, do ISSQN e/ou da Dívida Ativa destes tributos será expedida Certificado de Incentivo ao Mecenato – CIM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Mensalmente, a SECULTFOR informará à SEFIN a relação dos projetos aprovados, proponentes e valores de incentivos a serem deduzidos dos tributos municipais mencionados neste Regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. O mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de 1 (um) contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar mais de 1 (um) projeto, respeitados os limites deste Decreto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. A doação ou patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. O proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar pelo menos 15% (quinze por cento) do produto resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas públicas ou entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural a ele não vinculadas, devidamente cadastradas na SECULTFOR para este fim. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. Poderão apresentar projetos culturais ao Mecenato Municipal: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e culturais definidas no art. 5º deste Decreto; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) atuação nas áreas previstas no art. 5º deste Decreto; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) atuação no Município de Fortaleza; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 2 (dois) anos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' As pessoas jurídicas de direito privado de natureza cultural e com fins econômicos somente poderão captar nas modalidades patrocínio e investimento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 44. Os coordenadores, bem como as demais pessoas que prestem serviços na captação de recursos, deverão ser indicados expressamente nos projetos, cabendo-lhes remuneração de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 45. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, seja no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através do MMC, deverá obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e serviços que não tenham similares no Município e/ou orçamentos de menor valor. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 46. Caso algum projeto cultural sofra redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da CAP, cabendo a esta Comissão determinar o prazo máximo para adequação do projeto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Para que ocorra o redimensionamento do projeto, é necessária a expressa concordância por parte do proponente, sendo que, em caso contrário, o projeto será submetido à decisão final da CAP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Qualquer outra necessidade de remanejamento de valores ou execução de despesas deverá ser deliberada pela CAP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 47. A obtenção de Certidão de Autorização para captação do projeto no MMC, emitida pelo Secretário Municipal da Cultura, não produz direito adquirido do proponente ao incentivo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 48. A Certificado de Incentivo ao Mecenato – CIM, emitido pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria Municipal das Finanças, é documento essencial para que o incentivador possa transferir recursos para o projeto aprovado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Caso o projeto aprovado necessite receber mais de um CIM para finalização do apoio por parte do incentivador, o Certificado subsequente somente poderá ser emitido mediante apresentação da prestação de contas da CIM recebida anteriormente pelo proponente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 49. Havendo saldo remanescente do projeto, derivado dos recursos incentiváveis ou proveniente de aplicação financeira, será este obrigatoriamente recolhido ao FMC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Seção IV'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''Dos Projetos Culturais para o Mecenato'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 50. A SECULTFOR, com base nas diretrizes e prioridades apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, lançará ao menos 1 (um) processo público de seleção por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do MMC. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 51. No edital para seleção de projetos culturais, deverá constar: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I — o montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele período, ficando a SECULTFOR condicionada a aprovar, no máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II — os critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III — a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais normas editalícias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' A SECULTFOR, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural, irá propor uma modalidade de edital que será financiada via Mecenato Municipal, através da renúncia fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 52. Os projetos culturais submetidos ao MMC obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos e serão analisados pela Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultural - SCMMC que, em &lt;br /&gt;
até 30 (trinta) dias, emitirá parecer à CAP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º Recebido o parecer, a CAP comunicará oficialmente ao proponente o resultado final, tendo este 10 (dez) dias úteis para pedido de reconsideração, que deverá ser dirigido ao Secretário Municipal da Cultura de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º O pedido de reconsideração será analisado pelo Secretário Municipal da Cultura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados na data da interposição do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º Negado o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Conselho Municipal de Política Cultural no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão do Secretário Municipal da Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 53. Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho Municipal de Política Cultural encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo Secretário Municipal da Cultura no Diário Oficial do Município de Fortaleza – DOM. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 54. Após homologação e publicação dos projetos aprovados no Diário Oficial do Município de Fortaleza – DOM, o Secretário Municipal da Cultura terá, no máximo, 30 (trinta) dias para expedir a autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 55. Os proponentes terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da Certidão de Autorização a que se refere o art. 47 deste Decreto, para procederem à captação dos recursos e para a execução do projeto cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO VI'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DA PRESTAÇÃO DE CONTAS'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 56. A prestação de contas dos projetos submetidos aos auspícios do Fundo Municipal de Cultura – FMC, deverá ser protocolizada junto à Secretaria Municipal da Cultura, em formulário próprio, devidamente instruída com os documentos pertinentes, segundo o disposto em Instrução Normativa Conjunta a ser publicada pela SECULTFOR e SEFIN. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Os projetos que tenham por objeto a premiação, não estão sujeitos à prestação de contas a que se refere este capítulo, devendo ser observadas as disposições editalícias específicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 57. A prestação de contas final será analisada sob os seguintes aspectos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – Técnico: referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive quanto a dignidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – Financeiro-contábil: referente à correta aplicação dos recursos recebidos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III – De efetividade: referente aos resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art.58. O proponente está obrigado a apresentar a respectiva prestação de contas, parcial ou total, conforme a previsão estabelecida no plano de aplicação do projeto aprovado, observadas as seguintes disposições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1º O dever de prestar contas será realizado em até 30 (trinta) dias após a execução total do objeto do projeto, ou em até um ano após o efetivo recebimento dos recursos a ele destinados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§2º Os proponentes dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos &lt;br /&gt;
culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo Gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§3º A qualquer tempo, a SECULTFOR poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§4º A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 59. O proponente e o executor responsável pelo projeto incentivado que não prestarem contas e não apresentarem o relatório de execução nos prazos fixados ou tiver a referida prestação rejeitada, ficarão inadimplentes perante o Fisco municipal no valor dos recursos recebidos para a execução do projeto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis a que se refere o Capítulo V deste Decreto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 60. Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, o valor deverá ser devolvido ao FMC, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sendo que, ultrapassado esse prazo, os recursos serão considerados como indevidamente utilizados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros pela Taxa SELIC ou por outra que venha a substituir, e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61. Compete as equipes técnicas da CAP realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, pericias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste regulamento. &lt;br /&gt;
Parágrafo único. O presidente da CAP deverá encaminhar uma cópia da prestação de contas apresentada ao Conselho Municipal de Política Cultural&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 62. A SECULTFOR informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes e executores que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para apresentação da prestação de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 63. A ausência da apresentação da prestação de contas ou seu indeferimento, total ou parcial, sob as condições estabelecidas neste Capítulo, acarretará na impossibilidade do proponente envolvido no projeto de concorrer a outros editais do SMFC, até que seja resolvida a pendência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 64. Na hipótese da prestação de contas não ser apresentada no período de um ano após a conclusão do projeto beneficiado, o proponente do projeto será inscrito na Dívida Ativa do Município, sendo passível de ser enquadrado nas disposições do art.168 do Código Penal Brasileiro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO VII'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS SANÇÕES'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art.65. A utilização indevida dos recursos decorrentes deste Decreto, por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de que resulte prejuízo, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art.66. São condutas que ensejam sanção administrativa, sem prejuízo das cominais civis e penais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012, e este Decreto, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - alterar o objeto do projeto incentivado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e de consciência ou crença, nos termos da legislação municipal de regência, em relação ao andamento dos projetos a que se refere este Decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - praticar a violação de direitos autorais e intelectuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - obter redução do ISSQN ou IPTU utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício da Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Município, através da Secretaria Municipal da Cultura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos culturais de que trata este Decreto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela SECULTFOR em processo administrativo devidamente instruído, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da infração, podendo ser prorrogado por igual período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 67. Aos considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas descritas no art. 66 deste Decreto serão aplicadas, cumulativamente ou não, conforme a gravidade da ação ou omissão, as seguintes sanções:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Municipal de Cultura – FMC – ou Mecenato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - inscrição do proponente, e do responsável técnico, no Cadastro de Inadimplentes do Município de Fortaleza – CADIN;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - devolução integral dos recursos, monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos ou captados, mediante análise da SECULTFOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema Municipal de Fomento à Cultura, contados da data da aplicação da sanção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI – inscrição do nome do proponente e do responsável técnico do projeto no Cadastro de Inadimplentes do Município de Fortaleza – CADIN, sem prejuízo da aplicação de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 68. O servidor público municipal responsável pela prática de conduta descrita neste capítulo incorre, também, nas sanções previstas na legislação específica de regência de sua atividade no Município de Fortaleza, em especial, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''CAPÍTULO VIII'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 69. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC, quaisquer que sejam suas fontes, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e brasão do Município de Fortaleza, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, POR MEIO DO SISTEMA MUNICIPAL DE FOMENTO A CULTURA - LEI Nº 9.904, DE 10 DE ABRIL DE 2012”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Parágrafo único.''' As logomarcas e os critérios de inserção de marcas serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Cultura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 70. Os Secretários Municipais da Cultura e das Finanças ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 06 de abril de 2015.&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;center&amp;gt; '''ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA - PREFEITO DE FORTALEZA'''&amp;lt;/center&amp;gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;font color=&amp;quot;red&amp;quot;&amp;gt;&amp;lt;center&amp;gt; Este texto não substitui o publicado no DOM de 08/04/2015. &amp;lt;/center&amp;gt;&amp;lt;/font&amp;gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

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		<title>Fomento a Cultura</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Outros */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 20%; |'''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ LEI-9904-2012 | Lei 9.904/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.774, de 19/04/2012&lt;br /&gt;
|Dispõe acerca do '''Sistema Municipal de Fomento a Cultura''' (SMFC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|[[LEI-9501-2009 | Lei 9.501/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.160, de 07/10/2009&lt;br /&gt;
|Dispõe sobre a instituição, organização,atribuições e funcionamento do '''Conselho Municipal de Política Cultural''', previsto pelo art. 285, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, criado pela Lei Complementar nº 54, de 20 de dezembro de 2007, e dá outras providências&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|[[Mídia: LEI-9989-2012.pdf | Lei 9.989/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.951, de 07/01/2013&lt;br /&gt;
| Institui o '''Plano Municipal de Cultura de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width: 20%; |'''Documento'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: RegimentoCMPC.pdf | Regimento Interno CMPC ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.513, de 24/03/2011&lt;br /&gt;
|Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Fortaleza - CMPC, este criado pela [[LEI-9501-2009 | Lei 9.501/2009 ]]. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|[[DEC-13.565-2015 | Decreto 13.565/2015 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.498, de 08/04/2015&lt;br /&gt;
| '''Regulamenta''' a Lei nº 9.904 de 10 de Abril de 2012, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, o '''Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC''' – e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

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		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
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=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
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|-&lt;br /&gt;
|[[LEI-9501-2009 | Lei 9.501/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.160, de 07/10/2009&lt;br /&gt;
|Dispõe sobre a instituição, organização,atribuições e funcionamento do '''Conselho Municipal de Política Cultural''', previsto pelo art. 285, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, criado pela Lei Complementar nº 54, de 20 de dezembro de 2007, e dá outras providências&lt;br /&gt;
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| Institui o '''Plano Municipal de Cultura de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
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|Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Fortaleza - CMPC, este criado pela [[LEI-9501-2009 | Lei 9.501/2009 ]]. &lt;br /&gt;
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|[[DEC-13.565-2015 | Decreto 13.565/2015 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.498, de 08/04/2015&lt;br /&gt;
| Regulamenta a Lei nº 9.904 de 10 de Abril de 2012, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, o Sistema Municipal de Fomento à Cultura – SMFC – e dá outras providências.&lt;br /&gt;
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		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

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		<title>Arquivo:5927-1984.pdf</title>
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4137</id>
		<title>Outras Normas</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Outras_Normas&amp;diff=4137"/>
				<updated>2015-03-23T20:01:19Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Destaque */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
=== Destaque ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 1316-1958.pdf | 1.316 de 05/11/1958]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 1.456 de 13/11/1958&lt;br /&gt;
| Especifica o uso e as dimensões da '''bandeira e brasão do Município de Fortaleza''' e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5927-1984.pdf | 5.927/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.046 de 31/12/1984  &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 DE MARÇO, como data comemorativa do &amp;quot;'''DIA DO MARACATU'''&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7503-1994.pdf | 7.503/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.279 de 18/01/1994  &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''colocação de obras de arte de artistas plásticos cearenses''' nas praças e edificações públicas e de uso público de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9214-2007.pdf | 9.214/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.565 de  04/12/2007  &lt;br /&gt;
| Estabelece direito à '''meia-entrada em espetáculos culturais aos professores''' da rede pública de ensino. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10019-2013.pdf | 10.019/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.034 de  14/05/2013  &lt;br /&gt;
| Institui o evento - '''Virada Cultural''', no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9959-2012.pdf | 9.959/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.946 de 28/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a instalação e funcionamento de '''circos itinerantes''' do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9998-2012.pdf | 9.998/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.951 de  07/01/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a '''proibição do uso de recursos públicos municipais''' para contratação ou apoio a artistas que em suas músicas danças ou coreografias desvalorizem, '''incentivem a violência ou exponham à situação de constrangimento''' as mulheres, os homossexuais ou os negros ou que incentivem qualquer forma de discriminação.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Consolidação da Legislação Tributária | Código Tributário Municipal]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º ... de  27/12/2013&lt;br /&gt;
| Institui o Código Tributário do Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Datas Comemorativas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9801-2011.pdf |  9.801/2011]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.620 de 29/08/11&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município o Evento Pré-Carnaval, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 5827-1984.pdf | 5.827 de 07/07/1984]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| Estabelece o Dia 25 de Março com Data Comemorativa do &amp;quot;Dia Do Maracatu&amp;quot;.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8939-2005.pdf | 8.939 de 17/05/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.089 de 31/05/05&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza o Dia da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9173-2007.pdf | 9.173/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.522 de 28/02/07&lt;br /&gt;
| Institui no Município de Fortaleza a Semana da Consciência Negra, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9518-2009.pdf | 9.518/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.178 de 05/11/2009&lt;br /&gt;
| Institui o Dia Municipal do Humorista, na Forma que Indica. (12 De Abril).&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7535-1994.pdf | 7.535/1994]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.388 de 28/06/1994&lt;br /&gt;
| Fixa o Dia 13 (Treze) de Abril Como Data Magna de Aniversário de Fortaleza, na Forma que Indica e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10045-2013.pdf | 10.045/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.051 de 07/06/2013&lt;br /&gt;
| Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Fortaleza, O Natal de Luz e Dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10012-2013.pdf | 10.012/2013 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.032 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza os Festejos de São Pedro, Celebrados Anualmente no Dia 29 de Junho e Dá Outras Providências. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10077-2013.pdf | 10.077/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.064 de 28/06/2013&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza o Dia do Capoeirista.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10015-2013.pdf | 10.015/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.036 de 16/05/2013&lt;br /&gt;
| Intitui no Calendário do Município de Fortaleza a Semana Municipal de Incentivo à Leitura.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Leis Ordinárias ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D7835-1995.pdf |  7.835/1995 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.748 de 07/12/95&lt;br /&gt;
| Institui a Semana de Valorização e Divulgação do Folclore na Cidade de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 8996-2005.pdf | 8.996/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.194 de 31/10/05&lt;br /&gt;
| Institui-se a Semana Municipal de Humor e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 10227-2014.pdf | 10.227/2014]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.313/2014 de 08/07/2014&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Criação do Memorial da Resistência à Ditadura Militar, no Âmbito do Município de Fortaleza, e dá Outras Providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: LC-127-2012.pdf |  LC 127/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 14.942 de 21/12/12&lt;br /&gt;
| Cria a Pavilhão Atlântico de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9041-2005.pdf | 9.041/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt;  DOM nº 13.211 de 25/11/05&lt;br /&gt;
| Cria no Âmbito do Município de Fortaleza a Semana Municipal da Capoeira e dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9542-2009.pdf | 9.542/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.197 de 02/12/09&lt;br /&gt;
|Institui o Dia Municipal da Literatura de Cordel, na Forma que Indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9309-2007.pdf | 9.309/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.718 de 11/12/07&lt;br /&gt;
| Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9563-2009.pdf | 9.563/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.215 de 30/12/09&lt;br /&gt;
| Cria o Corredor Gastronômico da Varjota, na Forma que Indica.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 13168-2013.pdf | 13.168/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 15.058 de 18/06/13&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Política Municipal do Idoso.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9157-2007.pdf | 9.157/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.520 de 26/02/07&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Inclusão da Arte Cênica nas Atividades de Educação Artistica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9198-2007.pdf | 9.198/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.545, 03/04/27&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Regulamentação das Promoções Ofertadas em Eventos Esportivos, Artístico Culturais e Congêneres, no Âmbito do Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7775-1995.pdf | 7.775/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.702 de 29/09/95&lt;br /&gt;
| Dispõe Sobre a Segurança de Cinemas de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Arquivo:6119-1986.pdf&amp;diff=4136</id>
		<title>Arquivo:6119-1986.pdf</title>
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				<updated>2015-03-23T19:56:44Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4135</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
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				<updated>2015-03-23T19:56:21Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Tombamentos Definitivos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-001 '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-002 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.490 de 17/10/1986&lt;br /&gt;
| Institui normas de Proteção, Preservação e Conservação ao Imóvel onde se situa o Restaurante '''Estoril ''', cujas expressões arquitetônicas e históricas tem real significado para o Patrimônio Cultural da Cidade de Fortaleza.   &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''TDFOR-003'''  e ''' TDFOR-004 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-005 ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006''' e '''TDFOR-007 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-008 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de 28/11/1989&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação da '''PONTE METÁLICA ''' (Ponte dos Ingleses) e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-009 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-010 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006-2 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-011 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-012 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-013''' e '''TDFOR-014'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-015 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-016'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-017'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-018 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-019 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-020 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-021 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-022 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-023 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| &lt;br /&gt;
| | (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-025 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-026'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-027 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-028 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-029 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-030 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-031 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-032 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-033 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Arquivo:6512-1989.pdf&amp;diff=4134</id>
		<title>Arquivo:6512-1989.pdf</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Arquivo:6512-1989.pdf&amp;diff=4134"/>
				<updated>2015-03-23T19:56:02Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4133</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4133"/>
				<updated>2015-03-23T19:55:22Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Tombamentos Definitivos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-001 '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-002 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.490 de 17/10/1986&lt;br /&gt;
| Institui normas de Proteção, Preservação e Conservação ao Imóvel onde se situa o Restaurante'''Estoril ''', cujas expressões arquitetônicas e históricas tem real significado para o Patrimônio Cultural da Cidade de Fortaleza.   &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''TDFOR-003'''  e ''' TDFOR-004 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-005 ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006''' e '''TDFOR-007 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-008 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de 28/11/1989&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação da '''PONTE METÁLICA ''' (Ponte dos Ingleses) e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-009 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-010 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006-2 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-011 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-012 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-013''' e '''TDFOR-014'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-015 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-016'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-017'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-018 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-019 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-020 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-021 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-022 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-023 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| &lt;br /&gt;
| | (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-025 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-026'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-027 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-028 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-029 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-030 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-031 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-032 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-033 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4132</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
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				<updated>2015-03-23T19:53:51Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-001 '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-002 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.490 de 17/10/1986&lt;br /&gt;
| Institui normas de Proteção, Preservação e Conservação ao Imóvel onde se situa o Restaurante'''Estoril ''', cujas expressões arquitetônicas e históricas tem real significado para o Patrimônio Cultural da Cidade de Fortaleza.   &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''TDFOR-003'''  e ''' TDFOR-004 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-005 ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006''' e '''TDFOR-007 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-008 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de 28/11/1989&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação da '''PONTE METÁLICA ''' (Ponte dos Ingleses) e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-009 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-010 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006-2 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-011 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-012 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-013''' e '''TDFOR-014'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-015 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-016'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-017'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-018 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-019 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-020 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-021 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-022 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-023 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| &lt;br /&gt;
| | (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-025 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-026'''.&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-027 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-028 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-029 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-030 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-031 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-032 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-033 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4131</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4131"/>
				<updated>2015-03-23T19:32:30Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Tombamentos Definitivos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-001 '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-002 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.490 de 17/10/1986&lt;br /&gt;
| Institui normas de Proteção, Preservação e Conservação ao Imóvel onde se situa o Restaurante'''Estoril ''', cujas expressões arquitetônicas e históricas tem real significado para o Patrimônio Cultural da Cidade de Fortaleza.   &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''TDFOR-003'''  e ''' TDFOR-004 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-005 ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006''' e '''TDFOR-007 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-008 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de    /   /&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação da '''Ponte  Ingleses ''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-009 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-010 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-006-2 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-011 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 	7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-012 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-013''' e '''TDFOR-014'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-015 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-016'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-017'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-018 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-019 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-020 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-021 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-022 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-023 '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| &lt;br /&gt;
| | (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-025 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-026'''.&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-027 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-028 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-029 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-030 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-031 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-032 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''TDFOR-033 '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4130</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4130"/>
				<updated>2015-03-19T23:45:03Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Tombamentos Definitivos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1. '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de&lt;br /&gt;
| '''Estoril ''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''3.'''  e ''' 4. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana''' e '''Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''5. ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''6''' e '''7. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense''' e '''Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''8. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de    /   /&lt;br /&gt;
| '''Ponte dos Ingleses '''(Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''9. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''10. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''6*. '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''11. '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 	7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''12. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''13.''' e '''14.'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''15. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''16.'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''17.'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''18. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''19. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''20. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''21. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''22. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''23. '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''24. '''&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''25. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''26'''.&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''27. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''28. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''29. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''30. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''31. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''32. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''33. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

	<entry>
		<id>https://legislacao.pgm.fortaleza.ce.gov.br/index.php?title=Patrim%C3%B4nio_Cultural&amp;diff=4129</id>
		<title>Patrimônio Cultural</title>
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				<updated>2015-03-19T23:43:08Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Marcio.Oliveira: /* Tombamentos Definitivos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Destaques ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Lei '''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[ LEI-9347-2008 | Lei 9.347/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM n º 13.787 de  01/04/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural e natural do município de fortaleza, por meio do tombamento ou registro, cria o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio histórico-cultural (COMPHIC) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-10049-2013.pdf | 10.049/2013]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 15.051 de  07/06/2013&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Fortaleza, na forma que indica.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Tombamentos Definitivos ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| ''' Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Norma'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1. '''  &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 6087-1986.pdf | Lei 6.087/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.721 de  09/06/1986&lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural para efeito de tombamento a '''Capela de Santa Terezinha''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6119-1986.pdf | Lei 6.119/1986]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de&lt;br /&gt;
| '''Estoril ''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|  '''3.'''  e ''' 4. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6201-1987.pdf | Lei 6.201/1987]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.654 de 26/06/1987&lt;br /&gt;
| Tomba os '''Espelhos de Água das Lagoas de Messejana e Parangaba''' na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''5. ''' &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6297-1988.pdf | Lei 6.297/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.963  de 26/09/1988&lt;br /&gt;
| Preserva o '''Riacho Papicú''' e suas margens na forma que indica. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''6''' e '''7. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6318-1988.pdf | Lei 6.318/1988]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 8.975 de  13/10/1988&lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção ao '''Centro Artístico Cearense e Teatro São José''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''8. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6512-1989.pdf | Lei 6.512/1989]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º  de    /   /&lt;br /&gt;
| '''Ponte dos Ingleses '''(Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''9. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 6837-1991.pdf | Lei 6.837/1991]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 9.610 de  07/05/1991  &lt;br /&gt;
| Institui normas de proteção, preservação e conservação do '''Parque da Liberdade''' (Cidade da Criança) pelo valor histórico cultural para o Município de Fortaleza.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''10. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7461-1993.pdf | Lei 7.461/1993]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.267 de  30/12/1993&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre tombo histórico, o imóvel onde funciona o '''Passeio Público''', na forma que indica.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''6*. '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7622-1994.pdf | 7.622/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.478 de 08/11/1994	 &lt;br /&gt;
| Declara de Relevante Interesse Histórico e Cultural e '''Centro Artístico Cearense'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''11. '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:7669-1994.pdf | 	7.669/1994 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 10.531 de 23/01/1995	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse histórico e cultural o '''Edifício Antonio Gomes Guimarães'''.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''12. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 7719-1995.pdf | Lei 7.719/1995]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 10.622 de  07/06/1995&lt;br /&gt;
| Tomba como patrimônio cultural do Município de Fortaleza a '''Feira de Artesanatos da Volta Jurema'''. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''13.''' e '''14.'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-11909-2005.pdf | Decreto 11.909/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.212 de  28/11/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombo histórico e cultural do '''Palácio Jõao Brígido''' (Paço Municipal) e do '''Bosque do Pajeú''' que o circunda.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''15. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9050-2005.pdf | Lei 9.050/2005]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.220 de  08/12/2005&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico e cultural do imóvel onde funciona o '''Cine São Luiz''' e adota outras providências.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''16.'''  &lt;br /&gt;
| [[Mídia: 9108-2006.pdf | Lei 9.108/2006]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.396 de  24/08/2006&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombo histórico do prédio onde funciona o '''Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''17.'''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12303-2007.pdf | Decreto 12.303/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.721 de  18/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel da '''Escola Jesus Maria José''' e de seu entorno.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''18. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12304-2007.pdf | Decreto 12.304/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.712 de  05/12/2007&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento histórico e cultural do imóvel situado na '''Rua General Sampaio, 1632''', Centro e de seu entorno. &lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''19. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12313-2007.pdf | Decreto 12.313/2007]]&amp;lt;br /&amp;gt; &lt;br /&gt;
| '''Estação Ferroviária da Parangaba''' (Em Atualização)&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''20. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12368-2008.pdf | Decreto 12.368/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.970 de  04/04/2008  &lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado dos Pinhões'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''21. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12407-2008.pdf | Decreto 12.407/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do Tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Igreja do Senhor do Bom Jesus dos Aflitos'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''22. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-12408-2008.pdf | Decreto 12.408/2008]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 13.846 de  27/06/2008&lt;br /&gt;
| Dispõe acerca do tombamento definitivo, histórico e cultural do '''Mercado da Aerolândia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''23. '''&lt;br /&gt;
| [[ Mídia: D-12582-2009.pdf | Decreto 12.582/2009]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.170 de  22/10/2009&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre o tombamento definitivo, histórico e cultural da '''Casa da Raquel de Queiroz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''24. '''&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''25. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13035-2012.pdf | Decreto 13.035/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Pavimentação da Rua José Avelino'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''26'''.&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13036-2012.pdf | Decreto 13.036/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da '''Casa do Português'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''27. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13037-2012.pdf | Decreto 13.037/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Colégio Dorotéias'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''28. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13038-2012.pdf | Decreto 13.038/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Clube Náutico Atlético Cearense.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''29. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13039-2012.pdf | Decreto 13.039/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Ideal Clube'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''30. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13040-2012.pdf | Decreto 13.040/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Farmácia Oswaldo Cruz'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''31. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13041-2012.pdf | Decreto 13.041/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Santa Casa de Misericórdia'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''32. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13042-2012.pdf | Decreto 13.042/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento do prédio do '''Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos - IMPARH'''.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''33. '''&lt;br /&gt;
| [[Mídia: D-13043-2012.pdf | Decreto 13.043/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, através do tombamento da edificação da '''Antiga Sede do Sport Club Maguary'''. &lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Registros ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Nr.'''&lt;br /&gt;
| '''Decreto'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''1.''' &lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: D-13030-2012.pdf | 13.030/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro dos '''Festejos de São Pedro dos Pescadores''', no livro das celebrações.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| '''2.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13031-2012.pdf | 13.031/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''igreja de São Pedro dos Pescadores''', no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|'''3.'''&lt;br /&gt;
|[[Mídia: D-13034-2012.pdf | 13.034/2012]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM, n º 14.942 de  21/12/2012&lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural, por meio do registro da '''farmácia Oswaldo Cruz,''' no livro dos lugares.&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Outras Normas ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 9831-2011.pdf | 9.831/2011 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.680 de 29/11/2011	 &lt;br /&gt;
| Autoriza a Prefeitura Municipal a Afixar em Prédios Públicos Municipais Placa Explicativa Contando a História dos Homenageados, com a Denominação dos Mesmos, e Dá Outras Providências. 	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9362-2008.pdf | 9.362/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.802 de 23/04/08	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a utilização da Praça dos Mártires como espaço histórico-cultural de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9946-2012b.pdf | 9.946/2012 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.937 de 14/12/12	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e do patrimônio histórico-cultural.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9455-2009.pdf | 9.455/2009 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 14.037 de 08/04/09	 &lt;br /&gt;
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir conteúdos de caráter turístico-cultural no currículo das escolas municipais.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9404-2008.pdf | 9.404/2008 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.864 de 23/07/08	 &lt;br /&gt;
| Institui o Prêmio Memória Viva do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:8799-2003.pdf | 8.799/2003 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 12.739 de 29/12/03	 &lt;br /&gt;
| Declara de relevante interesse cultural a Praia de Iracema, para fins de proteção, nos termos da Lei Municipal n.8023, de 20 de junho de 1997, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município de Fortaleza.	&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Leis de Proteção ao Patrimônio Cultural Anteriores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot; style=&amp;quot;width: 100%;&amp;quot;&lt;br /&gt;
| '''Leis'''&lt;br /&gt;
| '''Ementa'''&lt;br /&gt;
| '''Norma Revogadora'''&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| style=&amp;quot;width:20%;&amp;quot; | [[Mídia: 8023-1997.pdf | 8.023/1997 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 11.208 de 14/10/1997	 &lt;br /&gt;
| Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico- cultural do Município de Fortaleza e dá outras providências. 	&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.060/2005&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
| [[ Mídia:9060-2005.pdf | 9.060/2005 ]]&amp;lt;br /&amp;gt; DOM nº 13.222 de de 12/12/05	 &lt;br /&gt;
| Institui o tombamento de bens pelo Município de Fortaleza e dá outras providências.&lt;br /&gt;
| Revogada pela lei 9.347/2008&lt;br /&gt;
|}&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Marcio.Oliveira</name></author>	</entry>

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